Detalhe do processo

0001599-11.2023.8.13.0428

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 0001599-11.2023.8.13.0428 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ROSA CPF: 046.050.756-74 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO ROSA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 12 da Lei n° 10.826/2003. Consta na peça inicial que, no dia 06 de maio de 2023, por volta de 09:00 horas, na Fazenda Três Irmãos, nesta cidade e Comarca de Monte Alegre de Minas/MG, o denunciado mantinha, sob sua guarda, uma espingarda, calibre 12, marca Rossi, n.º de série T152155, eficiente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 10157686374, págs. 01/02). A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2024 (ID 10158428756), e a resposta à acusação foi juntada no ID 10208370083. Designada e realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e o réu, ID 10648418503. O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela total procedência da pretensão punitiva, ID 10648418503. Em alegações finais por memoriais, a defesa, pugnou pela absolvição do acusado, ao argumento de ilicitude da prova por violação de domicílio, atipicidade material, ausência de dolo e insuficiência probatória, sustentando que a arma estava desmuniciada, foi entregue espontaneamente e não houve risco concreto à coletividade. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da colaboração do acusado, a consideração da arma desmuniciada como circunstância favorável, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime inicial aberto. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. Preliminarmente, a defesa sustenta a ilicitude da prova, ao argumento de que houve violação de domicílio, sem mandado judicial e sem situação de flagrância delitiva previamente evidenciada. A tese, contudo, não procede. No caso, a diligência policial teve origem em denúncia pretérita acerca da existência de arma de fogo na propriedade do acusado. A posse irregular de arma de fogo constitui crime permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo enquanto o agente mantiver o artefato sob sua guarda, em desconformidade com disposição legal. Assim, estando o acusado em situação de flagrante delito, mostra-se legítima a atuação policial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade domiciliar justamente nas hipóteses de flagrante delito. Portanto, rejeito a preliminar levantada. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 A materialidade ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (REDS: 2023-021273786-001), boletim de ocorrência (ID 10157666880, pág. 22 e ID 10157735032, págs. 01-04), laudo pericial de eficiência de arma de fogo (ID 10157666880, pág. 01), bem como pelos depoimentos e declarações prestadas em juízo, especialmente a confissão da prática delitiva pelo acusado. A autoria delitiva também foi inconteste. A testemunha Paulo Roberto dos Santos, policial militar, informou que a diligência teve origem em denúncia anônima que relatava a existência de arma de fogo na residência do acusado. Afirmou que, ao ser questionado, Marcos Antônio confirmou possuir uma espingarda e, de forma espontânea, entregou o armamento aos policiais, sem oferecer resistência. Esclareceu, ainda, que a arma estava desmuniciada no momento da apreensão. Em fase inquisitorial, o acusado admitiu a posse da espingarda apreendida, afirmando que a arma estava guardada debaixo de sua cama. Declarou que, ao ser questionado pelos policiais, buscou o armamento e o entregou voluntariamente, esclarecendo que os militares não ingressaram em sua residência para realizar buscas. Disse que adquiriu a arma poucos dias antes, sem munições, com a finalidade de defesa pessoal, em razão de supostos roubos ocorridos na região, embora tenha afirmado que nunca chegou a ser roubado. Acrescentou que jamais utilizou ou disparou a espingarda e que não possuía qualquer outra arma de fogo em sua propriedade. Em juízo, confessou a posse da arma, reiterando que não possuía cartuchos, que permaneceu com a espingarda por aproximadamente duas semanas e que a entregou aos policiais quando indagado sobre sua existência. Assim, a versão apresentada pelo acusado encontra respaldo nos depoimentos policiais, especialmente quanto à confirmação espontânea da posse da arma, à entrega voluntária do artefato, à ausência de resistência e à inexistência de munições no momento da ocorrência. O cotejo do conjunto probatório produzido em juízo, corroborado pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, revela que a conduta imputada ao réu amolda-se ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porquanto há elementos seguros a indicar que ele mantinha, sob sua guarda, no interior de sua residência, uma espingarda calibre 12, marca Rossi, n.º de série T152155, eficiente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em alegações finais, a defesa sustenta que a arma estava desmuniciada e que, por essa razão, inexistiria perigo concreto à coletividade. Isso porque o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou guarda de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou local de trabalho do agente. Assim, a configuração do crime não exige a demonstração de efetivo risco concreto, tampouco o uso, disparo ou porte ostensivo do armamento. No caso, todos os elementos do tipo penal encontram-se presentes. A circunstância de a arma estar desmuniciada no momento da apreensão não afasta, por si só, a tipicidade da conduta. Ao contrário, o laudo pericial atestou que o artefato era inclusive eficiente e apto a ser utilizado, o que demonstra sua potencialidade lesiva. No mesmo contexto, não merece acolhida a tese de atipicidade material. A posse irregular de arma de fogo, ainda que no interior da residência e desacompanhada de munições, ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal, consistente na segurança pública e no controle estatal sobre a circulação de armamentos. Com tais considerações, tem-se o acusado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Por fim, o acusado era na data dos fatos imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvida de que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia, devendo responder penalmente pelo cometido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO ROSA, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Antes de realizar a dosimetria propriamente dita, é preciso tecer comentários sobre os parâmetros de valoração, a luz de percuciente cotejo doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. É certo que o art. 59 do CP, ou qualquer outra norma pertinente, não define de maneira específica como deve ser realizado o eventual aumento da pena. Nesse sentido, a jurisprudência construiu, inicialmente, dois critérios distintos e que continuam a dividir entendimentos, sem que nenhum deles tenha alcançado hegemonia ou pacificado os dissídios. Ambos os critérios partiam do aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância. No caso dos delitos de lei de drogas, sendo 10 as circunstâncias avaliadas, o entendimento era de que o padrão de aumento seria de 1/10 (um décimo). No entanto, persistia a controvérsia a respeito de qual deveria ser a 'base de cálculo' para esta aplicação do aumento: se o mínimo da pena abstratamente prevista ou se o intervalo da pena. Ambas as teses foram recepcionadas pelas Cortes Superiores, embora prevaleça o entendimento seja de que a fração de aumento calculada sobre o intervalo entre as penas máximas e mínimas abstratamente cominadas (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF e AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS). De fato, prevaleceu na jurisprudência como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Isso porque, se utilizado como 'base de cálculo' o mínimo da pena, ainda que todas as circunstâncias pesassem em desfavor do acusado, jamais chegar-se-ia ao que o legislador entendeu que deveria ser a pena máxima, ou seja, mesmo o delito mais grave da espécie jamais chegaria à pena máxima. Portanto, materializada a realidade de uma norma inaplicável, em absoluta dissonância com a previsão democrática de estabelecer o máximo da sanção. Assim, a utilização do critério majoritário, no sentido de que a 'base de cálculo' deve ser o intervalo da pena, é mais acertada, uma vez que revela maior deferência à norma penal e a opção democrática do legislador. Superadas referidas controvérsias, é importante destacar que tal método(1/8 e 1/6 sobre o intervalo da pena base e máxima), se visto como simples critério matemático, padece de substancial crítica por ausência de proporcionalidade e por não revelar a efetiva individualização da pena. Nesse cenário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu e firmou a premissa de que as frações decorrentes dos números de vetores elencados pela lei (1/8 e 1/6) são referências, não caracterizando um critério matemático absoluto, mas, sim, um parâmetro de controle de legalidade e proporcionalidade da fundamentação utilizada pelo julgador para majorar a pena. Portanto, atualmente, prevalece que “o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade…” (AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020). No mesmo sentido: "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. (…) Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015 - grifei). Nesse cenário, ausente critério matemático impositivo ou direito subjetivo do réu a determinado parâmetro, passo a dosar a pena atendendo a necessidade de fundamentação idônea e concreta para eventuais majorações, em respeito a discricionariedade vinculada. IV - DOSIMETRIA Na primeira fase, (art. 59 do CP), a CULPABILIDADE não extrapola a normalidade do tipo. O réu não ostenta MAUS ANTECEDENTES (CAC – ID 10643035900). Não há elementos suficientes para valorar negativamente sua PERSONALIDADE ou CONDUTA SOCIAL. Os MOTIVOS e as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: inaplicável ao caso, por se tratar de delito que tutela a segurança pública, sem vítima determinada. Assim sendo, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial do art. 59 do Código Penal desfavorável, fixo a pena-base em 01(UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena-base intacta. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, em face da quantidade da pena aplicada, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do CP. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, dada a ausência de informações precisas que atestem possuir o acusado condição econômica favorável. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência física à pessoa e o réu é primário, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em: Prestação Pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com fins sociais, a ser indicada pelo Juízo da Execução, em conformidade com o artigo 45, § 1º, do Código Penal. Promovida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77 do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu a imputação solto, não havendo qualquer alteração fático-jurídica superveniente que justifique a decretação de sua custódia cautelar neste momento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Eventual causa de isenção deverá ser analisada pelo Juízo da execução. Quanto à destinação da arma de fogo apreendida, proceda-se conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se o TRE para fins do disposto no art. 15, III, CF; b) Oficie-se o Instituto de Identificação Civil; c) Expeça-se guia de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELDO DANIZETE VIEIRA

OAB: 61088/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 0001599-11.2023.8.13.0428 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ROSA CPF: 046.050.756-74 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO ROSA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 12 da Lei n° 10.826/2003. Consta na peça inicial que, no dia 06 de maio de 2023, por volta de 09:00 horas, na Fazenda Três Irmãos, nesta cidade e Comarca de Monte Alegre de Minas/MG, o denunciado mantinha, sob sua guarda, uma espingarda, calibre 12, marca Rossi, n.º de série T152155, eficiente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 10157686374, págs. 01/02). A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2024 (ID 10158428756), e a resposta à acusação foi juntada no ID 10208370083. Designada e realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e o réu, ID 10648418503. O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela total procedência da pretensão punitiva, ID 10648418503. Em alegações finais por memoriais, a defesa, pugnou pela absolvição do acusado, ao argumento de ilicitude da prova por violação de domicílio, atipicidade material, ausência de dolo e insuficiência probatória, sustentando que a arma estava desmuniciada, foi entregue espontaneamente e não houve risco concreto à coletividade. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da colaboração do acusado, a consideração da arma desmuniciada como circunstância favorável, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime inicial aberto. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. Preliminarmente, a defesa sustenta a ilicitude da prova, ao argumento de que houve violação de domicílio, sem mandado judicial e sem situação de flagrância delitiva previamente evidenciada. A tese, contudo, não procede. No caso, a diligência policial teve origem em denúncia pretérita acerca da existência de arma de fogo na propriedade do acusado. A posse irregular de arma de fogo constitui crime permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo enquanto o agente mantiver o artefato sob sua guarda, em desconformidade com disposição legal. Assim, estando o acusado em situação de flagrante delito, mostra-se legítima a atuação policial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade domiciliar justamente nas hipóteses de flagrante delito. Portanto, rejeito a preliminar levantada. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 A materialidade ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (REDS: 2023-021273786-001), boletim de ocorrência (ID 10157666880, pág. 22 e ID 10157735032, págs. 01-04), laudo pericial de eficiência de arma de fogo (ID 10157666880, pág. 01), bem como pelos depoimentos e declarações prestadas em juízo, especialmente a confissão da prática delitiva pelo acusado. A autoria delitiva também foi inconteste. A testemunha Paulo Roberto dos Santos, policial militar, informou que a diligência teve origem em denúncia anônima que relatava a existência de arma de fogo na residência do acusado. Afirmou que, ao ser questionado, Marcos Antônio confirmou possuir uma espingarda e, de forma espontânea, entregou o armamento aos policiais, sem oferecer resistência. Esclareceu, ainda, que a arma estava desmuniciada no momento da apreensão. Em fase inquisitorial, o acusado admitiu a posse da espingarda apreendida, afirmando que a arma estava guardada debaixo de sua cama. Declarou que, ao ser questionado pelos policiais, buscou o armamento e o entregou voluntariamente, esclarecendo que os militares não ingressaram em sua residência para realizar buscas. Disse que adquiriu a arma poucos dias antes, sem munições, com a finalidade de defesa pessoal, em razão de supostos roubos ocorridos na região, embora tenha afirmado que nunca chegou a ser roubado. Acrescentou que jamais utilizou ou disparou a espingarda e que não possuía qualquer outra arma de fogo em sua propriedade. Em juízo, confessou a posse da arma, reiterando que não possuía cartuchos, que permaneceu com a espingarda por aproximadamente duas semanas e que a entregou aos policiais quando indagado sobre sua existência. Assim, a versão apresentada pelo acusado encontra respaldo nos depoimentos policiais, especialmente quanto à confirmação espontânea da posse da arma, à entrega voluntária do artefato, à ausência de resistência e à inexistência de munições no momento da ocorrência. O cotejo do conjunto probatório produzido em juízo, corroborado pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, revela que a conduta imputada ao réu amolda-se ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porquanto há elementos seguros a indicar que ele mantinha, sob sua guarda, no interior de sua residência, uma espingarda calibre 12, marca Rossi, n.º de série T152155, eficiente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em alegações finais, a defesa sustenta que a arma estava desmuniciada e que, por essa razão, inexistiria perigo concreto à coletividade. Isso porque o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou guarda de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou local de trabalho do agente. Assim, a configuração do crime não exige a demonstração de efetivo risco concreto, tampouco o uso, disparo ou porte ostensivo do armamento. No caso, todos os elementos do tipo penal encontram-se presentes. A circunstância de a arma estar desmuniciada no momento da apreensão não afasta, por si só, a tipicidade da conduta. Ao contrário, o laudo pericial atestou que o artefato era inclusive eficiente e apto a ser utilizado, o que demonstra sua potencialidade lesiva. No mesmo contexto, não merece acolhida a tese de atipicidade material. A posse irregular de arma de fogo, ainda que no interior da residência e desacompanhada de munições, ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal, consistente na segurança pública e no controle estatal sobre a circulação de armamentos. Com tais considerações, tem-se o acusado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Por fim, o acusado era na data dos fatos imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvida de que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia, devendo responder penalmente pelo cometido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO ROSA, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Antes de realizar a dosimetria propriamente dita, é preciso tecer comentários sobre os parâmetros de valoração, a luz de percuciente cotejo doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. É certo que o art. 59 do CP, ou qualquer outra norma pertinente, não define de maneira específica como deve ser realizado o eventual aumento da pena. Nesse sentido, a jurisprudência construiu, inicialmente, dois critérios distintos e que continuam a dividir entendimentos, sem que nenhum deles tenha alcançado hegemonia ou pacificado os dissídios. Ambos os critérios partiam do aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância. No caso dos delitos de lei de drogas, sendo 10 as circunstâncias avaliadas, o entendimento era de que o padrão de aumento seria de 1/10 (um décimo). No entanto, persistia a controvérsia a respeito de qual deveria ser a 'base de cálculo' para esta aplicação do aumento: se o mínimo da pena abstratamente prevista ou se o intervalo da pena. Ambas as teses foram recepcionadas pelas Cortes Superiores, embora prevaleça o entendimento seja de que a fração de aumento calculada sobre o intervalo entre as penas máximas e mínimas abstratamente cominadas (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF e AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS). De fato, prevaleceu na jurisprudência como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Isso porque, se utilizado como 'base de cálculo' o mínimo da pena, ainda que todas as circunstâncias pesassem em desfavor do acusado, jamais chegar-se-ia ao que o legislador entendeu que deveria ser a pena máxima, ou seja, mesmo o delito mais grave da espécie jamais chegaria à pena máxima. Portanto, materializada a realidade de uma norma inaplicável, em absoluta dissonância com a previsão democrática de estabelecer o máximo da sanção. Assim, a utilização do critério majoritário, no sentido de que a 'base de cálculo' deve ser o intervalo da pena, é mais acertada, uma vez que revela maior deferência à norma penal e a opção democrática do legislador. Superadas referidas controvérsias, é importante destacar que tal método(1/8 e 1/6 sobre o intervalo da pena base e máxima), se visto como simples critério matemático, padece de substancial crítica por ausência de proporcionalidade e por não revelar a efetiva individualização da pena. Nesse cenário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu e firmou a premissa de que as frações decorrentes dos números de vetores elencados pela lei (1/8 e 1/6) são referências, não caracterizando um critério matemático absoluto, mas, sim, um parâmetro de controle de legalidade e proporcionalidade da fundamentação utilizada pelo julgador para majorar a pena. Portanto, atualmente, prevalece que “o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade…” (AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020). No mesmo sentido: "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. (…) Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015 - grifei). Nesse cenário, ausente critério matemático impositivo ou direito subjetivo do réu a determinado parâmetro, passo a dosar a pena atendendo a necessidade de fundamentação idônea e concreta para eventuais majorações, em respeito a discricionariedade vinculada. IV - DOSIMETRIA Na primeira fase, (art. 59 do CP), a CULPABILIDADE não extrapola a normalidade do tipo. O réu não ostenta MAUS ANTECEDENTES (CAC – ID 10643035900). Não há elementos suficientes para valorar negativamente sua PERSONALIDADE ou CONDUTA SOCIAL. Os MOTIVOS e as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: inaplicável ao caso, por se tratar de delito que tutela a segurança pública, sem vítima determinada. Assim sendo, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial do art. 59 do Código Penal desfavorável, fixo a pena-base em 01(UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena-base intacta. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, em face da quantidade da pena aplicada, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do CP. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, dada a ausência de informações precisas que atestem possuir o acusado condição econômica favorável. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência física à pessoa e o réu é primário, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em: Prestação Pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com fins sociais, a ser indicada pelo Juízo da Execução, em conformidade com o artigo 45, § 1º, do Código Penal. Promovida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77 do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu a imputação solto, não havendo qualquer alteração fático-jurídica superveniente que justifique a decretação de sua custódia cautelar neste momento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Eventual causa de isenção deverá ser analisada pelo Juízo da execução. Quanto à destinação da arma de fogo apreendida, proceda-se conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se o TRE para fins do disposto no art. 15, III, CF; b) Oficie-se o Instituto de Identificação Civil; c) Expeça-se guia de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas