0001593-04.2013.8.16.0094
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Iporã
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001593-04.2013.8.16.0094 Processo: 0001593-04.2013.8.16.0094 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): Valter Jose Bento dos Santos Executado(s): Município de Francisco Alves/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Valter José Bento dos Santos em face do Município de Francisco Alves/PR, objetivando a satisfação do crédito decorrente de condenação ao pagamento de adicional noturno de 25% da hora diurna, pelo trabalho realizado entre 22h e 5h, por duas semanas ao mês, no período de 29.08.2008 a 31.12.2012, calculado por hora e não por dia, com integração da insalubridade na base de cálculo e reflexos em férias, terço constitucional, licença-prêmio, adicionais temporais e décimo terceiro salário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença (mov. 275.1). O título executivo foi complementado em sede de remessa necessária, tendo a 3ª Câmara Cível deste Tribunal confirmado a sentença no mérito e determinado a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação do réu, bem como de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, ressalvada a incidência única da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir da Emenda Constitucional nº 133/2021, vigente desde 09.12.2021, até o efetivo pagamento (mov. 23.1 do Recurso 0001414-50.2025.8.16.0094). O exequente apresentou planilha de cálculo, apurando o total devido pelo executado em R$ 27.068,79 (mov. 359.1). O Município, por sua Procuradoria, apresentou impugnação ao cálculo, acompanhada de planilha própria, na qual apurou o total devido em R$ 17.687,28, sustentando, em síntese, a incompatibilidade do cálculo com os parâmetros do título, notadamente quanto ao termo inicial dos juros, ao critério de correção e à inclusão de rubricas não contempladas na condenação (mov. 345). Este Juízo, ao apreciar a impugnação, julgou-a parcialmente procedente, assentando, entre outros pontos, a exclusão do descanso semanal remunerado, por não constar do título executivo; a exclusão das contribuições previdenciárias patronais, por não integrarem o crédito do exequente; a observância estrita dos critérios de juros e correção fixados no acórdão, e não os parâmetros da Lei nº 14.905/2024 e da ADC 58; a exclusão do período de ausência de agosto e setembro de 2008; e a observância do limite de duas semanas mensais, com apuração por hora e não por dia, determinando-se o refazimento do cálculo (mov. 361.1). Intimado, o exequente apresentou novo cálculo, apurando o total devido pelo reclamado em R$ 29.807,50 (mov. 366.1 e 366.2). O Município manifestou-se, impugnando o novo cálculo, ao argumento de que o valor apurado é superior ao do cálculo anteriormente impugnado, o que reputa ilógico diante do acolhimento parcial da impugnação; de que os juros e a correção teriam sido aplicados a partir do vencimento das parcelas, e não da citação, como determinado; e de que o adicional noturno teria sido majorado de forma desproporcional, requerendo, ao final, a rejeição do cálculo, o refazimento conforme os parâmetros decisórios e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil (mov. 367.1). O exequente, em resposta, sustentou a regularidade do cálculo e requereu a realização de perícia contábil, diante da divergência entre as partes (mov. 368.1). É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à aferição da conformidade do cálculo apresentado pelo exequente (mov. 366.2) com os parâmetros fixados no título executivo, tal como complementado pelo acórdão e delimitado pela decisão de mov. 361.1. De início, cumpre registrar que o novo cálculo observou, em parte, os comandos decisórios. Com efeito, dele foram excluídos o descanso semanal remunerado e as contribuições previdenciárias patronais, em conformidade com a decisão de mov. 361.1, que os reputou não contemplados no título executivo ou não integrantes do crédito do exequente. Nesses pontos, a apuração se mostra aderente ao decidido. Todavia, o confronto entre os cálculos revela incoerência que compromete a confiabilidade da apuração. O novo cálculo (mov. 366.2) apurou o adicional noturno de 25% no valor corrigido de R$ 10.091,59, ao passo que o cálculo anteriormente impugnado (mov. 359.1) apurava o mesmo adicional em R$ 6.189,29, e a planilha apresentada pelo Município (mov. 345.2) em R$ 6.548,91. Igualmente, o adicional noturno sobre quinquênios passou de R$ 1.296,49, no cálculo impugnado, para R$ 2.113,87 no novo cálculo. Ocorre que, tendo a impugnação sido acolhida em parte, com a exclusão de rubricas e a imposição do limite de duas semanas mensais de labor noturno, apurado por hora e não por dia, seria de se esperar a redução, e não a majoração, do principal devido. A elevação observada sugere que a apuração das horas noturnas no cartão de ponto, que registra dezesseis dias trabalhados por mês, pode ter extrapolado o limite de duas semanas determinado no título, ou alterado a base de cálculo, sem que a memória de cálculo apresentada tenha demonstrado, de forma analítica, a razão da majoração. Ademais, o demonstrativo de juros sobre verbas constante do novo cálculo indica data inicial de 31.08.2008, correspondente ao vencimento da primeira parcela, com taxa acumulada de 123,2581%, o que sugere a incidência de juros a partir do vencimento de cada parcela, e não a partir da citação, como expressamente determinado pelo acórdão, que fixou os juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidentes a partir da citação do réu, com correção monetária pelo IPCA-E do vencimento até 09.12.2021 e incidência única da SELIC a partir de então. Nesse contexto, o cálculo apresentado não se mostra apto a lastrear a satisfação do crédito, por não demonstrar, de forma analítica e aderente aos parâmetros do título, a metodologia de apuração das horas noturnas e o critério de consectários legais. A divergência entre as partes, ademais, não é meramente formal, pois envolve a metodologia de apuração das horas e o termo inicial dos juros, matérias de índole técnica contábil. A controvérsia, portanto, demanda exame técnico especializado, apto a apurar, com segurança, a quantidade de horas noturnas efetivamente devidas, a base de cálculo aplicável, a observância do limite de duas semanas mensais e o correto critério de consectários legais, à luz dos parâmetros fixados no título executivo. A perícia contábil, requerida pelo exequente e admitida como medida subsidiária pelo próprio executado, afigura-se, neste contexto, providência adequada e necessária para conferir segurança à liquidação, evitando-se sucessivos refazimentos de cálculo e a perpetuação da divergência entre as partes. Impõe-se, assim, a determinação da realização de perícia contábil, nos termos do art. 156 e seguintes e do art. 465 do Código de Processo Civil, com a nomeação de perito contador. Ante o exposto, defiro a realização de perícia contábil. 3. Em prosseguimento, à Serventia para que proceda a nomeação do perito (contador) via Sistema CAJU/TJPR, para, sob a fé de seu grau, independente de termo de compromisso, atuar no presente feito como perito. Ao perito incumbe a elaboração dos cálculos com estrita observância dos parâmetros fixados na sentença (mov. 275.1), no acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal (mov. 323) e na decisão de mov. 361.1, que acolheu parcialmente a impugnação. 4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento (art. 465, §1º, do CPC). 5. Intime-se o perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se (art. 465, §3º, do CPC). 7. Concordando com os valores, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito do valor dos honorários e, em seguida, comunique o perito para que inicie os trabalhos. 8. Havendo impugnação à proposta apresentada, intime-se o perito para manifestação, bem como para justificar a manutenção da proposta apresentada. Em seguida, tornem conclusos para deliberação com o agrupador “IMPUGNAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS”. 9. Com juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 10. Inexistindo insurgência, independente de nova conclusão, intimem-se as partes, a iniciar pelo autor, para apresentação de alegações finais. Diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito FAMP
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE FRANCISCO ALVES/PR
Autor VALTER JOSE BENTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA FONTES DE OLIVEIRA
OAB: 90002/PR
LUIZ CARLOS BOFI
OAB: 30515/PR
PAULA FONTES DE OLIVEIRA
OAB: 91378/PR
EDUARDO ZANIN
OAB: 42836/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001593-04.2013.8.16.0094 Processo: 0001593-04.2013.8.16.0094 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): Valter Jose Bento dos Santos Executado(s): Município de Francisco Alves/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Valter José Bento dos Santos em face do Município de Francisco Alves/PR, objetivando a satisfação do crédito decorrente de condenação ao pagamento de adicional noturno de 25% da hora diurna, pelo trabalho realizado entre 22h e 5h, por duas semanas ao mês, no período de 29.08.2008 a 31.12.2012, calculado por hora e não por dia, com integração da insalubridade na base de cálculo e reflexos em férias, terço constitucional, licença-prêmio, adicionais temporais e décimo terceiro salário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença (mov. 275.1). O título executivo foi complementado em sede de remessa necessária, tendo a 3ª Câmara Cível deste Tribunal confirmado a sentença no mérito e determinado a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação do réu, bem como de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, ressalvada a incidência única da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir da Emenda Constitucional nº 133/2021, vigente desde 09.12.2021, até o efetivo pagamento (mov. 23.1 do Recurso 0001414-50.2025.8.16.0094). O exequente apresentou planilha de cálculo, apurando o total devido pelo executado em R$ 27.068,79 (mov. 359.1). O Município, por sua Procuradoria, apresentou impugnação ao cálculo, acompanhada de planilha própria, na qual apurou o total devido em R$ 17.687,28, sustentando, em síntese, a incompatibilidade do cálculo com os parâmetros do título, notadamente quanto ao termo inicial dos juros, ao critério de correção e à inclusão de rubricas não contempladas na condenação (mov. 345). Este Juízo, ao apreciar a impugnação, julgou-a parcialmente procedente, assentando, entre outros pontos, a exclusão do descanso semanal remunerado, por não constar do título executivo; a exclusão das contribuições previdenciárias patronais, por não integrarem o crédito do exequente; a observância estrita dos critérios de juros e correção fixados no acórdão, e não os parâmetros da Lei nº 14.905/2024 e da ADC 58; a exclusão do período de ausência de agosto e setembro de 2008; e a observância do limite de duas semanas mensais, com apuração por hora e não por dia, determinando-se o refazimento do cálculo (mov. 361.1). Intimado, o exequente apresentou novo cálculo, apurando o total devido pelo reclamado em R$ 29.807,50 (mov. 366.1 e 366.2). O Município manifestou-se, impugnando o novo cálculo, ao argumento de que o valor apurado é superior ao do cálculo anteriormente impugnado, o que reputa ilógico diante do acolhimento parcial da impugnação; de que os juros e a correção teriam sido aplicados a partir do vencimento das parcelas, e não da citação, como determinado; e de que o adicional noturno teria sido majorado de forma desproporcional, requerendo, ao final, a rejeição do cálculo, o refazimento conforme os parâmetros decisórios e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil (mov. 367.1). O exequente, em resposta, sustentou a regularidade do cálculo e requereu a realização de perícia contábil, diante da divergência entre as partes (mov. 368.1). É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à aferição da conformidade do cálculo apresentado pelo exequente (mov. 366.2) com os parâmetros fixados no título executivo, tal como complementado pelo acórdão e delimitado pela decisão de mov. 361.1. De início, cumpre registrar que o novo cálculo observou, em parte, os comandos decisórios. Com efeito, dele foram excluídos o descanso semanal remunerado e as contribuições previdenciárias patronais, em conformidade com a decisão de mov. 361.1, que os reputou não contemplados no título executivo ou não integrantes do crédito do exequente. Nesses pontos, a apuração se mostra aderente ao decidido. Todavia, o confronto entre os cálculos revela incoerência que compromete a confiabilidade da apuração. O novo cálculo (mov. 366.2) apurou o adicional noturno de 25% no valor corrigido de R$ 10.091,59, ao passo que o cálculo anteriormente impugnado (mov. 359.1) apurava o mesmo adicional em R$ 6.189,29, e a planilha apresentada pelo Município (mov. 345.2) em R$ 6.548,91. Igualmente, o adicional noturno sobre quinquênios passou de R$ 1.296,49, no cálculo impugnado, para R$ 2.113,87 no novo cálculo. Ocorre que, tendo a impugnação sido acolhida em parte, com a exclusão de rubricas e a imposição do limite de duas semanas mensais de labor noturno, apurado por hora e não por dia, seria de se esperar a redução, e não a majoração, do principal devido. A elevação observada sugere que a apuração das horas noturnas no cartão de ponto, que registra dezesseis dias trabalhados por mês, pode ter extrapolado o limite de duas semanas determinado no título, ou alterado a base de cálculo, sem que a memória de cálculo apresentada tenha demonstrado, de forma analítica, a razão da majoração. Ademais, o demonstrativo de juros sobre verbas constante do novo cálculo indica data inicial de 31.08.2008, correspondente ao vencimento da primeira parcela, com taxa acumulada de 123,2581%, o que sugere a incidência de juros a partir do vencimento de cada parcela, e não a partir da citação, como expressamente determinado pelo acórdão, que fixou os juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidentes a partir da citação do réu, com correção monetária pelo IPCA-E do vencimento até 09.12.2021 e incidência única da SELIC a partir de então. Nesse contexto, o cálculo apresentado não se mostra apto a lastrear a satisfação do crédito, por não demonstrar, de forma analítica e aderente aos parâmetros do título, a metodologia de apuração das horas noturnas e o critério de consectários legais. A divergência entre as partes, ademais, não é meramente formal, pois envolve a metodologia de apuração das horas e o termo inicial dos juros, matérias de índole técnica contábil. A controvérsia, portanto, demanda exame técnico especializado, apto a apurar, com segurança, a quantidade de horas noturnas efetivamente devidas, a base de cálculo aplicável, a observância do limite de duas semanas mensais e o correto critério de consectários legais, à luz dos parâmetros fixados no título executivo. A perícia contábil, requerida pelo exequente e admitida como medida subsidiária pelo próprio executado, afigura-se, neste contexto, providência adequada e necessária para conferir segurança à liquidação, evitando-se sucessivos refazimentos de cálculo e a perpetuação da divergência entre as partes. Impõe-se, assim, a determinação da realização de perícia contábil, nos termos do art. 156 e seguintes e do art. 465 do Código de Processo Civil, com a nomeação de perito contador. Ante o exposto, defiro a realização de perícia contábil. 3. Em prosseguimento, à Serventia para que proceda a nomeação do perito (contador) via Sistema CAJU/TJPR, para, sob a fé de seu grau, independente de termo de compromisso, atuar no presente feito como perito. Ao perito incumbe a elaboração dos cálculos com estrita observância dos parâmetros fixados na sentença (mov. 275.1), no acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal (mov. 323) e na decisão de mov. 361.1, que acolheu parcialmente a impugnação. 4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento (art. 465, §1º, do CPC). 5. Intime-se o perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se (art. 465, §3º, do CPC). 7. Concordando com os valores, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito do valor dos honorários e, em seguida, comunique o perito para que inicie os trabalhos. 8. Havendo impugnação à proposta apresentada, intime-se o perito para manifestação, bem como para justificar a manutenção da proposta apresentada. Em seguida, tornem conclusos para deliberação com o agrupador “IMPUGNAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS”. 9. Com juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 10. Inexistindo insurgência, independente de nova conclusão, intimem-se as partes, a iniciar pelo autor, para apresentação de alegações finais. Diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito FAMP