0001611-62.2025.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Boituva - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001611-62.2025.8.26.0082 (processo principal 1004215-81.2022.8.26.0082) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - C.V.S.S. - J.C.S.S. - Vistos. Fls. 97/104: trata-se de exceção depré-executividade em que o executado sustenta a nulidade da citação realizada nos autos da ação de investigação de paternidade nº 1004215-81.2022.8.26.0082, alegando que não recebeu pessoalmente a correspondência encaminhada para sua citação. Sem razão, contudo. Consoante se verifica dos autos originários, a carta citatória foi encaminhada ao endereço da Rua Louveira, nº 490, São Roberto (Jordanésia), Cajamar/SP, local que permanece sendo indicado pelo próprio executado como sua residência, inclusive na documentação apresentada para obtenção de assistência judiciária e nomeação de advogada dativa nestes autos. Embora o excipientealegue não ter aposto sua assinatura no aviso de recebimento da correspondência, tal circunstância, por si só, não é suficiente para conduzir ao reconhecimento da nulidade pretendida. Isso porque a alegação de desconhecimento da ação originária é frontalmente contrariada pelos elementos constantes dos autos. Com efeito, no curso do processo de conhecimento o executado foi diversas vezes localizado e intimado pessoalmente por Oficial de Justiça no mesmo endereço acima mencionado, tendo sido cientificado, inclusive, acerca da realização da perícia genética junto ao IMESC. Não se trata, portanto, de hipótese em que o requerido permaneceu completamente alheio ao andamento processual. Ao revés, o executado compareceu ao exame de DNA designado judicialmente, cujo resultado apontou probabilidade de paternidade de 99,9999%, servindo tal prova técnica como fundamento essencial para o julgamento de procedência da ação investigatória. Cumpre observar que a sentença exequenda não foi proferida com base na mera revelia do requerido, mas amparada principalmente no laudo pericial produzido nos autos. Assim, ainda que se admitisse eventual controvérsia quanto ao recebimento da carta citatória, a realidade processual demonstra de forma inequívoca que o executado possuía pleno conhecimento da existência e do objeto da demanda, tendo participado de ato processual decisivo para sua solução. Evidente, portanto, que o executado tinha ciência da existência da ação, tanto que compareceu para realização do exame pericial determinado pelo Juízo. Tal circunstância afasta qualquer alegação de desconhecimento do processo ou de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, à vista do conjunto probatório, não há elementos aptos a demonstrar a alegada nulidade de citação, tampouco a inexistência de ciência efetiva acerca da demanda originária, razão pela qual não há falar em desconstituição do título judicial formado. Ante o exposto,REJEITOa exceção depré-executividade. Converto em penhora o valor constrito via SISBAJUD (fls. 57/58) e defiro o levantamento da quantia de R$ 459,69 em favor da parte exequente, formulário MLE apresentado a fl. 89. No mais, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente, devendo a parte exequente requerer o que entenderde direito. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: KENNEDY BAU LEMOS DOS SANTOS (OAB 468079/SP), VERA LUCIA SONEGO (OAB 404622/SP), PLINIO CALZA FILHO (OAB 319811/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.V.S.S.
Réu J.C.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KENNEDY BAU LEMOS DOS SANTOS
OAB: 468079/SP
VERA LUCIA SONEGO
OAB: 404622/SP
PLINIO CALZA FILHO
OAB: 319811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001611-62.2025.8.26.0082 (processo principal 1004215-81.2022.8.26.0082) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - C.V.S.S. - J.C.S.S. - Vistos. Fls. 97/104: trata-se de exceção depré-executividade em que o executado sustenta a nulidade da citação realizada nos autos da ação de investigação de paternidade nº 1004215-81.2022.8.26.0082, alegando que não recebeu pessoalmente a correspondência encaminhada para sua citação. Sem razão, contudo. Consoante se verifica dos autos originários, a carta citatória foi encaminhada ao endereço da Rua Louveira, nº 490, São Roberto (Jordanésia), Cajamar/SP, local que permanece sendo indicado pelo próprio executado como sua residência, inclusive na documentação apresentada para obtenção de assistência judiciária e nomeação de advogada dativa nestes autos. Embora o excipientealegue não ter aposto sua assinatura no aviso de recebimento da correspondência, tal circunstância, por si só, não é suficiente para conduzir ao reconhecimento da nulidade pretendida. Isso porque a alegação de desconhecimento da ação originária é frontalmente contrariada pelos elementos constantes dos autos. Com efeito, no curso do processo de conhecimento o executado foi diversas vezes localizado e intimado pessoalmente por Oficial de Justiça no mesmo endereço acima mencionado, tendo sido cientificado, inclusive, acerca da realização da perícia genética junto ao IMESC. Não se trata, portanto, de hipótese em que o requerido permaneceu completamente alheio ao andamento processual. Ao revés, o executado compareceu ao exame de DNA designado judicialmente, cujo resultado apontou probabilidade de paternidade de 99,9999%, servindo tal prova técnica como fundamento essencial para o julgamento de procedência da ação investigatória. Cumpre observar que a sentença exequenda não foi proferida com base na mera revelia do requerido, mas amparada principalmente no laudo pericial produzido nos autos. Assim, ainda que se admitisse eventual controvérsia quanto ao recebimento da carta citatória, a realidade processual demonstra de forma inequívoca que o executado possuía pleno conhecimento da existência e do objeto da demanda, tendo participado de ato processual decisivo para sua solução. Evidente, portanto, que o executado tinha ciência da existência da ação, tanto que compareceu para realização do exame pericial determinado pelo Juízo. Tal circunstância afasta qualquer alegação de desconhecimento do processo ou de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, à vista do conjunto probatório, não há elementos aptos a demonstrar a alegada nulidade de citação, tampouco a inexistência de ciência efetiva acerca da demanda originária, razão pela qual não há falar em desconstituição do título judicial formado. Ante o exposto,REJEITOa exceção depré-executividade. Converto em penhora o valor constrito via SISBAJUD (fls. 57/58) e defiro o levantamento da quantia de R$ 459,69 em favor da parte exequente, formulário MLE apresentado a fl. 89. No mais, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente, devendo a parte exequente requerer o que entenderde direito. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: KENNEDY BAU LEMOS DOS SANTOS (OAB 468079/SP), VERA LUCIA SONEGO (OAB 404622/SP), PLINIO CALZA FILHO (OAB 319811/SP)