Detalhe do processo

0001597-70.2026.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 1597-70.2026.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Ewerton Carlos da Silva 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou EWERTON CARLOS DA SILVA, brasileiro, filho de José Carlos da Silva e Lúcia Soares, nascido em 30 de setembro de 1993, natural de Itapejara D’Oeste /PR, portador da CI.RG. nº 12.639.036-0/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 094.588.159-24, como incurso nas sanções do artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ Em 12 de fevereiro de 2026, por volta das 17h50min em via pública, na rua Abilon de Souza Naves, nº 1607, Bairro Alto da Colina, no Município de Itapejara do Oeste/PR, nesta Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado EWERTON CARLOS DA SILVA, na condução do veículo VW/Parati, cor cinza, violando dever objetivo de cuidado que lhe era exigido, por imprudência, praticou lesão corporal culposa contra a vítima Ivanir José Inhoatto, uma vez sem possuir CNH bem como com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (conforme teste etilômetro o qual atestou 0,66), invadiu a preferencial no cruzamento da via, na qual vinha a motocicleta (modelo e placa não especificada nos autos), conduzida pela vítima, colidindo lateralmente contra este e, com a colisão, produziu as lesões corporais de natureza gravíssima (uma vez que houve amputação de membro), descritas no Laudo Pericial mov. 31.1 e imagens de mov. 1.12/1.13. Ainda, sendo-lhe possível fazê-lo sem risco pessoal, o denunciado, por ocasião dos fatos narrados acima, deixou de prestar socorro à vítima, se evadindo do local” (sic). O réu foi preso em flagrante em 12 de fevereiro de 2026 (eventos 1.1 e 1.18), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares e fiança, que não foi recolhida (evento 21.1).O réu foi colocado em liberdade em 19 de fevereiro de 2026 (evento 29.1), após o decurso do prazo fixado para o recolhimento da fiança. A denúncia, na qual foi requerido o depoimento da vítima e de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 11 de março de 2026 (evento 47.1). Comunicou-se que o réu estava descumprimento a medida cautelar de monitoração eletrônica (eventos 60.1/61.1). O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu (evento 65.1), o que foi deferido (evento 68.1). O mandado de prisão foi cumprido em 09 de abril de 2026 (evento 79.1), realizando-se a audiência de custódia (evento 81). O réu foi citado pessoalmente (evento 91.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando as mesmas pessoas da denúncia (evento 98.1). Não houve absolvição sumária (evento 100.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 130.1/131.4), foram ouvidas a vítima e as 02 (duas) testemunhas. Na sequência interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. O Ministério Público, então (evento 134.1), defendeu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 138.1), requereu a absolvição sob o fundamento da insuficiência de provas ou, subsidiariamente: afastamento da causa de aumento de pena de deixar de prestar socorro à vítima do sinistro; fixação da pena no mínimo legal; incidência da atenuante da confissão, compensando-se com a agravante da reincidência; estabelecimento de regime semiaberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; indeferimento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos; isenção das custas processuais ou a suspensão da sua execução pelo prazo de cinco anos.É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Primeiramente, cabe consignar que a denúncia narra que o réu praticou lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, em via pública, sem possuir a devida habilitação e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como deixou de prestar socorro à vítima, se evadindo do local. Por se tratar da forma qualificada do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, inviável a incidência das causas de aumento previstas nos incisos I e III do § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. O legislador, ao estabelecer penas significativamente mais elevadas para as formas qualificadas dos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, optou por não incluir as causas de aumento previstas para o tipo simples, previstas no §1º do respectivo artigo. Ou seja, as formas qualificadas são tratadas como figuras autônomas, com penas já agravadas, reservando a aplicação das causas de aumento apenas ao tipo simples. Neste sentido: “(...) 5. A aplicação simultânea da qualificadora e da causa de aumento para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa caracteriza excesso de punição. 6. A causa de aumento pela condução sem habilitação deve ser afastada, mantendo-se a condenação apenas da qualificadora de embriaguez ao volante, com redimensionamento da condenação (...)”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0020562-89.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 07.02.2026). Por outro lado, a denúncia imputou expressamente ao réu, além do delito de lesão corporal culposa qualificada na direção de veículo automotor, a conduta de deixar de prestar socorro à vítima, que é prevista como crime autônomo (artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro). Aplicável, no caso, o artigo 383 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena maisgrave. Partindo-se deste ponto, a materialidade dos delitos se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.2), teste de alcoolemia (evento 1.8), documentos (evento 1.17), laudo de lesões corporais nº 21.877/2026 (evento 31.1) e laudo de sanidade física nº 31.697/2026 (evento 69.1). O teste de alcoolemia apontou como resultado 0.66mg/l de teor alcoólico, que é superior ao máximo permitido. A propósito, dispõe o artigo 7º da Resolução nº 432 do CONTRAN, de 23 de janeiro de 2013: “Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I (...)”. A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Neste sentido, Ewerton confessou o cometimento dos crimes ao ser interrogado em Juízo, pois disse que: na data dos fatos ingeriu bebida alcoólica – cachaça – antes de sair na condução do veículo; invadiu a preferencial da via, colidindo com a motocicleta conduzida pela vítima; não possuía carteira de habilitação; se evadiu do local sem prestar socorro por receio de perder o veículo, que era emprestado. A confissão foi corroborada integralmente pelos depoimentos que a vítima Ivanir José Inhoatto e as testemunhas Augusto Hoyer Garcia Miranda e Lucas Felipe Ângelo, policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório: “(...) saiu do serviço nesse horário, veio na sua mão e ele invadiu a sua preferencial e lhe bateu e jogou, fugiu do local sem prestar socorro; (a preferencial era a do senhor?) a preferencial era sua; (e como é que foi, você bateu na lateral dele ou ele te bateu?) ele lhe bateu, estava vindo descendo, ele avançou a sua faixa; (quando você estava passando, ele te tocou e você caiu?) caiu e pegou aquela proteção da moto, na lateral do carro dele, a Parati; (na hora que você caiu, se feriu?) caiu, se feriu e não prestou socorro, fugiu do local; (ele foi embora?) foi embora; (foi atendido pelo SAMU?) pela polícia e SAMU, os policiais fizeram um torniquete também, forte;(era acostumava a andar lá, era um era um caminho que você costumava ir?) era um caminho, um percurso, dava sete quilômetros dali ao serviço, sete para vir e sete para voltar; (e você fazia diariamente?) diariamente, de manhã até às cinco da tarde, esse horário; (foi atendido e ficou quanto tempo no hospital?) ficou uns seis para doze dias internado, teve um tratamento, amputação da perna, “entrou infecção também”, quase morreu; (teve amputação da perna também?) membro da perna, amputação; (a moto deu “PT”?) quase deu “PT”, já vendeu também; (perdeu?) perdeu; (qual é o valor da moto?) cinco mil (...) (não, mas quanto ela avalia?) na tabela seis mil e pouquinho, seis mil e meio, por aí, ela é tabela fixa (...) (um prejuízo de mil reais, pelo que avalia, pelo que o senhor teve?) isso, mais ou menos um prejuízo de mil reais; (o senhor hoje está trabalhando?) não, está afastado do trabalho; (está impossibilitado de trabalhar com aquilo que você fazia?) é, o que fazia não faz mais, está afastado da empresa (...) (ele estava em alta velocidade, como é que foi?) ele desceu, desceu e não parou, não olhou, ele pegou pelo lado; (ia de frente?) é, de frente, “ veio aqui”, pegou na sua mão; (mas a velocidade, o senhor tem noção de quanto que ele estava?) não viu, porque ele só desceu e bateu na sua mão, no lado, estava retornando para sua casa (...)” (Ivanir); “(...) a equipe estava em patrulhamento direção ao bairro Guarani quando foi avisado por um caminhoneiro que estava passando sentido centro, relatou que tinha acontecido um acidente uns metros para frente e que o carro envolvido no acidente teria empreendido fuga, não parou para prestar socorro; já saíram na direção indicada por ele, avistaram o veículo, ele passou as características, seria um veículo preto, modelo parecido com uma Parati; avistaram esse carro alguns metros para cima, na rua do lado da avenida; deram voz de abordagem para ele, ele andou mais uns quinhentos metros até parar definitivo; quando ele parou esse carro, ele já teve que encostar o carro de ré porque estava sem nenhuma condição de condução; ele teve que sair pela janela do carro e já estava bem cambaleante, falando nada com nada, um cheiro forte de álcool; já viram também que o carro estava com um amassado que parecia ter sido desse acidente ocorrido anteriormente e já foi dado a voz de prisão para ele, pela embriaguez no momento; já algemaram ele no local, pelo risco de fuga no meio da cidade, deixaram o veículo, tiraram a chave e deslocaram no local do acidente para ver como é que teria sido, como é que estava a situação; quando chegaram no local, era cerca de quinhentos, um quilômetro para frente, mais ou menos, já viram um monte de gente no local, uma moto caída no chão e um “masculino” sendo atendido por populares; quando chegaram já viram um sangramento massivo na perna dele, a perna já tinha dobrado para trás e saindo bastante sangue; fizeram o primeiro atendimento antes da chegada do SAMU, foi colocado o torniquete nele, que estava sangrando muito e após colocado o torniquete o SAMU já chegou, fez o término do atendimento e deslocou com ele em prioridade para o hospital deItapejara; foram com o Ewerton para o destacamento de Itapejara para fazer a documentação desse acidente, do flagrante; deslocaram mais uma vez para o hospital de Itapejara para ver como estava a situação, o médico relatou que teria sido uma lesão gravíssima, que provavelmente seria a perda do membro, que tinha perdido bastante sangue, parte dos nervos já tinha comprometido; ele já tinha sido deslocado para o hospital aqui em Pato Branco; voltaram para o pelotão, colocaram o Ewerton no compartimento para presos algemado, por causa de fuga e deslocaram para a Central de Flagrantes; foi feita a entrega do autor na Central de Flagrantes; o veículo voltaram pouco depois do acidente, também para ver se estava no local e foi retirado do local por populares, estava sem a chave, alguém entrou, fez a ligação direta e foi embora de acordo com algumas; (o automóvel?) isso (...) uma semana após, foi o pessoal da Anhambi, que a vítima trabalhava lá, chegaram algumas imagens das câmeras de segurança que mostravam o veículo do Ewerton estacionado na esquina, ele sai cantando pneu, perde o controle e entra na preferência e bate de frente com a moto (...) (o senhor viu esse vídeo?) sim; (e pelo que o senhor viu do vídeo, a vítima trafegava numa via que era preferencial dela?) isso, o prolongamento da avenida ela é uma rodovia, ele tem a preferência em toda ela e esse veículo que o autor estava parado, ele estaciona, é um cruzamento em “T”, a moto vem vindo, ele sai cantando pneu, entra para a direita, não consegue fazer a curva e entra na via contrária e bate de frente (...)” (Augusto); “(...) estavam em patrulhamento de rotina perto do No Ponto Norte do bairro Guarani, quando um caminhoneiro apontou: “aquele carro cinza passou por nós e bateu no motoqueiro ali atrás e o motoqueiro tá deitado lá”; de imediato começaram o acompanhamento contra a Parati, ele acelerou por algumas quadras, mas conseguiram alcançar; no momento da abordagem pediram para o “masculino” sair do carro, ele não conseguiu abrir a porta do veículo, teve que sair pela janela; ele já saiu cambaleando, viram que estava em estado de embriaguez avançado; ele ficou em dúvida se acatava ou não a voz de abordagem, mas acabou acatando; posteriormente já colocaram no compartimento do camburão do veículo da viatura e partiram até o local do acidente, para ver se a vítima estava bem; nisso o veículo ficou lá, não tinha como fechar a janela de forma alguma, as portas estavam todas quebradas, não tinha vidro nas janelas do veículo, pelo menos tiraram a chave do veículo no momento e deixaram ele estacionado onde ele deixou, perto de uma igreja na Abilon de Souza Naves; uma vez no local, viram o indivíduo deitado com diversas fraturas na perna, o joelho estraçalhado, acha que pelo menos umas três fraturas expostas; naquele momento pegou o torniquete do seu parceiro que estava no cinto dele, aplicou o torniquete no indivíduo e aguardaram o SAMU no local; posteriormente, o SAMU chegou; depois foram até o SAMU no hospital, ele conseguiu identificar a vítima para colocar no boletim de ocorrência, tiraram as fotos e tudo mais;foram até o segundo pelotão, lá o Ewerton aceitou fazer o teste de bafômetro, tanto que foi gravado, enviaram posteriormente para a Central de Flagrantes o vídeo dele realizando o teste de bafômetro; se não se engana, deu uma lida no boletim, acha que deu 0,66, de alcooletria; nisso foram para Pato Branco, levaram ele para a 12ª Central de Flagrantes; posteriormente foram até o Hospital São Lucas para pegar o código do torniquete, qual foi usado, até o médico falou que provavelmente daria amputação da perna do Ivanir (...)” (Lucas). Referidos depoimentos amparam totalmente a narrativa da denúncia. Diferentemente do alegado pela Defesa, não ilide a consumação do delito de deixar de prestar socorro o fato que a omissão do réu seja suprida por terceiros, conforme disposição expressa do parágrafo único do artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro. Em razão de tais aspectos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que o réu: conduzia veículo automotor, na via pública, com a capacidade automotora alterada em razão da influência de álcool; deixou de observar o dever de cuidado objetivo, invadindo a preferencial da via, provocando a colisão que provocou lesões corporais gravíssimas na vítima Ivanir; deixou o local do acidente sem prestar imediato socorro à vítima. Plenamente caracterizado, pois, os crimes previstos nos artigos 303, § 2º e 304, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade das condutas do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Ewerton Carlos da Silva como incurso nas sanções dos artigos 303, § 2º e 304, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Individualização da pena4.1. Lesão corporal culposa qualificada na direção de veículo automotor a) circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, observa-se que houve culpa inconsciente por parte do réu. Possui maus antecedentes (autos nº 3426- 72.2015.8.16.0131 desta Vara – evento 13.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a ausência do dever de cuidado, que é inerente ao tipo penal. Inexistem circunstâncias que pudessem ser consideradas em desfavor do réu nesta fase além daquelas inerentes ao tipo penal. As consequências desfavorecem o réu, pois provocou a amputação da perna da vítima, ocasionando limitação e sequela permanente pela perda irreversível do membro, o que aumentou a reprovabilidade da sua conduta. Neste sentido: “TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, “CAPUT”, DO CTB). (...) 2) DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE. LESÃO PERMANENTE. RESULTADO QUE SUPERA O ORDINÁRIO AO TIPO CULPOSO. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0016194-43.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.03.2026)”. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do evento. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base acima no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro), unicamente em razão dos antecedentes do réu e consequências do crime. Ressalto que aumentei 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias a cada circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena, bem como que usei a mesma proporção no prazo da proibição da habilitação. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e as agravantes da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 65-13.2016.8.16.0131, 3611- 37.2020.8.16.0131 e 3767-88.2021.8.16.0131 todos desta Vara – evento 13.1) e da condução do veículo sem possuir carteira de habilitação (artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro). Ademais, a reincidência deve ser consideradapreponderante sobre a confissão, haja vista que é reiterada e de acordo com o disposto no artigo 67 do Código Penal. Assim, aumento a pena em um terço – 11 (onze) meses de reclusão e 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de proibição – resultando em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro). d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor. 4.2. Deixar de prestar socorro à vítima a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 3426- 72.2015.8.16.0131 desta Vara – evento 13.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. Não restou esclarecido o motivo do delito. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu nesta fase além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desta natureza. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base acima no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, unicamente em razão dos antecedentes do réu. Ressalto que aumentei 22 (vinte e dois) dias a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e as agravantes da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 65-13.2016.8.16.0131, 3611- 37.2020.8.16.0131 e 3767-88.2021.8.16.0131 todos desta Vara – evento 13.1) eda condução do veículo sem possuir carteira de habilitação (artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro). A reincidência deve ser considerada preponderante sobre a confissão, conforme já consignado. Assim, aumento a pena em um terço – 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção – resultando em 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. 4.3. Concurso de crimes Os crimes foram praticados em concurso material, razão pela qual as penas devem ser somadas, conforme disposto no artigo 69 do Código Penal. Portanto, fica o réu definitivamente condenado em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor. 4.4. Regime inicial Levando-se em conta a reincidência e os péssimos antecedentes do réu, demonstrando que não possui nenhum senso de responsabilidade, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão e o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena de detenção, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal. Neste sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu possuidor de maus antecedentes e reincidente, ainda que condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, é possível a fixação do regime fechado para o iníciode cumprimento da reprimenda (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.467.808/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024); “(...) Quando o réu é reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - no caso, os maus antecedentes - a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão. Precedentes (...)”. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.086/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024) A pena de reclusão deverá ser executada primeiramente (artigo 76 do Código Penal). 4.5. Substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, tendo em vista o tempo da pena privativa de liberdade aplicada, reincidência e péssimos antecedentes do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. Prisão Mantenho a prisão do réu, haja vista que houve decretação da sua custódia preventiva no curso do processo (evento 68.1), subsistindo as razões que ocasionaram a medida, reportando-me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão. 6. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Incabível a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do seu parcelamento, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Deixo de fixar valor a título de reparação mínima pelos danos causados pelas infrações, ante a ausência de indicação na denúncia da importância pretendida (STJ – RESP 1.986.672/SC). Reconheço em favor do réu a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo. Após o trânsito em julgado da sentença: a)expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, CONTRAN e DETRAN/PR (artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro); c) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) caso não haja reclamação por nenhum interessado, destruam-se as chaves apreendidas, mediante a lavratura do respectivo termo; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 21 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EWERTON CARLOS DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THYAGO VARGAS FERREIRA

OAB: 59456849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 1597-70.2026.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Ewerton Carlos da Silva 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou EWERTON CARLOS DA SILVA, brasileiro, filho de José Carlos da Silva e Lúcia Soares, nascido em 30 de setembro de 1993, natural de Itapejara D’Oeste /PR, portador da CI.RG. nº 12.639.036-0/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 094.588.159-24, como incurso nas sanções do artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ Em 12 de fevereiro de 2026, por volta das 17h50min em via pública, na rua Abilon de Souza Naves, nº 1607, Bairro Alto da Colina, no Município de Itapejara do Oeste/PR, nesta Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado EWERTON CARLOS DA SILVA, na condução do veículo VW/Parati, cor cinza, violando dever objetivo de cuidado que lhe era exigido, por imprudência, praticou lesão corporal culposa contra a vítima Ivanir José Inhoatto, uma vez sem possuir CNH bem como com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (conforme teste etilômetro o qual atestou 0,66), invadiu a preferencial no cruzamento da via, na qual vinha a motocicleta (modelo e placa não especificada nos autos), conduzida pela vítima, colidindo lateralmente contra este e, com a colisão, produziu as lesões corporais de natureza gravíssima (uma vez que houve amputação de membro), descritas no Laudo Pericial mov. 31.1 e imagens de mov. 1.12/1.13. Ainda, sendo-lhe possível fazê-lo sem risco pessoal, o denunciado, por ocasião dos fatos narrados acima, deixou de prestar socorro à vítima, se evadindo do local” (sic). O réu foi preso em flagrante em 12 de fevereiro de 2026 (eventos 1.1 e 1.18), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares e fiança, que não foi recolhida (evento 21.1).O réu foi colocado em liberdade em 19 de fevereiro de 2026 (evento 29.1), após o decurso do prazo fixado para o recolhimento da fiança. A denúncia, na qual foi requerido o depoimento da vítima e de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 11 de março de 2026 (evento 47.1). Comunicou-se que o réu estava descumprimento a medida cautelar de monitoração eletrônica (eventos 60.1/61.1). O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu (evento 65.1), o que foi deferido (evento 68.1). O mandado de prisão foi cumprido em 09 de abril de 2026 (evento 79.1), realizando-se a audiência de custódia (evento 81). O réu foi citado pessoalmente (evento 91.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando as mesmas pessoas da denúncia (evento 98.1). Não houve absolvição sumária (evento 100.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 130.1/131.4), foram ouvidas a vítima e as 02 (duas) testemunhas. Na sequência interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. O Ministério Público, então (evento 134.1), defendeu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 138.1), requereu a absolvição sob o fundamento da insuficiência de provas ou, subsidiariamente: afastamento da causa de aumento de pena de deixar de prestar socorro à vítima do sinistro; fixação da pena no mínimo legal; incidência da atenuante da confissão, compensando-se com a agravante da reincidência; estabelecimento de regime semiaberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; indeferimento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos; isenção das custas processuais ou a suspensão da sua execução pelo prazo de cinco anos.É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Primeiramente, cabe consignar que a denúncia narra que o réu praticou lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, em via pública, sem possuir a devida habilitação e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como deixou de prestar socorro à vítima, se evadindo do local. Por se tratar da forma qualificada do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, inviável a incidência das causas de aumento previstas nos incisos I e III do § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. O legislador, ao estabelecer penas significativamente mais elevadas para as formas qualificadas dos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, optou por não incluir as causas de aumento previstas para o tipo simples, previstas no §1º do respectivo artigo. Ou seja, as formas qualificadas são tratadas como figuras autônomas, com penas já agravadas, reservando a aplicação das causas de aumento apenas ao tipo simples. Neste sentido: “(...) 5. A aplicação simultânea da qualificadora e da causa de aumento para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa caracteriza excesso de punição. 6. A causa de aumento pela condução sem habilitação deve ser afastada, mantendo-se a condenação apenas da qualificadora de embriaguez ao volante, com redimensionamento da condenação (...)”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0020562-89.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 07.02.2026). Por outro lado, a denúncia imputou expressamente ao réu, além do delito de lesão corporal culposa qualificada na direção de veículo automotor, a conduta de deixar de prestar socorro à vítima, que é prevista como crime autônomo (artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro). Aplicável, no caso, o artigo 383 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena maisgrave. Partindo-se deste ponto, a materialidade dos delitos se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.2), teste de alcoolemia (evento 1.8), documentos (evento 1.17), laudo de lesões corporais nº 21.877/2026 (evento 31.1) e laudo de sanidade física nº 31.697/2026 (evento 69.1). O teste de alcoolemia apontou como resultado 0.66mg/l de teor alcoólico, que é superior ao máximo permitido. A propósito, dispõe o artigo 7º da Resolução nº 432 do CONTRAN, de 23 de janeiro de 2013: “Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I (...)”. A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Neste sentido, Ewerton confessou o cometimento dos crimes ao ser interrogado em Juízo, pois disse que: na data dos fatos ingeriu bebida alcoólica – cachaça – antes de sair na condução do veículo; invadiu a preferencial da via, colidindo com a motocicleta conduzida pela vítima; não possuía carteira de habilitação; se evadiu do local sem prestar socorro por receio de perder o veículo, que era emprestado. A confissão foi corroborada integralmente pelos depoimentos que a vítima Ivanir José Inhoatto e as testemunhas Augusto Hoyer Garcia Miranda e Lucas Felipe Ângelo, policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório: “(...) saiu do serviço nesse horário, veio na sua mão e ele invadiu a sua preferencial e lhe bateu e jogou, fugiu do local sem prestar socorro; (a preferencial era a do senhor?) a preferencial era sua; (e como é que foi, você bateu na lateral dele ou ele te bateu?) ele lhe bateu, estava vindo descendo, ele avançou a sua faixa; (quando você estava passando, ele te tocou e você caiu?) caiu e pegou aquela proteção da moto, na lateral do carro dele, a Parati; (na hora que você caiu, se feriu?) caiu, se feriu e não prestou socorro, fugiu do local; (ele foi embora?) foi embora; (foi atendido pelo SAMU?) pela polícia e SAMU, os policiais fizeram um torniquete também, forte;(era acostumava a andar lá, era um era um caminho que você costumava ir?) era um caminho, um percurso, dava sete quilômetros dali ao serviço, sete para vir e sete para voltar; (e você fazia diariamente?) diariamente, de manhã até às cinco da tarde, esse horário; (foi atendido e ficou quanto tempo no hospital?) ficou uns seis para doze dias internado, teve um tratamento, amputação da perna, “entrou infecção também”, quase morreu; (teve amputação da perna também?) membro da perna, amputação; (a moto deu “PT”?) quase deu “PT”, já vendeu também; (perdeu?) perdeu; (qual é o valor da moto?) cinco mil (...) (não, mas quanto ela avalia?) na tabela seis mil e pouquinho, seis mil e meio, por aí, ela é tabela fixa (...) (um prejuízo de mil reais, pelo que avalia, pelo que o senhor teve?) isso, mais ou menos um prejuízo de mil reais; (o senhor hoje está trabalhando?) não, está afastado do trabalho; (está impossibilitado de trabalhar com aquilo que você fazia?) é, o que fazia não faz mais, está afastado da empresa (...) (ele estava em alta velocidade, como é que foi?) ele desceu, desceu e não parou, não olhou, ele pegou pelo lado; (ia de frente?) é, de frente, “ veio aqui”, pegou na sua mão; (mas a velocidade, o senhor tem noção de quanto que ele estava?) não viu, porque ele só desceu e bateu na sua mão, no lado, estava retornando para sua casa (...)” (Ivanir); “(...) a equipe estava em patrulhamento direção ao bairro Guarani quando foi avisado por um caminhoneiro que estava passando sentido centro, relatou que tinha acontecido um acidente uns metros para frente e que o carro envolvido no acidente teria empreendido fuga, não parou para prestar socorro; já saíram na direção indicada por ele, avistaram o veículo, ele passou as características, seria um veículo preto, modelo parecido com uma Parati; avistaram esse carro alguns metros para cima, na rua do lado da avenida; deram voz de abordagem para ele, ele andou mais uns quinhentos metros até parar definitivo; quando ele parou esse carro, ele já teve que encostar o carro de ré porque estava sem nenhuma condição de condução; ele teve que sair pela janela do carro e já estava bem cambaleante, falando nada com nada, um cheiro forte de álcool; já viram também que o carro estava com um amassado que parecia ter sido desse acidente ocorrido anteriormente e já foi dado a voz de prisão para ele, pela embriaguez no momento; já algemaram ele no local, pelo risco de fuga no meio da cidade, deixaram o veículo, tiraram a chave e deslocaram no local do acidente para ver como é que teria sido, como é que estava a situação; quando chegaram no local, era cerca de quinhentos, um quilômetro para frente, mais ou menos, já viram um monte de gente no local, uma moto caída no chão e um “masculino” sendo atendido por populares; quando chegaram já viram um sangramento massivo na perna dele, a perna já tinha dobrado para trás e saindo bastante sangue; fizeram o primeiro atendimento antes da chegada do SAMU, foi colocado o torniquete nele, que estava sangrando muito e após colocado o torniquete o SAMU já chegou, fez o término do atendimento e deslocou com ele em prioridade para o hospital deItapejara; foram com o Ewerton para o destacamento de Itapejara para fazer a documentação desse acidente, do flagrante; deslocaram mais uma vez para o hospital de Itapejara para ver como estava a situação, o médico relatou que teria sido uma lesão gravíssima, que provavelmente seria a perda do membro, que tinha perdido bastante sangue, parte dos nervos já tinha comprometido; ele já tinha sido deslocado para o hospital aqui em Pato Branco; voltaram para o pelotão, colocaram o Ewerton no compartimento para presos algemado, por causa de fuga e deslocaram para a Central de Flagrantes; foi feita a entrega do autor na Central de Flagrantes; o veículo voltaram pouco depois do acidente, também para ver se estava no local e foi retirado do local por populares, estava sem a chave, alguém entrou, fez a ligação direta e foi embora de acordo com algumas; (o automóvel?) isso (...) uma semana após, foi o pessoal da Anhambi, que a vítima trabalhava lá, chegaram algumas imagens das câmeras de segurança que mostravam o veículo do Ewerton estacionado na esquina, ele sai cantando pneu, perde o controle e entra na preferência e bate de frente com a moto (...) (o senhor viu esse vídeo?) sim; (e pelo que o senhor viu do vídeo, a vítima trafegava numa via que era preferencial dela?) isso, o prolongamento da avenida ela é uma rodovia, ele tem a preferência em toda ela e esse veículo que o autor estava parado, ele estaciona, é um cruzamento em “T”, a moto vem vindo, ele sai cantando pneu, entra para a direita, não consegue fazer a curva e entra na via contrária e bate de frente (...)” (Augusto); “(...) estavam em patrulhamento de rotina perto do No Ponto Norte do bairro Guarani, quando um caminhoneiro apontou: “aquele carro cinza passou por nós e bateu no motoqueiro ali atrás e o motoqueiro tá deitado lá”; de imediato começaram o acompanhamento contra a Parati, ele acelerou por algumas quadras, mas conseguiram alcançar; no momento da abordagem pediram para o “masculino” sair do carro, ele não conseguiu abrir a porta do veículo, teve que sair pela janela; ele já saiu cambaleando, viram que estava em estado de embriaguez avançado; ele ficou em dúvida se acatava ou não a voz de abordagem, mas acabou acatando; posteriormente já colocaram no compartimento do camburão do veículo da viatura e partiram até o local do acidente, para ver se a vítima estava bem; nisso o veículo ficou lá, não tinha como fechar a janela de forma alguma, as portas estavam todas quebradas, não tinha vidro nas janelas do veículo, pelo menos tiraram a chave do veículo no momento e deixaram ele estacionado onde ele deixou, perto de uma igreja na Abilon de Souza Naves; uma vez no local, viram o indivíduo deitado com diversas fraturas na perna, o joelho estraçalhado, acha que pelo menos umas três fraturas expostas; naquele momento pegou o torniquete do seu parceiro que estava no cinto dele, aplicou o torniquete no indivíduo e aguardaram o SAMU no local; posteriormente, o SAMU chegou; depois foram até o SAMU no hospital, ele conseguiu identificar a vítima para colocar no boletim de ocorrência, tiraram as fotos e tudo mais;foram até o segundo pelotão, lá o Ewerton aceitou fazer o teste de bafômetro, tanto que foi gravado, enviaram posteriormente para a Central de Flagrantes o vídeo dele realizando o teste de bafômetro; se não se engana, deu uma lida no boletim, acha que deu 0,66, de alcooletria; nisso foram para Pato Branco, levaram ele para a 12ª Central de Flagrantes; posteriormente foram até o Hospital São Lucas para pegar o código do torniquete, qual foi usado, até o médico falou que provavelmente daria amputação da perna do Ivanir (...)” (Lucas). Referidos depoimentos amparam totalmente a narrativa da denúncia. Diferentemente do alegado pela Defesa, não ilide a consumação do delito de deixar de prestar socorro o fato que a omissão do réu seja suprida por terceiros, conforme disposição expressa do parágrafo único do artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro. Em razão de tais aspectos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que o réu: conduzia veículo automotor, na via pública, com a capacidade automotora alterada em razão da influência de álcool; deixou de observar o dever de cuidado objetivo, invadindo a preferencial da via, provocando a colisão que provocou lesões corporais gravíssimas na vítima Ivanir; deixou o local do acidente sem prestar imediato socorro à vítima. Plenamente caracterizado, pois, os crimes previstos nos artigos 303, § 2º e 304, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade das condutas do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Ewerton Carlos da Silva como incurso nas sanções dos artigos 303, § 2º e 304, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Individualização da pena4.1. Lesão corporal culposa qualificada na direção de veículo automotor a) circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, observa-se que houve culpa inconsciente por parte do réu. Possui maus antecedentes (autos nº 3426- 72.2015.8.16.0131 desta Vara – evento 13.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a ausência do dever de cuidado, que é inerente ao tipo penal. Inexistem circunstâncias que pudessem ser consideradas em desfavor do réu nesta fase além daquelas inerentes ao tipo penal. As consequências desfavorecem o réu, pois provocou a amputação da perna da vítima, ocasionando limitação e sequela permanente pela perda irreversível do membro, o que aumentou a reprovabilidade da sua conduta. Neste sentido: “TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, “CAPUT”, DO CTB). (...) 2) DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE. LESÃO PERMANENTE. RESULTADO QUE SUPERA O ORDINÁRIO AO TIPO CULPOSO. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0016194-43.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.03.2026)”. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do evento. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base acima no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro), unicamente em razão dos antecedentes do réu e consequências do crime. Ressalto que aumentei 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias a cada circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena, bem como que usei a mesma proporção no prazo da proibição da habilitação. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e as agravantes da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 65-13.2016.8.16.0131, 3611- 37.2020.8.16.0131 e 3767-88.2021.8.16.0131 todos desta Vara – evento 13.1) e da condução do veículo sem possuir carteira de habilitação (artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro). Ademais, a reincidência deve ser consideradapreponderante sobre a confissão, haja vista que é reiterada e de acordo com o disposto no artigo 67 do Código Penal. Assim, aumento a pena em um terço – 11 (onze) meses de reclusão e 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de proibição – resultando em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro). d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor. 4.2. Deixar de prestar socorro à vítima a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 3426- 72.2015.8.16.0131 desta Vara – evento 13.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. Não restou esclarecido o motivo do delito. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu nesta fase além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desta natureza. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base acima no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, unicamente em razão dos antecedentes do réu. Ressalto que aumentei 22 (vinte e dois) dias a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e as agravantes da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 65-13.2016.8.16.0131, 3611- 37.2020.8.16.0131 e 3767-88.2021.8.16.0131 todos desta Vara – evento 13.1) eda condução do veículo sem possuir carteira de habilitação (artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro). A reincidência deve ser considerada preponderante sobre a confissão, conforme já consignado. Assim, aumento a pena em um terço – 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção – resultando em 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. 4.3. Concurso de crimes Os crimes foram praticados em concurso material, razão pela qual as penas devem ser somadas, conforme disposto no artigo 69 do Código Penal. Portanto, fica o réu definitivamente condenado em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor. 4.4. Regime inicial Levando-se em conta a reincidência e os péssimos antecedentes do réu, demonstrando que não possui nenhum senso de responsabilidade, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão e o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena de detenção, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal. Neste sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu possuidor de maus antecedentes e reincidente, ainda que condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, é possível a fixação do regime fechado para o iníciode cumprimento da reprimenda (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.467.808/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024); “(...) Quando o réu é reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - no caso, os maus antecedentes - a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão. Precedentes (...)”. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.086/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024) A pena de reclusão deverá ser executada primeiramente (artigo 76 do Código Penal). 4.5. Substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, tendo em vista o tempo da pena privativa de liberdade aplicada, reincidência e péssimos antecedentes do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. Prisão Mantenho a prisão do réu, haja vista que houve decretação da sua custódia preventiva no curso do processo (evento 68.1), subsistindo as razões que ocasionaram a medida, reportando-me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão. 6. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Incabível a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do seu parcelamento, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Deixo de fixar valor a título de reparação mínima pelos danos causados pelas infrações, ante a ausência de indicação na denúncia da importância pretendida (STJ – RESP 1.986.672/SC). Reconheço em favor do réu a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo. Após o trânsito em julgado da sentença: a)expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, CONTRAN e DETRAN/PR (artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro); c) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) caso não haja reclamação por nenhum interessado, destruam-se as chaves apreendidas, mediante a lavratura do respectivo termo; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 21 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito