Detalhe do processo

0001592-13.2025.8.16.0057

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: clag-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001592-13.2025.8.16.0057 Processo: 0001592-13.2025.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2025 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): • ESTADO DO PARANÁ Réu(s): • FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA • VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA e FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos II e VI, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO 01), e no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos II e VI, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO 02). Citados (movs. 122.1/2 e 124.1/2), os réus apresentaram defesa prévia, por intermédio de defensora constituída (mov. 130.1). Acostaram-se aos autos relatório do Conselho Tutelar informando o acompanhamento dos filhos dos réus (mov. 129.1/2). Não sendo o caso de absolvição sumária do réu, nos moldes do art. 397, CPP, a denúncia foi recebida em 01/12/2025 (mov. 133.1) Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público e duas testemunhas arroladas pela Defesa, ultimando-se o ato com o interrogatório dos réus (mov. 196.1/8). Na oportunidade, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que remeta aos autos o laudo do exame toxicológico e que seja intimada a Autoridade Policial para que junte aos autos relatório da extração realizada nos celulares de ambos os réus, o que foi deferido pelo Juízo (mov. 197.1 e 202.1). Laudo pericial de exame de substâncias químicas (mov. 205.1)Acostaram-se aos autos a extração de dados do aparelho celular pertencente a VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA (mov. 222.1/2); FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA (mov. 233.1/2); e G.d.S.d.S. (mov. 233.3). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (mov. 263.1/2), para acrescer, de forma expressa, a participação da adolescente G.d.S.d.S. na associação para o tráfico e na prática direta do comércio ilícito de entorpecentes. Fundamentou a ampliação da imputação em dois conjuntos de elementos supervenientes ao oferecimento da denúncia original, quais sejam, os depoimentos prestados em juízo e, sobretudo, a análise forense dos dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos (movs. 233.1, 233.2 e 233.3), realizada após autorização judicial nos autos de nº 0001566- 15.2025.8.16.0057. Os fatos foram assim narrados: “FATO 01 Em datas não precisadas nos autos, mas certo que neste ano de 2025 e ao menos no período compreendido entre o dia 24 de junho de 2025 1 até o dia 05 de setembro de 2025 2 , na Rua Ipiranga, n° 202, Vila Santa Terezinha, neste município e Comarca de Campina da Lagoa/PR, os denunciados VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA e FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e previamente ajustados com a adolescente G.D.S.D.S 3 (14 anos de idade), agindo com consciência e vontade, associaram-se para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes nesta cidade e Comarca de Campina da Lagoa/PR (Conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), depoimentos dos policiais civis (movs. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Autos de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.23, 1.24 e 1.25), e Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 1.26) e relatório da autoridade policial (mov. 92.2), relatório de análise de extração do aparelho celular iPhone de Fernanda (mov. 233.1) e relatório de investigação e extração do aparelho celular de G.d.S.d.S. (mov. 233.3). A presente investigação teve início após recebimento de denúncia, pela equipe policial, noticiando que os denunciados estavam comercializando substâncias entorpecentes no estabelecimento conhecido como “Bar do Coelho”, localizado na Rua Ipiranga, nº 202, com a utilização de criança na guarda e comercialização de entorpecentes. A partir de então, foram realizadas diligências de vigilância que revelaram intenso fluxo de pessoas que chegavam ao local, mantinham contato com a denunciada FERNANDA e a adolescente G.d.S.d.S., e logo se retiravam, comportamento compatível com transações ilícitas de drogas, evidenciando a habitualidade e permanência da atividade criminosa. 1 Data do recebimento de denúncia anônima noticiando o tráfico e a associação para o tráfico pelos denunciados (mov. 1.2, autos nº 0001565-30.2025.8.16.0057). 2 Data do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos no bojo dos autos de nº 0001566 15.2025.8.16.0057. 3 Conduta a ser apurada em procedimento específico a ser instaurado perante a Infância e Juventude.Ainda durante as campanas policiais, constatou-se que a denunciada FERNANDA permanecia por longos períodos em frente ao referido bar, fazendo interlocução com usuários, e a adolescente G.d.S.d.S. (14 anos de idade) interagia ativamente com os frequentadores do local, além de atuar como “olheira”, monitorando a movimentação e alertando sobre a presença policial, demonstrando a estruturação da atividade criminosa com envolvimento de menor de idade. No que tange ao denunciado VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA, companheiro de FERNANDA e genitor de G.d.S.d.S., co-residente no local, constatou-se seu pleno conhecimento e colaboração na atividade criminosa, com sua presença constante no estabelecimento utilizado como ponto de tráfico, a utilização de sua residência para armazenamento das drogas e instrumentos da mercancia, bem como sua participação na dinâmica familiar criminosa envolvendo as filhas menores, evidenciando efetiva aderência ao empreendimento criminoso comum. Por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor da denunciada, autos de nº 0001566- 15.2025.8.16.0057, os denunciados FERNANDA e VALDECI foram presos em flagrante, justamente pelo crime de tráfico de entorpecentes, conforme será exposto no FATO 02, sendo que foram encontradas drogas nas vestes da adolescente G.d.S.d.S. A análise forense dos aparelhos celulares apreendidos (movs. 233.1 a 233.3) 4 , além de confirmar a atuação da denunciada FERNANDA, revelou a participação de G.D.S.D.S. na associação criminosa de forma ampla e central, demonstrando que a adolescente atuava como vendedora direta no ponto de tráfico (“O cara pedio td que tinha agr lakaka”; “Dai eu vendi td pra ele”), fracionava substâncias, controlava o estoque (“a mercadoria do Wesley já foi tudo”, “da mercadoria da Lu só tem 6”), prestava contas dos valores arrecadados (“sobrou 210,00”), solicitava por iniciativa própria o reabastecimento ao fornecedor “Wesley 5 ”, referido como “chefe”, e adotava medidas ativas de contrassegurança (“o policial passou aqui na frente”, “a polícia tá manjando aqui”), tudo dentro da estrutura criminosa coordenada por FERNANDA, que transmitia instruções sobre quantidades, preços, localização da droga e medidas de ocultação. A análise do aparelho celular de G.d.S.d.S. (mov. 233.3) revelou ainda que a adolescente mantinha controle financeiro sistematizado da atividade, mediante anotações em caderno com registro detalhado de pagamentos de clientes, prints de calculadora e comprovantes de transações via PIX recebidos em decorrência da comercialização de entorpecentes, além de deter em seu aparelho prints de serviço de delivery estruturado, com imagens de substâncias ilícitas acompanhadas de mensagens informando chegada de mercadoria nova, demonstrando a organização e a continuidade da atividade criminosa da qual participava ativamente. Assim, conforme se apurou, cabia a FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA o gerenciamento direto e indireto das transações ilícitas de entorpecentes, permanecendo estrategicamente posicionada no “Bar do Coelho” para realizar a intermediação com os usuários, receber os valores correspondentes às drogas comercializadas mediante 4 Realizada após autorização judicial nos autos de nº 0001566-15.2025.8.16.0057. 5 Investigado no Inquérito Policial de nº 0000184-50.2026.8.16.0057.pagamento em dinheiro e cartão, e coordenar a logística da distribuição, além de controlar as vendas realizadas por sua filha, G.d.S.d.S., valendo-se de sua condição no estabelecimento comercial para conferir aparência de licitude à atividade criminosa. Já a VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA, companheiro de FERNANDA, genitor de G.d.S.d.S., e residente do imóvel utilizado como base operacional do tráfico, a função de guardar e armazenar as substâncias entorpecentes no interior da residência, garantindo a segurança do estoque destinado à comercialização, bem como oferecer respaldo logístico e securitário à atividade delituosa. À G.d.S.d.S., filha de FERNANDA e VALDECI, incumbia a função de vender e fracionar as substâncias entorpecentes diretamente aos usuários, controlar o estoque destinado à comercialização, prestar contas dos valores arrecadados à genitora, solicitar o reabastecimento de drogas junto ao fornecedor, adotar medidas de contrassegurança perante a polícia e manter controle financeiro sistematizado da atividade, garantindo assim a continuidade e a segurança do empreendimento criminoso. A associação criminosa, então, funcionava de modo estável, permanente e organizado, com divisão de tarefas entre os denunciados, utilização de local para a prática reiterada do tráfico de drogas, emprego de infraestrutura adequada à mercancia ilícita — máquinas de cartão, telefones celulares, balança de precisão, embalagens, apreendidos ao mov. 1 — e instrumentalização de adolescentes, G.d.S.d.S. e I.d.S.d.S., filhas do casal, utilizadas para a consecução das práticas criminosas. FATO 02 Na data de 05 de setembro de 2025, por volta das 17h40min, na Rua Ipiranga, n° 202, Vila Santa Terezinha, neste município e Comarca de Campina da Lagoa/PR, os denunciados VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA e FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e previamente ajustados com a adolescente G.D.S.D.S (14 anos de idade), agindo com consciência e vontade, uns aderindo às condutas delituosas dos outros, com ânimo de traficância, traziam consigo, tinham em depósito e guardavam, para fins de comercialização, 3,2g da substância Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como “crack”, acondicionados em 13 (treze) embalagens de papel alumínio preparadas para comercialização, 3,6g da substância Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como “cocaína”, acondicionados em 07 (sete) envólucros plásticos de cor preta, e 7,8g da substância Cannabis sativa L., cujo princípio ativo é o Tetrahidrocanabinol (THC), droga vulgarmente conhecida como “maconha”, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos de cor preta, substâncias estas capazes de gerar dependência física e psíquica e que são proscritas pela relação da Secretaria de Vigilância Sanitária, na forma da Portaria nº. 344/1998, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para tanto (Conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), depoimentos dos policiais civis (movs. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Autos de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.23, 1.24 e 1.25), e Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 1.26) e relatório da autoridade policial (mov. 92.2), relatório de análise de extração do aparelho celular iPhone deFernanda (mov. 233.1) e relatório de investigação e extração do aparelho celular de G.d.S.d.S. (mov. 233.3). Segundo o apurado, os denunciados tinham em depósito e guardavam na residência comum, para fins de comercialização, os entorpecentes apreendidos. Ainda, no momento da ação policial, a adolescente G.d.S.d.S., com 14 (quatorze) anos de idade trazia consigo diversas buchas de substâncias entorpecentes escondidas em suas vestes. Tal envolvimento não se encerrou com a chegada dos policiais ao local, sendo que durante a abordagem policial a adolescente G.d.S.d.S., assim como I.d.S.d.O., com 15 (quinze) anos de idade, trazia consigo diversas buchas de substâncias entorpecentes escondidas em suas vestes, entregando os entorpecentes aos policiais somente após determinação da denunciada FERNANDA. Consta dos autos, ainda, que os denunciados, além de se associar com a adolescente G.d.S.d.S. para a prática criminosa, envolviam sua filha I.d.S.d.O., com 15 (quinze) anos de idade, no tráfico de drogas, sendo que durante a abordagem policial a adolescente escondia diversas buchas de substâncias entorpecentes em suas vestes. Por fim, além da apreensão das substâncias entorpecentes, foram apreendidos em poder dos denunciados a quantia de R$ 909,00 (novecentos e nove reais) em dinheiro fracionado, sendo 17 (dezessete) notas de R$ 2,00, 9 (nove) notas de R$ 5,00, 14 (quatorze) notas de R$ 10,00, 7 (sete) notas de R$ 20,00 e 11 (onze) notas de R$ 50,00, totalizando R$ 909,00 (novecentos e nove reais), 02 (duas) máquinas de cartão de crédito, sendo uma marca Stone Ton modelo D175 e outra marca Credicard Mega Pop, 02 (dois) cartões bancários, sendo um da Caixa e outro PicPay, e 06 (seis) aparelhos celulares, sendo um Samsung A05S cor roxo claro, um Redmi A3X cor preto, um Xiaomi Poco C55 cor azul, um Xiaomi Redmi 13C cor verde-musgo claro, um Samsung A06 cor branco e prata e um iPhone XR cor preto, bem como embalagens plásticas e de alumínio contendo resquícios de entorpecentes, evidenciando a comercialização das substâncias.” A defesa apresentou impugnação ao aditamento à denúncia (mov. 273.1). No dia 24/03/2026, por decisão de mov. 276.1, este Juízo recebeu o aditamento à denúncia, oferecido no mov. 263.2. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, pleiteando pela procedência integral da pretensão acusatória (mov. 284.1). Após, a Autoridade Policial juntou aos autos oitiva da adolescente G.D.S.D.S e relatórios complementares de extração (mov. 289) Instado, o Ministério Público requereu (mov. 290.1), a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a intimação da defesa técnica para ciência dos novos documentos e, caso queira, requerimento de novo interrogatório dos réus, além do posterior encerramento da instrução e início da fase de julgamento.Os pedidos foram acolhidos pelo Juízo (mov. 293.1). A defesa, por sua vez, peticionou arguindo a nulidade absoluta do depoimento da adolescente e requereu o desentranhamento de suposta prova ilícita (mov. 300.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa e pela continuidade do feito, nos termos da decisão de mov. 293.1 (mov. 306.1). Por decisão de mov. 309.1, este Juízo reconheceu a ilicitude do depoimento prestado pela adolescente G.D.S.D.S., juntado ao feito no mov. 289.2, por violação material às garantias constitucionais da não autoincriminação, reforçadas pela proteção integral assegurada à criança e ao adolescente, e o pedido formulado pela Defesa no mov. 300.1, determinando o defiro desentranhamento da referida prova, nos termos do art. 157, caput e §3º, do Código de Processo Penal (mov. 309.1). Após trâmites processuais, a Defesa apresentou alegações finais escritas. A defesa de FERNANDA suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas digitais colhidas dos aparelhos iPhone XR e Xiaomi Poco C55, alegando quebra da cadeia de custódia. Sustentou que os dispositivos foram manuseados manualmente antes da extração forense, sem isolamento de rede, o que permitiu a sincronização de dados e a alteração de metadados, além de apontar a ausência de registro de valores hash e o corrompimento do material bruto disponibilizado para contraperícia. Adicionalmente, requereu o desentranhamento das provas extraídas do celular da adolescente G.D.S.D.S., argumentando que a apreensão foi ilegal por inexistir mandado judicial específico contra a adolescente e por violação à sua intimidade. No mérito, postulou a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, sob o argumento de inexistência de animus associativo estável e permanente. Subsidiariamente, quanto à dosimetria, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em sua fração máxima (2/3), por ser a ré primária e de bons antecedentes; o afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 40, incisos II e VI, alegando bis in idem por se fundarem no mesmo fato; a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 237.1) A defesa de VALDECI pugnou pela sua absolvição de todas as imputações com fulcro no art. 386, VII, do CPP, alegando insuficiência probatória. Sustentou que a corré Fernanda confessou a responsabilidade exclusiva pelo tráfico, afirmando que Valdeci desconhecia a atividade ilícita por trabalhar fora durante o dia e pelo fato de as drogas estarem escondidas. Em caráter subsidiário, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, vedando a utilização de condenação antiga (trânsito em julgado há mais de 10 anos) como maus antecedentes; o afastamento das majorantes do art. 40 ou,sucessivamente, a não cumulação das mesmas para evitar bis in idem; a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto (mov. 238.1). Por decisão de mov. 242.1, este juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a preliminar de nulidade de prova digital deduzida tão somente em alegações finais. Manifestação do Ministério Público ao mov. 345.1, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES Antes do enfrentamento do mérito, cumpre apreciar as questões preliminares deduzidas pela defesa nas alegações finais (mov. 337.1), sobre as quais o Ministério Público se manifestou (mov. 345.1). 2.1. Da preliminar de nulidade das provas digitais Sustenta a defesa da ré FERNANDA a nulidade das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, articulando, em síntese: (i) manuseio manual do aplicativo de mensagens pelos agentes, com alegada alteração de metadados; (ii) conexão do aparelho à internet após a apreensão, a permitir sincronização remota; (iii) ausência de código hash no espelho forense; (iv) omissão de metadados essenciais da extração (modelo, IMEI e ferramenta utilizada); e (v) cerceamento de defesa por suposta corrupção dos arquivos brutos disponibilizados. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. De início, impende assentar a premissa dogmática que rege a matéria: a arguição de quebra da cadeia de custódia, tal como positivada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não se confunde com hipótese de nulidade processual, dizendo respeito, quando muito, à eficácia e à valoração do elemento probatório, a ser aferida no caso concreto e à luz do conjunto instrutório. É o que estabelece a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que “a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução 6 ”. Vejamos: 6 Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14683/a-irregularidade-na- cadeia-de-custodia-nao-gera -nulidade-do-processo -mas-afeta-a-eficacia-da-prova -a-ser - apreciada -no-caso-concreto. Acesso em: 16/07/2026.PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE) C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. Hipótese em exame 1. Denúncia oferecida contra Gladson de Lima Cameli, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93, no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2°, ambos do Código Penal e no art. 2º, §§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Julgamento sobre o recebimento de denúncia. III. Razões de decidir 3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853, 50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos autos. 4. Preliminares de usurpação de competência da Justiça Eleitoral, de nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF e de ilegalidade da apreensão de aparelho celular rejeitadas. 5. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios digitais rejeitada, visto que prevalece nesta Corte o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução. 6. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador analisado no Laudo 415/2022. 6.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das evidências digitais. 6.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados, utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico apreendido. 6.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013, que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências nato-digitais. 6.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP) encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022, revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela defesa. 7. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus 242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial. 7.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico (na situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual consolidou -se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos dados nele armazenados. 8. No processo penal, o acusado defende- se dos supostos fatos delituosos imputados e, na situação concreta,constata -se que a exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do denunciado. 9. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, Gladson Cameli, previamente ajustado e com unidade de propósito com codenunciados, arquitetou esquema para contratação fraudulenta da sociedade empresária Colorado (cujo sócio formal é Linker Cameli, mas que é controlada, de fato, por Eládio Cameli), para prestação de serviço de alto custo ao Estado do Acre (contratação de empresa para execução da obra de duplicação da rodovia estadual AC-405), nos autos do contrato n. 67/2021. 10. O acusado Gladson Cameli atuava diretamente em atos de rotina administrativa, dando a última palavra em pagamentos a fornecedores do Estado e informava, com frequência, Eládio Cameli sobre atos de gestão no Governo do Acre e oportunidades em licitações. 11. Diálogos constantes de aplicativos de mensagens denotam que o acusado Gladson Cameli, possivelmente, se utiliza do cargo público eletivo para beneficiar a si próprio e a seus familiares. 12. Há fundados indícios de que Gladson Cameli e seu genitor Eládio Cameli direcionaram a Concorrência n. 26/2020 para que a empresa Colorado a vencesse, frustrando, assim, o seu caráter competitivo. 13. A descrição contida na denúncia, aliada aos elementos de prova carreados aos autos, é suficiente para autorizar a deflagração da ação penal, tal como pleiteado pelo parquet. 14. Dados coletados no Inquérito apontam que Gladso n Cameli escolheu pessoas de sua confiança para nomeação em postos chaves da Administração Direta estadual, agentes públicos que viabilizaram, em tese, a possível prática de diversos delitos contra a Administração Pública. 15. A Construtora Colorado foi, em tese, contratada de forma fraudulenta para assegurar, via superfaturamento do Contrato n. 67/2021, o desvio de recursos públicos que viriam a beneficiar os membros denunciados da família Cameli, especialmente o acusado Gladson. 16. Em juízo sumário de cognição, tem-se que o denunciado Gladson Cameli, por interpostas pessoas e agindo com dolo específico e em unidade desígnios com codenunciados, possivelmente desviou, em proveito próprio, recursos oriundos do contrato n. 67/2021. 17. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um) ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n. 87/DF. (Inq n. 1.674/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Firmada tal premissa, a pretensão anulatória já se revela desde logo tecnicamente inadequada em sua própria formulação. Ainda que assim não fosse, não passa despercebido a este Juízo que os elementos digitais impugnados foram integrados aos autos ao longo da instrução, tendo a defesa disposto de oportunidades processuais anteriores para deduzir a insurgência, notadamente ao mov. 273.1 (após juntada da extração) e no curso da instrução, vindo, todavia, a suscitar a nulidade apenas em sede de alegações finais (mov. 337.1). A dedução tardia, quando já superadas as fases próprias, atrai a preclusão e, mais que isso, tangencia a denominada nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência por afrontar a boa-fé processual. Nesse sentido, e em hipótese análoga de nulidade probatória digital, já se assentou que "a nulidade por quebra da cadeia de custódia, em todas as suas vertentes, deve ser arguida no momento processual oportuno,antes do fim da instrução, sob pena de preclusão" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.827.953/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE- PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001369-88.2026.8.16.0101 Recurso: 0001369-88.2026.8.16.0101 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente: JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 157 e 158-A a 158- F do Código de Processo Penal, arguindo nulidade das provas digitais, pois as capturas de tela de aplicativo de mensagens teriam sido utilizadas sem perícia do aparelho celular, sem extração integral das conversas e sem observância da cadeia de custódia. Sustentou contrariedade aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 35 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico teria sido amparada em elementos informativos, testemunhos indiretos e presunções, sem prova judicializada suficiente acerca da autoria delitiva. Aduziu, ainda, que não foi demonstrado vínculo associativo estável e permanente, pois a condenação pelo delito de associação para o tráfico teria se baseado em depoimento extrajudicial posteriormente retratado em juízo e em testemunho policial de ouvir dizer. Apontou violação ao art. 59 do Código Penal, alegando ilegalidade na primeira fase da dosimetria, tanto pela valoração negativa da conduta social em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena, o que configuraria ‘bis in idem’, quanto pela ausência de fundamentação concreta para o quantum de aumento aplicado à pena-base. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando -se pelo não conhecimento do recurso. II – No que se refere à alegada ofensa aos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “Salienta-se, inicialmente, que a nulidade aventada pela Defesa é relativa, visto que se trata de suposta ilegalidade decorrente do desrespeito de norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante da parte. Em assim sendo, a arguição de nulidade há de se dar no momento oportuno, sob pena de preclusão. In casu, as provas tidas pela Defesa como ilegais foram apresentadas ainda em fase de Inquérito Policial, previamente ao oferecimento de Denúncia (mov. 4.6 e 4.7). Entretanto, em sua primeira oportunidade de manifestação, qual seja, em Defesa Preliminar, nada foi arguido quanto aos elementos de convicção colacionados (mov. 38.1), o que veio a ser realizado somente após finda a instrução processual, em sede de alegações finais (mov. 127.1). Neste cenário, a preliminar não foi suscitada oportunamente pela Defesa, à luz do art. 396-A do Código de Processo Penal, razão pela qual a matéria está preclusa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ‘a nulidade por quebra da cadeia de custódia, em todas as suas vertentes, deve ser arguida no momento processual oportuno, antes do fim da instrução, sob pena de preclusão’ (AgRg no AREsp n. 2.827.953/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Ainda, conforme a orientação da Corte Superior, a alegação de suposta nulidade em momento inoportuno, em que a matéria já se encontra fulminada pela preclusão temporal, incorre em violação à boa-fé processual, configurando-se a denominada ‘nulidade dealgibeira’. (...) De mais a mais, para que a quebra da cadeia de custódia enseje a declaração de nulidade da prova, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo e a existência de indícios concretos de adulteração ou manipulação, o que não se verifica in casu, visto que a origem das provas digitais está devidamente esclarecida nos autos. Conforme se observa, o celular de V.E. de P.G. foi apreendido pelos Agentes Policiais, tendo o menor esclarecido, em seu interrogatório extrajudicial, que o Apelante lhe contatou via rede social e lhe propôs a comercialização de entorpecentes pelo adolescente em favor do Réu, sob a recompensa de contraprestações financeiras. Na ocasião, ainda, o menor, de 16 (dezesseis) anos de idade à época, expressamente autorizou a vistoria em seu aparelho celular, tendo sido registrados trechos de conversas entre ele e o Réu. Do cenário apresentado, não há elemento indicativo de adulteração ou manipulação da prova produzida, em especial considerando a existência de um sequencial lógico entre as mensagens trocadas entre o Apelante – ‘Dimas’ – e o menor V.E. de P.G., que eram enviadas e respondidas uma após a outra” (fls. 4- 6, mov. 27.1 – acórdão de Apelação). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no seguinte sentido: “Configuração de nulidade de algibeira: a tese de quebra da cadeia de custódia não foi arguida no momento processual oportuno, emergindo apenas em revisão criminal após o trânsito em julgado, atraindo a preclusão temporal (CPP, art. 571, II)” (AgRg no HC n. 1.046.572/AP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJEN 23.6.2026). Outrossim , “Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não havendo demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova colhida, não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief” (AgRg no AREsp n. 2.509.065/SC, relator Minis tro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN 9.6.2025). No mesmo sentido: “(...) 3. Ausência de comprovação quanto à ocorrência de adulteração e do efetivo prejuízo. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorre na hipótese. 4. Inexistência de demonstração de flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC n. 969.708/RO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN 10.6.2025). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, “Não se verificou quebra da cadeia de custódia, sendo necessário reexame de provas para alterar o entendimento das instâncias inferiores” (AREsp n. 2.401.531/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN 4.12.2024). No tocante à sustentada contrariedade aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 35 da Lei n. 11.343/2006, ao analisar os pleitos absolutórios, assim consignou o Colegiado: “Da análise dos depoimentos colacionados, infere-se que a conduta perpetrada pelo Réu é típica e se enquadra perfeitamente ao previsto nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que, ciente da ilicitude e reprovabilidade, agindo dolosamente, mantinha em depósito 348g (trezentos e quarenta e oito gramas) de maconha, bem como que, de maneira permanente, estável e duradora, se associou ao inimputável V. E. de P. G., de 16 (dezesseis) anos à época dos fatos, para o fim de cometer o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. De início, constados autos que a Equipe Policial realizou diligências após receber denúncia anônima de que um jovem estaria escondendo sacolas em um terreno baldio, cuja identidade foi aferida após verificação das imagens de câmeras de segurança existentes no local, em que avistaram um sujeito já conhecido no meio policial e com as mesmas características das descrições anteriormente recebidas. No local, foram apreendidos 348g (trezentos e quarenta e oito gramas) de maconha. Após buscas, o sujeito – o menor V. E. de P. G. – foi encontrado em sua residência – ingresso domiciliar franqueada pela genitora Rose –, tendo na oportunidade salientado que pegou o entorpecente para vender e conseguir dinheiro. Em sede de interrogatório policial, o adolescente aduziu que o Réu, vulgo ‘Dimas’, lhe contatou via rede social para que, em favor dele, guardasse entorpecentes em local específico para posterior comercialização, sendo -lhe prometido 3% (três por cento) do valor das operações em contrapartida, associação que perdurava há um mês. Foram anexadas aos autos conversas de WhatsApp trocadas entre o menor e o Apelante, na qual é possível verificar tratativas acerca dos entorpecentes que estavam sendo comercializados, em que o Adolescente faz constantes perguntas ao Réu e este passa instruções, encaminha uma conta bancária para depósito e solicita comprovantes de pagamentos, dente outros comandos (movs. 4.6 e 4.7). Em adição, os Policiais Militares responsáveis pelas diligências afirmaram harmonicamente, tanto em solo policial quanto em Juízo, que receberam uma ligação informando que um indivíduo estava escondendo sacolas em um terreno baldio, as quais foram posteriormente encontradas no local com as drogas apreendidas. Ainda, confirmaram que, em buscas nos arredores, verificaram que havia câmeras de segurança da APAE e, por meio dessas, identificaram o adolescente V.E.P.G. que, questionado, aduziu que estava vendendo com ‘Dimas’, o Apelante. Destaque-se que é de suma importância o acatamento das informações, coerentes e harmônicas, prestadas por agentes públicos responsáveis pelos flagrantes e que estavam nas operações, mormente quando inexistem nos autos indícios de que estejam imputando falsas acusações ao agente. (...) Do conjunto probatório, portanto, evidencia-se um modus operandi coordenado da associação mantida entre o Réu e V.E.P.G., sendo que, por meio de divisão de tarefas, o Apelante ficava incumbido de orientar o mantimento em depósito das drogas a serem vendidas, em local específico por ele indicado, bem como orientar todas as tratativas da comercialização, orientando a quem vender, qual a quantia e solicitando documentos relativos às transações financeiras. Do cotejo de tais elementos, não restam dúvidas de que o Réu, conjuntamente com o menor, mantinha drogas em depósito e que, com ele, se associou estável e permanentemente para a prática da traficância” (fls. 9-10, mov. 27.1 – acórdão de Apelação). Infere-se que a deliberação colegiada está em precisa harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior, sedimentada no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (AgRg no HC n. 695.249/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 03.11.2021). Na mesma linha: AgRg no HC n. 759.876/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 22.08.2022. Aplica-se, como óbice ao seguimento do recurso, o enunciado da Súmula 83 do STJ. Ainda que assim não fosse, para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado acerca da suficiência das provas coligidas, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos,providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “A pretensão absolutória fundada em suposta insuficiência de provas demandaria minucioso reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas de materialidade e autoria” (AgRg no REsp n. 2.239.719/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 22.4.2026). De igual forma, “Não há falar em absolvição do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, porquanto, na espécie, a instância a quo, soberana no reexame dos fatos, apontou diversos elementos probatórios aptos a caracterizar o ânimo associativo dos agentes para a prática da traficância, razão pela qual não há como afastar a configuração da conduta descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo certo que a revisão de tal conclusão, na via especial, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp n. 1.831.982/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 23.03.2023). Com relação à aventada negativa de vigência aos arts. 59 do Código Penal, Ao assim decidir, o Órgão julgador mais uma vez alinhou seu entendimento com a orientação do Tribunal Superior, firmada no sentido de que “Não se verifica manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, pois a valoração negativa da conduta social encontra fundamento no fato de a agravante ter praticado o tráfico de drogas em exame enquanto cumpria pena por crimes anteriores, conforme autoriza jurisprudência desta Corte” (AgRg no HC n. 1.082.051/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN 18.5.2026). Na mesma linha: AgRg no HC n. 371.637/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 16.2.2017. Desse modo, incide, novamente, a Súmula 83 do STJ. Não prospera, por fim, a insurgência voltada contra o quantum aplicado na exasperação da pena-base, uma vez que a questão não foi abordada pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelo Recorrente, ressaltando que nem sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo que evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. De fato, “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.190.702/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 24.02.2023). Ressalte-se, ademais, que “O prequestionamento exige debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF)” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN 9.9.2025). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, 282 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17 No mérito da alegação, e a despeito dos óbices acima, não se identifica nos autos um único elemento concreto a indicar adulteração, manipulação ou contaminação do conteúdo extraído. Ao revés, o relatório técnico de extração dos aparelhos da ré FERNANDA e de G.D.S.D.S. registra o lacre de segurança de cada dispositivo, o código hash, o modelo do aparelho, orespectivo IMEI e a ferramenta forense empregada, tendo sido observadas as etapas de rastreamento do vestígio previstas no art. 158-B do CPP, conforme se colhe dos relatórios de movs. 217.1/3.(aparelho celular de G.D.S.D.S. – mov. 217.2) (aparelho celular de FERNANDA – mov. 217.3)A própria impugnação à imagem de fl. 14 do relatório de mov. 233.2 desfaz -se ao exame técnico, porquanto se trata de print de tela produzido pela própria ré e armazenado em seu aparelho, cujo caminho lógico restou individualizado no Relatório IPED (mov. 289.3). Vigora, pois, a presunção de idoneidade da prova, competindo a quem alega a irregularidade a demonstração de prejuízo efetivo, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, limitando-se a articular alegações genéricas. Incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), na esteira do entendimento de que, "não havendo demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova colhida, não há que se falar em nulidade" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.509.065/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025), certo que "a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto" (STJ, AgRg no HC n. 969.708/RO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025). No que tange, especificamente, à alegação de que os arquivos brutos disponibilizados estariam corrompidos, a inviabilizar a realização de contraprova técnica pela defesa, a assertiva não encontra o menor respaldo na realidade dos autos. Com efeito, este Juízo, valendo-se do próprio programa IPED (Indexador e Processador de Evidências Digitais) (ferramenta de acesso público e gratuito, amplamente empregada no âmbito forense para o processamento de evidências digitais), procedeu ao download e à abertura do material, logrando acessar, em sua integralidade, a extração realizada nos aparelhos celulares, tal como acostada ao mov. 289.3.Com efeito, e a fim de conferir transparência e reprodutibilidade ao ato de verificação, registra-se, de forma pormenorizada, o procedimento técnico adotado por este Juízo para o acesso ao conteúdo integral da extração acostada ao mov. 289.3, valendo-se, para tanto, de orientações técnicas de domínio público quanto à instalação e utilização do IPED (Indexador e Processador de Evidências Digitais): 7 Considerando que o IPED é ferramenta desenvolvida em linguagem Java, sua execução pressupõe a prévia instalação de ambiente compatível. Procedeu-se, assim, à instalação do Liberica Full JDK (versão 11), pacote que já contempla as bibliotecas gráficas (JavaFX) necessárias à renderização da interface do programa, obtido diretamente do sítio oficial do desenvolvedor (BellSoft), no endereço eletrônico https://bell- sw.com/pages/downloads/ , selecionando-se, nos filtros, a versão JDK 11 LTS, o sistema operacional Windows e, no campo relativo ao tipo de pacote, obrigatoriamente a opção Full JDK. 8 O programa IPED foi obtido a partir de seu repositório oficial, em sua versão 4.0.6, foi obtido por meio de link direto de download disponibilizado na própria página de orientação técnica consultada, sendo igualmente acessível a partir do repositório oficial mantido no GitHub (https://github.com/sepinf- inc/IPED), na seção Releases. 9 Constatou-se que a execução do programa diretamente de dentro do arquivo compactado (extensão.zip), ou a partir de pastas temporárias do sistema operacional (diretório AppData\Local\Temp), impede o carregamento das bibliotecas de suporte, gerando erro de inicialização (Unable to access jarfile). Por essa razão, e conforme a técnica recomendada, o arquivo foi integralmente extraído para diretório fixo e seguro na máquina (a saber, a raiz C:\IPED), antes de qualquer tentativa de abertura, garantindo que o aplicativo lesse os arquivos de suporte no mesmo nível de pasta. Concluída a extração, procedeu-se, no interior da pasta descompactada, à execução do aplicativo de pesquisa IPED-SearchApp, oportunidade em que a base de dados foi carregada com pleno êxito. Realizado o procedimento acima, este Juízo logrou abrir e acessar o conteúdo constante do mov. 289.3, cujos arquivos se mostraram legíveis e plenamente acessíveis, sendo possível visualizar os elementos ali armazenados (dentre os quais imagens de drogas; comprovantes de pagamento; cobranças), 7 Orientações técnicas disponíveis, entre outros, em: O sistema IPED Forense, Academia de Forense Digital (https://academiadeforensedigital.com.br/sistema-iped-forense/) 8 Disponível em: https://bell-sw.com/pages/downloads/. 9 Link direto de download da ferramenta (versão 4.0.6) disponibilizado em: O sistema IPED Forense, Academia de Forense Digital (https://academiadeforensedigital.com.br/sistema-iped- forense/ ), com origem no repositório oficial da Unidade de Perícia Digital da Polícia Federal (Instituto Nacional de Criminalística): https://github.com/sepinf-inc/IPEDsem que se identificasse qualquer corrupção, ilegibilidade ou impossibilidade de leitura do material. Ora, se o próprio Juízo, desprovido de conhecimento técnico especializado e valendo-se tão somente de ferramentas gratuitas e de acesso público, logrou abrir e examinar o conteúdo disponibilizado, não se sustenta a alegação defensiva de que os arquivos estariam corrompidos, tratando-se, quando muito, de dificuldade de manuseio da ferramenta imputável à própria defesa, e não de vício da prova, o que reforça, uma vez mais, a ausência de qualquer prejuízo apto a ensejar a nulidade pretendida. Ademais, o conteúdo integral das extrações foi disponibilizado às partes e permaneceu depositado em Juízo para consulta e obtenção de cópias, conforme determinado na decisão de mov. 229.1 e certificado no mov. 234, sem que a defesa tenha apontado qualquer inconsistência concreta ou divergência entre os dados extraídos e aqueles efetivamente juntados aos autos, circunstância inclusive consignada na decisão de mov. 322.1. Ainda que se cogitasse, em tese, da necessidade de intervenção de perito oficial para a realização da extração dos dados, tal circunstância não conduziria, por si só, à invalidade da prova. Isso porque a extração de dados digitais constitui procedimento de coleta e espelhamento de informações, não se confundindo com exame pericial propriamente dito, sendo admitida sua realização por agentes policiais capacitados, especialmente quando inexistem indícios de adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade do conteúdo obtido. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: APELANTE 1PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 – FATO 1) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 – FATO 2). RECURSO DA DEFESA.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PORQUE JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA.PRELIMINAR DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS TELEFÔNICOS, PORQUE REALIZADO PELA POLÍCIA CIVIL E, NÃO, POR PERITO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE NÃO ACOLHIDA. MERO PROCEDIMENTO DE EXTRAÇÃO DE DADOS - QUE NÃO CONFIGURA PROVA PERICIAL – POR INVESTIGADORES DE POLÍCIA CAPACITADOS, ATRAVÉS DE SISTEMA “CELLEBRITE”, JÁ MUITO UTILIZADO E RECONHECIDO NO MEIO FORENSE, QUE CONFERE EXTRAÇÃO DOS DADOS TELEFÔNICOS DE MANEIRA SEGURA E CONFIÁVEL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE MANIPULAÇÃO DA PROVA OU ALTERAÇÃO DO SEU CONTEÚDO. NÃO APONTADO, PELA DEFESA, A CONTAMINAÇÃO NA PROVA PRODUZIDA. NULIDADE REJEITADA .MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (FATO 1). NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDOE HARMÔNICO A DEMONSTRAR O DOLO ASSOCIATIVO. PALAVRAS DOS AGENTES ESTATAIS RESPONSÁVEIS PELO CASO, CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR E APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS EM SEU DOMICÍLIO QUE COMPROVAM INTEGRAR ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS, COM DIVISÃO DE TAREFAS E ESTRUTURA HIERÁRQUICA, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE “COFRE” - AUXILIAVA COM O PREPARO E ARMAZENAMENTO DA DROGA -. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. 1) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO PROVIMENTO. DOSIMETRIA OPERADA COM PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTADA DE MANEIRA IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA “NATUREZA” E “QUANTIDADE” DAS DROGAS QUE SE MANTÉM. APREENSÃO DE MAIS DE 22 KG (VINTE E DOIS QUILOS) DE “COCAÍNA” E MAIS DE 8 KG (OITO QUILOS) DE “CRACK”, QUE MUITO EXCEDE O USUALMENTE APREENDIDO COM TRAFICANTES. TERCEIRA FASE. PLEITO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO PROVIMENTO. RÉ REINCIDENTE E CONDENADA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DA BENESSE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS 2) DOSIMETRIA PENAL DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SEGUNDA FASE. NÃO PROVIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORQUE NÃO CONFESSADO O DELITO. CARGA PENAL DEVIDAMENTE LANÇADA. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA MAIS BRANDO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADO, SOMADO À REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO PROVIMENTO DO PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. RÉ REINCIDENTE, CONDENADA A MAIS DE TREZE ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. APELANTE 2PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 – FATO 1). RECURSO DA DEFESA.MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR O DOLO ASSOCIATIVO. PALAVRAS DOS AGENTES ESTATAIS RESPONSÁVEIS PELO CASO E CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR QUE COMPROVAM INTEGRAR ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS, COM DIVISÃO DE TAREFAS E ESTRUTURA HIERÁRQUICA, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE AUXILIAVA COM O PREPARO E ENTREGA DA DROGA PARA OUTROS TRAFICANTES DE VAREJO DO MESMO GRUPO CRIMINOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO PROVIMENTO. DOSIMETRIA OPERADA COM PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTADA DE MANEIRA IDÔNEA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE CONDICIONAL PELA PRÁTICA DEOUTRO CRIME. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VETORIAL DA “CULPABILIDADE” QUE ANALISA A REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXASPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA “NATUREZA” E “QUANTIDADE” DAS DROGAS QUE SE MANTÉM. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DAS DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE, DESDE QUE APREENDIDO COM UM DOS ENVOLVIDOS A QUEM ESTEJA ASSOCIADO. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE ¼, SOBRE O INTERVALO DAS PENAS, MAIS SEVERA, DIANTE DO DESVALOR DOS VETORIAIS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. APREENSÃO DE MAIS DE 22 KG (VINTE E DOIS QUILOS) DE “COCAÍNA” E MAIS DE 8 KG (OITO QUILOS) DE “CRACK”, QUE MUITO EXCEDE O USUALMENTE APREENDIDO COM TRAFICANTES. CARGA PENAL DEVIDAMENTE LANÇADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELANTE 3PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 – FATO 1) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 – FATO 3). RECURSO DA DEFESA.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PORQUE JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA.DOSIMETRIA PENAL. 1) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SEGUNDA FASE. NÃO PROVIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORQUE NÃO CONFESSADO O DELITO. 2) DOSIMETRIA PENAL DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRA FASE. PLEITO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO PROVIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE. NÍTIDA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA MAIS BRANDO, DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADO, SOMADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0023217- 34.2022.8. 16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 07.10.2024) Desse modo, ausente qualquer demonstração de prejuízo efetivo, de quebra da cadeia de custódia ou de comprometimento da autenticidade dos dados obtidos, não há fundamento jurídico para o reconhecimento da nulidade pretendida. Por fim, a arguição de cerceamento de defesa esvazia-se por completo diante do histórico procedimental. Consoante certificado nos autos, a extração foi realizada com êxito, e, ante o expressivo volume do arquivo gerado (incompatível com a anexação ao sistema Projudi), o conteúdo integral foi entregue via HD externo e depositado diretamente no cartório do Juízo.Justamente para assegurar o contraditório e a ampla defesa, este Juízo, por decisão de mov. 229.1, além de deferir prazo à autoridade policial para complementação dos relatórios, determinou a intimação da defesa para ciência de que o conteúdo integral das extrações estava depositado em Juízo, podendo ali ser consultado ou dele extraídas cópias. A determinação foi cumprida, conforme certidão de mov. 234; a defesa, porém, deixou transcorrer o prazo sem comparecer para obter cópia do material, inércia expressamente consignada na decisão de mov. 322.1. Não pode, agora, a parte que se quedou inerte quanto ao acesso franqueado à fonte primária da prova invocar em seu proveito a própria desídia para sustentar suposto prejuízo, raciocínio que, além de contrariar a boa-fé objetiva, reforça a incidência do já mencionado pas de nullité sans grief. Registre -se, ademais, que a posterior substituição do patrono dos réus, com a revogação do mandato anteriormente outorgado e a habilitação de novos defensores (mov. 296.3), não tem o condão de invalidar os atos processuais regularmente praticados sob o patrocínio precedente, conforme já assentado por este Juízo (mov. 322.1). Com efeito, a alteração da representação técnica opera efeitos ex nunc, recebendo o novo causídico o processo no estado em que se encontra, sem que daí decorra a reabertura de fases preclusas ou a desconstituição da prova licitamente produzida, sob pena de subversão da marcha processual e de indevida eternização do feito. REJEITO, pois, a preliminar. 2.2. Da preliminar de nulidade da apreensão e extração do aparelho celular da adolescente G.D.S.D.S. Arguiu a defesa a nulidade da apreensão e da extração de dados do aparelho celular pertencente à adolescente G.D.S.D.S., ao fundamento de (i) ausência de mandado específico para bens da jovem, (ii) violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente e (iii) acesso a dados sem prévia autorização judicial. A pretensão, de igual modo, não prospera. Como se extrai do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4) e do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), a apreensão deu-se em inequívoco contexto de flagrância, no curso do cumprimento do mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão expedido nos autos n. 0001566-15.2025.8.16.0057. No local, além de a corré Fernanda haver dispensado substância análoga a crack, as adolescentes que ali se encontravam, ao tentarem repassar objetos entre si, deixaram cair e, em seguida, entregaram espontaneamente diversas buchas de entorpecente que traziam consigo, circunstância que, por si só, autoriza a apreensão dos objetos relacionados ao delito (arts. 6º, II, e 240, § 1º, do CPP).Havia, ademais, notícias prévias de que as adolescentes auxiliavam na atividade de tráfico desenvolvida no local, elemento que confere plena legitimidade à apreensão do aparelho e ao acesso ao conteúdo nele armazenado, estritamente vinculado à apuração da traficância. A alegada ausência de mandado específico para os bens da adolescente não induz ilegalidade. A diligência realizou-se na residência da corré Fernanda, genitora da jovem e principal alvo da investigação, sendo materialmente inviável exigir dos agentes, no calor da diligência, a imediata e exata identificação da titularidade de cada dispositivo eletrônico encontrado no interior do imóvel. Opera -se, no momento da busca, a presunção de que os bens ali acautelados se inserem na esfera de posse e uso da investigada, sendo corriqueira a utilização de aparelhos de familiares para a prática ou a ocultação do ilícito. A apreensão, portanto, encontra-se abrangida pelo mandado original, que compreendia o endereço e os bens de interesse à apuração. Por fim, não há falar em ofensa ao Estatuto da Criança e do Adolescente. O direito à intimidade e à privacidade, de adultos ou de adolescentes , não ostenta caráter absoluto, não podendo ser invocado como escudo à impunidade ou à ocultação de prova criminal, mormente quando o próprio conteúdo revela o envolvimento da adolescente na dinâmica delitiva. Ausente, uma vez mais, qualquer demonstração de prejuízo concreto ou de adulteração do material, impõe-se a incidência do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). REJEITO, por conseguinte, a preliminar. 2.3 Regularidade processual No mais, constato que o processo seguiu o rito legal previsto para a hipótese dos autos, estando presentes, também, as condições da ação. Ademais, verifico que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades para sanar. Por fim, observo que não há preliminares ou exceções a serem enfrentadas pelo juízo, de modo que satisfeitos os pressupostos processuais, entendo que o processo pode seguir para a análise de mérito. 3. MÉRITO A pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente. 3.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02)A materialidade do delito está seguramente comprovada a partir dos seguintes elementos documentado aos autos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); Boletim de Ocorrência (mov. 1.4); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.5); termos de depoimentos (mov. 1.7/13); Auto de constatação provisória da droga (mov. 1.23/25); Relatório da Autoridade Policial (mov. 92.2); laudo pericial de exame de substâncias químicas (mov. 205.1); relatório da extração de dados do aparelho celular pertencente a VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA (mov. 222.1/2); FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA (mov. 233.1/2); e G.d.S.d.S. (mov. 233.3); e demais elementos de convicção colhidos nos autos, tanto na fase extrajudicial, como em juízo. O laudo do exame de droga é claro ao atestar que aquelas substâncias apreendidas em posse dos acusados, tratava-se das substâncias entorpecente s Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como “cocaína” e Cannabis sativa L., cujo princípio ativo é o Tetrahidrocanabinol (THC), droga vulgarmente conhecida como “maconha”, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, que tem seu uso proscrito no Brasil, conforme Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 227, de 17 de Maio de 2018 da SVS/MS. De igual forma, a autoria é certa e recai sobre os acusados VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA e FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA. Com efeito, o tráfico é crime de ação múltipla, bastando à consumação a prática de qualquer dos núcleos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na espécie, os acusados, no interior da residência comum, tinham em depósito e guardavam (verbos que, por si sós, perfazem a tipicidade) substâncias fracionadas e prontas para a venda, tendo a corré FERNANDA, ademais, as trazido consigo e as exposto à venda no ponto de tráfico. A conjugação de tais núcleos, à luz do contexto, fasta qualquer cogitação de consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O acervo probatório, examinado em sua progressão cronológica, revela, de forma coesa e ascendente, a existência de um ponto estável de tráfico operado no “bar do coelho”. Com efeito, deflagrada a investigação a partir de notícia registrada no BO nº 798411/2025, a autoridade policial realizou campanas em dias e horários variados sobre o estabelecimento conhecido como "bar do coelho” onde a equipe constatou "intenso fluxo de pessoas com comportamento suspeito", que realizavam "contatos breves, sem permanecer no local", dinâmica compatível com a traficância. Ao notarem a aproximação de viatura da Polícia Militar que abordava um indivíduo nas imediações, as pessoas recolheram-se ao interior, e o portão, as portas e as cortinas foram fechados, "simulando o encerramento das atividades "; contudo, "logo após a saída da viatura, o portão lateral destinado aveículos totalmente fechado até então foi aberto", retomando-se o acesso dos frequentadores. Na mesma ocasião, observou-se um indivíduo em bicicleta a fazer "diversas idas e vindas ao local", "aparentando exercer a função de entregador" A campana de 08/07/2025 confirmou idêntico padrão, com fluxo de pessoas que "adentravam o estabelecimento e rapidamente se retiravam" A linha investigativa foi robustecida por dois elementos independentes. Primeiro, o BO nº 873238/2025, no qual Celso Aparecido dos Santos, abordado nas imediações e flagrado com invólucro de crack, declarou espontaneamente "ter adquirido o entorpecente por R$ 10,00 diretamente de uma mulher identificada como Fernanda", no Bar do Coelho, relato que, além de precificar a droga, implica diretamente a ré. Segundo, o resultado de investigação diversa (IP 194816/2025, com autorização judicial nos autos 0001104-58.2025.8.16.0057), na qual, ao se analisar o aparelho de terceiro, foram localizadas conversas que mencionavam Fernanda e a associavam ao tráfico, com chave PIX vinculada ao seu nome (mov. 289.4). Em 05/09/2025, no cumprimento de mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão (autos 0001566-15.2025.8.16.0057), sobreveio o flagrante. O contexto da apreensão robustece a pretensão acusatória de que os denunciados praticavam o tráfico em conjunto, eis que a droga foi encontrada fracionada e pronta para a venda (13 invólucros de crack, 07 de cocaína e 03 de maconha) e disposta em locais comuns e de fácil acesso do imóvel (pote de mantimentos na cozinha, cômodos comuns, quarto das adolescentes e até no interior de um urso de pelúcia), ao lado de tábua de vidro com resquícios de crack e facas para o porcionamento, 02 máquinas de cartão, R$ 909,00 em cédulas de pequeno valor (parte ocultada em lata entre ferramentas nos fundos) e 06 aparelhos celulares. Nesse sentido, ouvida durante a etapa preliminar (mov. 1.6/7), a testemunha e policial civil FABIOLA DESSBESELL, relatou que, no momento da abordagem, a investigada Fernanda desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em direção ao banheiro do imóvel. Ato contínuo, a equipe adentrou a residência e, após a saída da investigada do cômodo, realizou buscas minuciosas no local, logrando encontrar resquícios de substância análoga ao crack no sifão da pia, tendo a suspeita confessado posteriormente que, no momento da chegada dos policiais, estava cortando o entorpecente e que dispensou o restante da droga no vaso sanitário e na pia, acionando a descarga. Em continuidade às buscas no interior da residência, a equipe localizou, em um pote de mantimentos na cozinha, determinada quantidade de substância análoga à cocaína envolta em uma sacola plástica.Além disso, foram apreendidas duas máquinas de cartão de crédito/débito, diversos aparelhos celulares (em quantidade superior ao número de habitantes da casa) e quantias em dinheiro em espécie, dispostas em notas de variados valores no interior do imóvel e também ocultadas em sacolas dentro de baldes de ferramentas na parte externa dos fundos. Por fim, a testemunha esclareceu que ambos os investigados demonstraram pleno conhecimento a respeito das substâncias ilícitas ocultadas no imóvel e confessaram a prática do tráfico de drogas, registrando-se que, durante a ocorrência, o investigado Valdeci dialogou com Fernanda manifestando a intenção de assumir a responsabilidade pelos entorpecentes, aduzindo que já a havia alertado de que a descoberta da atividade ilícita ocorreria em razão de comentários de terceiros: “(...) que a equipe policial deslocou-se até o endereço situado na Rua Ipiranga, número 202, no bairro Santa Teresinha, no município de Campina da Lagoa, por volta das 17h40, a fim de dar cumprimento a um mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão expedido nos autos de número 00015661520258160057. Relatou a policial civil que, ao ingressarem na residência, os agentes policiais depararam-se com os investigados Fernanda dos Santos de Souza e Valdeci Ferreira de Oliveira, acompanhados de seus três filhos. No momento da abordagem, a investigada Fernanda desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em direção ao banheiro do imóvel. Ato contínuo, a equipe adentrou a residência e, após a saída da investigada do cômodo, realizou buscas minuciosas no local, logrando encontrar resquícios de substância análoga ao crack no sifão da pia, tendo a suspeita confessado posteriormente que, no momento da chegada dos policiais, estava cortando o entorpecente e que dispensou o restante da droga no vaso sanitário e na pia, acionando a descarga. Indagada sobre a procedência do entorpecente, a investigada mencionou a alcunha 'Biratã'. Ato subsequente, enquanto todos os ocupantes eram conduzidos para a frente do imóvel, os policiais notaram o comportamento suspeito das duas filhas menores do casal, Gabriele e Isabelle, as quais simulavam mal-estar físico e tentavam se abraçar para ocultar objetos sob as vestes. Ao caminharem, uma porção de substância entorpecente caiu de uma das menores, momento em que, sob a orientação da própria genitora, as crianças passaram a colaborar e retiraram diversas 'buchinhas' de droga que traziam escondidas em suas roupas, sendo constatado que ambas detinham conhecimento da atividade ilícita e ocultavam os produtos para os pais, ao passo que nada de ilícito foi encontrado com o terceiro filho do casal. Diante dos fatos, a investigada Fernanda assumiu formalmente a prática do comércio de entorpecentes. Em continuidade às buscas no interior da residência, a equipe localizou, em um pote de mantimentos na cozinha, determinada quantidade de substância análoga à cocaína envolta em uma sacola plástica. Além disso, foram apreendidas duas máquinas de cartão de crédito/débito, diversos aparelhos celulares — em quantidade superior ao número de habitantes da casa — e quantias em dinheiro em espécie, dispostas em notas de variados valores no interior do imóvel e também ocultadas em sacolas dentro de baldes de ferramentas na parte externa dos fundos. Por fim, a depoente esclareceu que ambos os investigados demonstraram pleno conhecimento a respeito das substâncias ilícitas ocultadas no imóvel e confessaram a prática do tráfico de drogas,registrando-se que, durante a ocorrência, o investigado Valdeci dialogou com Fernanda manifestando a intenção de assumir a responsabilidade pelos entorpecentes, aduzindo que já a havia alertado de que a descoberta da atividade ilícita ocorreria em razão de comentários de terceiros. Relatou, ainda, que durante a diligência foi constatado o fluxo de diversos usuários de drogas nas proximidades do local e que os autuados não sofreram lesões corporais, tampouco ofereceram resistência física à prisão, sendo o ato de descarte das substâncias no banheiro registrado em vídeo pela equipe policial para posterior anexação aos autos.” Ouvida em Juízo (mov. 196.1), a testemunha ratificou suas declarações preliminares, ressaltando que a participação e o pleno conhecimento do corréu Valdeci eram incontestes, uma vez que ele permanecia constantemente ao lado da ré Fernanda na parte frontal do imóvel coordenando as vendas aos usuários: “(...) Inquirida pelo Ministério Público a respeito da gênese dos fatos, a depoente informou que a investigação em desfavor dos réus Fernanda dos Santos de Souza e Valdeci Ferreira de Oliveira iniciou-se a partir do recebimento de denúncias anônimas nesta delegacia, motivadas pelo fundado receio dos moradores locais diante do intenso fluxo de usuários de drogas na região. Esclareceu que, durante o período aproximado de dois a três meses que antecedeu a operação, a equipe policial realizou sucessivas campanas fotográficas no local — conhecido como 'Bar do Coelho', o qual funcionava de fachada integrado à residência do casal —, logrando monitorar o modus operandi da atividade ilícita, caracterizado pela entrada e rápida saída de pessoas em intervalos inferiores a um minuto para a aquisição de entorpecentes. Conforme relatado pela testemunha, as vigilâncias demonstraram de forma inequívoca que os réus atuavam em coautoria na mercancia ilícita e utilizavam ativamente as duas filhas menores de idade para a entrega e a passagem das substâncias aos compradores. Ato contínuo, ao detalhar o cumprimento do mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva, a policial aduziu que, logo na chegada da equipe ao endereço, os agentes anunciaram a ordem legal, momento em que o investigador Ezequiel visualizou a ré Fernanda empreendendo fuga para o interior do banheiro do imóvel a fim de desfazer-se de materiais, sendo constatados resquícios de drogas na pia após o acionamento da descarga. Em seguida, ao centralizarem os ocupantes na sala para a realização dos procedimentos de segurança e revista pessoal, a filha menor do casal, Isabelle, passou a demonstrar extremo nervosismo e simulou um mal-estar físico com náuseas, insistindo em abraçar a genitora na tentativa de repassar-lhe os ilícitos que ocultava. Diante da fundada suspeita, a depoente e a Delegada de Polícia conduziram as duas menores e a ré Fernanda a um aposento reservado e, após solicitarem, as adolescentes retiraram e entregaram diversas porções de substâncias entorpecentes (análogas ao crack e à cocaína) que traziam escondidas sob as blusas e calcinhas. Registrou, ademais, que no decurso das buscas no imóvel foram localizadas mais frações de entorpecentes no quarto das adolescentes e em potes na cozinha, além de uma tábua de carne de vidro contendo resquícios de crack e facas utilizadas para o porcionamento. Na área externa da residência, os policiais vistoriaram a região do galinheiro nos fundos — local comumente utilizado para ocultação de volumes enterrados —, oportunidade em que o próprio filho menor do casalindicou voluntariamente que os genitores tinham por hábito ocultar e retirar as substâncias daquele ponto. Por fim, a testemunha ressaltou que a participação e o pleno conhecimento do corréu Valdeci eram incontestes, uma vez que ele permanecia constantemente ao lado da ré Fernanda na parte frontal do imóvel coordenando as vendas aos usuários. Informou, ainda, que realizou pessoalmente a extração de dados e a análise dos aparelhos celulares apreendidos, constatando no respectivo relatório técnico a existência de diversas mensagens comprobatórias da traficância, incluindo cobranças de dívidas de drogas, comprovantes de transferências bancárias via Pix e conversas explícitas mantidas entre Fernanda e o usuário identificado como Celso Aparecido dos Santos, o qual inclusive já havia oferecido um terminal telefônico como garantia para a aquisição de substâncias a prazo. Por derradeiro, declarou que o ato foi encerrado sem que a defesa formulasse perguntas ou requerimentos adicionais, sendo a testemunha dispensada pelo Juízo.” Em corroboração, durante etapa preliminar (mov. 1.8/9), a testemunha e policial civil RONNIE ANDERSON ESTANGANINI SILVA, relatou que ao realizarem a inspeção no imóvel, os agentes lograram encontrar, no cifão e na estrutura de proteção da pia, resquícios de pedras de uma substância análoga ao crack, oportunidade em que a ré Fernanda admitiu que, no momento da abordagem, estava picando aproximadamente 30 pedras do entorpecente e que tentou descartá-lo ao notar a presença dos policiais. No interior da residência, os policiais localizaram substância análoga à cocaína escondida na cozinha, dissimulada em meio aos mantimentos e alimentos, além de porções de drogas já fracionadas e embaladas em papel- alumínio prontas para a comercialização. Foram localizados e apreendidos, ainda, uma expressiva quantidade de aparelhos celulares, máquinas de cartão de crédito/débito e quantias em dinheiro em espécie altamente fracionadas em notas de pequenos valores, distribuídas no interior da casa e na área externa. Por fim, o policial aduziu que, embora o investigado Valdeci tenha inicialmente tentado negar o seu envolvimento, acabou por admitir ter pleno conhecimento da comercialização de drogas realizada em coluio com a sua esposa, revelando inclusive que já havia alertado Fernanda para que cessasse com a referida atividade ilícita: “(...) que o agente de Polícia Judiciária lotado na Delegacia de Polícia de Iretama deslocou-se até o município de Campina da Lagoa a fim de prestar apoio operacional no cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência dos investigados Fernanda dos Santos de Souza e Valdeci Ferreira de Oliveira. Relatou o depoente que, logo na chegada da equipe policial, a investigada Fernanda empreendeu fuga em direção ao banheiro com o nítido objetivo de desfazer -se de substâncias entorpecentes. Posteriormente, ao realizarem a inspeção no referido cômodo, os agentes lograram encontrar, no cifão e na estrutura de proteção da pia, resquícios de pedras de uma substância análoga ao crack, oportunidade em que a investigada admitiu que, no momento da abordagem, estava picando aproximadamente 30 pedras do entorpecente e que tentou descartá-lo ao notar a presença dos policiais. Ato contínuo, durante as buscas no imóvel, constatou-se que os filhos menores do casal encontravam-se sob estrita orientação dos genitorespara atuar diretamente na atividade ilícita. Ao caminharem pelo local, porções de entorpecentes começaram a cair de suas vestes, sendo as crianças compelidas pela equipe a entregar o restante do material que ocultavam nas roupas, restando evidente o envolvimento e a conivência de todo o núcleo familiar na traficância. No interior da residência, os policiais localizaram substância análoga à cocaína escondida na cozinha, dissimulada em meio aos mantimentos e alimentos, além de porções de drogas já fracionadas e embaladas em papel-alumínio prontas para a comercialização. Foram localizados e apreendidos, ainda, uma expressiva quantidade de aparelhos celulares, máquinas de cartão de crédito/débito e quantias em dinheiro em espécie altamente fracionadas em notas de pequenos valores, distribuídas no interior da casa e na área externa. Por fim, o policial aduziu que, embora o investigado Valdeci tenha inicialmente tentado negar o seu envolvimento, acabou por admitir ter pleno conhecimento da comercialização de drogas realizada em coluio com a sua esposa, revelando inclusive que já havia alertado Fernanda para que cessasse com a referida atividade ilícita. Esclareceu, ademais, que durante o andamento das diligências foi possível notar a aproximação de diversas pessoas com comportamento suspeito que, ao perceberem a presença da autoridade policial no local, imediatamente dispersavam. Por derradeiro, consignou que os investigados colaboraram com o restante dos procedimentos, não sofrendo qualquer tipo de lesão corporal e tampouco oferecendo resistência ativa à prisão, ressalvado o ato inicial de descarte de entorpecentes pela investigada Fernanda.” Em Juízo (mov. 196.2), a testemunha ratificou suas declarações preliminares , asseverando que, com base nos diálogos travados no momento da abordagem, restou evidenciado que a ré Fernanda exercia o papel principal na traficância local, enquanto o corréu Valdeci detinha pleno conhecimento sobre a comercialização de drogas mantida em seu domicílio, visto que proferiu declarações informais exclamando à esposa que já a havia alertado reiteradas vezes para que cessasse com a prática da referida atividade ilícita: “(...) esclareceu que não participou das investigações prévias, tendo sua equipe sido acionada exclusivamente para prestar apoio operacional no cumprimento do mandado de busca e apreensão decorrente de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico imputados aos réus Fernanda dos Santos de Souza e Valdeci Ferreira de Oliveira. Relatou o depoente que, logo na chegada da equipe policial à frente do imóvel, a ré Fernanda percebeu a presença dos agentes e evadiu-se imediatamente na companhia de uma de suas filhas em direção aos fundos da residência com o intuito de ocultar-se. Ato contínuo, efetuou-se o ingresso no imóvel, oportunidade em que se constatou que os réus possuíam diversos filhos residindo no local. Ao ser realizada a contenção e a movimentação dos ocupantes, porções de substância entorpecente análoga ao crack passaram a cair das vestes de uma das filhas menores da ré enquanto esta caminhava pelo local. Em continuidade às buscas na residência, o depoente dirigiu-se ao banheiro na companhia do Delegado de Polícia de Ubiratã, logrando localizar resquícios de substâncias ilícitas (crack ou cocaína) na estrutura da pia do referido cômodo. Conforme destacado pelo policial, o fator de maior relevância e gravidade na ocorrência foi a constatação de que os réus utilizavam ativamenteas crianças na atividade criminosa, as quais encontravam-se devidamente instruídas e orientadas a ocultar os entorpecentes sob o corpo e a monitorar a eventual aproximação de viaturas policiais, registrando-se inclusive que uma das crianças possuía diagnóstico de autismo e também demonstrava ciência quanto às diretrizes repassadas pelos genitores. Por fim, no que tange à autoria delitiva, a testemunha pontuou que, com base nos diálogos travados no momento da abordagem, restou evidenciado que a ré Fernanda exercia o papel principal na traficância local. Ademais, aduziu que o corréu Valdeci detinha pleno conhecimento sobre a comercialização de drogas mantida em seu domicílio, visto que proferiu declarações informais exclamando à esposa que já a havia alertado reiteradas vezes para que cessasse com a prática da referida atividade ilícita. Por derradeiro, declarou que o ato foi encerrado sem que a defesa formulasse perguntas ou requerimentos adicionais, sendo a testemunha dispensada pelo Juízo.” Ouvido durante a etapa preliminar (mov. 1.10/11), a testemunha e policial civil EZEQUIEL JUNIOR KARAS BATIROLA, relatou que, em entrevista informal no local, ambos os investigados confessaram a autoria do crime e confirmaram que atuavam na comercialização de entorpecentes. Destacou que as investigações anteriores já apontavam o envolvimento de todo o núcleo familiar na traficância (com exceção do filho mais novo), sendo habitual que os réus Fernanda e Valdeci e as duas filhas realizassem a entrega de drogas a usuários na frente do imóvel: “(...) que o policial civil lotado no município de Campina da Lagoa relatou que o cumprimento dos mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão na residência dos investigados Fernanda dos Santos de Souza e Valdeci Ferreira de Oliveira, situada na Rua Ipiranga, número 202, no bairro Santa Teresinha, foi decorrente de uma investigação prévia da Polícia Civil, a qual já demonstrava uma intensa movimentação de tráfico de drogas no local, praticado pelo casal com o auxílio das filhas menores. Ao ingressar no imóvel por volta das 17h30, o depoente visualizou pela janela que a investigada Fernanda, ao notar a presença policial, empreendeu fuga em direção ao banheiro nos fundos da casa para dispensar substâncias entorpecentes, vindo a equipe a localizar resquícios de drogas tanto no ralo quanto no sifão da pia do referido cômodo. Ato contínuo, todos os ocupantes foram reunidos na sala para o início das buscas. Ao serem orientadas a se deslocarem em direção ao sofá para a realização da revista, porções de entorpecentes passaram a cair das vestes das duas filhas menores do casal, momento em que a genitora Fernanda interveio e ordenou que as filhas entregassem o restante das substâncias que ocultavam e não escondessem nada da equipe. Todos os entorpecentes localizados com as menores já se encontravam devidamente fracionados e embalados em pequenas porções, prontos para a comercialização . Durante a varredura nos demais cômodos e na área externa, os policiais localizaram mais porções de entorpecentes em pequenas quantidades, embalagens de papel- alumínio e plástico com resquícios de drogas, além de duas máquinas de cartão de débito/crédito, dois cartões bancários e diversos aparelhos celulares — tendo os próprios filhos confirmado que os pais utilizavam mais de um terminal telefônico. Foram apreendidos, ainda, valores em dinheiro em espécie altamente fracionados no interior da residência e, na parte externados fundos, um pacote oculto contendo expressiva quantia em notas diversas, escondido dentro de uma lata em meio a ferramentas. Por fim, o agente de polícia asseverou que, em entrevista informal no local, ambos os investigados confessaram a autoria do crime e confirmaram que atuavam na comercialização de entorpecentes. Destacou que as investigações anteriores já apontavam o envolvimento de todo o núcleo familiar na traficância — com exceção do filho mais novo —, sendo habitual que a investigada Fernanda, o investigado Valdeci e as duas filhas realizassem a entrega de drogas a usuários na frente do imóvel. Informou que, durante a diligência, devido ao uso de viaturas descaracterizadas, foi possível observar o fluxo de usuários que se aproximavam do pátio para adquirir substâncias, os quais dispersavam imediatamente ao perceberem a ação policial. Por derradeiro, consignou que os autuados não sofreram lesões corporais e colaboraram com o restante das buscas, sem apresentar resistência ativa à prisão.” Em Juízo (mov. 196.3), a testemunha ratificou suas declarações preliminares , asseverando que a conivência e a atuação do réu Valdeci eram manifestas, estando os entorpecentes dispostos de forma comum pela sala e cozinha, tornando impossível o desconhecimento por qualquer dos cônjuges. Salientou, por fim, que enquanto realizava a custódia dos autuados na sala da delegacia, presenciou ambos dialogando e articulando ativamente versões para o interrogatório, oportunidade em que a ré Fernanda insistia para que o corréu aceitasse que ela assumisse a integralidade da culpa pela traficância isoladamente, justificando que Valdeci precisaria permanecer em liberdade para resguardar a guarda e os cuidados dos filhos menores: “(...) Inquirido pelo Ministério Público, o depoente esclareceu que a investigação duradoura foi deflagrada pela colega Fabíola, cujos relatórios técnicos já evidenciavam um comércio intenso de entorpecentes operado pelo casal no 'Bar do Coelho'. Detalhou que o bar consistia em um pequeno cômodo integrado à própria residência e que o modus operandi da atividade caracterizava-se pelo uso de um portão de correr lateral que permanecia apenas entreaberto, por onde os usuários tinham acesso e onde as filhas menores dos réus realizavam rotineiramente a entrega das substâncias na calçada e através da grade frontal. Ato contínuo, ao narrar a execução dos mandados, o policial informou que, diante do volumoso comércio ilícito e da periculidade dos alvos, a operação contou com um expressivo efetivo de segurança. Relatou ter sido um dos primeiros a ingressar no pátio do imóvel junto à Delegada de Polícia, oportunidade em que visualizou, através da janela da sala, a ré Fernanda empreendendo fuga célere em direção ao banheiro portando uma faca e uma tábua contendo porções de drogas já fracionadas para a comercialização noturna daquela sexta-feira. Destacou que, embora tenha verbalizado ordens de parada reiteradas vezes, a ré as desobedeceu e ingressou no cômodo para dispensar o material. Posteriormente, em vistoria na pia do banheiro, a equipe constatou que a grade de proteção do ralo havia sido intencionalmente removida para facilitar o escoamento direto dos entorpecentes pelo cano de esgoto, impedindo que ficassem retidos no local. Em continuidade, o depoente presenciou a abordagem aos três filhos do casal, descrevendo que, enquanto o menino mais novo nada trazia, as duas filhasocultavam ilícitos. Detalhou que a filha mais nova simulou sofrer um ataque epilético para desviar a atenção policial, vindo a ser abraçada pela genitora em uma tentativa de cooperação mútua para ocultar o material. Contudo, ao serem conduzidas para o interior da sala a fim de serem submetidas à revista individualizada em ambiente reservado pelas policiais femininas, diversas 'buchas' de entorpecentes passaram a desprender-se e cair de suas vestes, sendo constatado em busca pessoal que as adolescentes ocultavam os produtos inclusive sob as roupas íntimas (calcinhas). Diante do flagrante, a ré Fernanda admitiu o insucesso da ocultação e orientou as filhas a entregarem o restante das substâncias variadas. Em buscas detalhadas na residência e na área externa, o próprio depoente localizou, oculto em meio a ferramentas nos fundos do imóvel, um volume expressivo de dinheiro em espécie envolto em sacolas plásticas, contendo notas altamente fracionadas, além de outras quantias dispostas no interior da residência, anotações de tráfico e máquinas de cartão. Por fim, a testemunha asseverou que a conivência e a atuação do réu Valdeci Ferreira de Oliveira eram manifestas, estando os entorpecentes dispostos de forma comum pela sala e cozinha, tornando impossível o desconhecimento por qualquer dos cônjuges. Salientou, por derradeiro, que enquanto realizava a custódia dos autuados na sala da delegacia — uma estrutura de casa alugada —, presenciou ambos dialogando e articulando ativamente versões para o interrogatório, oportunidade em que a ré Fernanda insistia para que o corréu aceitasse que ela assumisse a integralidade da culpa pela traficância isoladamente, justificando que Valdeci precisaria permanecer em liberdade para resguardar a guarda e os cuidados dos filhos menores. O ato foi encerrado sem perguntas ou requerimentos por parte da defesa.” No mesmo sentido, durante a etapa preliminar (mov. 1.12/13), a testemunha e policial civil VALDINEY DE LIMA ARRABAL, relatou que o réu Valdeci adotou uma postura inicial rígida ao negar as acusações, mas acabou por acalmar-se diante do cenário flagrancial, manifestando a intenção de assumir a sua responsabilidade no crime: “(...) que o agente de Polícia Judiciária lotado na Delegacia de Polícia de Campina da Lagoa informou que o cumprimento dos mandados de prisão preventiva de Fernanda dos Santos de Souza e de busca e apreensão no domicílio dos investigados, situado na Rua Ipiranga, número 202, no bairro Santa Teresinha, ocorreu por volta das 17h30, após um minucioso e prolongado trabalho investigativo da equipe local que reuniu provas contundentes do comércio ilícito na residência. Relatou o depoente que, logo no ingresso ao imóvel com o suporte de outras equipes, um dos policiais civis visualizou a investigada Fernanda empreendendo fuga para o banheiro a fim de se desfazer de substâncias entorpecentes, vindo ela própria a admitir posteriormente que estava fracionando um volume maior de droga e que abriu a torneira para escoar o material pela pia ao notar a chegada da autoridade policial. Ato contínuo, os agentes de segurança determinaram que todos os ocupantes aguardassem reunidos na sala de estar. No momento em que os filhos foram orientados a sentar-se no sofá, os policiais perceberam que invólucros contendo substância análoga à cocaína passaram a cair das vestes de uma das filhas menores. Indagadas sobre a existência de mais ilícitos, a filha do meio tentou forjar um mal- estar físico simulando náuseas e insistiu para ir ao banheiro como nítido intuito de dispensar o restante do material, o que foi prontamente negado pela equipe. Diante da persistência dos policiais e da ordem expressa da genitora Fernanda para que colaborassem, as menores passaram a retirar o restante das drogas ocultadas em suas roupas e as entregaram aos agentes. Conforme asseverado pelo depoente, denúncias prévias já apontavam que os investigados utilizavam ativamente as filhas na traficância: a filha do meio auxiliava na guarda interna e no monitoramento de viaturas, enquanto a filha mais velha realizava as entregas aos usuários e assumia o controle do ponto de venda nas ausências dos pais. Acrescentou que, embora o filho menor não atuasse de forma ativa e tenha negado categoricamente a prática no início, ao final acabou conversando mais abertamente com a equipe, restando evidente que todo o núcleo familiar detinha pleno conhecimento e colaborava simultaneamente com a atividade criminosa. Em continuidade às buscas pelos cômodos, o próprio depoente localizou no interior de um quarto, oculto dentro de um urso de pelúcia de cor azul, um invólucro em papel-alumínio contendo uma pedra de substância análoga ao crack. Ao final das diligências, o policial civil Ezequiel localizou expressiva quantia em dinheiro em espécie altamente fracionado em notas de diversos valores, além de duas máquinas de cartão de débito/crédito e cerca de cinco a seis aparelhos celulares, o que evidenciava o expressivo volume do comércio ilícito. Por fim, o agente ressaltou que o investigado Valdeci adotou uma postura inicial rígida ao negar as acusações, mas acabou por acalmar-se diante do cenário flagrancial, manifestando a intenção de assumir a sua responsabilidade no crime. Informou, ainda, que o fluxo frequente de usuários de drogas nas proximidades foi constatado no início do procedimento, os quais tentaram se aproximar da residência, mas mudaram de direção ao perceberem as equipes policiais. Por derradeiro, consignou que os autuados não sofreram lesões corporais e não ofereceram resistência física à prisão.” Por sua vez, ouvida em Juízo (mov. 196.4), a testemunha ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA relatou que nunca presenciou qualquer fluxo suspeito ou indicativo de comércio ilícito de entorpecentes no local, asseverando que a movimentação visível restringia-se ao fluxo normal de um estabelecimento comercial, com clientes consumindo bebidas: “(...) Inquirida pela defensora constituída dos acusados, a depoente informou que trabalha em um estabelecimento comercial denominado 'Jornal de Caipira', situado a menos de 300 metros do local dos fatos, e que possuía contato quase diário com os réus em razão de estes serem clientes assíduos do local, onde costumavam adquirir alimentos, marmitas e refrigerantes para a família. Ato contínuo, ao ser questionada sobre a rotina e a movimentação no 'Bar do Coelho', a testemunha afirmou que nunca presenciou qualquer fluxo suspeito ou indicativo de comércio ilícito de entorpecentes no local, asseverando que a movimentação visível restringia-se ao fluxo normal de um estabelecimento comercial, com clientes consumindo bebidas. No tocante aos filhos do casal, relatou que jamais presenciou as filhas menores no interior do bar ou em situações suspeitas envolvendo a entrega de substâncias, descrevendo-as como crianças de rotina comum que transitavam apenas do colégio para casa e vice-versa. Por fim, a depoente realçou que a ré Fernanda sempre demonstrou ser uma mãe zelosa e superprotetora na criação dos filhos. Destacou, ademais, que tanto ela quanto o seu empregador receberam a notícia da operação policialcom extrema surpresa, uma vez que jamais haviam ouvido boatos ou comentários na vizinhança que vinculassem a residência ou o comércio dos réus à traficância. Por derradeiro, declarou que o ato foi encerrado sem perguntas formuladas pela acusação, sendo a testemunha liberada pelo Juízo.” Outrossim, ouvido em Juízo (mov. 196.5/6), o informante AIRTON FERREIRA DOS SANTOS, cunhado do réu Valdeci, relatou que jamais presenciou ou teve conhecimento de qualquer atividade relacionada ao tráfico, aduzindo que sequer costumava adentrar na residência do casal ou frequentar o estabelecimento comercial por eles mantido: “(...) prestou declarações a respeito da rotina laboral e do contexto familiar dos acusados. Inquirido pela defensora constituída, o depoente informou que reside no Bairro Santa Terezinha, a uma distância aproximada de três quilômetros do local dos fatos, mas que mantinha convivência frequente com o corréu pelo hábito de visitar diariamente, no período da manhã, a residência de seu sogro (genitor de Valdeci), imóvel vizinho ao dos réus, oportunidade em que costumavam reunir- se informalmente para tomar chimarrão. Ato contínuo, no que tange à subsistência e ocupação dos acusados, o informante relatou que, no período anterior à prisão, ambos os réus trabalhavam sob sua coordenação na execução de uma obra de construção civil, consistente em uma residência de madeira de dois pavimentos. Especificou que desembolsava em favor do corréu Valdeci a quantia diária de R$ 100,00 (cem reais) a título de diária pelos serviços prestados na chácara e que o réu já desempenhava tal atividade laboral há cerca de um mês. Questionado sobre a prática do comércio de entorpecentes e a alegada utilização das filhas menores para a entrega de substâncias ilícitas e gerenciamento de mensagens de usuários, o depoente asseverou que jamais presenciou ou teve conhecimento de qualquer atividade relacionada ao tráfico, aduzindo que sequer costumava adentrar na residência do casal ou frequentar o estabelecimento comercial por eles mantido. Em seguida, ao ser instado a detalhar o funcionamento do 'Bar do Coelho', o informante pontuou que, nas ocasiões em que transitava pelas proximidades durante o dia, o estabelecimento comercial permanecia fechado, razão pela qual supõe que, caso houvesse algum tipo de atendimento no local, este ocorreria exclusivamente no período noturno, haja vista que durante o dia o corréu se dedicava integralmente aos trabalhos na construção. Por fim, assinalou que recebeu a notícia do envolvimento da família com a traficância com surpresa, visto que não imaginava tal cenário. Por derradeiro, declarou que o ato foi encerrado após perguntas complementares do Juízo, sem insurgências ou questionamentos por parte do Ministério Público, sendo o informante liberado pelo Magistrado.” Interrogado durante a fase inquisitorial (mov. 1.14/15), o acusado VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA, instado a manifestar-se a respeito do mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão cumprido em seu domicílio, limitou-se a negar categoricamente a prática delitiva e a autoria dos fatos. Declarou não ter conhecimento de qualquer atividade ilícita em sua residência, reportando-se, no mais, ao seu direito de permanecer em silêncio quanto aos demais questionamentos formulados. Interrogado perante o crivo do contraditório e ampla defesa (mov. 196.7), o acusado negou as práticas delitivas. Aduziu:“(...) optou por exercer parcialmente seu direito ao silêncio, recusando- se a responder às perguntas formuladas pelo Ministério Público e prestando declarações unicamente ao Juízo e à sua defesa técnica. Na fase de qualificação, informou residir na Vila Santa Terezinha, nas proximidades da residência de seu genitor, e declarou possuir três filhos menores de idade, negando qualquer dependência química. No que concerne à sua ocupação e renda, aduziu que trabalhava como pedreiro sob a coordenação de seu cunhado há cerca de um mês, exercendo jornadas flexíveis de três a quatro horas diárias em razão de limitações físicas decorrentes de lesões prévias na coluna vertebral, registrando que já executara obras pretéritas com o familiar inclusive na localidade de Três Lagoas, Mato Grosso. Ato contínuo, ao ser questionado sobre os fatos narrados na denúncia, o acusado negou veementemente a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, aduzindo que não detinha qualquer conhecimento acerca da existência de substâncias entorpecentes (crack, cocaína e maconha) no interior de seu domicílio. Relatou que, na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, havia acabado de retornar do Município de Umuarama na companhia da corré Fernanda, a qual havia sido submetida a consultas com múltiplos profissionais médicos em decorrência de um procedimento cirúrgico bariátrico e manifestava mal-estar físico durante o trajeto. Segundo o réu, a chegada ao imóvel ocorreu por volta das 18h e, no momento em que se dirigiu ao veículo familiar para retirar os pertences e relatórios de exames médicos, a equipe policial deflagrou o ingresso na residência, razão pela qual alegou desconhecer a dinâmica das buscas efetuadas no interior do local. Em seguida, o interrogado esclareceu que a estrutura residencial possuía cômodos comuns e integrava, na parte frontal, o estabelecimento comercial denominado 'Bar do Coelho', cujo acesso interno comunicava-se diretamente com a cozinha da residência. Esclareceu que a gerência e o atendimento rotineiro do bar competiam exclusivamente à sua esposa, a qual operava o comércio preferencialmente no período vespertino, sofrendo interrupções quando de seus deslocamentos para tratamentos de saúde. Pontuou que sua colaboração no comércio restringia -se a auxílios esporádicos aos finais de semana, impulsionados pela venda de produtos de origem paraguaia e pela movimentação de clientes da região. Questionado a respeito da área externa do imóvel, indicou que utilizava os fundos do terreno para o armazenamento de suas ferramentas de construção civil — tais como betoneira e carriola — sob uma cobertura, e justificou as suspeitas policiais de solo mexido na região informando que mantinha no local um galinheiro ativo com mais de dezoito matrizes de aves, as quais foram posteriormente removidas por sua cunhada após a sua custódia. Por fim, instado pela defensora constituída, o réu reiterou que jamais presenciou qualquer conduta ilícita por parte de sua esposa e negou de forma categórica que seus filhos menores de idade atuassem como 'olheiros' ou auxiliassem no depósito, na ocultação ou na comercialização de substâncias entorpecentes. Por derradeiro, o ato foi encerrado após as declarações defensivas, com a dispensa do acusado pelo Juízo.” Interrogada durante a fase inquisitorial (mov. 1.17/18), a acusada FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA optou por utilizar seu direito constitucional de permanecer em silêncio.Por seu turno, interrogada perante o crivo do contraditório e ampla defesa (mov. 196.8), a acusada confessou parcialmente as práticas delitivas. Aduziu: “(...) confessou a autoria dos fatos e rechaçou a participação de terceiros na atividade ilícita. Declarou que exercia funções de gerência no bar e realizava serviços esporádicos como diarista doméstica, e admitiu ser usuária de maconha. Ato contínuo, ao ser questionada sobre a materialidade delitiva, a interrogada assumiu a propriedade integral dos entorpecentes apreendidos e confirmou que realizava a comercialização das substâncias. Esclareceu que iniciou a traficância há aproximadamente dois ou três meses anteriores ao flagrante de 5 de setembro, motivada por severas dificuldades financeiras para adimplir o aluguel residencial e prover o sustento da família, tendo em vista que a diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) auferida por seu cônjuge e os rendimentos do bar eram insuficientes. Detalhou que efetuava a aquisição dos produtos ilícitos no Município de Ubiratã em oportunidades concomitantes ao seu acompanhamento médico regular pós-cirurgia bariátrica — realizada em setembro de 2024 —, utilizando-se do transporte público da saúde para o deslocamento sem custos e ocultando os produtos no próprio corpo (sutiã). Informou que adquiria quantidades reduzidas, estimadas em 5 gramas por viagem (divididas igualmente entre crack e cocaína), e que realizava as vendas a varejo na parte externa do imóvel, cobrando o valor unitário de R$ 10,00 (dez reais) por pedra de crack, enquanto a porção de maconha apreendida destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Em seguida, a acusada isentou o corréu Valdeci Ferreira de Oliveira de qualquer coautoria ou ciência sobre o comércio ilícito. Esclareceu que, em razão da recente operação bariátrica, o esposo limitava-se a auxiliá-la fisicamente no bar com o carregamento de fardos pesados de bebidas entregues por fornecedores. Asseverou que ocultava as substâncias na cozinha e no bar e que aproveitava os períodos em que o cônjuge estava ausente no trabalho ou dormindo para transacionar com os usuários, os quais sabiam que não deveriam aproximar-se quando o corréu estivesse presente. Salientou que as admoestações verbais pretéritas de Valdeci, mencionadas pelos policiais, referiam-se estritamente à sua insistência em fazer uso de maconha e ao temor de que tal vício gerasse problemas familiares, e pontuou que o réu acreditou estar diante de uma prisão por posse para consumo. Negou, outrossim, que suas filhas menores tivessem qualquer envolvimento na traficância, justificando que a adolescente Isabelle possuía rotina escolar em contraturno para desenvolvimento estudantil e a menor Gabriela auxiliava nos cuidados do filho Maicon — o qual demanda atenção especial — e de uma tia submetida à amputação de membro inferior. Contestou os depoimentos policiais no tocante à localização de drogas com as menores e ao diálogo de partilha de culpa na delegacia, alegando que foi despida no quarto na presença visual de agentes masculinos na janela e impedida de comunicar-se com o esposo. Por fim, ao formular declaração voluntária ao Juízo, a ré clamou por clemência na dosimetria da pena, manifestando profundo arrependimento e invocando sua condição de genitora de filhos menores e vulneráveis que necessitam de seu suporte material e pedagógico.”Em que pese a negativa do réu VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA quanto à prática do tráfico, tanto na fase inquisitorial (mov. 1.14/15) quanto em juízo (mov. 196.7), ocasião em que sustentou desconhecer por completo a existência das substâncias entorpecentes no interior de seu domicílio, tal versão encontra-se isolada nos autos, não encontrando respaldo no acervo probatório e sendo, ao revés, frontalmente infirmada pela prova coligida sob o crivo do contraditório. Com efeito, a tese de desconhecimento não se harmoniza com a prova oral coligida, coincidente e recíproca entre os agentes policiais ouvidos. A policial FABIOLA DESSBESELL, responsável pela investigação, foi categórica ao afirmar que "a participação e o pleno conhecimento do corréu Valdeci eram incontestes, uma vez que ele permanecia constantemente ao lado da ré Fernanda na parte frontal do imóvel coordenando as vendas aos usuários" (mov. 196.1). No mesmo sentido, o agente RONNIE ANDERSON ESTANGANINI SILVA relatou que o réu, "embora inicialmente tenha tentado negar o seu envolvimento, acabou por admitir ter pleno conhecimento da comercialização de drogas realizada em conluio com a sua esposa, revelando inclusive que já havia alertado Fernanda para que cessasse com a referida atividade ilícita" (movs. 1.8/9 e 196.2). Também EZEQUIEL JUNIOR KARAS BATIROLA asseverou que “a conivência e a atuação do réu Valdeci eram manifestas, estando os entorpecentes dispostos de forma comum pela sala e cozinha, tornando impossível o desconhecimento por qualquer dos cônjuges", tendo, ademais, presenciado o diálogo de partilha de responsabilidade travado na delegacia, no qual "a ré Fernanda insistia para que o corréu aceitasse que ela assumisse a integralidade da culpa pela traficância isoladamente" (mov. 196.3). Por fim, VALDINEY DE LIMA ARRABAL registrou que VALDECI, malgrado a postura inicial de negativa, "acabou por acalmar-se diante do cenário flagrancial, manifestando a intenção de assumir a sua responsabilidade no crime" (movs. 1.12/13). Impende consignar, por oportuno, que o depoimento de agentes públicos, dotado de fé pública e prestado sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo à formação do juízo condenatório quando ausente elemento que comprometa a imparcialidade dos declarantes, na esteira do entendimento de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (STJ, AgRg no HC n. 695.249/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.11.2021). Na hipótese, os relatos dos agentes FABIOLA, RONNIE, EZEQUIEL e VALDINEY (movs. 196.1/4) revelam-se harmônicos e coincidentesquanto à investigação prévia, ao fluxo de usuários, à conduta da ré ao tentar descartar a droga, ao fracionamento das substâncias e à apreensão dos entorpecentes, do dinheiro em espécie, das máquinas de cartão e dos diversos aparelhos celulares, não se identificando nos autos elemento que sugira propósito de falsa incriminação, ônus de cuja demonstração a defesa não se desincumbiu. A esses relatos soma-se o contexto da apreensão, em que as drogas foram encontradas em áreas comuns e de livre circulação do casal (cozinha, sala e área externa), circunstância que torna pouco verossímil que o réu, coabitante e presente ao imóvel, desconhecesse por completo a atividade ali desenvolvida de forma habitual e por período não inferior a dois ou três meses. A alegação de que teria retornado de viagem médica momentos antes da diligência não afasta a prova de sua atuação reiterada e pretérita, colhida ao longo das campanas. Nesse contexto, a negativa do réu, desamparada de elemento de corroboração, não se sobrepõe ao conjunto probatório harmônico que aponta em sentido diverso, notadamente quando cotejada com as declarações convergentes dos agentes públicos, cuja idoneidade não foi infirmada nos autos. De igual modo, não aproveitam à defesa os relatos da testemunha ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (mov. 196.4) e do informante AIRTON FERREIRA DOS SANTOS (movs. 196.5/6), os quais, examinados com a devida cautela, mostram-se dissociados do conjunto probatório e sem aptidão para desconstituir a prova da traficância. Com efeito, a testemunha ELAINE, embora tenha afirmado nunca haver presenciado movimentação suspeita no local, é funcionária de estabelecimento comercial situado a mais de 300 metros de distância dos fatos, de modo que suas impressões, colhidas de posição externa e alheia à rotina inter na do imóvel, pouco elucidam acerca do que efetivamente ali ocorria, traduzindo, quando muito, percepção parcial e periférica, insuficiente para infirmar a prova direta e presencial produzida pelos agentes que atuaram na diligência e nas campanas. Considerações análogas aplicam-se ao informante AIRTON, cunhado do réu e, por tal razão, ouvido sem o compromisso legal de dizer a verdade, o qual expressamente admitiu que "sequer costumava adentrar na residência do casal ou frequentar o estabelecimento comercial", circunstância que reduz o valor probatório de sua afirmação de desconhecimento da atividade ilícita. Ademais, ao aventar que o eventual atendimento no bar "ocorreria exclusivamente no período noturno", o informante, longe de afastar a imputação, acaba por convergir com a dinâmica de tráfico apurada pelos agentes.Por fim, não aproveita a VALDECI a versão apresentada pela corré FERNANDA em seu interrogatório (mov. 196.8), na qual, ao confessar a autoria do tráfico, procurou isentar o companheiro de ciência ou coautoria, atribuindo- lhe conhecimento apenas quanto ao seu uso pessoal de maconha e sustentando que ele desconheceria o comércio. Tal versão, além de dissociada dos demais elementos, não se concilia com a dinâmica dos fatos e, em especial, com o diálogo registrado na delegacia (mov. 196.3), no qual a ré, em vez de negar o envolvimento do companheiro, articulava para que ele permanecesse em liberdade mediante a assunção integral e isolada da responsabilidade - conduta que pressupõe, sob o prisma lógico, a existência de responsabilidade comum a ser partilhada, e não a alegada inexistência de participação. A tentativa de FERNANDA de atrair para si a responsabilidade exclusiva, portanto, não constitui prova da não participação de VALDECI, mas indica ajuste de versões entre o casal, o que retira à exculpação a aptidão para prevalecer sobre o conjunto probatório. Desse modo, demonstrado que VALDECI detinha conhecimento e concorria para o tráfico desenvolvido no imóvel comum, tem-se por caracterizada a sua coautoria no crime de tráfico de drogas, impondo-se a sua condenação, ao lado de FERNANDA, quanto ao FATO 02. A tal conclusão soma-se, ainda, a corroboração extraída da prova digital, cuja licitude restou assentada no exame das preliminares. Do aparelho Xiaomi POCO C55 de FERNANDA (mov. 233.2) foram extraídas fotografias de substâncias acondicionadas para a venda, imagem em que a ré ostenta numerário com a informação de que "o comércio de entorpecentes encontrava-se aberto", a divulgação de "novo número de serviço de entrega (delivery)" e conversas nas quais terceiros lhe solicitam drogas (elementos indicativos da habitualidade da mercancia):Do iPhone de FERNANDA (mov. 233.1/fls. 07 e 08) extraiu-se, ademais, a conversa mantida no próprio dia do flagrante, de conteúdo relacionado à comercialização, em que se coordenam estoque, porções, preços e prestação de contas ("Separa 400 pra Lu"; "Quantos sobrou? / Sobrou 210,00"; "Quando vc tiver 300 pede 5 g pra ele").Tais elementos, ainda que extraídos dos aparelhos da corré, indicam a existência de um comércio estruturado e habitual operado no imóvel comum, e não de conduta isolada e clandestina que pudesse passar despercebida ao companheiro coabitante, o que reforça, também por essa via, a fragilidade da alegação de desconhecimento sustentada por VALDECI. Das majorantes do art. 40, incisos II e VI, da Lei nº 11.343/2006 Impõe -se, na espécie, o reconhecimento das causas de aumento previstas nos incisos II e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao inciso VI (sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente), a prova dos autos demonstra que a traficância envolveu as adolescentes G.D.S.D.S. (14 anos) e I.d.S.d.O. (15 anos), instrumentalizadas na dinâmica criminosa, as quais ocultavam entorpecentes junto ao corpo, monitoravam a aproximação policial e auxiliavam na entrega das substâncias, tendo -as entregado apenas "após ordem expressa da genitora Fernanda" (movs. 196.1/4). A menoridade das adolescentes encontra-se documentalmente comprovada nos autos (relatório do Conselho Tutelar, mov. 129.1/2; qualificação constante do mov. 233.3), restando atendida a exigência firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.619.265/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/5/2020) 10 , sendo 10 RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Processo Penal estabelecia, em seu art. 155 - antes mesmo da edição da Lei n. 11.690/2008 -, que a prova quanto ao estado das pessoas deveria observar as restrições constantes da lei civil. Atualmente, o dispositivo prevê, em seu parágrafo único: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil". 2. O Código Civil fixa, em seu art. 9º, a obrigatoriedade de registro, em assentamento público, dos seguintes acontecimentos: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. 3. A legislação pátria relativiza a exigência de registro, em assentamento público, para a comprovação de questões atinentes ao estado da pessoa. Exemplificativamente, o art. 3º da Lei n. 6.179/1974 dispõe: "A prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por outro meio de prova admitido em direito, inclusive assento religioso ou carteira profissional emitida há mais de 10 (dez) anos". 4. Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 74, em 15/4/1993. Confira-se o enunciado: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". 5. Em diversas situações - redução do prazo prescricional, aplicação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, comprovação da idade de vítima de crimes contra a dignidade sexual -, a jurisprudência desta Corte Superior considera necessária, para a comprovação da idade, a referência a documento oficial que ateste a data de nascimento do envolvido - acusado ou vítima. Precedentes. 6. No julgamento dos EREsp n. 1.763.471/DF (Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe 26/8/2019), a Terceira Seção desta Corte Superior sinalizou a impossibilidade de que a prova da idade da criança ou adolescente supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima do delito de corrupção de menores ser atestada exclusivamente pelo registro de sua data de nascimento, em boletim desuficiente, para a incidência da majorante, a comprovação de que a traficância tenha envolvido a adolescente. Incide, ademais, o inciso II (o agente praticar o crime prevalecendo- se de [...] poder familiar, guarda ou vigilância), porquanto os réus, na condição de genitores das adolescentes, valeram-se da relação de poder familiar que sobre elas exerciam para inseri-las e mantê-las na atividade delituosa, descumprindo o dever legal de zelar por sua criação e educação. Não há falar, no reconhecimento cumulativo de ambas as causas de aumento, em bis in idem, na medida em que ostentam naturezas jurídicas distintas e tutelam bens jurídicos autônomos: enquanto o inciso VI reprime o envolvimento da criança ou adolescente na traficância, protegendo a incolumidade infantojuvenil, o inciso II reprime o abuso do poder familiar, punindo com maior rigor os genitores que se prevalecem de sua autoridade para aliciar os próprios filhos. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso da acusação para restabelecer a pena fixada na sentença. 2. O agravante alega inadmissibilidade do reconhecimento das majorantes previstas no art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem, e a necessidade de fundamentação concreta para o concurso das referidas majorantes, conforme art. 68, parágrafo único, do CP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem. 4. A questão também envolve a necessidade de fundamentação concreta para a aplicação das causas de aumento de pena acima da fração mínima. III. Razões de decidir 5. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, possuem ocorrência, sem referência a um documento oficial do qual foi extraída tal informação (como certidão de nascimento, CPF, RG, ou outro). 6. De fato, soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo, se exija comprovação documental e, para agravar a situação do acusado - ou até mesmo para justificar a própria condenação - se flexibilizem os requisitos para a demonstração da idade. 7. Na espécie, a análise do auto de prisão em flagrante permite verificar que, ao realizar a qualificação do menor, a autoridade policial menciona o número de seu documento de identidade e o órgão expedido, circunstância que evidencia que o registro de sua data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante em questão. 8. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao recorrido, nos termos do voto, assentando-se a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento." (ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020.)naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem. 6. A jurisprudência exige fundamentação concreta para a aplicação das majorantes acima da fração mínima, mas a questão não foi prequestionada no recurso de apelação, impedindo sua análise pelo STJ. 7. A defesa não se insurgiu contra a aplicação cumulativa das causas de aumento na apelação, resultando em preclusão da questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem. 2. A fundamentação concreta é necessária para a aplicação das causas de aumento acima da fração mínima, mas a ausência de prequestionamento impede sua análise pelo STJ. 3. A preclusão impede a análise de questões não suscitadas em apelação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, II e VI; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/11/2019. (AgRg no REsp n. 1.937.895/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) A definição da fração de aumento decorrente da incidência das majorantes, todavia, por concernir ao quantum da pena, será oportunamente enfrentada na terceira fase da dosimetria. 3.2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATO 01) A materialidade do delito está seguramente comprovada a partir dos seguintes elementos documentado aos autos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); Boletim de Ocorrência (mov. 1.4); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.5); termos de depoimentos (mov. 1.7/13); Auto de constatação provisória da droga (mov. 1.23/25); Relatório da Autoridade Policial (mov. 92.2); laudo pericial de exame de substâncias químicas (mov. 205.1); relatório da extração de dados do aparelho celular pertencente a FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA (mov. 233.1/2); e G.d.S.d.S. (mov. 233.3); e demais elementos de convicção colhidos nos autos, tanto na fase extrajudicial, como em juízo. O laudo do exame de droga é claro ao atestar que aquelas substâncias apreendidas em posse dos acusados, tratava-se das substâncias entorpecente s Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como “cocaína” e Cannabis sativa L., cujo princípio ativo é o Tetrahidrocanabinol (THC), droga vulgarmente conhecida como “maconha”, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, que tem seu uso proscrito no Brasil, conforme Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 227, de 17 de Maio de 2018 da SVS/MS. De igual forma, a autoria é certa e recai sobre a acusada FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA. O delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é plurissubjetivo (concurso necessário) e permanente, exigindo, para sua configuração, a pluralidade de agentes (mínimo de dois), o vínculo associativo estável e duradouro e o dolo específico de associar-se para a prática dos crimes dos arts. 33 e 34, não bastando o concurso eventual ou a reunião ocasional de pessoas.Cumpre assentar, ademais, que a associação para o tráfico constitui crime autônomo em relação ao tráfico de drogas, tutelando bem jurídico diverso e consumando-se independentemente da efetiva prática dos delitos dos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas. Por essa razão, e inexistindo relação de meio e fim entre as condutas, a pena da associação (FATO 01), acaso reconhecida, deve ser aplicada cumulativamente à do tráfico (FATO 02), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Quanto à ré FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA Relativamente à ré FERNANDA, os autos comprovam, com segurança, o vínculo associativo estável e permanente firmado com a adolescente G.D.S.D.S. (15 anos de idade) para a prática reiterada do tráfico. Consigne -se que não obsta o reconhecimento do delito o fato de uma das integrantes da associação ser adolescente. A configuração do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 não exige que todos os seus integrantes sejam penalmente imputáveis, bastando a demonstração da existência de vínculo estável e permanente voltado à prática da narcotraficância. A propósito, já decidiu o TJPR: APELAÇÃO ECA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO, SUPRESSÃO DE CONTEÚDO OU PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE FONTES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR DERIVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA ATUAÇÃO DO REPRESENTADO EM DINÂMICA ESTÁVEL E FUNCIONAL DE MERCANCIA ILÍCITA, COM PARTICIPAÇÃO DE OUTROS ENVOLVIDOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA. SUBSTITUIÇÃO POR SEMILIBERDADE. MEDIDA INTERMEDIÁRIA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, À VULNERABILIDADE DO ADOLESCENTE E À NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO SOCIOEDUCATIVO MAIS ESTRUTURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação para reconhecer a prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006), aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação. A defesa arguiu a nulidade das capturas de tela utilizadas na investigação, bem como requereu a improcedência da representação por insuficiência de provas e atipicidade da conduta relativa ao ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, postulou asubstituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as capturas de tela extraídas do aparelho celular apreendido constituem prova ilícita ou inválida; (ii) saber se a autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico foram devidamente comprovadas; e (iii) saber se a medida socioeducativa de internação atende aos requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente ou se deve ser substituída por medida menos gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade das capturas de tela não merece acolhimento, porquanto formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa de qual procedimento irregular teria sido adotado na obtenção ou utilização dos elementos probatórios, inviabilizando o reconhecimento da nulidade pretendida. 4. A autoria e a materialidade dos atos infracionais foram devidamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido, especialmente pelas informações constantes do relatório de investigação elaborado pela Polícia Civil e pelos elementos extraídos de aparelhos celulares, conversas em redes sociais, diligências investigativas posteriores e prova material apreendida na residência do adolescente. 5. Os elementos investigativos evidenciam que o representado não atuava de forma isolada, mas integrava estrutura voltada ao comércio ilícito de entorpecentes, exercendo função relacionada à operacionalização da venda das drogas, circunstância apta a caracterizar o ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico. 6. Embora mantida a procedência da representação, a medida socioeducativa de internação não se mostra adequada ao caso concreto, por ausência dos pressupostos excepcionais previstos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. As peculiaridades do caso, notadamente a situação de vulnerabilidade do adolescente e a necessidade de acompanhamento mais intenso do que aquele proporcionado pelas medidas em meio aberto, recomendam a substituição da internação pela medida socioeducativa de semiliberdade, reputada suficiente e proporcional à finalidade pedagógica e ressocializadora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para substituir a medida socioeducativa de internação pela medida de semiliberdade. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: TJPR, nº 0024744-74.2025.8.16.0030, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 18.05.2026; TJPR, nº 0001935-42.2025.8.16.0143, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 10.06.2026; TJPR, nº 0000639-71.2025.8.16.0082 - Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 31.05.2026; TJPR, n° 0009900-63.2020.8.16.0170, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, j. 29.03.2026; TJPR, Apelação Crime nº 0010888-65.2024.8.16.0131 - Rel. Desembargador Antonio Carlos Choma - J. 21.05.2026. Resumo em linguagem acessível: O adolescente recorreu da decisão que reconheceu seu envolvimento com tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegou que imagens extraídas de seu celular eram inválidas e que não havia provas suficientes contra ele. O Tribunal entendeu que não foi apontada nenhuma irregularidade concreta na obtenção dessas provas e que os elementos da investigação demonstraram sua participação no esquema de tráfico. Contudo, concluiu que a internação era excessiva para o caso, pois não estavam presentes os requisitos legais para a medida mais grave. Assim, manteve o reconhecimento dos atos infracionais, mas substituiu a internação pela semiliberdade. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002395-83.2025.8.16.0125 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 06.07.2026)As campanas (mov. 289.4) evidenciaram que a adolescente, filha da investigada, com aproximadamente 14 anos, mantinha “presença constante”, “interagindo com os frequentadores” e atuando como “olheira” e facilitadora, tendo, em 03/07/2025, “deixado o estabelecimento apressadamente” ao notar a abordagem policial. Durante a etapa preliminar (mov. 1.12/13), a testemunha e policial civil VALDINEY DE LIMA ARRABAL, relatou: “[...] Conforme asseverado pelo depoente, denúncias prévias já apontavam que os investigados utilizavam ativamente as filhas na traficância: a filha do meio auxiliava na guarda interna e no monitoramento de viaturas, enquanto a filha mais velha realizava as entregas aos usuários e assumia o controle do ponto de venda nas ausências dos pais. [...]” O quadro probatório acima delineado revela que a adolescente não figurava como mera espectadora das atividades desenvolvidas pela genitora, tampouco prestava auxílio ocasional ou episódico. Ao contrário, os elementos coligidos demonstram sua inserção funcional e permanente na dinâmica da traficância, exercendo atribuições específicas voltadas à vigilância do ponto de venda, ao contato com usuários e à operacionalização da traficância. Tal contexto afasta a hipótese de participação fortuita e evidencia a existência de verdadeira divisão de tarefas entre as envolvidas, circunstância juridicamente apta à caracterização do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006.Decisiva, contudo, é a extração do aparelho da própria adolescente (mov. 233.3), reveladora de participação ampla, central e habitual na engrenagem comandada pela genitora: (i) fotos de substâncias acondicionadas e de ostentação de dinheiro; (ii) print de serviço de delivery com “mercadoria nova”; (iii) contato de “Wesley”, apontado como “chefe”, a quem solicitava “mercadorias” e o reabastecimento (“acabou tudo”); (iv) mensagens de usuários pedindo “mercadoria disponível”; e (v) controle financeiro sistematizado, com anotações, prints de calculadora e comprovantes de PIX.E outras imagens, quais podem ser verificadas ao mov. 233.3. Tal quadro é confirmado pela conversa mãe-filha do iPhone (mov. 233.1), na qual FERNANDA coordena quantidades, porções, preços e o repasse de valores (“Separa 400 pra Lu”; “Quando vc tiver 300 pede 5 g pra ele”), enquanto a adolescente vende, controla o estoque e presta contas (“Sobrou 210,00”). O relatório complementar (mov. 289.1) reforça a estabilidade do arranjo, ao documentar a articulação de FERNANDA e da filha, para o abastecimento, com “Lu” (Luzinei) e “Wesley”, inclusive com a colocação de usuário para “girar por aí” como olheiro. Trata-se de repartição estável de tarefas, com hierarquia e continuidade, e não de auxílio esporádico, cuja permanência a própria ré confessou perdurar “há aproximadamente dois ou três meses” (mov. 196.8). Das majorantes do art. 40, incisos II e VI, da Lei nº 11.343/2006 Incidem, ainda, as causas de aumento previstas nos incisos VI e II do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao inciso VI, verifica-se que a própria associação criminosa estruturou -se mediante o envolvimento da adolescente G.D.S.D.S., que exercia funções permanentes na dinâmica da traficância, realizando contatos com usuários, monitorando a movimentação policial, auxiliando na guarda dos entorpecentes, controlando estoque e prestando contas à genitora acerca dos valores obtidos com as vendas. A menoridade encontra-se documentalmente comprovada nos autos (mov. 129.1/2 e mov. 233.3). A incidência da referida majorante, ademais, é plenamente compatível com o delito de associação para o tráfico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser "cabível a aplicação da majorante de o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente (art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006) em delito de associação para o tráfico de drogas com menor de idade" (HC n. 250.455/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2015, DJe 05.02.2016). Incide, igualmente, a causa de aumento prevista no inciso II do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que FERNANDA se valeu da condição de genitora e do poder familiar exercido sobre a adolescente para inseri-la e mantê- la na atividade criminosa, aliciando a própria filha para auxiliar na operacionalização do tráfico e da associação criminosa. Conforme mencionado na fundamentação de item 3.1, também não prospera eventual alegação de bis in idem. Isso porque as majorantes previstas nos incisos II e VI do art. 40 possuem fundamentos autônomos e tutelam bens jurídicos distintos: enquanto o inciso VI sanciona o envolvimento de criança ou adolescente na atividade criminosa, o inciso II reprime o abuso da autoridadedecorrente do poder familiar. Nessa linha: (AgRg no REsp n. 1.937.895/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025). De igual modo, não há falar em dupla valoração pela incidência concomitante da majorante do art. 40, VI, tanto no crime de tráfico quanto no delito de associação para o tráfico, haja vista tratarem-se de delitos autônomos, conforme expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que "não se observa violação ao princípio do non bis in idem na aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, cumulativamente, para os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e de tráfico de drogas (art. 33 da mesma legislação), haja vista tratarem-se de delitos autônomos" (HC n. 250.455/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2015, DJe 05.02.2016). Por fim, a definição da fração de aumento decorrente da incidência das referidas causas especiais será examinada na terceira fase da dosimetria. Quanto ao réu VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA Situação substancialmente diversa, todavia, verifica-se em relação ao réu VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA, para quem a imputação do art. 35 não comporta acolhimento, impondo-se a distinção entre a coautoria no crime de tráfico e o vínculo associativo autônomo e estável. Com efeito, a jurisprudência é assente no sentido de que a participação no comércio ilícito de entorpecentes não conduz, por si só, ao reconhecimento da associação para o tráfico, exigindo o art. 35 da Lei nº 11.343/2006 a demonstração de vínculo associativo estável e permanente, caracterizado pela atuação coordenada dos agentes e pela integração consciente a uma estrutura voltada à prática reiterada da traficância. Não por outra razão, tem-se entendido que a configuração do delito pressupõe prova de que o agente não atuava de forma isolada, mas inserido em dinâmica organizada e duradoura de mercancia ilícita, com repartição funcional de tarefas. É justamente a ausência dessa demonstração específica, em relação ao corréu VALDECI, que impede a formação de juízo condenatório pelo delito autônomo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. No caso concreto, os elementos que comprovam a estabilidade e a permanência do liame associativo (e que foram determinantes para a condenação de FERNANDA) dizem respeito, de forma específica e nominal, ao eixo formado entre a genitora, a adolescente G.D.S.D.S. e os fornecedores “Wesley” e “Luzinei”. Toda a prova telemática, que constitui o esteio da associação (movs. 233.1, 233.3 e 289.1), retrata a coordenação, o controle de estoque, a prestação de contas e a cadeia de abastecimento sem qualquer referência a VALDECI , cujo nome não desponta nas conversas, nas tratativas dereabastecimento ou na gestão financeira da atividade. Vale dizer: o núcleo estável da associação foi documentado à margem do réu. Quanto a VALDECI, a prova oral demonstra, com segurança, o seu conhecimento da traficância e a sua coautoria no tráfico (FATO 02) - o que restou exaustivamente fundamentado no tópico anterior. Contudo, os relatos que a ele se referem, examinados com o rigor exigível a um decreto condenatório, descrevem uma atuação de contornos difusos (presença no imóvel, ciência da atividade, colaboração e eventual auxílio nas vendas), sem individualizar a função estável e permanente que teria desempenhado no seio de uma estrutura associativa. Não se apurou que VALDECI gerisse estoque, definisse preços, aliciasse integrantes, articulasse o fornecimento ou exercesse qualquer papel fixo e preordenado na engrenagem (atribuições que a prova, de forma concreta, imputa a FERNANDA e à adolescente). Nem mesmo o relato do policial RONNIE (mov. 196.2), no sentido de que VALDECI “detinha pleno conhecimento sobre a comercialização” e “já havia alertado a esposa reiteradas vezes para que cessasse com a prática”, tem aptidão para suprir tal lacuna. Ao contrário: o conhecimento da atividade e a advertência para que cessasse, se de um lado confirmam a ciência apta a sustentar a condenação pelo tráfico, de outro não traduzem o animus associativo (a vontade de aderir, de forma estável e permanente, a uma sociedade criminosa), revelando, quando muito, a anuência de quem coabita e concorre eventualmente para o comércio, mas não a integração a um vínculo associativo duradouro e estruturado. Assim, embora existam indícios do envolvimento de VALDECI, estes não alcançam o grau de certeza necessário à configuração do delito autônomo do art. 35, no que a ele especificamente concerne. A prova é robusta quanto ao tráfico, mas insuficiente e não individualizada quanto ao liame associativo estável. E, em matéria penal, a dúvida razoável sobre elemento essencial do tipo resolve-se em favor do acusado, à luz do princípio do in dubio pro reo. Impõe -se, portanto, a absolvição de VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA quanto ao crime de associação para o tráfico (FATO 01), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. Consigne -se, por fim, que eventual ato infracional deve ser apurado em procedimento específico a ser instaurado perante a Infância e Juventude. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para o fim de:i) CONDENAR a acusada FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA como incursa nas sanções do artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos II e VI, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO 01), e no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos II e VI, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO 02); ii) CONDENAR o acusado VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos II e VI, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO 02), e ABSOLVÊ-LO nas sanções do crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos II e VI, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO 01). Condeno, ainda, o(s) acusado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para a ré FERNANDA e 30% para o réu VALDECI, na forma do art. 804 do CPP. 4. DA DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DA PENA: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como observando o disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 (PREMISSAS COMUNS A AMBOS OS RÉUS) Ressalto que a Lei nº 11.343/2006, no artigo 42 expressamente determina que sejam analisadas, na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, de forma preponderante às demais circunstâncias estabelecidas no artigo 59, do Código Penal. É importante consignar que a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem vetor único, devendo ser valorado conjunta e proporcionalmente , conforme o entendimento já estabelecido pelo STF e STJ, e que é adotado pelo TJ/PR. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETOR ÚNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício (HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli,Segunda Turma, DJe 12.4.2019, v.g.). 2. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. 4. Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria. 5. A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 169343 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes. 2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006. 3. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a quantidade desubstâncias apreendidas em poder do paciente (ora agravado) não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.335/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Catanduvas, que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas majorado pela interestadualidade à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 506 (quinhentos e seis) dias-multa. O recurso visa o afastamento da dupla valoração da circunstância judicial da “natureza e da quantidade” da droga, para que a minorante do tráfico privilegiado seja fixada no patamar máximo. Ainda, pede pelo abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se pode ser aplicada da minorante do tráfico privilegiado na maior fração de 2/3 (dois terços) e se é viável a concessão de regime diverso do fechado. III. Razões de decidir 3.1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas não foram objeto do recurso da defesa. 3.2. O apelante preenche cumulativamente os requisitos do tráfico privilegiado, dispostos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.3. A “natureza e a quantidade” das substâncias pode ser considerada como um único vetor pena, cujo incremento deve corresponder a apenas uma fração de aumento, aplicado em somente uma etapa dosimétrica. 3.4. A redução da pena total autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: a vetorial da “natureza e quantidade” da droga condiz a uma única fração de aumento, a qual incide apenas na primeira ou somente na terceira fase da dosimetria da pena . (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001347- 12.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 21.07.2025) Logo, tendo em vista que para os crimes do código penal esta magistrada aplica a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata para cada circunstância desfavorável do artigo 59, do Código Penal, para o vetor preponderante disposto no artigo 42, da Lei 11.343/06, a fração de aumentodeverá ser de 1/6, ou seja, uma elevação em patamar um pouco maior, a fim de dar cumprimento ao comando normativo da legislação especial. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM AS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que tange à exasperação da basilar, pela existência de circunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada fator desfavorável. Tais frações constituem critérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena, alterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado singular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial negativa, utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 5. Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida - 1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos gramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise negativa do art. 42 da Lei11.343/2006, deveria ser fixada em patamar superior àquele utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta. 6. Todavia, tendo o Ministério Público Estadual requerido o restabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença condenatória, o provimento do recurso deve se ater ao que foi pedido. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N° 11.343, DE 23.08.2006 E ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. Insurgências do acusado e de terceiro interessado. Apelação 01. Dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas. I) Pretensão de alteração do critério utilizado para a fixação da pena-base. Acolhimento. Sentença que valorou os “antecedentes” e as “circunstâncias” sem indicar, de forma fundamentada, os critérios adotados para o cálculo da pena. Inobservância ao preceito legal esculpido no art. 42, ‘caput’, da lei federal n. 11.343/06. exasperação em razão da quantidade da droga que deve ser deslocada para a circunstância específica descrita no referido dispositivo legal, levando-se em conta a fração de 1/6, dada a sua preponderância sobre as vetorias expressas no art. 59, do CP. precedentes STJ. Exasperação em razão dos antecedentes que deve ser calculada sobre o mínimo legal e não sobre o intervalo entre o mínimo e máximo de pena abstratamente cominada para o delito. critério para fixação da basilar diverso do adotado pelo superior tribunal de justiça. cálculo dosimétrico que se mostrou desproporcional e inadequado às circunstâncias do caso em concreto. reforma para que seja considerado o intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada o crime de tráfico. precedentes. sentença reformada no tocante. II) pleito de reconhecimento do tráfico minorado. não acolhimento. requisitos autorizadores não preenchidos. réu reincidente. Sentença parcialmente reformada. III) Fixação de honorários advocatícios à defensora dativa do apelante 1 pela atuação em segundo grau. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação 02. IV) Pedido de isenção de custas administrativas relativas à apreensão do automóvel. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. V) Pleito de restituição do bem apreendido. Acolhimento. Veículo locado a terceiro anteriormente à ocorrência dos fatos. Terceiro de boa-fé. Observância ao teor do art. 119 do CPP; art. 91, II, do Código Penal; e art. 60, § 6º, da lei nº 11.343/06. Ausência de interesseprocessual na manutenção da apreensão do automóvel. Inexistência de indício de que o veículo tenha sido utilizado em proveito ou seja oriundo de ação criminosa. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.1. É possível a consideração da quantidade do entorpecente para fundamentar o aumento na primeira fase, conforme artigo 42 da Lei 11.343 de 23.08.2006. Ademais, a quantidade e natureza da droga preponderarem sobre as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal - ou seja, a exasperação daquelas deverá ser feita em patamar superior ao utilizado para estas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Deve ser aplicado o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável a ser calculado sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito. Precedentes TJPR e STJ.3. São cumulativos os requisitos expressos no §4º, do artigo 33, da Lei Federal n. 11.343/2006, de maneira que o não preenchimento de apenas um deles é suficiente para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico minorado, mormente em razão da reincidência do réu e, ancorado nas demais circunstâncias que tangenciam os fatos principais, trazem prova segura de que o inculpado se dedicava a atividades criminosas. (...).7. Recurso do apelante 01, conhecido e parcialmente provido.8. Recurso do apelante 02, parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003130-37.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025) Fixadas essas premissas, observo quanto a (i) natureza que foi apreendida as substâncias químicas conhecida por “crack” e “cocaína”, sendo que estas substâncias tem altíssimo poder viciante e deletério, circunstância que intensifica tanto o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta, quanto a probabilidade de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é, na espécie, a saúde coletiva. Já em relação à (ii) quantidade, nota-se que foi realizada a apreensão de: 3,2g de crack, 3,6g de cocaína e 7,8g de maconha, totalizando aproximadamente 14,6g de drogas, quantidade que não é expressiva. Portanto, embora a natureza da droga pudesse, isoladamente, justificar a exasperação da pena-base, em respeito à valoração conjunta e proporcional a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA – INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA – ACOLHIMENTO PARCIAL – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA DA DROGA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Criminal da Defesa visando a reforma da sentença que condenou o Recorrente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias - multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é possível: (a) o reconhecimento da inépcia da denúncia, ao argumento de que as imputações foram genéricas e sem respaldo fático; (b) a absolvição por insuficiência probatória; (c) a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas; (d) a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4, da Lei nº 11.343/2006; (e) a modificação do regime inicial para o aberto ou semiaberto; (f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não encontra amparo nos autos a alegação defensiva de que a porção de “cocaína” era para uso pessoal e a “maconha” não pertencia ao Apelante, pois os depoimentos dos policiais militares foram unânimes ao afirmarem que visualizaram o Réu repassando drogas a um usuário e localizaram tabletes de “maconha” enterrados no quintal da residência. Deve ser afastado o vetor da natureza da droga, pois, embora a “cocaína” tenha maior potencial deletério, a pequena quantidade apreendida (0,8 gramas) não autoriza a exasperação, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pena redimensionada para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser aplicada, pois não preenchidos os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da comprovação de que o Apelante se dedica a atividades criminosas. Deve ser mantido o regime inicial fechado, considerando a pena estabelecida e a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. Não pode ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não houve preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal .IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida, para redimensionar a pena do Apelante para 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 600 dias-multa. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002700-84.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.07.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PROCEDIMENTO AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAPENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APESAR DA NATUREZA DELETÉRIA, A QUANTIDADE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA BASILAR (9,5 GRAMAS DE COCAÍNA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Jaqueline Moura Plaza apela da sentença que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar: (i) se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi ilegal; e ii) se o vetor da natureza da droga pode ser afastado na primeira fase do cálculo dosimétrico. III. RAZÕES DE DECIDIRA busca pessoal foi lícita, pois amparada em fundadas razões, uma vez que a abordagem ocorreu em local conhecido pelo tráfico de drogas, onde a Ré foi flagrada repassando entorpecentes a um usuário. A valoração negativa da circunstância judicial da natureza da droga foi afastada, considerando -se a pequena quantidade de droga apreendida (9,5 gramas de cocaína). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para readequar a pena-base, fixando a reprimenda definitiva em 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: “É lícita a busca pessoal realizada sem mandado judicial quando houver fundada suspeita, devidamente amparada em elementos concretos. A natureza da droga, isoladamente, não justifica a exasperação da pena-base quando a quantidade apreendida for diminuta”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003606-91.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.05.2025) • SENTENCIADA FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA: Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal): a) Na análise das circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59 do CP, observa-se no tocante à culpabilidade, consistente na reprovabilidade social que recai sobre o autor do fato e a gravidade concreta do crime praticado, não extrapolam ao tipo.b) Da análise da certidão de antecedentes criminais, verifica-se que a ré não ostenta maus antecedentes. c) Quanto à personalidade, estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração. d) No que concerne às circunstâncias do crime, são normais ao tipo, ausente quaisquer especificidades. e) Em relação à conduta social da acusada, não há elementos aptos para perquirição. Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”. f) Os motivos são inerentes ao tipo, fundando-se o réu na suposta defesa pessoal, não havendo como operar-se a majoração da pena base neste ponto. g) As consequências são igualmente normais à espécie. h) Por derradeiro, o comportamento da vítima é inviável de apreciação. Em razão da ausência de valoração das circunstâncias judiciais, a pena mínima deve mantida no mínimo legal, motivo pelo qual, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes: Não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Portanto, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Por fim, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Por sua vez, presente as causas de aumento previstas nos incisos VI e II do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao inciso VI, verifica-se que a própria associação criminosa estruturou -se mediante o envolvimento da adolescente G.D.S.D.S., que exercia funções permanentes na dinâmica da traficância, realizando contatos com usuários, monitorando a movimentação policial, auxiliando na guarda dos entorpecentes, controlando estoque e prestando contas à genitora acerca dos valores obtidos com as vendas. A menoridade encontra-se documentalmente comprovada nos autos (mov. 129.1/2 e mov. 233.3).A incidência da referida majorante, ademais, é plenamente compatível com o delito de associação para o tráfico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser "cabível a aplicação da majorante de o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente (art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006) em delito de associação para o tráfico de drogas com menor de idade" (HC n. 250.455/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2015, DJe 05.02.2016). Incide, igualmente, a causa de aumento prevista no inciso II do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que FERNANDA se valeu da condição de genitora e do poder familiar exercido sobre a adolescente para inseri-la e mantê- la na atividade criminosa, aliciando a própria filha para auxiliar na operacionalização do tráfico e da associação criminosa. Também não prospera eventual alegação de bis in idem. Isso porque as majorantes previstas nos incisos II e VI do art. 40 possuem fundamentos autônomos e tutelam bens jurídicos distintos: enquanto o inciso VI sanciona o envolvimento de criança ou adolescente na atividade criminosa, o inciso II reprime o abuso da autoridade decorrente do poder familiar. Nessa linha: (AgRg no REsp n. 1.937.895/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025). De igual modo, não há falar em dupla valoração pela incidência concomitante da majorante do art. 40, VI, tanto no crime de tráfico quanto no delito de associação para o tráfico, haja vista tratarem-se de delitos autônomos, conforme expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que "não se observa violação ao princípio do non bis in idem na aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, cumulativamente, para os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e de tráfico de drogas (art. 33 da mesma legislação), haja vista tratarem-se de delitos autônomos" (HC n. 250.455/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2015, DJe 05.02.2016). Desta forma, considerando a incidência das causas de aumento previstas nos incisos II e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, bem como a concreta gravidade das circunstâncias verificadas nos autos, mostra-se insuficiente a aplicação da fração mínima de 1/6. Com efeito, a adolescente não foi utilizada de forma episódica ou acessória, mas desempenhava funções permanentes e relevantes na engrenagem criminosa, realizando contatos com usuários, monitorando a movimentação policial, auxiliando na guarda dos entorpecentes, controlando estoque e prestando contas à acusada acerca dos valores arrecadados com a traficânci a. Soma-se a isso o fato de que FERNANDA, na condição de genitora, valeu-se do poder familiar para inserir e manter a própria filha na atividade ilícita, desviando-a de sua condição de especial proteção e transformando-a em instrumento da empreitada criminosa.Tais circunstâncias evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta e justificam exasperação superior ao patamar mínimo previsto em lei. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reputa-se adequada a incidência das referidas majorantes na fração de 1/3 (um terço). Destarte, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 02) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal): a) Na análise das circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59 do CP, observa-se no tocante à culpabilidade, consistente na reprovabilidade social que recai sobre o autor do fato e a gravidade concreta do crime praticado, verifico que a atuação da acusada extrapola a normalidade inerente ao tipo penal. Conforme amplamente demonstrado pela prova oral produzida em contraditório, ao perceber a chegada das equipes policiais para cumprimento de mandado judicial, FERNANDA evadiu-se para o banheiro do imóvel com a finalidade de se desfazer dos entorpecentes que preparava para comercialização, jogando-os na pia e no vaso sanitário e acionando a descarga, circunstância que resultou, inclusive, na localização de resíduos de substância entorpecente no sifão e encanamento do local. Tal comportamento evidencia especia l empenho na ocultação da atividade criminosa e na supressão dos elementos probatórios relacionados à traficância, revelando maior grau de reprovabilidade da conduta. Assim, valoro negativamente a culpabilidade. b) Da análise da certidão de antecedentes criminais, verifica-se que a ré não ostenta maus antecedentes. c) Quanto à personalidade, estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração. d) No que concerne às circunstâncias do crime, são normais ao tipo, ausente quaisquer especificidades. e) Em relação à conduta social da acusada, não há elementos aptos para perquirição. Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”.f) Os motivos são inerentes ao tipo, fundando-se o réu na suposta defesa pessoal, não havendo como operar-se a majoração da pena base neste ponto. g) As consequências são igualmente normais à espécie. h) Por derradeiro, o comportamento da vítima é inviável de apreciação. Diante da valoração de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre o mínimo e o máximo legal, e fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes: Não se verificam circunstâncias agravantes de pena. Por outro lado, presente a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP), eis que a acusada admitiu em juízo a prática do tráfico de drogas, reconhecendo a propriedade dos entorpecentes e a comercialização das substâncias ilícitas, confissão que se mostrou relevante para a reconstrução dos fatos e se encontra em harmonia com o conjunto probatório produzido. Assim, reconhecida a circunstância atenuante e inexistentes agravantes, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Por fim, na terceira fase da dosimetria, verifica-se a inexistência de causas de diminuição de pena. Com efeito, embora a acusada seja tecnicamente primária e não ostente maus antecedentes, não faz jus à causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Isso porque referido benefício exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legalmente previstos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos impede a incidência da benesse. Na hipótese dos autos, restou reconhecida, no item precedente, a prática do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão da comprovada existência de vínculo estável epermanente mantido entre a adolescente G.D.S.D.S., voltado à prática reiterada da narcotraficância. Tal circunstância evidencia, por si só, a dedicação da ré à atividade criminosa, revelando incompatibilidade com a figura do traficante eventual ou ocasional que o legislador pretendeu beneficiar por meio da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico constitui óbice à incidência do tráfico privilegiado, por demonstrar precisamente a dedicação à atividade criminosa exigida para afastar a benesse. Conforme assentado pelo TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO QUE A MANTEVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO PEDIDO. SÚPLICA DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE REPRESENTA ÓBICE AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão criminal visando a reforma da condenação imposta ao requerente pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, mantida em recurso de apelação, com alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório pelo crime de associação para o tráfico e pedido de redução da pena diante da aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal proposta é cabível para reformar a condenação pelo crime de associação para o tráfico e se é possível redução da pena do crime de tráfico de drogas, com a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio.4. Confrontando-se as razões de pedir oferecidas em sede de revisão criminal com aquelas anteriormente decididas pela sentença e acórdão, infere-se que o pleito absolutório em relação ao crime de associação para o tráfico não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses legais, uma vez que se trata, na realidade, de mero inconformismo, com fundamentos que foram amplamente debatidos e julgados no momento oportuno.5. Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação, a teor do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mesmo porque não veio fundado em novas provas aptas a desconstituir a coisa julgada.6. “É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, nãoconstitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal”. (STJ, AgRg na RvCr n. 3.930/ES, DJe 29/8/2017) 7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados obsta a concessão da benesse.8. A condenação do sentenciado pelo crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, por si só, representa óbice intransponível à aplicação da causa especial de diminuição de pena pretendida, pois evidencia a dedicação às atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 9. Ação revisional conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “A revisão criminal não se presta à reavaliação de provas já analisadas e decididas em instâncias anteriores, sendo necessário que o pedido se fundamente em novas provas ou em erro judiciário, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal.”______________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e 622; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025; STJ, HC n. 1.011.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.069/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0111305- 31.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.02.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0054567 -23.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 19.11.2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0053213-60.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 09.11.2024; TJPR - 4ª C.Criminal - 0001046-71.2021.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.05.2021; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009363-91.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 08.04.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0114364 -90.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.02.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0024215-60.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.07.2023. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0037820-27.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.07.2026) Assim, ausente requisito indispensável à incidência da minorante, afasto a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, presente as causas de aumento previstas nos incisos VI e II do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao inciso VI, restou amplamente demonstrado que a traficância desenvolvida pelos acusados envolvia diretamente as adolescentes G.D.S.D.S. e I.d.S.d.O., as quais não figuravam como meras espectadoras daatividade criminosa, mas desempenhavam funções concretas e relevantes na dinâmica da traficância. Conforme apurado durante a instrução, as adolescentes ocultaram entorpecentes junto ao corpo, auxiliavam na guarda das substâncias, realizavam entregas a usuários, monitoravam a aproximação de viaturas policiais e participavam da operacionalização do comércio de drogas mantido no imóvel, circunstâncias suficientes à incidência da majorante. Incide, igualmente, a causa de aumento prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a acusada FERNANDA, na condição de genitora das adolescentes, valeu-se da relação de autoridade e do poder familiar que sobre elas exercia para inseri-las e mantê-las na atividade criminosa, utilizando-as como instrumentos da empreitada delitiva e desviando-as da especial condição de proteção assegurada pela legislação. Não há falar em bis in idem, porquanto as referidas majorantes possuem fundamentos autônomos e tutelam bens jurídicos distintos. Enquanto o inciso VI sanciona o envolvimento de criança ou adolescente na atividade criminosa, o inciso II reprime o abuso do poder familiar para a prática do delito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "as majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006 possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem" (AgRg no REsp n. 1.937.895/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025). De igual modo, não há falar em dupla valoração pela incidência concomitante da majorante do art. 40, VI, tanto no crime de tráfico quanto no delito de associação para o tráfico, haja vista tratarem-se de delitos autônomos, conforme expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que "não se observa violação ao princípio do non bis in idem na aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, cumulativamente, para os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e de tráfico de drogas (art. 33 da mesma legislação), haja vista tratarem-se de delitos autônomos" (HC n. 250.455/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2015, DJe 05.02.2016). Considerando que a traficância contou com o envolvimento de duas adolescentes, utilizadas de forma permanente e funcional na dinâmica criminosa, bem como que a acusada se valeu da própria condição de mãe para aliciá-las e mantê-las na atividade ilícita, circunstâncias que revelam intensidade lesiva superior à ordinariamente abrangida pelas causas especiais de aumento em exame, mostra-se adequada a exasperação da pena em fração superior ao mínimo legal. Dessa forma, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço), diante da incidência das majorantes previstas nos incisos II e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão; e pagamento de 693 (seiscentos e noventa e três) dias-multa.Do concurso material de crimes: A acusada praticou duas infrações penais autônomas, mediante condutas distintas e desígnios independentes, incidindo, portanto, a regra prevista no art. 69 do Código Penal. Assim, somadas as penas impostas pelos crimes descritos no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos II e VI, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01) e no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos II e VI, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 02), fixo a pena definitiva da acusada em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.626 (mil seiscentos e vinte e seis) dias-multa. Da pena de multa: Individualizada a quantidade de dias-multa com base no cotejo da cominação legal com as circunstâncias do caso específico, arbitro para cada dia- multa o valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do delito, justificando que o faço, diante da situação financeira do acusado demonstrada na instrução. Do regime inicial de cumprimento de pena. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando -se quantum de pena a ser aplicado, fixo o regime FECHADO para cumprimento de pena, em consonância ao comando normativo do artigo 33, §§ 2º, alínea “a”, e 3º do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição somente é admissível quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos nos seus incisos I, II e III, dentre eles a imposição de pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos e a suficiência da medida substitutiva para reprovação e prevenção do delito. No caso concreto, a pena definitiva aplicada à sentenciada totaliza 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, superando substancialmente o limite objetivo estabelecido pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, circunstância que, por si só, impede a substituição pretendida. Além disso, as particularidades da conduta demonstram a insuficiência das penas restritivas de direitos para o adequado atendimento das finalidades retributiva e preventiva da sanção penal. Com efeito, a ré não apenas praticou o crime de tráfico de drogas de forma estável e reiterada, como também manteve associação voltada à narcotraficância, valendo-se da própria condiçãode genitora para envolver adolescentes na dinâmica criminosa, circunstâncias que revelam elevado grau de reprovabilidade concreta da conduta e incompatibilidade com a resposta penal substitutiva prevista no art. 44 do Código Penal. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da suspensão condicional da pena: Do mesmo modo, incabível a concessão da suspensão condicional da pena. Nos termos do art. 77 do Código Penal, o benefício do sursis somente pode ser concedido quando a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a 02 (dois) anos, além do preenchimento dos demais requisitos legalmente previstos. No caso concreto, a pena definitivamente fixada à sentenciada totaliza 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, superando significativamente o limite objetivo estabelecido pela legislação penal para a concessão do benefício. Desse modo, ausente requisito legal indispensável, inviável a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Da manutenção da prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP) Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre ao Juízo examinar a necessidade de manutenção da prisão cautelar da sentenciada por ocasião da prolação da sentença condenatória. No caso concreto, persistem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo qualquer elemento superveniente apto a justificar sua revogação. Com efeito, a custódia cautelar foi decretada no curso das investigações com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante de robustos elementos indicativos da prática reiterada dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, desenvolvidos por meio de estrutura criminosa estável, com utilização de estabelecimento comercial como ponto de venda de drogas e participação de adolescente na dinâmica delitiva (autos nº 0001566-15.2025.8.16.0057). Recentemente , em 16/05/2026, a prisão preventiva foi submetida à reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, oportunidade na qual foi expressamente reconhecida a permanência dos pressupostos cautelares, destacando-se a gravidade concreta dos fatos, a utilização da residência para a prática dos delitos, o risco de reiteração criminosae a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente porque a atividade ilícita era desenvolvida justamente no ambiente domiciliar da acusada. Na ocasião, consignou-se, ainda, que não havia qualquer alteração no quadro fático capaz de afastar os fundamentos que justificaram a segregação cautelar (autos nº 0001894-42.2025.8.16.0057, mov. 45.1). A instrução processual, longe de enfraquecer tais fundamentos, os confirmou de forma definitiva. Conforme exaustivamente examinado nesta sentença, restou comprovado que FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA mantinha atividade estruturada de tráfico de drogas, utilizando o denominado “Bar do Coelho” como ponto de comercialização de entorpecentes, promovendo contatos com fornecedores e usuários, gerenciando a atividade ilícita e, de forma particularmente grave, valendo-se das próprias filhas adolescentes para auxiliar na operacionalização da traficância. A prova produzida em contraditório revelou, ainda, a existência de vínculo associativo estável voltado à prática da narcotraficância, circunstância que culminou na condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, ambos majorados pelos incisos II e VI do art. 40 do referido diploma legal. A gravidade concreta dos fatos revela especial risco à ordem pública, não apenas em razão da prática reiterada do tráfico, mas também pela instrumentalização de adolescentes na atividade criminosa e pelo abuso do poder familiar para sua inserção na dinâmica delitiva. Trata-se de circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade social da conduta e demonstram que a liberdade da sentenciada representa risco concreto de reiteração criminosa. De igual modo, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Como já reconhecido na decisão revisional de maio de 2026, a própria residência da acusada era utilizada para a prática dos delitos, circunstância que evidencia a incapacidade de medidas menos gravosas para neutralizar o risco concreto à ordem pública. Ressalte -se, por fim, que a manutenção da prisão preventiva não decorre automaticamente da condenação ora imposta, mas da efetiva subsistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais permanecem plenamente configurados e foram, inclusive, corroborados pela prova produzida sob o crivo do contraditório. Diante desse contexto, com fundamento no art. 387, § 1º, c/c arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA, por permanecer necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, devendo a sentenciada permanecer recolhida durante a tramitação de eventual recurso, salvo ulterior deliberação do Tribunal competente.• SENTENCIADO VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 02) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal): a) Na análise das circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59 do CP, observa-se no tocante à culpabilidade, consistente na reprovabilidade social que recai sobre o autor do fato e a gravidade concreta do crime praticado, são inerentes ao tipo. b) Da análise da certidão de antecedentes criminais, verifica-se que o acusado ostenta maus antecedentes, em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0000470-77.2016.8.16.0057, pela prática dos delitos de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, com trânsito em julgado em 03/09/2018, circunstância apta a justificar a valoração negativa da vetorial dos antecedentes. c) Quanto à personalidade, estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração. d) No que concerne às circunstâncias do crime, são normais ao tipo, ausente quaisquer especificidades. e) Em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para perquirição. Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”. f) Os motivos são inerentes ao tipo, fundando-se o réu na suposta defesa pessoal, não havendo como operar-se a majoração da pena base neste ponto. g) As consequências são igualmente normais à espécie. h) Por derradeiro, o comportamento da vítima é inviável de apreciação. Diante da valoração de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes ), exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre o mínimo e o máximo legal, e fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes:Não se verificam circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, verifica-se a incidência da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação definitiva do acusado nos autos nº 0000314-60.2014.8.16.0057, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com trânsito em julgado em 11/12/2017, cuja pena foi extinta em 12/08/2025 pelo seu cumprimento. Considerando que os fatos ora julgados ocorreram em 05/09/2025, não transcorreu o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, razão pela qual deve ser reconhecida a agravante da reincidência. Assim, diante da incidência de uma circunstância agravante e da inexistência de circunstâncias atenuantes, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Por fim, na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Com efeito, o acusado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Referido benefício exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a primariedade. Todavia, conforme reconhecido na segunda fase da dosimetria, VALDECI é reincidente, em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0000314-60.2014.8.16.0057, com trânsito em julgado em 11/12/2017 e pena extinta em 12/08/2025, circunstância que impede, por si só, a incidência da minorante legal. Assim, ausente requisito legal indispensável à concessão do benefício, afasto a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, presentes as causas de aumento previstas nos incisos VI e II do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao inciso VI, restou amplamente demonstrado que a traficância desenvolvida pelos acusados envolvia diretamente as adolescentes G.D.S.D.S. e I.d.S.d.O., as quais desempenhavam funções concretas e relevantes na dinâmica criminosa, auxiliando na guarda dos entorpecentes, monitorando a aproximação de viaturas policiais e participando da operacionalização do comércio ilícito de drogas. Incide, igualmente, a causa de aumento prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que os fatos foram praticados mediante abuso das relações familiares e do poder de autoridade exercido pelos genitores sobreas adolescentes, circunstância que possibilitou sua inserção e permanência na atividade criminosa. Não há falar em bis in idem, porquanto as causas de aumento previstas nos incisos II e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 possuem fundamentos autônomos, reprimindo, respectivamente, o abuso da autoridade familiar e o envolvimento de criança ou adolescente na prática delitiva. Considerando que a traficância contou com o envolvimento direto de duas adolescentes e que a atividade criminosa era desenvolvida no próprio ambiente familiar, circunstâncias que revelam intensidade lesiva superior à ordinariamente abrangida pelas referidas majorantes, mostra-se adequada a exasperação da pena na fração de 1/3 (um terço). Dessa forma, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço), diante da incidência das majorantes previstas nos incisos II e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, tornando-a definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa. Da pena de multa: Individualizada a quantidade de dias-multa com base no cotejo da cominação legal com as circunstâncias do caso específico, arbitro para cada dia- multa o valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do delito, justificando que o faço, diante da situação financeira do acusado demonstrada na instrução. Do regime inicial de cumprimento de pena. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando -se quantum de pena a ser aplicado, fixo o regime FECHADO para cumprimento de pena, em consonância ao comando normativo do artigo 33, §§ 2º, alínea “a”, e 3º do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição somente é admissível quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos nos seus incisos I, II e III, dentre eles a imposição de pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos e a suficiência da medida substitutiva para reprovação e prevenção do delito. No caso concreto, a pena definitiva aplicada ao sentenciado totaliza 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, superandosubstancialmente o limite objetivo estabelecido pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, circunstância que, por si só, impede a substituição pretendida. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da suspensão condicional da pena: Do mesmo modo, incabível a concessão da suspensão condicional da pena. Nos termos do art. 77 do Código Penal, o benefício do sursis somente pode ser concedido quando a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a 02 (dois) anos, além do preenchimento dos demais requisitos legalmente previstos. No caso concreto, a pena definitivamente fixada ao sentenciado totaliza 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, superando significativamente o limite objetivo estabelecido pela legislação penal para a concessão do benefício. Desse modo, ausente requisito legal indispensável, inviável a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, §1º): Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre examinar a necessidade de decretação ou restabelecimento de custódia cautelar por ocasião da prolação da sentença. No caso concreto, o acusado responde ao processo em liberdade desde a revogação da prisão preventiva ocorrida em 10/02/2026 (mov. 27.1, dos autos nº 0001895-27.2025.8.16.0057), ocasião em que foi reconhecida a inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública, bem como a alteração das premissas fáticas que haviam justificado a segregação cautelar anteriormente decretada. Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que os elementos probatórios então produzidos não evidenciavam participação ativa do réu nos atos de comércio de drogas nem sua integração, naquele momento, a associação voltada para o tráfico, circunstâncias que conduziram à substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Importa observar que a instrução processual foi concluída sem notícia de descumprimento das medidas impostas, tampouco foram produzidos elementos supervenientes capazes de alterar substancialmente o quadro fático examinado quando da revogação da prisão preventiva. Ao contrário, a presente sentença absolve o acusado da imputação referente ao delito de associação para o tráfico, circunstância que reforça, emparte, as conclusões que fundamentaram a revogação da prisão cautelar. Embora sobrevindo condenação pelo delito de tráfico de drogas, a prisão processual não decorre automaticamente do resultado condenatório, exigindo a demonstração concreta dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Inexistindo fatos novos aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e considerando que o acusado permaneceu em liberdade durante significativa parte da persecução penal sem intercorrências relevantes, não se vislumbra fundamento cautelar contemporâneo que justifique a decretação ou o restabelecimento da prisão preventiva neste momento processual. Dessa forma, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade, mantidas, até ulterior deliberação judicial, as medidas cautelares ainda vigentes, quais sejam: a) obrigação de comparecer mensalmente à unidade judicial para atualizar seus contatos, endereços e informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia comunicação e autorização do juízo; c) proibição de frequentar bares, boates, festas, casas noturnas, públicas e privadas, em que haja o consumo de bebidas alcoólicas ou drogas, assim consideradas, não apenas, mas especialmente, aquelas que funcionem após às 21h00min; d) recolhimento domiciliar entre as 21h00min e às 6h00min do dia seguinte, bem como nos finais de semana, integralmente, não podendo ficar em dependências comerciais de sua residência, em qualquer horário. Registre -se , por fim, que a mera interposição de recurso pelo Ministério Público contra a decisão revogatória, ainda pendente de apreciação, não constitui fundamento autônomo e suficiente para justificar o restabelecimento da custódia cautelar por ocasião da sentença. 5. Disposições finais: Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: Expeça -se guia de recolhimento e instaure-se execução de pena. Comuniquem -se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre acondenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Encaminhem -se os autos ao Contador Judicial para o cálculo da pena de multa imposta e das custas processuais devidas. Com o trânsito em julgado, intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento voluntário de ambos os valores no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 50 do Código Penal. Decorrido o prazo sem o recolhimento da multa, certifique-se a circunstância e proceda-se à extração de certidão para fins de inscrição em dívida ativa junto ao FUNPEN/PR (Fundo Penitenciário do Estado do Paraná), comunicando-se ao Ministério Público para as providências de execução, na forma do art. 51 do Código Penal. No que tange às custas processuais, em caso de inadimplemento após a devida intimação, proceda-se ao respectivo protesto e às demais diligências para inscrição em dívida ativa, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. 6. Dos bens apreendidos e vinculados: Da análise da aba de informações adicionais do sistema Projudi, verificou -se a existência de 14 registros de apreensões. a) em relação aos entorpecentes, determino a sua destruição definitiva, com a incineração, na forma da Lei n.º 11.343/2006; b) quanto aos aparelhos celulares, determino o perdimento dos objeto s em favor da União, com a doação do aparelho à instituição de cunho social (art. 1.011, do CNFJ do TJPR). Caso o bem se mostre imprestável, determino a sua destruição, conforme o art. 1.007, do CNFJ do TJPR. b.1) Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia, solicitando informações sobre o estado de conservação dos aparelhos celulares apreendidos. c) no tocante à máquina de cartão apreendida, considerando que o conjunto probatório demonstrou sua vinculação à atividade de traficância desenvolvida pelos condenados, servindo como instrumento destinado à operacionalização e recebimento de valores provenientes da mercancia ilícita, decreto o seu perdimento em favor da União, nos termos dos arts. 60 e 63 da Lei nº 11.343/2006; d) quanto aos cartões bancários e cartões de crédito apreendidos, não havendo interesse probatório superveniente e inexistindo demonstração de origem ilícita ou de que constituam produto direto do crime, determino suarestituição aos respectivos titulares, se por outro motivo não estiverem apreendidos; e) com relação aos invólucros, embalagens e demais objetos sem valor econômico ou utilidade comprovada, determino sua destruição, na forma do art. 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR; f) por fim, considerando a existência de provas de que a quantia apreendida é proveniente do comércio ilícito de substâncias entorpecentes, impõe -se seu perdimento em favor da União, conforme o disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Determino, portanto, a destinação dos valores ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e demais diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS TOMAZINI DOS SANTOS

OAB: 115343/PR

LAHIS BARRETO DOS SANTOS

OAB: 119795/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: clag-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001592-13.2025.8.16.0057 Processo: 0001592-13.2025.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2025 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): • ESTADO DO PARANÁ Réu(s): • FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA • VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA e FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos II e VI, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO 01), e no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos II e VI, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO 02). Citados (movs. 122.1/2 e 124.1/2), os réus apresentaram defesa prévia, por intermédio de defensora constituída (mov. 130.1). Acostaram-se aos autos relatório do Conselho Tutelar informando o acompanhamento dos filhos dos réus (mov. 129.1/2). Não sendo o caso de absolvição sumária do réu, nos moldes do art. 397, CPP, a denúncia foi recebida em 01/12/2025 (mov. 133.1) Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público e duas testemunhas arroladas pela Defesa, ultimando-se o ato com o interrogatório dos réus (mov. 196.1/8). Na oportunidade, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que remeta aos autos o laudo do exame toxicológico e que seja intimada a Autoridade Policial para que junte aos autos relatório da extração realizada nos celulares de ambos os réus, o que foi deferido pelo Juízo (mov. 197.1 e 202.1). Laudo pericial de exame de substâncias químicas (mov. 205.1)Acostaram-se aos autos a extração de dados do aparelho celular pertencente a VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA (mov. 222.1/2); FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA (mov. 233.1/2); e G.d.S.d.S. (mov. 233.3). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (mov. 263.1/2), para acrescer, de forma expressa, a participação da adolescente G.d.S.d.S. na associação para o tráfico e na prática direta do comércio ilícito de entorpecentes. Fundamentou a ampliação da imputação em dois conjuntos de elementos supervenientes ao oferecimento da denúncia original, quais sejam, os depoimentos prestados em juízo e, sobretudo, a análise forense dos dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos (movs. 233.1, 233.2 e 233.3), realizada após autorização judicial nos autos de nº 0001566- 15.2025.8.16.0057. Os fatos foram assim narrados: “FATO 01 Em datas não precisadas nos autos, mas certo que neste ano de 2025 e ao menos no período compreendido entre o dia 24 de junho de 2025 1 até o dia 05 de setembro de 2025 2 , na Rua Ipiranga, n° 202, Vila Santa Terezinha, neste município e Comarca de Campina da Lagoa/PR, os denunciados VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA e FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e previamente ajustados com a adolescente G.D.S.D.S 3 (14 anos de idade), agindo com consciência e vontade, associaram-se para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes nesta cidade e Comarca de Campina da Lagoa/PR (Conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), depoimentos dos policiais civis (movs. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Autos de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.23, 1.24 e 1.25), e Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 1.26) e relatório da autoridade policial (mov. 92.2), relatório de análise de extração do aparelho celular iPhone de Fernanda (mov. 233.1) e relatório de investigação e extração do aparelho celular de G.d.S.d.S. (mov. 233.3). A presente investigação teve início após recebimento de denúncia, pela equipe policial, noticiando que os denunciados estavam comercializando substâncias entorpecentes no estabelecimento conhecido como “Bar do Coelho”, localizado na Rua Ipiranga, nº 202, com a utilização de criança na guarda e comercialização de entorpecentes. A partir de então, foram realizadas diligências de vigilância que revelaram intenso fluxo de pessoas que chegavam ao local, mantinham contato com a denunciada FERNANDA e a adolescente G.d.S.d.S., e logo se retiravam, comportamento compatível com transações ilícitas de drogas, evidenciando a habitualidade e permanência da atividade criminosa. 1 Data do recebimento de denúncia anônima noticiando o tráfico e a associação para o tráfico pelos denunciados (mov. 1.2, autos nº 0001565-30.2025.8.16.0057). 2 Data do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos no bojo dos autos de nº 0001566 15.2025.8.16.0057. 3 Conduta a ser apurada em procedimento específico a ser instaurado perante a Infância e Juventude.Ainda durante as campanas policiais, constatou-se que a denunciada FERNANDA permanecia por longos períodos em frente ao referido bar, fazendo interlocução com usuários, e a adolescente G.d.S.d.S. (14 anos de idade) interagia ativamente com os frequentadores do local, além de atuar como “olheira”, monitorando a movimentação e alertando sobre a presença policial, demonstrando a estruturação da atividade criminosa com envolvimento de menor de idade. No que tange ao denunciado VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA, companheiro de FERNANDA e genitor de G.d.S.d.S., co-residente no local, constatou-se seu pleno conhecimento e colaboração na atividade criminosa, com sua presença constante no estabelecimento utilizado como ponto de tráfico, a utilização de sua residência para armazenamento das drogas e instrumentos da mercancia, bem como sua participação na dinâmica familiar criminosa envolvendo as filhas menores, evidenciando efetiva aderência ao empreendimento criminoso comum. Por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor da denunciada, autos de nº 0001566- 15.2025.8.16.0057, os denunciados FERNANDA e VALDECI foram presos em flagrante, justamente pelo crime de tráfico de entorpecentes, conforme será exposto no FATO 02, sendo que foram encontradas drogas nas vestes da adolescente G.d.S.d.S. A análise forense dos aparelhos celulares apreendidos (movs. 233.1 a 233.3) 4 , além de confirmar a atuação da denunciada FERNANDA, revelou a participação de G.D.S.D.S. na associação criminosa de forma ampla e central, demonstrando que a adolescente atuava como vendedora direta no ponto de tráfico (“O cara pedio td que tinha agr lakaka”; “Dai eu vendi td pra ele”), fracionava substâncias, controlava o estoque (“a mercadoria do Wesley já foi tudo”, “da mercadoria da Lu só tem 6”), prestava contas dos valores arrecadados (“sobrou 210,00”), solicitava por iniciativa própria o reabastecimento ao fornecedor “Wesley 5 ”, referido como “chefe”, e adotava medidas ativas de contrassegurança (“o policial passou aqui na frente”, “a polícia tá manjando aqui”), tudo dentro da estrutura criminosa coordenada por FERNANDA, que transmitia instruções sobre quantidades, preços, localização da droga e medidas de ocultação. A análise do aparelho celular de G.d.S.d.S. (mov. 233.3) revelou ainda que a adolescente mantinha controle financeiro sistematizado da atividade, mediante anotações em caderno com registro detalhado de pagamentos de clientes, prints de calculadora e comprovantes de transações via PIX recebidos em decorrência da comercialização de entorpecentes, além de deter em seu aparelho prints de serviço de delivery estruturado, com imagens de substâncias ilícitas acompanhadas de mensagens informando chegada de mercadoria nova, demonstrando a organização e a continuidade da atividade criminosa da qual participava ativamente. Assim, conforme se apurou, cabia a FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA o gerenciamento direto e indireto das transações ilícitas de entorpecentes, permanecendo estrategicamente posicionada no “Bar do Coelho” para realizar a intermediação com os usuários, receber os valores correspondentes às drogas comercializadas mediante 4 Realizada após autorização judicial nos autos de nº 0001566-15.2025.8.16.0057. 5 Investigado no Inquérito Policial de nº 0000184-50.2026.8.16.0057.pagamento em dinheiro e cartão, e coordenar a logística da distribuição, além de controlar as vendas realizadas por sua filha, G.d.S.d.S., valendo-se de sua condição no estabelecimento comercial para conferir aparência de licitude à atividade criminosa. Já a VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA, companheiro de FERNANDA, genitor de G.d.S.d.S., e residente do imóvel utilizado como base operacional do tráfico, a função de guardar e armazenar as substâncias entorpecentes no interior da residência, garantindo a segurança do estoque destinado à comercialização, bem como oferecer respaldo logístico e securitário à atividade delituosa. À G.d.S.d.S., filha de FERNANDA e VALDECI, incumbia a função de vender e fracionar as substâncias entorpecentes diretamente aos usuários, controlar o estoque destinado à comercialização, prestar contas dos valores arrecadados à genitora, solicitar o reabastecimento de drogas junto ao fornecedor, adotar medidas de contrassegurança perante a polícia e manter controle financeiro sistematizado da atividade, garantindo assim a continuidade e a segurança do empreendimento criminoso. A associação criminosa, então, funcionava de modo estável, permanente e organizado, com divisão de tarefas entre os denunciados, utilização de local para a prática reiterada do tráfico de drogas, emprego de infraestrutura adequada à mercancia ilícita — máquinas de cartão, telefones celulares, balança de precisão, embalagens, apreendidos ao mov. 1 — e instrumentalização de adolescentes, G.d.S.d.S. e I.d.S.d.S., filhas do casal, utilizadas para a consecução das práticas criminosas. FATO 02 Na data de 05 de setembro de 2025, por volta das 17h40min, na Rua Ipiranga, n° 202, Vila Santa Terezinha, neste município e Comarca de Campina da Lagoa/PR, os denunciados VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA e FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e previamente ajustados com a adolescente G.D.S.D.S (14 anos de idade), agindo com consciência e vontade, uns aderindo às condutas delituosas dos outros, com ânimo de traficância, traziam consigo, tinham em depósito e guardavam, para fins de comercialização, 3,2g da substância Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como “crack”, acondicionados em 13 (treze) embalagens de papel alumínio preparadas para comercialização, 3,6g da substância Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como “cocaína”, acondicionados em 07 (sete) envólucros plásticos de cor preta, e 7,8g da substância Cannabis sativa L., cujo princípio ativo é o Tetrahidrocanabinol (THC), droga vulgarmente conhecida como “maconha”, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos de cor preta, substâncias estas capazes de gerar dependência física e psíquica e que são proscritas pela relação da Secretaria de Vigilância Sanitária, na forma da Portaria nº. 344/1998, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para tanto (Conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), depoimentos dos policiais civis (movs. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Autos de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.23, 1.24 e 1.25), e Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 1.26) e relatório da autoridade policial (mov. 92.2), relatório de análise de extração do aparelho celular iPhone deFernanda (mov. 233.1) e relatório de investigação e extração do aparelho celular de G.d.S.d.S. (mov. 233.3). Segundo o apurado, os denunciados tinham em depósito e guardavam na residência comum, para fins de comercialização, os entorpecentes apreendidos. Ainda, no momento da ação policial, a adolescente G.d.S.d.S., com 14 (quatorze) anos de idade trazia consigo diversas buchas de substâncias entorpecentes escondidas em suas vestes. Tal envolvimento não se encerrou com a chegada dos policiais ao local, sendo que durante a abordagem policial a adolescente G.d.S.d.S., assim como I.d.S.d.O., com 15 (quinze) anos de idade, trazia consigo diversas buchas de substâncias entorpecentes escondidas em suas vestes, entregando os entorpecentes aos policiais somente após determinação da denunciada FERNANDA. Consta dos autos, ainda, que os denunciados, além de se associar com a adolescente G.d.S.d.S. para a prática criminosa, envolviam sua filha I.d.S.d.O., com 15 (quinze) anos de idade, no tráfico de drogas, sendo que durante a abordagem policial a adolescente escondia diversas buchas de substâncias entorpecentes em suas vestes. Por fim, além da apreensão das substâncias entorpecentes, foram apreendidos em poder dos denunciados a quantia de R$ 909,00 (novecentos e nove reais) em dinheiro fracionado, sendo 17 (dezessete) notas de R$ 2,00, 9 (nove) notas de R$ 5,00, 14 (quatorze) notas de R$ 10,00, 7 (sete) notas de R$ 20,00 e 11 (onze) notas de R$ 50,00, totalizando R$ 909,00 (novecentos e nove reais), 02 (duas) máquinas de cartão de crédito, sendo uma marca Stone Ton modelo D175 e outra marca Credicard Mega Pop, 02 (dois) cartões bancários, sendo um da Caixa e outro PicPay, e 06 (seis) aparelhos celulares, sendo um Samsung A05S cor roxo claro, um Redmi A3X cor preto, um Xiaomi Poco C55 cor azul, um Xiaomi Redmi 13C cor verde-musgo claro, um Samsung A06 cor branco e prata e um iPhone XR cor preto, bem como embalagens plásticas e de alumínio contendo resquícios de entorpecentes, evidenciando a comercialização das substâncias.” A defesa apresentou impugnação ao aditamento à denúncia (mov. 273.1). No dia 24/03/2026, por decisão de mov. 276.1, este Juízo recebeu o aditamento à denúncia, oferecido no mov. 263.2. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, pleiteando pela procedência integral da pretensão acusatória (mov. 284.1). Após, a Autoridade Policial juntou aos autos oitiva da adolescente G.D.S.D.S e relatórios complementares de extração (mov. 289) Instado, o Ministério Público requereu (mov. 290.1), a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a intimação da defesa técnica para ciência dos novos documentos e, caso queira, requerimento de novo interrogatório dos réus, além do posterior encerramento da instrução e início da fase de julgamento.Os pedidos foram acolhidos pelo Juízo (mov. 293.1). A defesa, por sua vez, peticionou arguindo a nulidade absoluta do depoimento da adolescente e requereu o desentranhamento de suposta prova ilícita (mov. 300.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa e pela continuidade do feito, nos termos da decisão de mov. 293.1 (mov. 306.1). Por decisão de mov. 309.1, este Juízo reconheceu a ilicitude do depoimento prestado pela adolescente G.D.S.D.S., juntado ao feito no mov. 289.2, por violação material às garantias constitucionais da não autoincriminação, reforçadas pela proteção integral assegurada à criança e ao adolescente, e o pedido formulado pela Defesa no mov. 300.1, determinando o defiro desentranhamento da referida prova, nos termos do art. 157, caput e §3º, do Código de Processo Penal (mov. 309.1). Após trâmites processuais, a Defesa apresentou alegações finais escritas. A defesa de FERNANDA suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas digitais colhidas dos aparelhos iPhone XR e Xiaomi Poco C55, alegando quebra da cadeia de custódia. Sustentou que os dispositivos foram manuseados manualmente antes da extração forense, sem isolamento de rede, o que permitiu a sincronização de dados e a alteração de metadados, além de apontar a ausência de registro de valores hash e o corrompimento do material bruto disponibilizado para contraperícia. Adicionalmente, requereu o desentranhamento das provas extraídas do celular da adolescente G.D.S.D.S., argumentando que a apreensão foi ilegal por inexistir mandado judicial específico contra a adolescente e por violação à sua intimidade. No mérito, postulou a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, sob o argumento de inexistência de animus associativo estável e permanente. Subsidiariamente, quanto à dosimetria, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em sua fração máxima (2/3), por ser a ré primária e de bons antecedentes; o afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 40, incisos II e VI, alegando bis in idem por se fundarem no mesmo fato; a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 237.1) A defesa de VALDECI pugnou pela sua absolvição de todas as imputações com fulcro no art. 386, VII, do CPP, alegando insuficiência probatória. Sustentou que a corré Fernanda confessou a responsabilidade exclusiva pelo tráfico, afirmando que Valdeci desconhecia a atividade ilícita por trabalhar fora durante o dia e pelo fato de as drogas estarem escondidas. Em caráter subsidiário, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, vedando a utilização de condenação antiga (trânsito em julgado há mais de 10 anos) como maus antecedentes; o afastamento das majorantes do art. 40 ou,sucessivamente, a não cumulação das mesmas para evitar bis in idem; a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto (mov. 238.1). Por decisão de mov. 242.1, este juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a preliminar de nulidade de prova digital deduzida tão somente em alegações finais. Manifestação do Ministério Público ao mov. 345.1, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES Antes do enfrentamento do mérito, cumpre apreciar as questões preliminares deduzidas pela defesa nas alegações finais (mov. 337.1), sobre as quais o Ministério Público se manifestou (mov. 345.1). 2.1. Da preliminar de nulidade das provas digitais Sustenta a defesa da ré FERNANDA a nulidade das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, articulando, em síntese: (i) manuseio manual do aplicativo de mensagens pelos agentes, com alegada alteração de metadados; (ii) conexão do aparelho à internet após a apreensão, a permitir sincronização remota; (iii) ausência de código hash no espelho forense; (iv) omissão de metadados essenciais da extração (modelo, IMEI e ferramenta utilizada); e (v) cerceamento de defesa por suposta corrupção dos arquivos brutos disponibilizados. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. De início, impende assentar a premissa dogmática que rege a matéria: a arguição de quebra da cadeia de custódia, tal como positivada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não se confunde com hipótese de nulidade processual, dizendo respeito, quando muito, à eficácia e à valoração do elemento probatório, a ser aferida no caso concreto e à luz do conjunto instrutório. É o que estabelece a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que “a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução 6 ”. Vejamos: 6 Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14683/a-irregularidade-na- cadeia-de-custodia-nao-gera -nulidade-do-processo -mas-afeta-a-eficacia-da-prova -a-ser - apreciada -no-caso-concreto. Acesso em: 16/07/2026.PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE) C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. Hipótese em exame 1. Denúncia oferecida contra Gladson de Lima Cameli, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93, no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2°, ambos do Código Penal e no art. 2º, §§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Julgamento sobre o recebimento de denúncia. III. Razões de decidir 3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853, 50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos autos. 4. Preliminares de usurpação de competência da Justiça Eleitoral, de nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF e de ilegalidade da apreensão de aparelho celular rejeitadas. 5. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios digitais rejeitada, visto que prevalece nesta Corte o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução. 6. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador analisado no Laudo 415/2022. 6.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das evidências digitais. 6.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados, utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico apreendido. 6.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013, que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências nato-digitais. 6.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP) encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022, revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela defesa. 7. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus 242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial. 7.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico (na situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual consolidou -se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos dados nele armazenados. 8. No processo penal, o acusado defende- se dos supostos fatos delituosos imputados e, na situação concreta,constata -se que a exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do denunciado. 9. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, Gladson Cameli, previamente ajustado e com unidade de propósito com codenunciados, arquitetou esquema para contratação fraudulenta da sociedade empresária Colorado (cujo sócio formal é Linker Cameli, mas que é controlada, de fato, por Eládio Cameli), para prestação de serviço de alto custo ao Estado do Acre (contratação de empresa para execução da obra de duplicação da rodovia estadual AC-405), nos autos do contrato n. 67/2021. 10. O acusado Gladson Cameli atuava diretamente em atos de rotina administrativa, dando a última palavra em pagamentos a fornecedores do Estado e informava, com frequência, Eládio Cameli sobre atos de gestão no Governo do Acre e oportunidades em licitações. 11. Diálogos constantes de aplicativos de mensagens denotam que o acusado Gladson Cameli, possivelmente, se utiliza do cargo público eletivo para beneficiar a si próprio e a seus familiares. 12. Há fundados indícios de que Gladson Cameli e seu genitor Eládio Cameli direcionaram a Concorrência n. 26/2020 para que a empresa Colorado a vencesse, frustrando, assim, o seu caráter competitivo. 13. A descrição contida na denúncia, aliada aos elementos de prova carreados aos autos, é suficiente para autorizar a deflagração da ação penal, tal como pleiteado pelo parquet. 14. Dados coletados no Inquérito apontam que Gladso n Cameli escolheu pessoas de sua confiança para nomeação em postos chaves da Administração Direta estadual, agentes públicos que viabilizaram, em tese, a possível prática de diversos delitos contra a Administração Pública. 15. A Construtora Colorado foi, em tese, contratada de forma fraudulenta para assegurar, via superfaturamento do Contrato n. 67/2021, o desvio de recursos públicos que viriam a beneficiar os membros denunciados da família Cameli, especialmente o acusado Gladson. 16. Em juízo sumário de cognição, tem-se que o denunciado Gladson Cameli, por interpostas pessoas e agindo com dolo específico e em unidade desígnios com codenunciados, possivelmente desviou, em proveito próprio, recursos oriundos do contrato n. 67/2021. 17. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um) ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n. 87/DF. (Inq n. 1.674/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Firmada tal premissa, a pretensão anulatória já se revela desde logo tecnicamente inadequada em sua própria formulação. Ainda que assim não fosse, não passa despercebido a este Juízo que os elementos digitais impugnados foram integrados aos autos ao longo da instrução, tendo a defesa disposto de oportunidades processuais anteriores para deduzir a insurgência, notadamente ao mov. 273.1 (após juntada da extração) e no curso da instrução, vindo, todavia, a suscitar a nulidade apenas em sede de alegações finais (mov. 337.1). A dedução tardia, quando já superadas as fases próprias, atrai a preclusão e, mais que isso, tangencia a denominada nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência por afrontar a boa-fé processual. Nesse sentido, e em hipótese análoga de nulidade probatória digital, já se assentou que "a nulidade por quebra da cadeia de custódia, em todas as suas vertentes, deve ser arguida no momento processual oportuno,antes do fim da instrução, sob pena de preclusão" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.827.953/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE- PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001369-88.2026.8.16.0101 Recurso: 0001369-88.2026.8.16.0101 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente: JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 157 e 158-A a 158- F do Código de Processo Penal, arguindo nulidade das provas digitais, pois as capturas de tela de aplicativo de mensagens teriam sido utilizadas sem perícia do aparelho celular, sem extração integral das conversas e sem observância da cadeia de custódia. Sustentou contrariedade aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 35 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico teria sido amparada em elementos informativos, testemunhos indiretos e presunções, sem prova judicializada suficiente acerca da autoria delitiva. Aduziu, ainda, que não foi demonstrado vínculo associativo estável e permanente, pois a condenação pelo delito de associação para o tráfico teria se baseado em depoimento extrajudicial posteriormente retratado em juízo e em testemunho policial de ouvir dizer. Apontou violação ao art. 59 do Código Penal, alegando ilegalidade na primeira fase da dosimetria, tanto pela valoração negativa da conduta social em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena, o que configuraria ‘bis in idem’, quanto pela ausência de fundamentação concreta para o quantum de aumento aplicado à pena-base. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando -se pelo não conhecimento do recurso. II – No que se refere à alegada ofensa aos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “Salienta-se, inicialmente, que a nulidade aventada pela Defesa é relativa, visto que se trata de suposta ilegalidade decorrente do desrespeito de norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante da parte. Em assim sendo, a arguição de nulidade há de se dar no momento oportuno, sob pena de preclusão. In casu, as provas tidas pela Defesa como ilegais foram apresentadas ainda em fase de Inquérito Policial, previamente ao oferecimento de Denúncia (mov. 4.6 e 4.7). Entretanto, em sua primeira oportunidade de manifestação, qual seja, em Defesa Preliminar, nada foi arguido quanto aos elementos de convicção colacionados (mov. 38.1), o que veio a ser realizado somente após finda a instrução processual, em sede de alegações finais (mov. 127.1). Neste cenário, a preliminar não foi suscitada oportunamente pela Defesa, à luz do art. 396-A do Código de Processo Penal, razão pela qual a matéria está preclusa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ‘a nulidade por quebra da cadeia de custódia, em todas as suas vertentes, deve ser arguida no momento processual oportuno, antes do fim da instrução, sob pena de preclusão’ (AgRg no AREsp n. 2.827.953/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Ainda, conforme a orientação da Corte Superior, a alegação de suposta nulidade em momento inoportuno, em que a matéria já se encontra fulminada pela preclusão temporal, incorre em violação à boa-fé processual, configurando-se a denominada ‘nulidade dealgibeira’. (...) De mais a mais, para que a quebra da cadeia de custódia enseje a declaração de nulidade da prova, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo e a existência de indícios concretos de adulteração ou manipulação, o que não se verifica in casu, visto que a origem das provas digitais está devidamente esclarecida nos autos. Conforme se observa, o celular de V.E. de P.G. foi apreendido pelos Agentes Policiais, tendo o menor esclarecido, em seu interrogatório extrajudicial, que o Apelante lhe contatou via rede social e lhe propôs a comercialização de entorpecentes pelo adolescente em favor do Réu, sob a recompensa de contraprestações financeiras. Na ocasião, ainda, o menor, de 16 (dezesseis) anos de idade à época, expressamente autorizou a vistoria em seu aparelho celular, tendo sido registrados trechos de conversas entre ele e o Réu. Do cenário apresentado, não há elemento indicativo de adulteração ou manipulação da prova produzida, em especial considerando a existência de um sequencial lógico entre as mensagens trocadas entre o Apelante – ‘Dimas’ – e o menor V.E. de P.G., que eram enviadas e respondidas uma após a outra” (fls. 4- 6, mov. 27.1 – acórdão de Apelação). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no seguinte sentido: “Configuração de nulidade de algibeira: a tese de quebra da cadeia de custódia não foi arguida no momento processual oportuno, emergindo apenas em revisão criminal após o trânsito em julgado, atraindo a preclusão temporal (CPP, art. 571, II)” (AgRg no HC n. 1.046.572/AP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJEN 23.6.2026). Outrossim , “Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não havendo demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova colhida, não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief” (AgRg no AREsp n. 2.509.065/SC, relator Minis tro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN 9.6.2025). No mesmo sentido: “(...) 3. Ausência de comprovação quanto à ocorrência de adulteração e do efetivo prejuízo. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorre na hipótese. 4. Inexistência de demonstração de flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC n. 969.708/RO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN 10.6.2025). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, “Não se verificou quebra da cadeia de custódia, sendo necessário reexame de provas para alterar o entendimento das instâncias inferiores” (AREsp n. 2.401.531/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN 4.12.2024). No tocante à sustentada contrariedade aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 35 da Lei n. 11.343/2006, ao analisar os pleitos absolutórios, assim consignou o Colegiado: “Da análise dos depoimentos colacionados, infere-se que a conduta perpetrada pelo Réu é típica e se enquadra perfeitamente ao previsto nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que, ciente da ilicitude e reprovabilidade, agindo dolosamente, mantinha em depósito 348g (trezentos e quarenta e oito gramas) de maconha, bem como que, de maneira permanente, estável e duradora, se associou ao inimputável V. E. de P. G., de 16 (dezesseis) anos à época dos fatos, para o fim de cometer o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. De início, constados autos que a Equipe Policial realizou diligências após receber denúncia anônima de que um jovem estaria escondendo sacolas em um terreno baldio, cuja identidade foi aferida após verificação das imagens de câmeras de segurança existentes no local, em que avistaram um sujeito já conhecido no meio policial e com as mesmas características das descrições anteriormente recebidas. No local, foram apreendidos 348g (trezentos e quarenta e oito gramas) de maconha. Após buscas, o sujeito – o menor V. E. de P. G. – foi encontrado em sua residência – ingresso domiciliar franqueada pela genitora Rose –, tendo na oportunidade salientado que pegou o entorpecente para vender e conseguir dinheiro. Em sede de interrogatório policial, o adolescente aduziu que o Réu, vulgo ‘Dimas’, lhe contatou via rede social para que, em favor dele, guardasse entorpecentes em local específico para posterior comercialização, sendo -lhe prometido 3% (três por cento) do valor das operações em contrapartida, associação que perdurava há um mês. Foram anexadas aos autos conversas de WhatsApp trocadas entre o menor e o Apelante, na qual é possível verificar tratativas acerca dos entorpecentes que estavam sendo comercializados, em que o Adolescente faz constantes perguntas ao Réu e este passa instruções, encaminha uma conta bancária para depósito e solicita comprovantes de pagamentos, dente outros comandos (movs. 4.6 e 4.7). Em adição, os Policiais Militares responsáveis pelas diligências afirmaram harmonicamente, tanto em solo policial quanto em Juízo, que receberam uma ligação informando que um indivíduo estava escondendo sacolas em um terreno baldio, as quais foram posteriormente encontradas no local com as drogas apreendidas. Ainda, confirmaram que, em buscas nos arredores, verificaram que havia câmeras de segurança da APAE e, por meio dessas, identificaram o adolescente V.E.P.G. que, questionado, aduziu que estava vendendo com ‘Dimas’, o Apelante. Destaque-se que é de suma importância o acatamento das informações, coerentes e harmônicas, prestadas por agentes públicos responsáveis pelos flagrantes e que estavam nas operações, mormente quando inexistem nos autos indícios de que estejam imputando falsas acusações ao agente. (...) Do conjunto probatório, portanto, evidencia-se um modus operandi coordenado da associação mantida entre o Réu e V.E.P.G., sendo que, por meio de divisão de tarefas, o Apelante ficava incumbido de orientar o mantimento em depósito das drogas a serem vendidas, em local específico por ele indicado, bem como orientar todas as tratativas da comercialização, orientando a quem vender, qual a quantia e solicitando documentos relativos às transações financeiras. Do cotejo de tais elementos, não restam dúvidas de que o Réu, conjuntamente com o menor, mantinha drogas em depósito e que, com ele, se associou estável e permanentemente para a prática da traficância” (fls. 9-10, mov. 27.1 – acórdão de Apelação). Infere-se que a deliberação colegiada está em precisa harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior, sedimentada no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (AgRg no HC n. 695.249/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 03.11.2021). Na mesma linha: AgRg no HC n. 759.876/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 22.08.2022. Aplica-se, como óbice ao seguimento do recurso, o enunciado da Súmula 83 do STJ. Ainda que assim não fosse, para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado acerca da suficiência das provas coligidas, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos,providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “A pretensão absolutória fundada em suposta insuficiência de provas demandaria minucioso reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas de materialidade e autoria” (AgRg no REsp n. 2.239.719/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 22.4.2026). De igual forma, “Não há falar em absolvição do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, porquanto, na espécie, a instância a quo, soberana no reexame dos fatos, apontou diversos elementos probatórios aptos a caracterizar o ânimo associativo dos agentes para a prática da traficância, razão pela qual não há como afastar a configuração da conduta descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo certo que a revisão de tal conclusão, na via especial, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp n. 1.831.982/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 23.03.2023). Com relação à aventada negativa de vigência aos arts. 59 do Código Penal, Ao assim decidir, o Órgão julgador mais uma vez alinhou seu entendimento com a orientação do Tribunal Superior, firmada no sentido de que “Não se verifica manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, pois a valoração negativa da conduta social encontra fundamento no fato de a agravante ter praticado o tráfico de drogas em exame enquanto cumpria pena por crimes anteriores, conforme autoriza jurisprudência desta Corte” (AgRg no HC n. 1.082.051/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN 18.5.2026). Na mesma linha: AgRg no HC n. 371.637/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 16.2.2017. Desse modo, incide, novamente, a Súmula 83 do STJ. Não prospera, por fim, a insurgência voltada contra o quantum aplicado na exasperação da pena-base, uma vez que a questão não foi abordada pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelo Recorrente, ressaltando que nem sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo que evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. De fato, “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.190.702/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 24.02.2023). Ressalte-se, ademais, que “O prequestionamento exige debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF)” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN 9.9.2025). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, 282 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17 No mérito da alegação, e a despeito dos óbices acima, não se identifica nos autos um único elemento concreto a indicar adulteração, manipulação ou contaminação do conteúdo extraído. Ao revés, o relatório técnico de extração dos aparelhos da ré FERNANDA e de G.D.S.D.S. registra o lacre de segurança de cada dispositivo, o código hash, o modelo do aparelho, orespectivo IMEI e a ferramenta forense empregada, tendo sido observadas as etapas de rastreamento do vestígio previstas no art. 158-B do CPP, conforme se colhe dos relatórios de movs. 217.1/3.(aparelho celular de G.D.S.D.S. – mov. 217.2) (aparelho celular de FERNANDA – mov. 217.3)A própria impugnação à imagem de fl. 14 do relatório de mov. 233.2 desfaz -se ao exame técnico, porquanto se trata de print de tela produzido pela própria ré e armazenado em seu aparelho, cujo caminho lógico restou individualizado no Relatório IPED (mov. 289.3). Vigora, pois, a presunção de idoneidade da prova, competindo a quem alega a irregularidade a demonstração de prejuízo efetivo, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, limitando-se a articular alegações genéricas. Incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), na esteira do entendimento de que, "não havendo demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova colhida, não há que se falar em nulidade" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.509.065/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025), certo que "a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto" (STJ, AgRg no HC n. 969.708/RO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025). No que tange, especificamente, à alegação de que os arquivos brutos disponibilizados estariam corrompidos, a inviabilizar a realização de contraprova técnica pela defesa, a assertiva não encontra o menor respaldo na realidade dos autos. Com efeito, este Juízo, valendo-se do próprio programa IPED (Indexador e Processador de Evidências Digitais) (ferramenta de acesso público e gratuito, amplamente empregada no âmbito forense para o processamento de evidências digitais), procedeu ao download e à abertura do material, logrando acessar, em sua integralidade, a extração realizada nos aparelhos celulares, tal como acostada ao mov. 289.3.Com efeito, e a fim de conferir transparência e reprodutibilidade ao ato de verificação, registra-se, de forma pormenorizada, o procedimento técnico adotado por este Juízo para o acesso ao conteúdo integral da extração acostada ao mov. 289.3, valendo-se, para tanto, de orientações técnicas de domínio público quanto à instalação e utilização do IPED (Indexador e Processador de Evidências Digitais): 7 Considerando que o IPED é ferramenta desenvolvida em linguagem Java, sua execução pressupõe a prévia instalação de ambiente compatível. Procedeu-se, assim, à instalação do Liberica Full JDK (versão 11), pacote que já contempla as bibliotecas gráficas (JavaFX) necessárias à renderização da interface do programa, obtido diretamente do sítio oficial do desenvolvedor (BellSoft), no endereço eletrônico https://bell- sw.com/pages/downloads/ , selecionando-se, nos filtros, a versão JDK 11 LTS, o sistema operacional Windows e, no campo relativo ao tipo de pacote, obrigatoriamente a opção Full JDK. 8 O programa IPED foi obtido a partir de seu repositório oficial, em sua versão 4.0.6, foi obtido por meio de link direto de download disponibilizado na própria página de orientação técnica consultada, sendo igualmente acessível a partir do repositório oficial mantido no GitHub (https://github.com/sepinf- inc/IPED), na seção Releases. 9 Constatou-se que a execução do programa diretamente de dentro do arquivo compactado (extensão.zip), ou a partir de pastas temporárias do sistema operacional (diretório AppData\Local\Temp), impede o carregamento das bibliotecas de suporte, gerando erro de inicialização (Unable to access jarfile). Por essa razão, e conforme a técnica recomendada, o arquivo foi integralmente extraído para diretório fixo e seguro na máquina (a saber, a raiz C:\IPED), antes de qualquer tentativa de abertura, garantindo que o aplicativo lesse os arquivos de suporte no mesmo nível de pasta. Concluída a extração, procedeu-se, no interior da pasta descompactada, à execução do aplicativo de pesquisa IPED-SearchApp, oportunidade em que a base de dados foi carregada com pleno êxito. Realizado o procedimento acima, este Juízo logrou abrir e acessar o conteúdo constante do mov. 289.3, cujos arquivos se mostraram legíveis e plenamente acessíveis, sendo possível visualizar os elementos ali armazenados (dentre os quais imagens de drogas; comprovantes de pagamento; cobranças), 7 Orientações técnicas disponíveis, entre outros, em: O sistema IPED Forense, Academia de Forense Digital (https://academiadeforensedigital.com.br/sistema-iped-forense/) 8 Disponível em: https://bell-sw.com/pages/downloads/. 9 Link direto de download da ferramenta (versão 4.0.6) disponibilizado em: O sistema IPED Forense, Academia de Forense Digital (https://academiadeforensedigital.com.br/sistema-iped- forense/ ), com origem no repositório oficial da Unidade de Perícia Digital da Polícia Federal (Instituto Nacional de Criminalística): https://github.com/sepinf-inc/IPEDsem que se identificasse qualquer corrupção, ilegibilidade ou impossibilidade de leitura do material. Ora, se o próprio Juízo, desprovido de conhecimento técnico especializado e valendo-se tão somente de ferramentas gratuitas e de acesso público, logrou abrir e examinar o conteúdo disponibilizado, não se sustenta a alegação defensiva de que os arquivos estariam corrompidos, tratando-se, quando muito, de dificuldade de manuseio da ferramenta imputável à própria defesa, e não de vício da prova, o que reforça, uma vez mais, a ausência de qualquer prejuízo apto a ensejar a nulidade pretendida. Ademais, o conteúdo integral das extrações foi disponibilizado às partes e permaneceu depositado em Juízo para consulta e obtenção de cópias, conforme determinado na decisão de mov. 229.1 e certificado no mov. 234, sem que a defesa tenha apontado qualquer inconsistência concreta ou divergência entre os dados extraídos e aqueles efetivamente juntados aos autos, circunstância inclusive consignada na decisão de mov. 322.1. Ainda que se cogitasse, em tese, da necessidade de intervenção de perito oficial para a realização da extração dos dados, tal circunstância não conduziria, por si só, à invalidade da prova. Isso porque a extração de dados digitais constitui procedimento de coleta e espelhamento de informações, não se confundindo com exame pericial propriamente dito, sendo admitida sua realização por agentes policiais capacitados, especialmente quando inexistem indícios de adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade do conteúdo obtido. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: APELANTE 1PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 – FATO 1) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 – FATO 2). RECURSO DA DEFESA.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PORQUE JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA.PRELIMINAR DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS TELEFÔNICOS, PORQUE REALIZADO PELA POLÍCIA CIVIL E, NÃO, POR PERITO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE NÃO ACOLHIDA. MERO PROCEDIMENTO DE EXTRAÇÃO DE DADOS - QUE NÃO CONFIGURA PROVA PERICIAL – POR INVESTIGADORES DE POLÍCIA CAPACITADOS, ATRAVÉS DE SISTEMA “CELLEBRITE”, JÁ MUITO UTILIZADO E RECONHECIDO NO MEIO FORENSE, QUE CONFERE EXTRAÇÃO DOS DADOS TELEFÔNICOS DE MANEIRA SEGURA E CONFIÁVEL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE MANIPULAÇÃO DA PROVA OU ALTERAÇÃO DO SEU CONTEÚDO. NÃO APONTADO, PELA DEFESA, A CONTAMINAÇÃO NA PROVA PRODUZIDA. NULIDADE REJEITADA .MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (FATO 1). NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDOE HARMÔNICO A DEMONSTRAR O DOLO ASSOCIATIVO. PALAVRAS DOS AGENTES ESTATAIS RESPONSÁVEIS PELO CASO, CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR E APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS EM SEU DOMICÍLIO QUE COMPROVAM INTEGRAR ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS, COM DIVISÃO DE TAREFAS E ESTRUTURA HIERÁRQUICA, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE “COFRE” - AUXILIAVA COM O PREPARO E ARMAZENAMENTO DA DROGA -. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. 1) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO PROVIMENTO. DOSIMETRIA OPERADA COM PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTADA DE MANEIRA IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA “NATUREZA” E “QUANTIDADE” DAS DROGAS QUE SE MANTÉM. APREENSÃO DE MAIS DE 22 KG (VINTE E DOIS QUILOS) DE “COCAÍNA” E MAIS DE 8 KG (OITO QUILOS) DE “CRACK”, QUE MUITO EXCEDE O USUALMENTE APREENDIDO COM TRAFICANTES. TERCEIRA FASE. PLEITO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO PROVIMENTO. RÉ REINCIDENTE E CONDENADA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DA BENESSE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS 2) DOSIMETRIA PENAL DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SEGUNDA FASE. NÃO PROVIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORQUE NÃO CONFESSADO O DELITO. CARGA PENAL DEVIDAMENTE LANÇADA. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA MAIS BRANDO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADO, SOMADO À REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO PROVIMENTO DO PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. RÉ REINCIDENTE, CONDENADA A MAIS DE TREZE ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. APELANTE 2PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 – FATO 1). RECURSO DA DEFESA.MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR O DOLO ASSOCIATIVO. PALAVRAS DOS AGENTES ESTATAIS RESPONSÁVEIS PELO CASO E CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR QUE COMPROVAM INTEGRAR ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS, COM DIVISÃO DE TAREFAS E ESTRUTURA HIERÁRQUICA, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE AUXILIAVA COM O PREPARO E ENTREGA DA DROGA PARA OUTROS TRAFICANTES DE VAREJO DO MESMO GRUPO CRIMINOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO PROVIMENTO. DOSIMETRIA OPERADA COM PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTADA DE MANEIRA IDÔNEA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE CONDICIONAL PELA PRÁTICA DEOUTRO CRIME. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VETORIAL DA “CULPABILIDADE” QUE ANALISA A REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXASPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA “NATUREZA” E “QUANTIDADE” DAS DROGAS QUE SE MANTÉM. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DAS DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE, DESDE QUE APREENDIDO COM UM DOS ENVOLVIDOS A QUEM ESTEJA ASSOCIADO. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE ¼, SOBRE O INTERVALO DAS PENAS, MAIS SEVERA, DIANTE DO DESVALOR DOS VETORIAIS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. APREENSÃO DE MAIS DE 22 KG (VINTE E DOIS QUILOS) DE “COCAÍNA” E MAIS DE 8 KG (OITO QUILOS) DE “CRACK”, QUE MUITO EXCEDE O USUALMENTE APREENDIDO COM TRAFICANTES. CARGA PENAL DEVIDAMENTE LANÇADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELANTE 3PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 – FATO 1) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 – FATO 3). RECURSO DA DEFESA.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PORQUE JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA.DOSIMETRIA PENAL. 1) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SEGUNDA FASE. NÃO PROVIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORQUE NÃO CONFESSADO O DELITO. 2) DOSIMETRIA PENAL DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRA FASE. PLEITO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO PROVIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE. NÍTIDA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA MAIS BRANDO, DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADO, SOMADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0023217- 34.2022.8. 16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 07.10.2024) Desse modo, ausente qualquer demonstração de prejuízo efetivo, de quebra da cadeia de custódia ou de comprometimento da autenticidade dos dados obtidos, não há fundamento jurídico para o reconhecimento da nulidade pretendida. Por fim, a arguição de cerceamento de defesa esvazia-se por completo diante do histórico procedimental. Consoante certificado nos autos, a extração foi realizada com êxito, e, ante o expressivo volume do arquivo gerado (incompatível com a anexação ao sistema Projudi), o conteúdo integral foi entregue via HD externo e depositado diretamente no cartório do Juízo.Justamente para assegurar o contraditório e a ampla defesa, este Juízo, por decisão de mov. 229.1, além de deferir prazo à autoridade policial para complementação dos relatórios, determinou a intimação da defesa para ciência de que o conteúdo integral das extrações estava depositado em Juízo, podendo ali ser consultado ou dele extraídas cópias. A determinação foi cumprida, conforme certidão de mov. 234; a defesa, porém, deixou transcorrer o prazo sem comparecer para obter cópia do material, inércia expressamente consignada na decisão de mov. 322.1. Não pode, agora, a parte que se quedou inerte quanto ao acesso franqueado à fonte primária da prova invocar em seu proveito a própria desídia para sustentar suposto prejuízo, raciocínio que, além de contrariar a boa-fé objetiva, reforça a incidência do já mencionado pas de nullité sans grief. Registre -se, ademais, que a posterior substituição do patrono dos réus, com a revogação do mandato anteriormente outorgado e a habilitação de novos defensores (mov. 296.3), não tem o condão de invalidar os atos processuais regularmente praticados sob o patrocínio precedente, conforme já assentado por este Juízo (mov. 322.1). Com efeito, a alteração da representação técnica opera efeitos ex nunc, recebendo o novo causídico o processo no estado em que se encontra, sem que daí decorra a reabertura de fases preclusas ou a desconstituição da prova licitamente produzida, sob pena de subversão da marcha processual e de indevida eternização do feito. REJEITO, pois, a preliminar. 2.2. Da preliminar de nulidade da apreensão e extração do aparelho celular da adolescente G.D.S.D.S. Arguiu a defesa a nulidade da apreensão e da extração de dados do aparelho celular pertencente à adolescente G.D.S.D.S., ao fundamento de (i) ausência de mandado específico para bens da jovem, (ii) violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente e (iii) acesso a dados sem prévia autorização judicial. A pretensão, de igual modo, não prospera. Como se extrai do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4) e do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), a apreensão deu-se em inequívoco contexto de flagrância, no curso do cumprimento do mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão expedido nos autos n. 0001566-15.2025.8.16.0057. No local, além de a corré Fernanda haver dispensado substância análoga a crack, as adolescentes que ali se encontravam, ao tentarem repassar objetos entre si, deixaram cair e, em seguida, entregaram espontaneamente diversas buchas de entorpecente que traziam consigo, circunstância que, por si só, autoriza a apreensão dos objetos relacionados ao delito (arts. 6º, II, e 240, § 1º, do CPP).Havia, ademais, notícias prévias de que as adolescentes auxiliavam na atividade de tráfico desenvolvida no local, elemento que confere plena legitimidade à apreensão do aparelho e ao acesso ao conteúdo nele armazenado, estritamente vinculado à apuração da traficância. A alegada ausência de mandado específico para os bens da adolescente não induz ilegalidade. A diligência realizou-se na residência da corré Fernanda, genitora da jovem e principal alvo da investigação, sendo materialmente inviável exigir dos agentes, no calor da diligência, a imediata e exata identificação da titularidade de cada dispositivo eletrônico encontrado no interior do imóvel. Opera -se, no momento da busca, a presunção de que os bens ali acautelados se inserem na esfera de posse e uso da investigada, sendo corriqueira a utilização de aparelhos de familiares para a prática ou a ocultação do ilícito. A apreensão, portanto, encontra-se abrangida pelo mandado original, que compreendia o endereço e os bens de interesse à apuração. Por fim, não há falar em ofensa ao Estatuto da Criança e do Adolescente. O direito à intimidade e à privacidade, de adultos ou de adolescentes , não ostenta caráter absoluto, não podendo ser invocado como escudo à impunidade ou à ocultação de prova criminal, mormente quando o próprio conteúdo revela o envolvimento da adolescente na dinâmica delitiva. Ausente, uma vez mais, qualquer demonstração de prejuízo concreto ou de adulteração do material, impõe-se a incidência do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). REJEITO, por conseguinte, a preliminar. 2.3 Regularidade processual No mais, constato que o processo seguiu o rito legal previsto para a hipótese dos autos, estando presentes, também, as condições da ação. Ademais, verifico que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades para sanar. Por fim, observo que não há preliminares ou exceções a serem enfrentadas pelo juízo, de modo que satisfeitos os pressupostos processuais, entendo que o processo pode seguir para a análise de mérito. 3. MÉRITO A pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente. 3.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02)A materialidade do delito está seguramente comprovada a partir dos seguintes elementos documentado aos autos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); Boletim de Ocorrência (mov. 1.4); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.5); termos de depoimentos (mov. 1.7/13); Auto de constatação provisória da droga (mov. 1.23/25); Relatório da Autoridade Policial (mov. 92.2); laudo pericial de exame de substâncias químicas (mov. 205.1); relatório da extração de dados do aparelho celular pertencente a VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA (mov. 222.1/2); FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA (mov. 233.1/2); e G.d.S.d.S. (mov. 233.3); e demais elementos de convicção colhidos nos autos, tanto na fase extrajudicial, como em juízo. O laudo do exame de droga é claro ao atestar que aquelas substâncias apreendidas em posse dos acusados, tratava-se das substâncias entorpecente s Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como “cocaína” e Cannabis sativa L., cujo princípio ativo é o Tetrahidrocanabinol (THC), droga vulgarmente conhecida como “maconha”, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, que tem seu uso proscrito no Brasil, conforme Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 227, de 17 de Maio de 2018 da SVS/MS. De igual forma, a autoria é certa e recai sobre os acusados VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA e FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA. Com efeito, o tráfico é crime de ação múltipla, bastando à consumação a prática de qualquer dos núcleos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na espécie, os acusados, no interior da residência comum, tinham em depósito e guardavam (verbos que, por si sós, perfazem a tipicidade) substâncias fracionadas e prontas para a venda, tendo a corré FERNANDA, ademais, as trazido consigo e as exposto à venda no ponto de tráfico. A conjugação de tais núcleos, à luz do contexto, fasta qualquer cogitação de consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O acervo probatório, examinado em sua progressão cronológica, revela, de forma coesa e ascendente, a existência de um ponto estável de tráfico operado no “bar do coelho”. Com efeito, deflagrada a investigação a partir de notícia registrada no BO nº 798411/2025, a autoridade policial realizou campanas em dias e horários variados sobre o estabelecimento conhecido como "bar do coelho” onde a equipe constatou "intenso fluxo de pessoas com comportamento suspeito", que realizavam "contatos breves, sem permanecer no local", dinâmica compatível com a traficância. Ao notarem a aproximação de viatura da Polícia Militar que abordava um indivíduo nas imediações, as pessoas recolheram-se ao interior, e o portão, as portas e as cortinas foram fechados, "simulando o encerramento das atividades "; contudo, "logo após a saída da viatura, o portão lateral destinado aveículos totalmente fechado até então foi aberto", retomando-se o acesso dos frequentadores. Na mesma ocasião, observou-se um indivíduo em bicicleta a fazer "diversas idas e vindas ao local", "aparentando exercer a função de entregador" A campana de 08/07/2025 confirmou idêntico padrão, com fluxo de pessoas que "adentravam o estabelecimento e rapidamente se retiravam" A linha investigativa foi robustecida por dois elementos independentes. Primeiro, o BO nº 873238/2025, no qual Celso Aparecido dos Santos, abordado nas imediações e flagrado com invólucro de crack, declarou espontaneamente "ter adquirido o entorpecente por R$ 10,00 diretamente de uma mulher identificada como Fernanda", no Bar do Coelho, relato que, além de precificar a droga, implica diretamente a ré. Segundo, o resultado de investigação diversa (IP 194816/2025, com autorização judicial nos autos 0001104-58.2025.8.16.0057), na qual, ao se analisar o aparelho de terceiro, foram localizadas conversas que mencionavam Fernanda e a associavam ao tráfico, com chave PIX vinculada ao seu nome (mov. 289.4). Em 05/09/2025, no cumprimento de mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão (autos 0001566-15.2025.8.16.0057), sobreveio o flagrante. O contexto da apreensão robustece a pretensão acusatória de que os denunciados praticavam o tráfico em conjunto, eis que a droga foi encontrada fracionada e pronta para a venda (13 invólucros de crack, 07 de cocaína e 03 de maconha) e disposta em locais comuns e de fácil acesso do imóvel (pote de mantimentos na cozinha, cômodos comuns, quarto das adolescentes e até no interior de um urso de pelúcia), ao lado de tábua de vidro com resquícios de crack e facas para o porcionamento, 02 máquinas de cartão, R$ 909,00 em cédulas de pequeno valor (parte ocultada em lata entre ferramentas nos fundos) e 06 aparelhos celulares. Nesse sentido, ouvida durante a etapa preliminar (mov. 1.6/7), a testemunha e policial civil FABIOLA DESSBESELL, relatou que, no momento da abordagem, a investigada Fernanda desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em direção ao banheiro do imóvel. Ato contínuo, a equipe adentrou a residência e, após a saída da investigada do cômodo, realizou buscas minuciosas no local, logrando encontrar resquícios de substância análoga ao crack no sifão da pia, tendo a suspeita confessado posteriormente que, no momento da chegada dos policiais, estava cortando o entorpecente e que dispensou o restante da droga no vaso sanitário e na pia, acionando a descarga. Em continuidade às buscas no interior da residência, a equipe localizou, em um pote de mantimentos na cozinha, determinada quantidade de substância análoga à cocaína envolta em uma sacola plástica.Além disso, foram apreendidas duas máquinas de cartão de crédito/débito, diversos aparelhos celulares (em quantidade superior ao número de habitantes da casa) e quantias em dinheiro em espécie, dispostas em notas de variados valores no interior do imóvel e também ocultadas em sacolas dentro de baldes de ferramentas na parte externa dos fundos. Por fim, a testemunha esclareceu que ambos os investigados demonstraram pleno conhecimento a respeito das substâncias ilícitas ocultadas no imóvel e confessaram a prática do tráfico de drogas, registrando-se que, durante a ocorrência, o investigado Valdeci dialogou com Fernanda manifestando a intenção de assumir a responsabilidade pelos entorpecentes, aduzindo que já a havia alertado de que a descoberta da atividade ilícita ocorreria em razão de comentários de terceiros: “(...) que a equipe policial deslocou-se até o endereço situado na Rua Ipiranga, número 202, no bairro Santa Teresinha, no município de Campina da Lagoa, por volta das 17h40, a fim de dar cumprimento a um mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão expedido nos autos de número 00015661520258160057. Relatou a policial civil que, ao ingressarem na residência, os agentes policiais depararam-se com os investigados Fernanda dos Santos de Souza e Valdeci Ferreira de Oliveira, acompanhados de seus três filhos. No momento da abordagem, a investigada Fernanda desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em direção ao banheiro do imóvel. Ato contínuo, a equipe adentrou a residência e, após a saída da investigada do cômodo, realizou buscas minuciosas no local, logrando encontrar resquícios de substância análoga ao crack no sifão da pia, tendo a suspeita confessado posteriormente que, no momento da chegada dos policiais, estava cortando o entorpecente e que dispensou o restante da droga no vaso sanitário e na pia, acionando a descarga. Indagada sobre a procedência do entorpecente, a investigada mencionou a alcunha 'Biratã'. Ato subsequente, enquanto todos os ocupantes eram conduzidos para a frente do imóvel, os policiais notaram o comportamento suspeito das duas filhas menores do casal, Gabriele e Isabelle, as quais simulavam mal-estar físico e tentavam se abraçar para ocultar objetos sob as vestes. Ao caminharem, uma porção de substância entorpecente caiu de uma das menores, momento em que, sob a orientação da própria genitora, as crianças passaram a colaborar e retiraram diversas 'buchinhas' de droga que traziam escondidas em suas roupas, sendo constatado que ambas detinham conhecimento da atividade ilícita e ocultavam os produtos para os pais, ao passo que nada de ilícito foi encontrado com o terceiro filho do casal. Diante dos fatos, a investigada Fernanda assumiu formalmente a prática do comércio de entorpecentes. Em continuidade às buscas no interior da residência, a equipe localizou, em um pote de mantimentos na cozinha, determinada quantidade de substância análoga à cocaína envolta em uma sacola plástica. Além disso, foram apreendidas duas máquinas de cartão de crédito/débito, diversos aparelhos celulares — em quantidade superior ao número de habitantes da casa — e quantias em dinheiro em espécie, dispostas em notas de variados valores no interior do imóvel e também ocultadas em sacolas dentro de baldes de ferramentas na parte externa dos fundos. Por fim, a depoente esclareceu que ambos os investigados demonstraram pleno conhecimento a respeito das substâncias ilícitas ocultadas no imóvel e confessaram a prática do tráfico de drogas,registrando-se que, durante a ocorrência, o investigado Valdeci dialogou com Fernanda manifestando a intenção de assumir a responsabilidade pelos entorpecentes, aduzindo que já a havia alertado de que a descoberta da atividade ilícita ocorreria em razão de comentários de terceiros. Relatou, ainda, que durante a diligência foi constatado o fluxo de diversos usuários de drogas nas proximidades do local e que os autuados não sofreram lesões corporais, tampouco ofereceram resistência física à prisão, sendo o ato de descarte das substâncias no banheiro registrado em vídeo pela equipe policial para posterior anexação aos autos.” Ouvida em Juízo (mov. 196.1), a testemunha ratificou suas declarações preliminares, ressaltando que a participação e o pleno conhecimento do corréu Valdeci eram incontestes, uma vez que ele permanecia constantemente ao lado da ré Fernanda na parte frontal do imóvel coordenando as vendas aos usuários: “(...) Inquirida pelo Ministério Público a respeito da gênese dos fatos, a depoente informou que a investigação em desfavor dos réus Fernanda dos Santos de Souza e Valdeci Ferreira de Oliveira iniciou-se a partir do recebimento de denúncias anônimas nesta delegacia, motivadas pelo fundado receio dos moradores locais diante do intenso fluxo de usuários de drogas na região. Esclareceu que, durante o período aproximado de dois a três meses que antecedeu a operação, a equipe policial realizou sucessivas campanas fotográficas no local — conhecido como 'Bar do Coelho', o qual funcionava de fachada integrado à residência do casal —, logrando monitorar o modus operandi da atividade ilícita, caracterizado pela entrada e rápida saída de pessoas em intervalos inferiores a um minuto para a aquisição de entorpecentes. Conforme relatado pela testemunha, as vigilâncias demonstraram de forma inequívoca que os réus atuavam em coautoria na mercancia ilícita e utilizavam ativamente as duas filhas menores de idade para a entrega e a passagem das substâncias aos compradores. Ato contínuo, ao detalhar o cumprimento do mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva, a policial aduziu que, logo na chegada da equipe ao endereço, os agentes anunciaram a ordem legal, momento em que o investigador Ezequiel visualizou a ré Fernanda empreendendo fuga para o interior do banheiro do imóvel a fim de desfazer-se de materiais, sendo constatados resquícios de drogas na pia após o acionamento da descarga. Em seguida, ao centralizarem os ocupantes na sala para a realização dos procedimentos de segurança e revista pessoal, a filha menor do casal, Isabelle, passou a demonstrar extremo nervosismo e simulou um mal-estar físico com náuseas, insistindo em abraçar a genitora na tentativa de repassar-lhe os ilícitos que ocultava. Diante da fundada suspeita, a depoente e a Delegada de Polícia conduziram as duas menores e a ré Fernanda a um aposento reservado e, após solicitarem, as adolescentes retiraram e entregaram diversas porções de substâncias entorpecentes (análogas ao crack e à cocaína) que traziam escondidas sob as blusas e calcinhas. Registrou, ademais, que no decurso das buscas no imóvel foram localizadas mais frações de entorpecentes no quarto das adolescentes e em potes na cozinha, além de uma tábua de carne de vidro contendo resquícios de crack e facas utilizadas para o porcionamento. Na área externa da residência, os policiais vistoriaram a região do galinheiro nos fundos — local comumente utilizado para ocultação de volumes enterrados —, oportunidade em que o próprio filho menor do casalindicou voluntariamente que os genitores tinham por hábito ocultar e retirar as substâncias daquele ponto. Por fim, a testemunha ressaltou que a participação e o pleno conhecimento do corréu Valdeci eram incontestes, uma vez que ele permanecia constantemente ao lado da ré Fernanda na parte frontal do imóvel coordenando as vendas aos usuários. Informou, ainda, que realizou pessoalmente a extração de dados e a análise dos aparelhos celulares apreendidos, constatando no respectivo relatório técnico a existência de diversas mensagens comprobatórias da traficância, incluindo cobranças de dívidas de drogas, comprovantes de transferências bancárias via Pix e conversas explícitas mantidas entre Fernanda e o usuário identificado como Celso Aparecido dos Santos, o qual inclusive já havia oferecido um terminal telefônico como garantia para a aquisição de substâncias a prazo. Por derradeiro, declarou que o ato foi encerrado sem que a defesa formulasse perguntas ou requerimentos adicionais, sendo a testemunha dispensada pelo Juízo.” Em corroboração, durante etapa preliminar (mov. 1.8/9), a testemunha e policial civil RONNIE ANDERSON ESTANGANINI SILVA, relatou que ao realizarem a inspeção no imóvel, os agentes lograram encontrar, no cifão e na estrutura de proteção da pia, resquícios de pedras de uma substância análoga ao crack, oportunidade em que a ré Fernanda admitiu que, no momento da abordagem, estava picando aproximadamente 30 pedras do entorpecente e que tentou descartá-lo ao notar a presença dos policiais. No interior da residência, os policiais localizaram substância análoga à cocaína escondida na cozinha, dissimulada em meio aos mantimentos e alimentos, além de porções de drogas já fracionadas e embaladas em papel- alumínio prontas para a comercialização. Foram localizados e apreendidos, ainda, uma expressiva quantidade de aparelhos celulares, máquinas de cartão de crédito/débito e quantias em dinheiro em espécie altamente fracionadas em notas de pequenos valores, distribuídas no interior da casa e na área externa. Por fim, o policial aduziu que, embora o investigado Valdeci tenha inicialmente tentado negar o seu envolvimento, acabou por admitir ter pleno conhecimento da comercialização de drogas realizada em coluio com a sua esposa, revelando inclusive que já havia alertado Fernanda para que cessasse com a referida atividade ilícita: “(...) que o agente de Polícia Judiciária lotado na Delegacia de Polícia de Iretama deslocou-se até o município de Campina da Lagoa a fim de prestar apoio operacional no cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência dos investigados Fernanda dos Santos de Souza e Valdeci Ferreira de Oliveira. Relatou o depoente que, logo na chegada da equipe policial, a investigada Fernanda empreendeu fuga em direção ao banheiro com o nítido objetivo de desfazer -se de substâncias entorpecentes. Posteriormente, ao realizarem a inspeção no referido cômodo, os agentes lograram encontrar, no cifão e na estrutura de proteção da pia, resquícios de pedras de uma substância análoga ao crack, oportunidade em que a investigada admitiu que, no momento da abordagem, estava picando aproximadamente 30 pedras do entorpecente e que tentou descartá-lo ao notar a presença dos policiais. Ato contínuo, durante as buscas no imóvel, constatou-se que os filhos menores do casal encontravam-se sob estrita orientação dos genitorespara atuar diretamente na atividade ilícita. Ao caminharem pelo local, porções de entorpecentes começaram a cair de suas vestes, sendo as crianças compelidas pela equipe a entregar o restante do material que ocultavam nas roupas, restando evidente o envolvimento e a conivência de todo o núcleo familiar na traficância. No interior da residência, os policiais localizaram substância análoga à cocaína escondida na cozinha, dissimulada em meio aos mantimentos e alimentos, além de porções de drogas já fracionadas e embaladas em papel-alumínio prontas para a comercialização. Foram localizados e apreendidos, ainda, uma expressiva quantidade de aparelhos celulares, máquinas de cartão de crédito/débito e quantias em dinheiro em espécie altamente fracionadas em notas de pequenos valores, distribuídas no interior da casa e na área externa. Por fim, o policial aduziu que, embora o investigado Valdeci tenha inicialmente tentado negar o seu envolvimento, acabou por admitir ter pleno conhecimento da comercialização de drogas realizada em coluio com a sua esposa, revelando inclusive que já havia alertado Fernanda para que cessasse com a referida atividade ilícita. Esclareceu, ademais, que durante o andamento das diligências foi possível notar a aproximação de diversas pessoas com comportamento suspeito que, ao perceberem a presença da autoridade policial no local, imediatamente dispersavam. Por derradeiro, consignou que os investigados colaboraram com o restante dos procedimentos, não sofrendo qualquer tipo de lesão corporal e tampouco oferecendo resistência ativa à prisão, ressalvado o ato inicial de descarte de entorpecentes pela investigada Fernanda.” Em Juízo (mov. 196.2), a testemunha ratificou suas declarações preliminares , asseverando que, com base nos diálogos travados no momento da abordagem, restou evidenciado que a ré Fernanda exercia o papel principal na traficância local, enquanto o corréu Valdeci detinha pleno conhecimento sobre a comercialização de drogas mantida em seu domicílio, visto que proferiu declarações informais exclamando à esposa que já a havia alertado reiteradas vezes para que cessasse com a prática da referida atividade ilícita: “(...) esclareceu que não participou das investigações prévias, tendo sua equipe sido acionada exclusivamente para prestar apoio operacional no cumprimento do mandado de busca e apreensão decorrente de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico imputados aos réus Fernanda dos Santos de Souza e Valdeci Ferreira de Oliveira. Relatou o depoente que, logo na chegada da equipe policial à frente do imóvel, a ré Fernanda percebeu a presença dos agentes e evadiu-se imediatamente na companhia de uma de suas filhas em direção aos fundos da residência com o intuito de ocultar-se. Ato contínuo, efetuou-se o ingresso no imóvel, oportunidade em que se constatou que os réus possuíam diversos filhos residindo no local. Ao ser realizada a contenção e a movimentação dos ocupantes, porções de substância entorpecente análoga ao crack passaram a cair das vestes de uma das filhas menores da ré enquanto esta caminhava pelo local. Em continuidade às buscas na residência, o depoente dirigiu-se ao banheiro na companhia do Delegado de Polícia de Ubiratã, logrando localizar resquícios de substâncias ilícitas (crack ou cocaína) na estrutura da pia do referido cômodo. Conforme destacado pelo policial, o fator de maior relevância e gravidade na ocorrência foi a constatação de que os réus utilizavam ativamenteas crianças na atividade criminosa, as quais encontravam-se devidamente instruídas e orientadas a ocultar os entorpecentes sob o corpo e a monitorar a eventual aproximação de viaturas policiais, registrando-se inclusive que uma das crianças possuía diagnóstico de autismo e também demonstrava ciência quanto às diretrizes repassadas pelos genitores. Por fim, no que tange à autoria delitiva, a testemunha pontuou que, com base nos diálogos travados no momento da abordagem, restou evidenciado que a ré Fernanda exercia o papel principal na traficância local. Ademais, aduziu que o corréu Valdeci detinha pleno conhecimento sobre a comercialização de drogas mantida em seu domicílio, visto que proferiu declarações informais exclamando à esposa que já a havia alertado reiteradas vezes para que cessasse com a prática da referida atividade ilícita. Por derradeiro, declarou que o ato foi encerrado sem que a defesa formulasse perguntas ou requerimentos adicionais, sendo a testemunha dispensada pelo Juízo.” Ouvido durante a etapa preliminar (mov. 1.10/11), a testemunha e policial civil EZEQUIEL JUNIOR KARAS BATIROLA, relatou que, em entrevista informal no local, ambos os investigados confessaram a autoria do crime e confirmaram que atuavam na comercialização de entorpecentes. Destacou que as investigações anteriores já apontavam o envolvimento de todo o núcleo familiar na traficância (com exceção do filho mais novo), sendo habitual que os réus Fernanda e Valdeci e as duas filhas realizassem a entrega de drogas a usuários na frente do imóvel: “(...) que o policial civil lotado no município de Campina da Lagoa relatou que o cumprimento dos mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão na residência dos investigados Fernanda dos Santos de Souza e Valdeci Ferreira de Oliveira, situada na Rua Ipiranga, número 202, no bairro Santa Teresinha, foi decorrente de uma investigação prévia da Polícia Civil, a qual já demonstrava uma intensa movimentação de tráfico de drogas no local, praticado pelo casal com o auxílio das filhas menores. Ao ingressar no imóvel por volta das 17h30, o depoente visualizou pela janela que a investigada Fernanda, ao notar a presença policial, empreendeu fuga em direção ao banheiro nos fundos da casa para dispensar substâncias entorpecentes, vindo a equipe a localizar resquícios de drogas tanto no ralo quanto no sifão da pia do referido cômodo. Ato contínuo, todos os ocupantes foram reunidos na sala para o início das buscas. Ao serem orientadas a se deslocarem em direção ao sofá para a realização da revista, porções de entorpecentes passaram a cair das vestes das duas filhas menores do casal, momento em que a genitora Fernanda interveio e ordenou que as filhas entregassem o restante das substâncias que ocultavam e não escondessem nada da equipe. Todos os entorpecentes localizados com as menores já se encontravam devidamente fracionados e embalados em pequenas porções, prontos para a comercialização . Durante a varredura nos demais cômodos e na área externa, os policiais localizaram mais porções de entorpecentes em pequenas quantidades, embalagens de papel- alumínio e plástico com resquícios de drogas, além de duas máquinas de cartão de débito/crédito, dois cartões bancários e diversos aparelhos celulares — tendo os próprios filhos confirmado que os pais utilizavam mais de um terminal telefônico. Foram apreendidos, ainda, valores em dinheiro em espécie altamente fracionados no interior da residência e, na parte externados fundos, um pacote oculto contendo expressiva quantia em notas diversas, escondido dentro de uma lata em meio a ferramentas. Por fim, o agente de polícia asseverou que, em entrevista informal no local, ambos os investigados confessaram a autoria do crime e confirmaram que atuavam na comercialização de entorpecentes. Destacou que as investigações anteriores já apontavam o envolvimento de todo o núcleo familiar na traficância — com exceção do filho mais novo —, sendo habitual que a investigada Fernanda, o investigado Valdeci e as duas filhas realizassem a entrega de drogas a usuários na frente do imóvel. Informou que, durante a diligência, devido ao uso de viaturas descaracterizadas, foi possível observar o fluxo de usuários que se aproximavam do pátio para adquirir substâncias, os quais dispersavam imediatamente ao perceberem a ação policial. Por derradeiro, consignou que os autuados não sofreram lesões corporais e colaboraram com o restante das buscas, sem apresentar resistência ativa à prisão.” Em Juízo (mov. 196.3), a testemunha ratificou suas declarações preliminares , asseverando que a conivência e a atuação do réu Valdeci eram manifestas, estando os entorpecentes dispostos de forma comum pela sala e cozinha, tornando impossível o desconhecimento por qualquer dos cônjuges. Salientou, por fim, que enquanto realizava a custódia dos autuados na sala da delegacia, presenciou ambos dialogando e articulando ativamente versões para o interrogatório, oportunidade em que a ré Fernanda insistia para que o corréu aceitasse que ela assumisse a integralidade da culpa pela traficância isoladamente, justificando que Valdeci precisaria permanecer em liberdade para resguardar a guarda e os cuidados dos filhos menores: “(...) Inquirido pelo Ministério Público, o depoente esclareceu que a investigação duradoura foi deflagrada pela colega Fabíola, cujos relatórios técnicos já evidenciavam um comércio intenso de entorpecentes operado pelo casal no 'Bar do Coelho'. Detalhou que o bar consistia em um pequeno cômodo integrado à própria residência e que o modus operandi da atividade caracterizava-se pelo uso de um portão de correr lateral que permanecia apenas entreaberto, por onde os usuários tinham acesso e onde as filhas menores dos réus realizavam rotineiramente a entrega das substâncias na calçada e através da grade frontal. Ato contínuo, ao narrar a execução dos mandados, o policial informou que, diante do volumoso comércio ilícito e da periculidade dos alvos, a operação contou com um expressivo efetivo de segurança. Relatou ter sido um dos primeiros a ingressar no pátio do imóvel junto à Delegada de Polícia, oportunidade em que visualizou, através da janela da sala, a ré Fernanda empreendendo fuga célere em direção ao banheiro portando uma faca e uma tábua contendo porções de drogas já fracionadas para a comercialização noturna daquela sexta-feira. Destacou que, embora tenha verbalizado ordens de parada reiteradas vezes, a ré as desobedeceu e ingressou no cômodo para dispensar o material. Posteriormente, em vistoria na pia do banheiro, a equipe constatou que a grade de proteção do ralo havia sido intencionalmente removida para facilitar o escoamento direto dos entorpecentes pelo cano de esgoto, impedindo que ficassem retidos no local. Em continuidade, o depoente presenciou a abordagem aos três filhos do casal, descrevendo que, enquanto o menino mais novo nada trazia, as duas filhasocultavam ilícitos. Detalhou que a filha mais nova simulou sofrer um ataque epilético para desviar a atenção policial, vindo a ser abraçada pela genitora em uma tentativa de cooperação mútua para ocultar o material. Contudo, ao serem conduzidas para o interior da sala a fim de serem submetidas à revista individualizada em ambiente reservado pelas policiais femininas, diversas 'buchas' de entorpecentes passaram a desprender-se e cair de suas vestes, sendo constatado em busca pessoal que as adolescentes ocultavam os produtos inclusive sob as roupas íntimas (calcinhas). Diante do flagrante, a ré Fernanda admitiu o insucesso da ocultação e orientou as filhas a entregarem o restante das substâncias variadas. Em buscas detalhadas na residência e na área externa, o próprio depoente localizou, oculto em meio a ferramentas nos fundos do imóvel, um volume expressivo de dinheiro em espécie envolto em sacolas plásticas, contendo notas altamente fracionadas, além de outras quantias dispostas no interior da residência, anotações de tráfico e máquinas de cartão. Por fim, a testemunha asseverou que a conivência e a atuação do réu Valdeci Ferreira de Oliveira eram manifestas, estando os entorpecentes dispostos de forma comum pela sala e cozinha, tornando impossível o desconhecimento por qualquer dos cônjuges. Salientou, por derradeiro, que enquanto realizava a custódia dos autuados na sala da delegacia — uma estrutura de casa alugada —, presenciou ambos dialogando e articulando ativamente versões para o interrogatório, oportunidade em que a ré Fernanda insistia para que o corréu aceitasse que ela assumisse a integralidade da culpa pela traficância isoladamente, justificando que Valdeci precisaria permanecer em liberdade para resguardar a guarda e os cuidados dos filhos menores. O ato foi encerrado sem perguntas ou requerimentos por parte da defesa.” No mesmo sentido, durante a etapa preliminar (mov. 1.12/13), a testemunha e policial civil VALDINEY DE LIMA ARRABAL, relatou que o réu Valdeci adotou uma postura inicial rígida ao negar as acusações, mas acabou por acalmar-se diante do cenário flagrancial, manifestando a intenção de assumir a sua responsabilidade no crime: “(...) que o agente de Polícia Judiciária lotado na Delegacia de Polícia de Campina da Lagoa informou que o cumprimento dos mandados de prisão preventiva de Fernanda dos Santos de Souza e de busca e apreensão no domicílio dos investigados, situado na Rua Ipiranga, número 202, no bairro Santa Teresinha, ocorreu por volta das 17h30, após um minucioso e prolongado trabalho investigativo da equipe local que reuniu provas contundentes do comércio ilícito na residência. Relatou o depoente que, logo no ingresso ao imóvel com o suporte de outras equipes, um dos policiais civis visualizou a investigada Fernanda empreendendo fuga para o banheiro a fim de se desfazer de substâncias entorpecentes, vindo ela própria a admitir posteriormente que estava fracionando um volume maior de droga e que abriu a torneira para escoar o material pela pia ao notar a chegada da autoridade policial. Ato contínuo, os agentes de segurança determinaram que todos os ocupantes aguardassem reunidos na sala de estar. No momento em que os filhos foram orientados a sentar-se no sofá, os policiais perceberam que invólucros contendo substância análoga à cocaína passaram a cair das vestes de uma das filhas menores. Indagadas sobre a existência de mais ilícitos, a filha do meio tentou forjar um mal- estar físico simulando náuseas e insistiu para ir ao banheiro como nítido intuito de dispensar o restante do material, o que foi prontamente negado pela equipe. Diante da persistência dos policiais e da ordem expressa da genitora Fernanda para que colaborassem, as menores passaram a retirar o restante das drogas ocultadas em suas roupas e as entregaram aos agentes. Conforme asseverado pelo depoente, denúncias prévias já apontavam que os investigados utilizavam ativamente as filhas na traficância: a filha do meio auxiliava na guarda interna e no monitoramento de viaturas, enquanto a filha mais velha realizava as entregas aos usuários e assumia o controle do ponto de venda nas ausências dos pais. Acrescentou que, embora o filho menor não atuasse de forma ativa e tenha negado categoricamente a prática no início, ao final acabou conversando mais abertamente com a equipe, restando evidente que todo o núcleo familiar detinha pleno conhecimento e colaborava simultaneamente com a atividade criminosa. Em continuidade às buscas pelos cômodos, o próprio depoente localizou no interior de um quarto, oculto dentro de um urso de pelúcia de cor azul, um invólucro em papel-alumínio contendo uma pedra de substância análoga ao crack. Ao final das diligências, o policial civil Ezequiel localizou expressiva quantia em dinheiro em espécie altamente fracionado em notas de diversos valores, além de duas máquinas de cartão de débito/crédito e cerca de cinco a seis aparelhos celulares, o que evidenciava o expressivo volume do comércio ilícito. Por fim, o agente ressaltou que o investigado Valdeci adotou uma postura inicial rígida ao negar as acusações, mas acabou por acalmar-se diante do cenário flagrancial, manifestando a intenção de assumir a sua responsabilidade no crime. Informou, ainda, que o fluxo frequente de usuários de drogas nas proximidades foi constatado no início do procedimento, os quais tentaram se aproximar da residência, mas mudaram de direção ao perceberem as equipes policiais. Por derradeiro, consignou que os autuados não sofreram lesões corporais e não ofereceram resistência física à prisão.” Por sua vez, ouvida em Juízo (mov. 196.4), a testemunha ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA relatou que nunca presenciou qualquer fluxo suspeito ou indicativo de comércio ilícito de entorpecentes no local, asseverando que a movimentação visível restringia-se ao fluxo normal de um estabelecimento comercial, com clientes consumindo bebidas: “(...) Inquirida pela defensora constituída dos acusados, a depoente informou que trabalha em um estabelecimento comercial denominado 'Jornal de Caipira', situado a menos de 300 metros do local dos fatos, e que possuía contato quase diário com os réus em razão de estes serem clientes assíduos do local, onde costumavam adquirir alimentos, marmitas e refrigerantes para a família. Ato contínuo, ao ser questionada sobre a rotina e a movimentação no 'Bar do Coelho', a testemunha afirmou que nunca presenciou qualquer fluxo suspeito ou indicativo de comércio ilícito de entorpecentes no local, asseverando que a movimentação visível restringia-se ao fluxo normal de um estabelecimento comercial, com clientes consumindo bebidas. No tocante aos filhos do casal, relatou que jamais presenciou as filhas menores no interior do bar ou em situações suspeitas envolvendo a entrega de substâncias, descrevendo-as como crianças de rotina comum que transitavam apenas do colégio para casa e vice-versa. Por fim, a depoente realçou que a ré Fernanda sempre demonstrou ser uma mãe zelosa e superprotetora na criação dos filhos. Destacou, ademais, que tanto ela quanto o seu empregador receberam a notícia da operação policialcom extrema surpresa, uma vez que jamais haviam ouvido boatos ou comentários na vizinhança que vinculassem a residência ou o comércio dos réus à traficância. Por derradeiro, declarou que o ato foi encerrado sem perguntas formuladas pela acusação, sendo a testemunha liberada pelo Juízo.” Outrossim, ouvido em Juízo (mov. 196.5/6), o informante AIRTON FERREIRA DOS SANTOS, cunhado do réu Valdeci, relatou que jamais presenciou ou teve conhecimento de qualquer atividade relacionada ao tráfico, aduzindo que sequer costumava adentrar na residência do casal ou frequentar o estabelecimento comercial por eles mantido: “(...) prestou declarações a respeito da rotina laboral e do contexto familiar dos acusados. Inquirido pela defensora constituída, o depoente informou que reside no Bairro Santa Terezinha, a uma distância aproximada de três quilômetros do local dos fatos, mas que mantinha convivência frequente com o corréu pelo hábito de visitar diariamente, no período da manhã, a residência de seu sogro (genitor de Valdeci), imóvel vizinho ao dos réus, oportunidade em que costumavam reunir- se informalmente para tomar chimarrão. Ato contínuo, no que tange à subsistência e ocupação dos acusados, o informante relatou que, no período anterior à prisão, ambos os réus trabalhavam sob sua coordenação na execução de uma obra de construção civil, consistente em uma residência de madeira de dois pavimentos. Especificou que desembolsava em favor do corréu Valdeci a quantia diária de R$ 100,00 (cem reais) a título de diária pelos serviços prestados na chácara e que o réu já desempenhava tal atividade laboral há cerca de um mês. Questionado sobre a prática do comércio de entorpecentes e a alegada utilização das filhas menores para a entrega de substâncias ilícitas e gerenciamento de mensagens de usuários, o depoente asseverou que jamais presenciou ou teve conhecimento de qualquer atividade relacionada ao tráfico, aduzindo que sequer costumava adentrar na residência do casal ou frequentar o estabelecimento comercial por eles mantido. Em seguida, ao ser instado a detalhar o funcionamento do 'Bar do Coelho', o informante pontuou que, nas ocasiões em que transitava pelas proximidades durante o dia, o estabelecimento comercial permanecia fechado, razão pela qual supõe que, caso houvesse algum tipo de atendimento no local, este ocorreria exclusivamente no período noturno, haja vista que durante o dia o corréu se dedicava integralmente aos trabalhos na construção. Por fim, assinalou que recebeu a notícia do envolvimento da família com a traficância com surpresa, visto que não imaginava tal cenário. Por derradeiro, declarou que o ato foi encerrado após perguntas complementares do Juízo, sem insurgências ou questionamentos por parte do Ministério Público, sendo o informante liberado pelo Magistrado.” Interrogado durante a fase inquisitorial (mov. 1.14/15), o acusado VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA, instado a manifestar-se a respeito do mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão cumprido em seu domicílio, limitou-se a negar categoricamente a prática delitiva e a autoria dos fatos. Declarou não ter conhecimento de qualquer atividade ilícita em sua residência, reportando-se, no mais, ao seu direito de permanecer em silêncio quanto aos demais questionamentos formulados. Interrogado perante o crivo do contraditório e ampla defesa (mov. 196.7), o acusado negou as práticas delitivas. Aduziu:“(...) optou por exercer parcialmente seu direito ao silêncio, recusando- se a responder às perguntas formuladas pelo Ministério Público e prestando declarações unicamente ao Juízo e à sua defesa técnica. Na fase de qualificação, informou residir na Vila Santa Terezinha, nas proximidades da residência de seu genitor, e declarou possuir três filhos menores de idade, negando qualquer dependência química. No que concerne à sua ocupação e renda, aduziu que trabalhava como pedreiro sob a coordenação de seu cunhado há cerca de um mês, exercendo jornadas flexíveis de três a quatro horas diárias em razão de limitações físicas decorrentes de lesões prévias na coluna vertebral, registrando que já executara obras pretéritas com o familiar inclusive na localidade de Três Lagoas, Mato Grosso. Ato contínuo, ao ser questionado sobre os fatos narrados na denúncia, o acusado negou veementemente a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, aduzindo que não detinha qualquer conhecimento acerca da existência de substâncias entorpecentes (crack, cocaína e maconha) no interior de seu domicílio. Relatou que, na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, havia acabado de retornar do Município de Umuarama na companhia da corré Fernanda, a qual havia sido submetida a consultas com múltiplos profissionais médicos em decorrência de um procedimento cirúrgico bariátrico e manifestava mal-estar físico durante o trajeto. Segundo o réu, a chegada ao imóvel ocorreu por volta das 18h e, no momento em que se dirigiu ao veículo familiar para retirar os pertences e relatórios de exames médicos, a equipe policial deflagrou o ingresso na residência, razão pela qual alegou desconhecer a dinâmica das buscas efetuadas no interior do local. Em seguida, o interrogado esclareceu que a estrutura residencial possuía cômodos comuns e integrava, na parte frontal, o estabelecimento comercial denominado 'Bar do Coelho', cujo acesso interno comunicava-se diretamente com a cozinha da residência. Esclareceu que a gerência e o atendimento rotineiro do bar competiam exclusivamente à sua esposa, a qual operava o comércio preferencialmente no período vespertino, sofrendo interrupções quando de seus deslocamentos para tratamentos de saúde. Pontuou que sua colaboração no comércio restringia -se a auxílios esporádicos aos finais de semana, impulsionados pela venda de produtos de origem paraguaia e pela movimentação de clientes da região. Questionado a respeito da área externa do imóvel, indicou que utilizava os fundos do terreno para o armazenamento de suas ferramentas de construção civil — tais como betoneira e carriola — sob uma cobertura, e justificou as suspeitas policiais de solo mexido na região informando que mantinha no local um galinheiro ativo com mais de dezoito matrizes de aves, as quais foram posteriormente removidas por sua cunhada após a sua custódia. Por fim, instado pela defensora constituída, o réu reiterou que jamais presenciou qualquer conduta ilícita por parte de sua esposa e negou de forma categórica que seus filhos menores de idade atuassem como 'olheiros' ou auxiliassem no depósito, na ocultação ou na comercialização de substâncias entorpecentes. Por derradeiro, o ato foi encerrado após as declarações defensivas, com a dispensa do acusado pelo Juízo.” Interrogada durante a fase inquisitorial (mov. 1.17/18), a acusada FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA optou por utilizar seu direito constitucional de permanecer em silêncio.Por seu turno, interrogada perante o crivo do contraditório e ampla defesa (mov. 196.8), a acusada confessou parcialmente as práticas delitivas. Aduziu: “(...) confessou a autoria dos fatos e rechaçou a participação de terceiros na atividade ilícita. Declarou que exercia funções de gerência no bar e realizava serviços esporádicos como diarista doméstica, e admitiu ser usuária de maconha. Ato contínuo, ao ser questionada sobre a materialidade delitiva, a interrogada assumiu a propriedade integral dos entorpecentes apreendidos e confirmou que realizava a comercialização das substâncias. Esclareceu que iniciou a traficância há aproximadamente dois ou três meses anteriores ao flagrante de 5 de setembro, motivada por severas dificuldades financeiras para adimplir o aluguel residencial e prover o sustento da família, tendo em vista que a diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) auferida por seu cônjuge e os rendimentos do bar eram insuficientes. Detalhou que efetuava a aquisição dos produtos ilícitos no Município de Ubiratã em oportunidades concomitantes ao seu acompanhamento médico regular pós-cirurgia bariátrica — realizada em setembro de 2024 —, utilizando-se do transporte público da saúde para o deslocamento sem custos e ocultando os produtos no próprio corpo (sutiã). Informou que adquiria quantidades reduzidas, estimadas em 5 gramas por viagem (divididas igualmente entre crack e cocaína), e que realizava as vendas a varejo na parte externa do imóvel, cobrando o valor unitário de R$ 10,00 (dez reais) por pedra de crack, enquanto a porção de maconha apreendida destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Em seguida, a acusada isentou o corréu Valdeci Ferreira de Oliveira de qualquer coautoria ou ciência sobre o comércio ilícito. Esclareceu que, em razão da recente operação bariátrica, o esposo limitava-se a auxiliá-la fisicamente no bar com o carregamento de fardos pesados de bebidas entregues por fornecedores. Asseverou que ocultava as substâncias na cozinha e no bar e que aproveitava os períodos em que o cônjuge estava ausente no trabalho ou dormindo para transacionar com os usuários, os quais sabiam que não deveriam aproximar-se quando o corréu estivesse presente. Salientou que as admoestações verbais pretéritas de Valdeci, mencionadas pelos policiais, referiam-se estritamente à sua insistência em fazer uso de maconha e ao temor de que tal vício gerasse problemas familiares, e pontuou que o réu acreditou estar diante de uma prisão por posse para consumo. Negou, outrossim, que suas filhas menores tivessem qualquer envolvimento na traficância, justificando que a adolescente Isabelle possuía rotina escolar em contraturno para desenvolvimento estudantil e a menor Gabriela auxiliava nos cuidados do filho Maicon — o qual demanda atenção especial — e de uma tia submetida à amputação de membro inferior. Contestou os depoimentos policiais no tocante à localização de drogas com as menores e ao diálogo de partilha de culpa na delegacia, alegando que foi despida no quarto na presença visual de agentes masculinos na janela e impedida de comunicar-se com o esposo. Por fim, ao formular declaração voluntária ao Juízo, a ré clamou por clemência na dosimetria da pena, manifestando profundo arrependimento e invocando sua condição de genitora de filhos menores e vulneráveis que necessitam de seu suporte material e pedagógico.”Em que pese a negativa do réu VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA quanto à prática do tráfico, tanto na fase inquisitorial (mov. 1.14/15) quanto em juízo (mov. 196.7), ocasião em que sustentou desconhecer por completo a existência das substâncias entorpecentes no interior de seu domicílio, tal versão encontra-se isolada nos autos, não encontrando respaldo no acervo probatório e sendo, ao revés, frontalmente infirmada pela prova coligida sob o crivo do contraditório. Com efeito, a tese de desconhecimento não se harmoniza com a prova oral coligida, coincidente e recíproca entre os agentes policiais ouvidos. A policial FABIOLA DESSBESELL, responsável pela investigação, foi categórica ao afirmar que "a participação e o pleno conhecimento do corréu Valdeci eram incontestes, uma vez que ele permanecia constantemente ao lado da ré Fernanda na parte frontal do imóvel coordenando as vendas aos usuários" (mov. 196.1). No mesmo sentido, o agente RONNIE ANDERSON ESTANGANINI SILVA relatou que o réu, "embora inicialmente tenha tentado negar o seu envolvimento, acabou por admitir ter pleno conhecimento da comercialização de drogas realizada em conluio com a sua esposa, revelando inclusive que já havia alertado Fernanda para que cessasse com a referida atividade ilícita" (movs. 1.8/9 e 196.2). Também EZEQUIEL JUNIOR KARAS BATIROLA asseverou que “a conivência e a atuação do réu Valdeci eram manifestas, estando os entorpecentes dispostos de forma comum pela sala e cozinha, tornando impossível o desconhecimento por qualquer dos cônjuges", tendo, ademais, presenciado o diálogo de partilha de responsabilidade travado na delegacia, no qual "a ré Fernanda insistia para que o corréu aceitasse que ela assumisse a integralidade da culpa pela traficância isoladamente" (mov. 196.3). Por fim, VALDINEY DE LIMA ARRABAL registrou que VALDECI, malgrado a postura inicial de negativa, "acabou por acalmar-se diante do cenário flagrancial, manifestando a intenção de assumir a sua responsabilidade no crime" (movs. 1.12/13). Impende consignar, por oportuno, que o depoimento de agentes públicos, dotado de fé pública e prestado sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo à formação do juízo condenatório quando ausente elemento que comprometa a imparcialidade dos declarantes, na esteira do entendimento de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (STJ, AgRg no HC n. 695.249/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.11.2021). Na hipótese, os relatos dos agentes FABIOLA, RONNIE, EZEQUIEL e VALDINEY (movs. 196.1/4) revelam-se harmônicos e coincidentesquanto à investigação prévia, ao fluxo de usuários, à conduta da ré ao tentar descartar a droga, ao fracionamento das substâncias e à apreensão dos entorpecentes, do dinheiro em espécie, das máquinas de cartão e dos diversos aparelhos celulares, não se identificando nos autos elemento que sugira propósito de falsa incriminação, ônus de cuja demonstração a defesa não se desincumbiu. A esses relatos soma-se o contexto da apreensão, em que as drogas foram encontradas em áreas comuns e de livre circulação do casal (cozinha, sala e área externa), circunstância que torna pouco verossímil que o réu, coabitante e presente ao imóvel, desconhecesse por completo a atividade ali desenvolvida de forma habitual e por período não inferior a dois ou três meses. A alegação de que teria retornado de viagem médica momentos antes da diligência não afasta a prova de sua atuação reiterada e pretérita, colhida ao longo das campanas. Nesse contexto, a negativa do réu, desamparada de elemento de corroboração, não se sobrepõe ao conjunto probatório harmônico que aponta em sentido diverso, notadamente quando cotejada com as declarações convergentes dos agentes públicos, cuja idoneidade não foi infirmada nos autos. De igual modo, não aproveitam à defesa os relatos da testemunha ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (mov. 196.4) e do informante AIRTON FERREIRA DOS SANTOS (movs. 196.5/6), os quais, examinados com a devida cautela, mostram-se dissociados do conjunto probatório e sem aptidão para desconstituir a prova da traficância. Com efeito, a testemunha ELAINE, embora tenha afirmado nunca haver presenciado movimentação suspeita no local, é funcionária de estabelecimento comercial situado a mais de 300 metros de distância dos fatos, de modo que suas impressões, colhidas de posição externa e alheia à rotina inter na do imóvel, pouco elucidam acerca do que efetivamente ali ocorria, traduzindo, quando muito, percepção parcial e periférica, insuficiente para infirmar a prova direta e presencial produzida pelos agentes que atuaram na diligência e nas campanas. Considerações análogas aplicam-se ao informante AIRTON, cunhado do réu e, por tal razão, ouvido sem o compromisso legal de dizer a verdade, o qual expressamente admitiu que "sequer costumava adentrar na residência do casal ou frequentar o estabelecimento comercial", circunstância que reduz o valor probatório de sua afirmação de desconhecimento da atividade ilícita. Ademais, ao aventar que o eventual atendimento no bar "ocorreria exclusivamente no período noturno", o informante, longe de afastar a imputação, acaba por convergir com a dinâmica de tráfico apurada pelos agentes.Por fim, não aproveita a VALDECI a versão apresentada pela corré FERNANDA em seu interrogatório (mov. 196.8), na qual, ao confessar a autoria do tráfico, procurou isentar o companheiro de ciência ou coautoria, atribuindo- lhe conhecimento apenas quanto ao seu uso pessoal de maconha e sustentando que ele desconheceria o comércio. Tal versão, além de dissociada dos demais elementos, não se concilia com a dinâmica dos fatos e, em especial, com o diálogo registrado na delegacia (mov. 196.3), no qual a ré, em vez de negar o envolvimento do companheiro, articulava para que ele permanecesse em liberdade mediante a assunção integral e isolada da responsabilidade - conduta que pressupõe, sob o prisma lógico, a existência de responsabilidade comum a ser partilhada, e não a alegada inexistência de participação. A tentativa de FERNANDA de atrair para si a responsabilidade exclusiva, portanto, não constitui prova da não participação de VALDECI, mas indica ajuste de versões entre o casal, o que retira à exculpação a aptidão para prevalecer sobre o conjunto probatório. Desse modo, demonstrado que VALDECI detinha conhecimento e concorria para o tráfico desenvolvido no imóvel comum, tem-se por caracterizada a sua coautoria no crime de tráfico de drogas, impondo-se a sua condenação, ao lado de FERNANDA, quanto ao FATO 02. A tal conclusão soma-se, ainda, a corroboração extraída da prova digital, cuja licitude restou assentada no exame das preliminares. Do aparelho Xiaomi POCO C55 de FERNANDA (mov. 233.2) foram extraídas fotografias de substâncias acondicionadas para a venda, imagem em que a ré ostenta numerário com a informação de que "o comércio de entorpecentes encontrava-se aberto", a divulgação de "novo número de serviço de entrega (delivery)" e conversas nas quais terceiros lhe solicitam drogas (elementos indicativos da habitualidade da mercancia):Do iPhone de FERNANDA (mov. 233.1/fls. 07 e 08) extraiu-se, ademais, a conversa mantida no próprio dia do flagrante, de conteúdo relacionado à comercialização, em que se coordenam estoque, porções, preços e prestação de contas ("Separa 400 pra Lu"; "Quantos sobrou? / Sobrou 210,00"; "Quando vc tiver 300 pede 5 g pra ele").Tais elementos, ainda que extraídos dos aparelhos da corré, indicam a existência de um comércio estruturado e habitual operado no imóvel comum, e não de conduta isolada e clandestina que pudesse passar despercebida ao companheiro coabitante, o que reforça, também por essa via, a fragilidade da alegação de desconhecimento sustentada por VALDECI. Das majorantes do art. 40, incisos II e VI, da Lei nº 11.343/2006 Impõe -se, na espécie, o reconhecimento das causas de aumento previstas nos incisos II e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao inciso VI (sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente), a prova dos autos demonstra que a traficância envolveu as adolescentes G.D.S.D.S. (14 anos) e I.d.S.d.O. (15 anos), instrumentalizadas na dinâmica criminosa, as quais ocultavam entorpecentes junto ao corpo, monitoravam a aproximação policial e auxiliavam na entrega das substâncias, tendo -as entregado apenas "após ordem expressa da genitora Fernanda" (movs. 196.1/4). A menoridade das adolescentes encontra-se documentalmente comprovada nos autos (relatório do Conselho Tutelar, mov. 129.1/2; qualificação constante do mov. 233.3), restando atendida a exigência firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.619.265/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/5/2020) 10 , sendo 10 RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Processo Penal estabelecia, em seu art. 155 - antes mesmo da edição da Lei n. 11.690/2008 -, que a prova quanto ao estado das pessoas deveria observar as restrições constantes da lei civil. Atualmente, o dispositivo prevê, em seu parágrafo único: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil". 2. O Código Civil fixa, em seu art. 9º, a obrigatoriedade de registro, em assentamento público, dos seguintes acontecimentos: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. 3. A legislação pátria relativiza a exigência de registro, em assentamento público, para a comprovação de questões atinentes ao estado da pessoa. Exemplificativamente, o art. 3º da Lei n. 6.179/1974 dispõe: "A prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por outro meio de prova admitido em direito, inclusive assento religioso ou carteira profissional emitida há mais de 10 (dez) anos". 4. Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 74, em 15/4/1993. Confira-se o enunciado: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". 5. Em diversas situações - redução do prazo prescricional, aplicação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, comprovação da idade de vítima de crimes contra a dignidade sexual -, a jurisprudência desta Corte Superior considera necessária, para a comprovação da idade, a referência a documento oficial que ateste a data de nascimento do envolvido - acusado ou vítima. Precedentes. 6. No julgamento dos EREsp n. 1.763.471/DF (Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe 26/8/2019), a Terceira Seção desta Corte Superior sinalizou a impossibilidade de que a prova da idade da criança ou adolescente supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima do delito de corrupção de menores ser atestada exclusivamente pelo registro de sua data de nascimento, em boletim desuficiente, para a incidência da majorante, a comprovação de que a traficância tenha envolvido a adolescente. Incide, ademais, o inciso II (o agente praticar o crime prevalecendo- se de [...] poder familiar, guarda ou vigilância), porquanto os réus, na condição de genitores das adolescentes, valeram-se da relação de poder familiar que sobre elas exerciam para inseri-las e mantê-las na atividade delituosa, descumprindo o dever legal de zelar por sua criação e educação. Não há falar, no reconhecimento cumulativo de ambas as causas de aumento, em bis in idem, na medida em que ostentam naturezas jurídicas distintas e tutelam bens jurídicos autônomos: enquanto o inciso VI reprime o envolvimento da criança ou adolescente na traficância, protegendo a incolumidade infantojuvenil, o inciso II reprime o abuso do poder familiar, punindo com maior rigor os genitores que se prevalecem de sua autoridade para aliciar os próprios filhos. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso da acusação para restabelecer a pena fixada na sentença. 2. O agravante alega inadmissibilidade do reconhecimento das majorantes previstas no art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem, e a necessidade de fundamentação concreta para o concurso das referidas majorantes, conforme art. 68, parágrafo único, do CP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem. 4. A questão também envolve a necessidade de fundamentação concreta para a aplicação das causas de aumento de pena acima da fração mínima. III. Razões de decidir 5. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, possuem ocorrência, sem referência a um documento oficial do qual foi extraída tal informação (como certidão de nascimento, CPF, RG, ou outro). 6. De fato, soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo, se exija comprovação documental e, para agravar a situação do acusado - ou até mesmo para justificar a própria condenação - se flexibilizem os requisitos para a demonstração da idade. 7. Na espécie, a análise do auto de prisão em flagrante permite verificar que, ao realizar a qualificação do menor, a autoridade policial menciona o número de seu documento de identidade e o órgão expedido, circunstância que evidencia que o registro de sua data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante em questão. 8. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao recorrido, nos termos do voto, assentando-se a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento." (ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020.)naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem. 6. A jurisprudência exige fundamentação concreta para a aplicação das majorantes acima da fração mínima, mas a questão não foi prequestionada no recurso de apelação, impedindo sua análise pelo STJ. 7. A defesa não se insurgiu contra a aplicação cumulativa das causas de aumento na apelação, resultando em preclusão da questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem. 2. A fundamentação concreta é necessária para a aplicação das causas de aumento acima da fração mínima, mas a ausência de prequestionamento impede sua análise pelo STJ. 3. A preclusão impede a análise de questões não suscitadas em apelação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, II e VI; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/11/2019. (AgRg no REsp n. 1.937.895/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) A definição da fração de aumento decorrente da incidência das majorantes, todavia, por concernir ao quantum da pena, será oportunamente enfrentada na terceira fase da dosimetria. 3.2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATO 01) A materialidade do delito está seguramente comprovada a partir dos seguintes elementos documentado aos autos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); Boletim de Ocorrência (mov. 1.4); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.5); termos de depoimentos (mov. 1.7/13); Auto de constatação provisória da droga (mov. 1.23/25); Relatório da Autoridade Policial (mov. 92.2); laudo pericial de exame de substâncias químicas (mov. 205.1); relatório da extração de dados do aparelho celular pertencente a FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA (mov. 233.1/2); e G.d.S.d.S. (mov. 233.3); e demais elementos de convicção colhidos nos autos, tanto na fase extrajudicial, como em juízo. O laudo do exame de droga é claro ao atestar que aquelas substâncias apreendidas em posse dos acusados, tratava-se das substâncias entorpecente s Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como “cocaína” e Cannabis sativa L., cujo princípio ativo é o Tetrahidrocanabinol (THC), droga vulgarmente conhecida como “maconha”, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, que tem seu uso proscrito no Brasil, conforme Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 227, de 17 de Maio de 2018 da SVS/MS. De igual forma, a autoria é certa e recai sobre a acusada FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA. O delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é plurissubjetivo (concurso necessário) e permanente, exigindo, para sua configuração, a pluralidade de agentes (mínimo de dois), o vínculo associativo estável e duradouro e o dolo específico de associar-se para a prática dos crimes dos arts. 33 e 34, não bastando o concurso eventual ou a reunião ocasional de pessoas.Cumpre assentar, ademais, que a associação para o tráfico constitui crime autônomo em relação ao tráfico de drogas, tutelando bem jurídico diverso e consumando-se independentemente da efetiva prática dos delitos dos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas. Por essa razão, e inexistindo relação de meio e fim entre as condutas, a pena da associação (FATO 01), acaso reconhecida, deve ser aplicada cumulativamente à do tráfico (FATO 02), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Quanto à ré FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA Relativamente à ré FERNANDA, os autos comprovam, com segurança, o vínculo associativo estável e permanente firmado com a adolescente G.D.S.D.S. (15 anos de idade) para a prática reiterada do tráfico. Consigne -se que não obsta o reconhecimento do delito o fato de uma das integrantes da associação ser adolescente. A configuração do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 não exige que todos os seus integrantes sejam penalmente imputáveis, bastando a demonstração da existência de vínculo estável e permanente voltado à prática da narcotraficância. A propósito, já decidiu o TJPR: APELAÇÃO ECA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO, SUPRESSÃO DE CONTEÚDO OU PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE FONTES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR DERIVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA ATUAÇÃO DO REPRESENTADO EM DINÂMICA ESTÁVEL E FUNCIONAL DE MERCANCIA ILÍCITA, COM PARTICIPAÇÃO DE OUTROS ENVOLVIDOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA. SUBSTITUIÇÃO POR SEMILIBERDADE. MEDIDA INTERMEDIÁRIA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, À VULNERABILIDADE DO ADOLESCENTE E À NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO SOCIOEDUCATIVO MAIS ESTRUTURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação para reconhecer a prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006), aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação. A defesa arguiu a nulidade das capturas de tela utilizadas na investigação, bem como requereu a improcedência da representação por insuficiência de provas e atipicidade da conduta relativa ao ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, postulou asubstituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as capturas de tela extraídas do aparelho celular apreendido constituem prova ilícita ou inválida; (ii) saber se a autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico foram devidamente comprovadas; e (iii) saber se a medida socioeducativa de internação atende aos requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente ou se deve ser substituída por medida menos gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade das capturas de tela não merece acolhimento, porquanto formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa de qual procedimento irregular teria sido adotado na obtenção ou utilização dos elementos probatórios, inviabilizando o reconhecimento da nulidade pretendida. 4. A autoria e a materialidade dos atos infracionais foram devidamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido, especialmente pelas informações constantes do relatório de investigação elaborado pela Polícia Civil e pelos elementos extraídos de aparelhos celulares, conversas em redes sociais, diligências investigativas posteriores e prova material apreendida na residência do adolescente. 5. Os elementos investigativos evidenciam que o representado não atuava de forma isolada, mas integrava estrutura voltada ao comércio ilícito de entorpecentes, exercendo função relacionada à operacionalização da venda das drogas, circunstância apta a caracterizar o ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico. 6. Embora mantida a procedência da representação, a medida socioeducativa de internação não se mostra adequada ao caso concreto, por ausência dos pressupostos excepcionais previstos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. As peculiaridades do caso, notadamente a situação de vulnerabilidade do adolescente e a necessidade de acompanhamento mais intenso do que aquele proporcionado pelas medidas em meio aberto, recomendam a substituição da internação pela medida socioeducativa de semiliberdade, reputada suficiente e proporcional à finalidade pedagógica e ressocializadora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para substituir a medida socioeducativa de internação pela medida de semiliberdade. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: TJPR, nº 0024744-74.2025.8.16.0030, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 18.05.2026; TJPR, nº 0001935-42.2025.8.16.0143, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 10.06.2026; TJPR, nº 0000639-71.2025.8.16.0082 - Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 31.05.2026; TJPR, n° 0009900-63.2020.8.16.0170, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, j. 29.03.2026; TJPR, Apelação Crime nº 0010888-65.2024.8.16.0131 - Rel. Desembargador Antonio Carlos Choma - J. 21.05.2026. Resumo em linguagem acessível: O adolescente recorreu da decisão que reconheceu seu envolvimento com tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegou que imagens extraídas de seu celular eram inválidas e que não havia provas suficientes contra ele. O Tribunal entendeu que não foi apontada nenhuma irregularidade concreta na obtenção dessas provas e que os elementos da investigação demonstraram sua participação no esquema de tráfico. Contudo, concluiu que a internação era excessiva para o caso, pois não estavam presentes os requisitos legais para a medida mais grave. Assim, manteve o reconhecimento dos atos infracionais, mas substituiu a internação pela semiliberdade. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002395-83.2025.8.16.0125 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 06.07.2026)As campanas (mov. 289.4) evidenciaram que a adolescente, filha da investigada, com aproximadamente 14 anos, mantinha “presença constante”, “interagindo com os frequentadores” e atuando como “olheira” e facilitadora, tendo, em 03/07/2025, “deixado o estabelecimento apressadamente” ao notar a abordagem policial. Durante a etapa preliminar (mov. 1.12/13), a testemunha e policial civil VALDINEY DE LIMA ARRABAL, relatou: “[...] Conforme asseverado pelo depoente, denúncias prévias já apontavam que os investigados utilizavam ativamente as filhas na traficância: a filha do meio auxiliava na guarda interna e no monitoramento de viaturas, enquanto a filha mais velha realizava as entregas aos usuários e assumia o controle do ponto de venda nas ausências dos pais. [...]” O quadro probatório acima delineado revela que a adolescente não figurava como mera espectadora das atividades desenvolvidas pela genitora, tampouco prestava auxílio ocasional ou episódico. Ao contrário, os elementos coligidos demonstram sua inserção funcional e permanente na dinâmica da traficância, exercendo atribuições específicas voltadas à vigilância do ponto de venda, ao contato com usuários e à operacionalização da traficância. Tal contexto afasta a hipótese de participação fortuita e evidencia a existência de verdadeira divisão de tarefas entre as envolvidas, circunstância juridicamente apta à caracterização do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006.Decisiva, contudo, é a extração do aparelho da própria adolescente (mov. 233.3), reveladora de participação ampla, central e habitual na engrenagem comandada pela genitora: (i) fotos de substâncias acondicionadas e de ostentação de dinheiro; (ii) print de serviço de delivery com “mercadoria nova”; (iii) contato de “Wesley”, apontado como “chefe”, a quem solicitava “mercadorias” e o reabastecimento (“acabou tudo”); (iv) mensagens de usuários pedindo “mercadoria disponível”; e (v) controle financeiro sistematizado, com anotações, prints de calculadora e comprovantes de PIX.E outras imagens, quais podem ser verificadas ao mov. 233.3. Tal quadro é confirmado pela conversa mãe-filha do iPhone (mov. 233.1), na qual FERNANDA coordena quantidades, porções, preços e o repasse de valores (“Separa 400 pra Lu”; “Quando vc tiver 300 pede 5 g pra ele”), enquanto a adolescente vende, controla o estoque e presta contas (“Sobrou 210,00”). O relatório complementar (mov. 289.1) reforça a estabilidade do arranjo, ao documentar a articulação de FERNANDA e da filha, para o abastecimento, com “Lu” (Luzinei) e “Wesley”, inclusive com a colocação de usuário para “girar por aí” como olheiro. Trata-se de repartição estável de tarefas, com hierarquia e continuidade, e não de auxílio esporádico, cuja permanência a própria ré confessou perdurar “há aproximadamente dois ou três meses” (mov. 196.8). Das majorantes do art. 40, incisos II e VI, da Lei nº 11.343/2006 Incidem, ainda, as causas de aumento previstas nos incisos VI e II do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao inciso VI, verifica-se que a própria associação criminosa estruturou -se mediante o envolvimento da adolescente G.D.S.D.S., que exercia funções permanentes na dinâmica da traficância, realizando contatos com usuários, monitorando a movimentação policial, auxiliando na guarda dos entorpecentes, controlando estoque e prestando contas à genitora acerca dos valores obtidos com as vendas. A menoridade encontra-se documentalmente comprovada nos autos (mov. 129.1/2 e mov. 233.3). A incidência da referida majorante, ademais, é plenamente compatível com o delito de associação para o tráfico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser "cabível a aplicação da majorante de o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente (art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006) em delito de associação para o tráfico de drogas com menor de idade" (HC n. 250.455/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2015, DJe 05.02.2016). Incide, igualmente, a causa de aumento prevista no inciso II do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que FERNANDA se valeu da condição de genitora e do poder familiar exercido sobre a adolescente para inseri-la e mantê- la na atividade criminosa, aliciando a própria filha para auxiliar na operacionalização do tráfico e da associação criminosa. Conforme mencionado na fundamentação de item 3.1, também não prospera eventual alegação de bis in idem. Isso porque as majorantes previstas nos incisos II e VI do art. 40 possuem fundamentos autônomos e tutelam bens jurídicos distintos: enquanto o inciso VI sanciona o envolvimento de criança ou adolescente na atividade criminosa, o inciso II reprime o abuso da autoridadedecorrente do poder familiar. Nessa linha: (AgRg no REsp n. 1.937.895/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025). De igual modo, não há falar em dupla valoração pela incidência concomitante da majorante do art. 40, VI, tanto no crime de tráfico quanto no delito de associação para o tráfico, haja vista tratarem-se de delitos autônomos, conforme expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que "não se observa violação ao princípio do non bis in idem na aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, cumulativamente, para os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e de tráfico de drogas (art. 33 da mesma legislação), haja vista tratarem-se de delitos autônomos" (HC n. 250.455/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2015, DJe 05.02.2016). Por fim, a definição da fração de aumento decorrente da incidência das referidas causas especiais será examinada na terceira fase da dosimetria. Quanto ao réu VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA Situação substancialmente diversa, todavia, verifica-se em relação ao réu VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA, para quem a imputação do art. 35 não comporta acolhimento, impondo-se a distinção entre a coautoria no crime de tráfico e o vínculo associativo autônomo e estável. Com efeito, a jurisprudência é assente no sentido de que a participação no comércio ilícito de entorpecentes não conduz, por si só, ao reconhecimento da associação para o tráfico, exigindo o art. 35 da Lei nº 11.343/2006 a demonstração de vínculo associativo estável e permanente, caracterizado pela atuação coordenada dos agentes e pela integração consciente a uma estrutura voltada à prática reiterada da traficância. Não por outra razão, tem-se entendido que a configuração do delito pressupõe prova de que o agente não atuava de forma isolada, mas inserido em dinâmica organizada e duradoura de mercancia ilícita, com repartição funcional de tarefas. É justamente a ausência dessa demonstração específica, em relação ao corréu VALDECI, que impede a formação de juízo condenatório pelo delito autônomo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. No caso concreto, os elementos que comprovam a estabilidade e a permanência do liame associativo (e que foram determinantes para a condenação de FERNANDA) dizem respeito, de forma específica e nominal, ao eixo formado entre a genitora, a adolescente G.D.S.D.S. e os fornecedores “Wesley” e “Luzinei”. Toda a prova telemática, que constitui o esteio da associação (movs. 233.1, 233.3 e 289.1), retrata a coordenação, o controle de estoque, a prestação de contas e a cadeia de abastecimento sem qualquer referência a VALDECI , cujo nome não desponta nas conversas, nas tratativas dereabastecimento ou na gestão financeira da atividade. Vale dizer: o núcleo estável da associação foi documentado à margem do réu. Quanto a VALDECI, a prova oral demonstra, com segurança, o seu conhecimento da traficância e a sua coautoria no tráfico (FATO 02) - o que restou exaustivamente fundamentado no tópico anterior. Contudo, os relatos que a ele se referem, examinados com o rigor exigível a um decreto condenatório, descrevem uma atuação de contornos difusos (presença no imóvel, ciência da atividade, colaboração e eventual auxílio nas vendas), sem individualizar a função estável e permanente que teria desempenhado no seio de uma estrutura associativa. Não se apurou que VALDECI gerisse estoque, definisse preços, aliciasse integrantes, articulasse o fornecimento ou exercesse qualquer papel fixo e preordenado na engrenagem (atribuições que a prova, de forma concreta, imputa a FERNANDA e à adolescente). Nem mesmo o relato do policial RONNIE (mov. 196.2), no sentido de que VALDECI “detinha pleno conhecimento sobre a comercialização” e “já havia alertado a esposa reiteradas vezes para que cessasse com a prática”, tem aptidão para suprir tal lacuna. Ao contrário: o conhecimento da atividade e a advertência para que cessasse, se de um lado confirmam a ciência apta a sustentar a condenação pelo tráfico, de outro não traduzem o animus associativo (a vontade de aderir, de forma estável e permanente, a uma sociedade criminosa), revelando, quando muito, a anuência de quem coabita e concorre eventualmente para o comércio, mas não a integração a um vínculo associativo duradouro e estruturado. Assim, embora existam indícios do envolvimento de VALDECI, estes não alcançam o grau de certeza necessário à configuração do delito autônomo do art. 35, no que a ele especificamente concerne. A prova é robusta quanto ao tráfico, mas insuficiente e não individualizada quanto ao liame associativo estável. E, em matéria penal, a dúvida razoável sobre elemento essencial do tipo resolve-se em favor do acusado, à luz do princípio do in dubio pro reo. Impõe -se, portanto, a absolvição de VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA quanto ao crime de associação para o tráfico (FATO 01), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. Consigne -se, por fim, que eventual ato infracional deve ser apurado em procedimento específico a ser instaurado perante a Infância e Juventude. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para o fim de:i) CONDENAR a acusada FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA como incursa nas sanções do artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos II e VI, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO 01), e no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos II e VI, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO 02); ii) CONDENAR o acusado VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos II e VI, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO 02), e ABSOLVÊ-LO nas sanções do crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos II e VI, ambos da Lei nº. 11.343/06 (FATO 01). Condeno, ainda, o(s) acusado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para a ré FERNANDA e 30% para o réu VALDECI, na forma do art. 804 do CPP. 4. DA DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DA PENA: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como observando o disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 (PREMISSAS COMUNS A AMBOS OS RÉUS) Ressalto que a Lei nº 11.343/2006, no artigo 42 expressamente determina que sejam analisadas, na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, de forma preponderante às demais circunstâncias estabelecidas no artigo 59, do Código Penal. É importante consignar que a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem vetor único, devendo ser valorado conjunta e proporcionalmente , conforme o entendimento já estabelecido pelo STF e STJ, e que é adotado pelo TJ/PR. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETOR ÚNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício (HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli,Segunda Turma, DJe 12.4.2019, v.g.). 2. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. 4. Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria. 5. A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 169343 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes. 2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006. 3. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a quantidade desubstâncias apreendidas em poder do paciente (ora agravado) não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.335/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Catanduvas, que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas majorado pela interestadualidade à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 506 (quinhentos e seis) dias-multa. O recurso visa o afastamento da dupla valoração da circunstância judicial da “natureza e da quantidade” da droga, para que a minorante do tráfico privilegiado seja fixada no patamar máximo. Ainda, pede pelo abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se pode ser aplicada da minorante do tráfico privilegiado na maior fração de 2/3 (dois terços) e se é viável a concessão de regime diverso do fechado. III. Razões de decidir 3.1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas não foram objeto do recurso da defesa. 3.2. O apelante preenche cumulativamente os requisitos do tráfico privilegiado, dispostos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.3. A “natureza e a quantidade” das substâncias pode ser considerada como um único vetor pena, cujo incremento deve corresponder a apenas uma fração de aumento, aplicado em somente uma etapa dosimétrica. 3.4. A redução da pena total autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: a vetorial da “natureza e quantidade” da droga condiz a uma única fração de aumento, a qual incide apenas na primeira ou somente na terceira fase da dosimetria da pena . (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001347- 12.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 21.07.2025) Logo, tendo em vista que para os crimes do código penal esta magistrada aplica a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata para cada circunstância desfavorável do artigo 59, do Código Penal, para o vetor preponderante disposto no artigo 42, da Lei 11.343/06, a fração de aumentodeverá ser de 1/6, ou seja, uma elevação em patamar um pouco maior, a fim de dar cumprimento ao comando normativo da legislação especial. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM AS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que tange à exasperação da basilar, pela existência de circunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada fator desfavorável. Tais frações constituem critérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena, alterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado singular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial negativa, utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 5. Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida - 1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos gramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise negativa do art. 42 da Lei11.343/2006, deveria ser fixada em patamar superior àquele utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta. 6. Todavia, tendo o Ministério Público Estadual requerido o restabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença condenatória, o provimento do recurso deve se ater ao que foi pedido. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N° 11.343, DE 23.08.2006 E ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. Insurgências do acusado e de terceiro interessado. Apelação 01. Dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas. I) Pretensão de alteração do critério utilizado para a fixação da pena-base. Acolhimento. Sentença que valorou os “antecedentes” e as “circunstâncias” sem indicar, de forma fundamentada, os critérios adotados para o cálculo da pena. Inobservância ao preceito legal esculpido no art. 42, ‘caput’, da lei federal n. 11.343/06. exasperação em razão da quantidade da droga que deve ser deslocada para a circunstância específica descrita no referido dispositivo legal, levando-se em conta a fração de 1/6, dada a sua preponderância sobre as vetorias expressas no art. 59, do CP. precedentes STJ. Exasperação em razão dos antecedentes que deve ser calculada sobre o mínimo legal e não sobre o intervalo entre o mínimo e máximo de pena abstratamente cominada para o delito. critério para fixação da basilar diverso do adotado pelo superior tribunal de justiça. cálculo dosimétrico que se mostrou desproporcional e inadequado às circunstâncias do caso em concreto. reforma para que seja considerado o intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada o crime de tráfico. precedentes. sentença reformada no tocante. II) pleito de reconhecimento do tráfico minorado. não acolhimento. requisitos autorizadores não preenchidos. réu reincidente. Sentença parcialmente reformada. III) Fixação de honorários advocatícios à defensora dativa do apelante 1 pela atuação em segundo grau. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação 02. IV) Pedido de isenção de custas administrativas relativas à apreensão do automóvel. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. V) Pleito de restituição do bem apreendido. Acolhimento. Veículo locado a terceiro anteriormente à ocorrência dos fatos. Terceiro de boa-fé. Observância ao teor do art. 119 do CPP; art. 91, II, do Código Penal; e art. 60, § 6º, da lei nº 11.343/06. Ausência de interesseprocessual na manutenção da apreensão do automóvel. Inexistência de indício de que o veículo tenha sido utilizado em proveito ou seja oriundo de ação criminosa. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.1. É possível a consideração da quantidade do entorpecente para fundamentar o aumento na primeira fase, conforme artigo 42 da Lei 11.343 de 23.08.2006. Ademais, a quantidade e natureza da droga preponderarem sobre as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal - ou seja, a exasperação daquelas deverá ser feita em patamar superior ao utilizado para estas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Deve ser aplicado o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável a ser calculado sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito. Precedentes TJPR e STJ.3. São cumulativos os requisitos expressos no §4º, do artigo 33, da Lei Federal n. 11.343/2006, de maneira que o não preenchimento de apenas um deles é suficiente para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico minorado, mormente em razão da reincidência do réu e, ancorado nas demais circunstâncias que tangenciam os fatos principais, trazem prova segura de que o inculpado se dedicava a atividades criminosas. (...).7. Recurso do apelante 01, conhecido e parcialmente provido.8. Recurso do apelante 02, parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003130-37.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025) Fixadas essas premissas, observo quanto a (i) natureza que foi apreendida as substâncias químicas conhecida por “crack” e “cocaína”, sendo que estas substâncias tem altíssimo poder viciante e deletério, circunstância que intensifica tanto o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta, quanto a probabilidade de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é, na espécie, a saúde coletiva. Já em relação à (ii) quantidade, nota-se que foi realizada a apreensão de: 3,2g de crack, 3,6g de cocaína e 7,8g de maconha, totalizando aproximadamente 14,6g de drogas, quantidade que não é expressiva. Portanto, embora a natureza da droga pudesse, isoladamente, justificar a exasperação da pena-base, em respeito à valoração conjunta e proporcional a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA – INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA – ACOLHIMENTO PARCIAL – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA DA DROGA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Criminal da Defesa visando a reforma da sentença que condenou o Recorrente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias - multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é possível: (a) o reconhecimento da inépcia da denúncia, ao argumento de que as imputações foram genéricas e sem respaldo fático; (b) a absolvição por insuficiência probatória; (c) a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas; (d) a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4, da Lei nº 11.343/2006; (e) a modificação do regime inicial para o aberto ou semiaberto; (f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não encontra amparo nos autos a alegação defensiva de que a porção de “cocaína” era para uso pessoal e a “maconha” não pertencia ao Apelante, pois os depoimentos dos policiais militares foram unânimes ao afirmarem que visualizaram o Réu repassando drogas a um usuário e localizaram tabletes de “maconha” enterrados no quintal da residência. Deve ser afastado o vetor da natureza da droga, pois, embora a “cocaína” tenha maior potencial deletério, a pequena quantidade apreendida (0,8 gramas) não autoriza a exasperação, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pena redimensionada para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser aplicada, pois não preenchidos os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da comprovação de que o Apelante se dedica a atividades criminosas. Deve ser mantido o regime inicial fechado, considerando a pena estabelecida e a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. Não pode ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não houve preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal .IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida, para redimensionar a pena do Apelante para 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 600 dias-multa. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002700-84.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.07.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PROCEDIMENTO AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAPENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APESAR DA NATUREZA DELETÉRIA, A QUANTIDADE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA BASILAR (9,5 GRAMAS DE COCAÍNA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Jaqueline Moura Plaza apela da sentença que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar: (i) se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi ilegal; e ii) se o vetor da natureza da droga pode ser afastado na primeira fase do cálculo dosimétrico. III. RAZÕES DE DECIDIRA busca pessoal foi lícita, pois amparada em fundadas razões, uma vez que a abordagem ocorreu em local conhecido pelo tráfico de drogas, onde a Ré foi flagrada repassando entorpecentes a um usuário. A valoração negativa da circunstância judicial da natureza da droga foi afastada, considerando -se a pequena quantidade de droga apreendida (9,5 gramas de cocaína). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para readequar a pena-base, fixando a reprimenda definitiva em 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: “É lícita a busca pessoal realizada sem mandado judicial quando houver fundada suspeita, devidamente amparada em elementos concretos. A natureza da droga, isoladamente, não justifica a exasperação da pena-base quando a quantidade apreendida for diminuta”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003606-91.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.05.2025) • SENTENCIADA FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA: Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal): a) Na análise das circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59 do CP, observa-se no tocante à culpabilidade, consistente na reprovabilidade social que recai sobre o autor do fato e a gravidade concreta do crime praticado, não extrapolam ao tipo.b) Da análise da certidão de antecedentes criminais, verifica-se que a ré não ostenta maus antecedentes. c) Quanto à personalidade, estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração. d) No que concerne às circunstâncias do crime, são normais ao tipo, ausente quaisquer especificidades. e) Em relação à conduta social da acusada, não há elementos aptos para perquirição. Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”. f) Os motivos são inerentes ao tipo, fundando-se o réu na suposta defesa pessoal, não havendo como operar-se a majoração da pena base neste ponto. g) As consequências são igualmente normais à espécie. h) Por derradeiro, o comportamento da vítima é inviável de apreciação. Em razão da ausência de valoração das circunstâncias judiciais, a pena mínima deve mantida no mínimo legal, motivo pelo qual, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes: Não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Portanto, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Por fim, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Por sua vez, presente as causas de aumento previstas nos incisos VI e II do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao inciso VI, verifica-se que a própria associação criminosa estruturou -se mediante o envolvimento da adolescente G.D.S.D.S., que exercia funções permanentes na dinâmica da traficância, realizando contatos com usuários, monitorando a movimentação policial, auxiliando na guarda dos entorpecentes, controlando estoque e prestando contas à genitora acerca dos valores obtidos com as vendas. A menoridade encontra-se documentalmente comprovada nos autos (mov. 129.1/2 e mov. 233.3).A incidência da referida majorante, ademais, é plenamente compatível com o delito de associação para o tráfico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser "cabível a aplicação da majorante de o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente (art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006) em delito de associação para o tráfico de drogas com menor de idade" (HC n. 250.455/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2015, DJe 05.02.2016). Incide, igualmente, a causa de aumento prevista no inciso II do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que FERNANDA se valeu da condição de genitora e do poder familiar exercido sobre a adolescente para inseri-la e mantê- la na atividade criminosa, aliciando a própria filha para auxiliar na operacionalização do tráfico e da associação criminosa. Também não prospera eventual alegação de bis in idem. Isso porque as majorantes previstas nos incisos II e VI do art. 40 possuem fundamentos autônomos e tutelam bens jurídicos distintos: enquanto o inciso VI sanciona o envolvimento de criança ou adolescente na atividade criminosa, o inciso II reprime o abuso da autoridade decorrente do poder familiar. Nessa linha: (AgRg no REsp n. 1.937.895/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025). De igual modo, não há falar em dupla valoração pela incidência concomitante da majorante do art. 40, VI, tanto no crime de tráfico quanto no delito de associação para o tráfico, haja vista tratarem-se de delitos autônomos, conforme expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que "não se observa violação ao princípio do non bis in idem na aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, cumulativamente, para os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e de tráfico de drogas (art. 33 da mesma legislação), haja vista tratarem-se de delitos autônomos" (HC n. 250.455/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2015, DJe 05.02.2016). Desta forma, considerando a incidência das causas de aumento previstas nos incisos II e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, bem como a concreta gravidade das circunstâncias verificadas nos autos, mostra-se insuficiente a aplicação da fração mínima de 1/6. Com efeito, a adolescente não foi utilizada de forma episódica ou acessória, mas desempenhava funções permanentes e relevantes na engrenagem criminosa, realizando contatos com usuários, monitorando a movimentação policial, auxiliando na guarda dos entorpecentes, controlando estoque e prestando contas à acusada acerca dos valores arrecadados com a traficânci a. Soma-se a isso o fato de que FERNANDA, na condição de genitora, valeu-se do poder familiar para inserir e manter a própria filha na atividade ilícita, desviando-a de sua condição de especial proteção e transformando-a em instrumento da empreitada criminosa.Tais circunstâncias evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta e justificam exasperação superior ao patamar mínimo previsto em lei. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reputa-se adequada a incidência das referidas majorantes na fração de 1/3 (um terço). Destarte, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 02) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal): a) Na análise das circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59 do CP, observa-se no tocante à culpabilidade, consistente na reprovabilidade social que recai sobre o autor do fato e a gravidade concreta do crime praticado, verifico que a atuação da acusada extrapola a normalidade inerente ao tipo penal. Conforme amplamente demonstrado pela prova oral produzida em contraditório, ao perceber a chegada das equipes policiais para cumprimento de mandado judicial, FERNANDA evadiu-se para o banheiro do imóvel com a finalidade de se desfazer dos entorpecentes que preparava para comercialização, jogando-os na pia e no vaso sanitário e acionando a descarga, circunstância que resultou, inclusive, na localização de resíduos de substância entorpecente no sifão e encanamento do local. Tal comportamento evidencia especia l empenho na ocultação da atividade criminosa e na supressão dos elementos probatórios relacionados à traficância, revelando maior grau de reprovabilidade da conduta. Assim, valoro negativamente a culpabilidade. b) Da análise da certidão de antecedentes criminais, verifica-se que a ré não ostenta maus antecedentes. c) Quanto à personalidade, estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração. d) No que concerne às circunstâncias do crime, são normais ao tipo, ausente quaisquer especificidades. e) Em relação à conduta social da acusada, não há elementos aptos para perquirição. Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”.f) Os motivos são inerentes ao tipo, fundando-se o réu na suposta defesa pessoal, não havendo como operar-se a majoração da pena base neste ponto. g) As consequências são igualmente normais à espécie. h) Por derradeiro, o comportamento da vítima é inviável de apreciação. Diante da valoração de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre o mínimo e o máximo legal, e fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes: Não se verificam circunstâncias agravantes de pena. Por outro lado, presente a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP), eis que a acusada admitiu em juízo a prática do tráfico de drogas, reconhecendo a propriedade dos entorpecentes e a comercialização das substâncias ilícitas, confissão que se mostrou relevante para a reconstrução dos fatos e se encontra em harmonia com o conjunto probatório produzido. Assim, reconhecida a circunstância atenuante e inexistentes agravantes, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Por fim, na terceira fase da dosimetria, verifica-se a inexistência de causas de diminuição de pena. Com efeito, embora a acusada seja tecnicamente primária e não ostente maus antecedentes, não faz jus à causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Isso porque referido benefício exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legalmente previstos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos impede a incidência da benesse. Na hipótese dos autos, restou reconhecida, no item precedente, a prática do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão da comprovada existência de vínculo estável epermanente mantido entre a adolescente G.D.S.D.S., voltado à prática reiterada da narcotraficância. Tal circunstância evidencia, por si só, a dedicação da ré à atividade criminosa, revelando incompatibilidade com a figura do traficante eventual ou ocasional que o legislador pretendeu beneficiar por meio da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico constitui óbice à incidência do tráfico privilegiado, por demonstrar precisamente a dedicação à atividade criminosa exigida para afastar a benesse. Conforme assentado pelo TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO QUE A MANTEVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO PEDIDO. SÚPLICA DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE REPRESENTA ÓBICE AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão criminal visando a reforma da condenação imposta ao requerente pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, mantida em recurso de apelação, com alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório pelo crime de associação para o tráfico e pedido de redução da pena diante da aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal proposta é cabível para reformar a condenação pelo crime de associação para o tráfico e se é possível redução da pena do crime de tráfico de drogas, com a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio.4. Confrontando-se as razões de pedir oferecidas em sede de revisão criminal com aquelas anteriormente decididas pela sentença e acórdão, infere-se que o pleito absolutório em relação ao crime de associação para o tráfico não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses legais, uma vez que se trata, na realidade, de mero inconformismo, com fundamentos que foram amplamente debatidos e julgados no momento oportuno.5. Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação, a teor do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mesmo porque não veio fundado em novas provas aptas a desconstituir a coisa julgada.6. “É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, nãoconstitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal”. (STJ, AgRg na RvCr n. 3.930/ES, DJe 29/8/2017) 7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados obsta a concessão da benesse.8. A condenação do sentenciado pelo crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, por si só, representa óbice intransponível à aplicação da causa especial de diminuição de pena pretendida, pois evidencia a dedicação às atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 9. Ação revisional conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “A revisão criminal não se presta à reavaliação de provas já analisadas e decididas em instâncias anteriores, sendo necessário que o pedido se fundamente em novas provas ou em erro judiciário, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal.”______________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e 622; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025; STJ, HC n. 1.011.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.069/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0111305- 31.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.02.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0054567 -23.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 19.11.2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0053213-60.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 09.11.2024; TJPR - 4ª C.Criminal - 0001046-71.2021.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.05.2021; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009363-91.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 08.04.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0114364 -90.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.02.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0024215-60.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.07.2023. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0037820-27.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.07.2026) Assim, ausente requisito indispensável à incidência da minorante, afasto a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, presente as causas de aumento previstas nos incisos VI e II do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao inciso VI, restou amplamente demonstrado que a traficância desenvolvida pelos acusados envolvia diretamente as adolescentes G.D.S.D.S. e I.d.S.d.O., as quais não figuravam como meras espectadoras daatividade criminosa, mas desempenhavam funções concretas e relevantes na dinâmica da traficância. Conforme apurado durante a instrução, as adolescentes ocultaram entorpecentes junto ao corpo, auxiliavam na guarda das substâncias, realizavam entregas a usuários, monitoravam a aproximação de viaturas policiais e participavam da operacionalização do comércio de drogas mantido no imóvel, circunstâncias suficientes à incidência da majorante. Incide, igualmente, a causa de aumento prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a acusada FERNANDA, na condição de genitora das adolescentes, valeu-se da relação de autoridade e do poder familiar que sobre elas exercia para inseri-las e mantê-las na atividade criminosa, utilizando-as como instrumentos da empreitada delitiva e desviando-as da especial condição de proteção assegurada pela legislação. Não há falar em bis in idem, porquanto as referidas majorantes possuem fundamentos autônomos e tutelam bens jurídicos distintos. Enquanto o inciso VI sanciona o envolvimento de criança ou adolescente na atividade criminosa, o inciso II reprime o abuso do poder familiar para a prática do delito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "as majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006 possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem" (AgRg no REsp n. 1.937.895/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025). De igual modo, não há falar em dupla valoração pela incidência concomitante da majorante do art. 40, VI, tanto no crime de tráfico quanto no delito de associação para o tráfico, haja vista tratarem-se de delitos autônomos, conforme expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que "não se observa violação ao princípio do non bis in idem na aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, cumulativamente, para os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e de tráfico de drogas (art. 33 da mesma legislação), haja vista tratarem-se de delitos autônomos" (HC n. 250.455/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2015, DJe 05.02.2016). Considerando que a traficância contou com o envolvimento de duas adolescentes, utilizadas de forma permanente e funcional na dinâmica criminosa, bem como que a acusada se valeu da própria condição de mãe para aliciá-las e mantê-las na atividade ilícita, circunstâncias que revelam intensidade lesiva superior à ordinariamente abrangida pelas causas especiais de aumento em exame, mostra-se adequada a exasperação da pena em fração superior ao mínimo legal. Dessa forma, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço), diante da incidência das majorantes previstas nos incisos II e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão; e pagamento de 693 (seiscentos e noventa e três) dias-multa.Do concurso material de crimes: A acusada praticou duas infrações penais autônomas, mediante condutas distintas e desígnios independentes, incidindo, portanto, a regra prevista no art. 69 do Código Penal. Assim, somadas as penas impostas pelos crimes descritos no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos II e VI, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01) e no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos II e VI, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 02), fixo a pena definitiva da acusada em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.626 (mil seiscentos e vinte e seis) dias-multa. Da pena de multa: Individualizada a quantidade de dias-multa com base no cotejo da cominação legal com as circunstâncias do caso específico, arbitro para cada dia- multa o valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do delito, justificando que o faço, diante da situação financeira do acusado demonstrada na instrução. Do regime inicial de cumprimento de pena. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando -se quantum de pena a ser aplicado, fixo o regime FECHADO para cumprimento de pena, em consonância ao comando normativo do artigo 33, §§ 2º, alínea “a”, e 3º do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição somente é admissível quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos nos seus incisos I, II e III, dentre eles a imposição de pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos e a suficiência da medida substitutiva para reprovação e prevenção do delito. No caso concreto, a pena definitiva aplicada à sentenciada totaliza 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, superando substancialmente o limite objetivo estabelecido pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, circunstância que, por si só, impede a substituição pretendida. Além disso, as particularidades da conduta demonstram a insuficiência das penas restritivas de direitos para o adequado atendimento das finalidades retributiva e preventiva da sanção penal. Com efeito, a ré não apenas praticou o crime de tráfico de drogas de forma estável e reiterada, como também manteve associação voltada à narcotraficância, valendo-se da própria condiçãode genitora para envolver adolescentes na dinâmica criminosa, circunstâncias que revelam elevado grau de reprovabilidade concreta da conduta e incompatibilidade com a resposta penal substitutiva prevista no art. 44 do Código Penal. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da suspensão condicional da pena: Do mesmo modo, incabível a concessão da suspensão condicional da pena. Nos termos do art. 77 do Código Penal, o benefício do sursis somente pode ser concedido quando a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a 02 (dois) anos, além do preenchimento dos demais requisitos legalmente previstos. No caso concreto, a pena definitivamente fixada à sentenciada totaliza 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, superando significativamente o limite objetivo estabelecido pela legislação penal para a concessão do benefício. Desse modo, ausente requisito legal indispensável, inviável a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Da manutenção da prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP) Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre ao Juízo examinar a necessidade de manutenção da prisão cautelar da sentenciada por ocasião da prolação da sentença condenatória. No caso concreto, persistem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo qualquer elemento superveniente apto a justificar sua revogação. Com efeito, a custódia cautelar foi decretada no curso das investigações com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante de robustos elementos indicativos da prática reiterada dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, desenvolvidos por meio de estrutura criminosa estável, com utilização de estabelecimento comercial como ponto de venda de drogas e participação de adolescente na dinâmica delitiva (autos nº 0001566-15.2025.8.16.0057). Recentemente , em 16/05/2026, a prisão preventiva foi submetida à reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, oportunidade na qual foi expressamente reconhecida a permanência dos pressupostos cautelares, destacando-se a gravidade concreta dos fatos, a utilização da residência para a prática dos delitos, o risco de reiteração criminosae a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente porque a atividade ilícita era desenvolvida justamente no ambiente domiciliar da acusada. Na ocasião, consignou-se, ainda, que não havia qualquer alteração no quadro fático capaz de afastar os fundamentos que justificaram a segregação cautelar (autos nº 0001894-42.2025.8.16.0057, mov. 45.1). A instrução processual, longe de enfraquecer tais fundamentos, os confirmou de forma definitiva. Conforme exaustivamente examinado nesta sentença, restou comprovado que FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA mantinha atividade estruturada de tráfico de drogas, utilizando o denominado “Bar do Coelho” como ponto de comercialização de entorpecentes, promovendo contatos com fornecedores e usuários, gerenciando a atividade ilícita e, de forma particularmente grave, valendo-se das próprias filhas adolescentes para auxiliar na operacionalização da traficância. A prova produzida em contraditório revelou, ainda, a existência de vínculo associativo estável voltado à prática da narcotraficância, circunstância que culminou na condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, ambos majorados pelos incisos II e VI do art. 40 do referido diploma legal. A gravidade concreta dos fatos revela especial risco à ordem pública, não apenas em razão da prática reiterada do tráfico, mas também pela instrumentalização de adolescentes na atividade criminosa e pelo abuso do poder familiar para sua inserção na dinâmica delitiva. Trata-se de circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade social da conduta e demonstram que a liberdade da sentenciada representa risco concreto de reiteração criminosa. De igual modo, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Como já reconhecido na decisão revisional de maio de 2026, a própria residência da acusada era utilizada para a prática dos delitos, circunstância que evidencia a incapacidade de medidas menos gravosas para neutralizar o risco concreto à ordem pública. Ressalte -se, por fim, que a manutenção da prisão preventiva não decorre automaticamente da condenação ora imposta, mas da efetiva subsistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais permanecem plenamente configurados e foram, inclusive, corroborados pela prova produzida sob o crivo do contraditório. Diante desse contexto, com fundamento no art. 387, § 1º, c/c arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA, por permanecer necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, devendo a sentenciada permanecer recolhida durante a tramitação de eventual recurso, salvo ulterior deliberação do Tribunal competente.• SENTENCIADO VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 02) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal): a) Na análise das circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59 do CP, observa-se no tocante à culpabilidade, consistente na reprovabilidade social que recai sobre o autor do fato e a gravidade concreta do crime praticado, são inerentes ao tipo. b) Da análise da certidão de antecedentes criminais, verifica-se que o acusado ostenta maus antecedentes, em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0000470-77.2016.8.16.0057, pela prática dos delitos de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, com trânsito em julgado em 03/09/2018, circunstância apta a justificar a valoração negativa da vetorial dos antecedentes. c) Quanto à personalidade, estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração. d) No que concerne às circunstâncias do crime, são normais ao tipo, ausente quaisquer especificidades. e) Em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para perquirição. Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”. f) Os motivos são inerentes ao tipo, fundando-se o réu na suposta defesa pessoal, não havendo como operar-se a majoração da pena base neste ponto. g) As consequências são igualmente normais à espécie. h) Por derradeiro, o comportamento da vítima é inviável de apreciação. Diante da valoração de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes ), exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre o mínimo e o máximo legal, e fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes:Não se verificam circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, verifica-se a incidência da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação definitiva do acusado nos autos nº 0000314-60.2014.8.16.0057, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com trânsito em julgado em 11/12/2017, cuja pena foi extinta em 12/08/2025 pelo seu cumprimento. Considerando que os fatos ora julgados ocorreram em 05/09/2025, não transcorreu o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, razão pela qual deve ser reconhecida a agravante da reincidência. Assim, diante da incidência de uma circunstância agravante e da inexistência de circunstâncias atenuantes, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Por fim, na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Com efeito, o acusado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Referido benefício exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a primariedade. Todavia, conforme reconhecido na segunda fase da dosimetria, VALDECI é reincidente, em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0000314-60.2014.8.16.0057, com trânsito em julgado em 11/12/2017 e pena extinta em 12/08/2025, circunstância que impede, por si só, a incidência da minorante legal. Assim, ausente requisito legal indispensável à concessão do benefício, afasto a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, presentes as causas de aumento previstas nos incisos VI e II do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao inciso VI, restou amplamente demonstrado que a traficância desenvolvida pelos acusados envolvia diretamente as adolescentes G.D.S.D.S. e I.d.S.d.O., as quais desempenhavam funções concretas e relevantes na dinâmica criminosa, auxiliando na guarda dos entorpecentes, monitorando a aproximação de viaturas policiais e participando da operacionalização do comércio ilícito de drogas. Incide, igualmente, a causa de aumento prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que os fatos foram praticados mediante abuso das relações familiares e do poder de autoridade exercido pelos genitores sobreas adolescentes, circunstância que possibilitou sua inserção e permanência na atividade criminosa. Não há falar em bis in idem, porquanto as causas de aumento previstas nos incisos II e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 possuem fundamentos autônomos, reprimindo, respectivamente, o abuso da autoridade familiar e o envolvimento de criança ou adolescente na prática delitiva. Considerando que a traficância contou com o envolvimento direto de duas adolescentes e que a atividade criminosa era desenvolvida no próprio ambiente familiar, circunstâncias que revelam intensidade lesiva superior à ordinariamente abrangida pelas referidas majorantes, mostra-se adequada a exasperação da pena na fração de 1/3 (um terço). Dessa forma, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço), diante da incidência das majorantes previstas nos incisos II e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, tornando-a definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa. Da pena de multa: Individualizada a quantidade de dias-multa com base no cotejo da cominação legal com as circunstâncias do caso específico, arbitro para cada dia- multa o valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do delito, justificando que o faço, diante da situação financeira do acusado demonstrada na instrução. Do regime inicial de cumprimento de pena. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando -se quantum de pena a ser aplicado, fixo o regime FECHADO para cumprimento de pena, em consonância ao comando normativo do artigo 33, §§ 2º, alínea “a”, e 3º do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição somente é admissível quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos nos seus incisos I, II e III, dentre eles a imposição de pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos e a suficiência da medida substitutiva para reprovação e prevenção do delito. No caso concreto, a pena definitiva aplicada ao sentenciado totaliza 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, superandosubstancialmente o limite objetivo estabelecido pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, circunstância que, por si só, impede a substituição pretendida. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da suspensão condicional da pena: Do mesmo modo, incabível a concessão da suspensão condicional da pena. Nos termos do art. 77 do Código Penal, o benefício do sursis somente pode ser concedido quando a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a 02 (dois) anos, além do preenchimento dos demais requisitos legalmente previstos. No caso concreto, a pena definitivamente fixada ao sentenciado totaliza 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, superando significativamente o limite objetivo estabelecido pela legislação penal para a concessão do benefício. Desse modo, ausente requisito legal indispensável, inviável a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, §1º): Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre examinar a necessidade de decretação ou restabelecimento de custódia cautelar por ocasião da prolação da sentença. No caso concreto, o acusado responde ao processo em liberdade desde a revogação da prisão preventiva ocorrida em 10/02/2026 (mov. 27.1, dos autos nº 0001895-27.2025.8.16.0057), ocasião em que foi reconhecida a inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública, bem como a alteração das premissas fáticas que haviam justificado a segregação cautelar anteriormente decretada. Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que os elementos probatórios então produzidos não evidenciavam participação ativa do réu nos atos de comércio de drogas nem sua integração, naquele momento, a associação voltada para o tráfico, circunstâncias que conduziram à substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Importa observar que a instrução processual foi concluída sem notícia de descumprimento das medidas impostas, tampouco foram produzidos elementos supervenientes capazes de alterar substancialmente o quadro fático examinado quando da revogação da prisão preventiva. Ao contrário, a presente sentença absolve o acusado da imputação referente ao delito de associação para o tráfico, circunstância que reforça, emparte, as conclusões que fundamentaram a revogação da prisão cautelar. Embora sobrevindo condenação pelo delito de tráfico de drogas, a prisão processual não decorre automaticamente do resultado condenatório, exigindo a demonstração concreta dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Inexistindo fatos novos aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e considerando que o acusado permaneceu em liberdade durante significativa parte da persecução penal sem intercorrências relevantes, não se vislumbra fundamento cautelar contemporâneo que justifique a decretação ou o restabelecimento da prisão preventiva neste momento processual. Dessa forma, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado VALDECI FERREIRA DE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade, mantidas, até ulterior deliberação judicial, as medidas cautelares ainda vigentes, quais sejam: a) obrigação de comparecer mensalmente à unidade judicial para atualizar seus contatos, endereços e informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia comunicação e autorização do juízo; c) proibição de frequentar bares, boates, festas, casas noturnas, públicas e privadas, em que haja o consumo de bebidas alcoólicas ou drogas, assim consideradas, não apenas, mas especialmente, aquelas que funcionem após às 21h00min; d) recolhimento domiciliar entre as 21h00min e às 6h00min do dia seguinte, bem como nos finais de semana, integralmente, não podendo ficar em dependências comerciais de sua residência, em qualquer horário. Registre -se , por fim, que a mera interposição de recurso pelo Ministério Público contra a decisão revogatória, ainda pendente de apreciação, não constitui fundamento autônomo e suficiente para justificar o restabelecimento da custódia cautelar por ocasião da sentença. 5. Disposições finais: Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: Expeça -se guia de recolhimento e instaure-se execução de pena. Comuniquem -se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre acondenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Encaminhem -se os autos ao Contador Judicial para o cálculo da pena de multa imposta e das custas processuais devidas. Com o trânsito em julgado, intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento voluntário de ambos os valores no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 50 do Código Penal. Decorrido o prazo sem o recolhimento da multa, certifique-se a circunstância e proceda-se à extração de certidão para fins de inscrição em dívida ativa junto ao FUNPEN/PR (Fundo Penitenciário do Estado do Paraná), comunicando-se ao Ministério Público para as providências de execução, na forma do art. 51 do Código Penal. No que tange às custas processuais, em caso de inadimplemento após a devida intimação, proceda-se ao respectivo protesto e às demais diligências para inscrição em dívida ativa, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. 6. Dos bens apreendidos e vinculados: Da análise da aba de informações adicionais do sistema Projudi, verificou -se a existência de 14 registros de apreensões. a) em relação aos entorpecentes, determino a sua destruição definitiva, com a incineração, na forma da Lei n.º 11.343/2006; b) quanto aos aparelhos celulares, determino o perdimento dos objeto s em favor da União, com a doação do aparelho à instituição de cunho social (art. 1.011, do CNFJ do TJPR). Caso o bem se mostre imprestável, determino a sua destruição, conforme o art. 1.007, do CNFJ do TJPR. b.1) Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia, solicitando informações sobre o estado de conservação dos aparelhos celulares apreendidos. c) no tocante à máquina de cartão apreendida, considerando que o conjunto probatório demonstrou sua vinculação à atividade de traficância desenvolvida pelos condenados, servindo como instrumento destinado à operacionalização e recebimento de valores provenientes da mercancia ilícita, decreto o seu perdimento em favor da União, nos termos dos arts. 60 e 63 da Lei nº 11.343/2006; d) quanto aos cartões bancários e cartões de crédito apreendidos, não havendo interesse probatório superveniente e inexistindo demonstração de origem ilícita ou de que constituam produto direto do crime, determino suarestituição aos respectivos titulares, se por outro motivo não estiverem apreendidos; e) com relação aos invólucros, embalagens e demais objetos sem valor econômico ou utilidade comprovada, determino sua destruição, na forma do art. 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR; f) por fim, considerando a existência de provas de que a quantia apreendida é proveniente do comércio ilícito de substâncias entorpecentes, impõe -se seu perdimento em favor da União, conforme o disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Determino, portanto, a destinação dos valores ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e demais diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta