0001592-86.2026.8.16.0183
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de São João
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3905-6620 - Celular: (46) 39056-6266 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001592-86.2026.8.16.0183 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/03/2026 Acusado(s): DANIEL LIMA DA MAIA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva requerido por DANIEL LIMA DA MAIA, ora requerente. Em síntese, alega que não estão presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva, notadamente a inexistência de risco à ordem pública. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 12). É o breve relato. DECIDO. 2. Cumpre observar que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão que decretou a prisão preventiva, permanecendo inalterados os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão. Neste sentido: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ARTIGO 217-A E ART. 218-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO APROFUNDADA, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, SOBRE A OCORRÊNCIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA CRIMINOSA - PACIENTE E CORRÉ QUE, EM TESE, PRATICARAM CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS CONTRA O OFENDIDO, BEM COMO PRATICARAM CONJUNÇÃO CARNAL NA SUA PRESENÇA, A FIM DE SATISFAZER SUAS LASCÍVIAS - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - OFENDIDO QUE MANTEVE A SUA VERSÃO DOS FATOS EM DEPOIMENTO ESPECIAL - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA DECISÃO QUE REVISA OU MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA SER PROFERIDA PELO MESMO MAGISTRADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0040918-25.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 05.08.2023 – grifei). HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ANÁLISE ANTES REALIZADA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 0000093-39.2023.8.16.0000. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO, DO “WRIT”. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA RELEVANTE. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. “WRIT” CONHECIDO EM PARTE. ORDEM, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0044078-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 26.08.2023 – grifei). Nesta senda, oportuno destacar que as circunstâncias em que o delito foi cometido não permitem a concessão da liberdade provisória ou, ainda, a fixação de outras medidas cautelares mais amenas que a segregação, tendo em vista a gravidade concreta do delito, tendo em vista que, conforme delineado na decisão proferida nos autos principais, os elementos constantes dos autos indicam a periculosidade do agente. Nota-se, ainda, que “modus operandi” da infração supostamente praticada pelo requerente ostenta especial relevo, haja vista se tratar da prática do comércio de entorpecentes e o depósito destes em sua residência, além de integrar associação criminosa coordenada para a prática do narcotráfico, inclusive junto com seu irmão. Por meio do cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos n. 0000574-30.2026.8.16.0183), o requerente foi flagrado entregando entorpecente, o qual foi posteriormente identificado a partir da abordagem do comprador, constatando-se que este havia adquirido de Daniel uma porção de cocaína, conforme admitido. Diante disso, com o retorno dos policiais para dar cumprimento ao referido mandado, Daniel percebeu a aproximação dos agentes públicos e empreendeu fuga. Após sua interceptação, o requerente confessou informalmente que estava atuando no tráfico de drogas e revelou o local em que guardava outras porções fracionadas de cocaína, as quais seriam vendidas para outros usuários, sob as ordens do seu irmão. Sobreleva pontuar que demais entorpecentes foram localizados na residência de Daniel. Os policiais, durante as buscas, encontraram substância análoga à maconha guardada no armário da cozinha, acondicionada em depósitos e embalagens plásticas que são utilizadas de praxe no tráfico de drogas. E não apenas isso. O endereço do requerente estava sob monitoração diante das denúncias acerca do tráfico promovido no local. Dito isto, a par da confissão informal, dos entorpecentes encontrados e do funcionamento de "ponto de droga" no local para distribuição/venda, não há que se falar no acolhimento da tese defensiva. Desse modo, fica evidenciada a periculosidade da agente, cuja segregação constitui medida imprescindível ao resguardo da paz social, daí porque inexorável a necessidade de acautelamento da ordem pública. As razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu permanecem hígidas. Destarte, verificada a inexistência de fato superveniente ou a apresentação de novos elementos, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a prisão preventiva, cujos fundamentos faço referência para evitar repetições desnecessárias. No mais, cumpre esclarecer que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados ao acusado existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio. Ainda, cabe ressaltar que o fato do requerente ser primário como amplamente fundamentou a defesa em seu requerimento não afasta a imprescindibilidade da prisão: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. DELITO, EM TESE, PRATICADO CONTRA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA COGNITIVA. PACIENTE “TIO” DA VÍTIMA QUE SE APROVEITOU DA RELAÇÕES DOMÉSTICAS PARA PERPETRAR O DELITO. PERICULOSIDADE ACENTUADA QUE AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0025917-97.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 22.05.2023 – grifei). habeas corpus crime – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (arts. 217-A, caput c/c o 226, inc. II, ambos do CP) – DECRETAÇÃO DA PRISÃO preventiva – ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – RESTRIÇÃO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL – ADVOGADOS DEVIDAMENTE HABILITADOS – NÃO CONHECIMENTO – alegação de inidoneidade da fundamentação da medida extrema – não ocorrência na espécie – prova da existência do crime e de indícios mínimos de autoria – PRESCINDIBILIDADE DE UM JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA PARA A DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI – necessidade de resguardo da ordem pública – presença dos requisitos autorizadores – decisão monocrática motivada em elementos concretos – periculosidade concreta do paciente evidenciada PELO modus operandi empregado na conjuntura ilícita – medidas cautelares diversas da prisão – insuficiência e inadequação ao caso concreto – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE EM SEDE POLICIAL – SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO cautelar – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ordem denegada, NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020760-46.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 15.05.2023 – grifei). Denota-se que a decisão que decretou a prisão preventiva discorreu acerca da contemporaneidade dos fatos, bem como se fundamentou na gravidade concreta do delito e não em sua gravidade abstrata, salientando os elementos probatórios colhidos na investigação, aptos para a decretação da segregação cautelar do requerente. Transcrevo o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO IMPUGNADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E APTA A JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. MODUS OPERANDI QUE AUTORIZA A MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0047127-10.2023.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 28.08.2023 – grifei). Ainda, acerca da contemporaneidade dos fatos. Outra referência genérica, que vale para toda e qualquer situação de periculum libertatis e, portanto, diz respeito a qualquer dos quatro requisitos para a decretação da prisão preventiva, é o que jurisprudencialmente se denominou ‘contemporaneidade’ dos motivos ensejadores da prisão. Nesse sentido deve ser interpretado o novo § 2º do art. 312 do CPP, acrescido pela Lei 13.964/2019: ‘A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada’. Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta. Ao analisar o requisito do periculum in mora da prisão preventiva, Del Pozzo acentua que a urgência é, em certa medida, um elemento revelador da necessidade da medida, pois uma necessidade sem o auxílio de um provimento imediato, não tem sentido. Portanto, a situação de perigo tem que estar presente no momento em que é decretada a prisão. Será justamente esse estado de fato, que coloca em risco a efetividade da tutela jurisdicional ou a própria realização da atividade probatória, que justificará a prolação de um provimento com base em cognição sumária. Havendo um perigo atual, não será possível esperar o tempo necessário para o desenvolvimento de um processo com o período normalmente longo que a atividade instrutória exige. Por isso, há que se decidir logo. Todavia, se a decisão for proferida muito tempo depois que surgiu a situação fática justificadora da urgência da decisão, ou ela era realmente indicativa de um perigo grave e sério, que provavelmente já teria se convolado em dano efetivo; ou ela não passava de um injustificado temor subjetivo, que já teria desaparecido, tendo o tempo se desincumbido de demonstrar o exagero do medo de um dano que, de fato, não se verificou. Analisando os autos principais, não vislumbro excesso de prazo. O processo está prosseguindo seu curso regular, inclusive tendo sido designada audiência de instrução e julgamento, que será em breve realizada — 16 de outubro de 2026, e produzido o laudo pericial de constatação de droga (mov. 154 dos autos nº 0000661-83.2026.8.16.0183). Como explica João Gualberto Garcez Ramos: ‘Em se tratando de prisão preventiva, o fator tempo é de imensa relevância. Não é razoável aceitar-se uma medida de urgência requerida e decretada muito tempo após o fato. As duas realidades – prisão preventiva e decurso excessivo do tempo – contradizem uma a outra’ (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal [livro eletrônico]. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). Ainda, têm-se os ensinamentos de Nucci: 31-E. Fatos novos ou contemporâneos: a reforma da Lei 13.964/2019 introduziu a indispensabilidade de que a prisão preventiva seja calcada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos. O fato novo é o que surge depois da prática do crime e emerge como surpresa, como ocorre quando uma testemunha importante para a apuração da infração penal é ameaçada caso preste depoimento; torna-se motivo relevante para a decretação da prisão preventiva. Espera-se que, tão logo o fato novo surja, a medida restritiva seja imposta. O fato contemporâneo é o existente ao tempo da prisão, que pode originar-se em época anterior, por ocasião do cometimento do delito e se mantém até o momento no qual o juiz impõe a prisão preventiva, como, por exemplo, a gravidade concreta do fato, associada aos antecedentes criminais do réu. O ponto a se evitar é alicerçar a prisão cautelar em fato pretérito muito antigo, mesmo que se trate da prática de delito grave. Se uma infração penal é concretamente séria, o que se espera é a decretação da segregação cautelar de pronto; não há cabimento em se esperar vários meses, investigando o delito, com o suspeito solto, para, depois, somente quando a denúncia for recebida, a prisão seja deferida. Na jurisprudência: STJ: “2. A falta de contemporaneidade, relativamente aos delitos dos arts. 343 e 344, ambos do CP imputados ao agravado, que remontam ao ano de 2016, não justifica a prisão preventiva decretada em 31/1/2019, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade. 3. Mostra-se suficiente a imposição de medida cautelar diversa de não se aproximar o réu de testemunhas que irão depor na ação penal, o que resguarda o curso do processo criminal” (REsp1.852.115-GO, 6.ª T., rel. Nefi Cordeiro, j. 18.02.2020, v.u.). (NUCCI, Guilherme de Souza. Cógido de Processo Penal Comentado. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 741). No caso em apreço, nos termos da doutrina supracitada, a situação de perigo deve estar presente no momento de decretação da prisão, o que restou demonstrado nos autos. Ainda, conforme a doutrina de Nucci, o fato pode se originar em época anterior, mantendo-se até o momento da imposição de prisão preventiva, eis que caracterizada a gravidade concreta do fato. Desta feita, diante dos fundamentos retro expendidos, e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo diploma legal, INDEFIRO o pedido e mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva da requerente, pelos fundamentos já exarados na decisão. 3. Intimações e diligências legais. 4. Oportunamente, arquivem-se. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL LIMA DA MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO DEFAVERI
OAB: 87302/PR
JEFERSON MAURICIO TESTA
OAB: 81896/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3905-6620 - Celular: (46) 39056-6266 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001592-86.2026.8.16.0183 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/03/2026 Acusado(s): DANIEL LIMA DA MAIA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva requerido por DANIEL LIMA DA MAIA, ora requerente. Em síntese, alega que não estão presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva, notadamente a inexistência de risco à ordem pública. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 12). É o breve relato. DECIDO. 2. Cumpre observar que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão que decretou a prisão preventiva, permanecendo inalterados os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão. Neste sentido: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ARTIGO 217-A E ART. 218-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO APROFUNDADA, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, SOBRE A OCORRÊNCIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA CRIMINOSA - PACIENTE E CORRÉ QUE, EM TESE, PRATICARAM CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS CONTRA O OFENDIDO, BEM COMO PRATICARAM CONJUNÇÃO CARNAL NA SUA PRESENÇA, A FIM DE SATISFAZER SUAS LASCÍVIAS - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - OFENDIDO QUE MANTEVE A SUA VERSÃO DOS FATOS EM DEPOIMENTO ESPECIAL - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA DECISÃO QUE REVISA OU MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA SER PROFERIDA PELO MESMO MAGISTRADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0040918-25.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 05.08.2023 – grifei). HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ANÁLISE ANTES REALIZADA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 0000093-39.2023.8.16.0000. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO, DO “WRIT”. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA RELEVANTE. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. “WRIT” CONHECIDO EM PARTE. ORDEM, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0044078-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 26.08.2023 – grifei). Nesta senda, oportuno destacar que as circunstâncias em que o delito foi cometido não permitem a concessão da liberdade provisória ou, ainda, a fixação de outras medidas cautelares mais amenas que a segregação, tendo em vista a gravidade concreta do delito, tendo em vista que, conforme delineado na decisão proferida nos autos principais, os elementos constantes dos autos indicam a periculosidade do agente. Nota-se, ainda, que “modus operandi” da infração supostamente praticada pelo requerente ostenta especial relevo, haja vista se tratar da prática do comércio de entorpecentes e o depósito destes em sua residência, além de integrar associação criminosa coordenada para a prática do narcotráfico, inclusive junto com seu irmão. Por meio do cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos n. 0000574-30.2026.8.16.0183), o requerente foi flagrado entregando entorpecente, o qual foi posteriormente identificado a partir da abordagem do comprador, constatando-se que este havia adquirido de Daniel uma porção de cocaína, conforme admitido. Diante disso, com o retorno dos policiais para dar cumprimento ao referido mandado, Daniel percebeu a aproximação dos agentes públicos e empreendeu fuga. Após sua interceptação, o requerente confessou informalmente que estava atuando no tráfico de drogas e revelou o local em que guardava outras porções fracionadas de cocaína, as quais seriam vendidas para outros usuários, sob as ordens do seu irmão. Sobreleva pontuar que demais entorpecentes foram localizados na residência de Daniel. Os policiais, durante as buscas, encontraram substância análoga à maconha guardada no armário da cozinha, acondicionada em depósitos e embalagens plásticas que são utilizadas de praxe no tráfico de drogas. E não apenas isso. O endereço do requerente estava sob monitoração diante das denúncias acerca do tráfico promovido no local. Dito isto, a par da confissão informal, dos entorpecentes encontrados e do funcionamento de "ponto de droga" no local para distribuição/venda, não há que se falar no acolhimento da tese defensiva. Desse modo, fica evidenciada a periculosidade da agente, cuja segregação constitui medida imprescindível ao resguardo da paz social, daí porque inexorável a necessidade de acautelamento da ordem pública. As razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu permanecem hígidas. Destarte, verificada a inexistência de fato superveniente ou a apresentação de novos elementos, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a prisão preventiva, cujos fundamentos faço referência para evitar repetições desnecessárias. No mais, cumpre esclarecer que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados ao acusado existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio. Ainda, cabe ressaltar que o fato do requerente ser primário como amplamente fundamentou a defesa em seu requerimento não afasta a imprescindibilidade da prisão: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. DELITO, EM TESE, PRATICADO CONTRA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA COGNITIVA. PACIENTE “TIO” DA VÍTIMA QUE SE APROVEITOU DA RELAÇÕES DOMÉSTICAS PARA PERPETRAR O DELITO. PERICULOSIDADE ACENTUADA QUE AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0025917-97.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 22.05.2023 – grifei). habeas corpus crime – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (arts. 217-A, caput c/c o 226, inc. II, ambos do CP) – DECRETAÇÃO DA PRISÃO preventiva – ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – RESTRIÇÃO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL – ADVOGADOS DEVIDAMENTE HABILITADOS – NÃO CONHECIMENTO – alegação de inidoneidade da fundamentação da medida extrema – não ocorrência na espécie – prova da existência do crime e de indícios mínimos de autoria – PRESCINDIBILIDADE DE UM JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA PARA A DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI – necessidade de resguardo da ordem pública – presença dos requisitos autorizadores – decisão monocrática motivada em elementos concretos – periculosidade concreta do paciente evidenciada PELO modus operandi empregado na conjuntura ilícita – medidas cautelares diversas da prisão – insuficiência e inadequação ao caso concreto – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE EM SEDE POLICIAL – SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO cautelar – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ordem denegada, NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020760-46.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 15.05.2023 – grifei). Denota-se que a decisão que decretou a prisão preventiva discorreu acerca da contemporaneidade dos fatos, bem como se fundamentou na gravidade concreta do delito e não em sua gravidade abstrata, salientando os elementos probatórios colhidos na investigação, aptos para a decretação da segregação cautelar do requerente. Transcrevo o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO IMPUGNADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E APTA A JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. MODUS OPERANDI QUE AUTORIZA A MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0047127-10.2023.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 28.08.2023 – grifei). Ainda, acerca da contemporaneidade dos fatos. Outra referência genérica, que vale para toda e qualquer situação de periculum libertatis e, portanto, diz respeito a qualquer dos quatro requisitos para a decretação da prisão preventiva, é o que jurisprudencialmente se denominou ‘contemporaneidade’ dos motivos ensejadores da prisão. Nesse sentido deve ser interpretado o novo § 2º do art. 312 do CPP, acrescido pela Lei 13.964/2019: ‘A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada’. Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta. Ao analisar o requisito do periculum in mora da prisão preventiva, Del Pozzo acentua que a urgência é, em certa medida, um elemento revelador da necessidade da medida, pois uma necessidade sem o auxílio de um provimento imediato, não tem sentido. Portanto, a situação de perigo tem que estar presente no momento em que é decretada a prisão. Será justamente esse estado de fato, que coloca em risco a efetividade da tutela jurisdicional ou a própria realização da atividade probatória, que justificará a prolação de um provimento com base em cognição sumária. Havendo um perigo atual, não será possível esperar o tempo necessário para o desenvolvimento de um processo com o período normalmente longo que a atividade instrutória exige. Por isso, há que se decidir logo. Todavia, se a decisão for proferida muito tempo depois que surgiu a situação fática justificadora da urgência da decisão, ou ela era realmente indicativa de um perigo grave e sério, que provavelmente já teria se convolado em dano efetivo; ou ela não passava de um injustificado temor subjetivo, que já teria desaparecido, tendo o tempo se desincumbido de demonstrar o exagero do medo de um dano que, de fato, não se verificou. Analisando os autos principais, não vislumbro excesso de prazo. O processo está prosseguindo seu curso regular, inclusive tendo sido designada audiência de instrução e julgamento, que será em breve realizada — 16 de outubro de 2026, e produzido o laudo pericial de constatação de droga (mov. 154 dos autos nº 0000661-83.2026.8.16.0183). Como explica João Gualberto Garcez Ramos: ‘Em se tratando de prisão preventiva, o fator tempo é de imensa relevância. Não é razoável aceitar-se uma medida de urgência requerida e decretada muito tempo após o fato. As duas realidades – prisão preventiva e decurso excessivo do tempo – contradizem uma a outra’ (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal [livro eletrônico]. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). Ainda, têm-se os ensinamentos de Nucci: 31-E. Fatos novos ou contemporâneos: a reforma da Lei 13.964/2019 introduziu a indispensabilidade de que a prisão preventiva seja calcada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos. O fato novo é o que surge depois da prática do crime e emerge como surpresa, como ocorre quando uma testemunha importante para a apuração da infração penal é ameaçada caso preste depoimento; torna-se motivo relevante para a decretação da prisão preventiva. Espera-se que, tão logo o fato novo surja, a medida restritiva seja imposta. O fato contemporâneo é o existente ao tempo da prisão, que pode originar-se em época anterior, por ocasião do cometimento do delito e se mantém até o momento no qual o juiz impõe a prisão preventiva, como, por exemplo, a gravidade concreta do fato, associada aos antecedentes criminais do réu. O ponto a se evitar é alicerçar a prisão cautelar em fato pretérito muito antigo, mesmo que se trate da prática de delito grave. Se uma infração penal é concretamente séria, o que se espera é a decretação da segregação cautelar de pronto; não há cabimento em se esperar vários meses, investigando o delito, com o suspeito solto, para, depois, somente quando a denúncia for recebida, a prisão seja deferida. Na jurisprudência: STJ: “2. A falta de contemporaneidade, relativamente aos delitos dos arts. 343 e 344, ambos do CP imputados ao agravado, que remontam ao ano de 2016, não justifica a prisão preventiva decretada em 31/1/2019, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade. 3. Mostra-se suficiente a imposição de medida cautelar diversa de não se aproximar o réu de testemunhas que irão depor na ação penal, o que resguarda o curso do processo criminal” (REsp1.852.115-GO, 6.ª T., rel. Nefi Cordeiro, j. 18.02.2020, v.u.). (NUCCI, Guilherme de Souza. Cógido de Processo Penal Comentado. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 741). No caso em apreço, nos termos da doutrina supracitada, a situação de perigo deve estar presente no momento de decretação da prisão, o que restou demonstrado nos autos. Ainda, conforme a doutrina de Nucci, o fato pode se originar em época anterior, mantendo-se até o momento da imposição de prisão preventiva, eis que caracterizada a gravidade concreta do fato. Desta feita, diante dos fundamentos retro expendidos, e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo diploma legal, INDEFIRO o pedido e mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva da requerente, pelos fundamentos já exarados na decisão. 3. Intimações e diligências legais. 4. Oportunamente, arquivem-se. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito