Detalhe do processo

0001591-94.2016.8.16.0040

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Altônia
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001591-94.2016.8.16.0040 Processo: 0001591-94.2016.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$931.268,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Executado(s): FLORA CAFÉ COMÉRCIO E EXPORTADORA DE CAFÉ LTDA REGINALDO MAROSTICA VALTER GONÇALVES 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri ABC - Sicredi Vale do Piquiri em face de Flora Café Comércio e Exportadora de Café Ltda, Valter Gonçalves e Reginaldo Marostica. No curso do procedimento, realizada a constrição judicial de bens imóveis de propriedade dos Executados, o Avaliador Judicial Oficial juntou aos autos, no evento de sequência 387.1, o Laudo de Avaliação nº 001/2026, discriminando quatro lotes rurais e atribuindo-lhes o valor global de R$ 1.068.931,00 (um milhão, sessenta e oito mil, novecentos e trinta e um reais). Devidamente intimados, os Executados apresentaram Impugnação ao Laudo de Avaliação (seq. 391.1). Em suas razões, sustentam a ocorrência de erro crasso e subavaliação, aduzindo que o imóvel penhorado perfaz uma área total de 25 alqueires paulistas em zona nobre, dotada de infraestrutura cafeeira completa (barracão de alvenaria com mais de 800 m², terreiro cimentado de 2.000 m², duas casas de alvenaria para colonos) e lavoura ativa com mais de 80.000 pés de café arábica. Defendem que o valor de mercado real do bem supera a cifra de R$ 2.800.000,00, arguindo violação ao princípio da menor onerosidade da execução e risco de alienação por preço vil. Pugnam pela realização de nova perícia. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no evento de seq. 396.1, manifestando concordância com o laudo do avaliador oficial e requerendo a rejeição integral da insurgência dos devedores. Sustenta que as alegações dos Executados são genéricas, desacompanhadas de suporte probatório técnico ou parecer mercadológico, não preenchendo os requisitos do art. 873 do Código de Processo Civil para a concessão de nova avaliação. Por fim, ambas as partes requereram a exclusividade de futuras intimações em nome de seus respectivos patronos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da impugnação à avaliação Não merece prosperar a impugnação da parte exequente quanto ao valor dos imóveis. Isso porque, do laudo de avaliação apresentado (juntamente com seus esclarecimentos), constam expressa e claramente todos os critérios utilizados na avaliação, com especificação das características de cada um dos bens avaliados, de seu estado atual e de seu valor, conforme exige o art. 872 do CPC, inexistindo, pois, qualquer erro a ensejar nova avaliação. Ademais, nenhuma das hipóteses do art. 873 do CPC foi preenchida, a ensejar nova avaliação: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Na hipótese dos autos, não há qualquer questionamento quanto à atuação ética do avaliador, ou informação de que, após a avaliação, o valor do bem teria aumentado ou diminuído, motivo pelo qual as hipóteses do inciso I, segunda parte, e inciso II restam afastadas. Ademais, não há indícios suficientes nos autos a ensejar fundada dúvida, por este Juízo, sobre o valor atribuído ao bem, de forma que se afasta a previsão do inciso III. Note-se, porém, que as fotos anexadas ao laudo pericial judicial são as mesmas que foram trazidas pelo executado na impugnação, não vislumbrando nenhum melhoramento que pudesse aumentar o valor do imóvel. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no mov. 391.1. 3. Intime-se a parte exequente para que informe qual meio expropriatório pretende utilizar para satisfazer o crédito. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. 4. Havendo requerimento, DEFIRO, desde logo, a alienação do bem em hasta pública. Nomeio como leiloeiro oficial nos presentes autos o Sr. JORGE ESPOLADOR – JUCEPAR 13/246-L Defiro, desde já, a designação do leilão. Paute-se dia e horário para a realização do primeiro leilão do imóvel penhorado, sendo que não se admitirá lanço inferior ao valor da avaliação, à luz do art. 891 do CPC. Para evitar a prática de atos processuais, a Escrivania também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso não haja licitantes em relação ao primeiro, salvo preço vil, nos termos do art. 886, inciso V, do CPC. Dê-se ciência ao Executado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio do seu advogado ou, caso não tenha procurador constituído nos autos, por mandado a ser expedido e também pelo edital a ser publicado e fixado, na forma da lei. Expeça-se edital com os requisitos do art. 886 do CPC, que deverá ser fixado no local de costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 05 dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários), salvo se o credor for beneficiário da assistência judiciária gratuita, hipótese em que deverá ser publicado no órgão oficial, competindo à Escrivania observar o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. O Exequente deve ser intimado, por seu procurador, para providenciar a publicação do edital e, querendo, acompanhar a realização do leilão. Assinalo, por fim, que eventuais credores com penhora/garantia sobre os mesmos bens devem ser cientificados da existência da presente execução e do leilão designado. Caso referidos credores já tenham ingressado neste Juízo com ação de execução, a intimação em questão dar-se-á por intermédio dos respectivos advogados, caso contrário deverá ser realizada por carta de aviso de recebimento. À Secretaria para que expeça certidão para a devida averbação, nos termos do artigo 844 do NCPC. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP

Réu FLORA CAFé COMéRCIO E EXPORTADORA DE CAFé LTDA

Réu REGINALDO MAROSTICA

Réu VALTER GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGAR KINDERMANN SPECK

OAB: 23539/PR

MARCOS JOSÉ DO NASCIMENTO GONÇALVES

OAB: 60993/PR

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001591-94.2016.8.16.0040 Processo: 0001591-94.2016.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$931.268,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Executado(s): FLORA CAFÉ COMÉRCIO E EXPORTADORA DE CAFÉ LTDA REGINALDO MAROSTICA VALTER GONÇALVES 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri ABC - Sicredi Vale do Piquiri em face de Flora Café Comércio e Exportadora de Café Ltda, Valter Gonçalves e Reginaldo Marostica. No curso do procedimento, realizada a constrição judicial de bens imóveis de propriedade dos Executados, o Avaliador Judicial Oficial juntou aos autos, no evento de sequência 387.1, o Laudo de Avaliação nº 001/2026, discriminando quatro lotes rurais e atribuindo-lhes o valor global de R$ 1.068.931,00 (um milhão, sessenta e oito mil, novecentos e trinta e um reais). Devidamente intimados, os Executados apresentaram Impugnação ao Laudo de Avaliação (seq. 391.1). Em suas razões, sustentam a ocorrência de erro crasso e subavaliação, aduzindo que o imóvel penhorado perfaz uma área total de 25 alqueires paulistas em zona nobre, dotada de infraestrutura cafeeira completa (barracão de alvenaria com mais de 800 m², terreiro cimentado de 2.000 m², duas casas de alvenaria para colonos) e lavoura ativa com mais de 80.000 pés de café arábica. Defendem que o valor de mercado real do bem supera a cifra de R$ 2.800.000,00, arguindo violação ao princípio da menor onerosidade da execução e risco de alienação por preço vil. Pugnam pela realização de nova perícia. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no evento de seq. 396.1, manifestando concordância com o laudo do avaliador oficial e requerendo a rejeição integral da insurgência dos devedores. Sustenta que as alegações dos Executados são genéricas, desacompanhadas de suporte probatório técnico ou parecer mercadológico, não preenchendo os requisitos do art. 873 do Código de Processo Civil para a concessão de nova avaliação. Por fim, ambas as partes requereram a exclusividade de futuras intimações em nome de seus respectivos patronos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da impugnação à avaliação Não merece prosperar a impugnação da parte exequente quanto ao valor dos imóveis. Isso porque, do laudo de avaliação apresentado (juntamente com seus esclarecimentos), constam expressa e claramente todos os critérios utilizados na avaliação, com especificação das características de cada um dos bens avaliados, de seu estado atual e de seu valor, conforme exige o art. 872 do CPC, inexistindo, pois, qualquer erro a ensejar nova avaliação. Ademais, nenhuma das hipóteses do art. 873 do CPC foi preenchida, a ensejar nova avaliação: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Na hipótese dos autos, não há qualquer questionamento quanto à atuação ética do avaliador, ou informação de que, após a avaliação, o valor do bem teria aumentado ou diminuído, motivo pelo qual as hipóteses do inciso I, segunda parte, e inciso II restam afastadas. Ademais, não há indícios suficientes nos autos a ensejar fundada dúvida, por este Juízo, sobre o valor atribuído ao bem, de forma que se afasta a previsão do inciso III. Note-se, porém, que as fotos anexadas ao laudo pericial judicial são as mesmas que foram trazidas pelo executado na impugnação, não vislumbrando nenhum melhoramento que pudesse aumentar o valor do imóvel. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no mov. 391.1. 3. Intime-se a parte exequente para que informe qual meio expropriatório pretende utilizar para satisfazer o crédito. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. 4. Havendo requerimento, DEFIRO, desde logo, a alienação do bem em hasta pública. Nomeio como leiloeiro oficial nos presentes autos o Sr. JORGE ESPOLADOR – JUCEPAR 13/246-L Defiro, desde já, a designação do leilão. Paute-se dia e horário para a realização do primeiro leilão do imóvel penhorado, sendo que não se admitirá lanço inferior ao valor da avaliação, à luz do art. 891 do CPC. Para evitar a prática de atos processuais, a Escrivania também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso não haja licitantes em relação ao primeiro, salvo preço vil, nos termos do art. 886, inciso V, do CPC. Dê-se ciência ao Executado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio do seu advogado ou, caso não tenha procurador constituído nos autos, por mandado a ser expedido e também pelo edital a ser publicado e fixado, na forma da lei. Expeça-se edital com os requisitos do art. 886 do CPC, que deverá ser fixado no local de costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 05 dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários), salvo se o credor for beneficiário da assistência judiciária gratuita, hipótese em que deverá ser publicado no órgão oficial, competindo à Escrivania observar o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. O Exequente deve ser intimado, por seu procurador, para providenciar a publicação do edital e, querendo, acompanhar a realização do leilão. Assinalo, por fim, que eventuais credores com penhora/garantia sobre os mesmos bens devem ser cientificados da existência da presente execução e do leilão designado. Caso referidos credores já tenham ingressado neste Juízo com ação de execução, a intimação em questão dar-se-á por intermédio dos respectivos advogados, caso contrário deverá ser realizada por carta de aviso de recebimento. À Secretaria para que expeça certidão para a devida averbação, nos termos do artigo 844 do NCPC. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito