0001592-84.2021.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001592-84.2021.8.16.0014 Processo: 0001592-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$52.141,65 Autor(s): DENISE BENADUCE VOLTOLINI Réu(s): ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória movida por DENISE BENADUCE VOLTOLINI em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Na inicial (seq. 1.1), a autora alegou que: a) afirmou tratar-se de relação de consumo, sustentando sua condição de destinatária final e vulnerável em face da fornecedora, devendo ser aplicadas as normas protetivas pertinentes; b) relatou que adquiriu próteses mamárias fabricadas pela ré, as quais foram implantadas cirurgicamente em 07/07/2012, com finalidade estética e de melhoria da autoestima; c) informou que, posteriormente, tomou conhecimento de que as próteses utilizadas foram objeto de recall internacional em 2019, por estarem associadas ao risco de desenvolvimento de linfoma anaplásico de grandes células; d) sustentou que os implantes utilizados em seu corpo integram especificamente a lista de produtos objeto do recall, fato este reconhecido por órgãos regulatórios e pela própria fabricante; e) alegou que autoridades sanitárias determinaram a retirada desses produtos do mercado, com suspensão de sua comercialização e uso, diante do potencial risco à saúde; f) asseverou que a própria ré reconheceu a nocividade de seus produtos ao retirá-los do mercado mundial, admitindo o risco que representam às pacientes; g) afirmou que, apesar disso, a fabricante orienta a retirada dos implantes apenas em pacientes sintomáticos, conduta que reputa inadequada por expor as consumidoras a risco indevido; h) sustentou que essa situação gera insegurança e configura ameaça concreta à sua saúde, caracterizando necessidade de retirada preventiva das próteses; i) relatou que, anteriormente, desenvolveu complicação caracterizada como seroma tardio, com dor, aumento da mama e necessidade de drenagem cirúrgica, permanecendo internada por vários dias; j) afirmou que tal intercorrência pode estar associada às próteses texturizadas, sendo considerada indicativo clínico relevante de complicações mais graves; k) alegou que passou a apresentar novos sintomas, como dores e contratura muscular mamária, reforçando o quadro de risco e necessidade de intervenção; l) destacou possuir histórico familiar de neoplasia mamária, circunstância que agravaria a probabilidade de desenvolvimento de doença; m) sustentou ser urgente a substituição dos implantes por próteses seguras, a fim de prevenir eventual evolução para quadro cancerígeno; n) alegou que a responsabilidade da ré é objetiva, em razão de defeito do produto e insuficiência de informações quanto aos riscos envolvidos; o) afirmou que terá de suportar gastos com nova cirurgia para retirada e substituição das próteses, estimados em R$ 21.450,00; p) sustentou ainda prejuízo decorrente de lucros cessantes, em razão de afastamento de suas atividades profissionais no período pós-operatório; q) alegou ter sofrido abalo moral decorrente da descoberta do risco cancerígeno, das complicações médicas e da necessidade de nova cirurgia; Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para custeio da cirurgia de substituição das próteses; pela condenação ao pagamento dos danos materiais e lucros cessantes; pela fixação de indenização por danos extrapatrimoniais; pela citação da ré; e pela condenação ao pagamento de custas e honorários. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2-15. Comparecendo espontaneamente aos autos (seq. 35), a ré anexou contestação no seq. 37.1 e disse que: a) preliminarmente, requereu a regularização das comunicações processuais, com indicação de patronos habilitados para recebimento exclusivo de intimações, bem como sustentou a tempestividade da contestação apresentada; b) no mérito, sustentou a improcedência da demanda, afirmando que a pretensão indenizatória se baseia em mera suposição de defeito em próteses mamárias e em risco hipotético à saúde, sem comprovação concreta; c) afirmou que o recolhimento voluntário das próteses ocorreu em caráter cautelar e preventivo, não implicando reconhecimento de defeito no produto; d) asseverou que a medida foi adotada após divulgação de dados preliminares sobre incidência incomum de linfoma, sem estabelecimento de nexo causal definitivo entre o implante e a doença; e) ressaltou que o recolhimento se limitou a produtos não implantados, não havendo recomendação das autoridades sanitárias para retirada das próteses em pacientes assintomáticas; f) destacou que órgãos regulatórios e entidades médicas nacionais e internacionais orientam apenas o acompanhamento clínico rotineiro, sem indicação de explantação preventiva; g) sustentou que o risco de desenvolvimento de linfoma associado ao implante é extremamente baixo, sendo fenômeno raro e inerente à própria natureza do produto; h) afirmou que inexistem provas nos autos de que a autora tenha desenvolvido a doença ou qualquer quadro compatível, inexistindo dano efetivo à saúde; i) asseverou que os exames apresentados indicam alterações benignas, classificadas como BI-RADS 2, que demandam apenas acompanhamento periódico, sem risco relevante; j) sustentou que não há comprovação de defeito do produto nem de nexo causal entre o implante e os alegados eventos de seroma ou contratura capsular; k) afirmou que tais eventos constituem reações naturais do organismo ao corpo estranho, configurando riscos inerentes e previsíveis do procedimento cirúrgico; l) ressaltou que a autora foi devidamente informada, por meio de manual e prática médica, acerca de todos os riscos potenciais, inclusive complicações e necessidade futura de substituição das próteses; m) defendeu que os implantes possuem vida útil limitada, sendo esperada a eventual necessidade de nova intervenção cirúrgica ao longo do tempo; n) sustentou que a escolha pela cirurgia estética foi voluntária, com ciência dos riscos, afastando a responsabilidade da ré; o) impugnou o pedido de custeio da nova cirurgia, afirmando que a garantia contratual não cobre despesas sem comprovação de defeito no produto; p) alegou inexistirem provas quanto aos lucros cessantes, ausência de demonstração objetiva de prejuízo financeiro e impossibilidade de indenização com base em estimativa genérica; q) contestou o pedido de danos morais, sustentando que inexiste dano efetivo, mas apenas temor hipotético, o que não é indenizável; r) afirmou que eventual abalo experimentado não ultrapassa mero dissabor, sem violação a direito da personalidade; s) defendeu ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações e de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito autoral; t) concluiu pela inexistência de responsabilidade civil, diante da ausência de conduta ilícita, defeito do produto, dano e nexo causal. Pugnou, ao final, pela revogação da tutela de urgência concedida; pela total improcedência dos pedidos; subsidiariamente, pela fixação moderada de eventual indenização; pela produção de provas, especialmente pericial; e pela condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos nos seqs. 35.2-4 e 37.2-20. Réplica (seq. 41.1). Especificação de provas (seqs. 48.1 e 49.1). Decisão saneadora (seq. 52.1). Laudo pericial (seq. 353.1), homologado no seq. 360.1. Prova oral (seqs. 383.1-5). Alegações finais (seqs. 386.1 e 387.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 12 do CDC, aplicável aos autos (seq. 131.1), estabelece ser objetiva a responsabilidade do fabricante pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos no produto (caput), situação caracterizada quando o bem não oferece a segurança que dele legitimamente se espera (§1°). No caso, é incontroverso que a autora adquiriu próteses mamárias fabricadas pela ré Allergan e que foram incluídas no recall realizado pela requerida, pois apresentavam potencial cancerígeno. Ainda que a parte autora não tenha desenvolvido nenhuma doença, o expert disse que “Sim. Proteses mamárias principalmente texturizadas foram relacionadas a um risco de desenvolvimento de um linfoma que ocorre ao redor das próteses. Ainda que pequeno, o risco existe” (seq. 353.1, p. 20). É irrazoável que a paciente-autora, ao ser exposta ao risco de desenvolver um linfoma, tenha que aguardar o aparecimento de sintomas e da doença para que alguma providência possa ser adotada. Ao comercializar produto com potencial cancerígeno, a ré não ofereceu a segurança que dele era esperada e praticou ato ilícito indenizável, sendo absolutamente irrelevante que, na presente data, a autora não tenha desenvolvido a doença causada pela prótese cancerígena. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE PRÓTESES MAMÁRIAS COM RISCO DE LINFOMA ANAPLÁSICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ É RESPONSÁVEL PELO PRODUTO DEFEITUOSO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIDA. LUCROS CESSANTES. IMPROCEDENTES . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. FALHA NO PRODUTO (PRÓTESES MAMÁRIAS) INERENTE AO “RECALL”. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, CONDENANDO A RÉ A CUSTEAR INTEGRALMENTE A CIRURGIA DE REMOÇÃO DAS PRÓTESES MAMÁRIAS, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 20.000,00 . I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, além de obrigação de fazer, em ação contra fabricante de próteses mamárias, após a autora alegar riscos à saúde associados ao uso do produto, incluindo a possibilidade de desenvolvimento de linfoma, e a realização de recall pela empresa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fabricante de próteses mamárias deve ser condenada a custear a cirurgia de remoção das próteses e a indenizar por danos morais, em razão do recall dos produtos e do risco de desenvolvimento de linfoma associado ao seu uso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A sentença de improcedência foi reformada devido ao reconhecimento do defeito do produto, considerando o recall das próteses e o risco elevado de linfoma associado a elas. 4. A parte apelante não apresentou necessidade de remoção imediata das próteses, mas a insegurança e o risco à saúde justificam a condenação da ré a custear a cirurgia de remoção e substituição. 5 . Os danos morais foram reconhecidos em razão do abalo psicológico causado pela possibilidade de desenvolvimento de uma doença grave, configurando a necessidade de reparação. 6. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20.000,00, considerando o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar a ré a custear integralmente a cirurgia de remoção das próteses mamárias implantadas na autora, fixando a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 .Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fabricante é objetiva em casos de produtos que apresentam risco à saúde do consumidor, sendo dever do fornecedor custear a remoção e substituição de produtos defeituosos, além de indenizar por danos morais decorrentes da angústia e insegurança geradas pela utilização desses produtos._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 8º; CC, arts. 405 e 406 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001587-41.2020.8.16 .0194, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 05.02 .2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0003383-88.2021.8.16 .0014, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 05.04 .2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004173-32.2019.8.16 .0050, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 08.04 .2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0030134-98.2020.8.16 .0030, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 23.03 .2023; Súmula nº 43/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa Allergan deve pagar pela cirurgia de remoção das próteses mamárias da autora, pois essas próteses apresentavam risco de causar câncer, conforme um recall feito pela fabricante. A decisão foi baseada em estudos que mostraram que as próteses da Allergan estão associadas a um tipo raro de câncer, o linfoma, e que a autora estava ansiosa e preocupada com essa possibilidade. Além disso, a empresa também terá que indenizar a autora em R$ 20 .000,00 por danos morais, devido ao sofrimento e insegurança que ela enfrentou ao saber do risco à sua saúde. A empresa deve arcar com todos os custos da cirurgia, incluindo hospital, anestesia e novos implantes, até um limite de R$ 16.450,00 (TJ-PR 00057733620208160056 Cambé, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 24/05/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) Assim, deve a ré ser condenada a custear integralmente a cirurgia de remoção e substituição das próteses mamárias implantadas na autora, arcando a ré com todos os custos diretamente relacionados ao procedimento cirúrgico (internação, cirurgião, auxiliar, anestesista, novo par de próteses e outros). Diante do interesse da autora em receber a quantia necessária para a realização de tal procedimento, deve a parte autora, em 15 dias, apresentar 3 orçamentos distintos, devendo a requerida, por certo, arcar com o de menor valor. O montante deve ser atualizado pelo IPCA desde a data de emissão do orçamento de menor valor e acrescido de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, contados do comparecimento espontâneo da ré (10.08.2021 – seq. 35), por se tratar de responsabilidade contratual. Quando houver coincidência de datas, deve haver incidência apenas da Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. Os valores já levantados pela autora (seq. 190.1), por certo, devem ser deduzidos de eventual saldo devedor, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte. No que diz respeito aos lucros cessantes, registra-se que estes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Contudo, entende o STJ, o que é seguido pelo E.TJPR, que tal dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente, não podendo ser baseado em fatos hipotéticos (REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). No caso, não há nenhum documento que instruiu a petição inicial comprovando que a autora está empregada, nem ao menos há expectativa da data da realização da nova cirurgia, situações que afastam o direito a lucros cessantes por se tratar de dano hipotético (TJ-PR 00057733620208160056 Cambé, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 24/05/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025). No que concerne aos danos morais, estes são cabíveis. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que, a reparabilidade dos danos imateriais, tem previsão expressa no art. 186 do CC e no art. 5º, V e X, da CRFB. Sergio Cavalieri Filho descreve sobre a configuração do dano moral: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. Ver e amp. Atrás. p. 87). O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra ou à intimidade da vítima, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significante. Afora isso, o objetivo da indenização por danos morais é suavizar, amenizar os sentimentos da pessoa, combalida pela tristeza, vergonha, angústia e mágoa, visando a reparação trazer um certo conforto, um lenitivo, atenuando o sofrimento que envolveu os autores. No caso, é inequívoco que a autora sofreu abalo psicológico ao saber que o produto utilizado, implantado em seu corpo, geraria risco de desenvolver linfoma, situação confirmada pela testemunha de seq. 383.3. Tal risco ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana e ensejam reparação a título de danos morais. A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Araken de Assis ensina que: (…) quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05. ) Em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido, punir o causador do dano e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento. Dentro desses parâmetros, considerando as peculiaridades do fato concreto, notadamente o abalo da honra da autora em razão do inegável defeito no produto (prótese), atentando-se ainda o grau de negligência da requerida, a função pedagógica da medida e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a parte autora, o que atinge a finalidade do dano moral, sem ocasionar enriquecimento ilícito. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença pelo IPCA (Súmula 362, STJ). Quanto aos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual, estes incidem a partir do comparecimento espontâneo da ré (10.08.2021 – seq. 35), pela Selic, deduzido o IPCA. Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Selic, pois já ostenta em sua base de cálculo juros de mora e correção monetária. Observo, por fim, aplica-se ao caso o teor da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça: “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo a lide com mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fins de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no seq. 19.1; b) CONDENAR a ré a custear integralmente a cirurgia de remoção e substituição das próteses mamárias implantadas na autora, arcando com todos os custos diretamente relacionados ao procedimento cirúrgico (internação, cirurgião, auxiliar, anestesista, novo par de próteses e outros). Diante do interesse da autora em receber a quantia necessária para a realização de tal procedimento, deve a parte autora, em 15 dias úteis após o trânsito em julgado desta sentença, apresentar 3 orçamentos distintos (nos moldes daquele inserido no seq. 172.2), devendo a requerida, por certo, ser intimada com prazo de 5 dias úteis para arcar com o de menor valor. O montante deve ser atualizado pelo IPCA desde a data de emissão do orçamento de menor valor e acrescido de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, contados de 10.08.2021. Quando houver coincidência de datas, deve haver incidência apenas da Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. Os valores já levantados pela autora (seq. 190.1), por certo, devem ser deduzidos de eventual saldo remanescente. c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da publicação desta sentença e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, desde 10.08.2021. Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Selic. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização de lucros cessantes. Ante a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno integralmente a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono da requerente, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2°, I a IV, do CPC). Registra-se que, na conta judicial n. 01982953-1, está depositada a totalidade dos honorários periciais de seq. 102.2, valores que, por não terem sido utilizados, devem ser devolvidos à ré Allergan. Contudo, autorizo que a Serventia utilize de tais importâncias para satisfazer as custas e despesas processuais devidas pela ré e, caso esta assim manifeste expressamente, poderá imputar eventual saldo remanescente da conta judicial para pagar o débito com a autora e seu patrono. Cumpridas as formalidades legais, inclusive aquelas dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. De imediato, deve a Serventia certificar se existem custas processuais complementares em aberto, podendo adotar as providências necessárias para apura-las (como remeter os autos ao Sr. Contador Judicial) a fim de observar o disposto no art. 21 §2°, da Lei Estadual n. 22.956/2025, vigente desde 18.03.2026. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLERGAN PRODUTOS FARMACêUTICOS LTDA.
Autor DENISE BENADUCE VOLTOLINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE EINSFELD
OAB: 240697/SP
YAGHO WILLIAN PRENZLER DE SOUZA
OAB: 100905/PR
PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO
OAB: 137599/SP
LUCIANA BRANDÃO
OAB: 314371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001592-84.2021.8.16.0014 Processo: 0001592-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$52.141,65 Autor(s): DENISE BENADUCE VOLTOLINI Réu(s): ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória movida por DENISE BENADUCE VOLTOLINI em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Na inicial (seq. 1.1), a autora alegou que: a) afirmou tratar-se de relação de consumo, sustentando sua condição de destinatária final e vulnerável em face da fornecedora, devendo ser aplicadas as normas protetivas pertinentes; b) relatou que adquiriu próteses mamárias fabricadas pela ré, as quais foram implantadas cirurgicamente em 07/07/2012, com finalidade estética e de melhoria da autoestima; c) informou que, posteriormente, tomou conhecimento de que as próteses utilizadas foram objeto de recall internacional em 2019, por estarem associadas ao risco de desenvolvimento de linfoma anaplásico de grandes células; d) sustentou que os implantes utilizados em seu corpo integram especificamente a lista de produtos objeto do recall, fato este reconhecido por órgãos regulatórios e pela própria fabricante; e) alegou que autoridades sanitárias determinaram a retirada desses produtos do mercado, com suspensão de sua comercialização e uso, diante do potencial risco à saúde; f) asseverou que a própria ré reconheceu a nocividade de seus produtos ao retirá-los do mercado mundial, admitindo o risco que representam às pacientes; g) afirmou que, apesar disso, a fabricante orienta a retirada dos implantes apenas em pacientes sintomáticos, conduta que reputa inadequada por expor as consumidoras a risco indevido; h) sustentou que essa situação gera insegurança e configura ameaça concreta à sua saúde, caracterizando necessidade de retirada preventiva das próteses; i) relatou que, anteriormente, desenvolveu complicação caracterizada como seroma tardio, com dor, aumento da mama e necessidade de drenagem cirúrgica, permanecendo internada por vários dias; j) afirmou que tal intercorrência pode estar associada às próteses texturizadas, sendo considerada indicativo clínico relevante de complicações mais graves; k) alegou que passou a apresentar novos sintomas, como dores e contratura muscular mamária, reforçando o quadro de risco e necessidade de intervenção; l) destacou possuir histórico familiar de neoplasia mamária, circunstância que agravaria a probabilidade de desenvolvimento de doença; m) sustentou ser urgente a substituição dos implantes por próteses seguras, a fim de prevenir eventual evolução para quadro cancerígeno; n) alegou que a responsabilidade da ré é objetiva, em razão de defeito do produto e insuficiência de informações quanto aos riscos envolvidos; o) afirmou que terá de suportar gastos com nova cirurgia para retirada e substituição das próteses, estimados em R$ 21.450,00; p) sustentou ainda prejuízo decorrente de lucros cessantes, em razão de afastamento de suas atividades profissionais no período pós-operatório; q) alegou ter sofrido abalo moral decorrente da descoberta do risco cancerígeno, das complicações médicas e da necessidade de nova cirurgia; Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para custeio da cirurgia de substituição das próteses; pela condenação ao pagamento dos danos materiais e lucros cessantes; pela fixação de indenização por danos extrapatrimoniais; pela citação da ré; e pela condenação ao pagamento de custas e honorários. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2-15. Comparecendo espontaneamente aos autos (seq. 35), a ré anexou contestação no seq. 37.1 e disse que: a) preliminarmente, requereu a regularização das comunicações processuais, com indicação de patronos habilitados para recebimento exclusivo de intimações, bem como sustentou a tempestividade da contestação apresentada; b) no mérito, sustentou a improcedência da demanda, afirmando que a pretensão indenizatória se baseia em mera suposição de defeito em próteses mamárias e em risco hipotético à saúde, sem comprovação concreta; c) afirmou que o recolhimento voluntário das próteses ocorreu em caráter cautelar e preventivo, não implicando reconhecimento de defeito no produto; d) asseverou que a medida foi adotada após divulgação de dados preliminares sobre incidência incomum de linfoma, sem estabelecimento de nexo causal definitivo entre o implante e a doença; e) ressaltou que o recolhimento se limitou a produtos não implantados, não havendo recomendação das autoridades sanitárias para retirada das próteses em pacientes assintomáticas; f) destacou que órgãos regulatórios e entidades médicas nacionais e internacionais orientam apenas o acompanhamento clínico rotineiro, sem indicação de explantação preventiva; g) sustentou que o risco de desenvolvimento de linfoma associado ao implante é extremamente baixo, sendo fenômeno raro e inerente à própria natureza do produto; h) afirmou que inexistem provas nos autos de que a autora tenha desenvolvido a doença ou qualquer quadro compatível, inexistindo dano efetivo à saúde; i) asseverou que os exames apresentados indicam alterações benignas, classificadas como BI-RADS 2, que demandam apenas acompanhamento periódico, sem risco relevante; j) sustentou que não há comprovação de defeito do produto nem de nexo causal entre o implante e os alegados eventos de seroma ou contratura capsular; k) afirmou que tais eventos constituem reações naturais do organismo ao corpo estranho, configurando riscos inerentes e previsíveis do procedimento cirúrgico; l) ressaltou que a autora foi devidamente informada, por meio de manual e prática médica, acerca de todos os riscos potenciais, inclusive complicações e necessidade futura de substituição das próteses; m) defendeu que os implantes possuem vida útil limitada, sendo esperada a eventual necessidade de nova intervenção cirúrgica ao longo do tempo; n) sustentou que a escolha pela cirurgia estética foi voluntária, com ciência dos riscos, afastando a responsabilidade da ré; o) impugnou o pedido de custeio da nova cirurgia, afirmando que a garantia contratual não cobre despesas sem comprovação de defeito no produto; p) alegou inexistirem provas quanto aos lucros cessantes, ausência de demonstração objetiva de prejuízo financeiro e impossibilidade de indenização com base em estimativa genérica; q) contestou o pedido de danos morais, sustentando que inexiste dano efetivo, mas apenas temor hipotético, o que não é indenizável; r) afirmou que eventual abalo experimentado não ultrapassa mero dissabor, sem violação a direito da personalidade; s) defendeu ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações e de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito autoral; t) concluiu pela inexistência de responsabilidade civil, diante da ausência de conduta ilícita, defeito do produto, dano e nexo causal. Pugnou, ao final, pela revogação da tutela de urgência concedida; pela total improcedência dos pedidos; subsidiariamente, pela fixação moderada de eventual indenização; pela produção de provas, especialmente pericial; e pela condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos nos seqs. 35.2-4 e 37.2-20. Réplica (seq. 41.1). Especificação de provas (seqs. 48.1 e 49.1). Decisão saneadora (seq. 52.1). Laudo pericial (seq. 353.1), homologado no seq. 360.1. Prova oral (seqs. 383.1-5). Alegações finais (seqs. 386.1 e 387.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 12 do CDC, aplicável aos autos (seq. 131.1), estabelece ser objetiva a responsabilidade do fabricante pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos no produto (caput), situação caracterizada quando o bem não oferece a segurança que dele legitimamente se espera (§1°). No caso, é incontroverso que a autora adquiriu próteses mamárias fabricadas pela ré Allergan e que foram incluídas no recall realizado pela requerida, pois apresentavam potencial cancerígeno. Ainda que a parte autora não tenha desenvolvido nenhuma doença, o expert disse que “Sim. Proteses mamárias principalmente texturizadas foram relacionadas a um risco de desenvolvimento de um linfoma que ocorre ao redor das próteses. Ainda que pequeno, o risco existe” (seq. 353.1, p. 20). É irrazoável que a paciente-autora, ao ser exposta ao risco de desenvolver um linfoma, tenha que aguardar o aparecimento de sintomas e da doença para que alguma providência possa ser adotada. Ao comercializar produto com potencial cancerígeno, a ré não ofereceu a segurança que dele era esperada e praticou ato ilícito indenizável, sendo absolutamente irrelevante que, na presente data, a autora não tenha desenvolvido a doença causada pela prótese cancerígena. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE PRÓTESES MAMÁRIAS COM RISCO DE LINFOMA ANAPLÁSICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ É RESPONSÁVEL PELO PRODUTO DEFEITUOSO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIDA. LUCROS CESSANTES. IMPROCEDENTES . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. FALHA NO PRODUTO (PRÓTESES MAMÁRIAS) INERENTE AO “RECALL”. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, CONDENANDO A RÉ A CUSTEAR INTEGRALMENTE A CIRURGIA DE REMOÇÃO DAS PRÓTESES MAMÁRIAS, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 20.000,00 . I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, além de obrigação de fazer, em ação contra fabricante de próteses mamárias, após a autora alegar riscos à saúde associados ao uso do produto, incluindo a possibilidade de desenvolvimento de linfoma, e a realização de recall pela empresa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fabricante de próteses mamárias deve ser condenada a custear a cirurgia de remoção das próteses e a indenizar por danos morais, em razão do recall dos produtos e do risco de desenvolvimento de linfoma associado ao seu uso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A sentença de improcedência foi reformada devido ao reconhecimento do defeito do produto, considerando o recall das próteses e o risco elevado de linfoma associado a elas. 4. A parte apelante não apresentou necessidade de remoção imediata das próteses, mas a insegurança e o risco à saúde justificam a condenação da ré a custear a cirurgia de remoção e substituição. 5 . Os danos morais foram reconhecidos em razão do abalo psicológico causado pela possibilidade de desenvolvimento de uma doença grave, configurando a necessidade de reparação. 6. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20.000,00, considerando o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar a ré a custear integralmente a cirurgia de remoção das próteses mamárias implantadas na autora, fixando a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 .Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fabricante é objetiva em casos de produtos que apresentam risco à saúde do consumidor, sendo dever do fornecedor custear a remoção e substituição de produtos defeituosos, além de indenizar por danos morais decorrentes da angústia e insegurança geradas pela utilização desses produtos._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 8º; CC, arts. 405 e 406 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001587-41.2020.8.16 .0194, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 05.02 .2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0003383-88.2021.8.16 .0014, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 05.04 .2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004173-32.2019.8.16 .0050, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 08.04 .2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0030134-98.2020.8.16 .0030, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 23.03 .2023; Súmula nº 43/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa Allergan deve pagar pela cirurgia de remoção das próteses mamárias da autora, pois essas próteses apresentavam risco de causar câncer, conforme um recall feito pela fabricante. A decisão foi baseada em estudos que mostraram que as próteses da Allergan estão associadas a um tipo raro de câncer, o linfoma, e que a autora estava ansiosa e preocupada com essa possibilidade. Além disso, a empresa também terá que indenizar a autora em R$ 20 .000,00 por danos morais, devido ao sofrimento e insegurança que ela enfrentou ao saber do risco à sua saúde. A empresa deve arcar com todos os custos da cirurgia, incluindo hospital, anestesia e novos implantes, até um limite de R$ 16.450,00 (TJ-PR 00057733620208160056 Cambé, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 24/05/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) Assim, deve a ré ser condenada a custear integralmente a cirurgia de remoção e substituição das próteses mamárias implantadas na autora, arcando a ré com todos os custos diretamente relacionados ao procedimento cirúrgico (internação, cirurgião, auxiliar, anestesista, novo par de próteses e outros). Diante do interesse da autora em receber a quantia necessária para a realização de tal procedimento, deve a parte autora, em 15 dias, apresentar 3 orçamentos distintos, devendo a requerida, por certo, arcar com o de menor valor. O montante deve ser atualizado pelo IPCA desde a data de emissão do orçamento de menor valor e acrescido de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, contados do comparecimento espontâneo da ré (10.08.2021 – seq. 35), por se tratar de responsabilidade contratual. Quando houver coincidência de datas, deve haver incidência apenas da Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. Os valores já levantados pela autora (seq. 190.1), por certo, devem ser deduzidos de eventual saldo devedor, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte. No que diz respeito aos lucros cessantes, registra-se que estes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Contudo, entende o STJ, o que é seguido pelo E.TJPR, que tal dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente, não podendo ser baseado em fatos hipotéticos (REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). No caso, não há nenhum documento que instruiu a petição inicial comprovando que a autora está empregada, nem ao menos há expectativa da data da realização da nova cirurgia, situações que afastam o direito a lucros cessantes por se tratar de dano hipotético (TJ-PR 00057733620208160056 Cambé, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 24/05/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025). No que concerne aos danos morais, estes são cabíveis. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que, a reparabilidade dos danos imateriais, tem previsão expressa no art. 186 do CC e no art. 5º, V e X, da CRFB. Sergio Cavalieri Filho descreve sobre a configuração do dano moral: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. Ver e amp. Atrás. p. 87). O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra ou à intimidade da vítima, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significante. Afora isso, o objetivo da indenização por danos morais é suavizar, amenizar os sentimentos da pessoa, combalida pela tristeza, vergonha, angústia e mágoa, visando a reparação trazer um certo conforto, um lenitivo, atenuando o sofrimento que envolveu os autores. No caso, é inequívoco que a autora sofreu abalo psicológico ao saber que o produto utilizado, implantado em seu corpo, geraria risco de desenvolver linfoma, situação confirmada pela testemunha de seq. 383.3. Tal risco ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana e ensejam reparação a título de danos morais. A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Araken de Assis ensina que: (…) quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05. ) Em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido, punir o causador do dano e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento. Dentro desses parâmetros, considerando as peculiaridades do fato concreto, notadamente o abalo da honra da autora em razão do inegável defeito no produto (prótese), atentando-se ainda o grau de negligência da requerida, a função pedagógica da medida e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a parte autora, o que atinge a finalidade do dano moral, sem ocasionar enriquecimento ilícito. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença pelo IPCA (Súmula 362, STJ). Quanto aos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual, estes incidem a partir do comparecimento espontâneo da ré (10.08.2021 – seq. 35), pela Selic, deduzido o IPCA. Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Selic, pois já ostenta em sua base de cálculo juros de mora e correção monetária. Observo, por fim, aplica-se ao caso o teor da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça: “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo a lide com mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fins de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no seq. 19.1; b) CONDENAR a ré a custear integralmente a cirurgia de remoção e substituição das próteses mamárias implantadas na autora, arcando com todos os custos diretamente relacionados ao procedimento cirúrgico (internação, cirurgião, auxiliar, anestesista, novo par de próteses e outros). Diante do interesse da autora em receber a quantia necessária para a realização de tal procedimento, deve a parte autora, em 15 dias úteis após o trânsito em julgado desta sentença, apresentar 3 orçamentos distintos (nos moldes daquele inserido no seq. 172.2), devendo a requerida, por certo, ser intimada com prazo de 5 dias úteis para arcar com o de menor valor. O montante deve ser atualizado pelo IPCA desde a data de emissão do orçamento de menor valor e acrescido de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, contados de 10.08.2021. Quando houver coincidência de datas, deve haver incidência apenas da Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. Os valores já levantados pela autora (seq. 190.1), por certo, devem ser deduzidos de eventual saldo remanescente. c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da publicação desta sentença e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, desde 10.08.2021. Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Selic. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização de lucros cessantes. Ante a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno integralmente a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono da requerente, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2°, I a IV, do CPC). Registra-se que, na conta judicial n. 01982953-1, está depositada a totalidade dos honorários periciais de seq. 102.2, valores que, por não terem sido utilizados, devem ser devolvidos à ré Allergan. Contudo, autorizo que a Serventia utilize de tais importâncias para satisfazer as custas e despesas processuais devidas pela ré e, caso esta assim manifeste expressamente, poderá imputar eventual saldo remanescente da conta judicial para pagar o débito com a autora e seu patrono. Cumpridas as formalidades legais, inclusive aquelas dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. De imediato, deve a Serventia certificar se existem custas processuais complementares em aberto, podendo adotar as providências necessárias para apura-las (como remeter os autos ao Sr. Contador Judicial) a fim de observar o disposto no art. 21 §2°, da Lei Estadual n. 22.956/2025, vigente desde 18.03.2026. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta