Detalhe do processo

0001612-48.2024.8.16.0086

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de Guaíra
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0001612-48.2024.8.16.0086 Polo Ativo(s): LEONARDO JOSE GODIM JULIO Polo Passivo(s): CLINICA ODONTOLOGICA UMUPREV - ODONTOCLIN LTDA Vistos etc... SENTENÇA - COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por erro odontológico por danos morais e materiais, em que é Promovente LEONARDO JOSE GODIM JULIO e Promovida CLÍNICA ODONTOLÓGICA UMUPREV - ODONTOCLIN LTDA. Em síntese, o Promovente relatou ter se submetido a procedimento de exodontia de dente pré-molar inferior realizado pela Promovida e, em decorrência dele, ter desenvolvido quadro infeccioso de evolução grave, com necessidade de drenagens cirúrgicas e internações hospitalares. Atribuiu o desfecho a falha técnica no procedimento e a insuficiência da orientação e do suporte pós-operatório prestados, postulando a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citada, a Promovida apresentou contestação (seq.70.1), sustentando, em resumo, a inexistência de erro técnico ou de imperícia no procedimento realizado, a adequação da orientação e do suporte prestados ao paciente e a influência de condições bucais pré-existentes do próprio Promovente na instalação e no agravamento do quadro infeccioso. Em impugnação à contestação (seq.73.1), o Promovente reiterou os termos da inicial. Diante da complexidade técnica da controvérsia, notadamente quanto à existência de erro no procedimento odontológico e ao nexo de causalidade com a infecção relatada, foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial informal (seq.97.1), nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 12 do FONAJE, com a formulação de quesitos pelo Juízo e a nomeação de perito. Apresentada a proposta de honorários periciais, estes foram fixados em decisão fundamentada (seq.111.1). Sobreveio laudo pericial (seq.150.1), subscrito por cirurgião-dentista, respondendo de forma fundamentada aos quesitos formulados por este Juízo. Em manifestação sobre o laudo (seq.154.1), o Promovente sustentou que a prova técnica confirmaria o nexo causal entre a exodontia e a infecção, bem como a fragilidade documental quanto ao registro escrito das orientações pós-operatórias, reputando tais elementos suficientes ao acolhimento da pretensão. Instado a se manifestar, o Perito prestou esclarecimentos complementares (seq.161.1), seguindo-se manifestação da Promovida (seq.165.1), na qual reiterou a inexistência de erro técnico ou de imperícia, sustentando que as orientações pós-operatórias foram prestadas ao Promovente por meios verbais, escritos e por aplicativo de mensagens, e que o quadro infeccioso decorreu de fatores multifatoriais relacionados às próprias condições bucais pré-existentes do paciente. Com esteio no art. 38 da Lei nº 9.099/95, DISPENSO o relatório mais detalhado. II) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por erro odontológico por danos morais e materiais, em que é Promovente LEONARDO JOSE GODIM JULIO e Promovida CLÍNICA ODONTOLÓGICA UMUPREV - ODONTOCLIN LTDA. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, na qualidade de profissional liberal, é de natureza subjetiva, na forma do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 951 do Código Civil, exigindo-se a comprovação de culpa, consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia, além do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado lesivo. Trata-se, ademais, de obrigação de meio, e não de resultado, de modo que a simples ocorrência de complicação no curso ou após o tratamento não basta, por si só, à configuração do dever de indenizar. Diante da necessidade de análise técnica da controvérsia estabelecida entre as alegações da inicial e os termos da contestação (seq.70.1), este Juízo determinou, de ofício, a produção de prova pericial informal (seq.97.1), com fixação de honorários periciais (seq.111.1) e formulação de quesitos voltados a esclarecer a existência de erro técnico no procedimento e o nexo de causalidade com a infecção relatada pelo Promovente. O laudo pericial (seq.150.1), ao responder ao quesito "a" formulado por este Juízo, consignou que: "Sim. A exodontia do dente molar inferior foi indicada em contexto clinicamente aceitável (dente restaurado, com lesão periapical e dor aguda, após esclarecimento sobre a alternativa de tratamento endodôntico) e foi realizada sem relato de intercorrências intraoperatórias graves, em conformidade com as normas técnicas e padrões de qualidade exigidos na prática odontológica." Quanto à existência de erro técnico ou imperícia, respondeu o perito, no mesmo laudo: "Com base nos elementos disponíveis (relatos, perícia e documentação), não foram identificados indícios de erro técnico grosseiro ou imperícia na execução da exodontia. O procedimento foi descrito como tecnicamente simples, em molar com mobilidade, sem necessidade de odontosecção e sem complicações intraoperatórias relevantes." No que concerne ao nexo de causalidade entre o procedimento e a infecção relatada pelo Promovente na petição inicial (seq.1.1), o laudo pericial esclareceu: "Sim. A infecção apresentada pelo requerente tem natureza odontogênica e está relacionada ao local em que foi realizada a exodontia, havendo nexo causal entre o procedimento e o quadro infeccioso subsequente. Trata-se, porém, de complicação possível, influenciada também pelas condições bucais prévias do paciente." Sobre a influência de condições pré-existentes do próprio Promovente, tal como sustentado pela Promovida em contestação, o laudo pericial concluiu: "Sim. A higiene bucal insatisfatória, a presença de múltiplas cáries, restaurações mal-adaptadas e o uso de aparelho ortodôntico sem manutenção adequada são condições pré-existentes que aumentam significativamente o risco de infecção e podem ter contribuído tanto para a instalação quanto para a gravidade do quadro apresentado." No que se refere especificamente ao suporte pós-operatório, ponto sobre o qual se debruçaram tanto a manifestação do Promovente (seq.154.1) quanto a manifestação da Promovida (seq.165.1), o laudo pericial consignou: "Houve suporte clínico na forma de orientações verbais, prescrição e ajuste de medicações em retornos posteriores, além de encaminhamentos para serviços de maior complexidade quando o quadro infeccioso se agravou. Contudo, a ausência de registro escrito detalhado das orientações pós-operatórias fragiliza a comprovação documental da extensão e do conteúdo exato dessas orientações." Tal apontamento, todavia, não foi erigido pelo perito à condição de falha assistencial, de erro técnico ou de conduta negligente da profissional, cingindo-se a uma observação sobre a qualidade da documentação produzida, sem repercussão, no entender técnico exarado no laudo, sobre a adequação do suporte efetivamente prestado ao paciente, o qual restou reconhecido como existente e compatível com o manejo do quadro infeccioso apresentado. Instado a prestar esclarecimentos complementares (seq.157.1), o Perito manifestou-se novamente nos autos (seq.161.1), sem alterar as conclusões técnicas já lançadas no laudo. Ao final, na conclusão geral do laudo, sob a perspectiva estritamente técnico-odontológica, o Perito assentou: "Diante de todo o exposto, sob a perspectiva estritamente técnico-odontológica, conclui-se que a opção pela exodontia do molar inferior, nas condições relatadas, foi conduta aceitável; não foram evidenciados erros técnicos grosseiros na execução da exodontia; a infecção subsequente configura complicação possível, favorecida por fatores locais desfavoráveis pré-existentes; existe fragilidade documental quanto ao registro escrito das orientações pós-operatórias; e não é possível afirmar, com segurança técnica, que o desfecho infeccioso e as internações decorreram exclusivamente de falha da profissional, tampouco exclusivamente de fatores ligados ao paciente, tratando-se de quadro de natureza multifatorial." Nesse contexto, à falta de prova de erro técnico ou de conduta culposa da Promovida, tal como sustentado em sua contestação (seq.70.1) e reiterado em sua manifestação após o laudo (seq.165.1), não há como se reconhecer o vício na prestação do serviço odontológico nem o nexo de causalidade exclusivo indispensável ao acolhimento da pretensão indenizatória. A prova pericial, tal como ocorre nas hipóteses de responsabilidade subjetiva do profissional liberal, tem o condão de eliminar a incerteza sobre a existência de culpa, e não de criá-la, de modo que, não tendo o laudo apontado falha técnica, tampouco havendo nos autos outros elementos aptos a infirmar essa conclusão, impõe-se reconhecer a inexistência de ato ilícito imputável à Promovida. A conclusão ora adotada encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos de alegado erro odontológico, nos quais a prova pericial concluiu pela ausência de falha técnica do profissional, valorizando-se, na formação do convencimento, também as condições próprias do paciente e a ausência de nexo causal exclusivo: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Laudo pericial concluiu que não houve falha técnica no procedimento odontológico realizado, e os danos relatados resultaram do abandono do tratamento pela autora e do uso inadequado da medicação prescrita. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados, conforme laudo pericial e depoimentos testemunhais. (...) Tese de julgamento: 'A configuração da culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade civil do prestador de serviços odontológicos, excluindo a obrigação de indenizar e a possibilidade de resolução contratual com devolução de valores pagos.'" (TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010408-44.2015.8.16.0021, Rel. Des. Substituto Horácio Ribas Teixeira, j. 29.11.2024) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO INEFICIENTE. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (art. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE CUIDADOS NECESSÁRIOS PELA AUTORA. DESISTÊNCIA DO TRATAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ARTIGO 14, §3º, II DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido." (TJPR, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0011967-35.2021.8.16.0018, Rel. Juiz de Direito Nestario da Silva Queiroz, j. 28.11.2022) Dos precedentes colacionados, extrai-se orientação uniforme no sentido de que a conclusão pericial técnica que afasta a existência de erro ou falha na prestação do serviço odontológico, somada à influência de fatores próprios do paciente no desfecho da complicação, afasta a responsabilidade civil subjetiva do profissional e da clínica, seja quanto ao dever de indenizar por danos materiais e morais, seja quanto a eventual pretensão de natureza contratual correlata. Não havendo, portanto, prova de conduta culposa da Parte Ré, tampouco de nexo de causalidade exclusivo entre essa conduta e os danos alegados na inicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III) DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54/55 da Lei nº 9.099/95), mormente por não vislumbrar a incidência da litigância de má-fé. Cumpra-se, no que for pertinente, o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, a Portaria nº 32/2023 e as Resoluções/Instruções Normativas do CSJEs. Sirva a presente como carta/mandado/ofício. Oportunamente, arquive-se. P. R. I. Guaíra/PR, 4 de setembro de 2026. ____________________Assinado Digitalmente_____________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA ODONTOLOGICA UMUPREV - ODONTOCLIN LTDA

Autor LEONARDO JOSE GODIM JULIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLO DANIEL BASTO

OAB: 91405/PR

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SUZANE ROSÂNGELA BUSATTA

OAB: 30422/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0001612-48.2024.8.16.0086 Polo Ativo(s): LEONARDO JOSE GODIM JULIO Polo Passivo(s): CLINICA ODONTOLOGICA UMUPREV - ODONTOCLIN LTDA Vistos etc... SENTENÇA - COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por erro odontológico por danos morais e materiais, em que é Promovente LEONARDO JOSE GODIM JULIO e Promovida CLÍNICA ODONTOLÓGICA UMUPREV - ODONTOCLIN LTDA. Em síntese, o Promovente relatou ter se submetido a procedimento de exodontia de dente pré-molar inferior realizado pela Promovida e, em decorrência dele, ter desenvolvido quadro infeccioso de evolução grave, com necessidade de drenagens cirúrgicas e internações hospitalares. Atribuiu o desfecho a falha técnica no procedimento e a insuficiência da orientação e do suporte pós-operatório prestados, postulando a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citada, a Promovida apresentou contestação (seq.70.1), sustentando, em resumo, a inexistência de erro técnico ou de imperícia no procedimento realizado, a adequação da orientação e do suporte prestados ao paciente e a influência de condições bucais pré-existentes do próprio Promovente na instalação e no agravamento do quadro infeccioso. Em impugnação à contestação (seq.73.1), o Promovente reiterou os termos da inicial. Diante da complexidade técnica da controvérsia, notadamente quanto à existência de erro no procedimento odontológico e ao nexo de causalidade com a infecção relatada, foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial informal (seq.97.1), nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 12 do FONAJE, com a formulação de quesitos pelo Juízo e a nomeação de perito. Apresentada a proposta de honorários periciais, estes foram fixados em decisão fundamentada (seq.111.1). Sobreveio laudo pericial (seq.150.1), subscrito por cirurgião-dentista, respondendo de forma fundamentada aos quesitos formulados por este Juízo. Em manifestação sobre o laudo (seq.154.1), o Promovente sustentou que a prova técnica confirmaria o nexo causal entre a exodontia e a infecção, bem como a fragilidade documental quanto ao registro escrito das orientações pós-operatórias, reputando tais elementos suficientes ao acolhimento da pretensão. Instado a se manifestar, o Perito prestou esclarecimentos complementares (seq.161.1), seguindo-se manifestação da Promovida (seq.165.1), na qual reiterou a inexistência de erro técnico ou de imperícia, sustentando que as orientações pós-operatórias foram prestadas ao Promovente por meios verbais, escritos e por aplicativo de mensagens, e que o quadro infeccioso decorreu de fatores multifatoriais relacionados às próprias condições bucais pré-existentes do paciente. Com esteio no art. 38 da Lei nº 9.099/95, DISPENSO o relatório mais detalhado. II) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por erro odontológico por danos morais e materiais, em que é Promovente LEONARDO JOSE GODIM JULIO e Promovida CLÍNICA ODONTOLÓGICA UMUPREV - ODONTOCLIN LTDA. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, na qualidade de profissional liberal, é de natureza subjetiva, na forma do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 951 do Código Civil, exigindo-se a comprovação de culpa, consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia, além do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado lesivo. Trata-se, ademais, de obrigação de meio, e não de resultado, de modo que a simples ocorrência de complicação no curso ou após o tratamento não basta, por si só, à configuração do dever de indenizar. Diante da necessidade de análise técnica da controvérsia estabelecida entre as alegações da inicial e os termos da contestação (seq.70.1), este Juízo determinou, de ofício, a produção de prova pericial informal (seq.97.1), com fixação de honorários periciais (seq.111.1) e formulação de quesitos voltados a esclarecer a existência de erro técnico no procedimento e o nexo de causalidade com a infecção relatada pelo Promovente. O laudo pericial (seq.150.1), ao responder ao quesito "a" formulado por este Juízo, consignou que: "Sim. A exodontia do dente molar inferior foi indicada em contexto clinicamente aceitável (dente restaurado, com lesão periapical e dor aguda, após esclarecimento sobre a alternativa de tratamento endodôntico) e foi realizada sem relato de intercorrências intraoperatórias graves, em conformidade com as normas técnicas e padrões de qualidade exigidos na prática odontológica." Quanto à existência de erro técnico ou imperícia, respondeu o perito, no mesmo laudo: "Com base nos elementos disponíveis (relatos, perícia e documentação), não foram identificados indícios de erro técnico grosseiro ou imperícia na execução da exodontia. O procedimento foi descrito como tecnicamente simples, em molar com mobilidade, sem necessidade de odontosecção e sem complicações intraoperatórias relevantes." No que concerne ao nexo de causalidade entre o procedimento e a infecção relatada pelo Promovente na petição inicial (seq.1.1), o laudo pericial esclareceu: "Sim. A infecção apresentada pelo requerente tem natureza odontogênica e está relacionada ao local em que foi realizada a exodontia, havendo nexo causal entre o procedimento e o quadro infeccioso subsequente. Trata-se, porém, de complicação possível, influenciada também pelas condições bucais prévias do paciente." Sobre a influência de condições pré-existentes do próprio Promovente, tal como sustentado pela Promovida em contestação, o laudo pericial concluiu: "Sim. A higiene bucal insatisfatória, a presença de múltiplas cáries, restaurações mal-adaptadas e o uso de aparelho ortodôntico sem manutenção adequada são condições pré-existentes que aumentam significativamente o risco de infecção e podem ter contribuído tanto para a instalação quanto para a gravidade do quadro apresentado." No que se refere especificamente ao suporte pós-operatório, ponto sobre o qual se debruçaram tanto a manifestação do Promovente (seq.154.1) quanto a manifestação da Promovida (seq.165.1), o laudo pericial consignou: "Houve suporte clínico na forma de orientações verbais, prescrição e ajuste de medicações em retornos posteriores, além de encaminhamentos para serviços de maior complexidade quando o quadro infeccioso se agravou. Contudo, a ausência de registro escrito detalhado das orientações pós-operatórias fragiliza a comprovação documental da extensão e do conteúdo exato dessas orientações." Tal apontamento, todavia, não foi erigido pelo perito à condição de falha assistencial, de erro técnico ou de conduta negligente da profissional, cingindo-se a uma observação sobre a qualidade da documentação produzida, sem repercussão, no entender técnico exarado no laudo, sobre a adequação do suporte efetivamente prestado ao paciente, o qual restou reconhecido como existente e compatível com o manejo do quadro infeccioso apresentado. Instado a prestar esclarecimentos complementares (seq.157.1), o Perito manifestou-se novamente nos autos (seq.161.1), sem alterar as conclusões técnicas já lançadas no laudo. Ao final, na conclusão geral do laudo, sob a perspectiva estritamente técnico-odontológica, o Perito assentou: "Diante de todo o exposto, sob a perspectiva estritamente técnico-odontológica, conclui-se que a opção pela exodontia do molar inferior, nas condições relatadas, foi conduta aceitável; não foram evidenciados erros técnicos grosseiros na execução da exodontia; a infecção subsequente configura complicação possível, favorecida por fatores locais desfavoráveis pré-existentes; existe fragilidade documental quanto ao registro escrito das orientações pós-operatórias; e não é possível afirmar, com segurança técnica, que o desfecho infeccioso e as internações decorreram exclusivamente de falha da profissional, tampouco exclusivamente de fatores ligados ao paciente, tratando-se de quadro de natureza multifatorial." Nesse contexto, à falta de prova de erro técnico ou de conduta culposa da Promovida, tal como sustentado em sua contestação (seq.70.1) e reiterado em sua manifestação após o laudo (seq.165.1), não há como se reconhecer o vício na prestação do serviço odontológico nem o nexo de causalidade exclusivo indispensável ao acolhimento da pretensão indenizatória. A prova pericial, tal como ocorre nas hipóteses de responsabilidade subjetiva do profissional liberal, tem o condão de eliminar a incerteza sobre a existência de culpa, e não de criá-la, de modo que, não tendo o laudo apontado falha técnica, tampouco havendo nos autos outros elementos aptos a infirmar essa conclusão, impõe-se reconhecer a inexistência de ato ilícito imputável à Promovida. A conclusão ora adotada encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos de alegado erro odontológico, nos quais a prova pericial concluiu pela ausência de falha técnica do profissional, valorizando-se, na formação do convencimento, também as condições próprias do paciente e a ausência de nexo causal exclusivo: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Laudo pericial concluiu que não houve falha técnica no procedimento odontológico realizado, e os danos relatados resultaram do abandono do tratamento pela autora e do uso inadequado da medicação prescrita. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados, conforme laudo pericial e depoimentos testemunhais. (...) Tese de julgamento: 'A configuração da culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade civil do prestador de serviços odontológicos, excluindo a obrigação de indenizar e a possibilidade de resolução contratual com devolução de valores pagos.'" (TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010408-44.2015.8.16.0021, Rel. Des. Substituto Horácio Ribas Teixeira, j. 29.11.2024) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO INEFICIENTE. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (art. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE CUIDADOS NECESSÁRIOS PELA AUTORA. DESISTÊNCIA DO TRATAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ARTIGO 14, §3º, II DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido." (TJPR, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0011967-35.2021.8.16.0018, Rel. Juiz de Direito Nestario da Silva Queiroz, j. 28.11.2022) Dos precedentes colacionados, extrai-se orientação uniforme no sentido de que a conclusão pericial técnica que afasta a existência de erro ou falha na prestação do serviço odontológico, somada à influência de fatores próprios do paciente no desfecho da complicação, afasta a responsabilidade civil subjetiva do profissional e da clínica, seja quanto ao dever de indenizar por danos materiais e morais, seja quanto a eventual pretensão de natureza contratual correlata. Não havendo, portanto, prova de conduta culposa da Parte Ré, tampouco de nexo de causalidade exclusivo entre essa conduta e os danos alegados na inicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III) DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54/55 da Lei nº 9.099/95), mormente por não vislumbrar a incidência da litigância de má-fé. Cumpra-se, no que for pertinente, o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, a Portaria nº 32/2023 e as Resoluções/Instruções Normativas do CSJEs. Sirva a presente como carta/mandado/ofício. Oportunamente, arquive-se. P. R. I. Guaíra/PR, 4 de setembro de 2026. ____________________Assinado Digitalmente_____________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO