0001600-68.2024.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 3ª Vara Cível
- Classe
- Reajuste de Prestações
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001600-68.2024.8.26.0405 (processo principal 1023094-74.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Victor Hugo Momi - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença no qual já houve pagamento da condenação principal, remanescendo controvérsia quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer e à incidência de astreintes anteriormente fixadas. A decisão anterior reconheceu o descumprimento da obrigação, e aplicou a multa diária, não tendo sido objeto de impugnação. No tocante à pretensão do exequente de aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC, incabível sua incidência sobre as astreintes, porquanto tais valores possuem natureza coercitiva, e não de obrigação principal de pagar quantia certa. Por outro lado, persiste controvérsia quanto ao efetivo cumprimento do julgado, especialmente no que se refere à correta aplicação dos índices autorizados pela ANS e se a restituição dos valores pagos a maior ocorreu nos moldes do julgado. Diante disso, mostra-se necessária a realização de perícia contábil. No que se refere às astreintes já aplicadas, considerando que a decisão que as fixou não foi oportunamente impugnada, impõe-se o seu cumprimento. Ante o exposto, intime-se o executado para efetuar o depósito do valor correspondente às astreintes já aplicadas, no prazo de 15 dias, consignando-se que o levantamento ficará condicionado à solução da controvérsia e ao desfecho do feito. Ante a divergência das partes e, considerando o Provimento CSM Nº 2.676/2022, que dispõe sobre normas gerais dos serviços de cálculos judiciais e sua competência nas Comarcas do Interior, para o fim nomeio o Perito Isidoro Domingues. Providencie a Z. Serventia o cadastro do perito junto ao portal de auxiliares da justiça e junto ao sistema informatizado SAJ. Tratando-se de cálculo de pequena complexidade, fixo os honorários do perito em R$ 1.200,00, os quais serão suportados pela parte executada. Intimem-se a parte para depósito em cinco dias. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), VICTOR HUGO MOMI (OAB 214411/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor VICTOR HUGO MOMI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
VICTOR HUGO MOMI
OAB: 214411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001600-68.2024.8.26.0405 (processo principal 1023094-74.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Victor Hugo Momi - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença no qual já houve pagamento da condenação principal, remanescendo controvérsia quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer e à incidência de astreintes anteriormente fixadas. A decisão anterior reconheceu o descumprimento da obrigação, e aplicou a multa diária, não tendo sido objeto de impugnação. No tocante à pretensão do exequente de aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC, incabível sua incidência sobre as astreintes, porquanto tais valores possuem natureza coercitiva, e não de obrigação principal de pagar quantia certa. Por outro lado, persiste controvérsia quanto ao efetivo cumprimento do julgado, especialmente no que se refere à correta aplicação dos índices autorizados pela ANS e se a restituição dos valores pagos a maior ocorreu nos moldes do julgado. Diante disso, mostra-se necessária a realização de perícia contábil. No que se refere às astreintes já aplicadas, considerando que a decisão que as fixou não foi oportunamente impugnada, impõe-se o seu cumprimento. Ante o exposto, intime-se o executado para efetuar o depósito do valor correspondente às astreintes já aplicadas, no prazo de 15 dias, consignando-se que o levantamento ficará condicionado à solução da controvérsia e ao desfecho do feito. Ante a divergência das partes e, considerando o Provimento CSM Nº 2.676/2022, que dispõe sobre normas gerais dos serviços de cálculos judiciais e sua competência nas Comarcas do Interior, para o fim nomeio o Perito Isidoro Domingues. Providencie a Z. Serventia o cadastro do perito junto ao portal de auxiliares da justiça e junto ao sistema informatizado SAJ. Tratando-se de cálculo de pequena complexidade, fixo os honorários do perito em R$ 1.200,00, os quais serão suportados pela parte executada. Intimem-se a parte para depósito em cinco dias. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), VICTOR HUGO MOMI (OAB 214411/SP)