Detalhe do processo

0001610-56.2024.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Mateus do Sul
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0001610-56.2024.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): ODILTON ROBERTO WELLNER Requerido(s): SUSY JULIETA LUGARINI WELLNER SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Curatela” ajuizada por ODILTON ROBERTO WELLNER em face de SUZI JULIETA LUGARINI WELNER. Em sua petição inicial, sustenta o autor que a requerida é portadora de grave aneurisma cerebral e que, após o rompimento de uma artéria seguido de hemorragia severa, passou a apresentar sequelas motoras e cognitivas irreversíveis. Afirmou que a interditanda padece de estado progressivo de perda de memória, desorientação e confusão mental, o que a impossibilita de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Relatou que, diante da gravidade do quadro clínico e do fato de os filhos do casal residirem em outra localidade, é o único responsável pelos cuidados diários e pela assistência material da requerida. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curador provisório. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para que seja decretada a interdição definitiva da requerida, fixando-se os limites da curatela e confirmando sua nomeação como curador, nos termos dos artigos 1.767 e 1.775 do Código Civil. A inicial veio instruída com documentos (eventos 1.2-1.13). O Ministério Público do Paraná apresentou parecer favorável à liminar (evento 13.1). No evento 13.1, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, nomeando o autor como curador provisório, pautando-se logo depois audiência de interrogatório. No curso do feito, a audiência anteriormente designada foi cancelada (mov. 38.1) após manifestação do curador provisório acerca da irreversibilidade do quadro clínico da curatelanda (mov. 35.1). Posteriormente, o Juízo deferiu o pedido de autorização para a venda do imóvel matriculado sob o nº 21.903, determinando a expedição de alvará e a respectiva prestação de contas (mov. 48.1), providência cujo cumprimento foi certificado no mov. 78.1. Iniciada a fase de fiscalização da gestão patrimonial, o curador apresentou sucessivos demonstrativos e comprovantes de gastos (mov. 106.1, 124.1, 133.1, 145.1, 168 e 200.1). Durante esse período, o Ministério Público interveio ativamente, requerendo a adequação das contas aos parâmetros técnicos, a apresentação organizada de notas fiscais e esclarecimentos sobre despesas com alimentação, medicamentos e consultas médicas da curatelada, bem como sobre o saldo remanescente em conta bancária (mov. 87.1, 111.1, 136.1, 158.1 e 171.1). Diante da complexidade da gestão, o Juízo determinou que a prestação de contas referente ao período posterior a agosto de 2025 passasse a tramitar em autos apartados (mov. 188.1). No presente processo, ordenou-se a realização de estudo social e a expedição de ofícios ao DETRAN/PR, INSS e ao Cartório Distribuidor para o levantamento de informações patrimoniais e cadastrais, visando subsidiar a fase de saneamento e instrução probatória. Ao mov. 228.1, foi acostado o laudo de estudo social realizado por meio de entrevista domiciliar e análise documental. O parecer técnico constatou que, embora a requerida tenha enfrentado um quadro de saúde grave em 2023, apresentou evolução clínica favorável, encontrando-se atualmente com habilidades cognitivas preservadas e plena capacidade de comunicação. O estudo destacou que a curatelada demonstra autonomia para o autocuidado e participação ativa nos atos da vida civil, contando com o auxílio do cônjuge apenas para tarefas motoras específicas. Diante desse cenário, a perícia social recomendou a cessação da curatela. O curador manifestou-se sobre o laudo (mov. 230.1), corroborando a tese de inexistência de incapacidade atual e pugnando pela revogação da medida, em observância ao princípio da intervenção mínima. Em sede de interrogatório judicial (mov. 273), a requerida demonstrou lucidez e orientação, relatando melhora significativa em sua saúde nos últimos seis meses. Esclareceu que mantém vida social ativa, utiliza meios digitais de comunicação e participa diretamente da administração de sua vida e finanças. Por fim, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao levantamento da curatela anteriormente deferida, ressaltando a ausência de elementos que justifiquem a manutenção da medida excepcional e preservando a plena capacidade civil da requerida. Registrou, por fim, que eventual necessidade de apoio futuro poderá ser suprida pelo instituto da tomada de decisão apoiada, caso seja do interesse da parte. Vieram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em estrita observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é imperativo registrar que o feito tramitou em estrita observância aos mandamentos do Devido Processo Legal, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, verifico a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o atendimento às condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual. À míngua de nulidades ou irregularidades a serem declaradas, o feito encontra-se devidamente saneado e apto para o julgamento de mérito, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1. DO MÉRITO A presente demanda limita-se a verificar se ainda persistem os requisitos para a interdição da requerida e se ela possui capacidade para exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil. Com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela consolidou-se como medida extraordinária, protetiva e restrita. A regra do nosso ordenamento é a capacidade civil plena; a curatela é a exceção, devendo restringir-se ao estritamente necessário, em regra, aos atos patrimoniais e negociais, devendo durar pelo menor tempo possível. Conforme previsto no Código Civil, a incapacidade absoluta aplica-se apenas aos menores de 16 anos. Para os maiores de 18 anos, eventual limitação gera apenas incapacidade relativa, enquadrando-se no art. 4º, III, do Código Civil, que abrange aqueles que não conseguem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente. No caso dos autos, a instrução probatória foi ampla e suficiente para apurar a real situação da requerida. O estudo social (mov. 228.1) demonstrou evolução clínica favorável. Foi atestado que as habilidades cognitivas e a comunicação da curatelada estão preservadas, com indícios claros de retomada da autonomia. Concluiu-se, assim, pela ausência de limitação que justifique a manutenção da curatela. Ratificando as conclusões do laudo pericial, a interditanda Suzi, em audiência de interrogatório (evento 273.1), esclareceu que, embora apresente déficit auditivo e dificuldades de locomoção em decorrência de uma recente queda que lhe causou fratura no fêmur, seu estado geral apresentou melhora nos últimos meses. Relatou que necessita de auxílio do marido para realizar atividades diárias de rotina e que faz acompanhamento médico na cidade de Campo Largo em razão das sequelas de uma cirurgia decorrente de um aneurisma sofrido há quase três anos. Informou que não utiliza aplicativos de banco, cartões de crédito ou aposentadoria própria, sendo dependente financeiramente e nas tarefas do lar da assistência de seu cônjuge, Odilton, com quem compartilhava a tomada de decisões da vida civil antes do acometimento de sua enfermidade. Eis o teor das provas produzidas em Juízo. Conclui-se, portanto, que a plena capacidade civil de SUZI JULIETA LUGARINI WELNER restou restabelecida, tornando desnecessária a manutenção do instituto protetivo, haja vista que a interditanda recuperou sua autonomia e autodeterminação, não mais se verificando os pressupostos de incapacidade anteriormente constatados. Como bem ressaltou o Ministério Público (ev. 285.1), eventual necessidade de auxílio futuro poderá ser suprida pela Tomada de Decisão Apoiada. Trata-se de mecanismo menos gravoso que a curatela, pois garante apoio às decisões da vida civil sem declarar a incapacidade da parte. Diante do exposto, comprovada a recuperação da saúde física e cognitiva da requerida, desapareceu-se a necessidade da intervenção estatal em sua autonomia. Assim, ante a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo mais do que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse processual, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a liminar anteriormente concedida, cessando os efeitos da curatela provisória e restituindo à Sra. SUZI JULIETA LUGARINI WELNER o pleno exercício de seus atos da vida civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, benefício que ora lhe concedo diante da presunção de hipossuficiência (Art. 99, § 3º, CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento. Sentença registrada e publicada eletronicamente no sistema PROJUDI. INTIMEM-SE as partes. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Mateus do Sul, datado eletronicamente (assinado digitalmente) ANDRÉIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta Em observância ao Pacto Nacional da Linguagem Simples, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, segue a sentença redigida em linguagem direta e acessível. Resumo em linguagem acessível: A Justiça encerrou o processo que buscava a interdição de SUZI JULIETA LUGARINI WELNER. O pedido foi feito inicialmente porque ela enfrentava graves sequelas de um problema de saúde ocorrido em 2023, o que levou à nomeação temporária de seu marido como curador. No entanto, um estudo social detalhado e uma conversa direta da Sra. Suzi com o juiz demonstraram que ela teve uma melhora significativa, recuperando sua consciência e independência para realizar tarefas do dia a dia e administrar sua vida. Como ela voltou a ser plenamente capaz e autônoma, a interdição tornou-se desnecessária e o processo perdeu seu objetivo. Por esse motivo, o juiz cancelou a curatela provisória que havia sido concedida no começo do caso e encerrou a ação sem aplicar nenhuma restrição à sua liberdade. Ao final, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas do processo, mas não precisará pagar agora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ODILTON ROBERTO WELLNER

Réu SUSY JULIETA LUGARINI WELLNER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO ALAOR LUGARINI

OAB: 13394/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0001610-56.2024.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): ODILTON ROBERTO WELLNER Requerido(s): SUSY JULIETA LUGARINI WELLNER SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Curatela” ajuizada por ODILTON ROBERTO WELLNER em face de SUZI JULIETA LUGARINI WELNER. Em sua petição inicial, sustenta o autor que a requerida é portadora de grave aneurisma cerebral e que, após o rompimento de uma artéria seguido de hemorragia severa, passou a apresentar sequelas motoras e cognitivas irreversíveis. Afirmou que a interditanda padece de estado progressivo de perda de memória, desorientação e confusão mental, o que a impossibilita de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Relatou que, diante da gravidade do quadro clínico e do fato de os filhos do casal residirem em outra localidade, é o único responsável pelos cuidados diários e pela assistência material da requerida. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curador provisório. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para que seja decretada a interdição definitiva da requerida, fixando-se os limites da curatela e confirmando sua nomeação como curador, nos termos dos artigos 1.767 e 1.775 do Código Civil. A inicial veio instruída com documentos (eventos 1.2-1.13). O Ministério Público do Paraná apresentou parecer favorável à liminar (evento 13.1). No evento 13.1, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, nomeando o autor como curador provisório, pautando-se logo depois audiência de interrogatório. No curso do feito, a audiência anteriormente designada foi cancelada (mov. 38.1) após manifestação do curador provisório acerca da irreversibilidade do quadro clínico da curatelanda (mov. 35.1). Posteriormente, o Juízo deferiu o pedido de autorização para a venda do imóvel matriculado sob o nº 21.903, determinando a expedição de alvará e a respectiva prestação de contas (mov. 48.1), providência cujo cumprimento foi certificado no mov. 78.1. Iniciada a fase de fiscalização da gestão patrimonial, o curador apresentou sucessivos demonstrativos e comprovantes de gastos (mov. 106.1, 124.1, 133.1, 145.1, 168 e 200.1). Durante esse período, o Ministério Público interveio ativamente, requerendo a adequação das contas aos parâmetros técnicos, a apresentação organizada de notas fiscais e esclarecimentos sobre despesas com alimentação, medicamentos e consultas médicas da curatelada, bem como sobre o saldo remanescente em conta bancária (mov. 87.1, 111.1, 136.1, 158.1 e 171.1). Diante da complexidade da gestão, o Juízo determinou que a prestação de contas referente ao período posterior a agosto de 2025 passasse a tramitar em autos apartados (mov. 188.1). No presente processo, ordenou-se a realização de estudo social e a expedição de ofícios ao DETRAN/PR, INSS e ao Cartório Distribuidor para o levantamento de informações patrimoniais e cadastrais, visando subsidiar a fase de saneamento e instrução probatória. Ao mov. 228.1, foi acostado o laudo de estudo social realizado por meio de entrevista domiciliar e análise documental. O parecer técnico constatou que, embora a requerida tenha enfrentado um quadro de saúde grave em 2023, apresentou evolução clínica favorável, encontrando-se atualmente com habilidades cognitivas preservadas e plena capacidade de comunicação. O estudo destacou que a curatelada demonstra autonomia para o autocuidado e participação ativa nos atos da vida civil, contando com o auxílio do cônjuge apenas para tarefas motoras específicas. Diante desse cenário, a perícia social recomendou a cessação da curatela. O curador manifestou-se sobre o laudo (mov. 230.1), corroborando a tese de inexistência de incapacidade atual e pugnando pela revogação da medida, em observância ao princípio da intervenção mínima. Em sede de interrogatório judicial (mov. 273), a requerida demonstrou lucidez e orientação, relatando melhora significativa em sua saúde nos últimos seis meses. Esclareceu que mantém vida social ativa, utiliza meios digitais de comunicação e participa diretamente da administração de sua vida e finanças. Por fim, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao levantamento da curatela anteriormente deferida, ressaltando a ausência de elementos que justifiquem a manutenção da medida excepcional e preservando a plena capacidade civil da requerida. Registrou, por fim, que eventual necessidade de apoio futuro poderá ser suprida pelo instituto da tomada de decisão apoiada, caso seja do interesse da parte. Vieram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em estrita observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é imperativo registrar que o feito tramitou em estrita observância aos mandamentos do Devido Processo Legal, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, verifico a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o atendimento às condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual. À míngua de nulidades ou irregularidades a serem declaradas, o feito encontra-se devidamente saneado e apto para o julgamento de mérito, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1. DO MÉRITO A presente demanda limita-se a verificar se ainda persistem os requisitos para a interdição da requerida e se ela possui capacidade para exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil. Com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela consolidou-se como medida extraordinária, protetiva e restrita. A regra do nosso ordenamento é a capacidade civil plena; a curatela é a exceção, devendo restringir-se ao estritamente necessário, em regra, aos atos patrimoniais e negociais, devendo durar pelo menor tempo possível. Conforme previsto no Código Civil, a incapacidade absoluta aplica-se apenas aos menores de 16 anos. Para os maiores de 18 anos, eventual limitação gera apenas incapacidade relativa, enquadrando-se no art. 4º, III, do Código Civil, que abrange aqueles que não conseguem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente. No caso dos autos, a instrução probatória foi ampla e suficiente para apurar a real situação da requerida. O estudo social (mov. 228.1) demonstrou evolução clínica favorável. Foi atestado que as habilidades cognitivas e a comunicação da curatelada estão preservadas, com indícios claros de retomada da autonomia. Concluiu-se, assim, pela ausência de limitação que justifique a manutenção da curatela. Ratificando as conclusões do laudo pericial, a interditanda Suzi, em audiência de interrogatório (evento 273.1), esclareceu que, embora apresente déficit auditivo e dificuldades de locomoção em decorrência de uma recente queda que lhe causou fratura no fêmur, seu estado geral apresentou melhora nos últimos meses. Relatou que necessita de auxílio do marido para realizar atividades diárias de rotina e que faz acompanhamento médico na cidade de Campo Largo em razão das sequelas de uma cirurgia decorrente de um aneurisma sofrido há quase três anos. Informou que não utiliza aplicativos de banco, cartões de crédito ou aposentadoria própria, sendo dependente financeiramente e nas tarefas do lar da assistência de seu cônjuge, Odilton, com quem compartilhava a tomada de decisões da vida civil antes do acometimento de sua enfermidade. Eis o teor das provas produzidas em Juízo. Conclui-se, portanto, que a plena capacidade civil de SUZI JULIETA LUGARINI WELNER restou restabelecida, tornando desnecessária a manutenção do instituto protetivo, haja vista que a interditanda recuperou sua autonomia e autodeterminação, não mais se verificando os pressupostos de incapacidade anteriormente constatados. Como bem ressaltou o Ministério Público (ev. 285.1), eventual necessidade de auxílio futuro poderá ser suprida pela Tomada de Decisão Apoiada. Trata-se de mecanismo menos gravoso que a curatela, pois garante apoio às decisões da vida civil sem declarar a incapacidade da parte. Diante do exposto, comprovada a recuperação da saúde física e cognitiva da requerida, desapareceu-se a necessidade da intervenção estatal em sua autonomia. Assim, ante a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo mais do que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse processual, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a liminar anteriormente concedida, cessando os efeitos da curatela provisória e restituindo à Sra. SUZI JULIETA LUGARINI WELNER o pleno exercício de seus atos da vida civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, benefício que ora lhe concedo diante da presunção de hipossuficiência (Art. 99, § 3º, CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento. Sentença registrada e publicada eletronicamente no sistema PROJUDI. INTIMEM-SE as partes. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Mateus do Sul, datado eletronicamente (assinado digitalmente) ANDRÉIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta Em observância ao Pacto Nacional da Linguagem Simples, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, segue a sentença redigida em linguagem direta e acessível. Resumo em linguagem acessível: A Justiça encerrou o processo que buscava a interdição de SUZI JULIETA LUGARINI WELNER. O pedido foi feito inicialmente porque ela enfrentava graves sequelas de um problema de saúde ocorrido em 2023, o que levou à nomeação temporária de seu marido como curador. No entanto, um estudo social detalhado e uma conversa direta da Sra. Suzi com o juiz demonstraram que ela teve uma melhora significativa, recuperando sua consciência e independência para realizar tarefas do dia a dia e administrar sua vida. Como ela voltou a ser plenamente capaz e autônoma, a interdição tornou-se desnecessária e o processo perdeu seu objetivo. Por esse motivo, o juiz cancelou a curatela provisória que havia sido concedida no começo do caso e encerrou a ação sem aplicar nenhuma restrição à sua liberdade. Ao final, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas do processo, mas não precisará pagar agora por ser beneficiária da justiça gratuita.