0001606-51.2023.8.16.0094
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Iporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001606-51.2023.8.16.0094 Processo: 0001606-51.2023.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$610.920,00 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE ULMER DA SILVA João Gabriel Ulmer representado(a) por ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA Otávio Miguel Ulmer de Oliveira representado(a) por ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA Réu(s): FABIO YASUHIRO KURODA FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA SEBASTIAO ANTONIO ESCORPELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA, MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, JOÃO GABRIEL ULMER, OTÁVIO MIGUEL ULMER DE OLIVEIRA e GUSTAVO HENRIQUE ULMER DA SILVA em face de SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI, FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA e FÁBIO YASUHIRO KURODA. Os autores narram que, em 21/02/2023, por volta das 16h20min, na Estrada Margarete, no Município de Iporã/PR, ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA e MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA estavam pescando nas proximidades do Rio Sarandi, acompanhados de seu filho SAMUEL FELIPE ULMER DE OLIVEIRA, então com 06 (seis) anos de idade, quando este se dirigiu ao veículo GM/Classic Life, placas MDA-4507, estacionado nas proximidades da ponte. Alegam que, nessa ocasião, o caminhão M. Benz/L 1318, placas BIJ-6035, conduzido pelo requerido SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI, de propriedade atribuída à requerida FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA e utilizado, segundo a inicial, em favor do requerido FÁBIO YASUHIRO KURODA, colidiu contra o automóvel e, na sequência, atingiu a criança SAMUEL, que foi socorrida, transferida ao Hospital Cemil, em Umuarama/PR, e veio a óbito em 27/02/2023. Sustentam que o acidente ocorreu por culpa dos requeridos, em razão da condução imprudente do caminhão, em velocidade incompatível com as condições da via, bem como pela responsabilidade solidária da proprietária do veículo e do empregador/tomador dos serviços do motorista. Requerem, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais relativos ao conserto do veículo, pensão mensal em razão da morte da criança, indenização por danos morais aos pais e irmãos da vítima, constituição de capital para garantia das prestações futuras, além de custas e honorários advocatícios. A tutela de urgência requerida na inicial foi indeferida no mov. 10.1. Realizada audiência de conciliação no mov. 23.2, não houve acordo. Os réus apresentaram contestação com reconvenção no mov. 24.1. Em preliminar, suscitaram a necessidade de intervenção do Ministério Público, a ilegitimidade passiva de FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA, impugnaram a justiça gratuita deferida aos autores e requereram a concessão do benefício ao requerido SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI. No mérito, alegaram, em resumo, culpa exclusiva ou concorrente dos autores e da vítima, sustentando que o veículo estaria estacionado em local inadequado, que a vegetação prejudicava a visibilidade do motorista, que o caminhão trafegava em velocidade compatível, que não havia falha mecânica e que a criança estaria desacompanhada em local destinado à passagem de veículos. Subsidiariamente, requereram a minoração dos valores pretendidos e defenderam a inexistência de dever de pensionamento. Formularam, ainda, pedido de denunciação da lide ao Município de Iporã/PR e reconvenção, por meio da qual FÁBIO YASUHIRO KURODA pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 26.670,00, e SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI postulou indenização por danos morais no valor de R$ 28.000,00. Os autores apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção no mov. 28.1, impugnando os argumentos defensivos, o pedido de justiça gratuita do requerido SEBASTIÃO, a denunciação da lide e os pedidos reconvencionais, requerendo, ainda, a condenação do requerido FÁBIO por litigância de má-fé. Os réus se manifestaram no mov. 31.1, reiterando os fundamentos da contestação e da reconvenção. Os autores voltaram a se manifestar no mov. 32.1 e especificaram provas. No mov. 47.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Na ocasião, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva de FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA, deferida a justiça gratuita ao requerido SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI, rejeitada a impugnação à justiça gratuita dos autores, indeferida a denunciação da lide ao Município de Iporã/PR, deferida a utilização de prova emprestada dos autos nº 0000531-74.2023.8.16.0094, deferida a prova oral, indeferida a prova pericial e determinada a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano ou até resolução do processo criminal. Também foram fixados como pontos controvertidos a causa do evento danoso, a culpa pela ocorrência do acidente, eventual descumprimento de normas de trânsito, a existência de danos materiais e morais, a existência ou não de dever de pensionamento, o termo inicial dos encargos, os valores eventualmente devidos e a necessidade de constituição de capital. A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora, acolhidos em parte no mov. 56.1, apenas para esclarecer que a prova emprestada poderia abranger os documentos produzidos nos autos criminais nº 0000531-74.2023.8.16.0094, independentemente da fase da persecução penal, mantendo-se íntegra a decisão saneadora nos demais pontos. Após o decurso do prazo de suspensão, a parte autora requereu o prosseguimento do feito no mov. 62.1, informando a prolação de sentença condenatória no processo criminal. No mov. 65.1, foi determinado o prosseguimento da demanda e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 01/12/2025, conforme termo de mov. 84.1, as partes formularam requerimentos relacionados à prova emprestada e à produção da prova oral, tendo sido concedido prazo para manifestação dos réus acerca do mov. 79.1 e designada audiência de continuação, diante da impossibilidade de início da instrução naquela oportunidade. Na audiência de instrução realizada em 28/01/2026, foram colhidos o depoimento pessoal do requerido SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI e o depoimento do informante JOSÉ EDUARDO DE PAULA, engenheiro mecânico que elaborou parecer técnico juntado aos autos. Na mesma oportunidade, a parte autora desistiu do depoimento pessoal dos requeridos FÁBIO YASUHIRO KURODA e FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA, tendo sido encerrada a instrução processual. Ainda, foi deferida a juntada de cópia integral dos autos criminais nº 0000531-74.2023.8.16.0094 e determinada a juntada dos depoimentos indicados pela parte autora, em razão da impossibilidade técnica de anexação dos vídeos da audiência criminal, conforme termo de mov. 109.1, posteriormente reiterado no mov. 125.3. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 126.1, requerendo a procedência dos pedidos iniciais, com reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, condenação ao pagamento de danos morais e materiais, pensionamento mensal e rejeição dos pedidos reconvencionais. Os réus apresentaram alegações finais no mov. 129.1, reiterando as teses defensivas de ausência de responsabilidade, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e/ou dos autores, limitação dos efeitos da sentença penal, inexistência de excesso de velocidade, ilegitimidade passiva de FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA, improcedência dos pedidos iniciais e acolhimento da reconvenção. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final no mov. 132.1, opinando pela procedência da demanda em relação aos danos morais e materiais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 134.0. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de fato e de direito, estando suficientemente instruída pelos documentos juntados aos autos e pelas provas produzidas no curso da instrução processual. Ressalte-se que, nos autos da ação penal n.º 0000531-74.2023.8.16.0094, o réu Sebastião Antônio Escorpeli foi condenado pela prática do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, referido processo ainda não transitou em julgado, circunstância que motivou, inclusive, a suspensão facultativa do presente feito pelo prazo de um ano. Decorrido o período de suspensão, e considerando que não há impedimento ao prosseguimento da presente demanda, passa-se à análise do mérito, especialmente quanto à responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito. 2.1. Do Mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos morais e pensionamento proposta em razão de acidente de trânsito ocorrido em 21 de fevereiro de 2023, na Estrada Margareth, zona rural do Município de Iporã/PR. Sustenta a parte autora que o réu Sebastião Antônio Escorpeli, ao conduzir o caminhão Mercedes-Benz pertencente ao corréu Fábio Yasuhiro Kuroda, perdeu o controle da direção, colidiu contra o veículo GM/Corsa que se encontrava estacionado às margens da via e, na sequência, atropelou o menor Samuel, que veio a falecer em decorrência das lesões sofridas. Aduzem os autores que o acidente decorreu da condução imprudente do caminhão, em velocidade incompatível com as condições da via e sem o devido controle do veículo, circunstâncias que impõem aos réus o dever de indenizar os prejuízos materiais e extrapatrimoniais suportados. Em contestação, os réus sustentam, em síntese, a inexistência de culpa do motorista, afirmando que o acidente teria decorrido de fatores alheios à sua vontade, especialmente da alegada falha dos freios, da reduzida visibilidade existente na curva que antecede a ponte e da posição em que se encontrava estacionado o veículo GM/Corsa. Alegam, ainda, culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente das vítimas, requerendo a improcedência dos pedidos. Assim, a controvérsia restringe-se à verificação de: a) quem foi o causador do evento danoso; b) a culpa pela ocorrência do evento danoso (exclusiva, concorrente, presumida); c) descumprimento das normas de trânsito; A responsabilidade civil, cuja base constitucional encontra-se no art.5º, inciso X, da CF/88, é uma cláusula geral orientadora das relações cíveis e decorre da violação de uma norma jurídica preexistente, impondo ao infrator a obrigação de indenizar. A depender da natureza da norma jurídica violada, a obrigação pode ser contratual ou extracontratual (arts.186, 187 e 927 do CC/02). O feito sob julgamento refere-se à chamada responsabilidade extracontratual ou aquiliana, na qual o dano deflui da inobservância de norma jurídica (e não do inadimplemento de um responsabilidade contratual). 2.2. Da Prova oral produzida nos autos de ação penal n° 000531-74.2023.8.16.0094 Conforme decisão proferida durante a instrução, foi deferida a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos da ação penal n.º 0000531-74.2023.8.16.0094, na qual se apurou a responsabilidade criminal do réu Sebastião Antônio Escorpeli pelos fatos objeto da presente demanda. Considerando a identidade fática entre as ações e o fato de as partes terem tido oportunidade de participar da produção da prova, mostra-se pertinente a análise dos depoimentos produzidos naquele feito, os quais constituem importante elemento para a reconstrução da dinâmica do acidente. Em razão da extensão das declarações, passa-se à síntese dos aspectos relevantes para o julgamento da presente demanda. Sebastião Antônio Escorpeli, em depoimento pessoal, relatou que conduzia o caminhão carregado de mandioca quando, durante a descida que antecede a ponte, tentou reduzir da quarta para a terceira marcha, porém não conseguiu realizar o engate, razão pela qual o caminhão passou a ganhar velocidade. Afirmou que os freios perderam eficiência durante a descida, atribuindo o fato ao aquecimento das lonas de freio. Declarou que estimava trafegar entre 55 e 60 km/h, afirmando que somente visualizou o veículo GM/Corsa quando já concluía a curva, momento em que tentou desviar, mas acabou colidindo contra o automóvel e, na sequência, perdeu o controle do caminhão, que veio a tombar. Informou, ainda, que realizava parte da manutenção do caminhão, que o tacógrafo já havia apresentado falhas anteriormente e que, em sua opinião, caso o veículo não estivesse estacionado naquele local, teria conseguido prosseguir sem colidir. Fernando Costa, ouvido como informante, afirmou conhecer o trecho onde ocorreu o acidente e declarou que a curva possui baixa visibilidade e que a ponte é estreita. Relatou que, em sua avaliação, um caminhão nas características daquele envolvido no acidente não conseguiria realizar a curva em velocidade elevada sem tombar, acrescentando que o veículo possuía sistema de freios antigo, circunstância que poderia comprometer sua segurança. José Eduardo de Paula, engenheiro mecânico responsável pelo parecer técnico particular apresentado pelos réus, informou que realizou vistoria no caminhão e no local do acidente, utilizando também elementos constantes da perícia oficial. Explicou que, em seu entendimento, a velocidade registrada pelo tacógrafo não refletia a velocidade real do caminhão, em razão da alteração na relação do diferencial e da utilização de marchas reduzidas. Concluiu que o caminhão não conseguiria realizar a curva a velocidades próximas de 80 ou 90 km/h, pois tombaria antes de concluir a manobra, estimando velocidade próxima de 60 km/h. Acrescentou que a visibilidade da ponte é limitada pela vegetação existente na curva e que o veículo GM/Corsa encontrava-se parcialmente sobre a pista de rolamento. Adilson Rogério Eckert, investigador da Polícia Civil responsável pelo atendimento inicial da ocorrência, relatou que, ao chegar ao local, colheu informações dos policiais militares e, principalmente, da testemunha presencial Igor Felipe da Silva. Segundo informou, o caminhão descia em alta velocidade, colidiu contra o veículo estacionado e, na sequência, atropelou a criança, vindo posteriormente a tombar. Confirmou, ainda, que foram encontrados vestígios de sangue sobre a ponte e que o veículo GM/Corsa estava estacionado aproximadamente quinze metros antes dela. Fábio Yasuhiro Kuroda, proprietário do caminhão e empregador do motorista, confirmou que Sebastião conduzia o veículo a seu serviço, transportando mandioca, afirmando que o caminhão passava por revisões periódicas antes do início das safras e que se encontrava em boas condições mecânicas. Declarou, ainda, que, em sua avaliação, o caminhão não conseguiria desenvolver velocidade próxima a 90 km/h naquele trecho, atribuindo especial relevância ao fato de o automóvel estar estacionado nas proximidades da ponte. Igor Felipe da Silva, única testemunha que presenciou diretamente o acidente, declarou que estava sobre a ponte quando percebeu que o caminhão já vinha desgovernado ao concluir a curva, motivo pelo qual advertiu Samuel para que se afastasse da pista. Relatou que o caminhão perdeu o controle antes mesmo de atingir o veículo estacionado, colidindo inicialmente contra o automóvel e, em seguida, atropelando a criança. Informou, ainda, que precisou saltar para o rio para evitar ser atingido e afirmou que o caminhão trafegava em velocidade superior à normalmente empregada naquele trecho. Renato Mioto, por sua vez, afirmou que não presenciou o acidente, chegando ao local logo após a colisão. Relatou que socorreu a criança até o hospital e informou que, ao passar pelo local pouco antes do acidente, observou um veículo estacionado próximo à ponte. Acrescentou que se trata de trecho estreito, de visibilidade reduzida, que exige diminuição significativa da velocidade e onde é comum a presença de pessoas pescando. 2.3. Da prova oral produzida nos presentes autos Além da prova emprestada oriunda da ação penal, foi produzida prova oral no curso da presente demanda, consistente no depoimento pessoal do réu Sebastião Antônio Escorpeli e na oitiva do informante José Eduardo de Paula, assistente técnico contratado pelos réus. Referidos depoimentos complementam os elementos constantes dos autos e, por essa razão, também merecem ser analisados. Sebastião Antônio Escorpeli, em depoimento pessoal, informou que atualmente se encontra afastado das atividades laborais em razão das lesões sofridas no acidente. Relatou que conduzia um caminhão caçamba carregado de mandioca quando, durante a descida que antecede a ponte, tentou reduzir da quarta para a terceira marcha, mas não conseguiu realizar o engate, ocasião em que o caminhão passou a ganhar velocidade. Afirmou que estimava trafegar entre 55 e 60 km/h e que, ao concluir a curva, visualizou um veículo estacionado parcialmente sobre a pista, tentando desviar para evitar a colisão, sem êxito. Sustentou que os freios perderam eficiência em razão do aquecimento, esclarecendo que nunca havia enfrentado situação semelhante com aquele caminhão. Informou, ainda, que a ponte era estreita, que o caminhão possuía carroceria alta e encontrava-se carregado até o limite da caçamba, circunstâncias que, segundo afirmou, dificultavam o controle do veículo. José Eduardo de Paula, engenheiro mecânico e assistente técnico contratado pelos réus, reiterou as conclusões constantes do parecer técnico por ele elaborado. Explicou que o caminhão possuía alteração na relação do diferencial, circunstância que, em sua avaliação, comprometia a fidelidade da velocidade registrada pelo tacógrafo, fazendo com que o equipamento indicasse velocidade superior à efetivamente desenvolvida. Afirmou que, pelos cálculos realizados, o caminhão não conseguiria realizar a curva em velocidade próxima a 80 ou 90 km/h, estimando que trafegasse em torno de 60 km/h. Acrescentou que a vegetação existente na curva reduzia significativamente a visibilidade da ponte e do veículo estacionado, bem como que o GM/Corsa encontrava-se parcialmente sobre a pista de rolamento. Segundo o informante, o tombamento do caminhão decorreu da perda de controle após a colisão, associada às características da via, ao desnível existente na ponte e à valeta localizada após sua saída, e não exclusivamente da velocidade desenvolvida. 2.4. Da responsabilidade civil do réu Sebastião Antônio Escorpeli A pretensão indenizatória deduzida em face do réu Sebastião Antônio Escorpeli encontra fundamento na responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo, para sua configuração, a demonstração da conduta culposa, do dano, do nexo causal e do prejuízo experimentado. No caso em exame, é incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito que culminou no atropelamento do menor Samuel Felipe Ulmer de Oliveira, vindo este a falecer dias depois em decorrência dos graves traumatismos sofridos, conforme atestado pelo laudo de necropsia. A controvérsia limita-se, portanto, à verificação da existência de culpa do motorista na condução do caminhão Mercedes-Benz L1318. Embora o réu tenha sido condenado criminalmente pela prática do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, referido decisum ainda não transitou em julgado, razão pela qual não produz, por ora, os efeitos previstos no art. 935 do Código Civil quanto à impossibilidade de rediscussão da autoria e da materialidade na esfera cível. Nada obstante, a sentença criminal constitui relevante elemento de convicção e pode ser considerada em conjunto com as demais provas produzidas nestes autos, sem que isso implique automática vinculação deste Juízo às conclusões ali adotadas. Passa-se, assim, à análise da conduta do réu a partir do conjunto probatório constante dos autos. Inicialmente, verifica-se que o próprio réu admite que, durante a descida que antecede a ponte sobre o Rio Sarandi, o caminhão passou a ganhar velocidade após não conseguir reduzir da quarta para a terceira marcha, afirmando, ainda, que os freios deixaram de responder adequadamente em razão do aquecimento das lonas. A defesa sustenta que o acidente decorreu de caso fortuito, atribuindo-o, essencialmente, à alegada perda de eficiência do sistema de freios, à reduzida visibilidade da curva e ao fato de o veículo GM/Corsa encontrar-se estacionado nas proximidades da ponte, parcialmente sobre a pista de rolamento. Entretanto, tais alegações não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório. O laudo elaborado pela Polícia Científica, produzido por perito oficial e de forma imparcial, constitui a principal prova técnica dos autos e deve prevalecer sobre o parecer técnico particular apresentado pela defesa, o qual, embora possa ser considerado como elemento argumentativo, foi confeccionado por profissional contratado pelos próprios réus e possui natureza unilateral. Além disso, o parecer técnico particular, longe de afastar a responsabilidade do motorista, reconhece circunstâncias que reforçam a necessidade de condução extremamente cautelosa, como a existência de acentuado declive, curva com visibilidade reduzida, pista estreita e ausência de sinalização de velocidade. Tais características impunham ao condutor redobrada atenção e velocidade compatível com as condições da via. Também merece destaque que a alegada falha mecânica não foi demonstrada de forma objetiva. Não há qualquer elemento técnico produzido por órgão oficial que comprove defeito preexistente ou imprevisível no sistema de freios capaz de excluir a culpa do condutor. Ao contrário, o próprio réu afirmou que realizava pessoalmente parte da manutenção do caminhão e admitiu que o tacógrafo já apresentava funcionamento irregular anteriormente ao acidente, circunstâncias que afastam a caracterização de evento imprevisível e inevitável. Igualmente não prospera a alegação de que o simples estacionamento do veículo GM/Corsa nas proximidades da ponte teria sido a causa exclusiva do acidente. Isso porque a prova oral, especialmente o depoimento da testemunha presencial Igor Felipe da Silva, revela que o caminhão já se encontrava desgovernado antes mesmo da colisão com o automóvel, tendo a testemunha, inclusive, advertido a criança para que deixasse o local ao perceber a aproximação do veículo em situação anormal. Da mesma forma, o investigador Adilson Rogério Eckert confirmou que as informações colhidas no local indicavam que o caminhão descia em alta velocidade, vindo a atingir inicialmente o veículo estacionado e, na sequência, atropelar a criança, prosseguindo desgovernado até tombar adiante. Embora exista divergência entre a perícia oficial e o parecer técnico particular quanto à velocidade efetivamente desenvolvida pelo caminhão, tal circunstância não altera a conclusão acerca da culpa do motorista. Isso porque, ainda que se considere a hipótese mais favorável aos réus — de que o caminhão trafegasse a aproximadamente 60 km/h —, permanece incontroverso que o condutor perdeu completamente o domínio do veículo durante a descida, não conseguindo reduzir a marcha, frear ou evitar a colisão. Nessas circunstâncias, resta evidenciada a violação ao dever objetivo de cuidado imposto a todo condutor, especialmente àquele que conduz veículo pesado, carregado e em trecho sabidamente sinuoso, estreito e em declive acentuado. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao motorista o dever de conduzir o veículo em condições de segurança, adequando a velocidade às características da via e certificando-se das perfeitas condições de funcionamento do veículo antes de colocá-lo em circulação, deveres previstos, dentre outros, nos arts. 26, 27 e 28 do referido diploma legal. Art. 26: “Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.” Art. 27: “Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.” Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Nesse sentido: APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS E PELA LITISDENUNCIADA. (I) PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSOS QUE DIALOGAM COM A SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA .(II) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. SINISTRO QUE OCORREU EM TRECHO SERRA, EM DECLIVE E PISTA SINUOSA . MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE ALEGA FALHA NO SISTEMA DE CÂMBIO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO PROPRIETÁRIO DE VERIFICAR AS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE DO VEÍCULO ANTES DE COLOCÁ-LO EM CIRCULAÇÃO. MOTORISTA QUE, DIANTE DAS CONDIÇÕES DA SERRA, TINHA O DEVER DE CONDUZIR O VEÍCULO COM CAUTELA E ATENÇÃO REDOBRADAS . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 27 E 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MOTORISTA QUE, PERDENDO O CONTROLE DO CAMINHÃO, INVADIU A PISTA CONTRÁRIA, VINDO A ATINGIR O MOTOCICLISTA. TOMBAMENTO DO CAMINHÃO QUE CARREGAVA SOJA EM GRÃOS . PERDA DO CONTROLE DO CAMINHÃO QUE FOI A CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.(III) RESPONSABILIDADES SOLDIÁRIA DAS RÉS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELO FATO DA COISA . RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUE DECORRE DO FATO DE SER DIRETAMENTE INTERESSADA NO TRANSPORTE DO PRODUTO POR SI COMERCIALIZADO. ATIVIDADE INERENTE À SUA ATIVIDADE LUCRATIVA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. “A jurisprudência desta Corte dispõe que, "diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria" ( REsp 1 .282.069/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 7/6/2016).(IV) PENSÃO POR MORTE . VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ENTRE OS CÔNJUGES. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O FALECIDO ERA ARRIMO DA FAMÍLIA. FAMÍLIA COM RECURSOS MODESTOS . AUTORAS BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PENSÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 2/3 DA RENDA MÉDIA MENSAL AUFERIDA PELA VÍTIMA (R$2.000,00). TERMO AD QUEM COM RELAÇÃO À VIÚVA . EXPECTATIVA DE VIDA COM BASE NA TABELA DO IBGE OU MORTE DO CÔNJUGE OU NOVAS NÚPCIAS/UNIÃO ESTÁVEL, O QUE OCORRER PRIMEIRO. PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO ATRAVÉS DE PARCELA ÚNICA, NOS TERMOS DO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE . PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA SOMENTE NA HIPÓTESE DA INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E UMA ANUIDADE DAS VINCENDAS. (V) DANO MORAL . ÓBITO. DANO MORAL QUE SE PRESUME. INCONTESTÁVEL DOR, ANGÚSTIA E TRISTEZA DOS FAMILIARES. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSA MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO . QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ).(VI) LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA . POSSIBILIDADE. SÚMULA 537 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA QUE NÃO DEVEM SER ACRESCIDOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA . COBERTURA POR DANO CORPORAL QUE, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, DEVE SER UTILIZADA PARA PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA.APELAÇÃO DA BELACRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA . CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO DA EMPRESA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA. CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO DA TRANSCLIMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA . CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO DA SOMPO SEGUROS S.A CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS . SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000183-61.2019.8 .16.0073 - Congonhinhas - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02 .05.2023)(TJ-PR - APL: 00001836120198160073 Congonhinhas 0000183-61.2019.8 .16.0073 (Acórdão), Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Assim, o conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu da perda de controle do caminhão conduzido pelo réu, circunstância que evidencia sua culpa, na modalidade imprudência. Conduzir um caminhão carregado em trecho de declive acentuado, pista estreita, curva com visibilidade reduzida e proximidades de uma ponte, em velocidade superior à segura para as condições do local, sem conseguir manter o domínio do veículo, especialmente sendo o réu motorista profissional e conhecedor da via, revela manifesta violação ao dever objetivo de cuidado, conduta que culminou no atropelamento e morte do menor Samuel, atingido pelo caminhão desgovernado, restando plenamente configurado o nexo causal entre a conduta culposa do réu e os danos experimentados pelos autores. 2.5. Da responsabilidade de Fábio Yasuhiro Kuroda e Fernanda Massae Inagaki Kuroda Reconhecida a culpa do réu Sebastião Antônio Escorpeli pela ocorrência do acidente, passa-se à análise da responsabilidade dos corréus Fábio Yasuhiro Kuroda e Fernanda Massae Inagaki Kuroda. No que se refere a Fábio Yasuhiro Kuroda, restou incontroverso nos autos que o réu Sebastião conduzia o caminhão no exercício de suas atividades laborais, realizando o transporte de carga de mandioca a seu mando, circunstância admitida pelo próprio empregador em depoimento e igualmente reconhecida pelo motorista. A própria sentença proferida na esfera criminal registra que o acusado exercia a profissão de motorista e, no momento dos fatos, prestava serviços a Fábio Yasuhiro Kuroda, transportando carga de mandioca. Configurada a relação de preposição, incide o disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil, segundo o qual o empregador responde pelos danos causados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, responsabilidade esta que independe da demonstração de culpa, nos termos do art. 933 do mesmo diploma legal. Comprovada, portanto, a culpa do motorista, surge igualmente a responsabilidade civil do empregador, que responde solidariamente pelos danos decorrentes do ato ilícito praticado por seu preposto durante o desempenho da atividade profissional. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. De outro lado, Fernanda Massae Inagaki Kuroda, proprietária registral do caminhão Mercedes-Benz L1318 envolvido no acidente, também responde pelos prejuízos causados aos autores. Isso porque é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes da conduta culposa daquele a quem confiou sua condução, porquanto, ao colocar em circulação bem potencialmente perigoso, assume os riscos inerentes à sua utilização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA . REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS . CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes . 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros . Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) . Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL . PROPRIEDADE DO VEÍCULO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. SOLIDARIEDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS . I. CASO EM EXAMEAção de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.Sentença de origem que reconheceu a culpa concorrente do 1º e da 3ª requerida e julgou extinto o feito em relação ao 2º requerido.Interposição de recursos inominados pelos autores e pela 3ª requerida . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o 2º requerido, proprietário do veículo causador do acidente, deve responder solidariamente pelos danos; (ii) saber se é aplicável a teoria do corpo neutro para afastar a responsabilidade da 3ª requerida. III . RAZÕES DE DECIDIR5. Em relação ao recurso dos autores, restou comprovado que o veículo causador do acidente é de propriedade do 2º requerido.6. O proprietário do veículo responde objetivamente pelos danos causados, mesmo não sendo o condutor, com base na teoria do risco (art . 936 do Código Civil).7. Em relação ao recurso da 3ª requerida, ficou incontroverso que esta trafegava em via preferencial e foi abalroada transversalmente pelo 1º requerido, sendo arremessada contra o veículo dos autores.8 . Aplica-se ao caso a teoria do corpo neutro, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n.º 1.796.300/PR), afastando-se a responsabilidade da 3ª requerida pela ausência de conduta dolosa ou culposa . IV. DISPOSITIVO 9. Conhecimento e provimento do recurso interposto para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização em face da 3ª requerida.10 . Conhecimento e provimento do recurso interposto pelos autores para reconhecer a responsabilidade solidária do 2º requerido, proprietário do veículo, pelos danos causados.(TJ-PR 00035561120228160101 Jandaia do Sul, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 30/06/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2025) No caso concreto, restou demonstrado que o caminhão envolvido no acidente era de propriedade de Fernanda Massae Inagaki Kuroda e que, no momento dos fatos, era conduzido por Sebastião Antônio Escorpeli no exercício da atividade desempenhada em favor de Fábio Yasuhiro Kuroda. Desse modo, reconhecida a culpa do motorista, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da proprietária do veículo, bem como do empregador, este último com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, uma vez que o acidente ocorreu quando o preposto exercia atividade inerente às funções para as quais fora contratado. Assim, Sebastião Antônio Escorpeli, na qualidade de condutor do caminhão; Fábio Yasuhiro Kuroda, na condição de empregador; e Fernanda Massae Inagaki Kuroda, como proprietária do veículo, respondem solidariamente pelos danos decorrentes do acidente, nos termos dos arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil. 2.5. Dos danos Consoante apregoa o art. 186 do CC/02, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. 2.5.1 Dos danos materiais Os autores requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da destruição do veículo GM/Classic Life atingido pelo caminhão conduzido pelo primeiro réu. Contudo, não atribuíram valor específico ao prejuízo material suportado, limitando-se a formular pedido genérico de condenação. Com efeito, o dano material configura todo prejuízo de ordem patrimonial que experimenta a pessoa, seja ela física ou jurídica. Encontra-se amparado pelo princípio da reparação o integral, de acordo com o qual todo aquele que causar um dano, seja de ordem material ou moral, fica obrigado a indenizá-lo. Restou pacificado, ainda, que os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa. À parte suspostamente lesionada cabe demonstrar, de forma concreta, o quê ou em quê consiste o dano, não se admitindo lucros imaginários ou hipotéticos. No caso em exame, o conjunto probatório demonstra que o veículo de propriedade dos autores foi atingido pelo caminhão conduzido pelo réu Sebastião Antônio Escorpeli, sofrendo danos diretamente decorrentes do acidente, circunstância que não foi objeto de controvérsia relevante entre as partes. Os danos materiais, como se sabe, podem ser de duas ordens: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros correspondem ao que a vítima efetivamente perdeu. Os segundos, ao que ela deixou de lucrar. Nesse sentido, estabelecem os artigos 402 e 403 do Código Civil. Assim, reconhecida a responsabilidade civil dos réus pelo evento danoso, é devida a reparação dos prejuízos materiais suportados pelos autores em relação ao veículo. Todavia, considerando que a parte autora não individualizou nem quantificou o valor correspondente aos danos materiais, inviável a fixação do montante nesta fase processual. Dessa forma, condeno os réus ao pagamento dos danos materiais decorrentes da avaria do veículo GM/Classic Life, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante demonstração da extensão dos prejuízos efetivamente suportados pelos autores, observando-se o disposto nos arts. 491 e 509 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. CONTRATO DE COMODATO DE BENS MÓVEIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA E NÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. REVELIA DO REQUERIDO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ENCONTRA A TOTALIDADE DE BENS E ALGUNS DELES AVARIADOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. - Na inicial foram deduzidos pedidos cumulativos sucessivos, ou seja, duas prestações a serem satisfeitas, a primeira, de reintegração na posse dos bens e, a segunda, de condenação em perdas e danos a serem apurados após a retomada dos móveis dados em comodato.- Autora que se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência do dano material alegado, pois não houve a restituição da integralidade dos bens dados em comodato, e alguns o foram com avarias e sem condições de uso.- Demonstrado o dano material, mas não sendo possível verificar a sua extensão pelas provas do processo, a apuração desse valor deve ser feita em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do CPC. Recurso de Apelação provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0039375-13.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.05.2022)(TJ-PR - APL: 00393751320218160014 Londrina 0039375-13.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 23/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022). 2.5.2. Da pensão mensal Os autores requerem a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal, sustentando que o falecimento prematuro do menor Samuel Felipe Ulmer de Oliveira lhes ocasionou prejuízo material decorrente da perda do auxílio financeiro que potencialmente receberiam do filho no futuro. Alegam que, embora a vítima fosse criança à época do acidente, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a fixação de pensionamento aos pais em hipóteses como a dos autos, diante da presunção de que, ao atingir a idade laboral, o filho contribuiria para o sustento da família, especialmente quando demonstrada a condição socioeconômica modesta do núcleo familiar. Para tanto, postulam o pagamento de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos até os 25 (vinte e cinco) anos de idade, reduzindo-se, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que completaria 68,6 anos, totalizando, segundo os cálculos apresentados na inicial, a quantia de R$ 260.920,00, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros legais. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a dependência econômica nas hipóteses de membro de família de baixa renda é presumida, circunstância que autoriza o pensionamento pretendido pelos autores. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DO PERCENTUAL LEGAL. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. MORTE DO FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. (STJ - AgRg no AREsp 0051032-79.2015.8.24.0000 SC 2015/0322342-9. 4ª Turma. Rel. Min. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ: 15.03.2016) (grifei). No presente caso, verifica-se que os autores aparentam integrar família de baixa renda, circunstância evidenciada pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Além disso, conforme se extrai dos autos, todos os integrantes do núcleo familiar encontravam-se desempregados à época dos fatos, à exceção de Gustavo, que exercia a função de gari. De outro viés, não havendo como mensurar especificamente os ganhos que perceberia a vítima, a qual, ainda que não estivesse inserida no mercado de trabalho em razão da tenra idade, presumivelmente contribuiria para o sustento da família, a pensão mensal deve ser fixada com base no valor do salário mínimo atual, de acordo com o art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como a Súmula 490 do E. Superior Tribunal de Justiça: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” “Súmula 490 – A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”. No mais, a jurisprudência fixou o entendimento de que o valor do pensionamento deve se limitar a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo. Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (...) MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRIANÇA DE 10 (DEZ) ANOS DE IDADE. (...). PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. PENSÃO DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) DOS AUTORES: DANO MORAL. EVENTO MORTE. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA CONSOANTE PRECEDENTES DO TJPR. PENSÃO MENSAL. CRITÉRIOS. 2/3 DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DE QUANDO A VÍTIMA COMPLETARIA 14 (QUATORZE) ANOS ATÉ 25 (VINTE E CINCO) ANOS, DORAVANTE PENSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUANDO A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS OU, SENÃO, ATÉ A MORTE DOS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - Apelações Cíveis e Reexame Necessário nº 0793094-5. 3ª C. Cível. Rel. Ruy Francisco Thomaz. DJ: 29/11/2011) (grifei). Assim, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal aos genitores da vítima, no importe correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época de cada parcela, cujo termo inicial será a data em que Samuel Felipe Ulmer de Oliveira completaria 14 (quatorze) anos de idade (17/02/2031), momento em que poderia exercer atividade remunerada na condição de aprendiz, nos termos da legislação trabalhista. Referido pensionamento deverá perdurar até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade (17/02/2042), quando se presume que destinaria parcela maior de sua renda à própria manutenção e à constituição de sua família. A partir de então, a pensão deverá ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, permanecendo devida até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade (17/02/2082), ou até o falecimento de ambos os beneficiários, o que ocorrer primeiro. Outrossim, o pagamento das parcelas vencidas deve ser realizado em prestação única, igualmente dividida entre os réus em quotas equivalentes, enquanto as vincendas devem ser quitadas de acordo com seus vencimentos. Consigne-se, por oportuno, que a correção monetária da pensão mensal deverá ser calculada pela Taxa SELIC, a qual também servirá para o cálculo dos juros moratórios, ambos a partir da data de vencimento de cada parcela, nos moldes do art. 3º13 da EC nº. 113/2021. Registre-se, ainda, que deverá ser observada a súmula 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, supracitada. 2.5.3. Dos danos morais De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a indenização por danos morais é perfeitamente possível, uma vez que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No caso dos autos, o dano moral é evidente, presumido e inexorável, pois decorre do falecimento do filho dos autores, então com apenas 6 (seis) anos de idade, em trágico acidente de trânsito causado pela conduta culposa do primeiro réu. A perda precoce e abrupta de um filho, em circunstâncias tão dramáticas, configura, por si só, sofrimento de excepcional intensidade, atingindo profundamente a esfera íntima dos genitores e acarretando abalo psicológico irreparável. Portanto, os requerentes experimentaram prejuízos de ordem extrapatrimonial, que indelevelmente ultrapassam a seara dos meros aborrecimentos, e, ainda que não possam ser integralmente sanados, devem ser objeto da pertinente reparação financeira. Assim, para sopesar o montante indenizatório, impende destacar, inicialmente, que o conceito de indenização significa tornar indene, ou seja, tornar sem dano, buscando-se, portanto, uma prestação que restitua o lesado ao status quo ante, ou seja, a uma posição como se não houvesse ocorrido o dano sofrido. Determina o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, o qual, em caso de dano material não enseja maiores dificuldades, mas no que toca aos ditos danos extrapatrimoniais não confere um critério seguro para arbitramento de montante indenizatório. Diante da dificuldade inerente a tal tarefa, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já se utilizou de alguns nortes para servirem de parâmetro, os quais serão a seguir brevemente explicitados. Deve, primeiramente, o julgador ater-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o montante indenizatório fixado não seja tão elevado a ponto de acarretar o enriquecimento ilícito do lesado, e nem tão ínfimo não trazendo a sua satisfação. Para tal desiderato, deve-se verificar a capacidade econômica do agressor em contraposição a do prejudicado. Ainda, a esse respeito, é mister observar a intensidade da culpa ou dolo do agressor, vale dizer, a perniciosidade de sua conduta. Ademais, faz-se necessário considerar eventual reincidência na atuação daquele. Finalmente, além do ressarcimento, deve a indenização possuir um caráter inibitório, com vistas a impedir que seja reiterada a conduta agressiva, de modo que o arbitramento de seu montante deve servir como desestímulo a novas agressões, a exemplo do denominado “punitive exemplary damage” da jurisprudência norte-americana. A esse respeito, extrai-se esclarecedora lição do corpo do acórdão do REsp 615939 / RJ (DJ 04.04.2005 p. 314), da lavra do Eminente Min. Castro Filho do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, uma vez inexistirem critérios determinados para a quantificação do dano moral, reiteradamente, tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. Há que ser fixada, porém, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, aí considerados o grau de culpa das partes envolvidas, bem assim a sua situação econômica, as consequências do evento danoso, tanto de ordem física quanto psicológica, idade da vítima, entre outros critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.” Convém transcrever, a propósito, os ensinamentos de Rui Stoco: “Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.”( STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil do Estado [livro eletrônico]: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. Título I, Capítulo I, Item 6.00). Por essas razões, devem ser considerados o intenso sofrimento suportado pelos autores em razão do falecimento de seu filho e irmão, a gravidade da ofensa, a irreversibilidade do dano, o grau de reprovabilidade da conduta dos réus, bem como as condições econômicas das partes, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de indenização em valor irrisório. À vista dessas circunstâncias, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos genitores, ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA e MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos irmãos da vítima, JOÃO GABRIEL ULMER, OTÁVIO MIGUEL ULMER DE OLIVEIRA e GUSTAVO HENRIQUE ULMER DA SILVA, valores que, embora incapazes de restituir a perda irreparável sofrida pelos autores, mostram-se compatíveis com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes. 2.6. Da reconvenção Os réus FÁBIO YASUHIRO KURODA e SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI formularam reconvenção, por meio da qual o primeiro pleiteia indenização por danos materiais decorrentes das avarias sofridas pelo caminhão, enquanto o segundo requer indenização por danos morais, ambos sustentando que os prejuízos decorreram de conduta imputável aos autores. Todavia, a pretensão reconvencional não comporta acolhimento. Conforme amplamente fundamentado nos tópicos anteriores, restou demonstrado que o acidente decorreu da conduta culposa do réu SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI, que perdeu o controle do caminhão que conduzia, vindo a colidir com o veículo dos autores e, na sequência, atropelar o menor Samuel Felipe Ulmer de Oliveira. Também foram afastadas as alegações de culpa exclusiva ou concorrente dos autores, bem como a tese de que o acidente teria decorrido exclusivamente do estacionamento do veículo ou da conduta da vítima. Desse modo, não há falar em direito dos reconvintes à reparação dos alegados danos materiais ou morais, pois inexistente qualquer ato ilícito imputável aos autores capaz de ensejar a responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, impõe-se a total improcedência da reconvenção, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis ao dever de indenizar, qual seja, a prática de ato ilícito pelos reconvindos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA, MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, JOÃO GABRIEL ULMER, OTÁVIO MIGUEL ULMER DE OLIVEIRA e GUSTAVO HENRIQUE ULMER DA SILVA, para: a) condenar SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI, FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA e FÁBIO YASUHIRO KURODA, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais decorrentes da destruição do veículo GM/Classic Life, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante demonstração da extensão dos prejuízos efetivamente suportados pelos autores, valor que deverá ser corrigido monetariamente da data do efetivo prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumulas 43 e 54, STJ) e, a partir de 29 de agosto de 2024 incidirá apenas a SELIC. b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal aos autores ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA e MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir da data em que Samuel Felipe Ulmer de Oliveira completaria 14 (quatorze) anos de idade (17/02/2031) até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade (17/02/2042), reduzindo-se, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade (17/02/2082), ou até o falecimento de ambos os beneficiários, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única. A pensão deverá ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença, ajustando-se às suas variações posteriores, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as parcelas vencidas incidirão atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 28/08/2024, quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que já remunera ambos os consectários. c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes valores: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA; R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para JOÃO GABRIEL ULMER; R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para OTÁVIO MIGUEL ULMER DE OLIVEIRA e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para GUSTAVO HENRIQUE ULMER DA SILVA. Os valores fixados a título de danos morais são acrescidos de juros de mora de 1% desde o evento danoso, correspondente à data do falecimento da vítima (27/02/2023), e corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça,observando-se a Taxa SELIC a partir de então, índice que remunera ambos os consectários. d) julgar IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por FÁBIO YASUHIRO KURODA e SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que os autores decaíram apenas de parte mínima de seus pedidos, condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral na reconvenção, condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos reconvindos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FABIO YASUHIRO KURODA
Réu FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA
Autor GUSTAVO HENRIQUE ULMER DA SILVA
Autor JOãO GABRIEL ULMER
Autor MáRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Autor OTáVIO MIGUEL ULMER DE OLIVEIRA
Autor ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA
Réu SEBASTIAO ANTONIO ESCORPELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 102270/PR
BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB: 110275/PR
POLLYANA CORRADINI DE SOUZA
OAB: 103754/PR
ALINE AMORIM KWIATKOWSKYJ
OAB: 86487/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001606-51.2023.8.16.0094 Processo: 0001606-51.2023.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$610.920,00 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE ULMER DA SILVA João Gabriel Ulmer representado(a) por ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA Otávio Miguel Ulmer de Oliveira representado(a) por ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA Réu(s): FABIO YASUHIRO KURODA FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA SEBASTIAO ANTONIO ESCORPELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA, MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, JOÃO GABRIEL ULMER, OTÁVIO MIGUEL ULMER DE OLIVEIRA e GUSTAVO HENRIQUE ULMER DA SILVA em face de SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI, FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA e FÁBIO YASUHIRO KURODA. Os autores narram que, em 21/02/2023, por volta das 16h20min, na Estrada Margarete, no Município de Iporã/PR, ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA e MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA estavam pescando nas proximidades do Rio Sarandi, acompanhados de seu filho SAMUEL FELIPE ULMER DE OLIVEIRA, então com 06 (seis) anos de idade, quando este se dirigiu ao veículo GM/Classic Life, placas MDA-4507, estacionado nas proximidades da ponte. Alegam que, nessa ocasião, o caminhão M. Benz/L 1318, placas BIJ-6035, conduzido pelo requerido SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI, de propriedade atribuída à requerida FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA e utilizado, segundo a inicial, em favor do requerido FÁBIO YASUHIRO KURODA, colidiu contra o automóvel e, na sequência, atingiu a criança SAMUEL, que foi socorrida, transferida ao Hospital Cemil, em Umuarama/PR, e veio a óbito em 27/02/2023. Sustentam que o acidente ocorreu por culpa dos requeridos, em razão da condução imprudente do caminhão, em velocidade incompatível com as condições da via, bem como pela responsabilidade solidária da proprietária do veículo e do empregador/tomador dos serviços do motorista. Requerem, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais relativos ao conserto do veículo, pensão mensal em razão da morte da criança, indenização por danos morais aos pais e irmãos da vítima, constituição de capital para garantia das prestações futuras, além de custas e honorários advocatícios. A tutela de urgência requerida na inicial foi indeferida no mov. 10.1. Realizada audiência de conciliação no mov. 23.2, não houve acordo. Os réus apresentaram contestação com reconvenção no mov. 24.1. Em preliminar, suscitaram a necessidade de intervenção do Ministério Público, a ilegitimidade passiva de FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA, impugnaram a justiça gratuita deferida aos autores e requereram a concessão do benefício ao requerido SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI. No mérito, alegaram, em resumo, culpa exclusiva ou concorrente dos autores e da vítima, sustentando que o veículo estaria estacionado em local inadequado, que a vegetação prejudicava a visibilidade do motorista, que o caminhão trafegava em velocidade compatível, que não havia falha mecânica e que a criança estaria desacompanhada em local destinado à passagem de veículos. Subsidiariamente, requereram a minoração dos valores pretendidos e defenderam a inexistência de dever de pensionamento. Formularam, ainda, pedido de denunciação da lide ao Município de Iporã/PR e reconvenção, por meio da qual FÁBIO YASUHIRO KURODA pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 26.670,00, e SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI postulou indenização por danos morais no valor de R$ 28.000,00. Os autores apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção no mov. 28.1, impugnando os argumentos defensivos, o pedido de justiça gratuita do requerido SEBASTIÃO, a denunciação da lide e os pedidos reconvencionais, requerendo, ainda, a condenação do requerido FÁBIO por litigância de má-fé. Os réus se manifestaram no mov. 31.1, reiterando os fundamentos da contestação e da reconvenção. Os autores voltaram a se manifestar no mov. 32.1 e especificaram provas. No mov. 47.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Na ocasião, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva de FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA, deferida a justiça gratuita ao requerido SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI, rejeitada a impugnação à justiça gratuita dos autores, indeferida a denunciação da lide ao Município de Iporã/PR, deferida a utilização de prova emprestada dos autos nº 0000531-74.2023.8.16.0094, deferida a prova oral, indeferida a prova pericial e determinada a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano ou até resolução do processo criminal. Também foram fixados como pontos controvertidos a causa do evento danoso, a culpa pela ocorrência do acidente, eventual descumprimento de normas de trânsito, a existência de danos materiais e morais, a existência ou não de dever de pensionamento, o termo inicial dos encargos, os valores eventualmente devidos e a necessidade de constituição de capital. A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora, acolhidos em parte no mov. 56.1, apenas para esclarecer que a prova emprestada poderia abranger os documentos produzidos nos autos criminais nº 0000531-74.2023.8.16.0094, independentemente da fase da persecução penal, mantendo-se íntegra a decisão saneadora nos demais pontos. Após o decurso do prazo de suspensão, a parte autora requereu o prosseguimento do feito no mov. 62.1, informando a prolação de sentença condenatória no processo criminal. No mov. 65.1, foi determinado o prosseguimento da demanda e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 01/12/2025, conforme termo de mov. 84.1, as partes formularam requerimentos relacionados à prova emprestada e à produção da prova oral, tendo sido concedido prazo para manifestação dos réus acerca do mov. 79.1 e designada audiência de continuação, diante da impossibilidade de início da instrução naquela oportunidade. Na audiência de instrução realizada em 28/01/2026, foram colhidos o depoimento pessoal do requerido SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI e o depoimento do informante JOSÉ EDUARDO DE PAULA, engenheiro mecânico que elaborou parecer técnico juntado aos autos. Na mesma oportunidade, a parte autora desistiu do depoimento pessoal dos requeridos FÁBIO YASUHIRO KURODA e FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA, tendo sido encerrada a instrução processual. Ainda, foi deferida a juntada de cópia integral dos autos criminais nº 0000531-74.2023.8.16.0094 e determinada a juntada dos depoimentos indicados pela parte autora, em razão da impossibilidade técnica de anexação dos vídeos da audiência criminal, conforme termo de mov. 109.1, posteriormente reiterado no mov. 125.3. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 126.1, requerendo a procedência dos pedidos iniciais, com reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, condenação ao pagamento de danos morais e materiais, pensionamento mensal e rejeição dos pedidos reconvencionais. Os réus apresentaram alegações finais no mov. 129.1, reiterando as teses defensivas de ausência de responsabilidade, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e/ou dos autores, limitação dos efeitos da sentença penal, inexistência de excesso de velocidade, ilegitimidade passiva de FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA, improcedência dos pedidos iniciais e acolhimento da reconvenção. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final no mov. 132.1, opinando pela procedência da demanda em relação aos danos morais e materiais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 134.0. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de fato e de direito, estando suficientemente instruída pelos documentos juntados aos autos e pelas provas produzidas no curso da instrução processual. Ressalte-se que, nos autos da ação penal n.º 0000531-74.2023.8.16.0094, o réu Sebastião Antônio Escorpeli foi condenado pela prática do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, referido processo ainda não transitou em julgado, circunstância que motivou, inclusive, a suspensão facultativa do presente feito pelo prazo de um ano. Decorrido o período de suspensão, e considerando que não há impedimento ao prosseguimento da presente demanda, passa-se à análise do mérito, especialmente quanto à responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito. 2.1. Do Mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos morais e pensionamento proposta em razão de acidente de trânsito ocorrido em 21 de fevereiro de 2023, na Estrada Margareth, zona rural do Município de Iporã/PR. Sustenta a parte autora que o réu Sebastião Antônio Escorpeli, ao conduzir o caminhão Mercedes-Benz pertencente ao corréu Fábio Yasuhiro Kuroda, perdeu o controle da direção, colidiu contra o veículo GM/Corsa que se encontrava estacionado às margens da via e, na sequência, atropelou o menor Samuel, que veio a falecer em decorrência das lesões sofridas. Aduzem os autores que o acidente decorreu da condução imprudente do caminhão, em velocidade incompatível com as condições da via e sem o devido controle do veículo, circunstâncias que impõem aos réus o dever de indenizar os prejuízos materiais e extrapatrimoniais suportados. Em contestação, os réus sustentam, em síntese, a inexistência de culpa do motorista, afirmando que o acidente teria decorrido de fatores alheios à sua vontade, especialmente da alegada falha dos freios, da reduzida visibilidade existente na curva que antecede a ponte e da posição em que se encontrava estacionado o veículo GM/Corsa. Alegam, ainda, culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente das vítimas, requerendo a improcedência dos pedidos. Assim, a controvérsia restringe-se à verificação de: a) quem foi o causador do evento danoso; b) a culpa pela ocorrência do evento danoso (exclusiva, concorrente, presumida); c) descumprimento das normas de trânsito; A responsabilidade civil, cuja base constitucional encontra-se no art.5º, inciso X, da CF/88, é uma cláusula geral orientadora das relações cíveis e decorre da violação de uma norma jurídica preexistente, impondo ao infrator a obrigação de indenizar. A depender da natureza da norma jurídica violada, a obrigação pode ser contratual ou extracontratual (arts.186, 187 e 927 do CC/02). O feito sob julgamento refere-se à chamada responsabilidade extracontratual ou aquiliana, na qual o dano deflui da inobservância de norma jurídica (e não do inadimplemento de um responsabilidade contratual). 2.2. Da Prova oral produzida nos autos de ação penal n° 000531-74.2023.8.16.0094 Conforme decisão proferida durante a instrução, foi deferida a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos da ação penal n.º 0000531-74.2023.8.16.0094, na qual se apurou a responsabilidade criminal do réu Sebastião Antônio Escorpeli pelos fatos objeto da presente demanda. Considerando a identidade fática entre as ações e o fato de as partes terem tido oportunidade de participar da produção da prova, mostra-se pertinente a análise dos depoimentos produzidos naquele feito, os quais constituem importante elemento para a reconstrução da dinâmica do acidente. Em razão da extensão das declarações, passa-se à síntese dos aspectos relevantes para o julgamento da presente demanda. Sebastião Antônio Escorpeli, em depoimento pessoal, relatou que conduzia o caminhão carregado de mandioca quando, durante a descida que antecede a ponte, tentou reduzir da quarta para a terceira marcha, porém não conseguiu realizar o engate, razão pela qual o caminhão passou a ganhar velocidade. Afirmou que os freios perderam eficiência durante a descida, atribuindo o fato ao aquecimento das lonas de freio. Declarou que estimava trafegar entre 55 e 60 km/h, afirmando que somente visualizou o veículo GM/Corsa quando já concluía a curva, momento em que tentou desviar, mas acabou colidindo contra o automóvel e, na sequência, perdeu o controle do caminhão, que veio a tombar. Informou, ainda, que realizava parte da manutenção do caminhão, que o tacógrafo já havia apresentado falhas anteriormente e que, em sua opinião, caso o veículo não estivesse estacionado naquele local, teria conseguido prosseguir sem colidir. Fernando Costa, ouvido como informante, afirmou conhecer o trecho onde ocorreu o acidente e declarou que a curva possui baixa visibilidade e que a ponte é estreita. Relatou que, em sua avaliação, um caminhão nas características daquele envolvido no acidente não conseguiria realizar a curva em velocidade elevada sem tombar, acrescentando que o veículo possuía sistema de freios antigo, circunstância que poderia comprometer sua segurança. José Eduardo de Paula, engenheiro mecânico responsável pelo parecer técnico particular apresentado pelos réus, informou que realizou vistoria no caminhão e no local do acidente, utilizando também elementos constantes da perícia oficial. Explicou que, em seu entendimento, a velocidade registrada pelo tacógrafo não refletia a velocidade real do caminhão, em razão da alteração na relação do diferencial e da utilização de marchas reduzidas. Concluiu que o caminhão não conseguiria realizar a curva a velocidades próximas de 80 ou 90 km/h, pois tombaria antes de concluir a manobra, estimando velocidade próxima de 60 km/h. Acrescentou que a visibilidade da ponte é limitada pela vegetação existente na curva e que o veículo GM/Corsa encontrava-se parcialmente sobre a pista de rolamento. Adilson Rogério Eckert, investigador da Polícia Civil responsável pelo atendimento inicial da ocorrência, relatou que, ao chegar ao local, colheu informações dos policiais militares e, principalmente, da testemunha presencial Igor Felipe da Silva. Segundo informou, o caminhão descia em alta velocidade, colidiu contra o veículo estacionado e, na sequência, atropelou a criança, vindo posteriormente a tombar. Confirmou, ainda, que foram encontrados vestígios de sangue sobre a ponte e que o veículo GM/Corsa estava estacionado aproximadamente quinze metros antes dela. Fábio Yasuhiro Kuroda, proprietário do caminhão e empregador do motorista, confirmou que Sebastião conduzia o veículo a seu serviço, transportando mandioca, afirmando que o caminhão passava por revisões periódicas antes do início das safras e que se encontrava em boas condições mecânicas. Declarou, ainda, que, em sua avaliação, o caminhão não conseguiria desenvolver velocidade próxima a 90 km/h naquele trecho, atribuindo especial relevância ao fato de o automóvel estar estacionado nas proximidades da ponte. Igor Felipe da Silva, única testemunha que presenciou diretamente o acidente, declarou que estava sobre a ponte quando percebeu que o caminhão já vinha desgovernado ao concluir a curva, motivo pelo qual advertiu Samuel para que se afastasse da pista. Relatou que o caminhão perdeu o controle antes mesmo de atingir o veículo estacionado, colidindo inicialmente contra o automóvel e, em seguida, atropelando a criança. Informou, ainda, que precisou saltar para o rio para evitar ser atingido e afirmou que o caminhão trafegava em velocidade superior à normalmente empregada naquele trecho. Renato Mioto, por sua vez, afirmou que não presenciou o acidente, chegando ao local logo após a colisão. Relatou que socorreu a criança até o hospital e informou que, ao passar pelo local pouco antes do acidente, observou um veículo estacionado próximo à ponte. Acrescentou que se trata de trecho estreito, de visibilidade reduzida, que exige diminuição significativa da velocidade e onde é comum a presença de pessoas pescando. 2.3. Da prova oral produzida nos presentes autos Além da prova emprestada oriunda da ação penal, foi produzida prova oral no curso da presente demanda, consistente no depoimento pessoal do réu Sebastião Antônio Escorpeli e na oitiva do informante José Eduardo de Paula, assistente técnico contratado pelos réus. Referidos depoimentos complementam os elementos constantes dos autos e, por essa razão, também merecem ser analisados. Sebastião Antônio Escorpeli, em depoimento pessoal, informou que atualmente se encontra afastado das atividades laborais em razão das lesões sofridas no acidente. Relatou que conduzia um caminhão caçamba carregado de mandioca quando, durante a descida que antecede a ponte, tentou reduzir da quarta para a terceira marcha, mas não conseguiu realizar o engate, ocasião em que o caminhão passou a ganhar velocidade. Afirmou que estimava trafegar entre 55 e 60 km/h e que, ao concluir a curva, visualizou um veículo estacionado parcialmente sobre a pista, tentando desviar para evitar a colisão, sem êxito. Sustentou que os freios perderam eficiência em razão do aquecimento, esclarecendo que nunca havia enfrentado situação semelhante com aquele caminhão. Informou, ainda, que a ponte era estreita, que o caminhão possuía carroceria alta e encontrava-se carregado até o limite da caçamba, circunstâncias que, segundo afirmou, dificultavam o controle do veículo. José Eduardo de Paula, engenheiro mecânico e assistente técnico contratado pelos réus, reiterou as conclusões constantes do parecer técnico por ele elaborado. Explicou que o caminhão possuía alteração na relação do diferencial, circunstância que, em sua avaliação, comprometia a fidelidade da velocidade registrada pelo tacógrafo, fazendo com que o equipamento indicasse velocidade superior à efetivamente desenvolvida. Afirmou que, pelos cálculos realizados, o caminhão não conseguiria realizar a curva em velocidade próxima a 80 ou 90 km/h, estimando que trafegasse em torno de 60 km/h. Acrescentou que a vegetação existente na curva reduzia significativamente a visibilidade da ponte e do veículo estacionado, bem como que o GM/Corsa encontrava-se parcialmente sobre a pista de rolamento. Segundo o informante, o tombamento do caminhão decorreu da perda de controle após a colisão, associada às características da via, ao desnível existente na ponte e à valeta localizada após sua saída, e não exclusivamente da velocidade desenvolvida. 2.4. Da responsabilidade civil do réu Sebastião Antônio Escorpeli A pretensão indenizatória deduzida em face do réu Sebastião Antônio Escorpeli encontra fundamento na responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo, para sua configuração, a demonstração da conduta culposa, do dano, do nexo causal e do prejuízo experimentado. No caso em exame, é incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito que culminou no atropelamento do menor Samuel Felipe Ulmer de Oliveira, vindo este a falecer dias depois em decorrência dos graves traumatismos sofridos, conforme atestado pelo laudo de necropsia. A controvérsia limita-se, portanto, à verificação da existência de culpa do motorista na condução do caminhão Mercedes-Benz L1318. Embora o réu tenha sido condenado criminalmente pela prática do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, referido decisum ainda não transitou em julgado, razão pela qual não produz, por ora, os efeitos previstos no art. 935 do Código Civil quanto à impossibilidade de rediscussão da autoria e da materialidade na esfera cível. Nada obstante, a sentença criminal constitui relevante elemento de convicção e pode ser considerada em conjunto com as demais provas produzidas nestes autos, sem que isso implique automática vinculação deste Juízo às conclusões ali adotadas. Passa-se, assim, à análise da conduta do réu a partir do conjunto probatório constante dos autos. Inicialmente, verifica-se que o próprio réu admite que, durante a descida que antecede a ponte sobre o Rio Sarandi, o caminhão passou a ganhar velocidade após não conseguir reduzir da quarta para a terceira marcha, afirmando, ainda, que os freios deixaram de responder adequadamente em razão do aquecimento das lonas. A defesa sustenta que o acidente decorreu de caso fortuito, atribuindo-o, essencialmente, à alegada perda de eficiência do sistema de freios, à reduzida visibilidade da curva e ao fato de o veículo GM/Corsa encontrar-se estacionado nas proximidades da ponte, parcialmente sobre a pista de rolamento. Entretanto, tais alegações não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório. O laudo elaborado pela Polícia Científica, produzido por perito oficial e de forma imparcial, constitui a principal prova técnica dos autos e deve prevalecer sobre o parecer técnico particular apresentado pela defesa, o qual, embora possa ser considerado como elemento argumentativo, foi confeccionado por profissional contratado pelos próprios réus e possui natureza unilateral. Além disso, o parecer técnico particular, longe de afastar a responsabilidade do motorista, reconhece circunstâncias que reforçam a necessidade de condução extremamente cautelosa, como a existência de acentuado declive, curva com visibilidade reduzida, pista estreita e ausência de sinalização de velocidade. Tais características impunham ao condutor redobrada atenção e velocidade compatível com as condições da via. Também merece destaque que a alegada falha mecânica não foi demonstrada de forma objetiva. Não há qualquer elemento técnico produzido por órgão oficial que comprove defeito preexistente ou imprevisível no sistema de freios capaz de excluir a culpa do condutor. Ao contrário, o próprio réu afirmou que realizava pessoalmente parte da manutenção do caminhão e admitiu que o tacógrafo já apresentava funcionamento irregular anteriormente ao acidente, circunstâncias que afastam a caracterização de evento imprevisível e inevitável. Igualmente não prospera a alegação de que o simples estacionamento do veículo GM/Corsa nas proximidades da ponte teria sido a causa exclusiva do acidente. Isso porque a prova oral, especialmente o depoimento da testemunha presencial Igor Felipe da Silva, revela que o caminhão já se encontrava desgovernado antes mesmo da colisão com o automóvel, tendo a testemunha, inclusive, advertido a criança para que deixasse o local ao perceber a aproximação do veículo em situação anormal. Da mesma forma, o investigador Adilson Rogério Eckert confirmou que as informações colhidas no local indicavam que o caminhão descia em alta velocidade, vindo a atingir inicialmente o veículo estacionado e, na sequência, atropelar a criança, prosseguindo desgovernado até tombar adiante. Embora exista divergência entre a perícia oficial e o parecer técnico particular quanto à velocidade efetivamente desenvolvida pelo caminhão, tal circunstância não altera a conclusão acerca da culpa do motorista. Isso porque, ainda que se considere a hipótese mais favorável aos réus — de que o caminhão trafegasse a aproximadamente 60 km/h —, permanece incontroverso que o condutor perdeu completamente o domínio do veículo durante a descida, não conseguindo reduzir a marcha, frear ou evitar a colisão. Nessas circunstâncias, resta evidenciada a violação ao dever objetivo de cuidado imposto a todo condutor, especialmente àquele que conduz veículo pesado, carregado e em trecho sabidamente sinuoso, estreito e em declive acentuado. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao motorista o dever de conduzir o veículo em condições de segurança, adequando a velocidade às características da via e certificando-se das perfeitas condições de funcionamento do veículo antes de colocá-lo em circulação, deveres previstos, dentre outros, nos arts. 26, 27 e 28 do referido diploma legal. Art. 26: “Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.” Art. 27: “Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.” Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Nesse sentido: APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS E PELA LITISDENUNCIADA. (I) PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSOS QUE DIALOGAM COM A SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA .(II) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. SINISTRO QUE OCORREU EM TRECHO SERRA, EM DECLIVE E PISTA SINUOSA . MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE ALEGA FALHA NO SISTEMA DE CÂMBIO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO PROPRIETÁRIO DE VERIFICAR AS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE DO VEÍCULO ANTES DE COLOCÁ-LO EM CIRCULAÇÃO. MOTORISTA QUE, DIANTE DAS CONDIÇÕES DA SERRA, TINHA O DEVER DE CONDUZIR O VEÍCULO COM CAUTELA E ATENÇÃO REDOBRADAS . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 27 E 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MOTORISTA QUE, PERDENDO O CONTROLE DO CAMINHÃO, INVADIU A PISTA CONTRÁRIA, VINDO A ATINGIR O MOTOCICLISTA. TOMBAMENTO DO CAMINHÃO QUE CARREGAVA SOJA EM GRÃOS . PERDA DO CONTROLE DO CAMINHÃO QUE FOI A CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.(III) RESPONSABILIDADES SOLDIÁRIA DAS RÉS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELO FATO DA COISA . RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUE DECORRE DO FATO DE SER DIRETAMENTE INTERESSADA NO TRANSPORTE DO PRODUTO POR SI COMERCIALIZADO. ATIVIDADE INERENTE À SUA ATIVIDADE LUCRATIVA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. “A jurisprudência desta Corte dispõe que, "diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria" ( REsp 1 .282.069/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 7/6/2016).(IV) PENSÃO POR MORTE . VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ENTRE OS CÔNJUGES. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O FALECIDO ERA ARRIMO DA FAMÍLIA. FAMÍLIA COM RECURSOS MODESTOS . AUTORAS BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PENSÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 2/3 DA RENDA MÉDIA MENSAL AUFERIDA PELA VÍTIMA (R$2.000,00). TERMO AD QUEM COM RELAÇÃO À VIÚVA . EXPECTATIVA DE VIDA COM BASE NA TABELA DO IBGE OU MORTE DO CÔNJUGE OU NOVAS NÚPCIAS/UNIÃO ESTÁVEL, O QUE OCORRER PRIMEIRO. PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO ATRAVÉS DE PARCELA ÚNICA, NOS TERMOS DO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE . PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA SOMENTE NA HIPÓTESE DA INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E UMA ANUIDADE DAS VINCENDAS. (V) DANO MORAL . ÓBITO. DANO MORAL QUE SE PRESUME. INCONTESTÁVEL DOR, ANGÚSTIA E TRISTEZA DOS FAMILIARES. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSA MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO . QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ).(VI) LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA . POSSIBILIDADE. SÚMULA 537 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA QUE NÃO DEVEM SER ACRESCIDOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA . COBERTURA POR DANO CORPORAL QUE, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, DEVE SER UTILIZADA PARA PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA.APELAÇÃO DA BELACRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA . CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO DA EMPRESA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA. CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO DA TRANSCLIMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA . CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO DA SOMPO SEGUROS S.A CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS . SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000183-61.2019.8 .16.0073 - Congonhinhas - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02 .05.2023)(TJ-PR - APL: 00001836120198160073 Congonhinhas 0000183-61.2019.8 .16.0073 (Acórdão), Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Assim, o conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu da perda de controle do caminhão conduzido pelo réu, circunstância que evidencia sua culpa, na modalidade imprudência. Conduzir um caminhão carregado em trecho de declive acentuado, pista estreita, curva com visibilidade reduzida e proximidades de uma ponte, em velocidade superior à segura para as condições do local, sem conseguir manter o domínio do veículo, especialmente sendo o réu motorista profissional e conhecedor da via, revela manifesta violação ao dever objetivo de cuidado, conduta que culminou no atropelamento e morte do menor Samuel, atingido pelo caminhão desgovernado, restando plenamente configurado o nexo causal entre a conduta culposa do réu e os danos experimentados pelos autores. 2.5. Da responsabilidade de Fábio Yasuhiro Kuroda e Fernanda Massae Inagaki Kuroda Reconhecida a culpa do réu Sebastião Antônio Escorpeli pela ocorrência do acidente, passa-se à análise da responsabilidade dos corréus Fábio Yasuhiro Kuroda e Fernanda Massae Inagaki Kuroda. No que se refere a Fábio Yasuhiro Kuroda, restou incontroverso nos autos que o réu Sebastião conduzia o caminhão no exercício de suas atividades laborais, realizando o transporte de carga de mandioca a seu mando, circunstância admitida pelo próprio empregador em depoimento e igualmente reconhecida pelo motorista. A própria sentença proferida na esfera criminal registra que o acusado exercia a profissão de motorista e, no momento dos fatos, prestava serviços a Fábio Yasuhiro Kuroda, transportando carga de mandioca. Configurada a relação de preposição, incide o disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil, segundo o qual o empregador responde pelos danos causados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, responsabilidade esta que independe da demonstração de culpa, nos termos do art. 933 do mesmo diploma legal. Comprovada, portanto, a culpa do motorista, surge igualmente a responsabilidade civil do empregador, que responde solidariamente pelos danos decorrentes do ato ilícito praticado por seu preposto durante o desempenho da atividade profissional. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. De outro lado, Fernanda Massae Inagaki Kuroda, proprietária registral do caminhão Mercedes-Benz L1318 envolvido no acidente, também responde pelos prejuízos causados aos autores. Isso porque é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes da conduta culposa daquele a quem confiou sua condução, porquanto, ao colocar em circulação bem potencialmente perigoso, assume os riscos inerentes à sua utilização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA . REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS . CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes . 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros . Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) . Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL . PROPRIEDADE DO VEÍCULO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. SOLIDARIEDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS . I. CASO EM EXAMEAção de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.Sentença de origem que reconheceu a culpa concorrente do 1º e da 3ª requerida e julgou extinto o feito em relação ao 2º requerido.Interposição de recursos inominados pelos autores e pela 3ª requerida . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o 2º requerido, proprietário do veículo causador do acidente, deve responder solidariamente pelos danos; (ii) saber se é aplicável a teoria do corpo neutro para afastar a responsabilidade da 3ª requerida. III . RAZÕES DE DECIDIR5. Em relação ao recurso dos autores, restou comprovado que o veículo causador do acidente é de propriedade do 2º requerido.6. O proprietário do veículo responde objetivamente pelos danos causados, mesmo não sendo o condutor, com base na teoria do risco (art . 936 do Código Civil).7. Em relação ao recurso da 3ª requerida, ficou incontroverso que esta trafegava em via preferencial e foi abalroada transversalmente pelo 1º requerido, sendo arremessada contra o veículo dos autores.8 . Aplica-se ao caso a teoria do corpo neutro, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n.º 1.796.300/PR), afastando-se a responsabilidade da 3ª requerida pela ausência de conduta dolosa ou culposa . IV. DISPOSITIVO 9. Conhecimento e provimento do recurso interposto para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização em face da 3ª requerida.10 . Conhecimento e provimento do recurso interposto pelos autores para reconhecer a responsabilidade solidária do 2º requerido, proprietário do veículo, pelos danos causados.(TJ-PR 00035561120228160101 Jandaia do Sul, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 30/06/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2025) No caso concreto, restou demonstrado que o caminhão envolvido no acidente era de propriedade de Fernanda Massae Inagaki Kuroda e que, no momento dos fatos, era conduzido por Sebastião Antônio Escorpeli no exercício da atividade desempenhada em favor de Fábio Yasuhiro Kuroda. Desse modo, reconhecida a culpa do motorista, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da proprietária do veículo, bem como do empregador, este último com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, uma vez que o acidente ocorreu quando o preposto exercia atividade inerente às funções para as quais fora contratado. Assim, Sebastião Antônio Escorpeli, na qualidade de condutor do caminhão; Fábio Yasuhiro Kuroda, na condição de empregador; e Fernanda Massae Inagaki Kuroda, como proprietária do veículo, respondem solidariamente pelos danos decorrentes do acidente, nos termos dos arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil. 2.5. Dos danos Consoante apregoa o art. 186 do CC/02, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. 2.5.1 Dos danos materiais Os autores requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da destruição do veículo GM/Classic Life atingido pelo caminhão conduzido pelo primeiro réu. Contudo, não atribuíram valor específico ao prejuízo material suportado, limitando-se a formular pedido genérico de condenação. Com efeito, o dano material configura todo prejuízo de ordem patrimonial que experimenta a pessoa, seja ela física ou jurídica. Encontra-se amparado pelo princípio da reparação o integral, de acordo com o qual todo aquele que causar um dano, seja de ordem material ou moral, fica obrigado a indenizá-lo. Restou pacificado, ainda, que os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa. À parte suspostamente lesionada cabe demonstrar, de forma concreta, o quê ou em quê consiste o dano, não se admitindo lucros imaginários ou hipotéticos. No caso em exame, o conjunto probatório demonstra que o veículo de propriedade dos autores foi atingido pelo caminhão conduzido pelo réu Sebastião Antônio Escorpeli, sofrendo danos diretamente decorrentes do acidente, circunstância que não foi objeto de controvérsia relevante entre as partes. Os danos materiais, como se sabe, podem ser de duas ordens: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros correspondem ao que a vítima efetivamente perdeu. Os segundos, ao que ela deixou de lucrar. Nesse sentido, estabelecem os artigos 402 e 403 do Código Civil. Assim, reconhecida a responsabilidade civil dos réus pelo evento danoso, é devida a reparação dos prejuízos materiais suportados pelos autores em relação ao veículo. Todavia, considerando que a parte autora não individualizou nem quantificou o valor correspondente aos danos materiais, inviável a fixação do montante nesta fase processual. Dessa forma, condeno os réus ao pagamento dos danos materiais decorrentes da avaria do veículo GM/Classic Life, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante demonstração da extensão dos prejuízos efetivamente suportados pelos autores, observando-se o disposto nos arts. 491 e 509 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. CONTRATO DE COMODATO DE BENS MÓVEIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA E NÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. REVELIA DO REQUERIDO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ENCONTRA A TOTALIDADE DE BENS E ALGUNS DELES AVARIADOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. - Na inicial foram deduzidos pedidos cumulativos sucessivos, ou seja, duas prestações a serem satisfeitas, a primeira, de reintegração na posse dos bens e, a segunda, de condenação em perdas e danos a serem apurados após a retomada dos móveis dados em comodato.- Autora que se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência do dano material alegado, pois não houve a restituição da integralidade dos bens dados em comodato, e alguns o foram com avarias e sem condições de uso.- Demonstrado o dano material, mas não sendo possível verificar a sua extensão pelas provas do processo, a apuração desse valor deve ser feita em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do CPC. Recurso de Apelação provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0039375-13.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.05.2022)(TJ-PR - APL: 00393751320218160014 Londrina 0039375-13.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 23/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022). 2.5.2. Da pensão mensal Os autores requerem a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal, sustentando que o falecimento prematuro do menor Samuel Felipe Ulmer de Oliveira lhes ocasionou prejuízo material decorrente da perda do auxílio financeiro que potencialmente receberiam do filho no futuro. Alegam que, embora a vítima fosse criança à época do acidente, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a fixação de pensionamento aos pais em hipóteses como a dos autos, diante da presunção de que, ao atingir a idade laboral, o filho contribuiria para o sustento da família, especialmente quando demonstrada a condição socioeconômica modesta do núcleo familiar. Para tanto, postulam o pagamento de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos até os 25 (vinte e cinco) anos de idade, reduzindo-se, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que completaria 68,6 anos, totalizando, segundo os cálculos apresentados na inicial, a quantia de R$ 260.920,00, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros legais. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a dependência econômica nas hipóteses de membro de família de baixa renda é presumida, circunstância que autoriza o pensionamento pretendido pelos autores. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DO PERCENTUAL LEGAL. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. MORTE DO FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. (STJ - AgRg no AREsp 0051032-79.2015.8.24.0000 SC 2015/0322342-9. 4ª Turma. Rel. Min. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ: 15.03.2016) (grifei). No presente caso, verifica-se que os autores aparentam integrar família de baixa renda, circunstância evidenciada pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Além disso, conforme se extrai dos autos, todos os integrantes do núcleo familiar encontravam-se desempregados à época dos fatos, à exceção de Gustavo, que exercia a função de gari. De outro viés, não havendo como mensurar especificamente os ganhos que perceberia a vítima, a qual, ainda que não estivesse inserida no mercado de trabalho em razão da tenra idade, presumivelmente contribuiria para o sustento da família, a pensão mensal deve ser fixada com base no valor do salário mínimo atual, de acordo com o art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como a Súmula 490 do E. Superior Tribunal de Justiça: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” “Súmula 490 – A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”. No mais, a jurisprudência fixou o entendimento de que o valor do pensionamento deve se limitar a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo. Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (...) MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRIANÇA DE 10 (DEZ) ANOS DE IDADE. (...). PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. PENSÃO DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) DOS AUTORES: DANO MORAL. EVENTO MORTE. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA CONSOANTE PRECEDENTES DO TJPR. PENSÃO MENSAL. CRITÉRIOS. 2/3 DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DE QUANDO A VÍTIMA COMPLETARIA 14 (QUATORZE) ANOS ATÉ 25 (VINTE E CINCO) ANOS, DORAVANTE PENSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUANDO A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS OU, SENÃO, ATÉ A MORTE DOS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - Apelações Cíveis e Reexame Necessário nº 0793094-5. 3ª C. Cível. Rel. Ruy Francisco Thomaz. DJ: 29/11/2011) (grifei). Assim, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal aos genitores da vítima, no importe correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época de cada parcela, cujo termo inicial será a data em que Samuel Felipe Ulmer de Oliveira completaria 14 (quatorze) anos de idade (17/02/2031), momento em que poderia exercer atividade remunerada na condição de aprendiz, nos termos da legislação trabalhista. Referido pensionamento deverá perdurar até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade (17/02/2042), quando se presume que destinaria parcela maior de sua renda à própria manutenção e à constituição de sua família. A partir de então, a pensão deverá ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, permanecendo devida até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade (17/02/2082), ou até o falecimento de ambos os beneficiários, o que ocorrer primeiro. Outrossim, o pagamento das parcelas vencidas deve ser realizado em prestação única, igualmente dividida entre os réus em quotas equivalentes, enquanto as vincendas devem ser quitadas de acordo com seus vencimentos. Consigne-se, por oportuno, que a correção monetária da pensão mensal deverá ser calculada pela Taxa SELIC, a qual também servirá para o cálculo dos juros moratórios, ambos a partir da data de vencimento de cada parcela, nos moldes do art. 3º13 da EC nº. 113/2021. Registre-se, ainda, que deverá ser observada a súmula 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, supracitada. 2.5.3. Dos danos morais De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a indenização por danos morais é perfeitamente possível, uma vez que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No caso dos autos, o dano moral é evidente, presumido e inexorável, pois decorre do falecimento do filho dos autores, então com apenas 6 (seis) anos de idade, em trágico acidente de trânsito causado pela conduta culposa do primeiro réu. A perda precoce e abrupta de um filho, em circunstâncias tão dramáticas, configura, por si só, sofrimento de excepcional intensidade, atingindo profundamente a esfera íntima dos genitores e acarretando abalo psicológico irreparável. Portanto, os requerentes experimentaram prejuízos de ordem extrapatrimonial, que indelevelmente ultrapassam a seara dos meros aborrecimentos, e, ainda que não possam ser integralmente sanados, devem ser objeto da pertinente reparação financeira. Assim, para sopesar o montante indenizatório, impende destacar, inicialmente, que o conceito de indenização significa tornar indene, ou seja, tornar sem dano, buscando-se, portanto, uma prestação que restitua o lesado ao status quo ante, ou seja, a uma posição como se não houvesse ocorrido o dano sofrido. Determina o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, o qual, em caso de dano material não enseja maiores dificuldades, mas no que toca aos ditos danos extrapatrimoniais não confere um critério seguro para arbitramento de montante indenizatório. Diante da dificuldade inerente a tal tarefa, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já se utilizou de alguns nortes para servirem de parâmetro, os quais serão a seguir brevemente explicitados. Deve, primeiramente, o julgador ater-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o montante indenizatório fixado não seja tão elevado a ponto de acarretar o enriquecimento ilícito do lesado, e nem tão ínfimo não trazendo a sua satisfação. Para tal desiderato, deve-se verificar a capacidade econômica do agressor em contraposição a do prejudicado. Ainda, a esse respeito, é mister observar a intensidade da culpa ou dolo do agressor, vale dizer, a perniciosidade de sua conduta. Ademais, faz-se necessário considerar eventual reincidência na atuação daquele. Finalmente, além do ressarcimento, deve a indenização possuir um caráter inibitório, com vistas a impedir que seja reiterada a conduta agressiva, de modo que o arbitramento de seu montante deve servir como desestímulo a novas agressões, a exemplo do denominado “punitive exemplary damage” da jurisprudência norte-americana. A esse respeito, extrai-se esclarecedora lição do corpo do acórdão do REsp 615939 / RJ (DJ 04.04.2005 p. 314), da lavra do Eminente Min. Castro Filho do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, uma vez inexistirem critérios determinados para a quantificação do dano moral, reiteradamente, tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. Há que ser fixada, porém, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, aí considerados o grau de culpa das partes envolvidas, bem assim a sua situação econômica, as consequências do evento danoso, tanto de ordem física quanto psicológica, idade da vítima, entre outros critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.” Convém transcrever, a propósito, os ensinamentos de Rui Stoco: “Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.”( STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil do Estado [livro eletrônico]: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. Título I, Capítulo I, Item 6.00). Por essas razões, devem ser considerados o intenso sofrimento suportado pelos autores em razão do falecimento de seu filho e irmão, a gravidade da ofensa, a irreversibilidade do dano, o grau de reprovabilidade da conduta dos réus, bem como as condições econômicas das partes, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de indenização em valor irrisório. À vista dessas circunstâncias, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos genitores, ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA e MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos irmãos da vítima, JOÃO GABRIEL ULMER, OTÁVIO MIGUEL ULMER DE OLIVEIRA e GUSTAVO HENRIQUE ULMER DA SILVA, valores que, embora incapazes de restituir a perda irreparável sofrida pelos autores, mostram-se compatíveis com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes. 2.6. Da reconvenção Os réus FÁBIO YASUHIRO KURODA e SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI formularam reconvenção, por meio da qual o primeiro pleiteia indenização por danos materiais decorrentes das avarias sofridas pelo caminhão, enquanto o segundo requer indenização por danos morais, ambos sustentando que os prejuízos decorreram de conduta imputável aos autores. Todavia, a pretensão reconvencional não comporta acolhimento. Conforme amplamente fundamentado nos tópicos anteriores, restou demonstrado que o acidente decorreu da conduta culposa do réu SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI, que perdeu o controle do caminhão que conduzia, vindo a colidir com o veículo dos autores e, na sequência, atropelar o menor Samuel Felipe Ulmer de Oliveira. Também foram afastadas as alegações de culpa exclusiva ou concorrente dos autores, bem como a tese de que o acidente teria decorrido exclusivamente do estacionamento do veículo ou da conduta da vítima. Desse modo, não há falar em direito dos reconvintes à reparação dos alegados danos materiais ou morais, pois inexistente qualquer ato ilícito imputável aos autores capaz de ensejar a responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, impõe-se a total improcedência da reconvenção, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis ao dever de indenizar, qual seja, a prática de ato ilícito pelos reconvindos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA, MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, JOÃO GABRIEL ULMER, OTÁVIO MIGUEL ULMER DE OLIVEIRA e GUSTAVO HENRIQUE ULMER DA SILVA, para: a) condenar SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI, FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA e FÁBIO YASUHIRO KURODA, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais decorrentes da destruição do veículo GM/Classic Life, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante demonstração da extensão dos prejuízos efetivamente suportados pelos autores, valor que deverá ser corrigido monetariamente da data do efetivo prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumulas 43 e 54, STJ) e, a partir de 29 de agosto de 2024 incidirá apenas a SELIC. b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal aos autores ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA e MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir da data em que Samuel Felipe Ulmer de Oliveira completaria 14 (quatorze) anos de idade (17/02/2031) até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade (17/02/2042), reduzindo-se, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade (17/02/2082), ou até o falecimento de ambos os beneficiários, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única. A pensão deverá ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença, ajustando-se às suas variações posteriores, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as parcelas vencidas incidirão atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 28/08/2024, quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que já remunera ambos os consectários. c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes valores: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA; R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para JOÃO GABRIEL ULMER; R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para OTÁVIO MIGUEL ULMER DE OLIVEIRA e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para GUSTAVO HENRIQUE ULMER DA SILVA. Os valores fixados a título de danos morais são acrescidos de juros de mora de 1% desde o evento danoso, correspondente à data do falecimento da vítima (27/02/2023), e corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça,observando-se a Taxa SELIC a partir de então, índice que remunera ambos os consectários. d) julgar IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por FÁBIO YASUHIRO KURODA e SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que os autores decaíram apenas de parte mínima de seus pedidos, condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral na reconvenção, condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos reconvindos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta