0001598-86.2024.8.16.0111
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Manoel Ribas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0001598-86.2024.8.16.0111 Processo: 0001598-86.2024.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 25/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO CARLOS TABORDA Réu(s): ANDERCLEI PLANCHESKI FERNANDO TADEU PLANCHESKI JOÃO FARIA PLANCHESKI WELLER FERREIRA FARIA PLANCHESKI WELTON RUAN FERREIRA PLANCHESKI DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal instaurada, pelo procedimento sumaríssimo, em face de ANDERCLEI PLANCHESKI, FERNANDO TADEU PLANCHESKI, JOÃO FARIA PLANCHESKI, WELLER FERREIRA FARIA PLANCHESKI e WELTON RUAN FERREIRA PLANCHESKI, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público ofertou aos acusados o benefício da suspensão condicional do processo (mov. 57.1). Em decisão de mov. 120.1, este Juízo determinou, previamente à realização da audiência, a intimação dos acusados, por intermédio de defensores constituídos ou nomeados, para manifestarem se aceitavam o benefício da suspensão condicional do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimado (mov. 135), o noticiado ANDERCLEI, por intermédio da defensora nomeada (mov. 150.1), apresentou resposta a acusação (mov. 174) e, embora tenha alegado ausência de justa causa para recebimento da denúncia ante a fragilidade probatória, manifestou aceitação à proposta de suspensão condicional do processo. Intimado (mov. 136), o noticiado WELLER, por intermédio de defensora nomeada (mov. 152.1), apresentou resposta à acusação, na qual requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, ao argumento de que a imputação seria genérica e não individualizaria a conduta de cada acusado. Ademais, recusou a proposta de suspensão condicional do processo (mov. 166). Intimado (mov. 137), o noticiado FERNANDO, por meio de procurador constituído (sem procuração nos autos), e deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 167). Intimado (mov. 139), o noticiado JOÃO, por intermédio de defensora nomeada (mov. 159), apresentou resposta à acusação, na qual arguiu a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia ante a fragilidade probatória e inépcia da inicial, por não ter individualizado as condutas. Por fim, manifestou aceitação da proposta de suspensão condicional do processo apenas de forma subsidiária, condicionando-a ao não acolhimento da tese absolutória. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Inicialmente, determinou-se a intimação dos noticiados exclusivamente para que manifestassem aceitação ou recusa da proposta de suspensão condicional do processo, visando conferir maior celeridade ao feito, em observância aos princípios que regem o procedimento sumaríssimo. Todavia, antes mesmo da realização da audiência, os noticiados anteciparam-se e apresentaram resposta à acusação 3. Das preliminares Embora a Lei n.º 9.099/95 preveja que a resposta à acusação seja apresentada em audiência, após eventual recebimento da denúncia, verifica-se que os noticiados suscitaram, desde logo, as preliminares de ausência de justa causa e de inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória não individualiza suficientemente suas condutas. Todavia, em análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a manifesta ausência de justa causa. Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se amparados pelos elementos informativos coligidos durante o inquérito policial, notadamente boletins de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial, os quais, em tese, dão suporte à imputação do crime previsto no art. 129 do Código Penal. Da mesma forma, não se verifica, em princípio, a alegada inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, permitindo aos noticiados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é entendimento consolidado que, nos crimes praticados em concurso de pessoas, não se exige descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada agente quando os fatos narrados evidenciam atuação conjunta e simultânea dos envolvidos, sendo suficiente a demonstração do liame subjetivo e da participação de cada um no contexto delitivo. Assim, não se identificam, neste momento, elementos que autorizem o reconhecimento da manifesta inépcia da denúncia ou da ausência de justa causa. Ressalte-se, contudo, que as considerações ora expendidas possuem caráter meramente perfunctório, não importando em recebimento da denúncia, questão que será apreciada no momento processual oportuno, em audiência, na forma prevista pela Lei n.º 9.099/95. 4. Considerando a pluralidade de acusados e a diversidade de manifestações quanto à proposta de suspensão condicional do processo, mostra-se necessária a designação de audiência preliminar, tanto para que sejam prestados os esclarecimentos pertinentes aos acusados que manifestaram interesse na aceitação do benefício, quanto para possibilitar a apreciação, em momento processual adequado, das questões suscitadas pelas defesas e da admissibilidade da denúncia. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 29 de setembro de 2026 às 14:00. 5. Intime(m)o (a)(s) denunciado (a)(s) para comparecer (em) à audiência, acompanhado(s) de advogado, sob pena de lhe(s) ser nomeado defensor dativo, advertindo-se que deverá trazer as suas testemunhas de defesa, no máximo de 5 (cinco), independente de intimação, ou apresentar requerimento para intimação com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da audiência (Lei nº 9.099 /95, art. 78 § 1º). 6. Na oportunidade, será primeiramente dada a palavra aos defensores dos acusados para apresentação da resposta à acusação, e, posteriormente, será deliberado sobre o recebimento ou não da denúncia. Na hipótese de recebimento, serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu. 7. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERCLEI PLANCHESKI
Réu FERNANDO TADEU PLANCHESKI
Réu JOãO FARIA PLANCHESKI
Réu WELLER FERREIRA FARIA PLANCHESKI
Réu WELTON RUAN FERREIRA PLANCHESKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDEIR JOSÉ DOS SANTOS
OAB: 69047/PR
PAMELLA DE GODOY CHEMIN
OAB: 56866/PR
BARBARA PEREIRA ZAMPIER
OAB: 89811/PR
LESLIE JOSÉ PEREIRA DE ARRUDA
OAB: 20304/PR
DANIELLE APARECIDA SCUIRA
OAB: 79888/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0001598-86.2024.8.16.0111 Processo: 0001598-86.2024.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 25/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO CARLOS TABORDA Réu(s): ANDERCLEI PLANCHESKI FERNANDO TADEU PLANCHESKI JOÃO FARIA PLANCHESKI WELLER FERREIRA FARIA PLANCHESKI WELTON RUAN FERREIRA PLANCHESKI DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal instaurada, pelo procedimento sumaríssimo, em face de ANDERCLEI PLANCHESKI, FERNANDO TADEU PLANCHESKI, JOÃO FARIA PLANCHESKI, WELLER FERREIRA FARIA PLANCHESKI e WELTON RUAN FERREIRA PLANCHESKI, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público ofertou aos acusados o benefício da suspensão condicional do processo (mov. 57.1). Em decisão de mov. 120.1, este Juízo determinou, previamente à realização da audiência, a intimação dos acusados, por intermédio de defensores constituídos ou nomeados, para manifestarem se aceitavam o benefício da suspensão condicional do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimado (mov. 135), o noticiado ANDERCLEI, por intermédio da defensora nomeada (mov. 150.1), apresentou resposta a acusação (mov. 174) e, embora tenha alegado ausência de justa causa para recebimento da denúncia ante a fragilidade probatória, manifestou aceitação à proposta de suspensão condicional do processo. Intimado (mov. 136), o noticiado WELLER, por intermédio de defensora nomeada (mov. 152.1), apresentou resposta à acusação, na qual requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, ao argumento de que a imputação seria genérica e não individualizaria a conduta de cada acusado. Ademais, recusou a proposta de suspensão condicional do processo (mov. 166). Intimado (mov. 137), o noticiado FERNANDO, por meio de procurador constituído (sem procuração nos autos), e deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 167). Intimado (mov. 139), o noticiado JOÃO, por intermédio de defensora nomeada (mov. 159), apresentou resposta à acusação, na qual arguiu a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia ante a fragilidade probatória e inépcia da inicial, por não ter individualizado as condutas. Por fim, manifestou aceitação da proposta de suspensão condicional do processo apenas de forma subsidiária, condicionando-a ao não acolhimento da tese absolutória. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Inicialmente, determinou-se a intimação dos noticiados exclusivamente para que manifestassem aceitação ou recusa da proposta de suspensão condicional do processo, visando conferir maior celeridade ao feito, em observância aos princípios que regem o procedimento sumaríssimo. Todavia, antes mesmo da realização da audiência, os noticiados anteciparam-se e apresentaram resposta à acusação 3. Das preliminares Embora a Lei n.º 9.099/95 preveja que a resposta à acusação seja apresentada em audiência, após eventual recebimento da denúncia, verifica-se que os noticiados suscitaram, desde logo, as preliminares de ausência de justa causa e de inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória não individualiza suficientemente suas condutas. Todavia, em análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a manifesta ausência de justa causa. Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se amparados pelos elementos informativos coligidos durante o inquérito policial, notadamente boletins de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial, os quais, em tese, dão suporte à imputação do crime previsto no art. 129 do Código Penal. Da mesma forma, não se verifica, em princípio, a alegada inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, permitindo aos noticiados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é entendimento consolidado que, nos crimes praticados em concurso de pessoas, não se exige descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada agente quando os fatos narrados evidenciam atuação conjunta e simultânea dos envolvidos, sendo suficiente a demonstração do liame subjetivo e da participação de cada um no contexto delitivo. Assim, não se identificam, neste momento, elementos que autorizem o reconhecimento da manifesta inépcia da denúncia ou da ausência de justa causa. Ressalte-se, contudo, que as considerações ora expendidas possuem caráter meramente perfunctório, não importando em recebimento da denúncia, questão que será apreciada no momento processual oportuno, em audiência, na forma prevista pela Lei n.º 9.099/95. 4. Considerando a pluralidade de acusados e a diversidade de manifestações quanto à proposta de suspensão condicional do processo, mostra-se necessária a designação de audiência preliminar, tanto para que sejam prestados os esclarecimentos pertinentes aos acusados que manifestaram interesse na aceitação do benefício, quanto para possibilitar a apreciação, em momento processual adequado, das questões suscitadas pelas defesas e da admissibilidade da denúncia. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 29 de setembro de 2026 às 14:00. 5. Intime(m)o (a)(s) denunciado (a)(s) para comparecer (em) à audiência, acompanhado(s) de advogado, sob pena de lhe(s) ser nomeado defensor dativo, advertindo-se que deverá trazer as suas testemunhas de defesa, no máximo de 5 (cinco), independente de intimação, ou apresentar requerimento para intimação com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da audiência (Lei nº 9.099 /95, art. 78 § 1º). 6. Na oportunidade, será primeiramente dada a palavra aos defensores dos acusados para apresentação da resposta à acusação, e, posteriormente, será deliberado sobre o recebimento ou não da denúncia. Na hipótese de recebimento, serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu. 7. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito