Detalhe do processo

0001605-79.2025.8.16.0067

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cerro Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0001605-79.2025.8.16.0067 Processo: 0001605-79.2025.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ADENOR MARTINS DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 099.566.709-87) representado(a) por CARLOS FREDERICO BRAGA CURI (RG: 2957360 SSP/SC e CPF/CNPJ: 984.007.469-53) Itamarati, 500 - Itacorubi - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.034-400 - E-mail: adenor@agm.com.br - Telefone(s): (48) 98405-1103 ADENOR MARTINS DE ARAUJO JUNIOR (CPF/CNPJ: 714.835.869-87) João Pio Duarte Silva, 1450 AP 815 - Córrego Grande - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.037-001 - E-mail: jr@agm.com.br - Telefone(s): (48) 98405-1101 GIOVANA MARTINS DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 806.413.779-91) Trento, 74 - Itacorubi - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.034-585 - E-mail: g.martinsfln@gmail.com - Telefone(s): (48) 98405-1104 LUCIANA BONNASSIS BURG (CPF/CNPJ: 027.187.729-48) Rua João Pio Duarte Silva, 1450 ap. 815 - córrego grande - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.036-020 MARCIO MARTINS DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 023.836.469-03) Itamarati, 500 - Itacorubi - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.034-400 - E-mail: marcio@agm.com.br - Telefone(s): (48) 99176-7603 REYNALDO RAMOS JUNIOR (CPF/CNPJ: 216.158.889-34) Travessa Trento, 74 - Itacorubi - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.034-585 Réu(s): ELIZANGELA DA PAZ MOREIRA (RG: 83320010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.363.429-29) Rua Prefeito Ênio de Moura Costa, 07 centro - CENTRO - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Osvaldo Jorge Moreira (RG: 64641778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 980.552.839-15) Arlindo Vergílio Pereira, 515 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Vistos. 1. Trata-se de ação de reivindicatória ajuizada por Reynaldo Ramos Junior, Luciana Bonassis, Adenor Martins de Araújo, Giovana Martins de Araújo Ramos, Adenor Martins de Araújo Junior e Marcio Martins de Araújo em face de Osvaldo Jorge Moreira e Elizangela da Paz Moreira. Aduzem que são proprietários de 50% (cinquenta por cento) imóvel descrito na inicial, recebido por meio de herança de Marlene Przysiada Martins de Araujo, com Escritura Pública de Inventário e Partilha registrada no Cartório de Tabelionatos de Notas e Registro Civil de São José/SC - Cartório de Campinas, em 31/01/2025. A transferência do imóvel, em virtude do falecimento de Marlene Przysiada Martins de Araujo, aos seus herdeiros, encontra-se em procedimento de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Por sua vez, Marlene Przysiada Martins de Araujo recebeu o bem no ano de 1981, através de Escritura Pública de Doação dos proprietários, José Przysiada e sua esposa Ana Rosa Fontoura Przysiada, seus genitores. A referida doação destinou 50% do bem a Julio Przysiada Neto, irmão de Marlene, já falecido, tendo seu quinhão do imóvel sido transferido a Jean Przysiada, sobrinho de Marlene, através de Inventário de nº 122/93. Os doadores haviam adquirido o referido imóvel da Sociedade Club Recreativo Beneficente Cerro Azul, conforme escritura transcrita sob o nº 8804, do Registro de Imóveis da Comarca de Cerro Azul, datada de 03 de novembro de 1954. No referido imóvel, por liberalidade de José Przysiada, permaneceu a Sede do “Sociedade Club Recreativo Beneficente Cerro Azul”, que o utilizava a título de cessão de uso. Interessados em proceder a venda do imóvel, a antecessora na propriedade e o coproprietário Jean Przsiada, no curso do ano de 2022, iniciaram procedimentos de avaliação do imóvel, sendo surpreendidos pela injusta posse exercida por Osvaldo Jorge Moreira, sendo identificado que ele locava o imóvel de titularidade dos autores. Diante da situação, procederam notificação extrajudicial para a desocupação do bem, datada de 24 de abril de 2022. O réu ocupa o imóvel, de forma irregular, por si e por terceiros, para quem loca o imóvel, obtendo vantagem econômica da ocupação irregular perpetrada. Os Autores foram surpreendidos por Contranotificação, onde o réu alega estar na posse do imóvel desde 03/09/1996. Ao final, pleiteiam a procedência da ação para reconhecer seu direito de propriedade, com a consequente imissão definitiva na posse do bem, além de condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Juntaram documentos ao mov. 1.2/1.32. A parte ré apresentou contestação (mov. 72.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não exercem posse autônoma ou independente sobre o imóvel indicado pelos Autores e que a ocupação da área se encontra vinculada à Sociedade Clube Recreativo Beneficente de Cerro Azul, também conhecido como Clube Operário, entidade tradicional da comunidade local responsável pela administração e conservação do imóvel em questão. Dizem que sua permanência no local decorre exclusivamente da relação contratual historicamente estabelecida entre a Sociedade e o genitor do Réu, circunstância que persiste até os dias atuais, sem que disso decorra qualquer direito real ou possessório independente sobre o imóvel. Aduzem a ilegitimidade ativa, eis que os autores são coproprietários do bem. Pugnam pelo reconhecimento de litisconsórcio ativo necessário. Dizem que a inicial é inepta ante a ausência de prova de domínio e que não se permite a individualização do bem. No mérito, alegam que diligenciaram junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e obtiveram as matrículas dos imóveis confrontantes à área indicada pelos autores como sendo de sua propriedade e, da análise das Matrículas nº 1.049 e nº 1.294, verifica-se que tais imóveis estão situados na mesma região geográfica, porém figuram como confrontantes de imóvel pertencente à Sociedade Clube Operário Recreativo Beneficente de Cerro Azul, e não como confrontantes da área descrita na Matrícula nº 1.503, invocada pelos Autores. Os referidos registros imobiliários consignam expressamente a Sociedade Clube Recreativo Beneficente de Cerro Azul como confrontante, evidenciando que a área por ela utilizada possui existência registral autônoma, sendo reconhecida no próprio sistema registral como imóvel distinto, situado entre as Matrículas nº 1.049 e nº 1.294. O espaço historicamente utilizado pela entidade associativa não integra o imóvel descrito na matrícula apresentada pelos Autores, mas, ao contrário, é tratado pelo registro imobiliário como bem separado e independente, dotado de confrontações próprias. Não se encontra demonstrada a existência de posse injusta exercida pelos demandados. A utilização da área não decorre de ocupação autônoma dos Réus, mas está historicamente vinculada às atividades desenvolvidas pela Sociedade Beneficente Clube Recreativo, entidade responsável pela administração e conservação do imóvel. Existe Contrato Particular envolvendo o referido imóvel, por meio do qual ficou ajustada a utilização do prédio para atividades comerciais, instrumento firmado com o genitor do Réu Osvaldo Jorge Moreira, circunstância que demonstra que a utilização da área sempre esteve vinculada à supervisão e administração da Sociedade Beneficente. Alegam a conduta de má-fé perpetrada pelos autores. Pugnam pela improcedência da ação. Juntam documentos ao mov. 72.2/72.29. Réplica ao mov. 85.1, pugnando pela produção de provas documental, testemunhal e pericial. Instados a especificarem as provas pretendidas, o réu requereu pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 98.1) e os autores deixaram decorrer o prazo sem nova manifestação (mov. 99/104). É o relatório. 2. Das questões processuais e preliminares pendentes Alegam os réus a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não exercem posse autônoma ou independente sobre o imóvel indicado pelos autores e que a ocupação da área se encontra vinculada à Sociedade Clube Recreativo Beneficente de Cerro Azul. Dizem que sua permanência no local decorre exclusivamente da relação contratual historicamente estabelecida entre a Sociedade e o genitor do Réu, circunstância que persiste até os dias atuais, sem que disso decorra qualquer direito real ou possessório independente sobre o imóvel. A preliminar não merece guarida. A pretensão reivindicatória pressupõe, como elemento essencial da causa de pedir, que o réu esteja na posse ou detenção do bem reivindicado (art. 1.228, CC). Em outros dizeres, para fins de ação reivindicatória, tem-se como possuidor injusto aquele que exerce a posse direta ou a detenção do imóvel sem estar amparado numa causa derivada do domínio. Neste caso, os autores afirmam que são proprietários de imóvel ocupado pelo réu, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo deste processo. Portanto, rejeito a preliminar. Alegaram os réus a ilegitimidade ativa, eis que o imóvel objeto da presente demanda possui área aproximada de 1.657,80 m², tendo sido originalmente transmitido por doação no ano de 1981, ocasião em que a propriedade foi dividida em duas frações ideais de 50% cada, atribuídas respectivamente a Marlene Przysiada Martins de Araújo e Júlio Przysiada Neto. Contudo, não prospera o argumento. O coproprietário do imóvel possui legitimidade e interesse processual para defender a sua posse contra a ocupação por terceiro, conforme preceitua o art. 1.314 do Código Civil: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Assim, a parte autora está legalmente autorizada a ajuizar a presente demanda, a fim de resguardar os seus direitos sobre o imóvel em questão. Rejeito, pois a preliminar. No mesmo sentido, não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário. Ainda, não se verifica a inépcia da inicial, eis que a parte autora, em sua peça inaugural descreveu os fatos e fundamentos, delimitando a controvérsia e permitindo o pleno exercício do direito de defesa, o que de fato ocorreu. Também, a individualização do bem foi demonstrada com a juntada da matrícula e o levantamento topográfico anexos à inicial (mov. 1.9, 1.25, 1.26/1.27). Não havendo mais preliminares a serem analisadas neste momento, verifico que estão presentes as condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que declaro o feito saneado. 3. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte ré está exercendo a posse injusta do imóvel reivindicado; b) há quanto tempo a parte ré encontra-se na posse do bem e a que título; c) a efetiva titularidade do bem reivindicado pela parte autora; d) o preenchimento dos requisitos para ajuizamento da presente ação, e) a exata localização, delimitação e correspondência entre a área descrita na matrícula nº 1.503 e a área efetivamente ocupada. De toda sorte, em vista do princípio da cooperação processual – consagrado no artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 –, independentemente da oposição de embargos de declaração, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, para, em colaboração, indicar a existência de eventuais outros pontos controvertidos não contemplados pela presente decisão de saneamento e organização. A presente demanda versa sobre o imóvel localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto (Rodovia PR-092), s/nº, com área de 1.657,76 m², objeto da matrícula nº 1.503 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cerro Azul/PR. Com a petição inicial, a parte autora juntou levantamento topográfico do imóvel (mov. 1.26), buscando demonstrar a exata localização e delimitação da área objeto da demanda: Por sua vez, em contestação, a parte ré apresentou novo levantamento topográfico (mov. 72.12), no qual sustenta a existência de polígono específico com área aproximada de 918,00 m², cujas confrontações teriam sido extraídas diretamente das matrículas dos imóveis vizinhos, correspondendo, segundo alega, à área efetivamente utilizada pela Sociedade Clube Operário Recreativo Beneficente de Cerro Azul, defendendo tratar-se de área distinta daquela indicada pelos autores: Em sede de impugnação à contestação, contudo, a parte autora refutou as alegações da parte requerida, afirmando que a área mencionada encontra-se integralmente inserida no imóvel de sua propriedade, apresentando, para tanto, croqui destinado a corroborar sua tese: Verifica-se, portanto, a existência de divergência substancial entre as partes quanto à exata localização, extensão, limites e confrontações da área litigiosa, circunstância que demanda conhecimento técnico especializado para seu adequado esclarecimento. Desse modo, considerando que a solução da controvérsia depende da análise de elementos topográficos e da correta identificação da área objeto do litígio, revela-se imprescindível a realização de prova pericial. Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova: a) prova pericial para delimitação do imóvel; b) prova documental, consistente na juntada de novos documentos que se fizerem necessários, observando-se o disposto no art. 435 do CPC. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por entender que a matéria controvertida poderá ser suficientemente analisada com base na prova documental acostada aos autos pelas partes e pericial, sem prejuízo de posterior reavaliação da necessidade de sua produção, caso se revele indispensável à adequada instrução do feito. 4. Do ônus da prova No caso, não se vislumbrando situação de inversão legal ou judicial ou, ainda, distribuição dinâmica do ônus da prova, aplica-se o art. 373, incisos I e II, do CPC, isto é, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 5. Da prova pericial Para proceder à perícia pleiteada, nomeio perito Anderson Wiliam Klein, agrimensor, inscrito no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. Registre-se no Sistema. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil). Após, intime-se o perito para manifestar aceitação ou recusa, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2°, do CPC) e, no primeiro caso, formular proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para sobre a mesma se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3°, do CPC). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito paga de forma rateada, eis que a prova foi requerida tanto pelos autores em impugnação à contestação (mov. 85.1), quanto pelos réus ao mov. 98.1. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos (artigo 473, § 3º, Código de Processo Civil). Feito tudo isso, intime-se o Sr. perito para iniciar os trabalhos, devendo designar dia, hora e local para a realização da perícia e, após, entregar o laudo em 30 dias. Advirto o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Recebido o laudo, intimem-se as partes. 6. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADENOR MARTINS DE ARAUJO JUNIOR

Autor ADENOR MARTINS DE ARAUJO REPRESENTADO(A) POR CARLOS FREDERICO BRAGA CURI

Réu ELIZANGELA DA PAZ MOREIRA

Autor GIOVANA MARTINS DE ARAUJO

Autor LUCIANA BONNASSIS BURG

Autor MARCIO MARTINS DE ARAUJO

Réu OSVALDO JORGE MOREIRA

Autor REYNALDO RAMOS JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS FREDERICO BRAGA CURI

OAB: 25382/SC

RAFAELA CRISTINA PICUSSA DE BRITTO

OAB: 87276/PR

IURI CORDEIRO ADAMANTE

OAB: 118614/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0001605-79.2025.8.16.0067 Processo: 0001605-79.2025.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ADENOR MARTINS DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 099.566.709-87) representado(a) por CARLOS FREDERICO BRAGA CURI (RG: 2957360 SSP/SC e CPF/CNPJ: 984.007.469-53) Itamarati, 500 - Itacorubi - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.034-400 - E-mail: adenor@agm.com.br - Telefone(s): (48) 98405-1103 ADENOR MARTINS DE ARAUJO JUNIOR (CPF/CNPJ: 714.835.869-87) João Pio Duarte Silva, 1450 AP 815 - Córrego Grande - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.037-001 - E-mail: jr@agm.com.br - Telefone(s): (48) 98405-1101 GIOVANA MARTINS DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 806.413.779-91) Trento, 74 - Itacorubi - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.034-585 - E-mail: g.martinsfln@gmail.com - Telefone(s): (48) 98405-1104 LUCIANA BONNASSIS BURG (CPF/CNPJ: 027.187.729-48) Rua João Pio Duarte Silva, 1450 ap. 815 - córrego grande - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.036-020 MARCIO MARTINS DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 023.836.469-03) Itamarati, 500 - Itacorubi - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.034-400 - E-mail: marcio@agm.com.br - Telefone(s): (48) 99176-7603 REYNALDO RAMOS JUNIOR (CPF/CNPJ: 216.158.889-34) Travessa Trento, 74 - Itacorubi - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.034-585 Réu(s): ELIZANGELA DA PAZ MOREIRA (RG: 83320010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.363.429-29) Rua Prefeito Ênio de Moura Costa, 07 centro - CENTRO - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Osvaldo Jorge Moreira (RG: 64641778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 980.552.839-15) Arlindo Vergílio Pereira, 515 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Vistos. 1. Trata-se de ação de reivindicatória ajuizada por Reynaldo Ramos Junior, Luciana Bonassis, Adenor Martins de Araújo, Giovana Martins de Araújo Ramos, Adenor Martins de Araújo Junior e Marcio Martins de Araújo em face de Osvaldo Jorge Moreira e Elizangela da Paz Moreira. Aduzem que são proprietários de 50% (cinquenta por cento) imóvel descrito na inicial, recebido por meio de herança de Marlene Przysiada Martins de Araujo, com Escritura Pública de Inventário e Partilha registrada no Cartório de Tabelionatos de Notas e Registro Civil de São José/SC - Cartório de Campinas, em 31/01/2025. A transferência do imóvel, em virtude do falecimento de Marlene Przysiada Martins de Araujo, aos seus herdeiros, encontra-se em procedimento de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Por sua vez, Marlene Przysiada Martins de Araujo recebeu o bem no ano de 1981, através de Escritura Pública de Doação dos proprietários, José Przysiada e sua esposa Ana Rosa Fontoura Przysiada, seus genitores. A referida doação destinou 50% do bem a Julio Przysiada Neto, irmão de Marlene, já falecido, tendo seu quinhão do imóvel sido transferido a Jean Przysiada, sobrinho de Marlene, através de Inventário de nº 122/93. Os doadores haviam adquirido o referido imóvel da Sociedade Club Recreativo Beneficente Cerro Azul, conforme escritura transcrita sob o nº 8804, do Registro de Imóveis da Comarca de Cerro Azul, datada de 03 de novembro de 1954. No referido imóvel, por liberalidade de José Przysiada, permaneceu a Sede do “Sociedade Club Recreativo Beneficente Cerro Azul”, que o utilizava a título de cessão de uso. Interessados em proceder a venda do imóvel, a antecessora na propriedade e o coproprietário Jean Przsiada, no curso do ano de 2022, iniciaram procedimentos de avaliação do imóvel, sendo surpreendidos pela injusta posse exercida por Osvaldo Jorge Moreira, sendo identificado que ele locava o imóvel de titularidade dos autores. Diante da situação, procederam notificação extrajudicial para a desocupação do bem, datada de 24 de abril de 2022. O réu ocupa o imóvel, de forma irregular, por si e por terceiros, para quem loca o imóvel, obtendo vantagem econômica da ocupação irregular perpetrada. Os Autores foram surpreendidos por Contranotificação, onde o réu alega estar na posse do imóvel desde 03/09/1996. Ao final, pleiteiam a procedência da ação para reconhecer seu direito de propriedade, com a consequente imissão definitiva na posse do bem, além de condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Juntaram documentos ao mov. 1.2/1.32. A parte ré apresentou contestação (mov. 72.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não exercem posse autônoma ou independente sobre o imóvel indicado pelos Autores e que a ocupação da área se encontra vinculada à Sociedade Clube Recreativo Beneficente de Cerro Azul, também conhecido como Clube Operário, entidade tradicional da comunidade local responsável pela administração e conservação do imóvel em questão. Dizem que sua permanência no local decorre exclusivamente da relação contratual historicamente estabelecida entre a Sociedade e o genitor do Réu, circunstância que persiste até os dias atuais, sem que disso decorra qualquer direito real ou possessório independente sobre o imóvel. Aduzem a ilegitimidade ativa, eis que os autores são coproprietários do bem. Pugnam pelo reconhecimento de litisconsórcio ativo necessário. Dizem que a inicial é inepta ante a ausência de prova de domínio e que não se permite a individualização do bem. No mérito, alegam que diligenciaram junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e obtiveram as matrículas dos imóveis confrontantes à área indicada pelos autores como sendo de sua propriedade e, da análise das Matrículas nº 1.049 e nº 1.294, verifica-se que tais imóveis estão situados na mesma região geográfica, porém figuram como confrontantes de imóvel pertencente à Sociedade Clube Operário Recreativo Beneficente de Cerro Azul, e não como confrontantes da área descrita na Matrícula nº 1.503, invocada pelos Autores. Os referidos registros imobiliários consignam expressamente a Sociedade Clube Recreativo Beneficente de Cerro Azul como confrontante, evidenciando que a área por ela utilizada possui existência registral autônoma, sendo reconhecida no próprio sistema registral como imóvel distinto, situado entre as Matrículas nº 1.049 e nº 1.294. O espaço historicamente utilizado pela entidade associativa não integra o imóvel descrito na matrícula apresentada pelos Autores, mas, ao contrário, é tratado pelo registro imobiliário como bem separado e independente, dotado de confrontações próprias. Não se encontra demonstrada a existência de posse injusta exercida pelos demandados. A utilização da área não decorre de ocupação autônoma dos Réus, mas está historicamente vinculada às atividades desenvolvidas pela Sociedade Beneficente Clube Recreativo, entidade responsável pela administração e conservação do imóvel. Existe Contrato Particular envolvendo o referido imóvel, por meio do qual ficou ajustada a utilização do prédio para atividades comerciais, instrumento firmado com o genitor do Réu Osvaldo Jorge Moreira, circunstância que demonstra que a utilização da área sempre esteve vinculada à supervisão e administração da Sociedade Beneficente. Alegam a conduta de má-fé perpetrada pelos autores. Pugnam pela improcedência da ação. Juntam documentos ao mov. 72.2/72.29. Réplica ao mov. 85.1, pugnando pela produção de provas documental, testemunhal e pericial. Instados a especificarem as provas pretendidas, o réu requereu pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 98.1) e os autores deixaram decorrer o prazo sem nova manifestação (mov. 99/104). É o relatório. 2. Das questões processuais e preliminares pendentes Alegam os réus a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não exercem posse autônoma ou independente sobre o imóvel indicado pelos autores e que a ocupação da área se encontra vinculada à Sociedade Clube Recreativo Beneficente de Cerro Azul. Dizem que sua permanência no local decorre exclusivamente da relação contratual historicamente estabelecida entre a Sociedade e o genitor do Réu, circunstância que persiste até os dias atuais, sem que disso decorra qualquer direito real ou possessório independente sobre o imóvel. A preliminar não merece guarida. A pretensão reivindicatória pressupõe, como elemento essencial da causa de pedir, que o réu esteja na posse ou detenção do bem reivindicado (art. 1.228, CC). Em outros dizeres, para fins de ação reivindicatória, tem-se como possuidor injusto aquele que exerce a posse direta ou a detenção do imóvel sem estar amparado numa causa derivada do domínio. Neste caso, os autores afirmam que são proprietários de imóvel ocupado pelo réu, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo deste processo. Portanto, rejeito a preliminar. Alegaram os réus a ilegitimidade ativa, eis que o imóvel objeto da presente demanda possui área aproximada de 1.657,80 m², tendo sido originalmente transmitido por doação no ano de 1981, ocasião em que a propriedade foi dividida em duas frações ideais de 50% cada, atribuídas respectivamente a Marlene Przysiada Martins de Araújo e Júlio Przysiada Neto. Contudo, não prospera o argumento. O coproprietário do imóvel possui legitimidade e interesse processual para defender a sua posse contra a ocupação por terceiro, conforme preceitua o art. 1.314 do Código Civil: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Assim, a parte autora está legalmente autorizada a ajuizar a presente demanda, a fim de resguardar os seus direitos sobre o imóvel em questão. Rejeito, pois a preliminar. No mesmo sentido, não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário. Ainda, não se verifica a inépcia da inicial, eis que a parte autora, em sua peça inaugural descreveu os fatos e fundamentos, delimitando a controvérsia e permitindo o pleno exercício do direito de defesa, o que de fato ocorreu. Também, a individualização do bem foi demonstrada com a juntada da matrícula e o levantamento topográfico anexos à inicial (mov. 1.9, 1.25, 1.26/1.27). Não havendo mais preliminares a serem analisadas neste momento, verifico que estão presentes as condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que declaro o feito saneado. 3. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte ré está exercendo a posse injusta do imóvel reivindicado; b) há quanto tempo a parte ré encontra-se na posse do bem e a que título; c) a efetiva titularidade do bem reivindicado pela parte autora; d) o preenchimento dos requisitos para ajuizamento da presente ação, e) a exata localização, delimitação e correspondência entre a área descrita na matrícula nº 1.503 e a área efetivamente ocupada. De toda sorte, em vista do princípio da cooperação processual – consagrado no artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 –, independentemente da oposição de embargos de declaração, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, para, em colaboração, indicar a existência de eventuais outros pontos controvertidos não contemplados pela presente decisão de saneamento e organização. A presente demanda versa sobre o imóvel localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto (Rodovia PR-092), s/nº, com área de 1.657,76 m², objeto da matrícula nº 1.503 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cerro Azul/PR. Com a petição inicial, a parte autora juntou levantamento topográfico do imóvel (mov. 1.26), buscando demonstrar a exata localização e delimitação da área objeto da demanda: Por sua vez, em contestação, a parte ré apresentou novo levantamento topográfico (mov. 72.12), no qual sustenta a existência de polígono específico com área aproximada de 918,00 m², cujas confrontações teriam sido extraídas diretamente das matrículas dos imóveis vizinhos, correspondendo, segundo alega, à área efetivamente utilizada pela Sociedade Clube Operário Recreativo Beneficente de Cerro Azul, defendendo tratar-se de área distinta daquela indicada pelos autores: Em sede de impugnação à contestação, contudo, a parte autora refutou as alegações da parte requerida, afirmando que a área mencionada encontra-se integralmente inserida no imóvel de sua propriedade, apresentando, para tanto, croqui destinado a corroborar sua tese: Verifica-se, portanto, a existência de divergência substancial entre as partes quanto à exata localização, extensão, limites e confrontações da área litigiosa, circunstância que demanda conhecimento técnico especializado para seu adequado esclarecimento. Desse modo, considerando que a solução da controvérsia depende da análise de elementos topográficos e da correta identificação da área objeto do litígio, revela-se imprescindível a realização de prova pericial. Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova: a) prova pericial para delimitação do imóvel; b) prova documental, consistente na juntada de novos documentos que se fizerem necessários, observando-se o disposto no art. 435 do CPC. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por entender que a matéria controvertida poderá ser suficientemente analisada com base na prova documental acostada aos autos pelas partes e pericial, sem prejuízo de posterior reavaliação da necessidade de sua produção, caso se revele indispensável à adequada instrução do feito. 4. Do ônus da prova No caso, não se vislumbrando situação de inversão legal ou judicial ou, ainda, distribuição dinâmica do ônus da prova, aplica-se o art. 373, incisos I e II, do CPC, isto é, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 5. Da prova pericial Para proceder à perícia pleiteada, nomeio perito Anderson Wiliam Klein, agrimensor, inscrito no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. Registre-se no Sistema. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil). Após, intime-se o perito para manifestar aceitação ou recusa, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2°, do CPC) e, no primeiro caso, formular proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para sobre a mesma se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3°, do CPC). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito paga de forma rateada, eis que a prova foi requerida tanto pelos autores em impugnação à contestação (mov. 85.1), quanto pelos réus ao mov. 98.1. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos (artigo 473, § 3º, Código de Processo Civil). Feito tudo isso, intime-se o Sr. perito para iniciar os trabalhos, devendo designar dia, hora e local para a realização da perícia e, após, entregar o laudo em 30 dias. Advirto o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Recebido o laudo, intimem-se as partes. 6. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito