Detalhe do processo

0001600-78.2021.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001600-78.2021.8.19.0046 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0001600-78.2021.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00541637 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: LEONARDO MOTTA MARTINS OAB/RJ-114714 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TOI. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade da cobrança do TOI, determinando a devolução em dobro dos valores pagos a esse título, acolhendo o pedido de indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão são: (i) a comprovação da irregularidade na medição do consumo; (ii) a observância às normas da agência reguladora para lavratura do TOI; (iii) o direito à restituição em dobro; (iv) a existência de dano moral e o quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Documento elaborado pela concessionária que não pode servir como suporte probatório singular, pois unilateralmente produzido.4. Laudo pericial que concluiu que no período de 671 dias abrangido pelo TOI, em 601 dias o imóvel sofreu corte de energia, sendo que nos 70 dias restantes o consumo médio era compatível com o consumo estimado. Além disso, observou o perito que o consumo médio posterior ao questionado também é condizente com o estimado, não havendo aumento significativo do consumo.5. Irregularidade não comprovada. Falha na prestação do serviço que impõe a nulidade do TOI e do débito dele proveniente.6. Restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos que independe da natureza do elemento volitivo. Ausência de erro justificável.7. Dano moral que decorre da cobrança indevida sem que o serviço essencial tivesse sido prestado.8. Verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.IV. DISPOSITIVO.9. Desprovimento do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II; Resolução nº 414/2010 ANEEL, art. 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamim, j. 21/10/2020; TJ/RJ, Súmula nº 256, Apelação Cível nº 0804672-04.2025.8.19.0045, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2026, Apelação Cível nº 0807456-29.2023.8.19.0075, Rel. Des. Marianna Fux, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 22/12/2025, Apelação Cível nº 0069675-55.2018.8.19.0021, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, Décima Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2026, Apelação Cível nº 0017564-89.2021.8.19.0021, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 02/07/2026. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Réu JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

LEONARDO MOTTA MARTINS

OAB: 114714/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001600-78.2021.8.19.0046 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0001600-78.2021.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00541637 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: LEONARDO MOTTA MARTINS OAB/RJ-114714 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TOI. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade da cobrança do TOI, determinando a devolução em dobro dos valores pagos a esse título, acolhendo o pedido de indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão são: (i) a comprovação da irregularidade na medição do consumo; (ii) a observância às normas da agência reguladora para lavratura do TOI; (iii) o direito à restituição em dobro; (iv) a existência de dano moral e o quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Documento elaborado pela concessionária que não pode servir como suporte probatório singular, pois unilateralmente produzido.4. Laudo pericial que concluiu que no período de 671 dias abrangido pelo TOI, em 601 dias o imóvel sofreu corte de energia, sendo que nos 70 dias restantes o consumo médio era compatível com o consumo estimado. Além disso, observou o perito que o consumo médio posterior ao questionado também é condizente com o estimado, não havendo aumento significativo do consumo.5. Irregularidade não comprovada. Falha na prestação do serviço que impõe a nulidade do TOI e do débito dele proveniente.6. Restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos que independe da natureza do elemento volitivo. Ausência de erro justificável.7. Dano moral que decorre da cobrança indevida sem que o serviço essencial tivesse sido prestado.8. Verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.IV. DISPOSITIVO.9. Desprovimento do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II; Resolução nº 414/2010 ANEEL, art. 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamim, j. 21/10/2020; TJ/RJ, Súmula nº 256, Apelação Cível nº 0804672-04.2025.8.19.0045, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2026, Apelação Cível nº 0807456-29.2023.8.19.0075, Rel. Des. Marianna Fux, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 22/12/2025, Apelação Cível nº 0069675-55.2018.8.19.0021, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, Décima Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2026, Apelação Cível nº 0017564-89.2021.8.19.0021, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 02/07/2026. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.