Detalhe do processo

0001602-42.2015.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001602-42.2015.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Maria Gomes Pereira - Empreendimentos Lopes Marin S/C Ltda e outros - I - RELATÓRIO: Trata-se de "ação de usucapião extraordinária" ajuizada por JOSÉ MARIA GOMES PEREIRA em face de RUBENS LOPES MARIN, MARIA APARECIDA LOPES MARIN E EMPREENDIMENTOS LOPES MARIN S/C LTDA. Sustenta o demandante, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição, desde 01 de junho de 2001, de parcela individualizada de lote de terreno urbano situada na Rua Piracicaba, nº 2586, Bairro Jardim Caraguava, inserida na denominada Cidade Balneária Nova Peruíbe, com área de cento e vinte e cinco metros quadrados, correspondente à metade ideal do lote nº 38 da quadra nº 73, cuja área total e confrontações originárias acham-se descritas na Matrícula nº 5.100 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém. Alega a parte requerente que fixou no aludido bem a sua moradia habitual e a de seu núcleo familiar, tendo erigido acessões e benfeitorias substanciais consubstanciadas em prédio residencial de alvenaria com dois pavimentos e área edificada total informada em cento e cinquenta metros e setenta decímetros quadrados, exercendo a ocupação fática com inconteste ânimo de dono (fls. 03/04 e 42/45). Com a petição inicial, acostou procuração, declaração de hipossuficiência, demonstrativos de fornecimento e faturamento de energia elétrica e abastecimento de água iniciados no ano de 2001, comprovantes de lançamentos fiscais de imposto predial e territorial urbano, certidão imobiliária, memorial descritivo, levantamento cadastral planialtimétrico e fotografias da edificação residencial (fls. 08/67). A decisão proferida às fls. 93 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Cientificadas formalmente as Fazendas Públicas acerca dos termos e limites territoriais da pretensão aquisitiva, a Fazenda Pública da União, por intermédio da Procuradoria-Seccional da União em Santos, manifestou expresso desinteresse na causa, louvando-se em manifestação da Secretaria do Patrimônio da União que confirmou não confrontar a área em debate com terrenos de marinha ou margens fluviais sob administração federal (fls. 136/137). De igual modo, a Fazenda Municipal da Estância Balneária de Peruíbe noticiou desinteresse jurídico e patrimonial no feito, respaldando-se em parecer de seu setor de engenharia e obras no sentido de não haver afetação ou invasão de vias ou logradouros públicos municipais (fls. 138). Diversamente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou contestação tempestiva e circunstanciada às fls. 166/169, oportunidade em que deduziu expressa oposição de mérito ao pedido. Fundamentou sua insurgência nas conclusões do parecer técnico emitido pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, o qual apontou que o imóvel usucapiendo acha-se geograficamente encravado dentro do perímetro discriminatório do denominado 18º Perímetro de Peruíbe, qualificando o solo em apreço como terra presumivelmente devoluta e bem público estadual, aduzindo a intransponível barreira constitucional da imprescritibilidade dos bens estatais e pleiteando a rejeição do pleito exordial (fls. 170/176). No plano citatório, os requeridos e proprietários tabulares Rubens Lopes Marin e Maria Aparecida Lopes Marin restaram citados de forma pessoal e inequívoca, conforme avisos de recebimento juntados às fls. 166 e 205. Os confinantes de fato e de direito indicados no caderno processual também foram regularmente citados, verificando-se a citação pessoal e positiva do confrontante Leandro dos Santos Pereira mediante certidão de oficial de justiça (fls. 93 e 133), da confinante Bruna Aline Santos Silva mediante entrega postal certificada (fls. 160 e 198), bem como do vizinho confinante de fundos Edilson Bispo Ramos através de aviso postal positivo (fls. 189 e 228). A corré Empreendimentos Lopes Marin S/C Ltda., figurante no assento registral originário, foi citada por edital após o exaurimento de pesquisas cadastrais nos sistemas conveniados (fls. 251/253). Sobrecedido o prazo de resposta sem contestação voluntária, foi-lhe nomeada curadora especial (fls. 259), a qual ofereceu contestação por negativa geral, invocando o disposto na legislação processual de regência e tornando expressamente controvertidos todos os fatos alegados pelo demandante (fls. 263/264). Instado a se pronunciar sobre a viabilidade registrária do pleito nos termos das decisões de fls. 235/236 e 298, o Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe prestou manifestações técnicas elucidativas (fls. 278/279 e 318), apontando a imperiosa necessidade de adequação da especialidade objetiva e reclamando a apresentação das certidões das matrículas dos imóveis lindeiros, correspondentes aos lotes nº 37 e nº 83 da mesma quadra. Em atendimento ao alvará expedido pelo juízo às fls. 324, a parte autora acostou as certidões imobiliárias atualizadas às fls. 330/335 e postulou a certificação do encerramento do ciclo de chamamento, requerendo o julgamento antecipado de procedência da pretensão de usucapião. É o relatório. II - FUNDAMENTO e DECIDO: Cumpre repelir de plano o requerimento formulado pela parte autora às fls. 330/331, por intermédio do qual pleiteia a expedição de certidão de conclusão citatória cumulada com o julgamento antecipado de mérito para declaração de domínio da fração imobiliária usucapienda. A pretensão de pronto desfecho sentencial não encontra respaldo no conjunto dos autos, mostrando-se manifestamente inaplicáveis as hipóteses autorizadoras do julgamento antecipado disciplinadas no artigo 355 do Código de Processo Civil. O julgamento imediato da lide pressupõe a desnecessidade absoluta de dilação probatória ou a configuração de revelia cujos efeitos materiais ensejem a incontrovérsia integral dos fatos alegados na peça inicial. Na hipótese vertente, contudo, há obstáculo de natureza intransponível consubstanciado na oposição de mérito expressamente formulada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 166/169. Com efeito, a Fazenda Estadual sustentou expressamente a qualidade de bem público dominical da gleba discutida, aduzindo tratar-se de terra devoluta integrada ao chamado 18º Perímetro de Peruíbe, com arrimo em dados geográficos fornecidos pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (fls. 170/176). A resistência fazendária funda-se na expressa vedação de usucapião sobre bens públicos, erigida pelos artigos 183, parágrafo terceiro, e 191, parágrafo único, da Constituição da República, preceito que afasta de modo categórico a aquisição prescritiva sobre áreas públicas e atrai o entendimento há muito sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual impede a prescrição aquisitiva sobre imóveis estatais. Tratando-se de alegação de natureza pública e indisponível, que envolve eventual afetação dominical estatal, a presunção fática pretendida pelo autor revela-se inviável, demandando a apuração exaustiva da realidade territorial da área em litígio. Ademais, opera contra a presunção de veracidade das asserções exordiais a circunstância de ter sido a requerida titular do domínio, Empreendimentos Lopes Marin S/C Ltda., citada por edital, com o consequente oferecimento de contestação por negativa geral formulada pela douta Curadora Especial nomeada para o patrocínio da defesa (fls. 263/264). A prerrogativa legal conferida à curadoria afasta a eficácia da presunção de veracidade da revelia, tornando formal e materialmente controvertidos os fatos constitutivos do direito autoral, em especial a antiguidade, a continuidade e a mansidão da posse invocada desde junho de 2001. De outra banda, a análise documental encartada revela que o imóvel pretendido pelo autor cuida-se de uma fração faticamente desmembrada com cento e vinte e cinco metros quadrados, correspondente à metade do lote originário nº 38 da quadra nº 73, o qual possui duzentos e cinquenta metros quadrados conforme a Matrícula nº 5.100 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 15/16). Os apontamentos lançados pelo Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe evidenciam fundada preocupação registral quanto à especialidade objetiva, exigindo não apenas a amarração das divisas com os lotes lindeiros nº 37 e nº 83, mas também a verificação concreta sobre eventual invasão ou descompasso perimétrico com o restante da quadra (fls. 278/279 e 318). Nesse contexto, em que há conflito substancial acerca da legitimidade da cadeia dominial privada em face da alegação de terras devolutas estaduais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se com firmeza no sentido de que a mera insurgência estatal, despida de sentença definitiva em discriminatória e confrontada por registro imobiliário particular secular, reclama instrução probatória conclusiva, sendo vedado o julgamento precipitado da causa sem o devido esclarecimento técnico da situação geográfica e fundiária do imóvel: "USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Sentença de procedência. Apelo da Fazenda Pública Estadual. 1. Preliminar de incompetência absoluta afastada. Ausência de prova de que o imóvel usucapiendo esteja em área de terra devoluta. Ação discriminatória não transitada em julgado. Ausência de interesse da Fazenda Estadual. Competência da Vara de Registros Públicos. Precedentes. 2. Imóvel situado no 2º Perímetro de Itaquera. Alegação de que se trata de terra devoluta e, portanto, insuscetível de prescrição aquisitiva. Não demonstração. Imóvel que está inserido em área maior registrada em nome de particular. Ação discriminatória não transitada em julgado. Jurisprudência uníssona deste Egrégio Tribunal. Requisitos da usucapião preenchidos. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0051391-34.2013.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020)". O precedente emanado do Tribunal de Justiça bandeirante espelha com exatidão a situação ora retratada, reforçando que a insurgência da Fazenda Estadual em sede de usucapião impõe o esclarecimento cabal da realidade fática e dominial por perícia de engenharia, descabendo qualquer antecipação decisória de mérito em favor ou em desfavor dos litigantes antes do encerramento da instrução probatória. Por conseguinte, indefere-se o requerimento de pronto julgamento formulado às fls. 330/331, reputando-se imprescindível a realização de instrução probatória para conferir certeza jurídica e segurança ao fólio real. Passando à análise das questões processuais pendentes, na forma preconizada pelo artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, constata-se que o feito tramita em termos regulares, achando-se plenamente configurados os pressupostos processuais de existência, desenvolvimento válido e eficácia da relação jurídica processual. As partes encontram-se regularmente representadas, dispondo de capacidade postulatória e legitimidade para a causa. O interesse de agir do requerente José Maria Gomes Pereira acha-se evidenciado pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido, na medida em que a usucapião constitui modo originário de aquisição imobiliária apto a titularizar em nome do possuidor a propriedade que não pode ser transmitida pelas vias registrais convencionais, ante a ausência de título translativo formal. Ratifica-se, neste ato, a higidez da concessão da gratuidade de justiça deferida em benefício do postulante à fl. 93 dos autos, à míngua de qualquer impugnação superveniente demonstrada pelos demandados. No que tange à regularidade formal das citações e cientificações, impõe-se chancelar a higidez das comunicações processuais formalizadas nos autos. Observa-se que os proprietários do domínio tabular, Rubens Lopes Marin e Maria Aparecida Lopes Marin, restaram regularmente citados por correspondência recebida no respectivo endereço residencial (fls. 166 e 205). Do mesmo modo, os confinantes e vizinhos de fato e de direito foram cientificados de maneira exitosa, destacando-se a citação pessoal e por mandado cumprido pelo oficial de justiça em desfavor de Leandro dos Santos Pereira (fls. 93 e 133), confrontante pelo lado esquerdo que ocupa a outra metade do lote nº 38. Outrossim, restaram concretizadas as citações postais com aviso de recebimento positivo em relação à confinante do lote nº 37, Bruna Aline Santos Silva (fls. 160 e 198), bem como no tocante ao confinante de fundos do lote nº 83, Edilson Bispo Ramos (fls. 189 e 228), cumprindo o núcleo subjetivo de chamamento exigido pela legislação adjetiva. A corré Empreendimentos Lopes Marin S/C Ltda., por sua vez, teve sua citação por edital devidamente deferida e publicada após a comprovação de esgotamento das diligências de localização de seus sócios (fls. 248 e 251/253), sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a tempestiva atuação da Curadoria Especial nomeada pelo convênio com a Defensoria Pública (fls. 259 e 263/264). Todavia, com o propósito de afastar qualquer risco futuro de vício de nulidade absoluta e resguardar a eficácia perante terceiros da sentença declaratória a ser prolatada, impõe-se atentar ao comando cogente encartado no artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual preconiza a publicação de edital para a citação genérica de eventuais interessados ausentes, incertos ou desconhecidos. Com efeito, conquanto o edital carreado às fls. 251/252 tenha contemplado expressamente a convocação da empresa ré Empreendimentos Lopes Marin S/C Ltda., cumpre à Serventia Judicial certificar com precisão se houve a publicação e o transcurso do prazo do edital direcionado aos terceiros e interessados incertos. Havendo a respectiva juntada ou decorrência de prazo, restará definitivamente consolidada a relação processual subjetiva, encontrando-se o processo saneado no aspecto formal. Em estrita observância aos incisos II e IV do artigo 357 do Código de Processo Civil, cumpre ao juízo delimitar com precisão as questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória suplementar, bem como fixar as questões de direito determinantes para o futuro equacionamento da lide. No plano das questões fáticas controvertidas, fixa-se a necessidade de comprovação cabal: do exercício efetivo da posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo autor sobre a fração ideal descrita na exordial, com termo inicial afirmado em 01 de junho de 2001 (fls. 03); da existência de ânimo de dono qualificado pela destinação do imóvel à moradia habitual do postulante e de seu grupo familiar, com a análise do momento e extensão das construções residenciais erigidas no lote (fls. 42/45); da perfeita e inequívoca delimitação física perimétrica da área ocupada de cento e vinte e cinco metros quadrados em face da totalidade do lote nº 38 da quadra nº 73 da Cidade Balneária Nova Peruíbe e dos lotes confinantes nº 37 e nº 83 (fls. 15/17); e da efetiva natureza jurídica do solo sobre o qual se assenta o imóvel usucapiendo, verificando se a porção fática compõe gleba particular regularmente destacada do patrimônio público ou se recai sobre terras devolutas estaduais inseridas no denominado 18º Perímetro de Peruíbe, conforme sustentado pela Fazenda Estadual (fls. 166/176). No tocante às questões de direito relevantes para o julgamento da causa, a matéria controvertida cinge-se: ao preenchimento dos pressupostos materiais da usucapião extraordinária especial urbana com prazo reduzido para dez anos, em decorrência do estabelecimento de moradia habitual, na forma preconizada pelo artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil; ao confronto entre a titulação de domínio privado decorrente do parcelamento originário constante da transcrição nº 38.515 de Santos e da Matrícula nº 5.100 de Itanhaém (fls. 15/16) e a presunção genérica de domínio público manifestada pelo Estado de São Paulo; e à incidência da proibição cogente de usucapião sobre bens públicos insculpida no artigo 183, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, associada à orientação consolidada na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à distribuição do encargo probatório, adota-se a regra estática ordinária disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, a saber, o decurso temporal qualificado da posse, a ausência de turbação ou contestação válida durante o lapso prescricional aquisitivo, a fixação incontroversa de moradia e a exata individualização topográfica da fração fática usucapienda. Por outro lado, compete à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o ônus processual de desincumbir-se da prova do fato impeditivo alegado, consubstanciado na comprovação técnica e documental de que a específica parcela de terra ocupada pelo autor remonta a patrimônio devoluto arrecadado pelo ente estatal e jamais destacado legitimamente para o domínio privado, não bastando a simples menção administrativa à inserção em perímetro discriminatório aberto. Sobre a necessidade de comprovação segura do domínio público em contraposição à posse mansa exercida em loteamento urbano consolidado na Comarca de Peruíbe, perfilha-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. 1. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE EM FAVOR DA APELADA, COM RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL SITUADO NO LOTEAMENTO ESTÂNCIA SÃO JOSÉ, MUNICÍPIO DE PERUÍBE/SP, ANTE A POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA SUPERIOR A 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238 DO CC/02. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O IMÓVEL USUCAPIENDO CONSTITUI BEM PÚBLICO, A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. 3. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. 4. A ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO DEVE SER COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO PRESENTE. 5. O LAUDO PERICIAL E A MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO INDICAM TITULARIDADE ESTATAL E A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO APELANTE COM SUA CONTESTAÇÃO CARECE DE PRECISÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO BEM COMO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 6. A PROVA DOS AUTOS REVELA EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI, PACÍFICA, CONTÍNUA E DURADOURA, PELO PRAZO CONSTITUCIONAL E LEGALMENTE EXIGIDO, APTA À USUCAPIÃO. 7. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO HONORÁRIA. 8. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1001993-67.2021.8.26.0441; RELATOR (A): ADEMIR MODESTO DE SOUZA; ÓRGÃO JULGADOR: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE PERUÍBE - 2ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 07/04/2025; DATA DE REGISTRO: 07/04/2025)". A diretriz jurisprudencial acima expressa reafirma que a alegação estatal de domínio público, especialmente em loteamentos consolidados no Município de Peruíbe, demanda demonstração técnica precisa e estreme de dúvidas, pois a simples referência a perímetros discriminatórios administrativos não desconstitui, por si só, a posse prolongada e a cadeia imobiliária preexistente, cabendo à perícia de engenharia elucidar se há ou não efetiva afetação ao patrimônio público estadual. Definidos os pontos controvertidos e distribuídos os ônus da prova, constata-se a indispensabilidade de prova pericial de engenharia e agrimensura, meio probatório idôneo para dirimir as controvérsias de ordem técnica, topográfica e dominial pendentes nos autos. A prova pericial afigura-se imprescindível por dois motivos fundamentais e convergentes. Primeiramente, é imperioso esclarecer a controvérsia suscitada pela Fazenda do Estado de São Paulo, apurando se a área ocupada confina, sobrepõe-se ou integra terras públicas devolutas do 18º Perímetro de Peruíbe (fls. 166/176). Em segundo lugar, como bem evidenciado pelas manifestações lançadas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Peruíbe (fls. 278/279 e 318), faz-se necessária a conferência in loco da especialidade objetiva da fração pretendida, correspondente a cento e vinte e cinco metros quadrados, apurando a correta amarração das divisas com o remanescente do lote nº 38 e com os lotes lindeiros nº 37 e nº 83 da quadra nº 73, garantindo a perfeita viabilidade de futuro ingresso no fólio registral sem gerar superposição de títulos. Diante disso, defiro a realização de prova pericial técnica topográfica e de engenharia e nomeio como perito judicial do juízo o engenheiro civil cadastrado no portal de auxiliares da justiça, que deverá ser regularmente intimado para informar se aceita o encargo e estimar sua proposta de honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 93), a remuneração pericial observará os parâmetros do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou tabela do tribunal de justiça cabível. Faculta-se às partes, aos confrontantes e aos entes fazendários, no prazo comum de quinze dias contados da intimação desta decisão, a arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo dos quesitos a serem ofertados pelas partes, o perito judicial deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: (a) se o imóvel usucapiendo encontra-se integralmente inserido na fração ideal do lote nº 38 da quadra nº 73 da Cidade Balneária Nova Peruíbe, com exata descrição das confrontações, medidas perimétricas e área superficial; (b) se há coincidência ou sobreposição entre os limites físicos da posse e as divisas tabulares com os lotes nº 37 e nº 83, cujas certidões foram acostadas às fls. 332/335; se a área vistoriada atinge, total ou parcialmente, terras públicas devolutas do Estado de São Paulo integrantes do denominado 18º Perímetro, informando se o loteamento é dotado de infraestrutura urbana; (c) qual a natureza, o padrão construtivo e o tempo aproximado das benfeitorias residenciais erigidas no local; e (d) se a descrição técnica apresentada no memorial de fls. 292/295 atende plenamente às normas de serviço da corregedoria geral da justiça para abertura de matrícula autônoma. Apresentado o laudo pericial, dar-se-á vista sucessiva às partes e à Fazenda Pública Estadual para manifestação, remetendo-se em seguida cópia do laudo ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para manifestação complementar de viabilidade registrária. Por fim, no que concerne à eventual produção de prova oral mediante audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, delibero por postergar sua apreciação para momento posterior à entrega do laudo técnico pericial e manifestação do Ministério Público, oportunidade em que se avaliará a utilidade concreta do ato e a delimitação do rol de testemunhas. Ante o exposto, declaro saneado e organizado o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para que, querendo, solicitem esclarecimentos ou requeiram ajustes na presente decisão saneadora, findo o qual o pronunciamento se tornará plenamente estável, nos moldes do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo retro sem impugnação ou apreciados eventuais embargos ou pedidos de ajuste: a) Intime-se o perito judicial nomeado para estimar seus honorários ou manifestar aceitação sob o pálio da gratuidade judiciária, apresentando laudo no prazo de trinta dias a contar do início dos trabalhos técnicos; b) Cientifiquem-se as partes, a Curadoria Especial e a Procuradoria do Estado de São Paulo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias; c) Certifique a Serventia se o edital de citação de eventuais terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foi devidamente publicado e se decorreu o respectivo prazo legal, providenciando-se a regularização caso constatada pendência; d) Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se os litigantes no prazo comum de quinze dias e, na sequência, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação como fiscal da ordem jurídica. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VERA LUCIA MIGUEL VELASCO (OAB 454536/SP), MILENE FERREIRA LIMA (OAB 318054/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPREENDIMENTOS LOPES MARIN S/C LTDA

Autor JOSé MARIA GOMES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENE FERREIRA LIMA

OAB: 318054/SP

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VERA LUCIA MIGUEL VELASCO

OAB: 454536/SP

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001602-42.2015.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Maria Gomes Pereira - Empreendimentos Lopes Marin S/C Ltda e outros - I - RELATÓRIO: Trata-se de "ação de usucapião extraordinária" ajuizada por JOSÉ MARIA GOMES PEREIRA em face de RUBENS LOPES MARIN, MARIA APARECIDA LOPES MARIN E EMPREENDIMENTOS LOPES MARIN S/C LTDA. Sustenta o demandante, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição, desde 01 de junho de 2001, de parcela individualizada de lote de terreno urbano situada na Rua Piracicaba, nº 2586, Bairro Jardim Caraguava, inserida na denominada Cidade Balneária Nova Peruíbe, com área de cento e vinte e cinco metros quadrados, correspondente à metade ideal do lote nº 38 da quadra nº 73, cuja área total e confrontações originárias acham-se descritas na Matrícula nº 5.100 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém. Alega a parte requerente que fixou no aludido bem a sua moradia habitual e a de seu núcleo familiar, tendo erigido acessões e benfeitorias substanciais consubstanciadas em prédio residencial de alvenaria com dois pavimentos e área edificada total informada em cento e cinquenta metros e setenta decímetros quadrados, exercendo a ocupação fática com inconteste ânimo de dono (fls. 03/04 e 42/45). Com a petição inicial, acostou procuração, declaração de hipossuficiência, demonstrativos de fornecimento e faturamento de energia elétrica e abastecimento de água iniciados no ano de 2001, comprovantes de lançamentos fiscais de imposto predial e territorial urbano, certidão imobiliária, memorial descritivo, levantamento cadastral planialtimétrico e fotografias da edificação residencial (fls. 08/67). A decisão proferida às fls. 93 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Cientificadas formalmente as Fazendas Públicas acerca dos termos e limites territoriais da pretensão aquisitiva, a Fazenda Pública da União, por intermédio da Procuradoria-Seccional da União em Santos, manifestou expresso desinteresse na causa, louvando-se em manifestação da Secretaria do Patrimônio da União que confirmou não confrontar a área em debate com terrenos de marinha ou margens fluviais sob administração federal (fls. 136/137). De igual modo, a Fazenda Municipal da Estância Balneária de Peruíbe noticiou desinteresse jurídico e patrimonial no feito, respaldando-se em parecer de seu setor de engenharia e obras no sentido de não haver afetação ou invasão de vias ou logradouros públicos municipais (fls. 138). Diversamente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou contestação tempestiva e circunstanciada às fls. 166/169, oportunidade em que deduziu expressa oposição de mérito ao pedido. Fundamentou sua insurgência nas conclusões do parecer técnico emitido pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, o qual apontou que o imóvel usucapiendo acha-se geograficamente encravado dentro do perímetro discriminatório do denominado 18º Perímetro de Peruíbe, qualificando o solo em apreço como terra presumivelmente devoluta e bem público estadual, aduzindo a intransponível barreira constitucional da imprescritibilidade dos bens estatais e pleiteando a rejeição do pleito exordial (fls. 170/176). No plano citatório, os requeridos e proprietários tabulares Rubens Lopes Marin e Maria Aparecida Lopes Marin restaram citados de forma pessoal e inequívoca, conforme avisos de recebimento juntados às fls. 166 e 205. Os confinantes de fato e de direito indicados no caderno processual também foram regularmente citados, verificando-se a citação pessoal e positiva do confrontante Leandro dos Santos Pereira mediante certidão de oficial de justiça (fls. 93 e 133), da confinante Bruna Aline Santos Silva mediante entrega postal certificada (fls. 160 e 198), bem como do vizinho confinante de fundos Edilson Bispo Ramos através de aviso postal positivo (fls. 189 e 228). A corré Empreendimentos Lopes Marin S/C Ltda., figurante no assento registral originário, foi citada por edital após o exaurimento de pesquisas cadastrais nos sistemas conveniados (fls. 251/253). Sobrecedido o prazo de resposta sem contestação voluntária, foi-lhe nomeada curadora especial (fls. 259), a qual ofereceu contestação por negativa geral, invocando o disposto na legislação processual de regência e tornando expressamente controvertidos todos os fatos alegados pelo demandante (fls. 263/264). Instado a se pronunciar sobre a viabilidade registrária do pleito nos termos das decisões de fls. 235/236 e 298, o Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe prestou manifestações técnicas elucidativas (fls. 278/279 e 318), apontando a imperiosa necessidade de adequação da especialidade objetiva e reclamando a apresentação das certidões das matrículas dos imóveis lindeiros, correspondentes aos lotes nº 37 e nº 83 da mesma quadra. Em atendimento ao alvará expedido pelo juízo às fls. 324, a parte autora acostou as certidões imobiliárias atualizadas às fls. 330/335 e postulou a certificação do encerramento do ciclo de chamamento, requerendo o julgamento antecipado de procedência da pretensão de usucapião. É o relatório. II - FUNDAMENTO e DECIDO: Cumpre repelir de plano o requerimento formulado pela parte autora às fls. 330/331, por intermédio do qual pleiteia a expedição de certidão de conclusão citatória cumulada com o julgamento antecipado de mérito para declaração de domínio da fração imobiliária usucapienda. A pretensão de pronto desfecho sentencial não encontra respaldo no conjunto dos autos, mostrando-se manifestamente inaplicáveis as hipóteses autorizadoras do julgamento antecipado disciplinadas no artigo 355 do Código de Processo Civil. O julgamento imediato da lide pressupõe a desnecessidade absoluta de dilação probatória ou a configuração de revelia cujos efeitos materiais ensejem a incontrovérsia integral dos fatos alegados na peça inicial. Na hipótese vertente, contudo, há obstáculo de natureza intransponível consubstanciado na oposição de mérito expressamente formulada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 166/169. Com efeito, a Fazenda Estadual sustentou expressamente a qualidade de bem público dominical da gleba discutida, aduzindo tratar-se de terra devoluta integrada ao chamado 18º Perímetro de Peruíbe, com arrimo em dados geográficos fornecidos pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (fls. 170/176). A resistência fazendária funda-se na expressa vedação de usucapião sobre bens públicos, erigida pelos artigos 183, parágrafo terceiro, e 191, parágrafo único, da Constituição da República, preceito que afasta de modo categórico a aquisição prescritiva sobre áreas públicas e atrai o entendimento há muito sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual impede a prescrição aquisitiva sobre imóveis estatais. Tratando-se de alegação de natureza pública e indisponível, que envolve eventual afetação dominical estatal, a presunção fática pretendida pelo autor revela-se inviável, demandando a apuração exaustiva da realidade territorial da área em litígio. Ademais, opera contra a presunção de veracidade das asserções exordiais a circunstância de ter sido a requerida titular do domínio, Empreendimentos Lopes Marin S/C Ltda., citada por edital, com o consequente oferecimento de contestação por negativa geral formulada pela douta Curadora Especial nomeada para o patrocínio da defesa (fls. 263/264). A prerrogativa legal conferida à curadoria afasta a eficácia da presunção de veracidade da revelia, tornando formal e materialmente controvertidos os fatos constitutivos do direito autoral, em especial a antiguidade, a continuidade e a mansidão da posse invocada desde junho de 2001. De outra banda, a análise documental encartada revela que o imóvel pretendido pelo autor cuida-se de uma fração faticamente desmembrada com cento e vinte e cinco metros quadrados, correspondente à metade do lote originário nº 38 da quadra nº 73, o qual possui duzentos e cinquenta metros quadrados conforme a Matrícula nº 5.100 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 15/16). Os apontamentos lançados pelo Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe evidenciam fundada preocupação registral quanto à especialidade objetiva, exigindo não apenas a amarração das divisas com os lotes lindeiros nº 37 e nº 83, mas também a verificação concreta sobre eventual invasão ou descompasso perimétrico com o restante da quadra (fls. 278/279 e 318). Nesse contexto, em que há conflito substancial acerca da legitimidade da cadeia dominial privada em face da alegação de terras devolutas estaduais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se com firmeza no sentido de que a mera insurgência estatal, despida de sentença definitiva em discriminatória e confrontada por registro imobiliário particular secular, reclama instrução probatória conclusiva, sendo vedado o julgamento precipitado da causa sem o devido esclarecimento técnico da situação geográfica e fundiária do imóvel: "USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Sentença de procedência. Apelo da Fazenda Pública Estadual. 1. Preliminar de incompetência absoluta afastada. Ausência de prova de que o imóvel usucapiendo esteja em área de terra devoluta. Ação discriminatória não transitada em julgado. Ausência de interesse da Fazenda Estadual. Competência da Vara de Registros Públicos. Precedentes. 2. Imóvel situado no 2º Perímetro de Itaquera. Alegação de que se trata de terra devoluta e, portanto, insuscetível de prescrição aquisitiva. Não demonstração. Imóvel que está inserido em área maior registrada em nome de particular. Ação discriminatória não transitada em julgado. Jurisprudência uníssona deste Egrégio Tribunal. Requisitos da usucapião preenchidos. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0051391-34.2013.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020)". O precedente emanado do Tribunal de Justiça bandeirante espelha com exatidão a situação ora retratada, reforçando que a insurgência da Fazenda Estadual em sede de usucapião impõe o esclarecimento cabal da realidade fática e dominial por perícia de engenharia, descabendo qualquer antecipação decisória de mérito em favor ou em desfavor dos litigantes antes do encerramento da instrução probatória. Por conseguinte, indefere-se o requerimento de pronto julgamento formulado às fls. 330/331, reputando-se imprescindível a realização de instrução probatória para conferir certeza jurídica e segurança ao fólio real. Passando à análise das questões processuais pendentes, na forma preconizada pelo artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, constata-se que o feito tramita em termos regulares, achando-se plenamente configurados os pressupostos processuais de existência, desenvolvimento válido e eficácia da relação jurídica processual. As partes encontram-se regularmente representadas, dispondo de capacidade postulatória e legitimidade para a causa. O interesse de agir do requerente José Maria Gomes Pereira acha-se evidenciado pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido, na medida em que a usucapião constitui modo originário de aquisição imobiliária apto a titularizar em nome do possuidor a propriedade que não pode ser transmitida pelas vias registrais convencionais, ante a ausência de título translativo formal. Ratifica-se, neste ato, a higidez da concessão da gratuidade de justiça deferida em benefício do postulante à fl. 93 dos autos, à míngua de qualquer impugnação superveniente demonstrada pelos demandados. No que tange à regularidade formal das citações e cientificações, impõe-se chancelar a higidez das comunicações processuais formalizadas nos autos. Observa-se que os proprietários do domínio tabular, Rubens Lopes Marin e Maria Aparecida Lopes Marin, restaram regularmente citados por correspondência recebida no respectivo endereço residencial (fls. 166 e 205). Do mesmo modo, os confinantes e vizinhos de fato e de direito foram cientificados de maneira exitosa, destacando-se a citação pessoal e por mandado cumprido pelo oficial de justiça em desfavor de Leandro dos Santos Pereira (fls. 93 e 133), confrontante pelo lado esquerdo que ocupa a outra metade do lote nº 38. Outrossim, restaram concretizadas as citações postais com aviso de recebimento positivo em relação à confinante do lote nº 37, Bruna Aline Santos Silva (fls. 160 e 198), bem como no tocante ao confinante de fundos do lote nº 83, Edilson Bispo Ramos (fls. 189 e 228), cumprindo o núcleo subjetivo de chamamento exigido pela legislação adjetiva. A corré Empreendimentos Lopes Marin S/C Ltda., por sua vez, teve sua citação por edital devidamente deferida e publicada após a comprovação de esgotamento das diligências de localização de seus sócios (fls. 248 e 251/253), sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a tempestiva atuação da Curadoria Especial nomeada pelo convênio com a Defensoria Pública (fls. 259 e 263/264). Todavia, com o propósito de afastar qualquer risco futuro de vício de nulidade absoluta e resguardar a eficácia perante terceiros da sentença declaratória a ser prolatada, impõe-se atentar ao comando cogente encartado no artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual preconiza a publicação de edital para a citação genérica de eventuais interessados ausentes, incertos ou desconhecidos. Com efeito, conquanto o edital carreado às fls. 251/252 tenha contemplado expressamente a convocação da empresa ré Empreendimentos Lopes Marin S/C Ltda., cumpre à Serventia Judicial certificar com precisão se houve a publicação e o transcurso do prazo do edital direcionado aos terceiros e interessados incertos. Havendo a respectiva juntada ou decorrência de prazo, restará definitivamente consolidada a relação processual subjetiva, encontrando-se o processo saneado no aspecto formal. Em estrita observância aos incisos II e IV do artigo 357 do Código de Processo Civil, cumpre ao juízo delimitar com precisão as questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória suplementar, bem como fixar as questões de direito determinantes para o futuro equacionamento da lide. No plano das questões fáticas controvertidas, fixa-se a necessidade de comprovação cabal: do exercício efetivo da posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo autor sobre a fração ideal descrita na exordial, com termo inicial afirmado em 01 de junho de 2001 (fls. 03); da existência de ânimo de dono qualificado pela destinação do imóvel à moradia habitual do postulante e de seu grupo familiar, com a análise do momento e extensão das construções residenciais erigidas no lote (fls. 42/45); da perfeita e inequívoca delimitação física perimétrica da área ocupada de cento e vinte e cinco metros quadrados em face da totalidade do lote nº 38 da quadra nº 73 da Cidade Balneária Nova Peruíbe e dos lotes confinantes nº 37 e nº 83 (fls. 15/17); e da efetiva natureza jurídica do solo sobre o qual se assenta o imóvel usucapiendo, verificando se a porção fática compõe gleba particular regularmente destacada do patrimônio público ou se recai sobre terras devolutas estaduais inseridas no denominado 18º Perímetro de Peruíbe, conforme sustentado pela Fazenda Estadual (fls. 166/176). No tocante às questões de direito relevantes para o julgamento da causa, a matéria controvertida cinge-se: ao preenchimento dos pressupostos materiais da usucapião extraordinária especial urbana com prazo reduzido para dez anos, em decorrência do estabelecimento de moradia habitual, na forma preconizada pelo artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil; ao confronto entre a titulação de domínio privado decorrente do parcelamento originário constante da transcrição nº 38.515 de Santos e da Matrícula nº 5.100 de Itanhaém (fls. 15/16) e a presunção genérica de domínio público manifestada pelo Estado de São Paulo; e à incidência da proibição cogente de usucapião sobre bens públicos insculpida no artigo 183, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, associada à orientação consolidada na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à distribuição do encargo probatório, adota-se a regra estática ordinária disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, a saber, o decurso temporal qualificado da posse, a ausência de turbação ou contestação válida durante o lapso prescricional aquisitivo, a fixação incontroversa de moradia e a exata individualização topográfica da fração fática usucapienda. Por outro lado, compete à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o ônus processual de desincumbir-se da prova do fato impeditivo alegado, consubstanciado na comprovação técnica e documental de que a específica parcela de terra ocupada pelo autor remonta a patrimônio devoluto arrecadado pelo ente estatal e jamais destacado legitimamente para o domínio privado, não bastando a simples menção administrativa à inserção em perímetro discriminatório aberto. Sobre a necessidade de comprovação segura do domínio público em contraposição à posse mansa exercida em loteamento urbano consolidado na Comarca de Peruíbe, perfilha-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. 1. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE EM FAVOR DA APELADA, COM RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL SITUADO NO LOTEAMENTO ESTÂNCIA SÃO JOSÉ, MUNICÍPIO DE PERUÍBE/SP, ANTE A POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA SUPERIOR A 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238 DO CC/02. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O IMÓVEL USUCAPIENDO CONSTITUI BEM PÚBLICO, A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. 3. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. 4. A ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO DEVE SER COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO PRESENTE. 5. O LAUDO PERICIAL E A MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO INDICAM TITULARIDADE ESTATAL E A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO APELANTE COM SUA CONTESTAÇÃO CARECE DE PRECISÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO BEM COMO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 6. A PROVA DOS AUTOS REVELA EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI, PACÍFICA, CONTÍNUA E DURADOURA, PELO PRAZO CONSTITUCIONAL E LEGALMENTE EXIGIDO, APTA À USUCAPIÃO. 7. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO HONORÁRIA. 8. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1001993-67.2021.8.26.0441; RELATOR (A): ADEMIR MODESTO DE SOUZA; ÓRGÃO JULGADOR: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE PERUÍBE - 2ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 07/04/2025; DATA DE REGISTRO: 07/04/2025)". A diretriz jurisprudencial acima expressa reafirma que a alegação estatal de domínio público, especialmente em loteamentos consolidados no Município de Peruíbe, demanda demonstração técnica precisa e estreme de dúvidas, pois a simples referência a perímetros discriminatórios administrativos não desconstitui, por si só, a posse prolongada e a cadeia imobiliária preexistente, cabendo à perícia de engenharia elucidar se há ou não efetiva afetação ao patrimônio público estadual. Definidos os pontos controvertidos e distribuídos os ônus da prova, constata-se a indispensabilidade de prova pericial de engenharia e agrimensura, meio probatório idôneo para dirimir as controvérsias de ordem técnica, topográfica e dominial pendentes nos autos. A prova pericial afigura-se imprescindível por dois motivos fundamentais e convergentes. Primeiramente, é imperioso esclarecer a controvérsia suscitada pela Fazenda do Estado de São Paulo, apurando se a área ocupada confina, sobrepõe-se ou integra terras públicas devolutas do 18º Perímetro de Peruíbe (fls. 166/176). Em segundo lugar, como bem evidenciado pelas manifestações lançadas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Peruíbe (fls. 278/279 e 318), faz-se necessária a conferência in loco da especialidade objetiva da fração pretendida, correspondente a cento e vinte e cinco metros quadrados, apurando a correta amarração das divisas com o remanescente do lote nº 38 e com os lotes lindeiros nº 37 e nº 83 da quadra nº 73, garantindo a perfeita viabilidade de futuro ingresso no fólio registral sem gerar superposição de títulos. Diante disso, defiro a realização de prova pericial técnica topográfica e de engenharia e nomeio como perito judicial do juízo o engenheiro civil cadastrado no portal de auxiliares da justiça, que deverá ser regularmente intimado para informar se aceita o encargo e estimar sua proposta de honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 93), a remuneração pericial observará os parâmetros do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou tabela do tribunal de justiça cabível. Faculta-se às partes, aos confrontantes e aos entes fazendários, no prazo comum de quinze dias contados da intimação desta decisão, a arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo dos quesitos a serem ofertados pelas partes, o perito judicial deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: (a) se o imóvel usucapiendo encontra-se integralmente inserido na fração ideal do lote nº 38 da quadra nº 73 da Cidade Balneária Nova Peruíbe, com exata descrição das confrontações, medidas perimétricas e área superficial; (b) se há coincidência ou sobreposição entre os limites físicos da posse e as divisas tabulares com os lotes nº 37 e nº 83, cujas certidões foram acostadas às fls. 332/335; se a área vistoriada atinge, total ou parcialmente, terras públicas devolutas do Estado de São Paulo integrantes do denominado 18º Perímetro, informando se o loteamento é dotado de infraestrutura urbana; (c) qual a natureza, o padrão construtivo e o tempo aproximado das benfeitorias residenciais erigidas no local; e (d) se a descrição técnica apresentada no memorial de fls. 292/295 atende plenamente às normas de serviço da corregedoria geral da justiça para abertura de matrícula autônoma. Apresentado o laudo pericial, dar-se-á vista sucessiva às partes e à Fazenda Pública Estadual para manifestação, remetendo-se em seguida cópia do laudo ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para manifestação complementar de viabilidade registrária. Por fim, no que concerne à eventual produção de prova oral mediante audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, delibero por postergar sua apreciação para momento posterior à entrega do laudo técnico pericial e manifestação do Ministério Público, oportunidade em que se avaliará a utilidade concreta do ato e a delimitação do rol de testemunhas. Ante o exposto, declaro saneado e organizado o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para que, querendo, solicitem esclarecimentos ou requeiram ajustes na presente decisão saneadora, findo o qual o pronunciamento se tornará plenamente estável, nos moldes do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo retro sem impugnação ou apreciados eventuais embargos ou pedidos de ajuste: a) Intime-se o perito judicial nomeado para estimar seus honorários ou manifestar aceitação sob o pálio da gratuidade judiciária, apresentando laudo no prazo de trinta dias a contar do início dos trabalhos técnicos; b) Cientifiquem-se as partes, a Curadoria Especial e a Procuradoria do Estado de São Paulo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias; c) Certifique a Serventia se o edital de citação de eventuais terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foi devidamente publicado e se decorreu o respectivo prazo legal, providenciando-se a regularização caso constatada pendência; d) Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se os litigantes no prazo comum de quinze dias e, na sequência, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação como fiscal da ordem jurídica. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VERA LUCIA MIGUEL VELASCO (OAB 454536/SP), MILENE FERREIRA LIMA (OAB 318054/SP)