Detalhe do processo

0001593-38.2026.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001593-38.2026.8.16.0097 Processo: 0001593-38.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ELIZETE CARDOSO DA SILVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por Elizete Cardoso da Silveira em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos integrais, além dos consectários legais correlatos. Após a estabilização da fase postulatória, verifica-se que as partes apresentaram suas respectivas manifestações processuais, emergindo dos autos controvérsia relevante acerca do quadro clínico da demandante, da extensão de suas limitações funcionais, da alegada incapacidade laborativa permanente e da eventual possibilidade de readaptação funcional. Analisando o conjunto probatório até o momento produzido, constata-se que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo para aferir a existência, a natureza, a extensão e o grau de eventual incapacidade laborativa, bem como para verificar se as patologias apresentadas pela autora efetivamente inviabilizam o exercício das atribuições inerentes ao cargo por ela ocupado ou se subsiste capacidade residual compatível com eventual readaptação funcional. Embora os autos contenham documentos médicos particulares, registros de afastamentos funcionais, exames clínicos e demais elementos relacionados ao histórico de saúde da demandante, a pretensão deduzida encontra-se diretamente vinculada à constatação de circunstâncias fáticas que exigem avaliação por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. Nessa perspectiva, a prova pericial revela-se imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial, permitindo o esclarecimento de aspectos técnicos que extrapolam o conhecimento ordinariamente disponível ao magistrado. Com efeito, a definição acerca da eventual incapacidade permanente para o trabalho e dos pressupostos legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, no âmbito do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, exige prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, apta a fornecer subsídios científicos seguros para o julgamento da demanda. Diante desse contexto, com fundamento nos arts. 156, 464, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para a realização do encargo, NOMEIO como perito judicial o médico Dr. ERASTO FELIPE CORREA ROOS, CPF nº 053.886.679-95, e-mail dreracroos@gmail.com, telefone celular (44) 9911-35048, com endereço profissional na Avenida Tancredo Neves, nº 2661, Condomínio Green Park, Lote 7, Centro, Paranavaí/PR, CEP 87703-290, o qual deverá desempenhar a função com observância dos deveres de imparcialidade, independência, diligência e compromisso técnico inerentes ao múnus público que lhe é confiado. Considerando a natureza da demanda, a necessidade de análise do histórico clínico e funcional da autora, a relevância da prova pericial para a adequada solução da controvérsia, bem como a complexidade dos quesitos a serem enfrentados, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O valor fixado mostra-se compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e encontra amparo na excepcionalidade prevista pelo § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, uma vez que a perícia exigirá avaliação médica especializada, exame detalhado de documentação clínica acumulada ao longo de extenso período, análise das atribuições do cargo ocupado pela autora e pronunciamento técnico acerca da existência de incapacidade definitiva e da viabilidade de eventual readaptação funcional, circunstâncias que extrapolam a complexidade ordinariamente observada em perícias médicas de menor abrangência. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sua aceitação ao encargo, indicando eventual hipótese de impedimento ou suspeição, bem como apresente sugestão de data, horário e local para realização do exame pericial. Aceito o encargo, deverá o expert observar os deveres previstos nos arts. 157 e seguintes do Código de Processo Civil, informando, ainda, seus dados bancários para futura expedição da respectiva requisição de pagamento. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares, caso entendam pertinente. Fixo, desde logo, os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: Qual o diagnóstico clínico atual da autora, indicando, se possível, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID)? As patologias identificadas possuem caráter temporário ou permanente? As enfermidades constatadas acarretam incapacidade laborativa? Em caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? A incapacidade verificada possui natureza temporária ou permanente? As patologias apresentadas impedem o exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo ocupado pela autora? Há possibilidade de recuperação ou reabilitação da capacidade laborativa mediante tratamento médico, cirúrgico, fisioterápico ou de outra natureza? O quadro clínico é compatível com o exercício de atividades administrativas ou de menor exigência física? Há elementos técnicos que indiquem relação de causalidade ou concausalidade entre as patologias constatadas e as atividades desempenhadas pela autora no serviço público? Considerando as limitações eventualmente constatadas, existe possibilidade de permanência da autora em atividade por meio de readaptação funcional? Em caso positivo, especifique, de forma objetiva e detalhada, quais restrições funcionais devem ser observadas e quais atividades poderão ser desempenhadas sem risco de agravamento do quadro clínico. A autora encontra-se atualmente insuscetível de readaptação funcional? Há elementos técnicos que indiquem incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa compatível com suas condições pessoais, profissionais e educacionais? Desde quando é possível identificar o início da incapacidade eventualmente constatada, indicando os elementos técnicos utilizados para tal conclusão? Existem outros esclarecimentos técnicos relevantes ao deslinde da controvérsia? A parte autora deverá comparecer ao ato pericial munida de todos os exames, receitas, laudos, relatórios médicos e demais documentos clínicos relacionados às patologias discutidas nos autos. O laudo deverá ser elaborado de forma circunstanciada e fundamentada, com resposta individualizada aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, indicação da metodologia empregada, descrição dos documentos analisados e exposição clara das razões técnicas que embasarem as conclusões alcançadas. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a formulação de quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Ivaiporã, 28 de julho de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZETE CARDOSO DA SILVEIRA

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA

OAB: 88300/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001593-38.2026.8.16.0097 Processo: 0001593-38.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ELIZETE CARDOSO DA SILVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por Elizete Cardoso da Silveira em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos integrais, além dos consectários legais correlatos. Após a estabilização da fase postulatória, verifica-se que as partes apresentaram suas respectivas manifestações processuais, emergindo dos autos controvérsia relevante acerca do quadro clínico da demandante, da extensão de suas limitações funcionais, da alegada incapacidade laborativa permanente e da eventual possibilidade de readaptação funcional. Analisando o conjunto probatório até o momento produzido, constata-se que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo para aferir a existência, a natureza, a extensão e o grau de eventual incapacidade laborativa, bem como para verificar se as patologias apresentadas pela autora efetivamente inviabilizam o exercício das atribuições inerentes ao cargo por ela ocupado ou se subsiste capacidade residual compatível com eventual readaptação funcional. Embora os autos contenham documentos médicos particulares, registros de afastamentos funcionais, exames clínicos e demais elementos relacionados ao histórico de saúde da demandante, a pretensão deduzida encontra-se diretamente vinculada à constatação de circunstâncias fáticas que exigem avaliação por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. Nessa perspectiva, a prova pericial revela-se imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial, permitindo o esclarecimento de aspectos técnicos que extrapolam o conhecimento ordinariamente disponível ao magistrado. Com efeito, a definição acerca da eventual incapacidade permanente para o trabalho e dos pressupostos legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, no âmbito do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, exige prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, apta a fornecer subsídios científicos seguros para o julgamento da demanda. Diante desse contexto, com fundamento nos arts. 156, 464, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para a realização do encargo, NOMEIO como perito judicial o médico Dr. ERASTO FELIPE CORREA ROOS, CPF nº 053.886.679-95, e-mail dreracroos@gmail.com, telefone celular (44) 9911-35048, com endereço profissional na Avenida Tancredo Neves, nº 2661, Condomínio Green Park, Lote 7, Centro, Paranavaí/PR, CEP 87703-290, o qual deverá desempenhar a função com observância dos deveres de imparcialidade, independência, diligência e compromisso técnico inerentes ao múnus público que lhe é confiado. Considerando a natureza da demanda, a necessidade de análise do histórico clínico e funcional da autora, a relevância da prova pericial para a adequada solução da controvérsia, bem como a complexidade dos quesitos a serem enfrentados, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O valor fixado mostra-se compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e encontra amparo na excepcionalidade prevista pelo § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, uma vez que a perícia exigirá avaliação médica especializada, exame detalhado de documentação clínica acumulada ao longo de extenso período, análise das atribuições do cargo ocupado pela autora e pronunciamento técnico acerca da existência de incapacidade definitiva e da viabilidade de eventual readaptação funcional, circunstâncias que extrapolam a complexidade ordinariamente observada em perícias médicas de menor abrangência. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sua aceitação ao encargo, indicando eventual hipótese de impedimento ou suspeição, bem como apresente sugestão de data, horário e local para realização do exame pericial. Aceito o encargo, deverá o expert observar os deveres previstos nos arts. 157 e seguintes do Código de Processo Civil, informando, ainda, seus dados bancários para futura expedição da respectiva requisição de pagamento. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares, caso entendam pertinente. Fixo, desde logo, os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: Qual o diagnóstico clínico atual da autora, indicando, se possível, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID)? As patologias identificadas possuem caráter temporário ou permanente? As enfermidades constatadas acarretam incapacidade laborativa? Em caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? A incapacidade verificada possui natureza temporária ou permanente? As patologias apresentadas impedem o exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo ocupado pela autora? Há possibilidade de recuperação ou reabilitação da capacidade laborativa mediante tratamento médico, cirúrgico, fisioterápico ou de outra natureza? O quadro clínico é compatível com o exercício de atividades administrativas ou de menor exigência física? Há elementos técnicos que indiquem relação de causalidade ou concausalidade entre as patologias constatadas e as atividades desempenhadas pela autora no serviço público? Considerando as limitações eventualmente constatadas, existe possibilidade de permanência da autora em atividade por meio de readaptação funcional? Em caso positivo, especifique, de forma objetiva e detalhada, quais restrições funcionais devem ser observadas e quais atividades poderão ser desempenhadas sem risco de agravamento do quadro clínico. A autora encontra-se atualmente insuscetível de readaptação funcional? Há elementos técnicos que indiquem incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa compatível com suas condições pessoais, profissionais e educacionais? Desde quando é possível identificar o início da incapacidade eventualmente constatada, indicando os elementos técnicos utilizados para tal conclusão? Existem outros esclarecimentos técnicos relevantes ao deslinde da controvérsia? A parte autora deverá comparecer ao ato pericial munida de todos os exames, receitas, laudos, relatórios médicos e demais documentos clínicos relacionados às patologias discutidas nos autos. O laudo deverá ser elaborado de forma circunstanciada e fundamentada, com resposta individualizada aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, indicação da metodologia empregada, descrição dos documentos analisados e exposição clara das razões técnicas que embasarem as conclusões alcançadas. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a formulação de quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Ivaiporã, 28 de julho de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito