Detalhe do processo

0001614-88.2024.8.16.0192

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Aurora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0001614-88.2024.8.16.0192 Processo: 0001614-88.2024.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$45.923,01 Autor(s): S. A. GRIGIO E CIA LTDA - ME Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS FIOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARGAS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por S. A. Grigio e Cia Ltda ME em face de Fiotrans Comércio e Transporte de Cargas e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 77.1), este Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, pericial contábil e testemunhal. Na sequência, a parte requerida Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros apresentou seus quesitos para a perícia contábil (mov. 88.1), demonstrando a complexidade da análise necessária para o deslinde da causa, especialmente no que tange ao abatimento de despesas operacionais e verificação da idoneidade das notas fiscais apresentadas pela autora. É o relatório. Decido. Analisando detidamente a ordem cronológica e lógica da produção de provas, verifica-se que a realização da audiência de instrução e julgamento antes da conclusão da perícia contábil apresenta-se prematura e contraproducente. A prova técnica, conforme determinado no item 7.2 da decisão de saneamento (mov. 77.1), visa apurar, mediante metodologia especializada, o faturamento bruto médio, os gastos operacionais inerentes à atividade de transporte e, consequentemente, o valor líquido que a parte autora teria deixado de auferir. A experiência forense e a norma processual recomendam que a prova pericial preceda a oral sempre que o conteúdo do laudo possa influenciar o teor dos depoimentos ou até mesmo tornar desnecessária a inquirição de testemunhas sobre fatos que a técnica contábil pode liquidar com maior precisão. A oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, sem que o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos estejam encartados aos autos, compromete o exercício do contraditório pleno, uma vez que as partes e este magistrado não possuiriam todos os elementos técnicos necessários para formular perguntas precisas sobre a dinâmica financeira da empresa autora e o impacto real da paralisação do veículo. Ademais, a manutenção da audiência para data pretérita à finalização do trabalho do expert acarretaria o risco de fragmentação da instrução, com a eventual necessidade de nova designação de ato oral para esclarecimentos complementares ou para confrontar conclusões do laudo com os depoimentos colhidos, o que violaria o princípio da economia processual e da razoável duração do processo. Ante o exposto, CANCELO a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 28/07/2026 (mov. 97.1), ante a necessidade de prévia conclusão da prova pericial contábil. Determino à Secretaria que proceda à baixa da referida audiência na pauta deste Juízo, bem como às anotações e comunicações necessárias para evitar o comparecimento das partes e testemunhas. No tocante à prova pericial, observe-se o seguinte: 1. Certifique-se o decurso do prazo para as demais partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme facultado na decisão de mov. 77.1. 2. Cumprido o item anterior, intime-se o Sr. Perito nomeado, Everson Kapusniak, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente a respectiva proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 4. Havendo concordância, deverá a parte requerida proceder ao depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após ter sido realizado o depósito integral dos valores, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, designando a data e o local, da qual deverão ter ciência as partes (artigo 474 do Código de Processo Civil). A perícia não deverá ser iniciada se estiver pendente o pagamento de algum valor devido à título de honorários, ressalvado, por óbvio, a hipótese de a parte ser beneficiária de gratuidade de justiça. 6. Após a designação do início dos trabalhos, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, observando o exposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, contados a partir da data em a perícia foi realizada. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data do sistema. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu FIOTRANS COMéRCIO E TRANSPORTE DE CARGAS

Autor S. A. GRIGIO E CIA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DONATO ARTUSO NETO

OAB: 123824/SP

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

LUIZ PAULO WILLE

OAB: 25959/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0001614-88.2024.8.16.0192 Processo: 0001614-88.2024.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$45.923,01 Autor(s): S. A. GRIGIO E CIA LTDA - ME Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS FIOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARGAS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por S. A. Grigio e Cia Ltda ME em face de Fiotrans Comércio e Transporte de Cargas e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 77.1), este Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, pericial contábil e testemunhal. Na sequência, a parte requerida Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros apresentou seus quesitos para a perícia contábil (mov. 88.1), demonstrando a complexidade da análise necessária para o deslinde da causa, especialmente no que tange ao abatimento de despesas operacionais e verificação da idoneidade das notas fiscais apresentadas pela autora. É o relatório. Decido. Analisando detidamente a ordem cronológica e lógica da produção de provas, verifica-se que a realização da audiência de instrução e julgamento antes da conclusão da perícia contábil apresenta-se prematura e contraproducente. A prova técnica, conforme determinado no item 7.2 da decisão de saneamento (mov. 77.1), visa apurar, mediante metodologia especializada, o faturamento bruto médio, os gastos operacionais inerentes à atividade de transporte e, consequentemente, o valor líquido que a parte autora teria deixado de auferir. A experiência forense e a norma processual recomendam que a prova pericial preceda a oral sempre que o conteúdo do laudo possa influenciar o teor dos depoimentos ou até mesmo tornar desnecessária a inquirição de testemunhas sobre fatos que a técnica contábil pode liquidar com maior precisão. A oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, sem que o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos estejam encartados aos autos, compromete o exercício do contraditório pleno, uma vez que as partes e este magistrado não possuiriam todos os elementos técnicos necessários para formular perguntas precisas sobre a dinâmica financeira da empresa autora e o impacto real da paralisação do veículo. Ademais, a manutenção da audiência para data pretérita à finalização do trabalho do expert acarretaria o risco de fragmentação da instrução, com a eventual necessidade de nova designação de ato oral para esclarecimentos complementares ou para confrontar conclusões do laudo com os depoimentos colhidos, o que violaria o princípio da economia processual e da razoável duração do processo. Ante o exposto, CANCELO a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 28/07/2026 (mov. 97.1), ante a necessidade de prévia conclusão da prova pericial contábil. Determino à Secretaria que proceda à baixa da referida audiência na pauta deste Juízo, bem como às anotações e comunicações necessárias para evitar o comparecimento das partes e testemunhas. No tocante à prova pericial, observe-se o seguinte: 1. Certifique-se o decurso do prazo para as demais partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme facultado na decisão de mov. 77.1. 2. Cumprido o item anterior, intime-se o Sr. Perito nomeado, Everson Kapusniak, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente a respectiva proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 4. Havendo concordância, deverá a parte requerida proceder ao depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após ter sido realizado o depósito integral dos valores, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, designando a data e o local, da qual deverão ter ciência as partes (artigo 474 do Código de Processo Civil). A perícia não deverá ser iniciada se estiver pendente o pagamento de algum valor devido à título de honorários, ressalvado, por óbvio, a hipótese de a parte ser beneficiária de gratuidade de justiça. 6. Após a designação do início dos trabalhos, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, observando o exposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, contados a partir da data em a perícia foi realizada. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data do sistema. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito