0001615-47.2023.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
- Classe
- Agêncie e Distribuição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001615-47.2023.8.26.0704 (processo principal 1004126-11.2017.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Agêncie e Distribuição - Juliana Maria Passos Gomes Zini - Danilo Rodrigues de Lima - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta: a) reconheço de ofício o erro material de cálculo constante das planilhas apresentadas pela exequente (fls. 46, 115 e 270), especificamente no que concerne à retroação indevida do termo inicial dos juros de mora legais para data anterior à citação (ocorrida em 27/11/2017), nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil; b) determino a realização de perícia técnica contábil judicial, com fulcro no artigo 156 do Código de Processo Civil, tendo por finalidade precípua e objetiva a liquidação exata dos honorários advocatícios sucumbenciais exequendos de 15% sobre a condenação principal atualizada, expurgando os juros moratórios anteriores a 27/11/2017, computando a multa de 10% e os honorários de 10% da fase executiva (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) e amortizando pontualmente as quantias já levantadas nos autos (R$ 4.219,63, R$ 764,45 e R$ 9.381,94); c) nomeio perito contábil o Dr. VINNIE CARDONE, contador legalmente habilitado e devidamente inscrito no cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deverá ser intimado via portal eletrônico para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, observando os ditames do artigo 95 do Código de Processo Civil; d) faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; e) com a vinda da estimativa de honorários pelo perito nomeado, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o executado arcar com o adiantamento da remuneração pericial em conformidade com o artigo 95, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o indeferimento definitivo de seu pleito de gratuidade judiciária; f) indefiro o pedido de expedição de ofícios à autoridade policial e ao Ministério Público para instauração de persecução por apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), por se tratar de medida prematura; g) reconheço o descumprimento do dever do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil pelo executado e determino a incidência do artigo 274, parágrafo único, do mesmo código, reputando-se válidas todas as intimações expedidas para o endereço constante nos autos; h) determino a intimação do executado Danilo Rodrigues de Lima, no primitivo domicílio residencial cadastrado nos autos bem como na pessoa de seu advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as duas motocicletas penhoradas em juízo ou comprove nos autos sua exata localização física para vistoria e avaliação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa sancionatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do artigo 77, incisos IV e VI, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; i) defiro o pedido de nova constrição de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud na modalidade de reiteração automática de ordens (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, condicionando-se o protocolo da minuta de bloqueio à prévia homologação do laudo pericial contábil que definirá o valor líquido e incontroverso do saldo remanescente da execução; j) proceda a serventia à anotação de urgência no cumprimento das intimações e expedientes determinados. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: FADI GEORGES ASSY (OAB 316139/SP), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB 185785/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANILO RODRIGUES DE LIMA
Autor JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001615-47.2023.8.26.0704 (processo principal 1004126-11.2017.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Agêncie e Distribuição - Juliana Maria Passos Gomes Zini - Danilo Rodrigues de Lima - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta: a) reconheço de ofício o erro material de cálculo constante das planilhas apresentadas pela exequente (fls. 46, 115 e 270), especificamente no que concerne à retroação indevida do termo inicial dos juros de mora legais para data anterior à citação (ocorrida em 27/11/2017), nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil; b) determino a realização de perícia técnica contábil judicial, com fulcro no artigo 156 do Código de Processo Civil, tendo por finalidade precípua e objetiva a liquidação exata dos honorários advocatícios sucumbenciais exequendos de 15% sobre a condenação principal atualizada, expurgando os juros moratórios anteriores a 27/11/2017, computando a multa de 10% e os honorários de 10% da fase executiva (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) e amortizando pontualmente as quantias já levantadas nos autos (R$ 4.219,63, R$ 764,45 e R$ 9.381,94); c) nomeio perito contábil o Dr. VINNIE CARDONE, contador legalmente habilitado e devidamente inscrito no cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deverá ser intimado via portal eletrônico para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, observando os ditames do artigo 95 do Código de Processo Civil; d) faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; e) com a vinda da estimativa de honorários pelo perito nomeado, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o executado arcar com o adiantamento da remuneração pericial em conformidade com o artigo 95, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o indeferimento definitivo de seu pleito de gratuidade judiciária; f) indefiro o pedido de expedição de ofícios à autoridade policial e ao Ministério Público para instauração de persecução por apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), por se tratar de medida prematura; g) reconheço o descumprimento do dever do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil pelo executado e determino a incidência do artigo 274, parágrafo único, do mesmo código, reputando-se válidas todas as intimações expedidas para o endereço constante nos autos; h) determino a intimação do executado Danilo Rodrigues de Lima, no primitivo domicílio residencial cadastrado nos autos bem como na pessoa de seu advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as duas motocicletas penhoradas em juízo ou comprove nos autos sua exata localização física para vistoria e avaliação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa sancionatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do artigo 77, incisos IV e VI, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; i) defiro o pedido de nova constrição de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud na modalidade de reiteração automática de ordens (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, condicionando-se o protocolo da minuta de bloqueio à prévia homologação do laudo pericial contábil que definirá o valor líquido e incontroverso do saldo remanescente da execução; j) proceda a serventia à anotação de urgência no cumprimento das intimações e expedientes determinados. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: FADI GEORGES ASSY (OAB 316139/SP), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB 185785/SP)