Detalhe do processo

0001613-76.2019.8.19.0069

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança de quantia indevida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SERGIO PEREIRA DE ARAUJO em face de ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário promovidos pela associação ré, sem que jamais tivesse celebrado qualquer contrato, filiação ou autorizado tais abatimentos. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes e requer a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Petição inicial distribuída em 07/08/2019. Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação alegando a regularidade da contratação e dos débitos efetuados. Index 348 - Decisão de saneamento que reconheceu a incidência do CDC, determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC) e homologou honorários periciais. Index 356 - Decisão judicial que deixou de conhecer a impugnação aos honorários, declarou a perda da prova pericial ante a desistência da ré, ressaltou a inversão do ônus probatório e encerrou a instrução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito se encontra em ordem, presente o contraditório e a ampla defesa, sem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Procedeu-se ao regular encerramento da fase instrutória, estando a causa madura para julgamento. A relação jurídica travada entre as partes é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a associação ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Diante da manifesta hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações autorais, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (fls. 348/349). Sendo da parte demandada o dever processual de comprovar a legitimidade dos débitos efetuados no benefício previdenciário do autor - mediante a juntada de contrato ou laudo pericial grafotécnico atestando a autenticidade da contratação -, a ré optou expressamente por desistir da produção da prova pericial (fls. 333 e 353). Diante dessa conduta, o Juízo proferiu decisão declarando a perda da referida prova e encerrando a instrução (fls. 357). Assim, à luz da redistribuição do ônus probatório, resta imperioso concluir que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desse modo, reconhece-se a ilicitude e a indevida natureza dos descontos realizados. Dessarte, configurada a cobrança indevida promovida por entidade sem respaldo contratual hígido, impõe-se a restituição em dobro das quantias comprovadamente descontadas da conta/benefício do autor até a presente data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da ausência de engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva, a dobra legal é medida imperativa. Para fins de atualização monetária e juros de mora, os valores a serem restituídos deverão sofrer correção monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (para evitar o bis in idem, visto que a taxa SELIC engloba juros e recomposição inflacionária), contados desde a data de cada desembolso indébito (Súmulas 43 e 54 do STJ). O abatimento indevido e continuado de verba alimentar pertencente a aposentado/pensionista ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, violando os direitos da personalidade e a dignidade do consumidor. A privação do uso de seus recursos financeiros enseja o dever de indenizar. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico-punitivo da sanção e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, abatido o IPCA do período, contados a partir da citação válida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré (ANAPPS) a restituir ao autor, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário/conta bancária até a data da presente sentença. Sobre cada parcela descontada indevidamente incidirá correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC (abatido o IPCA do período), contados a partir da data de cada efetivo desembolso; CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença, e de juros de mora pela taxa SELIC (abatido o IPCA do período), incidentes desde a citação. Em razão da sucumbência, CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANAPPS- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL

Autor SERGIO PEREIRA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTÔNIO MÜLLER

OAB: 231093/RJ

ANDRE LUIZ DE MATTOS

OAB: 197782/RJ

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de cobrança de quantia indevida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SERGIO PEREIRA DE ARAUJO em face de ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário promovidos pela associação ré, sem que jamais tivesse celebrado qualquer contrato, filiação ou autorizado tais abatimentos. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes e requer a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Petição inicial distribuída em 07/08/2019. Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação alegando a regularidade da contratação e dos débitos efetuados. Index 348 - Decisão de saneamento que reconheceu a incidência do CDC, determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC) e homologou honorários periciais. Index 356 - Decisão judicial que deixou de conhecer a impugnação aos honorários, declarou a perda da prova pericial ante a desistência da ré, ressaltou a inversão do ônus probatório e encerrou a instrução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito se encontra em ordem, presente o contraditório e a ampla defesa, sem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Procedeu-se ao regular encerramento da fase instrutória, estando a causa madura para julgamento. A relação jurídica travada entre as partes é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a associação ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Diante da manifesta hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações autorais, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (fls. 348/349). Sendo da parte demandada o dever processual de comprovar a legitimidade dos débitos efetuados no benefício previdenciário do autor - mediante a juntada de contrato ou laudo pericial grafotécnico atestando a autenticidade da contratação -, a ré optou expressamente por desistir da produção da prova pericial (fls. 333 e 353). Diante dessa conduta, o Juízo proferiu decisão declarando a perda da referida prova e encerrando a instrução (fls. 357). Assim, à luz da redistribuição do ônus probatório, resta imperioso concluir que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desse modo, reconhece-se a ilicitude e a indevida natureza dos descontos realizados. Dessarte, configurada a cobrança indevida promovida por entidade sem respaldo contratual hígido, impõe-se a restituição em dobro das quantias comprovadamente descontadas da conta/benefício do autor até a presente data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da ausência de engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva, a dobra legal é medida imperativa. Para fins de atualização monetária e juros de mora, os valores a serem restituídos deverão sofrer correção monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (para evitar o bis in idem, visto que a taxa SELIC engloba juros e recomposição inflacionária), contados desde a data de cada desembolso indébito (Súmulas 43 e 54 do STJ). O abatimento indevido e continuado de verba alimentar pertencente a aposentado/pensionista ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, violando os direitos da personalidade e a dignidade do consumidor. A privação do uso de seus recursos financeiros enseja o dever de indenizar. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico-punitivo da sanção e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, abatido o IPCA do período, contados a partir da citação válida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré (ANAPPS) a restituir ao autor, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário/conta bancária até a data da presente sentença. Sobre cada parcela descontada indevidamente incidirá correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC (abatido o IPCA do período), contados a partir da data de cada efetivo desembolso; CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença, e de juros de mora pela taxa SELIC (abatido o IPCA do período), incidentes desde a citação. Em razão da sucumbência, CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.