Detalhe do processo

0001615-36.2024.8.16.0172

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Ubiratã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001615-36.2024.8.16.0172 Processo: 0001615-36.2024.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): AMANDA LAYS BATISTA DOS SANTOS representado(a) por RICARDO DOS SANTOS, LEONICE DE SOUZA BATISTA DOS SANTOS KAUÃ BATISTA DOS SANTOS representado(a) por RICARDO DOS SANTOS, LEONICE DE SOUZA BATISTA DOS SANTOS Réu(s): Município de Ubiratã/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Amanda Lays Batista dos Santos e Kauã Batista dos Santos, ambos menores representados por seus genitores, em face do Município de Ubiratã/PR. Narram os autores que, em 15/05/2023, na BR-369, km 449,8, no trevo principal de acesso a Ubiratã, eram passageiros de uma Kombi de propriedade da Prefeitura Municipal, utilizada em transporte escolar, quando o condutor do veículo — servidor municipal — ingressou na rodovia e colidiu transversalmente com uma S10 que trafegava regularmente pela via preferencial. Do acidente resultaram uma vítima fatal e quatro feridos, entre os quais os autores. Postulam indenização por danos morais e, quanto à autora Amanda, também por danos estéticos, decorrentes de cicatrizes na região do ombro direito e dorso. Regularmente citado, o Município deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual, na decisão de mov. 50.1, foi decretada a revelia, sem incidência do efeito material, com fundamento no art. 345, II, do CPC, à míngua da presunção contra ente público, cuja indisponibilidade dos direitos afasta a confissão ficta. Intimada, a parte autora especificou as provas que pretende produzir, requerendo prova testemunhal e ressalvando a possibilidade de juntada documental suplementar (mov. 62.1). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a sanar e nada tendo sido oposto pelo réu, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia Confirma-se, desde logo, o quanto decidido na decisão de mov. 50.1. Nos termos do art. 345, II, do CPC, a revelia não produz efeito material quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, condição que abrange as pretensões deduzidas em face de pessoa jurídica de direito público, cujos bens e interesses gozam de indisponibilidade e supremacia do interesse público. A ausência de contestação, portanto, não induz presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, subsistindo para os autores o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Ao Município, por sua vez, remanesce a possibilidade de intervir no feito no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), com prazos correndo em cartório (art. 346, caput, do CPC), enquanto ausente patrono constituído. 2. Dos pontos incontroversos Do conjunto documental que instrui a inicial, extraem-se como incontroversos: a) A ocorrência do acidente de trânsito em 15/05/2023, por volta das 06h45, no km 449,8 da BR-369, trevo principal de acesso a Ubiratã/PR, tratando-se de colisão transversal entre a Kombi (V1) e a Chevrolet S10 (V2). b) A propriedade da Kombi (placa AUH6330) pelo Município de Ubiratã, veículo oficial destinado ao transporte escolar da região, sob condução de servidor municipal — Luan Peterson Pereira da Luz — no exercício da função. c) A dinâmica do sinistro, conforme conclusão do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 23024989B01 da Polícia Rodoviária Federal, no sentido de que o fator determinante do acidente foi a invasão da rodovia pelo condutor do V1, quando a S10 (V2) trafegava regularmente pela via preferencial d) A condição de passageiros dos autores no V1 (Amanda e Kauã), ambos socorridos com lesões pelas equipes da Defesa Civil e do SAMU e encaminhados inicialmente à Santa Casa de Ubiratã/PR. e) A submissão da autora Amanda a internação prolongada, tratamento em UTI, cirurgia de osteossíntese de fratura de clavícula direita, drenagem de pneumotórax, com diagnóstico de politraumatismo e TCE grave, conforme prontuário médico da Santa Casa de Campo Mourão. f) O atendimento hospitalar do autor Kauã, com registro de corte contuso frontal e escoriações em face, tratados na Santa Casa de Ubiratã. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como controvertidos, a demandar dilação probatória: a) A extensão dos danos morais suportados pelos autores, notadamente o impacto psíquico e comportamental do acidente e da internação prolongada da autora Amanda, bem como o sofrimento vivenciado pelo autor Kauã em razão do sinistro e da hospitalização da irmã. b) A existência, extensão e caráter permanente do dano estético alegado pela autora Amanda, decorrente das cicatrizes na região do ombro direito e dorso, resultantes da intervenção cirúrgica e do próprio evento traumático. c) A eventual configuração de danos materiais comprovados por notas fiscais de despesas hospitalares, farmacêuticas e de deslocamento juntadas com a inicial, e a extensão dessas despesas efetivamente indenizáveis. d) O quantum indenizatório adequado, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Da distribuição do ônus da prova Aplico o regime ordinário do art. 373, I e II, do CPC. Cumpre à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito — a ocorrência do dano em sua extensão pretendida, o nexo causal com o acidente e a magnitude das lesões físicas, psíquicas e estéticas. Ao Município réu, embora revel, remanesce a faculdade de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente eventual excludente da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição. Registro que a responsabilidade civil do Município é objetiva, na modalidade risco administrativo, sendo desnecessária a demonstração de culpa do agente público. Bastam ao autor a prova da conduta, do dano e do nexo causal. O laudo pericial da PRF, produzido por agente público no exercício de sua função, já demonstra, em juízo de cognição preliminar, a conduta do condutor do veículo oficial e o nexo com o evento danoso, remanescendo controvertida apenas a extensão dos danos. 5. Das provas deferidas 5.1. DEFIRO a prova testemunhal requerida pela parte autora, por sua pertinência para dimensionar o impacto psíquico e comportamental do acidente na rotina dos autores, especialmente diante da natureza subjetiva do dano moral. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para Quarta-feira, 30 de setembro, às 16:30h de 2026. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, facultada a participação por videoconferência das testemunhas que não residam na Comarca. a) O rol de testemunhas (máximo de 03) deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão (CPC, 357, §4°), sob pena de preclusão e indeferimento da modalidade probatória. b) Na hipótese de serem arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, depreque- se sua inquirição. De acordo com o novo CPC, art. 455, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455). A intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento (AR), devendo o advogado juntar no Projudi, com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência. Anoto que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte, no entanto, pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.2. DEFIRO, DE OFÍCIO, a prova pericial médica, indispensável à aferição do dano estético alegado pela autora Amanda Lays Batista dos Santos, ponto controvertido central do feito. A perícia terá por objeto: (i) descrever as cicatrizes remanescentes na região do ombro direito e dorso da periciada; (ii) classificar o grau do dano estético; (iii) avaliar eventuais sequelas funcionais decorrentes da fratura de clavícula direita e do politraumatismo sofrido; (iv) responder aos quesitos formulados por este Juízo e pelas partes. 5.2.1. NOMEIO como perito(a) médico(a) ortopedista/perito(a) judicial cadastrado(a) na Comarca, a ser indicado(a) pela Secretaria dentre os profissionais habilitados. INTIME-SE o(a) expert nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e declaração de disponibilidade, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 5.2.2. Os honorários periciais correrão à conta do Município de Ubiratã, na qualidade de réu revel e sucumbente na produção da prova essencial ao deslinde de ponto controvertido, sem prejuízo de posterior redistribuição na sentença, observada a Resolução conjunta CGJ/TJPR aplicável. 5.2.3. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação da nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares (art. 465, § 1º, do CPC). 5.2.4. QUESITOS OFICIAIS DO JUÍZO. Independentemente dos quesitos que as partes venham a formular, o(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder, de forma clara, objetiva e fundamentada, aos seguintes quesitos oficiais deste Juízo: I – Da identificação da periciada e do histórico clínico Confirmar a identidade da periciada Amanda Lays Batista dos Santos, indicando idade atual, gênero, biotipo e demais dados antropométricos relevantes. Relatar o histórico clínico da periciada relacionado ao acidente de 15/05/2023, com base no prontuário médico da Santa Casa de Campo Mourão (mov. 1.5) e demais documentos dos autos, indicando diagnósticos, procedimentos cirúrgicos realizados, tempo de internação e tratamentos posteriores. II – Da caracterização das lesões e cicatrizes 3. A periciada apresenta cicatrizes decorrentes do acidente de 15/05/2023 e/ou dos procedimentos cirúrgicos a ele relacionados? Em caso positivo, descrever detalhadamente: (a) localização anatômica; (b) formato; (c) dimensões (comprimento, largura e profundidade); (d) coloração; (e) textura; (f) relevo (hipertrófica, queloidiana, atrófica ou plana); (g) sensibilidade local. 4. As cicatrizes descritas são visíveis em situações cotidianas (uso de vestuário comum, praia, piscina, prática esportiva)? Em quais circunstâncias tornam-se aparentes? 5. Existe possibilidade de correlação inequívoca entre as cicatrizes constatadas e o evento traumático descrito nos autos (colisão de 15/05/2023) e os procedimentos cirúrgicos dele decorrentes? Existe possibilidade técnica de as lesões terem origem diversa? III – Da permanência e reversibilidade 6. As cicatrizes constatadas têm caráter permanente ou passageiro? Existe possibilidade de regressão espontânea ao longo do tempo? 7. Existe tratamento médico, dermatológico ou cirúrgico (inclusive plástico-reparador) apto a reduzir, atenuar ou eliminar as cicatrizes? Em caso positivo, indicar: (a) técnica ou procedimento indicado; (b) número estimado de sessões ou intervenções; (c) tempo de tratamento; (d) custo médio estimado no mercado; (e) prognóstico de resultado (redução parcial, total ou insatisfatória). 8. Ainda que submetida ao melhor tratamento disponível, haverá cicatrizes residuais permanentes? Em qual extensão? IV – Da classificação do dano estético 9. Classificar o dano estético apresentado pela periciada segundo a escala usualmente adotada em perícias médico-legais (mínimo, leve, moderado, grave ou gravíssimo), justificando tecnicamente o enquadramento. 10. Considerando a idade da periciada (adolescente/jovem adulta), o gênero feminino, a localização das cicatrizes (ombro direito e dorso) e a exposição social esperada dessas regiões, qual o impacto estético concreto na harmonia corporal da periciada? V – Das sequelas funcionais 11. A periciada apresenta sequelas funcionais decorrentes da fratura de clavícula direita, do politraumatismo ou do TCE sofridos? Em caso positivo, descrever: (a) natureza da sequela; (b) grau de comprometimento; (c) repercussão nas atividades cotidianas, escolares e laborais; (d) caráter temporário ou permanente. 12. Existe redução da capacidade laborativa presente ou futura decorrente das lesões? Em qual percentual estimado, à luz das tabelas usualmente empregadas (SUSEP/DPVAT ou equivalente)? 13. A periciada necessita ou necessitou de tratamentos complementares (fisioterapia, acompanhamento psicológico, ortopédico ou neurológico) em decorrência do acidente? Quais e por qual período? VI – Do dano psíquico associado (se aferível pelo exame) 14. Foram identificados, ao exame clínico da periciada, indícios objetivos de sofrimento psíquico (transtorno de estresse pós-traumático, ansiedade, quadros depressivos, alteração de autoimagem) relacionados ao acidente ou às cicatrizes? Em caso positivo, recomendar avaliação psiquiátrica/psicológica específica. VII – Considerações finais 15. Existem outros aspectos relevantes, não abrangidos pelos quesitos anteriores, que o(a) perito(a) entenda pertinente registrar para o deslinde da controvérsia? 5.3. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, ficando desde já autorizada a juntada de laudos, relatórios médicos atualizados e orçamentos para tratamentos futuros, mediante contraditório. 5.4. INDEFIRO a produção de outras provas não requeridas, ressalvado o poder instrutório de ofício previsto no art. 370 do CPC. 6. Das providências finais 6.1. INTIME-SE o Município de Ubiratã, na pessoa de sua Procuradoria, com fluência dos prazos em cartório (art. 346 do CPC), acaso ainda não constituído patrono nos autos, para ciência da presente decisão saneadora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos suplementares, indicar assistente técnico e arrolar testemunhas. 6.2. Decorrido o prazo do art. 357, § 1º, do CPC (5 dias) sem manifestação, tornar-se-á estável a presente decisão saneadora. 6.3. Cumpridas as diligências e apresentado o laudo pericial, com as respectivas manifestações das partes, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, 14 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA LAYS BATISTA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR RICARDO DOS SANTOS, LEONICE DE SOUZA BATISTA DOS SANTOS

Autor KAUã BATISTA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR RICARDO DOS SANTOS, LEONICE DE SOUZA BATISTA DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE UBIRATã/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDIR INÁCIO MALLMANN

OAB: 67698/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001615-36.2024.8.16.0172 Processo: 0001615-36.2024.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): AMANDA LAYS BATISTA DOS SANTOS representado(a) por RICARDO DOS SANTOS, LEONICE DE SOUZA BATISTA DOS SANTOS KAUÃ BATISTA DOS SANTOS representado(a) por RICARDO DOS SANTOS, LEONICE DE SOUZA BATISTA DOS SANTOS Réu(s): Município de Ubiratã/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Amanda Lays Batista dos Santos e Kauã Batista dos Santos, ambos menores representados por seus genitores, em face do Município de Ubiratã/PR. Narram os autores que, em 15/05/2023, na BR-369, km 449,8, no trevo principal de acesso a Ubiratã, eram passageiros de uma Kombi de propriedade da Prefeitura Municipal, utilizada em transporte escolar, quando o condutor do veículo — servidor municipal — ingressou na rodovia e colidiu transversalmente com uma S10 que trafegava regularmente pela via preferencial. Do acidente resultaram uma vítima fatal e quatro feridos, entre os quais os autores. Postulam indenização por danos morais e, quanto à autora Amanda, também por danos estéticos, decorrentes de cicatrizes na região do ombro direito e dorso. Regularmente citado, o Município deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual, na decisão de mov. 50.1, foi decretada a revelia, sem incidência do efeito material, com fundamento no art. 345, II, do CPC, à míngua da presunção contra ente público, cuja indisponibilidade dos direitos afasta a confissão ficta. Intimada, a parte autora especificou as provas que pretende produzir, requerendo prova testemunhal e ressalvando a possibilidade de juntada documental suplementar (mov. 62.1). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a sanar e nada tendo sido oposto pelo réu, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia Confirma-se, desde logo, o quanto decidido na decisão de mov. 50.1. Nos termos do art. 345, II, do CPC, a revelia não produz efeito material quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, condição que abrange as pretensões deduzidas em face de pessoa jurídica de direito público, cujos bens e interesses gozam de indisponibilidade e supremacia do interesse público. A ausência de contestação, portanto, não induz presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, subsistindo para os autores o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Ao Município, por sua vez, remanesce a possibilidade de intervir no feito no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), com prazos correndo em cartório (art. 346, caput, do CPC), enquanto ausente patrono constituído. 2. Dos pontos incontroversos Do conjunto documental que instrui a inicial, extraem-se como incontroversos: a) A ocorrência do acidente de trânsito em 15/05/2023, por volta das 06h45, no km 449,8 da BR-369, trevo principal de acesso a Ubiratã/PR, tratando-se de colisão transversal entre a Kombi (V1) e a Chevrolet S10 (V2). b) A propriedade da Kombi (placa AUH6330) pelo Município de Ubiratã, veículo oficial destinado ao transporte escolar da região, sob condução de servidor municipal — Luan Peterson Pereira da Luz — no exercício da função. c) A dinâmica do sinistro, conforme conclusão do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 23024989B01 da Polícia Rodoviária Federal, no sentido de que o fator determinante do acidente foi a invasão da rodovia pelo condutor do V1, quando a S10 (V2) trafegava regularmente pela via preferencial d) A condição de passageiros dos autores no V1 (Amanda e Kauã), ambos socorridos com lesões pelas equipes da Defesa Civil e do SAMU e encaminhados inicialmente à Santa Casa de Ubiratã/PR. e) A submissão da autora Amanda a internação prolongada, tratamento em UTI, cirurgia de osteossíntese de fratura de clavícula direita, drenagem de pneumotórax, com diagnóstico de politraumatismo e TCE grave, conforme prontuário médico da Santa Casa de Campo Mourão. f) O atendimento hospitalar do autor Kauã, com registro de corte contuso frontal e escoriações em face, tratados na Santa Casa de Ubiratã. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como controvertidos, a demandar dilação probatória: a) A extensão dos danos morais suportados pelos autores, notadamente o impacto psíquico e comportamental do acidente e da internação prolongada da autora Amanda, bem como o sofrimento vivenciado pelo autor Kauã em razão do sinistro e da hospitalização da irmã. b) A existência, extensão e caráter permanente do dano estético alegado pela autora Amanda, decorrente das cicatrizes na região do ombro direito e dorso, resultantes da intervenção cirúrgica e do próprio evento traumático. c) A eventual configuração de danos materiais comprovados por notas fiscais de despesas hospitalares, farmacêuticas e de deslocamento juntadas com a inicial, e a extensão dessas despesas efetivamente indenizáveis. d) O quantum indenizatório adequado, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Da distribuição do ônus da prova Aplico o regime ordinário do art. 373, I e II, do CPC. Cumpre à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito — a ocorrência do dano em sua extensão pretendida, o nexo causal com o acidente e a magnitude das lesões físicas, psíquicas e estéticas. Ao Município réu, embora revel, remanesce a faculdade de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente eventual excludente da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição. Registro que a responsabilidade civil do Município é objetiva, na modalidade risco administrativo, sendo desnecessária a demonstração de culpa do agente público. Bastam ao autor a prova da conduta, do dano e do nexo causal. O laudo pericial da PRF, produzido por agente público no exercício de sua função, já demonstra, em juízo de cognição preliminar, a conduta do condutor do veículo oficial e o nexo com o evento danoso, remanescendo controvertida apenas a extensão dos danos. 5. Das provas deferidas 5.1. DEFIRO a prova testemunhal requerida pela parte autora, por sua pertinência para dimensionar o impacto psíquico e comportamental do acidente na rotina dos autores, especialmente diante da natureza subjetiva do dano moral. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para Quarta-feira, 30 de setembro, às 16:30h de 2026. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, facultada a participação por videoconferência das testemunhas que não residam na Comarca. a) O rol de testemunhas (máximo de 03) deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão (CPC, 357, §4°), sob pena de preclusão e indeferimento da modalidade probatória. b) Na hipótese de serem arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, depreque- se sua inquirição. De acordo com o novo CPC, art. 455, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455). A intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento (AR), devendo o advogado juntar no Projudi, com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência. Anoto que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte, no entanto, pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.2. DEFIRO, DE OFÍCIO, a prova pericial médica, indispensável à aferição do dano estético alegado pela autora Amanda Lays Batista dos Santos, ponto controvertido central do feito. A perícia terá por objeto: (i) descrever as cicatrizes remanescentes na região do ombro direito e dorso da periciada; (ii) classificar o grau do dano estético; (iii) avaliar eventuais sequelas funcionais decorrentes da fratura de clavícula direita e do politraumatismo sofrido; (iv) responder aos quesitos formulados por este Juízo e pelas partes. 5.2.1. NOMEIO como perito(a) médico(a) ortopedista/perito(a) judicial cadastrado(a) na Comarca, a ser indicado(a) pela Secretaria dentre os profissionais habilitados. INTIME-SE o(a) expert nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e declaração de disponibilidade, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 5.2.2. Os honorários periciais correrão à conta do Município de Ubiratã, na qualidade de réu revel e sucumbente na produção da prova essencial ao deslinde de ponto controvertido, sem prejuízo de posterior redistribuição na sentença, observada a Resolução conjunta CGJ/TJPR aplicável. 5.2.3. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação da nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares (art. 465, § 1º, do CPC). 5.2.4. QUESITOS OFICIAIS DO JUÍZO. Independentemente dos quesitos que as partes venham a formular, o(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder, de forma clara, objetiva e fundamentada, aos seguintes quesitos oficiais deste Juízo: I – Da identificação da periciada e do histórico clínico Confirmar a identidade da periciada Amanda Lays Batista dos Santos, indicando idade atual, gênero, biotipo e demais dados antropométricos relevantes. Relatar o histórico clínico da periciada relacionado ao acidente de 15/05/2023, com base no prontuário médico da Santa Casa de Campo Mourão (mov. 1.5) e demais documentos dos autos, indicando diagnósticos, procedimentos cirúrgicos realizados, tempo de internação e tratamentos posteriores. II – Da caracterização das lesões e cicatrizes 3. A periciada apresenta cicatrizes decorrentes do acidente de 15/05/2023 e/ou dos procedimentos cirúrgicos a ele relacionados? Em caso positivo, descrever detalhadamente: (a) localização anatômica; (b) formato; (c) dimensões (comprimento, largura e profundidade); (d) coloração; (e) textura; (f) relevo (hipertrófica, queloidiana, atrófica ou plana); (g) sensibilidade local. 4. As cicatrizes descritas são visíveis em situações cotidianas (uso de vestuário comum, praia, piscina, prática esportiva)? Em quais circunstâncias tornam-se aparentes? 5. Existe possibilidade de correlação inequívoca entre as cicatrizes constatadas e o evento traumático descrito nos autos (colisão de 15/05/2023) e os procedimentos cirúrgicos dele decorrentes? Existe possibilidade técnica de as lesões terem origem diversa? III – Da permanência e reversibilidade 6. As cicatrizes constatadas têm caráter permanente ou passageiro? Existe possibilidade de regressão espontânea ao longo do tempo? 7. Existe tratamento médico, dermatológico ou cirúrgico (inclusive plástico-reparador) apto a reduzir, atenuar ou eliminar as cicatrizes? Em caso positivo, indicar: (a) técnica ou procedimento indicado; (b) número estimado de sessões ou intervenções; (c) tempo de tratamento; (d) custo médio estimado no mercado; (e) prognóstico de resultado (redução parcial, total ou insatisfatória). 8. Ainda que submetida ao melhor tratamento disponível, haverá cicatrizes residuais permanentes? Em qual extensão? IV – Da classificação do dano estético 9. Classificar o dano estético apresentado pela periciada segundo a escala usualmente adotada em perícias médico-legais (mínimo, leve, moderado, grave ou gravíssimo), justificando tecnicamente o enquadramento. 10. Considerando a idade da periciada (adolescente/jovem adulta), o gênero feminino, a localização das cicatrizes (ombro direito e dorso) e a exposição social esperada dessas regiões, qual o impacto estético concreto na harmonia corporal da periciada? V – Das sequelas funcionais 11. A periciada apresenta sequelas funcionais decorrentes da fratura de clavícula direita, do politraumatismo ou do TCE sofridos? Em caso positivo, descrever: (a) natureza da sequela; (b) grau de comprometimento; (c) repercussão nas atividades cotidianas, escolares e laborais; (d) caráter temporário ou permanente. 12. Existe redução da capacidade laborativa presente ou futura decorrente das lesões? Em qual percentual estimado, à luz das tabelas usualmente empregadas (SUSEP/DPVAT ou equivalente)? 13. A periciada necessita ou necessitou de tratamentos complementares (fisioterapia, acompanhamento psicológico, ortopédico ou neurológico) em decorrência do acidente? Quais e por qual período? VI – Do dano psíquico associado (se aferível pelo exame) 14. Foram identificados, ao exame clínico da periciada, indícios objetivos de sofrimento psíquico (transtorno de estresse pós-traumático, ansiedade, quadros depressivos, alteração de autoimagem) relacionados ao acidente ou às cicatrizes? Em caso positivo, recomendar avaliação psiquiátrica/psicológica específica. VII – Considerações finais 15. Existem outros aspectos relevantes, não abrangidos pelos quesitos anteriores, que o(a) perito(a) entenda pertinente registrar para o deslinde da controvérsia? 5.3. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, ficando desde já autorizada a juntada de laudos, relatórios médicos atualizados e orçamentos para tratamentos futuros, mediante contraditório. 5.4. INDEFIRO a produção de outras provas não requeridas, ressalvado o poder instrutório de ofício previsto no art. 370 do CPC. 6. Das providências finais 6.1. INTIME-SE o Município de Ubiratã, na pessoa de sua Procuradoria, com fluência dos prazos em cartório (art. 346 do CPC), acaso ainda não constituído patrono nos autos, para ciência da presente decisão saneadora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos suplementares, indicar assistente técnico e arrolar testemunhas. 6.2. Decorrido o prazo do art. 357, § 1º, do CPC (5 dias) sem manifestação, tornar-se-á estável a presente decisão saneadora. 6.3. Cumpridas as diligências e apresentado o laudo pericial, com as respectivas manifestações das partes, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, 14 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito