0001592-61.2023.8.26.0394
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Falsificação de documento particular
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001592-61.2023.8.26.0394 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - RICARDO TASSINE, registrado civilmente como Rosana Eloisa Tassine - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de RICARDO TASSINE em razão de indícios de que seria inimputável, por doença superveniente após a prolação da sentença penal condenatória (fls. 424). Realizou-se laudo pericial (fls. 448/458), tendo sido constatada a ausência de capacidades de entendimento e autodeterminação em razão de doença mental superveniente. O Ministério Público se manifestou às fls. 461 e a defesa, às fls. 466. Decido. A teor da conclusão esposada no laudo pericial de fls. 448/458, verifica-se que o sentenciado não tem mais capacidades de entendimento e autodeterminação em razão de doença mental superveniente. In verbis (fls. 455/456): (...) CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: Apresenta quadro psiquiátrico compatível com Demência vascular (CID 10 - F01) superveniente ao ilícito descrito na denúncia. Capacidades de entendimento e de autodeterminação preservadas, ao tempo do fato. Imputável, sob a ótica médico-legal psiquiátrica. Na atualidade, capacidades de entendimento e de autodeterminação abolidas, em razão de doença mental superveniente. Trata-se de condição crônica e não progressiva, não havendo perspectiva de que recupere a normalidade psíquica. Recomenda-se tratamento em regime ambulatorial por período mínimo de 2 anos, com suporte social/familiar. Verifica-se, portanto, que o sentenciado sofre de doença mental superveniente que afeta sua capacidade de autodeterminação e entendimento, sendo de rigor o acolhimento da sugestão do perito, para que se submeta a tratamento ambulatorial. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente, a fim de declarar que o sentenciado está com as capacidades de entendimento e de autodeterminação abolidas, em razão de doença mental superveniente e aplico-lhe tratamento ambulatorial pelo período mínimo de 2 anos, com suporte social/familiar. Após o trânsito em julgado deste decisum, expeça-se o necessário. Int. - ADV: THIAGO DA SILVA XAVIER (OAB 431800/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROSANA ELOISA TASSINE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DA SILVA XAVIER
OAB: 431800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001592-61.2023.8.26.0394 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - RICARDO TASSINE, registrado civilmente como Rosana Eloisa Tassine - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de RICARDO TASSINE em razão de indícios de que seria inimputável, por doença superveniente após a prolação da sentença penal condenatória (fls. 424). Realizou-se laudo pericial (fls. 448/458), tendo sido constatada a ausência de capacidades de entendimento e autodeterminação em razão de doença mental superveniente. O Ministério Público se manifestou às fls. 461 e a defesa, às fls. 466. Decido. A teor da conclusão esposada no laudo pericial de fls. 448/458, verifica-se que o sentenciado não tem mais capacidades de entendimento e autodeterminação em razão de doença mental superveniente. In verbis (fls. 455/456): (...) CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: Apresenta quadro psiquiátrico compatível com Demência vascular (CID 10 - F01) superveniente ao ilícito descrito na denúncia. Capacidades de entendimento e de autodeterminação preservadas, ao tempo do fato. Imputável, sob a ótica médico-legal psiquiátrica. Na atualidade, capacidades de entendimento e de autodeterminação abolidas, em razão de doença mental superveniente. Trata-se de condição crônica e não progressiva, não havendo perspectiva de que recupere a normalidade psíquica. Recomenda-se tratamento em regime ambulatorial por período mínimo de 2 anos, com suporte social/familiar. Verifica-se, portanto, que o sentenciado sofre de doença mental superveniente que afeta sua capacidade de autodeterminação e entendimento, sendo de rigor o acolhimento da sugestão do perito, para que se submeta a tratamento ambulatorial. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente, a fim de declarar que o sentenciado está com as capacidades de entendimento e de autodeterminação abolidas, em razão de doença mental superveniente e aplico-lhe tratamento ambulatorial pelo período mínimo de 2 anos, com suporte social/familiar. Após o trânsito em julgado deste decisum, expeça-se o necessário. Int. - ADV: THIAGO DA SILVA XAVIER (OAB 431800/SP)