Detalhe do processo

0001611-28.2018.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n. º 0001611-28.2018.8.16.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu (mov. 223.1) e pela autora (mov. 224.1) em face da sentença proferida no mov. 220.1 – que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O réu alegou a existência de contradição na sentença, sustentando que, embora tenha sido reconhecida a incapacidade temporária da servidora, determinou-se sua readaptação funcional, e não mera realocação. Argumenta que a readaptação constitui forma de provimento derivado aplicável às hipóteses de incapacidade permanente, sendo incompatível, portanto, com o reconhecimento de limitação laborativa de caráter temporário. Já a autora, requereu esclarecimentos acerca da improcedência quanto ao pedido de ressarcimento do período compreendido entre 19/09/2017 a 28/09/2017. Sustenta, em síntese, que a licença médica estava prevista para encerrar em 18/09/2017 e questiona se, ao comparecer ao órgão naquela data, a perícia seria realizada imediatamente ou dependeria da disponibilidade do setor competente. Além disso, indaga se eventual realização da perícia em 19/09/2017 alteraria a conclusão pericial quanto à sua capacidade laborativa. Por fim, argumenta que, tendo permanecido incapaz para 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA o exercício da função de professora desde 18/09/2017, eventual equívoco na fixação da data de cessação do benefício decorreu da avaliação pericial realizada pela Administração, e não de conduta atribuível à autora. Intimada, as partes apresentaram suas contrarrazões (mov. 230.1 e 231.1). É, em síntese, o relatório. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. No mérito, entretanto, as contradições e omissões alegadas não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A omissão que autoriza a complementação da decisão é aquela que envolve um ponto que deveria ter pronunciamento, quer porque houve requerimento da parte ou por ser questão de ordem pública. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Na hipótese dos autos, não se vislumbra o cabimento dos embargos declaratórios. Isso porque, em que pese o evidente descontentamento dos embargantes com a sentença embargada, é latente que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. No tocante aos embargos opostos pelo Estado do Paraná, inexiste qualquer contradição na sentença. Isso porque a decisão foi expressa ao reconhecer que a autora não apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, mas incapacidade parcial para o exercício das funções habituais de professora, circunstância que autoriza justamente a readaptação funcional. Conforme constou expressamente da fundamentação (mov. 220.1, p. 7): “(...) Conforme dispõe o Estatuto do Servidor Público do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/1970): Art. 119: Readaptação é o provimento do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação, podendo ser realizada ex-offício ou a pedido do interessado. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 120: A readaptação verificar-se-á: I – quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função ; No mesmo sentido, o Decreto Estadual 6805/2012: Art. 6° O afastamento temporário de função e a readaptação poderão ocorrer ex officio ou a pedido do servidor e em qualquer situação dependerão de laudo firmado pela perícia médica oficial do Estado a qual compete a avaliação do servidor a fim de verificar a sua condição física e/ou psíquica para o exercício das atividades de seu cargo público. Outrossim, a readaptação (modalidade de provimento derivado horizontal) não afronta a Constituição Federal, inclusive, é por ela agasalhada, porquanto assegura o respeito à dignidade da pessoa humana com desenvolvimento de atividades produtivas em consonância com as limitações apresentadas (art. 1º, III, CRFB). (...)” A sentença também fundamentou, de forma expressa, que a readaptação não pressupõe invalidez permanente, mas justamente a existência de limitação parcial que impeça o exercício das atribuições 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA habituais, sem afastar a possibilidade de desempenho de outras funções compatíveis: “(...) No que diz respeito à readaptação tem-se que, ‘é a forma de provimento derivado (...), mediante a qual o servidor, estável ou não, tendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto para o exercício do cargo que ocupa, mas, não configurada a invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o incapacita (...) ”. Além disso, o decisium consignou que o laudo pericial concluiu pela “incapacidade laboral para a atividade habitual, mas com possibilidade de readaptação profissional”, motivo pelo qual foi determinada a readaptação da autora “enquanto perdurar a incapacidade parcial”. Portanto, não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da incapacidade parcial e temporária da servidora e a determinação de readaptação funcional, sobretudo porque a própria legislação estadual admite a medida quando houver redução da capacidade laborativa para as funções habituais, sem exigir incapacidade definitiva. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os embargos do Estado, portanto, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, hipótese que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. De igual modo, não assiste razão à autora. A sentença também enfrentou expressamente a controvérsia referente ao pedido de ressarcimento dos valores descontados no período de 19/09/2017 a 28/09/2017, consignando que: “ (...) Dos documentos anexados na exordial, observa-se que o término da última licença concedida à autora era em 18.09.2017, tendo esta comparecido para perícia apenas em 28.09.2017 (...), constata-se que entre 19.09.2017 à 26.09.2017 a autora não retornou às atividades e não apresentou qualquer justificativa que impossibilitasse o agendamento da perícia médica ao término do prazo da licença anterior”. Assim, a improcedência do pedido decorreu justamente da ausência de demonstração concreta da impossibilidade de realização ou agendamento da perícia dentro do prazo legalmente previsto, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto aos questionamentos relacionados à eventual conclusão diversa da perícia administrativa caso realizada em outra data, bem 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA como acerca da manutenção da incapacidade laborativa da autora, verifica-se que tais indagações demandariam juízo hipotético e especulativo sobre critérios técnicos médicos, matéria que extrapola os limites da atuação jurisdicional. Com efeito, não cabe ao Juízo formular prognósticos acerca de eventual resultado pericial diverso, tampouco substituir-se ao conhecimento técnico especializado para presumir qual seria a conclusão médica em momento distinto, sobretudo diante da inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar erro técnico objetivo da perícia administrativa realizada. De qualquer sorte, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da sentença recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Não há, portanto, qualquer omissão ou outro vício na decisão embargada, eis que devidamente fundamentada. Assim, ainda que houvesse equívoco na decisão, isto consistiria in error in judicando, atinente ao mérito da decisão, não em erro material ou contradição capaz de ser corrigida em sede de embargos de declaração. Como os embargos de declaração não se prestam a alterar matéria de mérito, revendo ou problematizando interpretações jurídicas, não reconheço a existência de vício algum capaz de ser alterado em sede de embargos de declaração. Dessa forma, descontente a parte com a decisão proferida, deverá intentar o recurso cabível para alteração do mérito da decisão, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a este fim. 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo a sentença (mov. 220.1) tal como proferida. 4. Cumpra-se, no que for aplicável, a Portaria do Juízo. 5. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE OLIVEIRA DA LUZ

Réu DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - SEAP/PR

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLA GOTTARDI DE CARVALHO AFONSO

OAB: 87275/PR

PÂMELA SUELEN DE MORAES GUEDES

OAB: 95724/PR

MELISSA FOLMANN

OAB: 32362/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n. º 0001611-28.2018.8.16.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu (mov. 223.1) e pela autora (mov. 224.1) em face da sentença proferida no mov. 220.1 – que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O réu alegou a existência de contradição na sentença, sustentando que, embora tenha sido reconhecida a incapacidade temporária da servidora, determinou-se sua readaptação funcional, e não mera realocação. Argumenta que a readaptação constitui forma de provimento derivado aplicável às hipóteses de incapacidade permanente, sendo incompatível, portanto, com o reconhecimento de limitação laborativa de caráter temporário. Já a autora, requereu esclarecimentos acerca da improcedência quanto ao pedido de ressarcimento do período compreendido entre 19/09/2017 a 28/09/2017. Sustenta, em síntese, que a licença médica estava prevista para encerrar em 18/09/2017 e questiona se, ao comparecer ao órgão naquela data, a perícia seria realizada imediatamente ou dependeria da disponibilidade do setor competente. Além disso, indaga se eventual realização da perícia em 19/09/2017 alteraria a conclusão pericial quanto à sua capacidade laborativa. Por fim, argumenta que, tendo permanecido incapaz para 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA o exercício da função de professora desde 18/09/2017, eventual equívoco na fixação da data de cessação do benefício decorreu da avaliação pericial realizada pela Administração, e não de conduta atribuível à autora. Intimada, as partes apresentaram suas contrarrazões (mov. 230.1 e 231.1). É, em síntese, o relatório. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. No mérito, entretanto, as contradições e omissões alegadas não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A omissão que autoriza a complementação da decisão é aquela que envolve um ponto que deveria ter pronunciamento, quer porque houve requerimento da parte ou por ser questão de ordem pública. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Na hipótese dos autos, não se vislumbra o cabimento dos embargos declaratórios. Isso porque, em que pese o evidente descontentamento dos embargantes com a sentença embargada, é latente que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. No tocante aos embargos opostos pelo Estado do Paraná, inexiste qualquer contradição na sentença. Isso porque a decisão foi expressa ao reconhecer que a autora não apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, mas incapacidade parcial para o exercício das funções habituais de professora, circunstância que autoriza justamente a readaptação funcional. Conforme constou expressamente da fundamentação (mov. 220.1, p. 7): “(...) Conforme dispõe o Estatuto do Servidor Público do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/1970): Art. 119: Readaptação é o provimento do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação, podendo ser realizada ex-offício ou a pedido do interessado. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 120: A readaptação verificar-se-á: I – quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função ; No mesmo sentido, o Decreto Estadual 6805/2012: Art. 6° O afastamento temporário de função e a readaptação poderão ocorrer ex officio ou a pedido do servidor e em qualquer situação dependerão de laudo firmado pela perícia médica oficial do Estado a qual compete a avaliação do servidor a fim de verificar a sua condição física e/ou psíquica para o exercício das atividades de seu cargo público. Outrossim, a readaptação (modalidade de provimento derivado horizontal) não afronta a Constituição Federal, inclusive, é por ela agasalhada, porquanto assegura o respeito à dignidade da pessoa humana com desenvolvimento de atividades produtivas em consonância com as limitações apresentadas (art. 1º, III, CRFB). (...)” A sentença também fundamentou, de forma expressa, que a readaptação não pressupõe invalidez permanente, mas justamente a existência de limitação parcial que impeça o exercício das atribuições 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA habituais, sem afastar a possibilidade de desempenho de outras funções compatíveis: “(...) No que diz respeito à readaptação tem-se que, ‘é a forma de provimento derivado (...), mediante a qual o servidor, estável ou não, tendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto para o exercício do cargo que ocupa, mas, não configurada a invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o incapacita (...) ”. Além disso, o decisium consignou que o laudo pericial concluiu pela “incapacidade laboral para a atividade habitual, mas com possibilidade de readaptação profissional”, motivo pelo qual foi determinada a readaptação da autora “enquanto perdurar a incapacidade parcial”. Portanto, não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da incapacidade parcial e temporária da servidora e a determinação de readaptação funcional, sobretudo porque a própria legislação estadual admite a medida quando houver redução da capacidade laborativa para as funções habituais, sem exigir incapacidade definitiva. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os embargos do Estado, portanto, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, hipótese que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. De igual modo, não assiste razão à autora. A sentença também enfrentou expressamente a controvérsia referente ao pedido de ressarcimento dos valores descontados no período de 19/09/2017 a 28/09/2017, consignando que: “ (...) Dos documentos anexados na exordial, observa-se que o término da última licença concedida à autora era em 18.09.2017, tendo esta comparecido para perícia apenas em 28.09.2017 (...), constata-se que entre 19.09.2017 à 26.09.2017 a autora não retornou às atividades e não apresentou qualquer justificativa que impossibilitasse o agendamento da perícia médica ao término do prazo da licença anterior”. Assim, a improcedência do pedido decorreu justamente da ausência de demonstração concreta da impossibilidade de realização ou agendamento da perícia dentro do prazo legalmente previsto, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto aos questionamentos relacionados à eventual conclusão diversa da perícia administrativa caso realizada em outra data, bem 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA como acerca da manutenção da incapacidade laborativa da autora, verifica-se que tais indagações demandariam juízo hipotético e especulativo sobre critérios técnicos médicos, matéria que extrapola os limites da atuação jurisdicional. Com efeito, não cabe ao Juízo formular prognósticos acerca de eventual resultado pericial diverso, tampouco substituir-se ao conhecimento técnico especializado para presumir qual seria a conclusão médica em momento distinto, sobretudo diante da inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar erro técnico objetivo da perícia administrativa realizada. De qualquer sorte, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da sentença recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Não há, portanto, qualquer omissão ou outro vício na decisão embargada, eis que devidamente fundamentada. Assim, ainda que houvesse equívoco na decisão, isto consistiria in error in judicando, atinente ao mérito da decisão, não em erro material ou contradição capaz de ser corrigida em sede de embargos de declaração. Como os embargos de declaração não se prestam a alterar matéria de mérito, revendo ou problematizando interpretações jurídicas, não reconheço a existência de vício algum capaz de ser alterado em sede de embargos de declaração. Dessa forma, descontente a parte com a decisão proferida, deverá intentar o recurso cabível para alteração do mérito da decisão, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a este fim. 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo a sentença (mov. 220.1) tal como proferida. 4. Cumpra-se, no que for aplicável, a Portaria do Juízo. 5. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR