0001615-75.2021.8.16.0096
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Iretama
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001615-75.2021.8.16.0096 Processo: 0001615-75.2021.8.16.0096 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARCOS ROBERTO GONÇALVES representado(a) por ALBINO GONÇALVES Réu(s): ALBINO GONÇALVES CARLOS LUIZ OLIVA CELIA APARECIDA DA SILVA Eduardo Iran Roy JOAQUIM PEDRO DA SILVA Maria da Luz da Silva ROSENILDA MARIA DA SILVA Reginaldo Caetano da Silva VALDINEI PEDRO DA SILVA VANDEIR PEDRO DA SILVA Valdecir Pedro da Silva Espólio de Vivalde Pedro da Silva DECISÃO 1. Trata-se de ação de divisão e demarcação c/c reintegração de posse proposta por MARCOS ROBERTO GONÇALVES em face de REGINALDO CAETANO DA SILVA e OUTROS. Saneado o feito (mov. 75.1), foi deferida a produção de prova pericial, delimitando-se como objeto da perícia a definição da linha demarcatória entre os imóveis litigiosos e a verificação da alegada invasão da área objeto da demanda. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a ciência dos confrontantes indicados na petição inicial. A perita apresentou o laudo pericial (movs. 205.1/205.2), sobre o qual as partes se manifestaram nos movs. 208.1 e 209.1. É o relatório. 2. Da gratuidade da justiça concedida ao autor Inicialmente, o requerido pleiteia a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, ao fundamento de que este possuiria capacidade econômica incompatível com a manutenção do benefício (mov. 209.1). Todavia, a matéria já foi apreciada na decisão de saneamento (mov. 75.1), ocasião em que foi rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Além disso, o requerido não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar alteração superveniente da situação fática ou a infirmar os pressupostos que embasaram a concessão do benefício, limitando-se a requerer a intimação da parte autora para que comprove novamente sua hipossuficiência. Assim, deixo de conhecer do requerimento, porquanto a matéria já foi objeto de deliberação judicial e não foram apresentados elementos novos aptos a justificar sua rediscussão. 3. Da regularidade processual Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora indicou como confrontantes do imóvel objeto da demanda os proprietários das matrículas nº 2.559 (Albino Gonçalves), nº 3.527 (Eduardo Iran Roy, citado no mov. 177.1), nº 1.792 (Carlos Luiz Oliva, citado no mov. 141.1, e Reginaldo Caetano da Silva, citado no mov. 47.1) e nº 8.579 (Vivalde Pedro da Silva, cujo falecimento foi certificado no mov. 135.1). Em razão da notícia do falecimento de Vivalde Pedro da Silva, foi deferida a substituição processual por seus sucessores, indicados na certidão de óbito juntada no mov. 135.2 (mov. 152.1). A tentativa de citação de Maria da Luz da Silva, esposa do falecido, restou infrutífera em razão da certificação de seu óbito (mov. 183.1). Os demais sucessores foram regularmente citados: Vandeir Pedro da Silva (mov. 179.1), Valdinei Pedro da Silva (mov. 180.1), Joaquim Pedro da Silva (mov. 181.1), Célia Aparecida da Silva (mov. 182.1), Valdecir Pedro da Silva (mov. 184.1) e Rosenilda Maria da Silva (mov. 185.1). Nas referidas certidões, o Oficial de Justiça consignou que os sucessores informaram não conhecer o requerente e que seus imóveis não confrontam com a área objeto da demanda. Informaram, ainda, que as terras anteriormente pertencentes a Vivalde Pedro da Silva situam-se na Gleba 11, ao passo que a área litigiosa localiza-se na Gleba 9, distante aproximadamente 20 quilômetros de suas propriedades, razão pela qual manifestaram interesse em sua exclusão do feito. Em relação a Albino Gonçalves, verifica-se que a tentativa de citação realizada por via postal restou infrutífera, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação "desconhecido" (mov. 133.1). Contudo, observa-se dos documentos que instruem a petição inicial que o autor outorgou procuração a Albino Gonçalves para representá-lo em questões relacionadas ao imóvel objeto da presente demanda, circunstância que evidencia a existência de vínculo jurídico pretérito entre ambos e recomenda o esclarecimento de sua atual condição em relação ao imóvel litigioso. 3.1. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende manter Albino Gonçalves no polo passivo da ação. 3.1.1. Em caso positivo, deverá indicar o endereço atualizado apto à realização da citação ou requerer as providências que entender cabíveis para sua localização; 4. Da prova pericial Os esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil destinam-se exclusivamente à complementação técnica do laudo pericial, restringindo-se aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Não se prestam à ampliação do objeto da perícia, à reapreciação das conclusões alcançadas pela perita, à revaloração da prova produzida ou ao enfrentamento de questões jurídicas. No caso, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (mov. 208.1), ao passo que o requerido apresentou impugnação (mov. 209.1), formulando pedidos de esclarecimentos e insurgindo-se contra diversos aspectos da prova técnica. Entretanto, parcela substancial da manifestação da parte requerida revela mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pela perita, pretendendo nova valoração da prova produzida ou suscitando matérias cuja apreciação compete ao Juízo por ocasião do julgamento do mérito. Igualmente, não comportam acolhimento os requerimentos destinados à ampliação do objeto da perícia ou à submissão da perita a questões estranhas aos pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento, porquanto a prova técnica foi regularmente produzida dentro dos limites fixados por este Juízo. Não obstante, impõe-se a complementação pontual do laudo quanto à metodologia empregada para a elaboração das conclusões técnicas, matéria inserida no objeto da perícia e que demanda conhecimento especializado. 