Detalhe do processo

0001611-54.2026.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001611-54.2026.8.16.0131 Processo: 0001611-54.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.252,46 Autor(s): GESSI DA CONCEIÇÃO GOSMAN PEREIRA Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GESSI DA CONCEIÇÃO GOSMA PEREIRA em face de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. A inicial foi recebida pela decisão de mov. 19.1, ocasião em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência pretendida. A parte ré apresentou contestação no mov. 27.1, alegando como preliminar ao mérito a ausência de interesse processual. Como prejudicial de mérito alegou a prescrição. No mérito, contrapôs-se aos argumentos da autora. Réplica consta no mov. 35.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov. 41.1), ao passo que a parte requerida requereu prova oral e documental (mov.40.1). É o relato. Com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Das Questões Processuais Pendentes: 2.1. Da falta de interesse de agir: Defende, ainda, a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Frisa que não há pretensão resistida. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, previsto pelo artigo 17 do CPC, trata-se da necessidade/utilidade/adequação do processo para o titular do direito obter a satisfação de seu interesse material. No caso, entende-se presente o direito de agir da parte autora, já que pretende ver reconhecida a ilegalidade dos descontos realizados e ser indenizada pelos danos que alega ter sofrido. Diante do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não é necessária a busca da solução do litígio na via extrajudicial como pressuposto ao ajuizamento da ação. Deixo de acolher, portanto, a preliminar arguida. 2.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: Prefacialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, explicitado nos artigos 2º, parágrafo único e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos “verossimilhança das alegações” e “hipossuficiência do consumidor” (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que: " Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada.". Além disso, a hipossuficiência não é somente econômica, mas também de natureza técnica. Nesse contexto, é evidente a vulnerabilidade técnica da autora em face do réu que atua na área bancária, sendo clara a impossibilidade de ser equiparados, de modo que a inversão do ônus da prova é necessária a fim de viabilizar o equilíbrio da relação processual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA QUE TAMBÉM PODE SER CONSIDERADA CONSUMIDORA, QUANDO A VULNERABILIDADE ESTIVER CARACTERIZADA POR ALGUMA HIPOSSUFICIÊNCIA (FÁTICA, TÉCNICA OU ECONÔMICA). VULNERABILIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. ART. 6º, VIII DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0032258-76.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 10.10.2022) (grifos não originais). Assim, por se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos que o autorizam (verossimilhança da alegação inicial e a condição de hipossuficiente do autor), inverto o ônus da prova, com base no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. 2.3. No mais, ultrapassadas as questões acima, verifico estarem presentes às condições da ação, evidenciando-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 3. Dos Pontos Controvertidos: As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) se a autora firmou os contratos impugnados; b) se as assinaturas são da parte autora; c) exigibilidade e regularidade das contratações; d) repetição de indébito; e e) danos morais. 4. Das Provas a Produzir: a) documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do CPC); Indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira onde foi realizado o depósito do mútuo, com o objetivo de comprovar o recebimento do crédito, uma vez que a parte ré possui meios próprios para produzir a prova pretendida. Ainda, determino que a parte ré apresente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, as vias originais dos contratos a serem submetido à análise pericial. b) oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, na forma do art. 385 do CPC; c) pericial; Para a perícia grafotécnica, nomeio Luana de Bortoli (CPF: 085.120.549-64, devidamente cadastrada no Caju TJPR. Intime-se a Perita para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. c.2) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. c.3) após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários e requerer eventuais documentos que entender necessários, sendo que deve especificar se entende como necessária a juntada de documentos de contratação diversos dos que constam nos autos. c.4) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). c.5) aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se o réu para que promova o depósito judicial dos honorários, eis que caberá a este o ônus de provar a autenticidade, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061). A propósito: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARANA BANCO S/A - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CDC E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ATRIBUINDO AO BANCO O ÔNUS DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO PELO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PLEITO SUBSIDIÁRIO PELO RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. DECISÃO QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CDC E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ATRIBUINDO A INSITUIÇÃO FINANCEIRA O CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – VERIFICADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA E SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS CONSTESTANDO AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA – APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ – ÔNUS DA PARTE QUE APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL, A QUEM INCUMBE A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NELE APOSTAS – DECISÃO MANTIDA.3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp 881651 / BA. Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Data do Julgamento: 10.04.2007. REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11 /2021, DJe 09/12/2021.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0147096-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2026) c.6) realizado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). c.7) o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. c.8) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). c.9) requerido esclarecimentos, ao para que se manifeste expert no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 5. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.

Autor GESSI DA CONCEIçãO GOSMAN PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 28164/MS

ANDRE LUIZ SCHMITZ

OAB: 32571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001611-54.2026.8.16.0131 Processo: 0001611-54.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.252,46 Autor(s): GESSI DA CONCEIÇÃO GOSMAN PEREIRA Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GESSI DA CONCEIÇÃO GOSMA PEREIRA em face de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. A inicial foi recebida pela decisão de mov. 19.1, ocasião em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência pretendida. A parte ré apresentou contestação no mov. 27.1, alegando como preliminar ao mérito a ausência de interesse processual. Como prejudicial de mérito alegou a prescrição. No mérito, contrapôs-se aos argumentos da autora. Réplica consta no mov. 35.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov. 41.1), ao passo que a parte requerida requereu prova oral e documental (mov.40.1). É o relato. Com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Das Questões Processuais Pendentes: 2.1. Da falta de interesse de agir: Defende, ainda, a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Frisa que não há pretensão resistida. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, previsto pelo artigo 17 do CPC, trata-se da necessidade/utilidade/adequação do processo para o titular do direito obter a satisfação de seu interesse material. No caso, entende-se presente o direito de agir da parte autora, já que pretende ver reconhecida a ilegalidade dos descontos realizados e ser indenizada pelos danos que alega ter sofrido. Diante do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não é necessária a busca da solução do litígio na via extrajudicial como pressuposto ao ajuizamento da ação. Deixo de acolher, portanto, a preliminar arguida. 2.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: Prefacialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, explicitado nos artigos 2º, parágrafo único e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos “verossimilhança das alegações” e “hipossuficiência do consumidor” (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que: " Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada.". Além disso, a hipossuficiência não é somente econômica, mas também de natureza técnica. Nesse contexto, é evidente a vulnerabilidade técnica da autora em face do réu que atua na área bancária, sendo clara a impossibilidade de ser equiparados, de modo que a inversão do ônus da prova é necessária a fim de viabilizar o equilíbrio da relação processual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA QUE TAMBÉM PODE SER CONSIDERADA CONSUMIDORA, QUANDO A VULNERABILIDADE ESTIVER CARACTERIZADA POR ALGUMA HIPOSSUFICIÊNCIA (FÁTICA, TÉCNICA OU ECONÔMICA). VULNERABILIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. ART. 6º, VIII DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0032258-76.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 10.10.2022) (grifos não originais). Assim, por se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos que o autorizam (verossimilhança da alegação inicial e a condição de hipossuficiente do autor), inverto o ônus da prova, com base no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. 2.3. No mais, ultrapassadas as questões acima, verifico estarem presentes às condições da ação, evidenciando-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 3. Dos Pontos Controvertidos: As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) se a autora firmou os contratos impugnados; b) se as assinaturas são da parte autora; c) exigibilidade e regularidade das contratações; d) repetição de indébito; e e) danos morais. 4. Das Provas a Produzir: a) documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do CPC); Indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira onde foi realizado o depósito do mútuo, com o objetivo de comprovar o recebimento do crédito, uma vez que a parte ré possui meios próprios para produzir a prova pretendida. Ainda, determino que a parte ré apresente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, as vias originais dos contratos a serem submetido à análise pericial. b) oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, na forma do art. 385 do CPC; c) pericial; Para a perícia grafotécnica, nomeio Luana de Bortoli (CPF: 085.120.549-64, devidamente cadastrada no Caju TJPR. Intime-se a Perita para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. c.2) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. c.3) após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários e requerer eventuais documentos que entender necessários, sendo que deve especificar se entende como necessária a juntada de documentos de contratação diversos dos que constam nos autos. c.4) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). c.5) aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se o réu para que promova o depósito judicial dos honorários, eis que caberá a este o ônus de provar a autenticidade, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061). A propósito: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARANA BANCO S/A - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CDC E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ATRIBUINDO AO BANCO O ÔNUS DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO PELO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PLEITO SUBSIDIÁRIO PELO RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. DECISÃO QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CDC E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ATRIBUINDO A INSITUIÇÃO FINANCEIRA O CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – VERIFICADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA E SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS CONSTESTANDO AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA – APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ – ÔNUS DA PARTE QUE APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL, A QUEM INCUMBE A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NELE APOSTAS – DECISÃO MANTIDA.3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp 881651 / BA. Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Data do Julgamento: 10.04.2007. REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11 /2021, DJe 09/12/2021.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0147096-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2026) c.6) realizado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). c.7) o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. c.8) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). c.9) requerido esclarecimentos, ao para que se manifeste expert no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 5. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito