Detalhe do processo

0001603-50.2026.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. Cuida-se de ação de procedimento comum em que se postula o cancelamento de negativação por ausência de pagamento levada a cabo por Aguas do Rio 1 SPE S.A., decorrente do serviço de fornecimento de água, sendo o presente feito distribuído por dependência ao processo 0040045-32.2019.8.19.0210. Em consulta ao processo principal, verifica-se que a causa de pedir daquela ação é a ausência de fornecimento de água, é discutido no processo principal, sendo já proferida sentença nos seguintes termos: (...)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) declarar inexistentes os débitos em nome da parte autora no período em que ela ocupou o imóvel. 2) determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no que tange aos débitos declarados inexistentes. 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado monetariamente, a partir da presente e acrescidos de juros de 1mora(sic), a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Da leitura do dispositivo colacionado, infere-se que foi reconhecida a falha na prestação do serviço essencial, sendo inclusive determinada à ré naqueles autos (CEDAE) a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no que tange aos débitos lá declarados inexistentes. Não obstante, o laudo pericial lá juntado expõe que até o ano de 2019 a unidade consumidora tinha como matrícula o número 2286708-2, e a partir de então passou a estar vinculado à matrícula 2641278-3, sendo informado pelo experto que a partir de 2023 estava lá instalada pessoa jurídica diversa. Nesse contexto, tem-se que não é possível verificar se os débitos vinculados à negativação têm como origem a mesma unidade consumidora, pois anotados no ano de 2022 e por não ser possível, mesmo com a instrução do processo principal, até quando a autora permanceceu em atividade naquele endereço. Ressalte-se que no extrato de negativação de ind. 42/43 não é informado se os débitos têm origem na ausência de pagamento daquela unidade consumidora, sendo certo que a ausência de pagamento é justificada em virtude de tutela antecipada deferida no processo principal. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida; 2. No tocante à designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente. Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes. Cite-se a ré pela via eletrônica na forma do art. 238 e seguintes, do CPC, com as advertências do art. 334, §5º e 335, do CPC. Após a contestação, será verificada a ocorrência de coisa julgada.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor INOVAPET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLARA DO NASCIMENTO PIRES GONCALVES

OAB: 139989/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1. Cuida-se de ação de procedimento comum em que se postula o cancelamento de negativação por ausência de pagamento levada a cabo por Aguas do Rio 1 SPE S.A., decorrente do serviço de fornecimento de água, sendo o presente feito distribuído por dependência ao processo 0040045-32.2019.8.19.0210. Em consulta ao processo principal, verifica-se que a causa de pedir daquela ação é a ausência de fornecimento de água, é discutido no processo principal, sendo já proferida sentença nos seguintes termos: (...)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) declarar inexistentes os débitos em nome da parte autora no período em que ela ocupou o imóvel. 2) determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no que tange aos débitos declarados inexistentes. 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado monetariamente, a partir da presente e acrescidos de juros de 1mora(sic), a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Da leitura do dispositivo colacionado, infere-se que foi reconhecida a falha na prestação do serviço essencial, sendo inclusive determinada à ré naqueles autos (CEDAE) a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no que tange aos débitos lá declarados inexistentes. Não obstante, o laudo pericial lá juntado expõe que até o ano de 2019 a unidade consumidora tinha como matrícula o número 2286708-2, e a partir de então passou a estar vinculado à matrícula 2641278-3, sendo informado pelo experto que a partir de 2023 estava lá instalada pessoa jurídica diversa. Nesse contexto, tem-se que não é possível verificar se os débitos vinculados à negativação têm como origem a mesma unidade consumidora, pois anotados no ano de 2022 e por não ser possível, mesmo com a instrução do processo principal, até quando a autora permanceceu em atividade naquele endereço. Ressalte-se que no extrato de negativação de ind. 42/43 não é informado se os débitos têm origem na ausência de pagamento daquela unidade consumidora, sendo certo que a ausência de pagamento é justificada em virtude de tutela antecipada deferida no processo principal. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida; 2. No tocante à designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente. Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes. Cite-se a ré pela via eletrônica na forma do art. 238 e seguintes, do CPC, com as advertências do art. 334, §5º e 335, do CPC. Após a contestação, será verificada a ocorrência de coisa julgada.