4.1. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos exclusivamente acerca dos: a) critérios técnicos adotados para a reconstituição da matrícula nº 1.792, especificando se a titularidade de mera fração ideal pelo requerido interferiu na metodologia utilizada para a definição da linha divisória objeto da perícia; b) fundamentos técnicos que embasaram a conclusão de que os confrontantes constantes da matrícula nº 1.792 encontram-se invertidos, indicando os elementos objetivos utilizados para essa constatação; c) documentos técnicos apresentados pelo requerido antes da realização da perícia (movs. 63.4, 63.9, 1.6 e 67.2), especificamente, se foram considerados na elaboração do laudo, indicando, em caso positivo, de que forma influenciaram a metodologia empregada. 4.2. Os esclarecimentos deverão limitar-se exclusivamente aos pontos acima delimitados, sendo vedada a reapreciação de matérias já enfrentadas no laudo pericial ou em eventuais esclarecimentos anteriormente prestados, bem como a emissão de manifestações acerca de questões jurídicas ou relacionadas ao mérito da causa. 4.3. Desde já, consigno que não serão admitidos novos quesitos, sucessivas complementações periciais ou manifestações destinadas à rediscussão da controvérsia sob o pretexto de esclarecimentos técnicos, ressalvada apenas a hipótese excepcional de persistir efetiva omissão quanto aos aspectos estritamente técnicos da prova produzida. 5. Após a apresentação dos esclarecimentos pela perita: 5.1. Intime-se a profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à transferência da verba honorária, caso ainda não constem dos autos. 5.2. Intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 15 (quinze) dias, exclusivamente acerca das informações complementares prestadas pela perita. 6. Decorrido o prazo e inexistindo requerimentos instrutórios pertinentes, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor da profissional, promovendo-se, na sequência, sua desabilitação nos autos, com as anotações pertinentes. 7. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Iretama, 13 de julho de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ROBERTO GONçALVES REPRESENTADO(A) POR ALBINO GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDEIR JOSÉ DOS REIS
OAB: 67334/PR
PATRICIA RIBEIRO KOVALSKI
OAB: 101120/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001615-75.2021.8.16.0096 Processo: 0001615-75.2021.8.16.0096 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARCOS ROBERTO GONÇALVES representado(a) por ALBINO GONÇALVES Réu(s): ALBINO GONÇALVES CARLOS LUIZ OLIVA CELIA APARECIDA DA SILVA Eduardo Iran Roy JOAQUIM PEDRO DA SILVA Maria da Luz da Silva ROSENILDA MARIA DA SILVA Reginaldo Caetano da Silva VALDINEI PEDRO DA SILVA VANDEIR PEDRO DA SILVA Valdecir Pedro da Silva Espólio de Vivalde Pedro da Silva DECISÃO 1. Trata-se de ação de divisão e demarcação c/c reintegração de posse proposta por MARCOS ROBERTO GONÇALVES em face de REGINALDO CAETANO DA SILVA e OUTROS. Saneado o feito (mov. 75.1), foi deferida a produção de prova pericial, delimitando-se como objeto da perícia a definição da linha demarcatória entre os imóveis litigiosos e a verificação da alegada invasão da área objeto da demanda. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a ciência dos confrontantes indicados na petição inicial. A perita apresentou o laudo pericial (movs. 205.1/205.2), sobre o qual as partes se manifestaram nos movs. 208.1 e 209.1. É o relatório. 2. Da gratuidade da justiça concedida ao autor Inicialmente, o requerido pleiteia a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, ao fundamento de que este possuiria capacidade econômica incompatível com a manutenção do benefício (mov. 209.1). Todavia, a matéria já foi apreciada na decisão de saneamento (mov. 75.1), ocasião em que foi rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Além disso, o requerido não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar alteração superveniente da situação fática ou a infirmar os pressupostos que embasaram a concessão do benefício, limitando-se a requerer a intimação da parte autora para que comprove novamente sua hipossuficiência. Assim, deixo de conhecer do requerimento, porquanto a matéria já foi objeto de deliberação judicial e não foram apresentados elementos novos aptos a justificar sua rediscussão. 3. Da regularidade processual Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora indicou como confrontantes do imóvel objeto da demanda os proprietários das matrículas nº 2.559 (Albino Gonçalves), nº 3.527 (Eduardo Iran Roy, citado no mov. 177.1), nº 1.792 (Carlos Luiz Oliva, citado no mov. 141.1, e Reginaldo Caetano da Silva, citado no mov. 47.1) e nº 8.579 (Vivalde Pedro da Silva, cujo falecimento foi certificado no mov. 135.1). Em razão da notícia do falecimento de Vivalde Pedro da Silva, foi deferida a substituição processual por seus sucessores, indicados na certidão de óbito juntada no mov. 135.2 (mov. 152.1). A tentativa de citação de Maria da Luz da Silva, esposa do falecido, restou infrutífera em razão da certificação de seu óbito (mov. 183.1). Os demais sucessores foram regularmente citados: Vandeir Pedro da Silva (mov. 179.1), Valdinei Pedro da Silva (mov. 180.1), Joaquim Pedro da Silva (mov. 181.1), Célia Aparecida da Silva (mov. 182.1), Valdecir Pedro da Silva (mov. 184.1) e Rosenilda Maria da Silva (mov. 185.1). Nas referidas certidões, o Oficial de Justiça consignou que os sucessores informaram não conhecer o requerente e que seus imóveis não confrontam com a área objeto da demanda. Informaram, ainda, que as terras anteriormente pertencentes a Vivalde Pedro da Silva situam-se na Gleba 11, ao passo que a área litigiosa localiza-se na Gleba 9, distante aproximadamente 20 quilômetros de suas propriedades, razão pela qual manifestaram interesse em sua exclusão do feito. Em relação a Albino Gonçalves, verifica-se que a tentativa de citação realizada por via postal restou infrutífera, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação "desconhecido" (mov. 133.1). Contudo, observa-se dos documentos que instruem a petição inicial que o autor outorgou procuração a Albino Gonçalves para representá-lo em questões relacionadas ao imóvel objeto da presente demanda, circunstância que evidencia a existência de vínculo jurídico pretérito entre ambos e recomenda o esclarecimento de sua atual condição em relação ao imóvel litigioso. 3.1. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende manter Albino Gonçalves no polo passivo da ação. 3.1.1. Em caso positivo, deverá indicar o endereço atualizado apto à realização da citação ou requerer as providências que entender cabíveis para sua localização; 4. Da prova pericial Os esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil destinam-se exclusivamente à complementação técnica do laudo pericial, restringindo-se aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Não se prestam à ampliação do objeto da perícia, à reapreciação das conclusões alcançadas pela perita, à revaloração da prova produzida ou ao enfrentamento de questões jurídicas. No caso, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (mov. 208.1), ao passo que o requerido apresentou impugnação (mov. 209.1), formulando pedidos de esclarecimentos e insurgindo-se contra diversos aspectos da prova técnica. Entretanto, parcela substancial da manifestação da parte requerida revela mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pela perita, pretendendo nova valoração da prova produzida ou suscitando matérias cuja apreciação compete ao Juízo por ocasião do julgamento do mérito. Igualmente, não comportam acolhimento os requerimentos destinados à ampliação do objeto da perícia ou à submissão da perita a questões estranhas aos pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento, porquanto a prova técnica foi regularmente produzida dentro dos limites fixados por este Juízo. Não obstante, impõe-se a complementação pontual do laudo quanto à metodologia empregada para a elaboração das conclusões técnicas, matéria inserida no objeto da perícia e que demanda conhecimento especializado. 4.1. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos exclusivamente acerca dos: a) critérios técnicos adotados para a reconstituição da matrícula nº 1.792, especificando se a titularidade de mera fração ideal pelo requerido interferiu na metodologia utilizada para a definição da linha divisória objeto da perícia; b) fundamentos técnicos que embasaram a conclusão de que os confrontantes constantes da matrícula nº 1.792 encontram-se invertidos, indicando os elementos objetivos utilizados para essa constatação; c) documentos técnicos apresentados pelo requerido antes da realização da perícia (movs. 63.4, 63.9, 1.6 e 67.2), especificamente, se foram considerados na elaboração do laudo, indicando, em caso positivo, de que forma influenciaram a metodologia empregada. 4.2. Os esclarecimentos deverão limitar-se exclusivamente aos pontos acima delimitados, sendo vedada a reapreciação de matérias já enfrentadas no laudo pericial ou em eventuais esclarecimentos anteriormente prestados, bem como a emissão de manifestações acerca de questões jurídicas ou relacionadas ao mérito da causa. 4.3. Desde já, consigno que não serão admitidos novos quesitos, sucessivas complementações periciais ou manifestações destinadas à rediscussão da controvérsia sob o pretexto de esclarecimentos técnicos, ressalvada apenas a hipótese excepcional de persistir efetiva omissão quanto aos aspectos estritamente técnicos da prova produzida. 5. Após a apresentação dos esclarecimentos pela perita: 5.1. Intime-se a profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à transferência da verba honorária, caso ainda não constem dos autos. 5.2. Intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 15 (quinze) dias, exclusivamente acerca das informações complementares prestadas pela perita. 6. Decorrido o prazo e inexistindo requerimentos instrutórios pertinentes, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor da profissional, promovendo-se, na sequência, sua desabilitação nos autos, com as anotações pertinentes. 7. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Iretama, 13 de julho de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito