0001591-93.2020.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Imbituva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001591-93.2020.8.16.0092 Processo: 0001591-93.2020.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$953.036,88 Autor(s): CLEUMARI OLIVEIRA DE LIMA MARCIO LUIZ DE LIMA Réu(s): Município de Guamiranga/PR 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEUMARI OLIVEIRA DE LIMA e MARCIO LUIZ DE LIMA em face da sentença de mov. 234.1, proferida nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUAMIRANGA, nos quais se alega, em síntese: a) contradição interna entre o reconhecimento da imperícia do médico plantonista e a conclusão pela ausência de nexo causal direto com o óbito; b) omissão quanto à prova pericial; e c) omissão quanto ao pedido de pensionamento mensal, com requerimento de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Os embargos foram opostos no mov. 237.1. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria o Juízo se pronunciar, ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório apenas porque a parte discorda da conclusão adotada. No mérito, razão não assiste à parte embargante. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é aquela existente no próprio julgado, isto é, a incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com eventual discordância da parte em relação à valoração da prova, à interpretação do laudo pericial ou à conclusão jurídica alcançada pelo Juízo. No caso, a sentença foi expressa ao analisar o laudo pericial e reconhecer que houve falha na conduta médica inicial, consignando que os procedimentos adotados foram incorretos, que a conduta não foi adequada diante da pouca idade do paciente e que havia indicação de coleta de exames laboratoriais para esclarecimento diagnóstico. Também foi expressamente reconhecido que houve imperícia nos cuidados, especialmente em razão da ausência de informações essenciais no prontuário e da falta de atenção aos sinais apresentados pelo paciente. Todavia, a sentença igualmente enfrentou o ponto relativo ao nexo causal e concluiu que não havia nexo de causalidade direto entre o erro na conduta do médico plantonista e o falecimento do menor ocorrido mais de um mês depois, destacando, inclusive, resposta pericial no sentido de que a causa do óbito não apresentava correspondência direta com os sintomas que levaram à primeira internação, embora a condição clínica desenvolvida pudesse ser considerada fator predisponente para a piora do quadro de saúde. Essa conclusão é logicamente compatível com a fundamentação adotada. A sentença distinguiu a existência de falha no atendimento médico inicial da comprovação de nexo causal direto com o resultado morte. A partir dessa distinção, reconheceu a responsabilidade civil não pelo resultado morte em si, mas pela perda de uma chance, consignando que, caso o diagnóstico tivesse sido realizado anteriormente, haveria possibilidade de encaminhamento médico adequado e início imediato do tratamento da pneumonia, o que poderia ter evitado o agravamento do quadro clínico e posterior infecção por meningite. Assim, inexiste contradição interna. O que há é inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, especialmente quanto ao grau de eficácia atribuído ao laudo pericial e à delimitação jurídica do dano indenizável. Além disso, o Juízo não está vinculado de forma absoluta às conclusões do laudo pericial. O art. 371 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento; o art. 479 do CPC, por sua vez, prevê que a prova pericial será apreciada conforme o art. 371, devendo o julgador indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Foi exatamente o que ocorreu, pois a sentença considerou os elementos técnicos, acolheu-os quanto à inadequação da conduta médica, mas delimitou seus efeitos jurídicos diante da ausência de nexo causal direto com o óbito. planalto Por fim, após reconhecer a indenização por danos morais com fundamento na perda de uma chance, consignou de forma direta: “Deixo de condenar o réu ao pagamento de pensão vitalícia, uma vez que ficou comprovado que a morte não tem nexo causal direto com a falha no diagnóstico (embora tenha auxiliado).” Logo, não houve silêncio judicial sobre o pensionamento. Houve rejeição expressa do pedido, fundada na ausência de nexo causal direto entre a falha médica reconhecida e o resultado morte. A pretensão dos embargantes, portanto, não busca suprir omissão, mas rediscutir a conclusão adotada no julgamento, especialmente quanto à suficiência do nexo causal para a concessão de danos materiais. Portanto, não há vício a ser sanado, uma vez que a decisão embargada analisou a prova pericial, delimitou a extensão da responsabilidade civil pela teoria da perda de uma chance, afastou de modo fundamentado o nexo causal direto com o óbito e rejeitou expressamente o pensionamento em razão dessa ausência de nexo direto. 3. Nos termos da fundamentação exposta, REJEITO os embargos de declaração opostos por CLEUMARI OLIVEIRA DE LIMA e MARCIO LUIZ DE LIMA, mantendo-se, na íntegra, a sentença de mov. 234.1. 4. Cumpra-se a sentença de mov. 234.1, no que for cabível. Intimem-se. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEUMARI OLIVEIRA DE LIMA
Autor MARCIO LUIZ DE LIMA
Réu MUNICíPIO DE GUAMIRANGA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KIARA CRISTINA DIAS PEREIRA ANTONIO
OAB: 29728/PR
LUIS CARLOS ANTONIO
OAB: 19324/PR
CRISTIANE TARADENKO
OAB: 63578/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001591-93.2020.8.16.0092 Processo: 0001591-93.2020.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$953.036,88 Autor(s): CLEUMARI OLIVEIRA DE LIMA MARCIO LUIZ DE LIMA Réu(s): Município de Guamiranga/PR 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEUMARI OLIVEIRA DE LIMA e MARCIO LUIZ DE LIMA em face da sentença de mov. 234.1, proferida nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUAMIRANGA, nos quais se alega, em síntese: a) contradição interna entre o reconhecimento da imperícia do médico plantonista e a conclusão pela ausência de nexo causal direto com o óbito; b) omissão quanto à prova pericial; e c) omissão quanto ao pedido de pensionamento mensal, com requerimento de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Os embargos foram opostos no mov. 237.1. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria o Juízo se pronunciar, ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório apenas porque a parte discorda da conclusão adotada. No mérito, razão não assiste à parte embargante. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é aquela existente no próprio julgado, isto é, a incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com eventual discordância da parte em relação à valoração da prova, à interpretação do laudo pericial ou à conclusão jurídica alcançada pelo Juízo. No caso, a sentença foi expressa ao analisar o laudo pericial e reconhecer que houve falha na conduta médica inicial, consignando que os procedimentos adotados foram incorretos, que a conduta não foi adequada diante da pouca idade do paciente e que havia indicação de coleta de exames laboratoriais para esclarecimento diagnóstico. Também foi expressamente reconhecido que houve imperícia nos cuidados, especialmente em razão da ausência de informações essenciais no prontuário e da falta de atenção aos sinais apresentados pelo paciente. Todavia, a sentença igualmente enfrentou o ponto relativo ao nexo causal e concluiu que não havia nexo de causalidade direto entre o erro na conduta do médico plantonista e o falecimento do menor ocorrido mais de um mês depois, destacando, inclusive, resposta pericial no sentido de que a causa do óbito não apresentava correspondência direta com os sintomas que levaram à primeira internação, embora a condição clínica desenvolvida pudesse ser considerada fator predisponente para a piora do quadro de saúde. Essa conclusão é logicamente compatível com a fundamentação adotada. A sentença distinguiu a existência de falha no atendimento médico inicial da comprovação de nexo causal direto com o resultado morte. A partir dessa distinção, reconheceu a responsabilidade civil não pelo resultado morte em si, mas pela perda de uma chance, consignando que, caso o diagnóstico tivesse sido realizado anteriormente, haveria possibilidade de encaminhamento médico adequado e início imediato do tratamento da pneumonia, o que poderia ter evitado o agravamento do quadro clínico e posterior infecção por meningite. Assim, inexiste contradição interna. O que há é inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, especialmente quanto ao grau de eficácia atribuído ao laudo pericial e à delimitação jurídica do dano indenizável. Além disso, o Juízo não está vinculado de forma absoluta às conclusões do laudo pericial. O art. 371 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento; o art. 479 do CPC, por sua vez, prevê que a prova pericial será apreciada conforme o art. 371, devendo o julgador indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Foi exatamente o que ocorreu, pois a sentença considerou os elementos técnicos, acolheu-os quanto à inadequação da conduta médica, mas delimitou seus efeitos jurídicos diante da ausência de nexo causal direto com o óbito. planalto Por fim, após reconhecer a indenização por danos morais com fundamento na perda de uma chance, consignou de forma direta: “Deixo de condenar o réu ao pagamento de pensão vitalícia, uma vez que ficou comprovado que a morte não tem nexo causal direto com a falha no diagnóstico (embora tenha auxiliado).” Logo, não houve silêncio judicial sobre o pensionamento. Houve rejeição expressa do pedido, fundada na ausência de nexo causal direto entre a falha médica reconhecida e o resultado morte. A pretensão dos embargantes, portanto, não busca suprir omissão, mas rediscutir a conclusão adotada no julgamento, especialmente quanto à suficiência do nexo causal para a concessão de danos materiais. Portanto, não há vício a ser sanado, uma vez que a decisão embargada analisou a prova pericial, delimitou a extensão da responsabilidade civil pela teoria da perda de uma chance, afastou de modo fundamentado o nexo causal direto com o óbito e rejeitou expressamente o pensionamento em razão dessa ausência de nexo direto. 3. Nos termos da fundamentação exposta, REJEITO os embargos de declaração opostos por CLEUMARI OLIVEIRA DE LIMA e MARCIO LUIZ DE LIMA, mantendo-se, na íntegra, a sentença de mov. 234.1. 4. Cumpra-se a sentença de mov. 234.1, no que for cabível. Intimem-se. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA)