0001614-48.2024.8.26.0471
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Feliz - 2ª Vara
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001614-48.2024.8.26.0471 (processo principal 1002028-68.2020.8.26.0471) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Guerini Planejamentos Ltda - Danilo Geraldi Arruy - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento destinada à definição do valor da causa da ação de arbitramento de honorários advocatícios nº 1002028-68.2020.8.26.0471, em cumprimento ao título executivo judicial que determinou sua adequação ao valor dos honorários máximos pretendidos, sem, contudo, estabelecer sua expressão econômica. As partes divergem quanto à definição da base de cálculo. A requerente sustenta que o proveito econômico corresponde ao valor de avaliação constante dos laudos periciais produzidos na ação de produção antecipada de provas. O requerido, por sua vez, defende que a referida ação não possui conteúdo econômico imediato, sustentando que o proveito econômico não se confunde com o valor dos imóveis avaliados. A controvérsia, portanto, restringe-se à identificação da expressão econômica da pretensão deduzida na ação de arbitramento, especificamente quanto ao significado da expressão "proveito econômico obtido pelo laudo pericial homologado". Embora já conste dos autos a sentença da ação de rescisão contratual, os elementos atualmente produzidos não permitem aferir, de forma segura, qual proveito econômico era efetivamente perseguido pela requerente ao promover a ação de produção antecipada de provas, tampouco qual das avaliações constantes dos laudos periciais correspondia à vantagem econômica por ela defendida. Assim, mostra-se necessária a complementação da instrução. Ante o exposto: 1. Delimito a controvérsia da presente liquidação à definição da expressão econômica da pretensão deduzida na ação de arbitramento de honorários, especificamente quanto ao significado da expressão "proveito econômico obtido pelo laudo pericial homologado", para fins de fixação do valor da causa. 2. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as peças processuais da ação de produção antecipada de provas nº 1000816-17.2017.8.26.0471 e da ação de rescisão contratual que demonstrem: a finalidade da produção antecipada de provas; qual o proveito econômico que afirmava buscar com a produção da prova técnica; de que forma os laudos periciais foram utilizados na ação de rescisão contratual; e qual das avaliações constantes dos laudos sustentava representar o proveito econômico perseguido. 3. Após, intime-se o requerido para manifestação, no mesmo prazo, facultando-lhe a juntada das peças processuais que entender pertinentes. 4. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR (OAB 206853/SP), DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP), ANA PAULA CARNEIRO DA COSTA (OAB 275625/SP), ANA PAULA CARNEIRO DA COSTA (OAB 275625/SP), VANESSA MILENA CAMARGO (OAB 457094/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANILO GERALDI ARRUY
Autor GUERINI PLANEJAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA CARNEIRO DA COSTA
OAB: 275625/SP
WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR
OAB: 206853/SP
DANILO GERALDI ARRUY
OAB: 262355/SP
VANESSA MILENA CAMARGO
OAB: 457094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001614-48.2024.8.26.0471 (processo principal 1002028-68.2020.8.26.0471) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Guerini Planejamentos Ltda - Danilo Geraldi Arruy - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento destinada à definição do valor da causa da ação de arbitramento de honorários advocatícios nº 1002028-68.2020.8.26.0471, em cumprimento ao título executivo judicial que determinou sua adequação ao valor dos honorários máximos pretendidos, sem, contudo, estabelecer sua expressão econômica. As partes divergem quanto à definição da base de cálculo. A requerente sustenta que o proveito econômico corresponde ao valor de avaliação constante dos laudos periciais produzidos na ação de produção antecipada de provas. O requerido, por sua vez, defende que a referida ação não possui conteúdo econômico imediato, sustentando que o proveito econômico não se confunde com o valor dos imóveis avaliados. A controvérsia, portanto, restringe-se à identificação da expressão econômica da pretensão deduzida na ação de arbitramento, especificamente quanto ao significado da expressão "proveito econômico obtido pelo laudo pericial homologado". Embora já conste dos autos a sentença da ação de rescisão contratual, os elementos atualmente produzidos não permitem aferir, de forma segura, qual proveito econômico era efetivamente perseguido pela requerente ao promover a ação de produção antecipada de provas, tampouco qual das avaliações constantes dos laudos periciais correspondia à vantagem econômica por ela defendida. Assim, mostra-se necessária a complementação da instrução. Ante o exposto: 1. Delimito a controvérsia da presente liquidação à definição da expressão econômica da pretensão deduzida na ação de arbitramento de honorários, especificamente quanto ao significado da expressão "proveito econômico obtido pelo laudo pericial homologado", para fins de fixação do valor da causa. 2. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as peças processuais da ação de produção antecipada de provas nº 1000816-17.2017.8.26.0471 e da ação de rescisão contratual que demonstrem: a finalidade da produção antecipada de provas; qual o proveito econômico que afirmava buscar com a produção da prova técnica; de que forma os laudos periciais foram utilizados na ação de rescisão contratual; e qual das avaliações constantes dos laudos sustentava representar o proveito econômico perseguido. 3. Após, intime-se o requerido para manifestação, no mesmo prazo, facultando-lhe a juntada das peças processuais que entender pertinentes. 4. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR (OAB 206853/SP), DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP), ANA PAULA CARNEIRO DA COSTA (OAB 275625/SP), ANA PAULA CARNEIRO DA COSTA (OAB 275625/SP), VANESSA MILENA CAMARGO (OAB 457094/SP)