0001592-14.2025.8.16.0186
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ampére
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperevaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001592-14.2025.8.16.0186 Processo: 0001592-14.2025.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Sidimar Skrzypczak SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, posteriormente aditada, em face de Sidimar Skrzypczak, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido). A peça acusatória, em seu aditamento, narra que, no dia 23/07/2025, o réu mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência em área rural, uma espingarda marca Leslie adaptada para o calibre .22 e 32 munições de igual calibre, eficientes para disparo, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A denúncia foi recebida em 03/11/2025 (mov. 43.1). O réu foi devidamente citado (mov. 60.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (mov. 72.1), arguindo preliminar de erro material na capitulação, a qual foi devidamente sanada pelo Ministério Público mediante aditamento (mov. 79.1). Não vislumbradas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 82.1). Durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1 e 102.1), foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Legislau Eduardo Peletti e Amarildo Defante, ambos policiais civis. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais gravadas em mídia, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003, destacando a comprovação da materialidade e da autoria, bem como a confissão do réu. Afastou a imputação do artigo 16 em relação às munições de calibre .44, porquanto atestada a ineficiência destas pelo laudo pericial. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. A defesa, em sede de alegações finais por memoriais (mov. 104.1), sustentou a atipicidade material da conduta com base no princípio da intervenção mínima, argumentando que a arma estava desmuniciada e era mantida apenas para defesa da propriedade rural. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação de regime aberto e a improcedência do pedido de danos morais coletivos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade do delito encontra-se plenamente comprovada pelos elementos informativos e probatórios coligidos aos autos, com especial destaque para o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5) e para o Laudo Pericial de Exame de Eficiência e Prestabilidade (mov. 35.2). O laudo pericial atestou de forma categórica que a carabina de pressão adaptada para o calibre .22 e as 32 munições intactas de calibre .22 encontravam-se perfeitamente eficientes para a realização de tiros. A autoria, de igual modo, restou indubitavelmente demonstrada e recai sobre o réu Sidimar Skrzypczak. Em seu interrogatório judicial, o réu confessou espontaneamente a prática delitiva. Admitiu a posse da espingarda adaptada para o calibre .22 e das 32 munições em sua residência, esclarecendo que colaborou com a equipe policial indicando o local onde a arma estava guardada. Explicou que possuía o armamento há cerca de 1 ano para fins de defesa pessoal, por morar em uma fazenda isolada. A confissão do réu encontra pleno amparo nos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório pelos policiais civis Legislau Eduardo Peletti e Amarildo Defante. Ambos foram firmes e harmônicos ao relatar que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, este colaborou com a equipe e indicou que possuía uma arma antiga guardada atrás do guarda-roupa. Os agentes localizaram a arma adaptada e, no interior do móvel, as respectivas munições. A tese defensiva de atipicidade material da conduta, sob o argumento de que a arma estava desmuniciada e era mantida em propriedade rural, não merece prosperar. No que tange aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, a jurisprudência pátria é pacífica ao classificar o delito do artigo 12 como de perigo abstrato e de mera conduta. O bem jurídico tutelado é a incolumidade e a segurança públicas, sendo prescindível a ocorrência de resultado naturalístico ou a demonstração de perigo concreto. Assim, a simples posse de munição eficiente, ainda que desacompanhada de arma de fogo apta a efetuar disparos, é suficiente para a consumação do ilícito. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: "os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.369/MA, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunga do mesmo raciocínio, rechaçando teses de atipicidade ou ausência de lesividade quando o laudo pericial atesta a prestabilidade das munições, presumindo-se a ofensa à incolumidade pública (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0017241-84.2025.8.16.0035 - Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 10.11.2025). Desta feita, a conduta do réu amolda-se perfeitamente à tipicidade objetiva e subjetiva do artigo 12 da Lei 10.826/2003. Inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a socorrer o acusado, impondo-se o decreto condenatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Sidimar Skrzypczak nas penas previstas no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003. 1. Dosimetria da pena: Passo à individualização da pena, adotando o sistema trifásico. 1.1. Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: o réu possui registros criminais sem trânsito em julgado (como a ação penal em curso 0000400-84.2025.8.16.0141 e processo no Juizado Especial já extinto). Aplica-se ao caso a Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Logo, considero-o primário e de bons antecedentes. c) Conduta Social e d) Personalidade: não há elementos probatórios suficientes nos autos para aferir tais circunstâncias. e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço. f) Circunstâncias: normais à espécie. g) Consequências: inerentes ao tipo. h) Comportamento da vítima: o Estado é a vítima, nada influenciando no cometimento do delito. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 1.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a posse da arma e das munições, facilitando a elucidação dos fatos. Contudo, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em estrita observância ao entendimento pacificado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo a pena intermediária em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 1.3. Das causas de aumento e de diminuição: À míngua de causas de aumento e de diminuição, torno a pena definitiva em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 2. Da detração: Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, parágrafo 2o, do Código de Processo Penal, haja vista que a detração do curto período em que o réu permaneceu preso em flagrante não altera o regime inicial de cumprimento de pena. 3. Regime inicial de cumprimento da pena: Tratando-se de pena não superior a 4 anos e sendo o réu não reincidente, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, parágrafo 2o, alínea c, do Código Penal, ou seja, ABERTO, mediante cumprimento das seguintes condições: a) Comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) Não mudar de residência ou da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) Não se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 dias, sem prévia autorização do Juízo; d) Recolher-se à sua habitação até as 22h00, salvo comprovada necessidade de estudo ou trabalho; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4. Da substituição e da suspensão condicional da pena: Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, e considerando que a condenação é igual a 1 ano, substituo a pena privativa de liberdade por 1 restritiva de direitos (artigo 44, parágrafo 2o, primeira parte, do Código Penal), consistente em: a) Prestação pecuniária: pagamento de 1 salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, podendo ser parcelado em até 4 vezes, com destinação a ser definida pelo Juízo da Execução (Conselho da Comunidade local). 5. Do direito de recorrer em liberdade: Considerando o quantum de pena aplicado, o regime imposto e o fato de o réu ter respondido a maior parte do processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, direito que fica condicionado à manutenção de endereço atualizado perante este Juízo e ao comparecimento a todos os atos quando solicitado. 6. Da fixação de valor mínimo de reparação de danos e danos morais coletivos: Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público para fixação de indenização por danos morais coletivos. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato e, embora ofenda a incolumidade pública, a condenação em danos morais coletivos exige a demonstração de um abalo social concreto, grave e intolerável à coletividade local, o que não restou provado no caso em tela, limitando-se o fato à apreensão da arma no interior da residência do réu. Da mesma forma, deixo de fixar valor mínimo de reparação material, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 7. Valor da pena de multa: Diante da declaração do réu de que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser devidamente atualizado pelos índices oficiais quando da execução (artigo 49, parágrafos 1o e 2o, do Código Penal). 8. Consequências acessórias e disposições finais: Ausentes, no caso, os efeitos da sentença previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. Após o trânsito em julgado: a) Sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor das custas processuais e multa. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvando eventual suspensão da exigibilidade caso requeira e comprove o direito à gratuidade da justiça na fase de execução; b) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determinando a suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação; d) Advirta-se o apenado de que a multa ora cominada deverá ser paga em 10 dias após a respectiva intimação, sob pena de protesto e execução. Não realizado o pagamento, dê-se ciência ao Ministério Público para a devida execução perante o Juízo competente; e) Determino o perdimento da arma de fogo (espingarda marca Leslie), do acessório (luneta) e das munições apreendidas nos autos em favor da União. Encaminhem-se os referidos artefatos ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003; f) Oportunamente, expeça-se a guia de execução e proceda-se ao levantamento do valor pago a título de fiança (mov. 21.2) para abatimento das custas processuais, multa e prestação pecuniária, restituindo-se eventual saldo remanescente ao réu, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Observe-se o disposto no artigo 201, parágrafo 2o, do Código de Processo Penal. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Ampére, 10 de julho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SIDIMAR SKRZYPCZAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA AVELINO
OAB: 109486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperevaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001592-14.2025.8.16.0186 Processo: 0001592-14.2025.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Sidimar Skrzypczak SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, posteriormente aditada, em face de Sidimar Skrzypczak, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido). A peça acusatória, em seu aditamento, narra que, no dia 23/07/2025, o réu mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência em área rural, uma espingarda marca Leslie adaptada para o calibre .22 e 32 munições de igual calibre, eficientes para disparo, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A denúncia foi recebida em 03/11/2025 (mov. 43.1). O réu foi devidamente citado (mov. 60.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (mov. 72.1), arguindo preliminar de erro material na capitulação, a qual foi devidamente sanada pelo Ministério Público mediante aditamento (mov. 79.1). Não vislumbradas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 82.1). Durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1 e 102.1), foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Legislau Eduardo Peletti e Amarildo Defante, ambos policiais civis. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais gravadas em mídia, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003, destacando a comprovação da materialidade e da autoria, bem como a confissão do réu. Afastou a imputação do artigo 16 em relação às munições de calibre .44, porquanto atestada a ineficiência destas pelo laudo pericial. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. A defesa, em sede de alegações finais por memoriais (mov. 104.1), sustentou a atipicidade material da conduta com base no princípio da intervenção mínima, argumentando que a arma estava desmuniciada e era mantida apenas para defesa da propriedade rural. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação de regime aberto e a improcedência do pedido de danos morais coletivos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade do delito encontra-se plenamente comprovada pelos elementos informativos e probatórios coligidos aos autos, com especial destaque para o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5) e para o Laudo Pericial de Exame de Eficiência e Prestabilidade (mov. 35.2). O laudo pericial atestou de forma categórica que a carabina de pressão adaptada para o calibre .22 e as 32 munições intactas de calibre .22 encontravam-se perfeitamente eficientes para a realização de tiros. A autoria, de igual modo, restou indubitavelmente demonstrada e recai sobre o réu Sidimar Skrzypczak. Em seu interrogatório judicial, o réu confessou espontaneamente a prática delitiva. Admitiu a posse da espingarda adaptada para o calibre .22 e das 32 munições em sua residência, esclarecendo que colaborou com a equipe policial indicando o local onde a arma estava guardada. Explicou que possuía o armamento há cerca de 1 ano para fins de defesa pessoal, por morar em uma fazenda isolada. A confissão do réu encontra pleno amparo nos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório pelos policiais civis Legislau Eduardo Peletti e Amarildo Defante. Ambos foram firmes e harmônicos ao relatar que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, este colaborou com a equipe e indicou que possuía uma arma antiga guardada atrás do guarda-roupa. Os agentes localizaram a arma adaptada e, no interior do móvel, as respectivas munições. A tese defensiva de atipicidade material da conduta, sob o argumento de que a arma estava desmuniciada e era mantida em propriedade rural, não merece prosperar. No que tange aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, a jurisprudência pátria é pacífica ao classificar o delito do artigo 12 como de perigo abstrato e de mera conduta. O bem jurídico tutelado é a incolumidade e a segurança públicas, sendo prescindível a ocorrência de resultado naturalístico ou a demonstração de perigo concreto. Assim, a simples posse de munição eficiente, ainda que desacompanhada de arma de fogo apta a efetuar disparos, é suficiente para a consumação do ilícito. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: "os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.369/MA, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunga do mesmo raciocínio, rechaçando teses de atipicidade ou ausência de lesividade quando o laudo pericial atesta a prestabilidade das munições, presumindo-se a ofensa à incolumidade pública (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0017241-84.2025.8.16.0035 - Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 10.11.2025). Desta feita, a conduta do réu amolda-se perfeitamente à tipicidade objetiva e subjetiva do artigo 12 da Lei 10.826/2003. Inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a socorrer o acusado, impondo-se o decreto condenatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Sidimar Skrzypczak nas penas previstas no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003. 1. Dosimetria da pena: Passo à individualização da pena, adotando o sistema trifásico. 1.1. Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: o réu possui registros criminais sem trânsito em julgado (como a ação penal em curso 0000400-84.2025.8.16.0141 e processo no Juizado Especial já extinto). Aplica-se ao caso a Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Logo, considero-o primário e de bons antecedentes. c) Conduta Social e d) Personalidade: não há elementos probatórios suficientes nos autos para aferir tais circunstâncias. e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço. f) Circunstâncias: normais à espécie. g) Consequências: inerentes ao tipo. h) Comportamento da vítima: o Estado é a vítima, nada influenciando no cometimento do delito. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 1.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a posse da arma e das munições, facilitando a elucidação dos fatos. Contudo, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em estrita observância ao entendimento pacificado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo a pena intermediária em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 1.3. Das causas de aumento e de diminuição: À míngua de causas de aumento e de diminuição, torno a pena definitiva em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 2. Da detração: Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, parágrafo 2o, do Código de Processo Penal, haja vista que a detração do curto período em que o réu permaneceu preso em flagrante não altera o regime inicial de cumprimento de pena. 3. Regime inicial de cumprimento da pena: Tratando-se de pena não superior a 4 anos e sendo o réu não reincidente, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, parágrafo 2o, alínea c, do Código Penal, ou seja, ABERTO, mediante cumprimento das seguintes condições: a) Comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) Não mudar de residência ou da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) Não se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 dias, sem prévia autorização do Juízo; d) Recolher-se à sua habitação até as 22h00, salvo comprovada necessidade de estudo ou trabalho; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4. Da substituição e da suspensão condicional da pena: Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, e considerando que a condenação é igual a 1 ano, substituo a pena privativa de liberdade por 1 restritiva de direitos (artigo 44, parágrafo 2o, primeira parte, do Código Penal), consistente em: a) Prestação pecuniária: pagamento de 1 salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, podendo ser parcelado em até 4 vezes, com destinação a ser definida pelo Juízo da Execução (Conselho da Comunidade local). 5. Do direito de recorrer em liberdade: Considerando o quantum de pena aplicado, o regime imposto e o fato de o réu ter respondido a maior parte do processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, direito que fica condicionado à manutenção de endereço atualizado perante este Juízo e ao comparecimento a todos os atos quando solicitado. 6. Da fixação de valor mínimo de reparação de danos e danos morais coletivos: Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público para fixação de indenização por danos morais coletivos. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato e, embora ofenda a incolumidade pública, a condenação em danos morais coletivos exige a demonstração de um abalo social concreto, grave e intolerável à coletividade local, o que não restou provado no caso em tela, limitando-se o fato à apreensão da arma no interior da residência do réu. Da mesma forma, deixo de fixar valor mínimo de reparação material, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 7. Valor da pena de multa: Diante da declaração do réu de que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser devidamente atualizado pelos índices oficiais quando da execução (artigo 49, parágrafos 1o e 2o, do Código Penal). 8. Consequências acessórias e disposições finais: Ausentes, no caso, os efeitos da sentença previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. Após o trânsito em julgado: a) Sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor das custas processuais e multa. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvando eventual suspensão da exigibilidade caso requeira e comprove o direito à gratuidade da justiça na fase de execução; b) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determinando a suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação; d) Advirta-se o apenado de que a multa ora cominada deverá ser paga em 10 dias após a respectiva intimação, sob pena de protesto e execução. Não realizado o pagamento, dê-se ciência ao Ministério Público para a devida execução perante o Juízo competente; e) Determino o perdimento da arma de fogo (espingarda marca Leslie), do acessório (luneta) e das munições apreendidas nos autos em favor da União. Encaminhem-se os referidos artefatos ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003; f) Oportunamente, expeça-se a guia de execução e proceda-se ao levantamento do valor pago a título de fiança (mov. 21.2) para abatimento das custas processuais, multa e prestação pecuniária, restituindo-se eventual saldo remanescente ao réu, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Observe-se o disposto no artigo 201, parágrafo 2o, do Código de Processo Penal. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Ampére, 10 de julho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto