Detalhe do processo

0001595-48.2024.8.16.0074

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Corbélia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001595-48.2024.8.16.0074 1. Relatório Adely Ivete Musskopf Fontana ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, sob a alegação de que firmou com a ré contrato de seguro veicular com cobertura para o veículo Chevrolet Onix, placa APY-1B87, e responsabilidade civil facultativa de danos materiais causados a terceiros (fls. 1). Noticiou que, em 20 de fevereiro de 2024, solicitou serviço de busca e entrega de automóvel junto a estabelecimento comercial de lavagem de carros, ocasião em que o funcionário do local, de nome Adriano Nilton Hunjas, assumiu a condução do veículo segurado e colidiu de frente com caminhonete pertencente a terceiro na Rua Boca de Leão (fls. 1-2). Afirmou que, sob pressão emocional da dona do lava-car, mentiu à seguradora ao alegar que ela própria dirigia o carro e sofrera mal súbito, vindo a restabelecer a verdade fática posteriormente (fls. 3). Diante da negativa de cobertura securitária, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 42.319,00 pela perda total de seu Onix, além do ressarcimento dos gastos que efetuou para reparar o carro do terceiro (fls. 8-9). Antes da citação da parte ré, a autora apresentou petição de emenda à inicial (mov. 7.1), aduzindo que necessitou arcar com despesas adicionais vinculadas à finalização do conserto do veículo do terceiro (fls. 1). Por essa razão, retificou o valor correspondente ao ressarcimento das despesas despendidas com o terceiro para o montante total de R$ 63.573,00, retificando, de igual modo, o valor atribuído à causa para R$ 105.892,00 (fls. 1). A emenda à petição inicial foi recebida e acolhida por este Juízo (mov. 17.1). Devidamente citada (mov. 19.1), a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ofertou contestação (mov. 21.1) defendendo a integral improcedência dos pedidos formulados (fls. 20). No mérito, sustentou que restou configurada a perda de direitos do segurado pela quebra de boa-fé no aviso de sinistro, ante a intencional e confessada troca de condutor por ocasião da primeira comunicação (fls. 5-7). Subsidiariamente, aduziu que a condução do automóvel por pessoa sem habilitação legal, que detinha amplo histórico de crises convulsivas recorrentes por alcoolismo crônico, representou nítido agravamento intencional do risco segurado (fls. 11-13). Por fim, impugnou a ocorrência de perda total e a prova de quitação de despesas pela parte autora (fls. 14-18). Impugnação à contestação juntada no mov. 25.1 (fls. 1-14). Em saneador (mov. 43.1), operou-se a incidência das regras consumeristas com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixando-se como pontos controvertidos a dinâmica do sinistro, a regularidade da comunicação do fato e as coberturas contratuais (fls. 1-2). Diante da necessidade de aferição de circunstâncias de saúde, determinou-se a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município de Corbélia para fornecimento dos históricos médicos do real condutor, juntados no mov. 48.1 (fls. 1-37). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 112.1), realizou-se a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a inquirição da testemunha presencial Pedro Pablo Gimenez da Silva, que conduzia o automóvel do terceiro colidido (fls. 1). As partes apresentaram suas razões finais por memoriais escritos nos mov. 116.1 e mov. 119.1, reiterando seus correspondentes posicionamentos fáticos e argumentativos. 2. Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A controvérsia em tela deve ser regida à luz das disposições de proteção contidas no Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre o segurado e a companhia seguradora se amolda de forma perfeita aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços de natureza securitária, o que atrai a proteção do microssistema das relações de consumo. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida na decisão saneadora proferida em mov. 43.1, dada a nítida hipossuficiência técnica e de produção probatória que acomete a autora em face do grande porte operacional da ré (fls. 1-2). Ocorre que tal inversão probatória não exime a parte autora de comprovar minimamente a regularidade de sua conduta contratual e a verossimilhança dos fatos constitutivos de seu pretenso direito. O dever de cooperação, lealdade e transparência na prestação de informações nas fases pós-sinistro recai igualmente sobre a consumidora. A constatação de fatos que desvirtuam as condições essenciais pactuadas na apólice (mov. 21.2) autoriza a ré a demonstrar, pelos meios probatórios que detém, as excludentes do dever de indenizar e a perda de garantias contratuais por quebra dos deveres recíprocos de boa-fé. 3. Da Perda de Direitos por Declaração Inexata no Aviso de Sinistro A pretensão ao recebimento de cobertura securitária exige das partes a observância estrita da verdade. O contrato de seguro é marcado por deveres anexos de conduta, previstos no Código Civil, segundo os quais segurado e segurador são obrigados a guardar a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto do seguro como das circunstâncias fáticas que o cercam. Por ocasião do aviso de sinistro (mov. 21.4), a autora comunicou de forma deliberada que ela própria conduzia o veículo Chevrolet Onix no instante exato do acidente e que a colisão decorrera de mal súbito que a acometera (fls. 1). Essa mesma versão falsa foi repisada e mantida de forma firme pela própria autora durante os atos formais de entrevista pessoal e regulação do sinistro realizados por perito médico designado pela companhia de seguros (mov. 21.6). As justificativas apresentadas de que teria agido sob coação ou pressão de terceiros não encontram respaldo no acervo probatório. A versão fictícia não foi dada sob o calor do momento do sinistro, mas sustentada conscientemente dias após o ocorrido perante os peritos (mov. 21.1). A autora admitiu em juízo que mentiu para a ré porque soube que o preposto do lava-car não possuía CNH válida, visando assegurar o recebimento do prêmio sob justificativa forjada (página 1-2). A conduta de alterar dolosamente as circunstâncias fáticas do evento para induzir em erro a seguradora atrai as graves sanções por infração das obrigações contratuais e legais de lealdade. O Artigo 766 do Código Civil disciplina as graves consequências decorrentes de declarações inexatas ou omissões do segurado. Ao prestar versão intencionalmente divorciada da realidade com o fim evidente de simular cobertura contratual inexistente, a autora descumpriu de maneira insanável os deveres de cooperação e veracidade, ensejando a perda de todas as garantias previstas na apólice (mov. 21.3). 4. Do Agravamento do Risco por Condução por Pessoa sem Habilitação e com Histórico de Epilepsia Além da quebra de veracidade acima analisada, restou amplamente caracterizado o severo agravamento intencional do risco coberto pela apólice. A autora confiou voluntariamente a condução de seu veículo Chevrolet Onix ao funcionário do lava-car, Adriano Nilton Hunjas, que não detinha Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículos automotores (mov. 1.11). Ocorre que o condutor Adriano apresentava severo histórico de crises convulsivas de natureza crônica, decorrentes de síndrome de dependência e abstinência de álcool, sendo acompanhado pelo Centro de Atenção Psicossocial (mov. 48.1). O prontuário médico integral fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde atestou de forma indubitável atendimentos anteriores de urgência via SAMU por crises tônico-clônicas sofridas por Adriano no ano anterior ao acidente (mov. 48.1). Ao entregar as chaves e a direção de automóvel de passeio a pessoa inabilitada e portadora de grave patologia neurológica ativa e incapacitante, resta violado de forma intolerável o dever de vigilância e cautela na guarda do bem. O sinistro ocorreu de forma exclusiva porque o condutor apresentou crise convulsiva e perdeu a consciência ao volante, invadindo a pista contrária (mov. 1.10). A falta de diligência elementar da segurada em certificar-se das condições daquele a quem outorga a posse direta do carro caracteriza a modalidade do agravamento voluntário e intencional do risco. A conduta descuidada afasta de forma peremptória o dever de garantia assumido pela seguradora. O Artigo 768 do Código Civil estabelece a isenção de dever da seguradora de prestar garantias se ficar devidamente configurado que a parte segurada de forma direta agravou as condições de perigo do contrato. Sob essa perspectiva legal, a exclusão da cobertura securitária operada pela ré é plenamente válida, face à concorrência decisiva da autora para a produção dos graves riscos causadores do acidente. 5. Da Insubsistência do Dever de Indenização de Danos Próprios e Reembolso de Terceiros Constatada a plena licitude das negativas de pagamento securitário adotadas pela ré, as pretensões indenizatórias formuladas pela autora devem ser julgadas inteiramente improcedentes. A ocorrência de perda de direitos em razão de fraude nas declarações iniciais (mov. 1.11) e do agravamento voluntário do risco afasta qualquer dever de indenização pela perda total do Chevrolet Onix. Torna-se inócua a análise técnica do montante exato dos prejuízos materiais sofridos no Onix (mov. 1.20), porquanto a ré está isenta da cobertura contratual em sua totalidade (mov. 21.8). Da mesma forma, não prospera a pretensão de reembolso da importância pecuniária de R$ 63.573,00 supostamente gasta com o conserto do veículo do terceiro (mov. 7.1). Os pagamentos efetuados pela autora ou por sua filha Paula Fontana para a recuperação do veículo de terceiro (mov. 1.14 e 7.2) foram por ela assumidos de forma espontânea, sem a anuência prévia e expressa da seguradora, descumprindo as condições gerais do contrato (mov. 21.3). Uma vez excluída a responsabilidade contratual e civil da seguradora ré face às condutas culposas da segurada, inexiste direito de regresso ou reembolso perante as obrigações descaracterizadas da apólice (mov. 21.9), impondo-se a improcedência das rubricas materiais formuladas. 6. Do Ressarcimento dos Reparos do Veículo de Terceiro A parte autora postula, em sede de emenda à inicial (mov. 7.1), o ressarcimento da quantia de R$ 63.573,00, a qual teria sido despendida para o conserto do veículo da marca Mitsubishi L200 pertencente a terceiro envolvido na colisão (fls. 1). Para comprovar os pagamentos, juntou orçamentos e comprovantes de transferências bancárias realizadas em benefício das oficinas mecânicas (mov. 1.13, 1.14 e 7.2). Ocorre que a procedência da pretensão de ressarcimento pressupõe a existência de obrigação de cobertura securitária por responsabilidade civil facultativa, o que restou plenamente afastado no caso em tela. Uma vez reconhecida a legítima perda de direitos contratuais da segurada face à declaração inexata intencional de mov. 21.4 e ao manifesto agravamento do risco pela entrega do Onix a pessoa sem habilitação de mov. 1.11, a seguradora ré está integralmente desobrigada de adimplir qualquer cobertura (mov. 21.8). Neste cenário de exclusão do dever de indenizar, os pagamentos promovidos voluntariamente pela autora às oficinas mecânicas não possuem o condão de gerar direito de regresso ou sub-rogação contra a ré. Ademais, impõe-se registrar que o montante de R$ 2.400,00 pago por meio de transferência bancária efetuada por Paula Fontana (mov. 1.14) carece de legitimidade de reembolso para a autora, diante da ausência de liame contratual e da manifesta legalidade da recusa promovida pela ré (fls. 18). Dessa forma, configurada a insubsistência da cobertura, a improcedência do pedido de ressarcimento de danos de terceiros é medida que se impõe. 7. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide com fundamento nas regras processuais em vigor e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adely Ivete Musskopf Fontana em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (mov. 1.1 e 7.1). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento de todas as custas processuais inicialmente recolhidas e complementadas por ocasião do prosseguimento do feito (mov. 15.1). Condeno-a, de igual modo, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte ré, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo nas diretrizes de fixação contidas no Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corbélia, 30 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADELY IVETE MUSSKOPF FONTANA

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO MORAES SARMENTO SCHER

OAB: 91358/PR

MAX FELLIPY DOS SANTOS PADILHA

OAB: 72337/PR

CIRO BRÜNING

OAB: 20336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001595-48.2024.8.16.0074 1. Relatório Adely Ivete Musskopf Fontana ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, sob a alegação de que firmou com a ré contrato de seguro veicular com cobertura para o veículo Chevrolet Onix, placa APY-1B87, e responsabilidade civil facultativa de danos materiais causados a terceiros (fls. 1). Noticiou que, em 20 de fevereiro de 2024, solicitou serviço de busca e entrega de automóvel junto a estabelecimento comercial de lavagem de carros, ocasião em que o funcionário do local, de nome Adriano Nilton Hunjas, assumiu a condução do veículo segurado e colidiu de frente com caminhonete pertencente a terceiro na Rua Boca de Leão (fls. 1-2). Afirmou que, sob pressão emocional da dona do lava-car, mentiu à seguradora ao alegar que ela própria dirigia o carro e sofrera mal súbito, vindo a restabelecer a verdade fática posteriormente (fls. 3). Diante da negativa de cobertura securitária, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 42.319,00 pela perda total de seu Onix, além do ressarcimento dos gastos que efetuou para reparar o carro do terceiro (fls. 8-9). Antes da citação da parte ré, a autora apresentou petição de emenda à inicial (mov. 7.1), aduzindo que necessitou arcar com despesas adicionais vinculadas à finalização do conserto do veículo do terceiro (fls. 1). Por essa razão, retificou o valor correspondente ao ressarcimento das despesas despendidas com o terceiro para o montante total de R$ 63.573,00, retificando, de igual modo, o valor atribuído à causa para R$ 105.892,00 (fls. 1). A emenda à petição inicial foi recebida e acolhida por este Juízo (mov. 17.1). Devidamente citada (mov. 19.1), a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ofertou contestação (mov. 21.1) defendendo a integral improcedência dos pedidos formulados (fls. 20). No mérito, sustentou que restou configurada a perda de direitos do segurado pela quebra de boa-fé no aviso de sinistro, ante a intencional e confessada troca de condutor por ocasião da primeira comunicação (fls. 5-7). Subsidiariamente, aduziu que a condução do automóvel por pessoa sem habilitação legal, que detinha amplo histórico de crises convulsivas recorrentes por alcoolismo crônico, representou nítido agravamento intencional do risco segurado (fls. 11-13). Por fim, impugnou a ocorrência de perda total e a prova de quitação de despesas pela parte autora (fls. 14-18). Impugnação à contestação juntada no mov. 25.1 (fls. 1-14). Em saneador (mov. 43.1), operou-se a incidência das regras consumeristas com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixando-se como pontos controvertidos a dinâmica do sinistro, a regularidade da comunicação do fato e as coberturas contratuais (fls. 1-2). Diante da necessidade de aferição de circunstâncias de saúde, determinou-se a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município de Corbélia para fornecimento dos históricos médicos do real condutor, juntados no mov. 48.1 (fls. 1-37). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 112.1), realizou-se a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a inquirição da testemunha presencial Pedro Pablo Gimenez da Silva, que conduzia o automóvel do terceiro colidido (fls. 1). As partes apresentaram suas razões finais por memoriais escritos nos mov. 116.1 e mov. 119.1, reiterando seus correspondentes posicionamentos fáticos e argumentativos. 2. Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A controvérsia em tela deve ser regida à luz das disposições de proteção contidas no Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre o segurado e a companhia seguradora se amolda de forma perfeita aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços de natureza securitária, o que atrai a proteção do microssistema das relações de consumo. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida na decisão saneadora proferida em mov. 43.1, dada a nítida hipossuficiência técnica e de produção probatória que acomete a autora em face do grande porte operacional da ré (fls. 1-2). Ocorre que tal inversão probatória não exime a parte autora de comprovar minimamente a regularidade de sua conduta contratual e a verossimilhança dos fatos constitutivos de seu pretenso direito. O dever de cooperação, lealdade e transparência na prestação de informações nas fases pós-sinistro recai igualmente sobre a consumidora. A constatação de fatos que desvirtuam as condições essenciais pactuadas na apólice (mov. 21.2) autoriza a ré a demonstrar, pelos meios probatórios que detém, as excludentes do dever de indenizar e a perda de garantias contratuais por quebra dos deveres recíprocos de boa-fé. 3. Da Perda de Direitos por Declaração Inexata no Aviso de Sinistro A pretensão ao recebimento de cobertura securitária exige das partes a observância estrita da verdade. O contrato de seguro é marcado por deveres anexos de conduta, previstos no Código Civil, segundo os quais segurado e segurador são obrigados a guardar a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto do seguro como das circunstâncias fáticas que o cercam. Por ocasião do aviso de sinistro (mov. 21.4), a autora comunicou de forma deliberada que ela própria conduzia o veículo Chevrolet Onix no instante exato do acidente e que a colisão decorrera de mal súbito que a acometera (fls. 1). Essa mesma versão falsa foi repisada e mantida de forma firme pela própria autora durante os atos formais de entrevista pessoal e regulação do sinistro realizados por perito médico designado pela companhia de seguros (mov. 21.6). As justificativas apresentadas de que teria agido sob coação ou pressão de terceiros não encontram respaldo no acervo probatório. A versão fictícia não foi dada sob o calor do momento do sinistro, mas sustentada conscientemente dias após o ocorrido perante os peritos (mov. 21.1). A autora admitiu em juízo que mentiu para a ré porque soube que o preposto do lava-car não possuía CNH válida, visando assegurar o recebimento do prêmio sob justificativa forjada (página 1-2). A conduta de alterar dolosamente as circunstâncias fáticas do evento para induzir em erro a seguradora atrai as graves sanções por infração das obrigações contratuais e legais de lealdade. O Artigo 766 do Código Civil disciplina as graves consequências decorrentes de declarações inexatas ou omissões do segurado. Ao prestar versão intencionalmente divorciada da realidade com o fim evidente de simular cobertura contratual inexistente, a autora descumpriu de maneira insanável os deveres de cooperação e veracidade, ensejando a perda de todas as garantias previstas na apólice (mov. 21.3). 4. Do Agravamento do Risco por Condução por Pessoa sem Habilitação e com Histórico de Epilepsia Além da quebra de veracidade acima analisada, restou amplamente caracterizado o severo agravamento intencional do risco coberto pela apólice. A autora confiou voluntariamente a condução de seu veículo Chevrolet Onix ao funcionário do lava-car, Adriano Nilton Hunjas, que não detinha Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículos automotores (mov. 1.11). Ocorre que o condutor Adriano apresentava severo histórico de crises convulsivas de natureza crônica, decorrentes de síndrome de dependência e abstinência de álcool, sendo acompanhado pelo Centro de Atenção Psicossocial (mov. 48.1). O prontuário médico integral fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde atestou de forma indubitável atendimentos anteriores de urgência via SAMU por crises tônico-clônicas sofridas por Adriano no ano anterior ao acidente (mov. 48.1). Ao entregar as chaves e a direção de automóvel de passeio a pessoa inabilitada e portadora de grave patologia neurológica ativa e incapacitante, resta violado de forma intolerável o dever de vigilância e cautela na guarda do bem. O sinistro ocorreu de forma exclusiva porque o condutor apresentou crise convulsiva e perdeu a consciência ao volante, invadindo a pista contrária (mov. 1.10). A falta de diligência elementar da segurada em certificar-se das condições daquele a quem outorga a posse direta do carro caracteriza a modalidade do agravamento voluntário e intencional do risco. A conduta descuidada afasta de forma peremptória o dever de garantia assumido pela seguradora. O Artigo 768 do Código Civil estabelece a isenção de dever da seguradora de prestar garantias se ficar devidamente configurado que a parte segurada de forma direta agravou as condições de perigo do contrato. Sob essa perspectiva legal, a exclusão da cobertura securitária operada pela ré é plenamente válida, face à concorrência decisiva da autora para a produção dos graves riscos causadores do acidente. 5. Da Insubsistência do Dever de Indenização de Danos Próprios e Reembolso de Terceiros Constatada a plena licitude das negativas de pagamento securitário adotadas pela ré, as pretensões indenizatórias formuladas pela autora devem ser julgadas inteiramente improcedentes. A ocorrência de perda de direitos em razão de fraude nas declarações iniciais (mov. 1.11) e do agravamento voluntário do risco afasta qualquer dever de indenização pela perda total do Chevrolet Onix. Torna-se inócua a análise técnica do montante exato dos prejuízos materiais sofridos no Onix (mov. 1.20), porquanto a ré está isenta da cobertura contratual em sua totalidade (mov. 21.8). Da mesma forma, não prospera a pretensão de reembolso da importância pecuniária de R$ 63.573,00 supostamente gasta com o conserto do veículo do terceiro (mov. 7.1). Os pagamentos efetuados pela autora ou por sua filha Paula Fontana para a recuperação do veículo de terceiro (mov. 1.14 e 7.2) foram por ela assumidos de forma espontânea, sem a anuência prévia e expressa da seguradora, descumprindo as condições gerais do contrato (mov. 21.3). Uma vez excluída a responsabilidade contratual e civil da seguradora ré face às condutas culposas da segurada, inexiste direito de regresso ou reembolso perante as obrigações descaracterizadas da apólice (mov. 21.9), impondo-se a improcedência das rubricas materiais formuladas. 6. Do Ressarcimento dos Reparos do Veículo de Terceiro A parte autora postula, em sede de emenda à inicial (mov. 7.1), o ressarcimento da quantia de R$ 63.573,00, a qual teria sido despendida para o conserto do veículo da marca Mitsubishi L200 pertencente a terceiro envolvido na colisão (fls. 1). Para comprovar os pagamentos, juntou orçamentos e comprovantes de transferências bancárias realizadas em benefício das oficinas mecânicas (mov. 1.13, 1.14 e 7.2). Ocorre que a procedência da pretensão de ressarcimento pressupõe a existência de obrigação de cobertura securitária por responsabilidade civil facultativa, o que restou plenamente afastado no caso em tela. Uma vez reconhecida a legítima perda de direitos contratuais da segurada face à declaração inexata intencional de mov. 21.4 e ao manifesto agravamento do risco pela entrega do Onix a pessoa sem habilitação de mov. 1.11, a seguradora ré está integralmente desobrigada de adimplir qualquer cobertura (mov. 21.8). Neste cenário de exclusão do dever de indenizar, os pagamentos promovidos voluntariamente pela autora às oficinas mecânicas não possuem o condão de gerar direito de regresso ou sub-rogação contra a ré. Ademais, impõe-se registrar que o montante de R$ 2.400,00 pago por meio de transferência bancária efetuada por Paula Fontana (mov. 1.14) carece de legitimidade de reembolso para a autora, diante da ausência de liame contratual e da manifesta legalidade da recusa promovida pela ré (fls. 18). Dessa forma, configurada a insubsistência da cobertura, a improcedência do pedido de ressarcimento de danos de terceiros é medida que se impõe. 7. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide com fundamento nas regras processuais em vigor e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adely Ivete Musskopf Fontana em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (mov. 1.1 e 7.1). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento de todas as custas processuais inicialmente recolhidas e complementadas por ocasião do prosseguimento do feito (mov. 15.1). Condeno-a, de igual modo, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte ré, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo nas diretrizes de fixação contidas no Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corbélia, 30 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada