Detalhe do processo

0001608-46.2025.8.16.0063

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Carlópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: car-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001608-46.2025.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Cristiane Leonel Vieira representado(a) por JOSE EDUARDO CASTANHEIRA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Vistos e examinados em saneador. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ajuizada por CRISTIANE LEONEL VIEIRA em face de ICATU SEGUROS S/A na qual, em síntese, a autora pleiteia o recebimento de indenização securitária decorrente da cobertura para "Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves", alegando que teve a cobertura administrativamente negada pela seguradora ré, sob o argumento de que seu quadro clínico não preenchia os critérios de elegibilidade previstos na apólice. 2. Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, declaro saneado o feito. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A Lei 8.078/90 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo com a inversão do ônus da prova, desde que presente o requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, tratando-se de típica relação de consumo, uma vez que, nos termos do artigo 3º, §2º da lei citada, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a autora é hipossuficiente tanto no âmbito técnico, quanto informacional, cabendo a ré demonstrar a correta prestação do serviço. Sendo assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), cabendo à parte ré demonstrar que o evento clínico apresentado pela autora não preenche os critérios técnicos de elegibilidade previstos na apólice para a cobertura do seguro pleiteado. 5. Fixo como pontos sobre os quais as provas devem recair, sem prejuízo de outros que eventualmente venham a ser indicados pelas partes: (a) a comprovação da natureza do evento clínico apresentado pela autora; (b) a verificação do enquadramento do evento clínico nos critérios técnicos de elegibilidade previstos na apólice para a cobertura de "Doenças Graves", ou sua não cobertura contratual. 6. Relativamente à produção probatória, a fim de esclarecer os pontos controvertidos acima fixados, defiro, por ora, a produção de prova pericial. 6.1. Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil e no princípio da economia processual, analisarei a necessidade de produção de prova oral após a apresentação do laudo pericial. 6.2. A prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 6.2.1. Havendo juntada de novos documentos, independentemente de nova conclusão, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. 7. DA PROVA PERICIAL 7.1. Nomeio como perita do juízo a Dra. Adriana Abrão – CRM/PR n.º 18340 (dados cadastrais constantes do sistema CAJU – CPF 02167745940, e-mail adrianaabrao@acessopericias.com.br, (43) 9117-7141, endereço Av Guedner, n.º 963, Apto 1501 - zona 8, Maringá /PR - CEP: 87.050-390), sob a fé de seu grau, observada a lista do sistema CAJU e evitando a concentração das nomeações, a qual deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da aceitação do encargo e, em havendo aceitação, apresentar proposta de honorários periciais. 7.2. Os custos relativos à realização da perícia deverão ser divididos igualmente entre as partes, uma vez que ambas requereram a produção da referida prova (movs. 50.1 e 52.1). 7.3. A intimação deverá ser feita via PROJUDI. 7.4. A teor do que disciplina o art. 465, §1º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação da perita, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 7.5. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, também em 5 (cinco) dias. 7.6. Havendo eventual insurgência quanto à proposta de honorários, após a oitiva da expert, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 7.7. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pela perita, desde já resta homologada, devendo as partes efetuarem o depósito judicial referente aos honorários periciais, cada qual na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.8 Realizado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo indicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e o local em que terá início a produção dos trabalhos técnicos, devendo as partes serem previamente cientificadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 7.9. Fica desde já autorizada a perita a levantar 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil). 7.10. Fica ressalvada a possibilidade de a perita solicitar novos documentos (artigo 473, §3º do Código de Processo Civil). 7.11. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo, a perita observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do Código de Processo Civil. 7.12. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). 7.13. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito, em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º do Código de Processo Civil). 8. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado e assinado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE LEONEL VIEIRA REPRESENTADO(A) POR JOSE EDUARDO CASTANHEIRA

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO CASTANHEIRA

OAB: 271763/SP

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: car-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001608-46.2025.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Cristiane Leonel Vieira representado(a) por JOSE EDUARDO CASTANHEIRA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Vistos e examinados em saneador. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ajuizada por CRISTIANE LEONEL VIEIRA em face de ICATU SEGUROS S/A na qual, em síntese, a autora pleiteia o recebimento de indenização securitária decorrente da cobertura para "Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves", alegando que teve a cobertura administrativamente negada pela seguradora ré, sob o argumento de que seu quadro clínico não preenchia os critérios de elegibilidade previstos na apólice. 2. Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, declaro saneado o feito. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A Lei 8.078/90 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo com a inversão do ônus da prova, desde que presente o requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, tratando-se de típica relação de consumo, uma vez que, nos termos do artigo 3º, §2º da lei citada, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a autora é hipossuficiente tanto no âmbito técnico, quanto informacional, cabendo a ré demonstrar a correta prestação do serviço. Sendo assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), cabendo à parte ré demonstrar que o evento clínico apresentado pela autora não preenche os critérios técnicos de elegibilidade previstos na apólice para a cobertura do seguro pleiteado. 5. Fixo como pontos sobre os quais as provas devem recair, sem prejuízo de outros que eventualmente venham a ser indicados pelas partes: (a) a comprovação da natureza do evento clínico apresentado pela autora; (b) a verificação do enquadramento do evento clínico nos critérios técnicos de elegibilidade previstos na apólice para a cobertura de "Doenças Graves", ou sua não cobertura contratual. 6. Relativamente à produção probatória, a fim de esclarecer os pontos controvertidos acima fixados, defiro, por ora, a produção de prova pericial. 6.1. Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil e no princípio da economia processual, analisarei a necessidade de produção de prova oral após a apresentação do laudo pericial. 6.2. A prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 6.2.1. Havendo juntada de novos documentos, independentemente de nova conclusão, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. 7. DA PROVA PERICIAL 7.1. Nomeio como perita do juízo a Dra. Adriana Abrão – CRM/PR n.º 18340 (dados cadastrais constantes do sistema CAJU – CPF 02167745940, e-mail adrianaabrao@acessopericias.com.br, (43) 9117-7141, endereço Av Guedner, n.º 963, Apto 1501 - zona 8, Maringá /PR - CEP: 87.050-390), sob a fé de seu grau, observada a lista do sistema CAJU e evitando a concentração das nomeações, a qual deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da aceitação do encargo e, em havendo aceitação, apresentar proposta de honorários periciais. 7.2. Os custos relativos à realização da perícia deverão ser divididos igualmente entre as partes, uma vez que ambas requereram a produção da referida prova (movs. 50.1 e 52.1). 7.3. A intimação deverá ser feita via PROJUDI. 7.4. A teor do que disciplina o art. 465, §1º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação da perita, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 7.5. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, também em 5 (cinco) dias. 7.6. Havendo eventual insurgência quanto à proposta de honorários, após a oitiva da expert, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 7.7. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pela perita, desde já resta homologada, devendo as partes efetuarem o depósito judicial referente aos honorários periciais, cada qual na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.8 Realizado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo indicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e o local em que terá início a produção dos trabalhos técnicos, devendo as partes serem previamente cientificadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 7.9. Fica desde já autorizada a perita a levantar 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil). 7.10. Fica ressalvada a possibilidade de a perita solicitar novos documentos (artigo 473, §3º do Código de Processo Civil). 7.11. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo, a perita observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do Código de Processo Civil. 7.12. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). 7.13. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito, em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º do Código de Processo Civil). 8. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado e assinado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito