Detalhe do processo

0001591-66.2020.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001591-66.2020.8.16.0101 Processo: 0001591-66.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LENICE GALDINO DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares foram elaborados em conformidade com os documentos constantes dos autos, tendo o Sr. Perito atendido aos quesitos e determinações judiciais de forma clara, objetiva e fundamentada, bem como inexistindo demonstração de erro técnico capaz de infirmar suas conclusões, homologo o laudo pericial (movs. 115, 124, 135 e 159). 2. Verifico que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a prova técnica produzida, tendo sido apresentados esclarecimentos periciais complementares, inexistindo outras provas a serem produzidas. Assim, declaro encerrada a instrução probatória, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LENICE GALDINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES

OAB: 57521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001591-66.2020.8.16.0101 Processo: 0001591-66.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LENICE GALDINO DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares foram elaborados em conformidade com os documentos constantes dos autos, tendo o Sr. Perito atendido aos quesitos e determinações judiciais de forma clara, objetiva e fundamentada, bem como inexistindo demonstração de erro técnico capaz de infirmar suas conclusões, homologo o laudo pericial (movs. 115, 124, 135 e 159). 2. Verifico que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a prova técnica produzida, tendo sido apresentados esclarecimentos periciais complementares, inexistindo outras provas a serem produzidas. Assim, declaro encerrada a instrução probatória, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito