Detalhe do processo

0001604-94.2025.8.16.0067

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cerro Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0001604-94.2025.8.16.0067 Processo: 0001604-94.2025.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.293,60 Autor(s): DAIANE ALELUIA PORFIRIO (RG: 126943792 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.325.439-86) Rua Prefeito Athanagildo de Souza Laio, 1261 - São Luiz do Purunã - BALSA NOVA/PR - CEP: 83.670-000 - E-mail: daianeporfirio419@gmail.com - Telefone(s): (41) 99543-9419 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) AVENIDA PAULISTA, 1374 16°ANDAR - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 Sentença Vistos. 1. Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daiane Aleluia Porfirio em face de Banco Pan S/A. Aduz, em síntese, que realizou com a parte ré um contrato de financiamento, em 18/09/2025, com cláusula de alienação fiduciária, em 48 prestações iguais e consecutivas de R$ 827,94, vencendo a primeira parcela em 18/10/2025. Aduz que o réu aplicou a taxa contratual de juros de 4,11% a.m. no financiamento, contudo, se recalcular as 48 prestações com base na mesma taxa de juros contratual, o valor da prestação seria de R$ 695,09, obtendo uma diferença de R$ 132,85 por parcela, e não a prestação contratual de R$ 827,94. Tentou composição extrajudicial, sem sucesso. Alega a existência de cobrança de encargos abusivos e ilegalidade nas tarifas cobradas. Pugna pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Alega a abusividade nas cláusulas contratuais. Em sede de tutela de urgência, requer que seja aplicada a taxa de juros contratada à época da realização do contrato, qual seja, 4,11%, bem como que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e a manutenção na posse do veículo. Juntou documentos ao mov. 1.2/1.1.11 A tutela de urgência foi indeferida (mov. 11.1). Citado, o banco réu apresentou contestação, aduzindo preliminarmente a falta de interesse de agir ante a inexistência de pedido administrativo prévio. No mérito, em suma, diz serem lícitas as cobranças impugnadas, requerendo pela improcedência da ação. Juntou documentos ao mov. 16.2/16.3. Réplica ao mov. 20.1. Foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, contudo, indeferiu-se a inversão do ônus da prova. O feito foi considerado apto para o julgamento (mov. 31.1.). É o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Das questões preliminares e prejudiciais De início, acerca do teor do petitório de mov. 57.1, a renúncia não trouxe como consequência a ausência de representação processual da autora nos autos, já que a procuradora renunciante foi constituída por meio de substabelecimento com reserva de poderes (mov. 1.3). Verifica-se que já houve a exclusão da substabelecida, constando cadastrada como procuradora da autora a Dra. Marykeller de Mello, conforme se verifica em consulta às informações gerais do processo, no item referente às ‘Partes’. A parte ré alega a falta de interesse de agir, tendo em vista ausência de requerimento administrativo para a resolução do problema relatado pela autora. No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Ademais, nenhuma lesão ou ameaça a direito podem ser subtraídos da apreciação do judiciário. 2.2. Do mérito A produção de provas é desnecessária no presente caso. As questões não dependem de produção de prova para serem decididas, inexistindo cerceamento de defesa, eis que no caso em tela, os elementos juntados aos autos são suficientes à formação de convencimento do juiz, razão pela qual promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Trata-se de demanda revisional de contrato bancário ajuizada sob o fundamento de que houve abusividade no contrato de financiamento para aquisição de veículo. A parte autora não nega a contratação nem a existência da dívida, insurgindo-se apenas contra o valor cobrado. Quanto à taxa de juros remuneratórios, conforme contrato anexo ao mov. 1.10, foi pactuada em 4,11% ao mês e 62,12% a.a. Os juros remuneratórios têm por finalidade retribuir o capital mutuado, incidindo no período de normalidade contratual. Insurge-se a parte autora quanto ao patamar de juros efetivamente aplicado, aduzindo que, embora pactuada a porcentagem de juros no patamar de 4,11% ao mês, constatou ter incidido valor diverso do contratado, resultando em um pagamento a maior do que o efetivamente devido. Ocorre que, ao contrário do que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, CPC, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva cobrança irregular, uma vez que se limitou a juntar aos autos o laudo particular de mov. 1.11. Intimada para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 27.1). Logo, não há nos autos provas sólidas e robustas de que os juros remuneratórios estejam sendo cobrados em patamar superior ao previsto no contrato. Laudos unilaterais, confeccionados sem contraditório e sem observância de critérios técnicos verificáveis, não se prestam, por si sós, à demonstração de abusividade contratual, por se tratar de meras alegações contidas em prova documental. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA DOS JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PACTUADO. LAUDOS CONTÁBEIS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL QUE NÃO COMPROVAM A COBRANÇA ABUSIVA. CÁLCULOS IMPRECISOS. TAXA DE JUROS MENSAIS QUE NÃO EXCEDEU EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA INFORMADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DE CONVENÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO NÃO VERIFICADA. VALIDADE DA COBRANÇA REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 566 DO STJ. VALOR QUE APESAR DE ACIMA DA MÉDIA ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS JUNTADAS PELO BANCO QUE COMPROVAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO DE VISTORIA ASSINADO PELO VISTORIADOR NO DIA DA CONVENÇÃO DO CONTRATO. DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO. VALOR DA TARIFA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. COBRANÇA VÁLIDA.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. APONTADA ABUSIVIDADE POR EXCESSO NA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. RESP 1578553/SP. EXCESSO NO VALOR DA COBRANÇA APESAR DA EXISTÊNCIA DA PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. RECOLHIMENTO DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO LIMITADO A R$173,37. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE.NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS JUNTO A DEVOLUÇÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SEGUIR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012074-08.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 09.09.2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS: ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA PRATICADA NÃO CORRESPONDE COM A TAXA CONTRATADA – INOCORRÊNCIA – LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA sobre a TAXA APLICADA – DOCUMENTO SEM INDICAÇÃO CLARA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL – ABUSIVIDADE NÃO CONTATADA. (2) TARIFA DE CADASTRO: POSSIBILIDADE DE COBRANÇA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO – ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA [R$ 300,00] – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). (3) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA: ALEGADA “VENDA CASADA” – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA NA ESPÉCIE – TERMO EM APARTADO ASSINADO – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001114-29.2022.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.08.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TAXAS E TARIFAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE LHE FOI FAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. MÉRITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS (6.0464.702-6 E 27.788.991-7). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS FLUTUANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL UNILATERAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR ABUSIVIDADE. PREVISÃO DE TAXA AO MÊS QUE NÃO SUPERA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO AFASTADA NESTA CONTRATAÇÃO. 2. DESCONTOS A TITULO DE “MENSALIDADE SEGURO”. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. ILEGALIDADE DA COBRANÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. 1. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE FOI FAVORÁVEL À PARTE. 2. SEGURO PRESTAMISTA RELACIONADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA. EMPRESA RÉ E SEGURADORA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. ILEGALIDADE. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003565-65.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.05.2024). Ainda, o laudo anexo ao mov. 1.11 informa que “Utilizamos a mesma metodologia do BCB Banco Central do Brasil para efetuar o cálculo das prestações fixas. Cálculo com juros compostos e capitalização mensal”. Sobre a alegação de cobrança dos juros acima da taxa média de mercado, não vislumbro a abusividade apresentada. O entendimento prevalente é o de que o ordenamento jurídico não limita a taxa praticada pelas instituições financeiras, que somente pode ser considerada abusiva ou excessiva se destoar demasiadamente da taxa média de mercado, consoante orientação já firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos. Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 -JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada –art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ -REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 -SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). Vale anotar, ainda, que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). No presente caso, o contrato questionado (mov. 1.10) foi celebrado em 18/09/2025. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil, a taxa média divulgada pelo Bacen para operação na modalidade de aquisição de veículos - pré fixado no período de 18/09/2025 a 24/09/2025, para a ré foi de 3,07% a. m., e 43,75% a.a. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-09-18). A taxa prevista no contrato é de 4,11% a.m. e 62,12% a.a. A adstrição à média de mercado dos percentuais praticados depende, no caso, da evidenciação de que estas taxas ultrapassaram exageradamente aquele paradigma. O fator determinante para esta constatação é a discrepância considerável com a taxa média praticada pelo mercado em contratos da mesma espécie. O simples fato de a taxa de juros apresentar variação da média indicada pelo Bacen para operação da mesma espécie não acarreta a limitação pretendida pela parte autora. Assim, a taxa prevista no contrato não excede exageradamente a taxa praticada pelo mercado, eis que a variação da taxa cobrada em relação à média indicada na inicial é pequena e descarta a existência de abusividade. Quanto à capitalização dos juros, é entendimento assente que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.” (STJ, AgRg no REsp 1321170/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Villas Boas Cueva, j. 24.02.2015). No caso dos autos, não apenas celebrado o contrato no ano de 2025 – muito tempo depois, portanto, do termo inicial da vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17 –, como expressamente consignado, no próprio contrato entabulado, a capitalização, não havendo abusividade quanto ao ponto: No que concerne ao pedido de exclusão da cobrança da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de cadastro e da tarifa de registro de contrato, o art. 6º, III, do CDC consagra o direito de informação do consumidor, corolário do princípio da boa-fé objetiva. No mesmo sentido, o art. 46 do CDC prevê a exoneração de obrigação do consumidor frente à inexistência de informações prévias e suficientes a respeito dos deveres a que estará obrigado. Consequentemente, para tornar lícita a cobrança, faz-se imprescindível a existência de previsão contratual sobre as taxas, encargos e serviços prestados, além de sua efetiva prestação. O art. 1º da Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece: Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É o que ficou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), publicado em 06/12/2018, que fixou as seguintes teses vinculantes: 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Nesse sentido, também é o entendimento já sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Súmula 44. A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. No contrato de mov. 1.10, há previsão para a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato no valor de R$ 350,00, da Tarifa de Avaliação do Bem de R$ 680,00, e Tarifa de Cadastro no valor de R$ 950,00. A Tarifa de Avaliação está prevista na Resolução n. 3.518/2007 e foi confirmada pela Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Sua legalidade pressupõe o respeito ao dever de informação com indicação clara do preço e da realização efetiva do serviço. Na espécie, a instituição financeira não demonstrou a prestação do serviço, devendo ser afastada a sua cobrança. A Tarifa de Cadastro pode ser cobrada uma única vez, no início da relação contratual, conforme art. 3º, I, da Resolução n. 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional, cuja legalidade foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do citado Resp 1251331/RS. Assim, considerando sua previsão expressa e ausência de abusividade, é válida a cobrança. No que se refere à cobrança da Tarifa de Registro é legal, desde que respeite ao dever de informação e indique de forma clara o preço e a efetiva realização do serviço (Tema 958). A parte ré não comprovou nos autos o efetivo registro junto ao órgão de trânsito (DETRAN). Portanto, deve ser acolhido o pedido da autora neste ponto, para o fim de afastar a cobrança da Tarifa Registro. Em relação à contratação de seguro, com o julgamento do recurso repetitivo nº 1.639.320-SP, relativo ao Tema 972, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as teses que devem ser observadas na hipótese. Confira-se: Recurso especial repetitivo. Tema 972/STJ. Direito bancário. Despesa de pré-gravame. Validade nos contratos celebrados até 25.2.2011. Seguro de proteção financeira. Venda casada. Restrição à escolha da seguradora. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Descaracterização da mora. Não ocorrência. Encargos acessórios. 1. Delimitação da controvérsia: contratos bancários celebrados a partir de 30.4.2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. Teses fixadas para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: 2.1- Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25.2.2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). 4. Recurso especial desprovido” (REspnº 1.639.320-SP, registro nº 2016/0307286-9, 2ª Seção, v.u., Rel. Min. PAULO DETARSO SANSEVERINO, j. em 12.12.2018, DJe de 17.12.2018). O precedente reputa inválida a imposição de contratação do seguro com o próprio banco mutuante ou com seguradora que ele indicar. A ilegalidade consiste no cerceamento da liberdade de escolha do consumidor, impedindo-o de optar por qualquer outra seguradora atuante no mercado, o que não acontece neste caso. O contrato é absolutamente claro no sentido de não obrigar a contratante à realização do seguro (mov. 1.10): Assim, não há de se reconhecer a ocorrência de venda casada. No que se refere à cumulação da comissão de permanência, imperioso destacar que é permitida e incide no período de inadimplência, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos moratórios, remuneratórios e/ou correção monetária, conforme estabelecido nas Súmulas 30 e 472 do STJ, in verbis: “Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Súmula 472 . A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” No caso dos autos, analisando o contrato juntado, observa-se que não há incidência da taxa de comissão de permanência, respeitando-se os limites impostos pelo STJ. A autora requer, ainda, o afastamento da cobrança cumulada de juros moratórios e juros remuneratórios. Sem razão. Não há óbice à cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios, por se tratar de encargos com finalidades distintas: o primeiro de remunerar o capital e o segundo de penalizar o devedor pela mora na restituição dos valores. À vista disso, revela-se lícita a cobrança cumulada de juros moratórios e remuneratórios. Por consequência, em caso de inadimplência contratual, devem incidir os encargos previstos no contrato. No que se refere ao pedido de descaracterização da mora, não cabe acolhimento. Não houve a constatação de cobrança indevida de encargos remuneratórios principais e no período de normalidade contratual. Consoante Tema 972, do STJ, a abusividade de encargos acessórios do contrato, por si só, não descaracteriza a mora. Constatada a presença de cobrança ilegal de Tarifa de Registro e Tarifa de Avaliação, o valor excessivo deve ser restituído à parte autora, para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº. 322. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro.” No entanto, considero ser impossível afirmar que a cobrança tenha sido revestida de má-fé, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples. Destarte, inexistindo comprovação de má-fé por parte do réu, deverá restituir à autora, de forma simples, os valores cobrados a maior. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de afastar a cobrança de Tarifa de Registro, no valor de R$ 350,00, e de Tarifa de Avaliação, no valor de R$ 680,00. Determino a restituição de tais importâncias, atualizadas desde a cobrança indevida pelo IPCA (Súmula 43/STJ) e ser acrescidas de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), conforme disposto no art. 406 do CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na razão de 70% para a parte autora, e 30% para a parte ré, bem como com a verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na mesma proporção – 30% para o patrono da parte autora e 70% para o patrono da parte ré – com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação dos advogados para com a condução da causa, além do tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda. Observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em caso de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor DAIANE ALELUIA PORFIRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARYKELLER DE MELLO

OAB: 336677/SP

SERGIO SCHULZE

OAB: 31034/PR
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17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0001604-94.2025.8.16.0067 Processo: 0001604-94.2025.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.293,60 Autor(s): DAIANE ALELUIA PORFIRIO (RG: 126943792 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.325.439-86) Rua Prefeito Athanagildo de Souza Laio, 1261 - São Luiz do Purunã - BALSA NOVA/PR - CEP: 83.670-000 - E-mail: daianeporfirio419@gmail.com - Telefone(s): (41) 99543-9419 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) AVENIDA PAULISTA, 1374 16°ANDAR - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 Sentença Vistos. 1. Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daiane Aleluia Porfirio em face de Banco Pan S/A. Aduz, em síntese, que realizou com a parte ré um contrato de financiamento, em 18/09/2025, com cláusula de alienação fiduciária, em 48 prestações iguais e consecutivas de R$ 827,94, vencendo a primeira parcela em 18/10/2025. Aduz que o réu aplicou a taxa contratual de juros de 4,11% a.m. no financiamento, contudo, se recalcular as 48 prestações com base na mesma taxa de juros contratual, o valor da prestação seria de R$ 695,09, obtendo uma diferença de R$ 132,85 por parcela, e não a prestação contratual de R$ 827,94. Tentou composição extrajudicial, sem sucesso. Alega a existência de cobrança de encargos abusivos e ilegalidade nas tarifas cobradas. Pugna pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Alega a abusividade nas cláusulas contratuais. Em sede de tutela de urgência, requer que seja aplicada a taxa de juros contratada à época da realização do contrato, qual seja, 4,11%, bem como que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e a manutenção na posse do veículo. Juntou documentos ao mov. 1.2/1.1.11 A tutela de urgência foi indeferida (mov. 11.1). Citado, o banco réu apresentou contestação, aduzindo preliminarmente a falta de interesse de agir ante a inexistência de pedido administrativo prévio. No mérito, em suma, diz serem lícitas as cobranças impugnadas, requerendo pela improcedência da ação. Juntou documentos ao mov. 16.2/16.3. Réplica ao mov. 20.1. Foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, contudo, indeferiu-se a inversão do ônus da prova. O feito foi considerado apto para o julgamento (mov. 31.1.). É o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Das questões preliminares e prejudiciais De início, acerca do teor do petitório de mov. 57.1, a renúncia não trouxe como consequência a ausência de representação processual da autora nos autos, já que a procuradora renunciante foi constituída por meio de substabelecimento com reserva de poderes (mov. 1.3). Verifica-se que já houve a exclusão da substabelecida, constando cadastrada como procuradora da autora a Dra. Marykeller de Mello, conforme se verifica em consulta às informações gerais do processo, no item referente às ‘Partes’. A parte ré alega a falta de interesse de agir, tendo em vista ausência de requerimento administrativo para a resolução do problema relatado pela autora. No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Ademais, nenhuma lesão ou ameaça a direito podem ser subtraídos da apreciação do judiciário. 2.2. Do mérito A produção de provas é desnecessária no presente caso. As questões não dependem de produção de prova para serem decididas, inexistindo cerceamento de defesa, eis que no caso em tela, os elementos juntados aos autos são suficientes à formação de convencimento do juiz, razão pela qual promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Trata-se de demanda revisional de contrato bancário ajuizada sob o fundamento de que houve abusividade no contrato de financiamento para aquisição de veículo. A parte autora não nega a contratação nem a existência da dívida, insurgindo-se apenas contra o valor cobrado. Quanto à taxa de juros remuneratórios, conforme contrato anexo ao mov. 1.10, foi pactuada em 4,11% ao mês e 62,12% a.a. Os juros remuneratórios têm por finalidade retribuir o capital mutuado, incidindo no período de normalidade contratual. Insurge-se a parte autora quanto ao patamar de juros efetivamente aplicado, aduzindo que, embora pactuada a porcentagem de juros no patamar de 4,11% ao mês, constatou ter incidido valor diverso do contratado, resultando em um pagamento a maior do que o efetivamente devido. Ocorre que, ao contrário do que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, CPC, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva cobrança irregular, uma vez que se limitou a juntar aos autos o laudo particular de mov. 1.11. Intimada para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 27.1). Logo, não há nos autos provas sólidas e robustas de que os juros remuneratórios estejam sendo cobrados em patamar superior ao previsto no contrato. Laudos unilaterais, confeccionados sem contraditório e sem observância de critérios técnicos verificáveis, não se prestam, por si sós, à demonstração de abusividade contratual, por se tratar de meras alegações contidas em prova documental. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA DOS JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PACTUADO. LAUDOS CONTÁBEIS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL QUE NÃO COMPROVAM A COBRANÇA ABUSIVA. CÁLCULOS IMPRECISOS. TAXA DE JUROS MENSAIS QUE NÃO EXCEDEU EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA INFORMADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DE CONVENÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO NÃO VERIFICADA. VALIDADE DA COBRANÇA REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 566 DO STJ. VALOR QUE APESAR DE ACIMA DA MÉDIA ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS JUNTADAS PELO BANCO QUE COMPROVAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO DE VISTORIA ASSINADO PELO VISTORIADOR NO DIA DA CONVENÇÃO DO CONTRATO. DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO. VALOR DA TARIFA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. COBRANÇA VÁLIDA.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. APONTADA ABUSIVIDADE POR EXCESSO NA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. RESP 1578553/SP. EXCESSO NO VALOR DA COBRANÇA APESAR DA EXISTÊNCIA DA PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. RECOLHIMENTO DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO LIMITADO A R$173,37. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE.NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS JUNTO A DEVOLUÇÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SEGUIR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012074-08.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 09.09.2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS: ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA PRATICADA NÃO CORRESPONDE COM A TAXA CONTRATADA – INOCORRÊNCIA – LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA sobre a TAXA APLICADA – DOCUMENTO SEM INDICAÇÃO CLARA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL – ABUSIVIDADE NÃO CONTATADA. (2) TARIFA DE CADASTRO: POSSIBILIDADE DE COBRANÇA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO – ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA [R$ 300,00] – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). (3) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA: ALEGADA “VENDA CASADA” – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA NA ESPÉCIE – TERMO EM APARTADO ASSINADO – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001114-29.2022.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.08.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TAXAS E TARIFAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE LHE FOI FAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. MÉRITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS (6.0464.702-6 E 27.788.991-7). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS FLUTUANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL UNILATERAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR ABUSIVIDADE. PREVISÃO DE TAXA AO MÊS QUE NÃO SUPERA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO AFASTADA NESTA CONTRATAÇÃO. 2. DESCONTOS A TITULO DE “MENSALIDADE SEGURO”. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. ILEGALIDADE DA COBRANÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. 1. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE FOI FAVORÁVEL À PARTE. 2. SEGURO PRESTAMISTA RELACIONADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA. EMPRESA RÉ E SEGURADORA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. ILEGALIDADE. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003565-65.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.05.2024). Ainda, o laudo anexo ao mov. 1.11 informa que “Utilizamos a mesma metodologia do BCB Banco Central do Brasil para efetuar o cálculo das prestações fixas. Cálculo com juros compostos e capitalização mensal”. Sobre a alegação de cobrança dos juros acima da taxa média de mercado, não vislumbro a abusividade apresentada. O entendimento prevalente é o de que o ordenamento jurídico não limita a taxa praticada pelas instituições financeiras, que somente pode ser considerada abusiva ou excessiva se destoar demasiadamente da taxa média de mercado, consoante orientação já firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos. Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 -JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada –art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ -REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 -SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). Vale anotar, ainda, que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). No presente caso, o contrato questionado (mov. 1.10) foi celebrado em 18/09/2025. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil, a taxa média divulgada pelo Bacen para operação na modalidade de aquisição de veículos - pré fixado no período de 18/09/2025 a 24/09/2025, para a ré foi de 3,07% a. m., e 43,75% a.a. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-09-18). A taxa prevista no contrato é de 4,11% a.m. e 62,12% a.a. A adstrição à média de mercado dos percentuais praticados depende, no caso, da evidenciação de que estas taxas ultrapassaram exageradamente aquele paradigma. O fator determinante para esta constatação é a discrepância considerável com a taxa média praticada pelo mercado em contratos da mesma espécie. O simples fato de a taxa de juros apresentar variação da média indicada pelo Bacen para operação da mesma espécie não acarreta a limitação pretendida pela parte autora. Assim, a taxa prevista no contrato não excede exageradamente a taxa praticada pelo mercado, eis que a variação da taxa cobrada em relação à média indicada na inicial é pequena e descarta a existência de abusividade. Quanto à capitalização dos juros, é entendimento assente que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.” (STJ, AgRg no REsp 1321170/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Villas Boas Cueva, j. 24.02.2015). No caso dos autos, não apenas celebrado o contrato no ano de 2025 – muito tempo depois, portanto, do termo inicial da vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17 –, como expressamente consignado, no próprio contrato entabulado, a capitalização, não havendo abusividade quanto ao ponto: No que concerne ao pedido de exclusão da cobrança da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de cadastro e da tarifa de registro de contrato, o art. 6º, III, do CDC consagra o direito de informação do consumidor, corolário do princípio da boa-fé objetiva. No mesmo sentido, o art. 46 do CDC prevê a exoneração de obrigação do consumidor frente à inexistência de informações prévias e suficientes a respeito dos deveres a que estará obrigado. Consequentemente, para tornar lícita a cobrança, faz-se imprescindível a existência de previsão contratual sobre as taxas, encargos e serviços prestados, além de sua efetiva prestação. O art. 1º da Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece: Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É o que ficou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), publicado em 06/12/2018, que fixou as seguintes teses vinculantes: 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Nesse sentido, também é o entendimento já sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Súmula 44. A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. No contrato de mov. 1.10, há previsão para a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato no valor de R$ 350,00, da Tarifa de Avaliação do Bem de R$ 680,00, e Tarifa de Cadastro no valor de R$ 950,00. A Tarifa de Avaliação está prevista na Resolução n. 3.518/2007 e foi confirmada pela Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Sua legalidade pressupõe o respeito ao dever de informação com indicação clara do preço e da realização efetiva do serviço. Na espécie, a instituição financeira não demonstrou a prestação do serviço, devendo ser afastada a sua cobrança. A Tarifa de Cadastro pode ser cobrada uma única vez, no início da relação contratual, conforme art. 3º, I, da Resolução n. 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional, cuja legalidade foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do citado Resp 1251331/RS. Assim, considerando sua previsão expressa e ausência de abusividade, é válida a cobrança. No que se refere à cobrança da Tarifa de Registro é legal, desde que respeite ao dever de informação e indique de forma clara o preço e a efetiva realização do serviço (Tema 958). A parte ré não comprovou nos autos o efetivo registro junto ao órgão de trânsito (DETRAN). Portanto, deve ser acolhido o pedido da autora neste ponto, para o fim de afastar a cobrança da Tarifa Registro. Em relação à contratação de seguro, com o julgamento do recurso repetitivo nº 1.639.320-SP, relativo ao Tema 972, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as teses que devem ser observadas na hipótese. Confira-se: Recurso especial repetitivo. Tema 972/STJ. Direito bancário. Despesa de pré-gravame. Validade nos contratos celebrados até 25.2.2011. Seguro de proteção financeira. Venda casada. Restrição à escolha da seguradora. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Descaracterização da mora. Não ocorrência. Encargos acessórios. 1. Delimitação da controvérsia: contratos bancários celebrados a partir de 30.4.2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. Teses fixadas para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: 2.1- Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25.2.2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). 4. Recurso especial desprovido” (REspnº 1.639.320-SP, registro nº 2016/0307286-9, 2ª Seção, v.u., Rel. Min. PAULO DETARSO SANSEVERINO, j. em 12.12.2018, DJe de 17.12.2018). O precedente reputa inválida a imposição de contratação do seguro com o próprio banco mutuante ou com seguradora que ele indicar. A ilegalidade consiste no cerceamento da liberdade de escolha do consumidor, impedindo-o de optar por qualquer outra seguradora atuante no mercado, o que não acontece neste caso. O contrato é absolutamente claro no sentido de não obrigar a contratante à realização do seguro (mov. 1.10): Assim, não há de se reconhecer a ocorrência de venda casada. No que se refere à cumulação da comissão de permanência, imperioso destacar que é permitida e incide no período de inadimplência, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos moratórios, remuneratórios e/ou correção monetária, conforme estabelecido nas Súmulas 30 e 472 do STJ, in verbis: “Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Súmula 472 . A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” No caso dos autos, analisando o contrato juntado, observa-se que não há incidência da taxa de comissão de permanência, respeitando-se os limites impostos pelo STJ. A autora requer, ainda, o afastamento da cobrança cumulada de juros moratórios e juros remuneratórios. Sem razão. Não há óbice à cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios, por se tratar de encargos com finalidades distintas: o primeiro de remunerar o capital e o segundo de penalizar o devedor pela mora na restituição dos valores. À vista disso, revela-se lícita a cobrança cumulada de juros moratórios e remuneratórios. Por consequência, em caso de inadimplência contratual, devem incidir os encargos previstos no contrato. No que se refere ao pedido de descaracterização da mora, não cabe acolhimento. Não houve a constatação de cobrança indevida de encargos remuneratórios principais e no período de normalidade contratual. Consoante Tema 972, do STJ, a abusividade de encargos acessórios do contrato, por si só, não descaracteriza a mora. Constatada a presença de cobrança ilegal de Tarifa de Registro e Tarifa de Avaliação, o valor excessivo deve ser restituído à parte autora, para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº. 322. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro.” No entanto, considero ser impossível afirmar que a cobrança tenha sido revestida de má-fé, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples. Destarte, inexistindo comprovação de má-fé por parte do réu, deverá restituir à autora, de forma simples, os valores cobrados a maior. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de afastar a cobrança de Tarifa de Registro, no valor de R$ 350,00, e de Tarifa de Avaliação, no valor de R$ 680,00. Determino a restituição de tais importâncias, atualizadas desde a cobrança indevida pelo IPCA (Súmula 43/STJ) e ser acrescidas de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), conforme disposto no art. 406 do CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na razão de 70% para a parte autora, e 30% para a parte ré, bem como com a verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na mesma proporção – 30% para o patrono da parte autora e 70% para o patrono da parte ré – com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação dos advogados para com a condução da causa, além do tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda. Observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em caso de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito