0001598-09.2024.8.16.0169
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Tibagi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: tib-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001598-09.2024.8.16.0169 Processo: 0001598-09.2024.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): RAFAEL LUIZ ASSUMPÇÃO DA SILVA (RG: 132739765 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.082.319-36) Rua Francisco de Assis Reis, 100 Santa Paula2 - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público, com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia contra RAFAEL LUIZ ASSUMPÇÃO DA SILVA já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155 caput c.c art. 14, II (1º fato), art. 129, caput (2º fato) e artigo 330 (3º fato), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo código, nos termos da denúncia de mov. 26.1: 1° Fato No dia 9 de julho de 2024, por volta das 12h e 30min, na Rua Victor Taques Billé, 1060, Centro, neste Município e Comarca de Tibagi/PR, o denunciado RAFAEL LUIZ ASSUMPÇÃO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, tentou subtrair para si, coisas alheias móveis, de propriedade da vítima, Luiz Kotacho. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que foi surpreendido pela vítima. 2° Fato No dia 9 de julho de 2024, por volta das 12h e 30min, na Rua Victor Taques Billé, n.° 1060, Centro, neste Município e Comarca de Tibagi/PR, o denunciado RAFAEL LUIZ ASSUMPÇÃO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima, Luiz Kotacho, mediante um golpe conhecido como “rasteira”, causando nesta a seguinte lesão: “escoriações difusas face dorsal de antebraço e cotovelo direito”, conforme laudo de lesão corporal de mov. 1.13. 3° Fato No dia 9 de julho de 2024, por volta das 13h, na Rua Fábio Fanucchi, n.° 550, Centro, neste Município e Comarca de Tibagi/PR, o denunciado RAFAEL LUIZ ASSUMPÇÃO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, qual seja a voz de abordagem emanada pelos policiais Emerson Danilo Costa e Márcio Inácio de Avila, ao tentar se evadir do local. A denúncia foi recebida em 12/07/2024 (mov. 37.1). Citado (mov.47.1), o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 58.1, por meio de defensor nomeado (mov. 49.1), pugnando pela absolvição sumária, sob fundamento da incidência do princípio da insignificância. No mov. 98.1, o acusado constituiu defensor. Em audiência de instrução foi realizada a oitiva da vítima LUIZ KOTACHO (mov. 102.3), das testemunhas MARCIO INÁCIO DE ÁVILA (mov. 102.1) e EMERSON DANILO COSTA (mov. 102.2). Por fim, procedeu-se o interrogatório (mov. 102.4). O Ministério Público apresentou suas alegações finais no mov. 109.1, postulando pela procedência da denúncia com a consequente condenação do acusado como incurso nas sanções nos artigos 155, caput c/c artigo 14, II (1º fato), 129, caput (2º fato) e 330 (3º fato), todos do Código Penal. A defesa, por sua vez, apresentou as derradeiras alegações no mov. 114.1, postulando: a) reconhecimento das atenuantes previstas no artigo 65, inciso III, alíneas b e d do CP; b) redução da pena pelo uso de drogas, conforme artigo 45, § único da Lei 11343/06; c) redução da pena pelos problemas mentais, nos termos do artigo 26, § único do CP; d) reconhecimento do princípio da insignificância em relação ao delito de tentativa de furto; e) absolvição do delito de lesão corporal culposa; f) desconsideração da acusação de desobediência. A decisão de mov. 116.1 converteu em diligência, determinando a manifestação quanto a instauração de incidente de insanidade mental. Posteriormente, a decisão de mov. 127.1 determinou a instauração do incidente. Laudo pericial juntado no mov. 153.1. O Ministério Público apresentou complementação das alegações finais no mov. 160.1, pugnando pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, §único do CP. Por fim, a defesa ratificou as alegações finais apresentadas no mov. 156.1. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao réu RAFAEL LUIZ ASSUMPÇÃO DA SILVA a prática do delito tipificado no artigo 155, caput c/c artigo 14, II, artigo 129, caput e artigo 330, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo código. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo outras prejudiciais de mérito passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito em relação ao delito Dos delitos de furto e lesão corporal (1º e 2º fato) Mérito: Preceitua o tipo penal pelo qual o réu foi denunciado: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. No tocante ao delito de tentativa de furto, consoante doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete, In Manual de Direito Penal, vol. II, pág. 219, “furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. É pois, o assenhoramento da coisa comum com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo.” A objetividade jurídica deste tipo penal é diretamente a posse e, indiretamente, a propriedade. O tipo objetivo é o núcleo do tipo, ou seja, subtrair. Para a prática do delito exige-se o dolo específico, o qual se caracteriza com a vontade consciente de subtrair, acrescido do elemento subjetivo do injusto, que é a finalidade do agente expressa no tipo “para si ou para outrem”, que é o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi. Lesão corporal é a ofensa à integridade corporal ou à saúde, ou seja, o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. A objetividade jurídica deste tipo penal é a incolumidade da pessoa, em sua integridade física e psíquica. A ação incriminada consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e consuma-se quando nestas resultam lesões. Conforme os ensinamentos do doutrinador Aníbal Bruno: “ (...) entende-se por lesão corporal qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica, seja qual for o meio empregado para produzi-la” (In Crimes contra a pessoa, Aníbal Bruno, p. 186). O dolo do crime de lesões corporais é a vontade livre e consciente de produzir dano à integridade física ou à saúde de outrem ou a aceitação do risco de provocar tal resultado. É o chamado animus vulnerandi ou animus laedendi. Considerando que os delitos foram cometidos em um mesmo contexto fático, passo à análise conjunta. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência (movs. 1.12), laudo de lesão corporal (mov. 1.13), auto de avaliação indireto (movs. 66.1), além da prova testemunhal produzida nas duas fases da persecução penal. A autoria, também é certa e recai na pessoa do réu. Em Juízo o acusado disse: “Que confessa o crime; que pegou o saco de latinhas; que entrou na cozinha e ia pegar uma batedeira, mas não deu tempo e foi embora; que ia vender os objetos para comprar pedra; que é usuário de drogas”. A vítima LUIZ KOTACHO em Juízo disse: “Que era meio-dia e estava trabalhando em sua fábrica no fundo da casa com sua esposa; que a esposa do depoente viu alguém na cozinha pela porta de vidro; que foi ver o que era e deu de cara com Rafael em posse de uma batedeira preta da marca Britânia; que Rafael foi para cima do depoente quando o viu, o qual se desequilibrou em uma escada, caiu e machucou o braço; que Rafael correu para a frente da casa para pular a grade, mas quando viu o depoente, foi para cima dele e entraram em luta corporal; que tomou a batedeira da mão de Rafael, se desequilibrou e caiu; que não levou uma rasteira de Rafael; que Rafael empurrou e deu murros no depoente; que deu tapas no rosto, mas não deu socos em Rafael; que ficou com lesões no antebraço e no cotovelo; que Rafael conseguiu pular a grade e foi embora; que Rafael não levou nenhum objeto da casa do depoente; que já conhecia Rafael, pois ele já havia entrado outras vezes em sua casa para pegar latinhas; que foi a terceira vez que Rafael entrou em sua casa; que as outras vezes não viu Rafael entrando em sua casa pois estava trabalhando, mas seus vizinhos contaram; que as lesões vieram de quando Rafael empurrou o depoente e ele caiu da escada”. Por fim, os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência em Juízo relataram: Márcio Inácio de Ávila: “Que estava de serviço com o soldado Costa e foram acionados via telefone por Luiz Kotacho, o qual relatou que haviam invadido sua residência, que conhecia o autor e que entrou em vias de fato com ele, pois estava levando pertences de sua casa; que deslocaram até o endereço, pegaram mais características do autor e o abordaram em seguida; que o autor estava resistindo e não queria acatar as ordens da equipe para ser contido; que o autor confirmou que estava na residência e pensou que não havia ninguém em casa; que diante dos fatos, deram voz de prisão e encaminharam o autor para a delegacia local; que Luiz Kotacho estava fazendo pães no fundo da residência e quando se deparou, o indivíduo estava dentro de sua residência mexendo nas coisas dele; que Luiz Kotacho tentou conter o autor, o qual o derrubou no chão e soltou os objetos que estava levando; que Rafael deu uma rasteira em Luiz Kotacho, o qual tinha lesões aparentes no braço; que abordaram Rafael na avenida Fabio Fanucchi; que Rafael parou, mas falava que não ia preso e não deixava ser revistado; que Luiz Kotacho falou o nome de Rafael pois ele já era conhecido por realizar furtos na região”. Emerson Danilo Costa: “Que estava de serviço com o soldado de Ávila e receberam uma ligação de Luiz Kotacho informando que um indivíduo havia entrado em sua residência e tentado furtar alguns objetos, mas que não conseguiu, pois viu a situação e entrou em lutar corporal contra o indivíduo, que empreendeu fuga do local; que chegando ao local e viram Luiz Kotacho com algumas escoriações, o qual repassou que o indivíduo se tratava de Rafael Assunção; que Rafael já é bem conhecido no meio policial por praticar diversos furtos na região; que iniciaram patrulhamento e encontraram Rafael na avenida Fábio Fanucchi; que Rafael desobedeceu a voz de abordagem; que foi necessário uso de espargidor para acalmar Rafael; que usaram algemas; que deslocaram ao hospital para laudo de lesão e descontaminação de Rafael, e posteriormente à delegacia de polícia; que Rafael não conseguiu levar nada da casa pois Luiz Kotacho o viu; que Luiz Kotacho teve uma luta corporal com Rafael e levou uma rasteira, o que ocasionou escoriações em seu braço; que na época estavam acontecendo vários furtos na cidade e vários eram de autoria de Rafael; que quando abordaram Rafael, ele confirmou que havia entrado na residência de alguém e brigado com a pessoa; que na avenida Fabio Fanucchi Rafael não obedeceu as ordens de parada para abordagem”. Verifica-se que o acusado confessa o delito de tentativa de furto, aduzindo que o intuito era de adquirir drogas. Ademais, além da confissão, tem-se que a vítima relatou os fatos de forma harmônica e detalhada. Em relação aos depoimentos dos policiais, nota-se que os referidos corroboram com o conjunto probatório angariado. Cabe destacar, que o furto trata-se de crime contra o patrimônio e, nesse caso, houve a tentativa da diminuição do patrimônio da vítima, situação satisfatória para o aperfeiçoamento do delito. Em suas alegações finais tanto a defesa argumenta que deve incidir in casu o princípio da insignificância com a consequente absolvição do acusado, em razão da inexpressividade do dano causado. Contudo, não lhe assiste razão, pois a aplicação do princípio da insignificância depende da análise valorativa das circunstâncias do caso concreto, dentre elas, o valor (econômico e afetivo), a relevância do objeto subtraído, o modus operandi adotado para o delito e os antecedentes criminais do réu. Não obstante, dá análise da certidão do oráculo do referido vislumbra-se que possui outras passagens por furto. Além disso, o próprio acusado afirma que cometeu o delito com intuito de manter seu vício em substâncias entorpecentes, motivo pelo qual se verifica a exigência de uma resposta estatal frente à sociedade, máxime para coibir novos atos delitivos. Assim, do conjunto probatório acostado aos autos, restou evidente que de fato o réu incorreu na prática do delito tipificado no artigo 155, caput do Código Penal. Por sua vez, em relação as lesões corporais, o laudo de mov. 1.13, aponta que a vítima apresentava escoriações difusas face dorsal de antebraço e cotovelo direito. Assim, estando referido documento em consonância com a versão dada pela vítima, impõe-se a condenação do acusado. Além do mais, é majoritário o entendimento que a palavra da vítima, quando coerente e firme, respaldada por indícios circunstanciais, como os presentes neste feito é apta a embasar um decreto condenatório, em especial quando firme, coerente, sem vacilação, encontrando eco nos demais depoimentos, bem como nos demais elementos do conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 147 E 129 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS. ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE. PALAVRAS QUE FORAM SUFICIENTES A CAUSAR TEMOR. LESÕES COMPATÍVEIS COM AS AGRESSÕES NARRADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ouvidas em juízo, a vítima e as testemunhas confirmaram as agressões físicas e ameaças perpetradas, as quais teriam ocorrido quando a Acusada adentrou a residência da vítima, sendo certo que os depoimentos/declarações se revelam críveis sob o ponto de vista da coerência epistemológica e tampouco parecem derivar de falsas memórias, ou de algum vício específico ao registro, armazenamento e recordação da memória em relação aos eventos narrados.2. Na hipótese, as ameaças feitas à vítima, dizendo que “você vai me conhecer quando eu lhe der dois tiros na cara” e que “eu vou te matar, nego do diabo” e, ainda, “se alguma acontecer com meu pai, eu vou matar e picar você”, foram suficientes para causar temor e intimidação.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002203-45.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.10.2022)” – Grifo Desta forma, não havendo em favor do acusado nenhuma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida q se impõe. Do delito de desobediência (3º fato). Preceitua o tipo penal: Desobediência Art. 330 do Código Penal - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Quanto ao delito supracitado, não se desconhece que o tipo objetivo, ou seja, conduta típica é desobedecer, ou seja, não atender, não acatar, não cumprir ordem legal. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade de desobedecer, não sendo necessário, consoante já decidiu a jurisprudência, a comprovação do dolo específico, bastando a vontade livre e consciente de desobedecer (RT 518/347). é comando de uma pessoa dirigida a outra, que não admite opção a quem é dirigida. A materialidade do crime restou sobejamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12), aliados a prova testemunhal. A autoria do crime também é inconteste e recai na pessoa do acusado. Senão vejamos: Em Juízo o acusado disse: “Que confessa o crime; que pegou o saco de latinhas; que entrou na cozinha e ia pegar uma batedeira, mas não deu tempo e foi embora; que ia vender os objetos para comprar pedra; que é usuário de drogas”. Por fim, os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência em Juízo relataram: Márcio Inácio de Ávila: “Que estava de serviço com o soldado Costa e foram acionados via telefone por Luiz Kotacho, o qual relatou que haviam invadido sua residência, que conhecia o autor e que entrou em vias de fato com ele, pois estava levando pertences de sua casa; que deslocaram até o endereço, pegaram mais características do autor e o abordaram em seguida; que o autor estava resistindo e não queria acatar as ordens da equipe para ser contido; que o autor confirmou que estava na residência e pensou que não havia ninguém em casa; que diante dos fatos, deram voz de prisão e encaminharam o autor para a delegacia local; que Luiz Kotacho estava fazendo pães no fundo da residência e quando se deparou, o indivíduo estava dentro de sua residência mexendo nas coisas dele; que Luiz Kotacho tentou conter o autor, o qual o derrubou no chão e soltou os objetos que estava levando; que Rafael deu uma rasteira em Luiz Kotacho, o qual tinha lesões aparentes no braço; que abordaram Rafael na avenida Fabio Fanucchi; que Rafael parou, mas falava que não ia preso e não deixava ser revistado; que Luiz Kotacho falou o nome de Rafael pois ele já era conhecido por realizar furtos na região”. Emerson Danilo Costa: “Que estava de serviço com o soldado de Ávila e receberam uma ligação de Luiz Kotacho informando que um indivíduo havia entrado em sua residência e tentado furtar alguns objetos, mas que não conseguiu, pois viu a situação e entrou em lutar corporal contra o indivíduo, que empreendeu fuga do local; que chegando ao local e viram Luiz Kotacho com algumas escoriações, o qual repassou que o indivíduo se tratava de Rafael Assunção; que Rafael já é bem conhecido no meio policial por praticar diversos furtos na região; que iniciaram patrulhamento e encontraram Rafael na avenida Fábio Fanucchi; que Rafael desobedeceu a voz de abordagem; que foi necessário uso de espargidor para acalmar Rafael; que usaram algemas; que deslocaram ao hospital para laudo de lesão e descontaminação de Rafael, e posteriormente à delegacia de polícia; que Rafael não conseguiu levar nada da casa pois Luiz Kotacho o viu; que Luiz Kotacho teve uma luta corporal com Rafael e levou uma rasteira, o que ocasionou escoriações em seu braço; que na época estavam acontecendo vários furtos na cidade e vários eram de autoria de Rafael; que quando abordaram Rafael, ele confirmou que havia entrado na residência de alguém e brigado com a pessoa; que na avenida Fabio Fanucchi Rafael não obedeceu as ordens de parada para abordagem”. Pelo conjunto probatório, em especial os depoimentos prestados pelos policiais militares em Juízo, o pleito condenatório é medida que se impõe. No que tange os depoimentos prestados por policiais, vale ressaltar o pronunciamento do Excelentíssimo Senhor Relator Souza Nery, do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação nº 0433479-70.2010.8.26.0000 que afirma reiteradamente que “ (...) A circunstância de ser policial a testemunha não afeta positiva ou negativamente o valor probante de sua palavra. Aprioristicamente, aquela condição funcional nem confere ao testemunho maior força persuasoria nem o inquina de suspeiçao; afere-se-lhe o mérito e mede-se-lhe o grau de confiabilidade segundo os critérios ordinariamente aplicados.” Da mesma forma tem decidido o Supremo Tribunal Federal em seus julgados: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo só pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (Supremo Tribunal Federal – Habeas Corpus nº 74.608-0 – SP, Rel. Min. Celso de Mello). Nesse sentido: “O depoimento testemunhal do policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descarta-lo e deixar de considera-lo como suporte da condenação pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Walter de Almeida Guilherme, RT 816.548). Assim, diante do conjunto probatório produzido, não restam dúvidas quanto à prática, pelo réu do delito tipificado no art. 330 do Código Penal Brasileiro narrado no 3º fato da denúncia. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 330 DO CP (DESOBEDIÊNCIA) E NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAIS MILITARES QUE, EM SEUS DEPOIMENTOS, FORAM UNÍSSONOS EM AFIRMAR QUE O ACUSADO DESOBEDECEU A ORDEM DE PARADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E RELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 195 DO CTB. ORDEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES, EM ATIVIDADE OSTENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE O ACUSADO ESCOLHER QUAL PENA A CUMPRIR. EVENTUAL DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO, ADEMAIS, QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004016-20.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.05.2022) – Grifo. – APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CP) E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330, CAPUT, DO CP) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE O APELANTE NÃO OBEDECEU A ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS, APESAR DA VIATURA ESTAR COM GIROFLEX E SIRENE LIGADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – FIXAÇÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0039762-81.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 15.02.2022) – Grifo. Também é certo que o acusado agiu livre e conscientemente, ciente da ilicitude de sua conduta, não havendo qualquer afirmação ou prova em sentido contrário. Assim, concluo pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório do réu por inexistirem nos autos elementos que possam excluir o crime ou isentá-lo de pena, vale dizer, causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. III - CONCLUSÃO POSTO ISSO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu RAFAEL LUIZ ASSUMPÇÃO DA SILVA como incurso na sanção do art. 155, caput c/c artigo 14, II (1º fato), 129, caput (2º fato) e 330 (3º fato), ambos do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. Passo, agora, a fixação da pena. Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na exordial acusatória, e tendo em conta o grau de reprovabilidade em vista das circunstâncias fáticas em que envolveram a sua conduta, temos que a culpabilidade deve ser considerada normal à espécie; que não possui maus antecedentes; que sua personalidade é desconhecida; a sua conduta social, nada foi trazido aos autos; o motivo do crime foram normais à espécie; as consequências foram normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo-lhe pena-base no mínimo legal, fixando-a em: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o delito de furto. 03 (três) meses de detenção, para o delito de lesão. 15 dias de detenção e 10 dias-multa, para o delito de desobediência. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Inexistem agravantes. Presente contudo, a atenuante da confissão em relação ao delito de furto, todavia, deixo de valorá-la considerando a pena aplicada no mínimo legal. Causas de especial aumento e diminuição: Presente a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II do CP, no tocante ao 1º fato, razão pela qual diminuo a pena em 1/3, fixando-a em 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Presente, também, a causa de diminuição prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, eis que, ao tempo do crime, o acusado era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos, pelo que reduzo a pena em 1/3, que fica diminuída para: 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, para o 1º fato; 02 (dois) meses de detenção, para o delito de lesão. 10 (dez) dias de detenção e 07 dias-multa, para o delito de desobediência Do concurso material: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. O réu praticou delitos diversos e mediante ações distintas, sendo-lhe aplicável a regra do artigo 69, do Código Penal. PENA DEFINITIVA. Diante da inexistência de outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 12 (doze) dias multa. DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas, de acordo com a dosimetria aplicada e também a condição financeira do réu declarada em seu interrogatório, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (os dias). DA REPARAÇÃO DO DANO. Deixo de fixar valore referente a reparação de danos, considerando que o bem foi recuperado pela vítima REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando o que prescreve o artigo 33, com base em seus § 2°, “c” e § 3º do Código Penal, fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias, sem autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, até às 21:00 horas e nela permanecer até às 06:00 horas do dia seguinte; d) exercer ocupação lícita; e) não ingerir bebidas alcoólicas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. O condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do CP. Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direito, qual sejam: na prestação de serviços à comunidade, 07 (sete) horas semanais, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, facultando-lhe o cumprimento na forma do art. 46, § 3º, do CP, em local a ser indicado pelo município de sua residência observando-se as aptidões do condenado. Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que, in casu, esta será suficiente, posto que poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade. CUSTAS. Condeno o réu, ao pagamento das custas processuais. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Remetam-se os autos para a conta de custas e multa, intimando-se o réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias, conforme Instrução Normativa 65/2021; c) Expeça-se guia de execução; e) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República) f) Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça. Deixo de arbitrar honorários, eis que se fez acompanhar por defensor constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RAFAEL LUIZ ASSUMPçãO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO CORREA TOMCZAK
OAB: 95621/PR
JOÃO PAULO ALEIXO
OAB: 118519/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: tib-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001598-09.2024.8.16.0169 Processo: 0001598-09.2024.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): RAFAEL LUIZ ASSUMPÇÃO DA SILVA (RG: 132739765 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.082.319-36) Rua Francisco de Assis Reis, 100 Santa Paula2 - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público, com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia contra RAFAEL LUIZ ASSUMPÇÃO DA SILVA já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155 caput c.c art. 14, II (1º fato), art. 129, caput (2º fato) e artigo 330 (3º fato), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo código, nos termos da denúncia de mov. 26.1: 1° Fato No dia 9 de julho de 2024, por volta das 12h e 30min, na Rua Victor Taques Billé, 1060, Centro, neste Município e Comarca de Tibagi/PR, o denunciado RAFAEL LUIZ ASSUMPÇÃO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, tentou subtrair para si, coisas alheias móveis, de propriedade da vítima, Luiz Kotacho. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que foi surpreendido pela vítima. 2° Fato No dia 9 de julho de 2024, por volta das 12h e 30min, na Rua Victor Taques Billé, n.° 1060, Centro, neste Município e Comarca de Tibagi/PR, o denunciado RAFAEL LUIZ ASSUMPÇÃO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima, Luiz Kotacho, mediante um golpe conhecido como “rasteira”, causando nesta a seguinte lesão: “escoriações difusas face dorsal de antebraço e cotovelo direito”, conforme laudo de lesão corporal de mov. 1.13. 3° Fato No dia 9 de julho de 2024, por volta das 13h, na Rua Fábio Fanucchi, n.° 550, Centro, neste Município e Comarca de Tibagi/PR, o denunciado RAFAEL LUIZ ASSUMPÇÃO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, qual seja a voz de abordagem emanada pelos policiais Emerson Danilo Costa e Márcio Inácio de Avila, ao tentar se evadir do local. A denúncia foi recebida em 12/07/2024 (mov. 37.1). Citado (mov.47.1), o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 58.1, por meio de defensor nomeado (mov. 49.1), pugnando pela absolvição sumária, sob fundamento da incidência do princípio da insignificância. No mov. 98.1, o acusado constituiu defensor. Em audiência de instrução foi realizada a oitiva da vítima LUIZ KOTACHO (mov. 102.3), das testemunhas MARCIO INÁCIO DE ÁVILA (mov. 102.1) e EMERSON DANILO COSTA (mov. 102.2). Por fim, procedeu-se o interrogatório (mov. 102.4). O Ministério Público apresentou suas alegações finais no mov. 109.1, postulando pela procedência da denúncia com a consequente condenação do acusado como incurso nas sanções nos artigos 155, caput c/c artigo 14, II (1º fato), 129, caput (2º fato) e 330 (3º fato), todos do Código Penal. A defesa, por sua vez, apresentou as derradeiras alegações no mov. 114.1, postulando: a) reconhecimento das atenuantes previstas no artigo 65, inciso III, alíneas b e d do CP; b) redução da pena pelo uso de drogas, conforme artigo 45, § único da Lei 11343/06; c) redução da pena pelos problemas mentais, nos termos do artigo 26, § único do CP; d) reconhecimento do princípio da insignificância em relação ao delito de tentativa de furto; e) absolvição do delito de lesão corporal culposa; f) desconsideração da acusação de desobediência. A decisão de mov. 116.1 converteu em diligência, determinando a manifestação quanto a instauração de incidente de insanidade mental. Posteriormente, a decisão de mov. 127.1 determinou a instauração do incidente. Laudo pericial juntado no mov. 153.1. O Ministério Público apresentou complementação das alegações finais no mov. 160.1, pugnando pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, §único do CP. Por fim, a defesa ratificou as alegações finais apresentadas no mov. 156.1. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao réu RAFAEL LUIZ ASSUMPÇÃO DA SILVA a prática do delito tipificado no artigo 155, caput c/c artigo 14, II, artigo 129, caput e artigo 330, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo código. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo outras prejudiciais de mérito passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito em relação ao delito Dos delitos de furto e lesão corporal (1º e 2º fato) Mérito: Preceitua o tipo penal pelo qual o réu foi denunciado: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. No tocante ao delito de tentativa de furto, consoante doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete, In Manual de Direito Penal, vol. II, pág. 219, “furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. É pois, o assenhoramento da coisa comum com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo.” A objetividade jurídica deste tipo penal é diretamente a posse e, indiretamente, a propriedade. O tipo objetivo é o núcleo do tipo, ou seja, subtrair. Para a prática do delito exige-se o dolo específico, o qual se caracteriza com a vontade consciente de subtrair, acrescido do elemento subjetivo do injusto, que é a finalidade do agente expressa no tipo “para si ou para outrem”, que é o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi. Lesão corporal é a ofensa à integridade corporal ou à saúde, ou seja, o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. A objetividade jurídica deste tipo penal é a incolumidade da pessoa, em sua integridade física e psíquica. A ação incriminada consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e consuma-se quando nestas resultam lesões. Conforme os ensinamentos do doutrinador Aníbal Bruno: “ (...) entende-se por lesão corporal qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica, seja qual for o meio empregado para produzi-la” (In Crimes contra a pessoa, Aníbal Bruno, p. 186). O dolo do crime de lesões corporais é a vontade livre e consciente de produzir dano à integridade física ou à saúde de outrem ou a aceitação do risco de provocar tal resultado. É o chamado animus vulnerandi ou animus laedendi. Considerando que os delitos foram cometidos em um mesmo contexto fático, passo à análise conjunta. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência (movs. 1.12), laudo de lesão corporal (mov. 1.13), auto de avaliação indireto (movs. 66.1), além da prova testemunhal produzida nas duas fases da persecução penal. A autoria, também é certa e recai na pessoa do réu. Em Juízo o acusado disse: “Que confessa o crime; que pegou o saco de latinhas; que entrou na cozinha e ia pegar uma batedeira, mas não deu tempo e foi embora; que ia vender os objetos para comprar pedra; que é usuário de drogas”. A vítima LUIZ KOTACHO em Juízo disse: “Que era meio-dia e estava trabalhando em sua fábrica no fundo da casa com sua esposa; que a esposa do depoente viu alguém na cozinha pela porta de vidro; que foi ver o que era e deu de cara com Rafael em posse de uma batedeira preta da marca Britânia; que Rafael foi para cima do depoente quando o viu, o qual se desequilibrou em uma escada, caiu e machucou o braço; que Rafael correu para a frente da casa para pular a grade, mas quando viu o depoente, foi para cima dele e entraram em luta corporal; que tomou a batedeira da mão de Rafael, se desequilibrou e caiu; que não levou uma rasteira de Rafael; que Rafael empurrou e deu murros no depoente; que deu tapas no rosto, mas não deu socos em Rafael; que ficou com lesões no antebraço e no cotovelo; que Rafael conseguiu pular a grade e foi embora; que Rafael não levou nenhum objeto da casa do depoente; que já conhecia Rafael, pois ele já havia entrado outras vezes em sua casa para pegar latinhas; que foi a terceira vez que Rafael entrou em sua casa; que as outras vezes não viu Rafael entrando em sua casa pois estava trabalhando, mas seus vizinhos contaram; que as lesões vieram de quando Rafael empurrou o depoente e ele caiu da escada”. Por fim, os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência em Juízo relataram: Márcio Inácio de Ávila: “Que estava de serviço com o soldado Costa e foram acionados via telefone por Luiz Kotacho, o qual relatou que haviam invadido sua residência, que conhecia o autor e que entrou em vias de fato com ele, pois estava levando pertences de sua casa; que deslocaram até o endereço, pegaram mais características do autor e o abordaram em seguida; que o autor estava resistindo e não queria acatar as ordens da equipe para ser contido; que o autor confirmou que estava na residência e pensou que não havia ninguém em casa; que diante dos fatos, deram voz de prisão e encaminharam o autor para a delegacia local; que Luiz Kotacho estava fazendo pães no fundo da residência e quando se deparou, o indivíduo estava dentro de sua residência mexendo nas coisas dele; que Luiz Kotacho tentou conter o autor, o qual o derrubou no chão e soltou os objetos que estava levando; que Rafael deu uma rasteira em Luiz Kotacho, o qual tinha lesões aparentes no braço; que abordaram Rafael na avenida Fabio Fanucchi; que Rafael parou, mas falava que não ia preso e não deixava ser revistado; que Luiz Kotacho falou o nome de Rafael pois ele já era conhecido por realizar furtos na região”. Emerson Danilo Costa: “Que estava de serviço com o soldado de Ávila e receberam uma ligação de Luiz Kotacho informando que um indivíduo havia entrado em sua residência e tentado furtar alguns objetos, mas que não conseguiu, pois viu a situação e entrou em lutar corporal contra o indivíduo, que empreendeu fuga do local; que chegando ao local e viram Luiz Kotacho com algumas escoriações, o qual repassou que o indivíduo se tratava de Rafael Assunção; que Rafael já é bem conhecido no meio policial por praticar diversos furtos na região; que iniciaram patrulhamento e encontraram Rafael na avenida Fábio Fanucchi; que Rafael desobedeceu a voz de abordagem; que foi necessário uso de espargidor para acalmar Rafael; que usaram algemas; que deslocaram ao hospital para laudo de lesão e descontaminação de Rafael, e posteriormente à delegacia de polícia; que Rafael não conseguiu levar nada da casa pois Luiz Kotacho o viu; que Luiz Kotacho teve uma luta corporal com Rafael e levou uma rasteira, o que ocasionou escoriações em seu braço; que na época estavam acontecendo vários furtos na cidade e vários eram de autoria de Rafael; que quando abordaram Rafael, ele confirmou que havia entrado na residência de alguém e brigado com a pessoa; que na avenida Fabio Fanucchi Rafael não obedeceu as ordens de parada para abordagem”. Verifica-se que o acusado confessa o delito de tentativa de furto, aduzindo que o intuito era de adquirir drogas. Ademais, além da confissão, tem-se que a vítima relatou os fatos de forma harmônica e detalhada. Em relação aos depoimentos dos policiais, nota-se que os referidos corroboram com o conjunto probatório angariado. Cabe destacar, que o furto trata-se de crime contra o patrimônio e, nesse caso, houve a tentativa da diminuição do patrimônio da vítima, situação satisfatória para o aperfeiçoamento do delito. Em suas alegações finais tanto a defesa argumenta que deve incidir in casu o princípio da insignificância com a consequente absolvição do acusado, em razão da inexpressividade do dano causado. Contudo, não lhe assiste razão, pois a aplicação do princípio da insignificância depende da análise valorativa das circunstâncias do caso concreto, dentre elas, o valor (econômico e afetivo), a relevância do objeto subtraído, o modus operandi adotado para o delito e os antecedentes criminais do réu. Não obstante, dá análise da certidão do oráculo do referido vislumbra-se que possui outras passagens por furto. Além disso, o próprio acusado afirma que cometeu o delito com intuito de manter seu vício em substâncias entorpecentes, motivo pelo qual se verifica a exigência de uma resposta estatal frente à sociedade, máxime para coibir novos atos delitivos. Assim, do conjunto probatório acostado aos autos, restou evidente que de fato o réu incorreu na prática do delito tipificado no artigo 155, caput do Código Penal. Por sua vez, em relação as lesões corporais, o laudo de mov. 1.13, aponta que a vítima apresentava escoriações difusas face dorsal de antebraço e cotovelo direito. Assim, estando referido documento em consonância com a versão dada pela vítima, impõe-se a condenação do acusado. Além do mais, é majoritário o entendimento que a palavra da vítima, quando coerente e firme, respaldada por indícios circunstanciais, como os presentes neste feito é apta a embasar um decreto condenatório, em especial quando firme, coerente, sem vacilação, encontrando eco nos demais depoimentos, bem como nos demais elementos do conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 147 E 129 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS. ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE. PALAVRAS QUE FORAM SUFICIENTES A CAUSAR TEMOR. LESÕES COMPATÍVEIS COM AS AGRESSÕES NARRADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ouvidas em juízo, a vítima e as testemunhas confirmaram as agressões físicas e ameaças perpetradas, as quais teriam ocorrido quando a Acusada adentrou a residência da vítima, sendo certo que os depoimentos/declarações se revelam críveis sob o ponto de vista da coerência epistemológica e tampouco parecem derivar de falsas memórias, ou de algum vício específico ao registro, armazenamento e recordação da memória em relação aos eventos narrados.2. Na hipótese, as ameaças feitas à vítima, dizendo que “você vai me conhecer quando eu lhe der dois tiros na cara” e que “eu vou te matar, nego do diabo” e, ainda, “se alguma acontecer com meu pai, eu vou matar e picar você”, foram suficientes para causar temor e intimidação.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002203-45.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.10.2022)” – Grifo Desta forma, não havendo em favor do acusado nenhuma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida q se impõe. Do delito de desobediência (3º fato). Preceitua o tipo penal: Desobediência Art. 330 do Código Penal - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Quanto ao delito supracitado, não se desconhece que o tipo objetivo, ou seja, conduta típica é desobedecer, ou seja, não atender, não acatar, não cumprir ordem legal. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade de desobedecer, não sendo necessário, consoante já decidiu a jurisprudência, a comprovação do dolo específico, bastando a vontade livre e consciente de desobedecer (RT 518/347). é comando de uma pessoa dirigida a outra, que não admite opção a quem é dirigida. A materialidade do crime restou sobejamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12), aliados a prova testemunhal. A autoria do crime também é inconteste e recai na pessoa do acusado. Senão vejamos: Em Juízo o acusado disse: “Que confessa o crime; que pegou o saco de latinhas; que entrou na cozinha e ia pegar uma batedeira, mas não deu tempo e foi embora; que ia vender os objetos para comprar pedra; que é usuário de drogas”. Por fim, os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência em Juízo relataram: Márcio Inácio de Ávila: “Que estava de serviço com o soldado Costa e foram acionados via telefone por Luiz Kotacho, o qual relatou que haviam invadido sua residência, que conhecia o autor e que entrou em vias de fato com ele, pois estava levando pertences de sua casa; que deslocaram até o endereço, pegaram mais características do autor e o abordaram em seguida; que o autor estava resistindo e não queria acatar as ordens da equipe para ser contido; que o autor confirmou que estava na residência e pensou que não havia ninguém em casa; que diante dos fatos, deram voz de prisão e encaminharam o autor para a delegacia local; que Luiz Kotacho estava fazendo pães no fundo da residência e quando se deparou, o indivíduo estava dentro de sua residência mexendo nas coisas dele; que Luiz Kotacho tentou conter o autor, o qual o derrubou no chão e soltou os objetos que estava levando; que Rafael deu uma rasteira em Luiz Kotacho, o qual tinha lesões aparentes no braço; que abordaram Rafael na avenida Fabio Fanucchi; que Rafael parou, mas falava que não ia preso e não deixava ser revistado; que Luiz Kotacho falou o nome de Rafael pois ele já era conhecido por realizar furtos na região”. Emerson Danilo Costa: “Que estava de serviço com o soldado de Ávila e receberam uma ligação de Luiz Kotacho informando que um indivíduo havia entrado em sua residência e tentado furtar alguns objetos, mas que não conseguiu, pois viu a situação e entrou em lutar corporal contra o indivíduo, que empreendeu fuga do local; que chegando ao local e viram Luiz Kotacho com algumas escoriações, o qual repassou que o indivíduo se tratava de Rafael Assunção; que Rafael já é bem conhecido no meio policial por praticar diversos furtos na região; que iniciaram patrulhamento e encontraram Rafael na avenida Fábio Fanucchi; que Rafael desobedeceu a voz de abordagem; que foi necessário uso de espargidor para acalmar Rafael; que usaram algemas; que deslocaram ao hospital para laudo de lesão e descontaminação de Rafael, e posteriormente à delegacia de polícia; que Rafael não conseguiu levar nada da casa pois Luiz Kotacho o viu; que Luiz Kotacho teve uma luta corporal com Rafael e levou uma rasteira, o que ocasionou escoriações em seu braço; que na época estavam acontecendo vários furtos na cidade e vários eram de autoria de Rafael; que quando abordaram Rafael, ele confirmou que havia entrado na residência de alguém e brigado com a pessoa; que na avenida Fabio Fanucchi Rafael não obedeceu as ordens de parada para abordagem”. Pelo conjunto probatório, em especial os depoimentos prestados pelos policiais militares em Juízo, o pleito condenatório é medida que se impõe. No que tange os depoimentos prestados por policiais, vale ressaltar o pronunciamento do Excelentíssimo Senhor Relator Souza Nery, do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação nº 0433479-70.2010.8.26.0000 que afirma reiteradamente que “ (...) A circunstância de ser policial a testemunha não afeta positiva ou negativamente o valor probante de sua palavra. Aprioristicamente, aquela condição funcional nem confere ao testemunho maior força persuasoria nem o inquina de suspeiçao; afere-se-lhe o mérito e mede-se-lhe o grau de confiabilidade segundo os critérios ordinariamente aplicados.” Da mesma forma tem decidido o Supremo Tribunal Federal em seus julgados: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo só pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (Supremo Tribunal Federal – Habeas Corpus nº 74.608-0 – SP, Rel. Min. Celso de Mello). Nesse sentido: “O depoimento testemunhal do policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descarta-lo e deixar de considera-lo como suporte da condenação pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Walter de Almeida Guilherme, RT 816.548). Assim, diante do conjunto probatório produzido, não restam dúvidas quanto à prática, pelo réu do delito tipificado no art. 330 do Código Penal Brasileiro narrado no 3º fato da denúncia. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 330 DO CP (DESOBEDIÊNCIA) E NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAIS MILITARES QUE, EM SEUS DEPOIMENTOS, FORAM UNÍSSONOS EM AFIRMAR QUE O ACUSADO DESOBEDECEU A ORDEM DE PARADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E RELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 195 DO CTB. ORDEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES, EM ATIVIDADE OSTENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE O ACUSADO ESCOLHER QUAL PENA A CUMPRIR. EVENTUAL DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO, ADEMAIS, QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004016-20.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.05.2022) – Grifo. – APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CP) E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330, CAPUT, DO CP) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE O APELANTE NÃO OBEDECEU A ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS, APESAR DA VIATURA ESTAR COM GIROFLEX E SIRENE LIGADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – FIXAÇÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0039762-81.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 15.02.2022) – Grifo. Também é certo que o acusado agiu livre e conscientemente, ciente da ilicitude de sua conduta, não havendo qualquer afirmação ou prova em sentido contrário. Assim, concluo pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório do réu por inexistirem nos autos elementos que possam excluir o crime ou isentá-lo de pena, vale dizer, causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. III - CONCLUSÃO POSTO ISSO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu RAFAEL LUIZ ASSUMPÇÃO DA SILVA como incurso na sanção do art. 155, caput c/c artigo 14, II (1º fato), 129, caput (2º fato) e 330 (3º fato), ambos do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. Passo, agora, a fixação da pena. Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na exordial acusatória, e tendo em conta o grau de reprovabilidade em vista das circunstâncias fáticas em que envolveram a sua conduta, temos que a culpabilidade deve ser considerada normal à espécie; que não possui maus antecedentes; que sua personalidade é desconhecida; a sua conduta social, nada foi trazido aos autos; o motivo do crime foram normais à espécie; as consequências foram normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo-lhe pena-base no mínimo legal, fixando-a em: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o delito de furto. 03 (três) meses de detenção, para o delito de lesão. 15 dias de detenção e 10 dias-multa, para o delito de desobediência. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Inexistem agravantes. Presente contudo, a atenuante da confissão em relação ao delito de furto, todavia, deixo de valorá-la considerando a pena aplicada no mínimo legal. Causas de especial aumento e diminuição: Presente a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II do CP, no tocante ao 1º fato, razão pela qual diminuo a pena em 1/3, fixando-a em 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Presente, também, a causa de diminuição prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, eis que, ao tempo do crime, o acusado era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos, pelo que reduzo a pena em 1/3, que fica diminuída para: 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, para o 1º fato; 02 (dois) meses de detenção, para o delito de lesão. 10 (dez) dias de detenção e 07 dias-multa, para o delito de desobediência Do concurso material: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. O réu praticou delitos diversos e mediante ações distintas, sendo-lhe aplicável a regra do artigo 69, do Código Penal. PENA DEFINITIVA. Diante da inexistência de outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 12 (doze) dias multa. DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas, de acordo com a dosimetria aplicada e também a condição financeira do réu declarada em seu interrogatório, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (os dias). DA REPARAÇÃO DO DANO. Deixo de fixar valore referente a reparação de danos, considerando que o bem foi recuperado pela vítima REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando o que prescreve o artigo 33, com base em seus § 2°, “c” e § 3º do Código Penal, fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias, sem autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, até às 21:00 horas e nela permanecer até às 06:00 horas do dia seguinte; d) exercer ocupação lícita; e) não ingerir bebidas alcoólicas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. O condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do CP. Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direito, qual sejam: na prestação de serviços à comunidade, 07 (sete) horas semanais, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, facultando-lhe o cumprimento na forma do art. 46, § 3º, do CP, em local a ser indicado pelo município de sua residência observando-se as aptidões do condenado. Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que, in casu, esta será suficiente, posto que poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade. CUSTAS. Condeno o réu, ao pagamento das custas processuais. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Remetam-se os autos para a conta de custas e multa, intimando-se o réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias, conforme Instrução Normativa 65/2021; c) Expeça-se guia de execução; e) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República) f) Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça. Deixo de arbitrar honorários, eis que se fez acompanhar por defensor constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO