Detalhe do processo

0001597-91.2023.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São Mateus do Sul
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0001597-91.2023.8.16.0158 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$34.990,07 Autor(s): NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A Ibere Beckert de Oliveira MAURÍCIO SCHAPIEVSKI Maria Aurea Follador ORLETE MADZGALLA DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar ajuizada por NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em desfavor de MAURÍCIO SCHAPIEVSKI, INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A, IBERÊ BECKERT DE OLIVEIRA, ORLETE MADZGALLA DE OLIVEIRA e MARIA AUREA FOLLADOR. Narra a autora, em síntese, que é concessionária de serviço público federal e que, por força do Contrato de Concessão nº 001/2019 e da Resolução Autorizativa nº 8.101/2019 da ANEEL, foi declarada a utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa das áreas de terras necessárias à implantação da Linha de Transmissão LT 525kV Areia Joinville Sul. Sustenta que a faixa de servidão atinge uma área de 3,6704 ha, integrante do imóvel maior matriculado sob o nº 15.693 no Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul (PR), pertencente ao corréu Maurício Schapievski e demais condôminos. Pleiteou a concessão de liminar de imissão provisória na posse, mediante o depósito prévio da quantia de R$ 34.990,07. A corré INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A compareceu aos autos para manifestar expressamente que não se opõe à instituição da faixa de servidão na Matrícula nº 15.693 (mov. 42.1). Devidamente citados e intimados (conforme certificação de regularidade processual no mov. 243.1, abrangendo os atos de mov. 36.1 para Iberê e Orlete, mov. 51.1 para Maurício, e mov. 228.2 para Maria Aurea), o corréu MAURÍCIO SCHAPIEVSKi apresentou contestação no mov. 51.1, arguindo preliminar de carência de ação por suposta ausência de esgotamento de tratativas negociais extrajudiciais e impugnando o valor da oferta indenizatória, postulando a produção de prova pericial e a fixação de consectários legais. Os demais corréus deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta. A autora apresentou réplica no mov. 129.1, refutando a preliminar arguida, comprovando a realização de reuniões de negociação prévia e defendendo a idoneidade do laudo técnico adotado, bem como rechaçando pretensões indenizatórias extrínsecas aos limites da ação de servidão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre registrar que os Réus IBERÊ BECKERT DE OLIVEIRA, ORLETE MADZGALLA DE OLIVEIRA e MARIA AUREA FOLLADOR, apesar de citados (movs. 36.1 e 228.2), deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sem a incidência de seus efeitos materiais em razão da contestação tempestivamente apresentada pelo corréu MAURÍCIO SCHAPIEVSKI no mov. 51.1 (art. 345, I, do CPC). Da preliminar de carência de ação Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, arguida pelo corréu Maurício Schapievski em sua peça de defesa (mov. 51.1), uma vez que o argumento de que a concessionária autora teria descumprido o dever de promover esforços máximos de negociação amigável não comporta acolhimento. A efetiva resistência oposta em juízo evidencia de forma irrefutável a existência de pretensão resistida e o interesse de agir da autora, preenchendo os requisitos legais e constitucionais para a tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). No mais, não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Não verificando quaisquer motivos para a inversão do ônus probatório, fixo-o nos termos do art. 373, I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito; ocorre que, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a revelia do desapropriado por si só não significa implícita aceitação da oferta, pois a lei impõe a realização de perícia avaliatória a fim de fixar o justo preço, constitucionalmente garantido” (REsp nº 35.520/SP). Logo, entendo imprescindível a realização de nova avaliação do imóvel por perito nomeado por este Juízo. Dessa forma, DETERMINO a produção de prova pericial a fim de apurar o justo valor a ser pago a título de indenização pela servidão administrativa, nomeando como perito LEONARDO PRZYVITOWSKI LEAL, a quem caberá a realização da perícia técnica no imóvel. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do(a) perito(a) é da parte autora (expropriante). Sobre o tema, corrobora a jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E DETERMINOU QUE O ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SEJA SUPORTADO PELA RÉ. DISCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA SOBRE O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. [...] A RESPONSABILIDADE DO ÔNUS FINANCEIRO DOS HONORÁRIOS DO PERITO É DO AUTOR DA DEMANDA, TENDO EM VISTA SER DO EXPROPRIANTE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DA RESPECTIVA PROVA, JÁ QUE TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE PAGAR JUSTA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008038-14.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 04.07.2022). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEVE SER PAGA EXCLUSIVAMENTE PELO EXPROPRIANTE. [...] Ou seja, o ônus do adiantamento dos honorários periciais, nas Ações de Desapropriação e Servidão Administrativa, compete ao Expropriante, independentemente de ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a ‘justa indenização’, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051704-65.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 28.11.2022). Desse modo, apresentada a proposta de honorários pelo expert, intime-se a parte autora para efetuar o depósito respectivo no prazo de 10 (dez) dias. Após efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo técnico avaliatório, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer técnico (§ 1º do art. 477 do CPC). Solicitados esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 477 do CPC). Cumpra-se a Portaria nº 30/2025 naquilo que for aplicável. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MARIA AUREA FOLLADOR

Réu MAURíCIO SCHAPIEVSKI

Autor NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JENIFFER ALINE AVANCINI

OAB: 54904/SC

ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO

OAB: 12049/SC

LILIANA DRIÉLLE NEPPEL CUBAS

OAB: 38137/SC

TADEU KURPIEL JUNIOR

OAB: 81789/PR

TADEU OLIVA KURPIEL

OAB: 19675/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0001597-91.2023.8.16.0158 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$34.990,07 Autor(s): NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A Ibere Beckert de Oliveira MAURÍCIO SCHAPIEVSKI Maria Aurea Follador ORLETE MADZGALLA DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar ajuizada por NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em desfavor de MAURÍCIO SCHAPIEVSKI, INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A, IBERÊ BECKERT DE OLIVEIRA, ORLETE MADZGALLA DE OLIVEIRA e MARIA AUREA FOLLADOR. Narra a autora, em síntese, que é concessionária de serviço público federal e que, por força do Contrato de Concessão nº 001/2019 e da Resolução Autorizativa nº 8.101/2019 da ANEEL, foi declarada a utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa das áreas de terras necessárias à implantação da Linha de Transmissão LT 525kV Areia Joinville Sul. Sustenta que a faixa de servidão atinge uma área de 3,6704 ha, integrante do imóvel maior matriculado sob o nº 15.693 no Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul (PR), pertencente ao corréu Maurício Schapievski e demais condôminos. Pleiteou a concessão de liminar de imissão provisória na posse, mediante o depósito prévio da quantia de R$ 34.990,07. A corré INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A compareceu aos autos para manifestar expressamente que não se opõe à instituição da faixa de servidão na Matrícula nº 15.693 (mov. 42.1). Devidamente citados e intimados (conforme certificação de regularidade processual no mov. 243.1, abrangendo os atos de mov. 36.1 para Iberê e Orlete, mov. 51.1 para Maurício, e mov. 228.2 para Maria Aurea), o corréu MAURÍCIO SCHAPIEVSKi apresentou contestação no mov. 51.1, arguindo preliminar de carência de ação por suposta ausência de esgotamento de tratativas negociais extrajudiciais e impugnando o valor da oferta indenizatória, postulando a produção de prova pericial e a fixação de consectários legais. Os demais corréus deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta. A autora apresentou réplica no mov. 129.1, refutando a preliminar arguida, comprovando a realização de reuniões de negociação prévia e defendendo a idoneidade do laudo técnico adotado, bem como rechaçando pretensões indenizatórias extrínsecas aos limites da ação de servidão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre registrar que os Réus IBERÊ BECKERT DE OLIVEIRA, ORLETE MADZGALLA DE OLIVEIRA e MARIA AUREA FOLLADOR, apesar de citados (movs. 36.1 e 228.2), deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sem a incidência de seus efeitos materiais em razão da contestação tempestivamente apresentada pelo corréu MAURÍCIO SCHAPIEVSKI no mov. 51.1 (art. 345, I, do CPC). Da preliminar de carência de ação Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, arguida pelo corréu Maurício Schapievski em sua peça de defesa (mov. 51.1), uma vez que o argumento de que a concessionária autora teria descumprido o dever de promover esforços máximos de negociação amigável não comporta acolhimento. A efetiva resistência oposta em juízo evidencia de forma irrefutável a existência de pretensão resistida e o interesse de agir da autora, preenchendo os requisitos legais e constitucionais para a tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). No mais, não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Não verificando quaisquer motivos para a inversão do ônus probatório, fixo-o nos termos do art. 373, I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito; ocorre que, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a revelia do desapropriado por si só não significa implícita aceitação da oferta, pois a lei impõe a realização de perícia avaliatória a fim de fixar o justo preço, constitucionalmente garantido” (REsp nº 35.520/SP). Logo, entendo imprescindível a realização de nova avaliação do imóvel por perito nomeado por este Juízo. Dessa forma, DETERMINO a produção de prova pericial a fim de apurar o justo valor a ser pago a título de indenização pela servidão administrativa, nomeando como perito LEONARDO PRZYVITOWSKI LEAL, a quem caberá a realização da perícia técnica no imóvel. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do(a) perito(a) é da parte autora (expropriante). Sobre o tema, corrobora a jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E DETERMINOU QUE O ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SEJA SUPORTADO PELA RÉ. DISCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA SOBRE O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. [...] A RESPONSABILIDADE DO ÔNUS FINANCEIRO DOS HONORÁRIOS DO PERITO É DO AUTOR DA DEMANDA, TENDO EM VISTA SER DO EXPROPRIANTE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DA RESPECTIVA PROVA, JÁ QUE TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE PAGAR JUSTA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008038-14.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 04.07.2022). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEVE SER PAGA EXCLUSIVAMENTE PELO EXPROPRIANTE. [...] Ou seja, o ônus do adiantamento dos honorários periciais, nas Ações de Desapropriação e Servidão Administrativa, compete ao Expropriante, independentemente de ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a ‘justa indenização’, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051704-65.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 28.11.2022). Desse modo, apresentada a proposta de honorários pelo expert, intime-se a parte autora para efetuar o depósito respectivo no prazo de 10 (dez) dias. Após efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo técnico avaliatório, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer técnico (§ 1º do art. 477 do CPC). Solicitados esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 477 do CPC). Cumpra-se a Portaria nº 30/2025 naquilo que for aplicável. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito