Detalhe do processo

0001597-27.2025.8.16.0189

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0001597-27.2025.8.16.0189 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA DE NAZARETH PINTO DE SOUZA Requerido(s): ALEXANDRE DE SOUZA PASSOS representado(a) por MARIA DE NAZARETH PINTO DE SOUZA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela ajuizada por MARIA DE NAZARETH PINTO DE SOUZA em face de seu filho, ALEXANDRE DE SOUZA PASSOS. Foi recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça, deferida a curatela provisória, designada a audiência de entrevista e determinado o estudo social (mov. 10.1). Ciência Ministerial (mov. 23.1) Foi realizada a audiência de entrevista do interditando (mov. 43). A defensoria pública apresentou impugnação a curatela provisória (mov. 54.1). Foi juntado o laudo do estudo social (mov. 55.1). Foi juntada a perícia médica (mov. 57). A parte autora pugnou pela decretação da interdição de Alexandre de Souza Passos, a fim de declarar a sua incapacidade relativa para gerir atos de natureza patrimonial e negocial. (mov. 59.1) A Defensoria Pública impugnou o laudo pericial médico por contradição e omissão, e reiterou o pedido subsidiário, pugnando pela decretação da curatela restrita aos atos patrimoniais, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência da Lei nº 13.146/2015. (mov. 62.1). O Ministério Público manifestou-se positivamente a fim de decretar a curatela do interditando Alexandre de Souza Passos, reconhecendo-o como relativamente incapaz, e que os limites da curatela sejam fixados restritivamente aos atos de patrimonial e negocial. (mov. 65.1). Houve resposta do Dr. Ramonn Raymohn B. Varela acerca da impugnação apresentada pela Defensoria Pública (mov. 72). A parte autora, a Defensoria Pública e o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente à procedência do pedido inicial (movs. 75, 76 e 81). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A requerente da presente ação, Sra. Maria de Nazareth Pinto de Souza, é mãe do interditando Alexandre de Souza Passos. Na inicial, a requerente alega que, embora maior de idade (46 anos), seu filho encontra-se em condição de incapacidade psíquica, portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), estando submetido a tratamento médico contínuo, com uso de medicamentos como Olanzapina e Decanoato de Haloperidol. A autora informa que a única fonte de renda dela e de Alexandre é o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário-mínimo mensal, com o qual arca com todas as despesas da residência, incluindo aluguel, contas de luz e água, medicamentos e outros encargos essenciais. Diante dessa situação, a requerente postula a interdição do Sr. Alexandre, bem como sua nomeação como curadora definitiva, a fim de representá-lo em todos os atos da vida civil. Durante a entrevista realizada em 21 de maio de 2025, o interditando respondeu inicialmente sua idade, relatou que não possui profissão ou histórico de trabalho ao longo da vida, afirmou saber ler e escrever e que completou o segundo grau. Contudo, afirmou que não prosseguiu nos estudos após concluir o ensino fundamental devido a dores de cabeça e limitações financeiras. Relatou morar com a mãe, que não trabalha, mas recebe o benefício, embora o interditando não soubesse o valor exato de um salário-mínimo, chegou a supor entre R$ 1.200,00 e R$ 1.600,00. Alexandre declarou não manter contato com o pai e confirmou o uso regular de medicação. Reportou episódios de autoagressão, com socos na própria cabeça, afirmando não compreender o motivo, atribuindo-os a “problemas cerebrais”. A ocorrência das crises estaria relacionada principalmente quando não fazia o uso de medicação, Alexandre relata que é orientado constantemente sobre o correto dos medicamentos. Ademais, durante a audiência também relatou que não possui veículos, imóveis, não é casado e não tem filhos. No estudo social realizado, a Sra. Maria relatou que Alexandre sofreu um atropelamento, necessitando de cerca de 13 cirurgias, a última com duração aproximada de 11 horas, demandando cuidados integrais por parte da genitora. Ainda na adolescência, recebeu diagnóstico médico de Autismo e Esquizofrenia (CID-10 F20.0). Conforme relatório da assistente social, Alexandre permanece sob cuidados integrais da mãe, sem autonomia plena para gerir sua vida civil, necessitando de apoio contínuo para o desempenho das atividades cotidianas e proteção da sua saúde e integridade. A Sra. Maria, atualmente com 73 anos, apresenta limitações físicas (problema no quadril, uso de muletas) e manifesta preocupação com o futuro do filho, demonstrando quadro de possível depressão. Durante a avaliação social, o interditando demonstrou agitação, inquietação e dificuldade de permanecer sentado por longos períodos. Informou não sair de casa desacompanhado e somente auxilia em atividades domésticas quando solicitado e sempre sob supervisão. Observou-se ainda que há divergência quanto à escolaridade: Alexandre relatou ter completado o ensino médio, enquanto a assistente social constatou que interrompeu os estudos no 4º ano do ensino fundamental. O parecer da assistente social evidência que o interditando possui limitações significativas de autonomia e discernimento, necessitando de supervisão constante para garantir sua integridade física, social e emocional, emitindo parecer favorável à interdição e à nomeação da genitora como curadora. No laudo pericial (mov. 57.2), constata-se contradição entre os quesitos “c) Paciente incapaz de gerir seus atos da vida civil” (indicando incapacidade absoluta) e “d) Incapacidade parcial”, situação também evidenciada pela Defensoria Pública (mov. 62.1), apontando divergências que devem ser consideradas na decisão final. Apesar da aparente contradição inicialmente apontada pela Defensoria Pública, verifica-se que o perito prestou esclarecimentos posteriores (mov. 72.2), oportunidade em que reafirmou a existência de comprometimento mental decorrente do quadro psiquiátrico apresentado pelo interditando, esclarecendo que a incapacidade constatada não se revela absoluta para todos os atos da vida civil, mas suficiente para justificar a imposição de curatela nos limites permitidos pela legislação vigente. Cumpre destacar que, após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a possuir caráter excepcional e proporcional às necessidades da pessoa protegida, constituindo medida extraordinária voltada à salvaguarda de seus interesses patrimoniais e negociais, conforme dispõem os artigos 84 e 85 da referida legislação. Nessa perspectiva, a deficiência ou transtorno mental, por si só, não implica incapacidade civil absoluta, devendo-se observar avaliar concretamente as limitações existentes e estabelecer os limites necessários da curatela, observando as potencialidades, habilidades, vontades e preferências da pessoa curatelada, nos termos do artigo 755, inciso I e II, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o conjunto probatório formado pela audiência de entrevista, estudo social e perícia médica converge para a conclusão de que Alexandre de Souza Passos apresenta comprometimentos significativos que afetam sua capacidade de autodeterminação, especialmente no que se refere à administração de patrimônio, celebração de negócios jurídicos, gestão financeira e prática de atos negociais. A entrevista realizada por este Juízo demonstrou dificuldades do interditando em compreender aspectos básicos de sua realidade financeira e patrimonial, além da dependência cotidiana em relação à genitora. O estudo social, por sua vez, foi categórico ao apontar que Alexandre necessita de supervisão constante para preservação de sua integridade física, social e emocional, não apresentando condições de gerir sua vida civil de forma independente. Ainda, observa-se que o interditando jamais exerceu atividade profissional, depende integralmente dos cuidados maternos, apresenta histórico clínico de esquizofrenia, associado a episódios de desorganização comportamental, circunstâncias que evidenciam a necessidade de proteção jurídica. Assim, restou suficientemente demonstrado que o requerido necessita de auxílio permanente para a administração de interesses patrimoniais e negociais, mostrando-se adequada a medida, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima preservação da autonomia individual. Quanto ao pedido formulado pela Defensoria Pública para que fossem juntadas declarações de anuência dos irmãos do interditando, João Marcelo de Souza Passos e David de Souza Passos, não vislumbro a ausência dessas declarações de anuência como óbice ao julgamento do feito. Isso porque inexiste exigência legal para que os demais parentes manifestem concordância com o pedido de curatela quando a pessoa indicada para o exercício do encargo preenche os requisitos necessários e inexiste controvérsia quanto à sua idoneidade. Ademais, o estudo social revelou que a genitora é quem exerce efetivamente os cuidados integrais do interditando, circunstância que recomenda sua manutenção no exercício da função de curadora. Acresça-se que eventual necessidade futura de substituição da curadora, em razão de seu avançado estado etário ou eventual impossibilidade superveniente para o exercício do encargo, poderá ser oportunamente apreciada por este Juízo em procedimento próprio, ocasião em que serão avaliadas as condições dos demais familiares e da rede de apoio existente para eventual nomeação de novo curador ou adoção da medida mais adequada à proteção dos interesses do curatelado. Nesse contexto, a alegada resistência dos irmãos em assumir os cuidados do interditando, conforme relatado no estudo social, não constitui questão apta a impedir a nomeação da genitora neste momento processual, podendo ser objeto de análise futura caso sobrevenha necessidade concreta de substituição da curadoria. Por fim, verifica-se que tanto a parte autora quanto a Defensoria Pública e o Ministério Público convergiram para o reconhecimento da necessidade de curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, medida que melhor concilia a proteção do interditando com a preservação de sua autonomia pessoal. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado nesta Ação de Interdição, para fins de decretar a interdição de ALEXANDRE DE SOUZA PASSOS, declarando-o relativamente incapaz, e que os limites da curatela sejam fixados restritivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsto no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e no artigo 755, inciso I, do CPC. Nomeio MARIA DE NAZARETH PINTO DE SOUZA como curadora definitiva, autorizando-a a representar o curatelado perante os atos da vida civil. Em obediência ao disposto no artigo 9º, III do Código Civil e artigo 755, §3°, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pontal do Paraná/PR, para inscrição da presente sentença no Livro “E”, devendo-se atentar, ainda, para o contido nos artigos 328 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo, conforme estabelece o art. 759 do CPC e cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º do mesmo Códex. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE DE SOUZA PASSOS

Autor MARIA DE NAZARETH PINTO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO FELIPE ZILIO

OAB: 108981/PR

ALESSANDRA BENIN

OAB: 80981389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0001597-27.2025.8.16.0189 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA DE NAZARETH PINTO DE SOUZA Requerido(s): ALEXANDRE DE SOUZA PASSOS representado(a) por MARIA DE NAZARETH PINTO DE SOUZA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela ajuizada por MARIA DE NAZARETH PINTO DE SOUZA em face de seu filho, ALEXANDRE DE SOUZA PASSOS. Foi recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça, deferida a curatela provisória, designada a audiência de entrevista e determinado o estudo social (mov. 10.1). Ciência Ministerial (mov. 23.1) Foi realizada a audiência de entrevista do interditando (mov. 43). A defensoria pública apresentou impugnação a curatela provisória (mov. 54.1). Foi juntado o laudo do estudo social (mov. 55.1). Foi juntada a perícia médica (mov. 57). A parte autora pugnou pela decretação da interdição de Alexandre de Souza Passos, a fim de declarar a sua incapacidade relativa para gerir atos de natureza patrimonial e negocial. (mov. 59.1) A Defensoria Pública impugnou o laudo pericial médico por contradição e omissão, e reiterou o pedido subsidiário, pugnando pela decretação da curatela restrita aos atos patrimoniais, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência da Lei nº 13.146/2015. (mov. 62.1). O Ministério Público manifestou-se positivamente a fim de decretar a curatela do interditando Alexandre de Souza Passos, reconhecendo-o como relativamente incapaz, e que os limites da curatela sejam fixados restritivamente aos atos de patrimonial e negocial. (mov. 65.1). Houve resposta do Dr. Ramonn Raymohn B. Varela acerca da impugnação apresentada pela Defensoria Pública (mov. 72). A parte autora, a Defensoria Pública e o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente à procedência do pedido inicial (movs. 75, 76 e 81). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A requerente da presente ação, Sra. Maria de Nazareth Pinto de Souza, é mãe do interditando Alexandre de Souza Passos. Na inicial, a requerente alega que, embora maior de idade (46 anos), seu filho encontra-se em condição de incapacidade psíquica, portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), estando submetido a tratamento médico contínuo, com uso de medicamentos como Olanzapina e Decanoato de Haloperidol. A autora informa que a única fonte de renda dela e de Alexandre é o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário-mínimo mensal, com o qual arca com todas as despesas da residência, incluindo aluguel, contas de luz e água, medicamentos e outros encargos essenciais. Diante dessa situação, a requerente postula a interdição do Sr. Alexandre, bem como sua nomeação como curadora definitiva, a fim de representá-lo em todos os atos da vida civil. Durante a entrevista realizada em 21 de maio de 2025, o interditando respondeu inicialmente sua idade, relatou que não possui profissão ou histórico de trabalho ao longo da vida, afirmou saber ler e escrever e que completou o segundo grau. Contudo, afirmou que não prosseguiu nos estudos após concluir o ensino fundamental devido a dores de cabeça e limitações financeiras. Relatou morar com a mãe, que não trabalha, mas recebe o benefício, embora o interditando não soubesse o valor exato de um salário-mínimo, chegou a supor entre R$ 1.200,00 e R$ 1.600,00. Alexandre declarou não manter contato com o pai e confirmou o uso regular de medicação. Reportou episódios de autoagressão, com socos na própria cabeça, afirmando não compreender o motivo, atribuindo-os a “problemas cerebrais”. A ocorrência das crises estaria relacionada principalmente quando não fazia o uso de medicação, Alexandre relata que é orientado constantemente sobre o correto dos medicamentos. Ademais, durante a audiência também relatou que não possui veículos, imóveis, não é casado e não tem filhos. No estudo social realizado, a Sra. Maria relatou que Alexandre sofreu um atropelamento, necessitando de cerca de 13 cirurgias, a última com duração aproximada de 11 horas, demandando cuidados integrais por parte da genitora. Ainda na adolescência, recebeu diagnóstico médico de Autismo e Esquizofrenia (CID-10 F20.0). Conforme relatório da assistente social, Alexandre permanece sob cuidados integrais da mãe, sem autonomia plena para gerir sua vida civil, necessitando de apoio contínuo para o desempenho das atividades cotidianas e proteção da sua saúde e integridade. A Sra. Maria, atualmente com 73 anos, apresenta limitações físicas (problema no quadril, uso de muletas) e manifesta preocupação com o futuro do filho, demonstrando quadro de possível depressão. Durante a avaliação social, o interditando demonstrou agitação, inquietação e dificuldade de permanecer sentado por longos períodos. Informou não sair de casa desacompanhado e somente auxilia em atividades domésticas quando solicitado e sempre sob supervisão. Observou-se ainda que há divergência quanto à escolaridade: Alexandre relatou ter completado o ensino médio, enquanto a assistente social constatou que interrompeu os estudos no 4º ano do ensino fundamental. O parecer da assistente social evidência que o interditando possui limitações significativas de autonomia e discernimento, necessitando de supervisão constante para garantir sua integridade física, social e emocional, emitindo parecer favorável à interdição e à nomeação da genitora como curadora. No laudo pericial (mov. 57.2), constata-se contradição entre os quesitos “c) Paciente incapaz de gerir seus atos da vida civil” (indicando incapacidade absoluta) e “d) Incapacidade parcial”, situação também evidenciada pela Defensoria Pública (mov. 62.1), apontando divergências que devem ser consideradas na decisão final. Apesar da aparente contradição inicialmente apontada pela Defensoria Pública, verifica-se que o perito prestou esclarecimentos posteriores (mov. 72.2), oportunidade em que reafirmou a existência de comprometimento mental decorrente do quadro psiquiátrico apresentado pelo interditando, esclarecendo que a incapacidade constatada não se revela absoluta para todos os atos da vida civil, mas suficiente para justificar a imposição de curatela nos limites permitidos pela legislação vigente. Cumpre destacar que, após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a possuir caráter excepcional e proporcional às necessidades da pessoa protegida, constituindo medida extraordinária voltada à salvaguarda de seus interesses patrimoniais e negociais, conforme dispõem os artigos 84 e 85 da referida legislação. Nessa perspectiva, a deficiência ou transtorno mental, por si só, não implica incapacidade civil absoluta, devendo-se observar avaliar concretamente as limitações existentes e estabelecer os limites necessários da curatela, observando as potencialidades, habilidades, vontades e preferências da pessoa curatelada, nos termos do artigo 755, inciso I e II, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o conjunto probatório formado pela audiência de entrevista, estudo social e perícia médica converge para a conclusão de que Alexandre de Souza Passos apresenta comprometimentos significativos que afetam sua capacidade de autodeterminação, especialmente no que se refere à administração de patrimônio, celebração de negócios jurídicos, gestão financeira e prática de atos negociais. A entrevista realizada por este Juízo demonstrou dificuldades do interditando em compreender aspectos básicos de sua realidade financeira e patrimonial, além da dependência cotidiana em relação à genitora. O estudo social, por sua vez, foi categórico ao apontar que Alexandre necessita de supervisão constante para preservação de sua integridade física, social e emocional, não apresentando condições de gerir sua vida civil de forma independente. Ainda, observa-se que o interditando jamais exerceu atividade profissional, depende integralmente dos cuidados maternos, apresenta histórico clínico de esquizofrenia, associado a episódios de desorganização comportamental, circunstâncias que evidenciam a necessidade de proteção jurídica. Assim, restou suficientemente demonstrado que o requerido necessita de auxílio permanente para a administração de interesses patrimoniais e negociais, mostrando-se adequada a medida, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima preservação da autonomia individual. Quanto ao pedido formulado pela Defensoria Pública para que fossem juntadas declarações de anuência dos irmãos do interditando, João Marcelo de Souza Passos e David de Souza Passos, não vislumbro a ausência dessas declarações de anuência como óbice ao julgamento do feito. Isso porque inexiste exigência legal para que os demais parentes manifestem concordância com o pedido de curatela quando a pessoa indicada para o exercício do encargo preenche os requisitos necessários e inexiste controvérsia quanto à sua idoneidade. Ademais, o estudo social revelou que a genitora é quem exerce efetivamente os cuidados integrais do interditando, circunstância que recomenda sua manutenção no exercício da função de curadora. Acresça-se que eventual necessidade futura de substituição da curadora, em razão de seu avançado estado etário ou eventual impossibilidade superveniente para o exercício do encargo, poderá ser oportunamente apreciada por este Juízo em procedimento próprio, ocasião em que serão avaliadas as condições dos demais familiares e da rede de apoio existente para eventual nomeação de novo curador ou adoção da medida mais adequada à proteção dos interesses do curatelado. Nesse contexto, a alegada resistência dos irmãos em assumir os cuidados do interditando, conforme relatado no estudo social, não constitui questão apta a impedir a nomeação da genitora neste momento processual, podendo ser objeto de análise futura caso sobrevenha necessidade concreta de substituição da curadoria. Por fim, verifica-se que tanto a parte autora quanto a Defensoria Pública e o Ministério Público convergiram para o reconhecimento da necessidade de curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, medida que melhor concilia a proteção do interditando com a preservação de sua autonomia pessoal. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado nesta Ação de Interdição, para fins de decretar a interdição de ALEXANDRE DE SOUZA PASSOS, declarando-o relativamente incapaz, e que os limites da curatela sejam fixados restritivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsto no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e no artigo 755, inciso I, do CPC. Nomeio MARIA DE NAZARETH PINTO DE SOUZA como curadora definitiva, autorizando-a a representar o curatelado perante os atos da vida civil. Em obediência ao disposto no artigo 9º, III do Código Civil e artigo 755, §3°, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pontal do Paraná/PR, para inscrição da presente sentença no Livro “E”, devendo-se atentar, ainda, para o contido nos artigos 328 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo, conforme estabelece o art. 759 do CPC e cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º do mesmo Códex. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito