Detalhe do processo

0001600-68.2024.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 3ª Vara Cível
Classe
Reajuste de Prestações
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001600-68.2024.8.26.0405 (processo principal 1023094-74.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Victor Hugo Momi - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença no qual já houve pagamento da condenação principal, remanescendo controvérsia quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer e à incidência de astreintes anteriormente fixadas. A decisão anterior reconheceu o descumprimento da obrigação, e aplicou a multa diária, não tendo sido objeto de impugnação. No tocante à pretensão do exequente de aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC, incabível sua incidência sobre as astreintes, porquanto tais valores possuem natureza coercitiva, e não de obrigação principal de pagar quantia certa. Por outro lado, persiste controvérsia quanto ao efetivo cumprimento do julgado, especialmente no que se refere à correta aplicação dos índices autorizados pela ANS e se a restituição dos valores pagos a maior ocorreu nos moldes do julgado. Diante disso, mostra-se necessária a realização de perícia contábil. No que se refere às astreintes já aplicadas, considerando que a decisão que as fixou não foi oportunamente impugnada, impõe-se o seu cumprimento. Ante o exposto, intime-se o executado para efetuar o depósito do valor correspondente às astreintes já aplicadas, no prazo de 15 dias, consignando-se que o levantamento ficará condicionado à solução da controvérsia e ao desfecho do feito. Ante a divergência das partes e, considerando o Provimento CSM Nº 2.676/2022, que dispõe sobre normas gerais dos serviços de cálculos judiciais e sua competência nas Comarcas do Interior, para o fim nomeio o Perito Isidoro Domingues. Providencie a Z. Serventia o cadastro do perito junto ao portal de auxiliares da justiça e junto ao sistema informatizado SAJ. Tratando-se de cálculo de pequena complexidade, fixo os honorários do perito em R$ 1.200,00, os quais serão suportados pela parte executada. Intimem-se a parte para depósito em cinco dias. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), VICTOR HUGO MOMI (OAB 214411/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor VICTOR HUGO MOMI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

VICTOR HUGO MOMI

OAB: 214411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0001600-68.2024.8.26.0405 (processo principal 1023094-74.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Victor Hugo Momi - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença no qual já houve pagamento da condenação principal, remanescendo controvérsia quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer e à incidência de astreintes anteriormente fixadas. A decisão anterior reconheceu o descumprimento da obrigação, e aplicou a multa diária, não tendo sido objeto de impugnação. No tocante à pretensão do exequente de aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC, incabível sua incidência sobre as astreintes, porquanto tais valores possuem natureza coercitiva, e não de obrigação principal de pagar quantia certa. Por outro lado, persiste controvérsia quanto ao efetivo cumprimento do julgado, especialmente no que se refere à correta aplicação dos índices autorizados pela ANS e se a restituição dos valores pagos a maior ocorreu nos moldes do julgado. Diante disso, mostra-se necessária a realização de perícia contábil. No que se refere às astreintes já aplicadas, considerando que a decisão que as fixou não foi oportunamente impugnada, impõe-se o seu cumprimento. Ante o exposto, intime-se o executado para efetuar o depósito do valor correspondente às astreintes já aplicadas, no prazo de 15 dias, consignando-se que o levantamento ficará condicionado à solução da controvérsia e ao desfecho do feito. Ante a divergência das partes e, considerando o Provimento CSM Nº 2.676/2022, que dispõe sobre normas gerais dos serviços de cálculos judiciais e sua competência nas Comarcas do Interior, para o fim nomeio o Perito Isidoro Domingues. Providencie a Z. Serventia o cadastro do perito junto ao portal de auxiliares da justiça e junto ao sistema informatizado SAJ. Tratando-se de cálculo de pequena complexidade, fixo os honorários do perito em R$ 1.200,00, os quais serão suportados pela parte executada. Intimem-se a parte para depósito em cinco dias. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), VICTOR HUGO MOMI (OAB 214411/SP)