Detalhe do processo

0001610-32.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001610-32.2026.8.26.0506 (processo principal 1055707-77.2017.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.E.M.C. - - K.I.M.C. - J.I.M.C. - Vistos etc. Em quinze dias, regularize o exequente Kauã I.M. Cini sua representação processual, juntando nova procuração, tendo em vista que completou maioridade civil no dia 12.02.26, poucos dias depois do ajuizamento deste cumprimento de sentença (fls. 8). As prestações de alimentos exigidas do executado são do período de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, e mais aquelas que tenham se vencido no curso do processo. O executado foi qualificado na petição inicial como motorista entregador. Os documentos médicos juntados por ele mostram que: a) teria sofrido fraturas no osso rádio esquerdo, e passado por cirurgia no dia 03.12.24 (fls. 74/79 e 101/102; b) teve outra cirurgia realizada no mês seguinte (fls. 82/83); c) ficou durante meses sendo reavaliado (fls. 86 e 89); d) em 22.04.25, médico que reavaliava o executado dizia tê-lo orientado sobre a gravidade do caso e possibilidade de futura "artrodese" (novo procedimento cirúrgico) (fls. 93); e) em 22.07.25, outro médico relatou ter sido feito, após a cirurgia, procedimentos de debridamento, retirada de prótese de cotovelo esquerdo, e que o paciente ficou com uma sequela crônica e permanente no cotovelo esquerdo, com limitação de movimento e de amplitude, além de diminuição de força (fls. 90); f) depois, em 23.09.25, em novo atendimento - e transparecendo que o executado, a despeito de sua condição de saúde, teria voltado a pilotar motocicleta -, o médico que o atendeu fez constar que o paciente, na data de 13.07.25, teria tido "novo trauma indireto (moto)", evoluindo com fratura de úmero proximal direito, e optado por tratamento conservador e estando em reabilitação, aguardando fisioterapia motora, e apresentando limitação funcional importante dos membros superiores, devendo assim manter-se afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado (fls. 97); e g) também na data de 23.09.25, recebia o executado atestado médico para permanecer em repouso por 90 dias (fls. 98). Em 29.12.25 o executado teria ingressado com ação contra o INSS, visando restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, e posterior conversão dele em aposentodoria por incapacidade permanente acidentária ou em auxílio-acidentário (fls. 110/117); com posterior aditamento à inicial feito em 22.10.25 (fls. 262/267). Nesse aditamento está dito que o acidente de trabalho teria ocorrido em 25.11.24, quando ele dirigia motocicleta, como motorista entregador (motoboy), e que as sequelas deixadas caracterizariam a denominada "tríade terrível do cotovelo", com gravidade crítica e incapacitante (fls. 262). Os exequentes consideraram o executado apto ao trabalho (fls. 305) e insistem na sua prisão civil. Na ação que promoveu, o executado alega que sempre trabalhou em atividade braçais, e com as sequelas sofridas alega estar total e definitivamente incapacitado para o trabalho (fls. 263/264). Não estaria o executado atualmente recebendo benefício previdenciário, mas não favorece o posicionamento dele o fato de que, enquanto recebeu benefício de incapacidade temporária, entre 10.12.24 a 25.08.25 (como admitiu às fls. 112), não cuidou de pagar a pensão alimentícia aos dois filhos. De toda maneira, observo que a perícia médica na ação acidentária foi marcada para um mês atrás, dia 15.06 (fls. 301), de modo que, nesse quadro todo, para ter mais subsídios à decisão a ser dada, decretando ou não a prisão civil do executado, convém que venha para os autos cópia do referido laudo médico. Assim, concedo ao executado o prazo de três dias para informar se já teria sido juntado o laudo pericial na ação acidentária que move contra o INSS (lembrando que as informações podem ser obtidas por ele diretamente com a advogada que atua naquela ação, fls. 110), em caso positivo, trazendo cópia desse trabalho técnico para os autos, possibilitando-se após, por ato ordinatório, sucessivas manifestações, em três dias, aos exequentes e ao executado, ouvindo-se após o Ministério Público e voltando então os autos à conclusão. Sem prejuízo, o executado deverá esclarecer, no mesmo prazo acima, se foi rescindido seu contrato de trabalho com GC Distribuidora de Peças e Escapamentos para Veículos Ltda. (fls. 262), pois na carteira profissional constava em "aberto" tal emprego (fls. 121). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), DIRLEIA PALMA GOMES (OAB 372846/SP), DIRLEIA PALMA GOMES (OAB 372846/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu J.I.M.C.

Autor K.E.M.C.

Autor K.I.M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO

OAB: 472015/SP

MARINA CALANCA SERVO

OAB: 325431/SP

WESDAY BARROS NEGREIROS

OAB: 460532/SP

DIRLEIA PALMA GOMES

OAB: 372846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0001610-32.2026.8.26.0506 (processo principal 1055707-77.2017.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.E.M.C. - - K.I.M.C. - J.I.M.C. - Vistos etc. Em quinze dias, regularize o exequente Kauã I.M. Cini sua representação processual, juntando nova procuração, tendo em vista que completou maioridade civil no dia 12.02.26, poucos dias depois do ajuizamento deste cumprimento de sentença (fls. 8). As prestações de alimentos exigidas do executado são do período de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, e mais aquelas que tenham se vencido no curso do processo. O executado foi qualificado na petição inicial como motorista entregador. Os documentos médicos juntados por ele mostram que: a) teria sofrido fraturas no osso rádio esquerdo, e passado por cirurgia no dia 03.12.24 (fls. 74/79 e 101/102; b) teve outra cirurgia realizada no mês seguinte (fls. 82/83); c) ficou durante meses sendo reavaliado (fls. 86 e 89); d) em 22.04.25, médico que reavaliava o executado dizia tê-lo orientado sobre a gravidade do caso e possibilidade de futura "artrodese" (novo procedimento cirúrgico) (fls. 93); e) em 22.07.25, outro médico relatou ter sido feito, após a cirurgia, procedimentos de debridamento, retirada de prótese de cotovelo esquerdo, e que o paciente ficou com uma sequela crônica e permanente no cotovelo esquerdo, com limitação de movimento e de amplitude, além de diminuição de força (fls. 90); f) depois, em 23.09.25, em novo atendimento - e transparecendo que o executado, a despeito de sua condição de saúde, teria voltado a pilotar motocicleta -, o médico que o atendeu fez constar que o paciente, na data de 13.07.25, teria tido "novo trauma indireto (moto)", evoluindo com fratura de úmero proximal direito, e optado por tratamento conservador e estando em reabilitação, aguardando fisioterapia motora, e apresentando limitação funcional importante dos membros superiores, devendo assim manter-se afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado (fls. 97); e g) também na data de 23.09.25, recebia o executado atestado médico para permanecer em repouso por 90 dias (fls. 98). Em 29.12.25 o executado teria ingressado com ação contra o INSS, visando restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, e posterior conversão dele em aposentodoria por incapacidade permanente acidentária ou em auxílio-acidentário (fls. 110/117); com posterior aditamento à inicial feito em 22.10.25 (fls. 262/267). Nesse aditamento está dito que o acidente de trabalho teria ocorrido em 25.11.24, quando ele dirigia motocicleta, como motorista entregador (motoboy), e que as sequelas deixadas caracterizariam a denominada "tríade terrível do cotovelo", com gravidade crítica e incapacitante (fls. 262). Os exequentes consideraram o executado apto ao trabalho (fls. 305) e insistem na sua prisão civil. Na ação que promoveu, o executado alega que sempre trabalhou em atividade braçais, e com as sequelas sofridas alega estar total e definitivamente incapacitado para o trabalho (fls. 263/264). Não estaria o executado atualmente recebendo benefício previdenciário, mas não favorece o posicionamento dele o fato de que, enquanto recebeu benefício de incapacidade temporária, entre 10.12.24 a 25.08.25 (como admitiu às fls. 112), não cuidou de pagar a pensão alimentícia aos dois filhos. De toda maneira, observo que a perícia médica na ação acidentária foi marcada para um mês atrás, dia 15.06 (fls. 301), de modo que, nesse quadro todo, para ter mais subsídios à decisão a ser dada, decretando ou não a prisão civil do executado, convém que venha para os autos cópia do referido laudo médico. Assim, concedo ao executado o prazo de três dias para informar se já teria sido juntado o laudo pericial na ação acidentária que move contra o INSS (lembrando que as informações podem ser obtidas por ele diretamente com a advogada que atua naquela ação, fls. 110), em caso positivo, trazendo cópia desse trabalho técnico para os autos, possibilitando-se após, por ato ordinatório, sucessivas manifestações, em três dias, aos exequentes e ao executado, ouvindo-se após o Ministério Público e voltando então os autos à conclusão. Sem prejuízo, o executado deverá esclarecer, no mesmo prazo acima, se foi rescindido seu contrato de trabalho com GC Distribuidora de Peças e Escapamentos para Veículos Ltda. (fls. 262), pois na carteira profissional constava em "aberto" tal emprego (fls. 121). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), DIRLEIA PALMA GOMES (OAB 372846/SP), DIRLEIA PALMA GOMES (OAB 372846/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP)