Detalhe do processo

0001609-51.2026.8.16.0142

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rebouças
Classe
RELAXAMENTO DE PRISãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001609-51.2026.8.16.0142 Vistos. A defesa propõe substituição da prisão por medida cautelar, revogando-se a prisão preventiva, propondo ainda o afastamento físico entre réu e vítima. O Ministério Público opina pelo indeferimento. Relatados, decido. A prisão foi determinada pela gravidade do delito, e pelos episódios reiterados de agressão, pois segundo a vítima, isso já ocorreu repetidas vezes. Para tanto, remeto às decisões anteriores dos autos, neste e nos apensos de liberdade provisória denegada. Tal padrão de escalada por óbvio revela risco concreto de reiteração delitiva, agravado pelo relato de que o representado tem o hábito de portar arma branca e reside na mesma região da ofendida, fator que amplia a exposição da vítima a represálias. Segundo os antecedentes criminais do acusado, há risco de reiteração sobre a vítima, caso não haja absoluta separação fisica entre o endereço de convivência do réu e vítima. O réu reside na "Água Quente dos Domingues", s/n, Zona Rural, município e Comarca de Rebouças/PR. Assim, a revogação da prisão preventiva só pode ser concedida em um contexto onde o réu não teria contato com a vítima de nenhuma forma, pois o acirramento de animos, pela leitura das decisões anteriores, foi motor fundamental para a sua prisão preventiva. Mantidas as medidas protetivas já existentes - 0001245-79.2026.8.16.0142 para a vítima - neste momento suspensas pela prisão do réu. Sem prazo definido, com reavaliação após um ano. Já quanto ao requisito da gravidade do delito teve novo fato nos autos, pois a agressão teria resultado em fratura no cotovelo da vítima. Contudo, esta premissa fática não mais subsiste. O Laudo de Lesões Corporais complementar, juntado aos autos no mov. 64.2, afasta a existência de fratura óssea, concluindo, após exame de Raio-X, pela sua ausência. O mesmo laudo aponta "relevante incongruência" nos registros médicos anteriores, o que esvazia por completo o fundamento da gravidade que justificou a medida extre Vejamos a conclusão do perito médico oficial: "1) Incongruência Imagem x Clínica: A hipótese clínica inicial de fratura foi categoricamente descartada pelo laudo do exame radiológico (Raio-X), que atestou a integridade das estruturas ósseas. 2) Incongruência Documental: Há divergência entre os documentos subscritos na mesma data pelo médico assistente. O prontuário hospitalar de urgência — documento de registro assistencial primário — não contém qualquer descrição de estigmas traumáticos em partes moles, ao passo que o laudo adstrito ao expediente policial descreve tais lesões. O prontuário hospitalar e os exames complementares de imagem são os elementos de maior valor objetivo para a reconstituição histórica do atendimento. A omissão de lesões teciduais no prontuário assistencial, aliada à refutação radiológica da fratura e à ausência de marcas no exame presencial atual, impede o estabelecimento de um nexo nítido e inequívoco. Assim, sob a ótica estritamente médico-legal, diante da incongruência do acervo documental apresentado, conclui-se pela impossibilidade de comprovar ou refutar categoricamente a ocorrência das lesões alegadas." A defesa alega que o réu "é primario", mas o que se nota é que é apenas tecnicamente primário, sendo portador de maus antecedentes. Assim, a questão denota maior cautela. Assim, concede-se a substituição da prisão preventiva pela monitoração eletrônica, ficando completamente proibido de sair do perímetro do Município de Rebouças, sem autorização prévia em 48 horas, pena de imediata volta ao cárcere . Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso, e em 24 horas a douta defesa deve providenciar a colocação da tornozeleira eletrônica junto ao DEPEN. Reestabeleço as medidas protetivas. Determino à equipe técnica do juízo que faça contato com a vítima, cientificando sobre a monitoração eletrônica do réu, proibição de sair de Rebouças e das medidas protetivas em vigor no apenso. Determino ainda à equipe que efetue confrontação com medidas protetivas já concedidas em Irati, PR, ou Mallet, PR, eventualmente em vigor trazendo os elementos para este juízo. Intimem-se. Rebouças, 16 de agosto de 2026. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor RIVALDO JUNIOR DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO RAFAEL GRICZYNSKI

OAB: 101734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001609-51.2026.8.16.0142 Vistos. A defesa propõe substituição da prisão por medida cautelar, revogando-se a prisão preventiva, propondo ainda o afastamento físico entre réu e vítima. O Ministério Público opina pelo indeferimento. Relatados, decido. A prisão foi determinada pela gravidade do delito, e pelos episódios reiterados de agressão, pois segundo a vítima, isso já ocorreu repetidas vezes. Para tanto, remeto às decisões anteriores dos autos, neste e nos apensos de liberdade provisória denegada. Tal padrão de escalada por óbvio revela risco concreto de reiteração delitiva, agravado pelo relato de que o representado tem o hábito de portar arma branca e reside na mesma região da ofendida, fator que amplia a exposição da vítima a represálias. Segundo os antecedentes criminais do acusado, há risco de reiteração sobre a vítima, caso não haja absoluta separação fisica entre o endereço de convivência do réu e vítima. O réu reside na "Água Quente dos Domingues", s/n, Zona Rural, município e Comarca de Rebouças/PR. Assim, a revogação da prisão preventiva só pode ser concedida em um contexto onde o réu não teria contato com a vítima de nenhuma forma, pois o acirramento de animos, pela leitura das decisões anteriores, foi motor fundamental para a sua prisão preventiva. Mantidas as medidas protetivas já existentes - 0001245-79.2026.8.16.0142 para a vítima - neste momento suspensas pela prisão do réu. Sem prazo definido, com reavaliação após um ano. Já quanto ao requisito da gravidade do delito teve novo fato nos autos, pois a agressão teria resultado em fratura no cotovelo da vítima. Contudo, esta premissa fática não mais subsiste. O Laudo de Lesões Corporais complementar, juntado aos autos no mov. 64.2, afasta a existência de fratura óssea, concluindo, após exame de Raio-X, pela sua ausência. O mesmo laudo aponta "relevante incongruência" nos registros médicos anteriores, o que esvazia por completo o fundamento da gravidade que justificou a medida extre Vejamos a conclusão do perito médico oficial: "1) Incongruência Imagem x Clínica: A hipótese clínica inicial de fratura foi categoricamente descartada pelo laudo do exame radiológico (Raio-X), que atestou a integridade das estruturas ósseas. 2) Incongruência Documental: Há divergência entre os documentos subscritos na mesma data pelo médico assistente. O prontuário hospitalar de urgência — documento de registro assistencial primário — não contém qualquer descrição de estigmas traumáticos em partes moles, ao passo que o laudo adstrito ao expediente policial descreve tais lesões. O prontuário hospitalar e os exames complementares de imagem são os elementos de maior valor objetivo para a reconstituição histórica do atendimento. A omissão de lesões teciduais no prontuário assistencial, aliada à refutação radiológica da fratura e à ausência de marcas no exame presencial atual, impede o estabelecimento de um nexo nítido e inequívoco. Assim, sob a ótica estritamente médico-legal, diante da incongruência do acervo documental apresentado, conclui-se pela impossibilidade de comprovar ou refutar categoricamente a ocorrência das lesões alegadas." A defesa alega que o réu "é primario", mas o que se nota é que é apenas tecnicamente primário, sendo portador de maus antecedentes. Assim, a questão denota maior cautela. Assim, concede-se a substituição da prisão preventiva pela monitoração eletrônica, ficando completamente proibido de sair do perímetro do Município de Rebouças, sem autorização prévia em 48 horas, pena de imediata volta ao cárcere . Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso, e em 24 horas a douta defesa deve providenciar a colocação da tornozeleira eletrônica junto ao DEPEN. Reestabeleço as medidas protetivas. Determino à equipe técnica do juízo que faça contato com a vítima, cientificando sobre a monitoração eletrônica do réu, proibição de sair de Rebouças e das medidas protetivas em vigor no apenso. Determino ainda à equipe que efetue confrontação com medidas protetivas já concedidas em Irati, PR, ou Mallet, PR, eventualmente em vigor trazendo os elementos para este juízo. Intimem-se. Rebouças, 16 de agosto de 2026. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado