0001615-34.2024.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001615-34.2024.8.26.0309 (processo principal 0007774-95.2021.8.26.0309) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - KINDER NETO ROYALTIES E LICENÇAS EIRELI - CLUBE SAÚDE E BEM ESTAR S/A - Vistos. Fls. 1.141/1.146: A decisão de fls. 1.137 homologou os honorários periciais em R$ 9.940,00 e atribuiu ao devedor a sua antecipação integral, no prazo de quinze dias. O despacho de fls. 1.147 reiterou a determinação, com prazo de cinco dias, e ainda facultou à executada manifestar-se sobre a alegada sucessão por incorporação. A certidão de fls. 1.150 atesta o decurso de ambos os prazos sem qualquer manifestação. Logo, a titularidade do encargo está preclusa, os prazos foram concedidos duas vezes e escoaram in albis, e a reabertura sucessiva de prazos apenas premiaria a inércia, em detrimento da razoável duração do processo. Impõe-se, portanto, extrair as consequências do descumprimento. O bloqueio de ativos por meio do SISBAJUD não é via adequada. Os honorários periciais provisórios não constituem título executivo contra a parte a quem incumbe apenas o adiantamento; a providência do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil pressupõe perícia realizada e crédito do auxiliar do juízo, o que não ocorreu. Pela mesma razão indefere-se a intimação pessoal do administrador da sociedade: a parte é a pessoa jurídica, e a responsabilização de administrador reclama incidente próprio, com contraditório. Merece acolhida, contudo, o pedido subsidiário de fls. 1.146, item "i". Autorizada a liquidante a antecipar os honorários, a prova técnica se realiza sem que a inércia da executada paralise indefinidamente a liquidação, permanecendo íntegra a responsabilidade final pelo encargo, tal como fixada a fls. 1.137, com ressarcimento ao final, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à sucessão empresarial, a alegação de fls. 1.143/1.144 remete a feito diverso e não veio instruída nestes autos, de modo que a substituição não pode ser anotada sem o respectivo suporte documental, ônus que toca a quem a invoca. Ante o exposto, defiro em parte os requerimentos de fls. 1.141/1.146. Autorizo a liquidante a antecipar os honorários periciais homologados em R$ 9.940,00, no prazo de quinze dias, com ressarcimento ao final pela executada, devidamente atualizado, mantida a responsabilidade fixada a fls. 1.137. Comprovado o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos, com ciência dos quesitos de fls. 1.123/1.124 e do assistente técnico indicado a fls. 1.121. Deverá a liquidante, no mesmo prazo, instruir o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial com o ato de incorporação arquivado perante a Junta Comercial ou documento equivalente, após o que se apreciará a substituição processual e a regularização da representação. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: LUÍS EDUARDO MASCARENHAS SFIER (OAB 52340/PR), GIOVANI QUADROS ANDRIGHI (OAB 28682/RS)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLUBE SAÚDE E BEM ESTAR S/A
Autor KINDER NETO ROYALTIES E LICENÇAS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001615-34.2024.8.26.0309 (processo principal 0007774-95.2021.8.26.0309) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - KINDER NETO ROYALTIES E LICENÇAS EIRELI - CLUBE SAÚDE E BEM ESTAR S/A - Vistos. Fls. 1.141/1.146: A decisão de fls. 1.137 homologou os honorários periciais em R$ 9.940,00 e atribuiu ao devedor a sua antecipação integral, no prazo de quinze dias. O despacho de fls. 1.147 reiterou a determinação, com prazo de cinco dias, e ainda facultou à executada manifestar-se sobre a alegada sucessão por incorporação. A certidão de fls. 1.150 atesta o decurso de ambos os prazos sem qualquer manifestação. Logo, a titularidade do encargo está preclusa, os prazos foram concedidos duas vezes e escoaram in albis, e a reabertura sucessiva de prazos apenas premiaria a inércia, em detrimento da razoável duração do processo. Impõe-se, portanto, extrair as consequências do descumprimento. O bloqueio de ativos por meio do SISBAJUD não é via adequada. Os honorários periciais provisórios não constituem título executivo contra a parte a quem incumbe apenas o adiantamento; a providência do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil pressupõe perícia realizada e crédito do auxiliar do juízo, o que não ocorreu. Pela mesma razão indefere-se a intimação pessoal do administrador da sociedade: a parte é a pessoa jurídica, e a responsabilização de administrador reclama incidente próprio, com contraditório. Merece acolhida, contudo, o pedido subsidiário de fls. 1.146, item "i". Autorizada a liquidante a antecipar os honorários, a prova técnica se realiza sem que a inércia da executada paralise indefinidamente a liquidação, permanecendo íntegra a responsabilidade final pelo encargo, tal como fixada a fls. 1.137, com ressarcimento ao final, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à sucessão empresarial, a alegação de fls. 1.143/1.144 remete a feito diverso e não veio instruída nestes autos, de modo que a substituição não pode ser anotada sem o respectivo suporte documental, ônus que toca a quem a invoca. Ante o exposto, defiro em parte os requerimentos de fls. 1.141/1.146. Autorizo a liquidante a antecipar os honorários periciais homologados em R$ 9.940,00, no prazo de quinze dias, com ressarcimento ao final pela executada, devidamente atualizado, mantida a responsabilidade fixada a fls. 1.137. Comprovado o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos, com ciência dos quesitos de fls. 1.123/1.124 e do assistente técnico indicado a fls. 1.121. Deverá a liquidante, no mesmo prazo, instruir o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial com o ato de incorporação arquivado perante a Junta Comercial ou documento equivalente, após o que se apreciará a substituição processual e a regularização da representação. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: LUÍS EDUARDO MASCARENHAS SFIER (OAB 52340/PR), GIOVANI QUADROS ANDRIGHI (OAB 28682/RS)