0001607-13.2015.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara de Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação negatória de paternidade e anulação de registro civil proposta por ROBERTO MICHAEL PINTO PRISCO, em face de MARYA EDUARDA VIEIRA PRISCO, representada por sua mãe ANATIELE VIEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, através da petição inicial (ind.02), acompanhada dos documentos (inds.05/09), na qual aduz que teve relacionamento com a genitora da requerida por oito meses; que, na época, a mãe da requerida comunicou a gravidez e disse que o pai era o requerente, que reconheceu a paternidade sem questionamentos; que está desconfiado da paternidade devido o comportamento da RL da requerida e comentários de que a RL da requerida mantinha outro relacionamento à época. Requer a concessão de gratuidade e procedência do pedido. Decisão inicial que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação do requerido (ind.11). Certidão positiva de citação (ind.13). Manifestação do Ministério Público com requerimentos (ind.19). Decisão que decretou a revelia da requerida, deferiu a prova pericial e determinou o estudo psicológico do caso (ind.21). Petição do requerente com endereço da requerida (ind.33). Resposta de ofício informando as ausências das partes ao laboratório (ind.44). Manifestação do Ministério Público com requerimentos (ind.51). Petição do requerente com endereço da requerida (fls.56). Decisão que determinou a realização do exame de DNA (fls.58). Petição do requerente acompanhada de documentos (fls.93/94). Laudo pericial positivo (fls.96/99). Petição do requerente, acompanhada de documentos, com ciência do laudo (fls.106/109). Parecer final do Ministério Público pela improcedência do pedido (fls.116). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Impõe-se o julgamento no estado, diante da desnecessidade de maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, diante da revelia decretada e do resultado da prova pericial. Pretende o requerente anular o registro de nascimento da requerida sob a possibilidade de não ser seu pai biológico. No entanto, o resultado do exame de DNA concluiu pela paternidade biológica do requerente, o pedido não merece prosperar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do que dispõe o artigo 85, § 8º Código de Processo Civil, observado a gratuidade de justiça concedida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes através da Defensoria Pública. Preclusas as vias impugnativas, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação negatória de paternidade e anulação de registro civil proposta por ROBERTO MICHAEL PINTO PRISCO, em face de MARYA EDUARDA VIEIRA PRISCO, representada por sua mãe ANATIELE VIEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, através da petição inicial (ind.02), acompanhada dos documentos (inds.05/09), na qual aduz que teve relacionamento com a genitora da requerida por oito meses; que, na época, a mãe da requerida comunicou a gravidez e disse que o pai era o requerente, que reconheceu a paternidade sem questionamentos; que está desconfiado da paternidade devido o comportamento da RL da requerida e comentários de que a RL da requerida mantinha outro relacionamento à época. Requer a concessão de gratuidade e procedência do pedido. Decisão inicial que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação do requerido (ind.11). Certidão positiva de citação (ind.13). Manifestação do Ministério Público com requerimentos (ind.19). Decisão que decretou a revelia da requerida, deferiu a prova pericial e determinou o estudo psicológico do caso (ind.21). Petição do requerente com endereço da requerida (ind.33). Resposta de ofício informando as ausências das partes ao laboratório (ind.44). Manifestação do Ministério Público com requerimentos (ind.51). Petição do requerente com endereço da requerida (fls.56). Decisão que determinou a realização do exame de DNA (fls.58). Petição do requerente acompanhada de documentos (fls.93/94). Laudo pericial positivo (fls.96/99). Petição do requerente, acompanhada de documentos, com ciência do laudo (fls.106/109). Parecer final do Ministério Público pela improcedência do pedido (fls.116). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Impõe-se o julgamento no estado, diante da desnecessidade de maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, diante da revelia decretada e do resultado da prova pericial. Pretende o requerente anular o registro de nascimento da requerida sob a possibilidade de não ser seu pai biológico. No entanto, o resultado do exame de DNA concluiu pela paternidade biológica do requerente, o pedido não merece prosperar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do que dispõe o artigo 85, § 8º Código de Processo Civil, observado a gratuidade de justiça concedida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes através da Defensoria Pública. Preclusas as vias impugnativas, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.