Detalhe do processo

0001603-94.2020.8.16.0161

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sengés
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001603-94.2020.8.16.0161 Processo: 0001603-94.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$6.201.860,00 Autor(s): MARIA VALENTINA KOBIL MARQUES DIB representado(a) por FLAVIANE KOBIL Réu(s): RESINAS MARAJUARA LTDA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISPENSA DA PROVA ORAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ANTERIORMENTE DESIGNADA E POSTERIORMENTE SUSPENSA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 364, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À FIXAÇÃO DO PRAZO PARA MEMORIAIS. Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré no mov. 292.1 e pela parte autora no mov. 295.1 em face da decisão de mov. 289.1. Ambas as partes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto ao indeferimento da audiência de instrução e julgamento e da produção de prova oral anteriormente admitida nos autos, argumentando que a prova testemunhal destinava-se à apuração de fatos diversos daqueles submetidos à perícia. Requerem, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios. A parte ré suscita, subsidiariamente, omissão quanto à fixação de prazo comum para alegações finais, defendendo a observância de prazos sucessivos. A parte autora formula insurgência semelhante e pleiteia pronunciamento expresso acerca de fundamentos e decisões saneadoras posteriores. Houve manifestação da parte ré acerca dos embargos opostos pela parte autora no mov. 300.1. É o necessário. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Todavia, não comportam acolhimento. A decisão embargada reconheceu expressamente a suficiência do conjunto probatório documental e pericial para julgamento da controvérsia, consignando que o laudo pericial e seus esclarecimentos responderam adequadamente às questões submetidas à apreciação judicial e que os elementos já constantes dos autos permitiam a formação do convencimento do Juízo. Embora os embargantes sustentem que a prova oral destinava-se à apuração de pontos controvertidos diversos daqueles abrangidos pela perícia, a circunstância não conduz, por si só, à obrigatoriedade de realização da audiência anteriormente prevista. Isso porque a admissão inicial da prova oral nas decisões saneadoras não retira do magistrado o poder-dever de reavaliar, à luz da instrução efetivamente produzida, a necessidade e utilidade das diligências probatórias remanescentes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A referência constante dos movs. 59.1, 73.1 e 79.1 à realização futura de audiência tinha por pressuposto o estado probatório então existente. Sobrevinda a instrução pericial, bem como as sucessivas manifestações das partes acerca da documentação produzida, verificou-se que os fatos remanescentes invocados pelos litigantes encontram-se suficientemente delimitados pelos documentos juntados aos autos, pelas notificações, comunicações e demais elementos probatórios já submetidos ao contraditório. Desse modo, ainda que os pontos controvertidos relativos à alegada desmobilização consensual das áreas, ao suposto abandono da atividade e à atuação dos prepostos não tenham integrado o objeto específico da perícia, concluiu este Juízo que a produção de prova testemunhal não se mostrava necessária para o deslinde da controvérsia, porquanto os fatos pertinentes já se encontram adequadamente documentados e poderão ser valorados quando do julgamento do mérito. Não há, portanto, omissão na decisão embargada. Há mero inconformismo das partes com a conclusão adotada. A propósito, o art. 370 do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas consideradas desnecessárias, cumprindo-lhe dirigir o processo de forma a evitar diligências inúteis, repetitivas ou incapazes de acrescentar elementos relevantes ao convencimento judicial. Também não procede a alegação de cerceamento de defesa. A garantia do contraditório e da ampla defesa não assegura às partes direito irrestrito à produção de toda e qualquer prova requerida, mas apenas daquelas efetivamente necessárias à demonstração dos fatos controvertidos. Constatada a suficiência do conjunto probatório já formado, revela-se legítimo o encerramento da instrução. Igualmente não subsiste a alegada omissão quanto ao alcance da revogação parcial da decisão saneadora. Ao revogar o quanto anteriormente determinado acerca da produção de prova oral, a decisão de mov. 289.1 evidentemente alcançou os comandos processuais que previam a realização da audiência de instrução, inclusive aqueles constantes dos movs. 59.1, 73.1 e 79.1, justamente por reputar supervenientemente desnecessária a dilação probatória. Não há obscuridade ou dúvida a esse respeito. Do mesmo modo, inexiste contradição entre a homologação da perícia e a dispensa da prova oral. A conclusão acerca da suficiência do acervo probatório decorreu da análise conjunta de todas as provas produzidas nos autos, e não da alegada substituição da prova testemunhal pela prova técnica. Os embargos, em realidade, buscam rediscutir matéria já examinada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC. Assiste razão, contudo, aos embargantes no que concerne à forma de apresentação das alegações finais. Com efeito, o art. 364, § 2º, do CPC estabelece a apresentação de memoriais escritos em prazos sucessivos. Assim, sem alteração do conteúdo decisório anteriormente proferido, impõe-se apenas a correção desse ponto para adequação ao procedimento legal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos nos movs. 292.1 e 295.1 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sem atribuição de efeito suspensivo. De ofício, para adequação ao disposto no art. 364, § 2º, do CPC, retifico a parte final da decisão de mov. 289.1 apenas para determinar que as alegações finais sejam apresentadas em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor e, posteriormente, pelo réu. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA VALENTINA KOBIL MARQUES DIB REPRESENTADO(A) POR FLAVIANE KOBIL

Réu RESINAS MARAJUARA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO

OAB: 186004/RJ

MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER

OAB: 49479/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001603-94.2020.8.16.0161 Processo: 0001603-94.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$6.201.860,00 Autor(s): MARIA VALENTINA KOBIL MARQUES DIB representado(a) por FLAVIANE KOBIL Réu(s): RESINAS MARAJUARA LTDA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISPENSA DA PROVA ORAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ANTERIORMENTE DESIGNADA E POSTERIORMENTE SUSPENSA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 364, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À FIXAÇÃO DO PRAZO PARA MEMORIAIS. Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré no mov. 292.1 e pela parte autora no mov. 295.1 em face da decisão de mov. 289.1. Ambas as partes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto ao indeferimento da audiência de instrução e julgamento e da produção de prova oral anteriormente admitida nos autos, argumentando que a prova testemunhal destinava-se à apuração de fatos diversos daqueles submetidos à perícia. Requerem, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios. A parte ré suscita, subsidiariamente, omissão quanto à fixação de prazo comum para alegações finais, defendendo a observância de prazos sucessivos. A parte autora formula insurgência semelhante e pleiteia pronunciamento expresso acerca de fundamentos e decisões saneadoras posteriores. Houve manifestação da parte ré acerca dos embargos opostos pela parte autora no mov. 300.1. É o necessário. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Todavia, não comportam acolhimento. A decisão embargada reconheceu expressamente a suficiência do conjunto probatório documental e pericial para julgamento da controvérsia, consignando que o laudo pericial e seus esclarecimentos responderam adequadamente às questões submetidas à apreciação judicial e que os elementos já constantes dos autos permitiam a formação do convencimento do Juízo. Embora os embargantes sustentem que a prova oral destinava-se à apuração de pontos controvertidos diversos daqueles abrangidos pela perícia, a circunstância não conduz, por si só, à obrigatoriedade de realização da audiência anteriormente prevista. Isso porque a admissão inicial da prova oral nas decisões saneadoras não retira do magistrado o poder-dever de reavaliar, à luz da instrução efetivamente produzida, a necessidade e utilidade das diligências probatórias remanescentes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A referência constante dos movs. 59.1, 73.1 e 79.1 à realização futura de audiência tinha por pressuposto o estado probatório então existente. Sobrevinda a instrução pericial, bem como as sucessivas manifestações das partes acerca da documentação produzida, verificou-se que os fatos remanescentes invocados pelos litigantes encontram-se suficientemente delimitados pelos documentos juntados aos autos, pelas notificações, comunicações e demais elementos probatórios já submetidos ao contraditório. Desse modo, ainda que os pontos controvertidos relativos à alegada desmobilização consensual das áreas, ao suposto abandono da atividade e à atuação dos prepostos não tenham integrado o objeto específico da perícia, concluiu este Juízo que a produção de prova testemunhal não se mostrava necessária para o deslinde da controvérsia, porquanto os fatos pertinentes já se encontram adequadamente documentados e poderão ser valorados quando do julgamento do mérito. Não há, portanto, omissão na decisão embargada. Há mero inconformismo das partes com a conclusão adotada. A propósito, o art. 370 do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas consideradas desnecessárias, cumprindo-lhe dirigir o processo de forma a evitar diligências inúteis, repetitivas ou incapazes de acrescentar elementos relevantes ao convencimento judicial. Também não procede a alegação de cerceamento de defesa. A garantia do contraditório e da ampla defesa não assegura às partes direito irrestrito à produção de toda e qualquer prova requerida, mas apenas daquelas efetivamente necessárias à demonstração dos fatos controvertidos. Constatada a suficiência do conjunto probatório já formado, revela-se legítimo o encerramento da instrução. Igualmente não subsiste a alegada omissão quanto ao alcance da revogação parcial da decisão saneadora. Ao revogar o quanto anteriormente determinado acerca da produção de prova oral, a decisão de mov. 289.1 evidentemente alcançou os comandos processuais que previam a realização da audiência de instrução, inclusive aqueles constantes dos movs. 59.1, 73.1 e 79.1, justamente por reputar supervenientemente desnecessária a dilação probatória. Não há obscuridade ou dúvida a esse respeito. Do mesmo modo, inexiste contradição entre a homologação da perícia e a dispensa da prova oral. A conclusão acerca da suficiência do acervo probatório decorreu da análise conjunta de todas as provas produzidas nos autos, e não da alegada substituição da prova testemunhal pela prova técnica. Os embargos, em realidade, buscam rediscutir matéria já examinada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC. Assiste razão, contudo, aos embargantes no que concerne à forma de apresentação das alegações finais. Com efeito, o art. 364, § 2º, do CPC estabelece a apresentação de memoriais escritos em prazos sucessivos. Assim, sem alteração do conteúdo decisório anteriormente proferido, impõe-se apenas a correção desse ponto para adequação ao procedimento legal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos nos movs. 292.1 e 295.1 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sem atribuição de efeito suspensivo. De ofício, para adequação ao disposto no art. 364, § 2º, do CPC, retifico a parte final da decisão de mov. 289.1 apenas para determinar que as alegações finais sejam apresentadas em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor e, posteriormente, pelo réu. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito