Detalhe do processo

0001596-27.2021.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Não obstante a certidão do Id. 601, de ofício reconheço a tempestividade dos embargos de declaração opostos no Id. 585. Isto, pois, a decisão do Id. 581 foi publicada no DJEN em 02/06/2025 (Id. 583), sendo que os embargos de declaração foram opostos em 05/06/2025 (Id. 585). Passo a decidir os embargos de declaração. Vieram os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos no Id. 585-586. A embargante alega obscuridade, ao argumento de que não deveria pagar a integralidade dos honorários periciais, conforme determinado na decisão do Id. 581. Sustenta que as despesas com os honorários deveriam ser rateadas, conforme disposto no Art. 95 do CPC. Decido. No que tange aos honorários periciais, a decisão de organização e saneamento dispôs o seguinte: Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus o autor e de que os honorários serão pagos ao final da demanda na hipótese de sucumbência da parte ré ou na hipótese de acordo celebrado entre as partes. FIXO, de plano, os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº 360 da súmula do TJRJ. O laudo pericial foi apresentado (Id. 378). Posteriormente, as partes compuseram sem dispor acerca dos honorários processuais (Id. 458) Não obstante os argumentos do embargante, o art. 95 do CPC estabelece regra geral de repartição das despesas relativas à prova pericial, mas não retira do magistrado a competência para, à luz das peculiaridades do caso concreto, disciplinar de forma diversa a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, especialmente quando tal definição integra decisão judicial para fins de acordo a ser homologado. Trata-se de manifestação do poder de direção do processo (art. 139, I, do CPC) e da autonomia judicial na condução da instrução, observados os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, uma vez fixado o ônus dos honorários em decisão não impugnada oportunamente, opera-se a preclusão, não sendo possível invocar posteriormente a regra geral do art. 95 do CPC para modificar situação processual já estabilizada. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Sendo assim, INTIME-SE a ré para que deposite o valor de R$ 1.709,17 (mil setecentos e nove reais e dezessete centavos)a título de honorários periciais, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, considerando se tratar de valor incontroverso, desde já, autorizo a expedição de mandado de pagamento em favor da perita, referente ao depósito do Id. 592, observados os dados bancários informados no Id. 629. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO BERNARDO PERIERA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 190060/RJ

MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS

OAB: 125683/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Não obstante a certidão do Id. 601, de ofício reconheço a tempestividade dos embargos de declaração opostos no Id. 585. Isto, pois, a decisão do Id. 581 foi publicada no DJEN em 02/06/2025 (Id. 583), sendo que os embargos de declaração foram opostos em 05/06/2025 (Id. 585). Passo a decidir os embargos de declaração. Vieram os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos no Id. 585-586. A embargante alega obscuridade, ao argumento de que não deveria pagar a integralidade dos honorários periciais, conforme determinado na decisão do Id. 581. Sustenta que as despesas com os honorários deveriam ser rateadas, conforme disposto no Art. 95 do CPC. Decido. No que tange aos honorários periciais, a decisão de organização e saneamento dispôs o seguinte: Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus o autor e de que os honorários serão pagos ao final da demanda na hipótese de sucumbência da parte ré ou na hipótese de acordo celebrado entre as partes. FIXO, de plano, os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº 360 da súmula do TJRJ. O laudo pericial foi apresentado (Id. 378). Posteriormente, as partes compuseram sem dispor acerca dos honorários processuais (Id. 458) Não obstante os argumentos do embargante, o art. 95 do CPC estabelece regra geral de repartição das despesas relativas à prova pericial, mas não retira do magistrado a competência para, à luz das peculiaridades do caso concreto, disciplinar de forma diversa a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, especialmente quando tal definição integra decisão judicial para fins de acordo a ser homologado. Trata-se de manifestação do poder de direção do processo (art. 139, I, do CPC) e da autonomia judicial na condução da instrução, observados os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, uma vez fixado o ônus dos honorários em decisão não impugnada oportunamente, opera-se a preclusão, não sendo possível invocar posteriormente a regra geral do art. 95 do CPC para modificar situação processual já estabilizada. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Sendo assim, INTIME-SE a ré para que deposite o valor de R$ 1.709,17 (mil setecentos e nove reais e dezessete centavos)a título de honorários periciais, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, considerando se tratar de valor incontroverso, desde já, autorizo a expedição de mandado de pagamento em favor da perita, referente ao depósito do Id. 592, observados os dados bancários informados no Id. 629. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.