Detalhe do processo

0001600-02.2023.8.16.0108

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001600-02.2023.8.16.0108 Processo: 0001600-02.2023.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.411.521,10 Autor(s): Antenor Zago Espólio de Edson Zago representado(a) por Nádia Raquel Marquezi Zago Nádia Raquel Marquezi Zago Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. 1. A parte autora requer a produção de prova emprestada, consistente na juntada de laudo periciais confeccionados nos autos da ação nº 1504-84.2023.8.16.0108 e nº 293-13.2023.8.16.0108, bem como o recebimento como elemento técnico de convicção (seq. 173). O réu sustenta que a valoração dos laudos deve ser feita com extrema cautela, atribuindo-lhe caráter meramente complementar e limitado, sem prejuízo da prevalência do laudo pericial produzido nestes autos. Ao final, visa o recebimento como elemento documental complementar, sem força para substituir ou infirmar a perícia judicial realizada nestes autos (seq. 178). 2. A prova emprestada é admitida observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da desde que paridade de armas, sendo necessário que as partes concordem em utilizar a mesma no processo. No caso dos autos, os laudos apresentados foram elaborados considerando a particularidade de cada processo, não podendo ser considerada como elemento técnico de convicção, especialmente porque no presente feito houve a elaboração de prova pericial. Ainda que haja identidade parcial de partes ou de causa de pedir, cada processo mantém sua autonomia e deve ser julgado com base nas provas produzidas nestes autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização dos laudos elaborados nos autos nº 1504-84.2023.8.16.0108 e nº 293-13.2023.8.16.0108 como prova emprestada, deixando de considerá-la para a análise do mérito da presente demanda, ressalvando que tal decisão não impede a parte de fazer referência ao conteúdo daquela decisão como argumento jurídico ou elemento de convencimento, sem, contudo, lhe conferir valor probatório. 3. Ausente a interposição de recurso da presente decisão, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTENOR ZAGO

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RÉGIS ALAN BAULI

OAB: 25747/PR

MAYARA MAGDA DA SILVA PASTOR

OAB: 97583/PR

DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO

OAB: 315543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001600-02.2023.8.16.0108 Processo: 0001600-02.2023.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.411.521,10 Autor(s): Antenor Zago Espólio de Edson Zago representado(a) por Nádia Raquel Marquezi Zago Nádia Raquel Marquezi Zago Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. 1. A parte autora requer a produção de prova emprestada, consistente na juntada de laudo periciais confeccionados nos autos da ação nº 1504-84.2023.8.16.0108 e nº 293-13.2023.8.16.0108, bem como o recebimento como elemento técnico de convicção (seq. 173). O réu sustenta que a valoração dos laudos deve ser feita com extrema cautela, atribuindo-lhe caráter meramente complementar e limitado, sem prejuízo da prevalência do laudo pericial produzido nestes autos. Ao final, visa o recebimento como elemento documental complementar, sem força para substituir ou infirmar a perícia judicial realizada nestes autos (seq. 178). 2. A prova emprestada é admitida observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da desde que paridade de armas, sendo necessário que as partes concordem em utilizar a mesma no processo. No caso dos autos, os laudos apresentados foram elaborados considerando a particularidade de cada processo, não podendo ser considerada como elemento técnico de convicção, especialmente porque no presente feito houve a elaboração de prova pericial. Ainda que haja identidade parcial de partes ou de causa de pedir, cada processo mantém sua autonomia e deve ser julgado com base nas provas produzidas nestes autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização dos laudos elaborados nos autos nº 1504-84.2023.8.16.0108 e nº 293-13.2023.8.16.0108 como prova emprestada, deixando de considerá-la para a análise do mérito da presente demanda, ressalvando que tal decisão não impede a parte de fazer referência ao conteúdo daquela decisão como argumento jurídico ou elemento de convencimento, sem, contudo, lhe conferir valor probatório. 3. Ausente a interposição de recurso da presente decisão, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito