Detalhe do processo

0001612-55.2026.8.16.0061

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Capanema
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001612-55.2026.8.16.0061 Processo: 0001612-55.2026.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 03/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIO SOARES VICENTE HAIGERT SOARES DECISÃO 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de FÁBIO SOARES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (mov. 63.1). A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2026 (mov. 76.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 100.1) e apresentou resposta à acusação por meio de procurador constituído (mov. 108.1), sustentando, em síntese: (i) ausência de dolo específico, sob o argumento de que não teria ciência da irregularidade da posse; (ii) inexistência de domínio ou controle sobre as armas apreendidas; e (iii) incidência do princípio do in dubio pro reo, em razão da confissão do corréu quanto à propriedade de parte dos armamentos. O Ministério Público apresentou impugnação e se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 114.1). 2. Inicialmente, cumpre destacar que a absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a presença de alguma das hipóteses legais, quais sejam: (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; (ii) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade; (iii) atipicidade evidente da conduta; ou (iv) extinção da punibilidade. No caso em análise, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. A defesa sustenta a ausência de dolo específico, argumento que não se sustenta juridicamente, pois o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente, para sua configuração, a simples posse ou guarda de arma de fogo em desacordo com determinação legal. Não se exige finalidade especial de agir, tampouco dolo específico, bastando o dolo genérico consistente na vontade consciente de manter a posse do objeto. Desse modo, a alegação defensiva de desconhecimento da irregularidade não é apta, por si só, a afastar a tipicidade da conduta nesta fase processual, especialmente quando não amparada por prova inequívoca. No que concerne à autoria, igualmente não prospera a tese defensiva, na medida em que os elementos informativos constantes dos autos indicam que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas quatro armas de fogo, sendo que apenas duas foram assumidas pelo corréu. As demais foram atribuídas ao acusado, circunstância corroborada por testemunha que afirmou, inclusive, que ele utilizava tais armas habitualmente. Tais elementos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios suficientes de autoria e domínio do fato, o que é bastante para o prosseguimento da ação penal. A tentativa de invocar o princípio do in dubio pro reo também não merece acolhimento neste momento processual. Referido princípio tem aplicação primordial na fase decisória final, após a instrução probatória, quando subsistirem dúvidas razoáveis acerca da responsabilidade penal do acusado. Nesta etapa inicial, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de justa causa para a ação penal, consubstanciada na prova da materialidade e em indícios de autoria. No caso, a materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.19), boletim de ocorrência (mov. 1.4), portaria inaugural (mov. 1.5), termo de declaração da informante marisa oliveira soares (mov. 1.10), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.22), laudo pericial de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munição (mov. 113.1/3), enquanto os indícios de autoria emergem dos elementos colhidos na fase investigativa, o que legitima o prosseguimento do feito. Ressalte-se, ainda, que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, não se verificando qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo Diploma Legal. Assim, inexistindo causa manifesta que autorize a absolvição sumária, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal, com a devida instrução probatória, momento oportuno para análise aprofundada das alegações defensivas. Portanto, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além de não se verificar a ocorrência de qualquer causa prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, dou prosseguimento ao feito. 3. Designo o dia 21 de julho de 2026, às 13h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 a 400 do Código de Processo Penal. 3.1. Anoto que serão ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação, 01 (uma) informante, e ao final, será realizado o interrogatório do acusado. 4. Diante da inexistência de prejuízo às partes, o ato poderá se dar na modalidade semipresencial ou híbrida, ou seja, o(a) causídico(a), bem como o réu e eventuais testemunhas poderão participar do ato de forma virtual, devendo ser informado com antecedência os contatos para encaminhamento do link de acesso. 6. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas. 6.1. Consignem-se que a testemunha poderá participar em suas próprias dependências e de modo virtual, da audiência designada neste feito, de modo que o comparecimento às dependências do Juízo somente ocorra se alegada a impossibilidade de participação de modo exclusivamente virtual. 6.2. Fica, desde já, registrado que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, §1º, do CPP. 6.3. Expeça-se comunicação à Delegacia de Polícia Civil, para comparecimento dos servidores arrolados como testemunhas, conforme disposto no art. 221, § 3º, do CPP. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Intimações e diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO JASKULSKI

OAB: 79526/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001612-55.2026.8.16.0061 Processo: 0001612-55.2026.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 03/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIO SOARES VICENTE HAIGERT SOARES DECISÃO 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de FÁBIO SOARES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (mov. 63.1). A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2026 (mov. 76.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 100.1) e apresentou resposta à acusação por meio de procurador constituído (mov. 108.1), sustentando, em síntese: (i) ausência de dolo específico, sob o argumento de que não teria ciência da irregularidade da posse; (ii) inexistência de domínio ou controle sobre as armas apreendidas; e (iii) incidência do princípio do in dubio pro reo, em razão da confissão do corréu quanto à propriedade de parte dos armamentos. O Ministério Público apresentou impugnação e se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 114.1). 2. Inicialmente, cumpre destacar que a absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a presença de alguma das hipóteses legais, quais sejam: (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; (ii) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade; (iii) atipicidade evidente da conduta; ou (iv) extinção da punibilidade. No caso em análise, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. A defesa sustenta a ausência de dolo específico, argumento que não se sustenta juridicamente, pois o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente, para sua configuração, a simples posse ou guarda de arma de fogo em desacordo com determinação legal. Não se exige finalidade especial de agir, tampouco dolo específico, bastando o dolo genérico consistente na vontade consciente de manter a posse do objeto. Desse modo, a alegação defensiva de desconhecimento da irregularidade não é apta, por si só, a afastar a tipicidade da conduta nesta fase processual, especialmente quando não amparada por prova inequívoca. No que concerne à autoria, igualmente não prospera a tese defensiva, na medida em que os elementos informativos constantes dos autos indicam que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas quatro armas de fogo, sendo que apenas duas foram assumidas pelo corréu. As demais foram atribuídas ao acusado, circunstância corroborada por testemunha que afirmou, inclusive, que ele utilizava tais armas habitualmente. Tais elementos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios suficientes de autoria e domínio do fato, o que é bastante para o prosseguimento da ação penal. A tentativa de invocar o princípio do in dubio pro reo também não merece acolhimento neste momento processual. Referido princípio tem aplicação primordial na fase decisória final, após a instrução probatória, quando subsistirem dúvidas razoáveis acerca da responsabilidade penal do acusado. Nesta etapa inicial, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de justa causa para a ação penal, consubstanciada na prova da materialidade e em indícios de autoria. No caso, a materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.19), boletim de ocorrência (mov. 1.4), portaria inaugural (mov. 1.5), termo de declaração da informante marisa oliveira soares (mov. 1.10), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.22), laudo pericial de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munição (mov. 113.1/3), enquanto os indícios de autoria emergem dos elementos colhidos na fase investigativa, o que legitima o prosseguimento do feito. Ressalte-se, ainda, que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, não se verificando qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo Diploma Legal. Assim, inexistindo causa manifesta que autorize a absolvição sumária, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal, com a devida instrução probatória, momento oportuno para análise aprofundada das alegações defensivas. Portanto, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além de não se verificar a ocorrência de qualquer causa prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, dou prosseguimento ao feito. 3. Designo o dia 21 de julho de 2026, às 13h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 a 400 do Código de Processo Penal. 3.1. Anoto que serão ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação, 01 (uma) informante, e ao final, será realizado o interrogatório do acusado. 4. Diante da inexistência de prejuízo às partes, o ato poderá se dar na modalidade semipresencial ou híbrida, ou seja, o(a) causídico(a), bem como o réu e eventuais testemunhas poderão participar do ato de forma virtual, devendo ser informado com antecedência os contatos para encaminhamento do link de acesso. 6. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas. 6.1. Consignem-se que a testemunha poderá participar em suas próprias dependências e de modo virtual, da audiência designada neste feito, de modo que o comparecimento às dependências do Juízo somente ocorra se alegada a impossibilidade de participação de modo exclusivamente virtual. 6.2. Fica, desde já, registrado que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, §1º, do CPP. 6.3. Expeça-se comunicação à Delegacia de Polícia Civil, para comparecimento dos servidores arrolados como testemunhas, conforme disposto no art. 221, § 3º, do CPP. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Intimações e diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto