Detalhe do processo

0001600-34.2025.8.16.0204

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001600-34.2025.8.16.0204 Processo: 0001600-34.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.290,38 Polo Ativo(s): ROSANGELA STRAMARI DA ROCHA Polo Passivo(s): Elvys Kiyoshi Sato Klos PEDRO DA SILVA MCLPROCEDÊNCIAP: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUDANÇA DE FAIXA SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 35 DO CTB. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU PROPRIETÁRIO RECONHECIDA. VEÍCULO ALIENADO ANTES DO ACIDENTE. SÚMULA 132/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCOMPATÍVEL COM O JEC. CULPA DO CONDUTOR EVIDENCIADA PELO LAUDO PERICIAL DA PRF. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO AO CONDUTOR. Vistos. Rosangela Stramari da Rocha ajuizou ação de indenização em face de Elvys Kiyoshi Sato Klos e Pedro da Silva, narrando que, em 02/07/2024, na condição de garupa da motocicleta conduzida por seu companheiro, foi vitimada por colisão lateral ocorrida no km 100 da BR-277, quando o veículo conduzido pelo primeiro requerido, então registrado em nome do segundo, realizou mudança de faixa sem a devida cautela, causando sua queda e fratura no pé. Postula indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Os requeridos contestaram arguindo, preliminarmente, a complexidade da causa e, quanto ao corréu Pedro da Silva, a gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide ao adquirente do veículo; no mérito, sustentaram a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a necessidade de oitiva da concessionária da rodovia, a vedação ao bis in idem em razão de acordo anterior firmado com o condutor da motocicleta, a dedução de eventual DPVAT, a improcedência dos lucros cessantes ante o recebimento de auxílio-doença e a ausência de comprovação de sequela permanente. Em audiência de instrução foram ouvidos a autora e seu companheiro, na condição de informante. Rejeito a preliminar de complexidade da causa. Os pedidos estão devidamente quantificados e amparados em documentos já produzidos nos autos, resolvendo-se a controvérsia pelo cotejo da prova documental e oral colhida, sem necessidade de prova pericial médica ou contábil. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Pedro da Silva. O certificado de comunicação de venda juntado aos autos comprova que o veículo foi alienado a Joel Arioque Maciel em 29/07/2021, com comunicado formalizado em 30/07/2021, quase três anos antes do acidente. Nos termos do art. 1.226 do Código Civil, a propriedade de bem móvel se transmite pela tradição, sendo irrelevante a manutenção do registro em nome do alienante junto ao órgão de trânsito. Aplica-se a Súmula 132 do STJ, segundo a qual a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Não havendo prova de que Pedro da Silva fosse proprietário, possuidor ou condutor do veículo à época do acidente, falta-lhe legitimidade para figurar no polo passivo. Prejudicado, por consequência, o exame do pedido de gratuidade da justiça por ele formulado, ante a ausência de condenação em custas em primeiro grau. Indefiro o pedido de denunciação da lide ao adquirente do veículo. A intervenção de terceiros é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida nesta via. Quanto ao pedido de intimação da concessionária Via Araucária para esclarecimentos, tal diligência não socorre o mérito da defesa do condutor Elvys. Ainda que se admitisse a existência de obras ou intervenção na pista, a cautela na execução de manobra de mudança de faixa é sempre exigível do condutor que a pratica, nos termos do art. 35 do CTB, independentemente de a alteração de trajeto ter sido motivada por sinalização da concessionária. No mérito, quanto ao requerido Elvys, o laudo de perícia de local elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, integrante do boletim de ocorrência, concluiu expressamente que o fator determinante do acidente foi a manobra do veículo por ele conduzido, que mudou de faixa sem observar a presença da motocicleta, colidindo lateralmente com sua traseira. Tal conclusão técnica não foi infirmada por nenhuma prova produzida pela defesa. A alegação de bloqueio parcial da via não veio corroborada por documento, fotografia ou testemunha presencial, e tanto a autora quanto seu informante afirmaram, em juízo, não terem notado sinalização de obras no local. Não há, portanto, elemento suficiente a sustentar a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Não se configura bis in idem. O acordo judicial anterior, referido nos autos nº 0002746-10.2024.8.16.0184, foi firmado entre Elvys e o companheiro da autora, condutor e proprietário da motocicleta, tendo por objeto os danos por ele sofridos. A presente demanda veicula pretensão autônoma da autora, passageira do veículo, relativa a danos próprios e distintos, não havendo identidade de partes nem de objeto. Afasto o pedido de dedução do seguro DPVAT, porquanto não há nos autos qualquer prova do recebimento de valores a esse título, ônus que competia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Quanto aos danos materiais, a pretensão não pode ser acolhida no valor de R$ 3.290,38 postulado na inicial, pois a prova documental produzida não permite reconhecer esse montante como efetivamente desembolsado pela autora. Os documentos juntados especificamente sob a rubrica ""gastos"" demonstram despesas individualizadas, dentre elas recibo no valor de R$ 6,80, aquisição de muleta no valor de R$ 132,50, despesa de estabelecimento de saúde no valor de R$ 148,50, aquisição de medicamentos no valor efetivamente pago de R$ 204,56 e despesa de R$ 51,98, perfazendo o montante de R$ 544,34. Os documentos médicos e prescrições comprovam a necessidade de tratamento, mas não substituem a necessária demonstração do efetivo desembolso para fins de indenização por dano material, de modo que apenas as despesas documentalmente demonstradas e diretamente relacionadas ao tratamento decorrente do acidente podem ser acolhidas. Diversamente, os documentos fiscais juntados aos autos revelam que a autora exercia atividade profissional como prestadora de serviços, havendo notas fiscais emitidas em seu nome em favor da Alicerce Educacional Ltda., com valores de R$ 4.085,00, R$ 2.320,00 e R$ 3.105,00, entre outros. Tais documentos não comprovam despesas materiais, mas constituem elementos probatórios relacionados à atividade econômica desempenhada pela autora e, portanto, devem ser examinados sob a perspectiva dos lucros cessantes. No que concerne aos lucros cessantes, a mera existência de notas fiscais anteriores ao acidente não é suficiente, por si só, para demonstrar que os valores nelas constantes correspondam a rendimentos que a autora efetivamente deixou de auferir em razão da incapacidade decorrente do acidente. É necessária a demonstração concreta do prejuízo patrimonial, mediante elementos que permitam estabelecer relação entre o período de afastamento e a efetiva perda de receita, não sendo admissível fixação por mera estimativa ou presunção. A documentação médica comprova a incapacidade temporária e o afastamento das atividades, mas não permite concluir, com segurança, que a variação de faturamento verificada nos meses posteriores ao acidente decorra exclusivamente deste. Soma-se a isso que a própria autora, em depoimento pessoal, admitiu ter recebido auxílio-doença durante o período de afastamento, benefício de natureza substitutiva da renda laboral. Não demonstrado prejuízo patrimonial líquido, o pedido de lucros cessantes é improcedente. O dano moral está configurado. A autora sofreu fratura no pé em decorrência do acidente, necessitando de imobilização, utilização de muletas, restrição de apoio e acompanhamento médico, além de afastamento temporário de suas atividades habituais e profissionais. A lesão física e as limitações dela decorrentes ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a reparação extrapatrimonial. Não se reconhece, contudo, a alegada sequela permanente, pois a autora não trouxe aos autos documento médico que a ateste, ônus que lhe incumbia e cuja ausência não decorre da inadequação da via eleita, mas da própria insuficiência da prova documental produzida. Considerando a natureza da lesão, o tratamento realizado, as limitações temporárias de mobilidade, o período de afastamento das atividades habituais e profissionais e a não comprovação de sequela permanente, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Diante do exposto: 1. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a Pedro da Silva, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de Elvys Kiyoshi Sato Klos, condenando-o ao pagamento de: a) R$ 544,34 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde os respectivos desembolsos até a citação, a partir da qual incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 2º da Lei Federal 14.905/2024; e b) R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA já computado, retroativos a 02/07/2024, data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do Enunciado nº 1, alínea b, da Turma Recursal Plena. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELVYS KIYOSHI SATO KLOS

Réu PEDRO DA SILVA

Autor ROSANGELA STRAMARI DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON VENTORIN

OAB: 86756/PR

ANA MARIA PERPÉTUA GOMES ARAUJO

OAB: 46816/PR

OTILIA GOMES ARAUJO

OAB: 12905/PR

JOÃO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 76960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001600-34.2025.8.16.0204 Processo: 0001600-34.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.290,38 Polo Ativo(s): ROSANGELA STRAMARI DA ROCHA Polo Passivo(s): Elvys Kiyoshi Sato Klos PEDRO DA SILVA MCLPROCEDÊNCIAP: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUDANÇA DE FAIXA SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 35 DO CTB. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU PROPRIETÁRIO RECONHECIDA. VEÍCULO ALIENADO ANTES DO ACIDENTE. SÚMULA 132/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCOMPATÍVEL COM O JEC. CULPA DO CONDUTOR EVIDENCIADA PELO LAUDO PERICIAL DA PRF. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO AO CONDUTOR. Vistos. Rosangela Stramari da Rocha ajuizou ação de indenização em face de Elvys Kiyoshi Sato Klos e Pedro da Silva, narrando que, em 02/07/2024, na condição de garupa da motocicleta conduzida por seu companheiro, foi vitimada por colisão lateral ocorrida no km 100 da BR-277, quando o veículo conduzido pelo primeiro requerido, então registrado em nome do segundo, realizou mudança de faixa sem a devida cautela, causando sua queda e fratura no pé. Postula indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Os requeridos contestaram arguindo, preliminarmente, a complexidade da causa e, quanto ao corréu Pedro da Silva, a gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide ao adquirente do veículo; no mérito, sustentaram a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a necessidade de oitiva da concessionária da rodovia, a vedação ao bis in idem em razão de acordo anterior firmado com o condutor da motocicleta, a dedução de eventual DPVAT, a improcedência dos lucros cessantes ante o recebimento de auxílio-doença e a ausência de comprovação de sequela permanente. Em audiência de instrução foram ouvidos a autora e seu companheiro, na condição de informante. Rejeito a preliminar de complexidade da causa. Os pedidos estão devidamente quantificados e amparados em documentos já produzidos nos autos, resolvendo-se a controvérsia pelo cotejo da prova documental e oral colhida, sem necessidade de prova pericial médica ou contábil. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Pedro da Silva. O certificado de comunicação de venda juntado aos autos comprova que o veículo foi alienado a Joel Arioque Maciel em 29/07/2021, com comunicado formalizado em 30/07/2021, quase três anos antes do acidente. Nos termos do art. 1.226 do Código Civil, a propriedade de bem móvel se transmite pela tradição, sendo irrelevante a manutenção do registro em nome do alienante junto ao órgão de trânsito. Aplica-se a Súmula 132 do STJ, segundo a qual a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Não havendo prova de que Pedro da Silva fosse proprietário, possuidor ou condutor do veículo à época do acidente, falta-lhe legitimidade para figurar no polo passivo. Prejudicado, por consequência, o exame do pedido de gratuidade da justiça por ele formulado, ante a ausência de condenação em custas em primeiro grau. Indefiro o pedido de denunciação da lide ao adquirente do veículo. A intervenção de terceiros é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida nesta via. Quanto ao pedido de intimação da concessionária Via Araucária para esclarecimentos, tal diligência não socorre o mérito da defesa do condutor Elvys. Ainda que se admitisse a existência de obras ou intervenção na pista, a cautela na execução de manobra de mudança de faixa é sempre exigível do condutor que a pratica, nos termos do art. 35 do CTB, independentemente de a alteração de trajeto ter sido motivada por sinalização da concessionária. No mérito, quanto ao requerido Elvys, o laudo de perícia de local elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, integrante do boletim de ocorrência, concluiu expressamente que o fator determinante do acidente foi a manobra do veículo por ele conduzido, que mudou de faixa sem observar a presença da motocicleta, colidindo lateralmente com sua traseira. Tal conclusão técnica não foi infirmada por nenhuma prova produzida pela defesa. A alegação de bloqueio parcial da via não veio corroborada por documento, fotografia ou testemunha presencial, e tanto a autora quanto seu informante afirmaram, em juízo, não terem notado sinalização de obras no local. Não há, portanto, elemento suficiente a sustentar a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Não se configura bis in idem. O acordo judicial anterior, referido nos autos nº 0002746-10.2024.8.16.0184, foi firmado entre Elvys e o companheiro da autora, condutor e proprietário da motocicleta, tendo por objeto os danos por ele sofridos. A presente demanda veicula pretensão autônoma da autora, passageira do veículo, relativa a danos próprios e distintos, não havendo identidade de partes nem de objeto. Afasto o pedido de dedução do seguro DPVAT, porquanto não há nos autos qualquer prova do recebimento de valores a esse título, ônus que competia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Quanto aos danos materiais, a pretensão não pode ser acolhida no valor de R$ 3.290,38 postulado na inicial, pois a prova documental produzida não permite reconhecer esse montante como efetivamente desembolsado pela autora. Os documentos juntados especificamente sob a rubrica ""gastos"" demonstram despesas individualizadas, dentre elas recibo no valor de R$ 6,80, aquisição de muleta no valor de R$ 132,50, despesa de estabelecimento de saúde no valor de R$ 148,50, aquisição de medicamentos no valor efetivamente pago de R$ 204,56 e despesa de R$ 51,98, perfazendo o montante de R$ 544,34. Os documentos médicos e prescrições comprovam a necessidade de tratamento, mas não substituem a necessária demonstração do efetivo desembolso para fins de indenização por dano material, de modo que apenas as despesas documentalmente demonstradas e diretamente relacionadas ao tratamento decorrente do acidente podem ser acolhidas. Diversamente, os documentos fiscais juntados aos autos revelam que a autora exercia atividade profissional como prestadora de serviços, havendo notas fiscais emitidas em seu nome em favor da Alicerce Educacional Ltda., com valores de R$ 4.085,00, R$ 2.320,00 e R$ 3.105,00, entre outros. Tais documentos não comprovam despesas materiais, mas constituem elementos probatórios relacionados à atividade econômica desempenhada pela autora e, portanto, devem ser examinados sob a perspectiva dos lucros cessantes. No que concerne aos lucros cessantes, a mera existência de notas fiscais anteriores ao acidente não é suficiente, por si só, para demonstrar que os valores nelas constantes correspondam a rendimentos que a autora efetivamente deixou de auferir em razão da incapacidade decorrente do acidente. É necessária a demonstração concreta do prejuízo patrimonial, mediante elementos que permitam estabelecer relação entre o período de afastamento e a efetiva perda de receita, não sendo admissível fixação por mera estimativa ou presunção. A documentação médica comprova a incapacidade temporária e o afastamento das atividades, mas não permite concluir, com segurança, que a variação de faturamento verificada nos meses posteriores ao acidente decorra exclusivamente deste. Soma-se a isso que a própria autora, em depoimento pessoal, admitiu ter recebido auxílio-doença durante o período de afastamento, benefício de natureza substitutiva da renda laboral. Não demonstrado prejuízo patrimonial líquido, o pedido de lucros cessantes é improcedente. O dano moral está configurado. A autora sofreu fratura no pé em decorrência do acidente, necessitando de imobilização, utilização de muletas, restrição de apoio e acompanhamento médico, além de afastamento temporário de suas atividades habituais e profissionais. A lesão física e as limitações dela decorrentes ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a reparação extrapatrimonial. Não se reconhece, contudo, a alegada sequela permanente, pois a autora não trouxe aos autos documento médico que a ateste, ônus que lhe incumbia e cuja ausência não decorre da inadequação da via eleita, mas da própria insuficiência da prova documental produzida. Considerando a natureza da lesão, o tratamento realizado, as limitações temporárias de mobilidade, o período de afastamento das atividades habituais e profissionais e a não comprovação de sequela permanente, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Diante do exposto: 1. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a Pedro da Silva, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de Elvys Kiyoshi Sato Klos, condenando-o ao pagamento de: a) R$ 544,34 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde os respectivos desembolsos até a citação, a partir da qual incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 2º da Lei Federal 14.905/2024; e b) R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA já computado, retroativos a 02/07/2024, data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do Enunciado nº 1, alínea b, da Turma Recursal Plena. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão