Detalhe do processo

0001591-32.2023.8.13.0267

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 0001591-32.2023.8.13.0267 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Desobediência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUDMILA SILVA SANTOS CPF: 017.881.076-24 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução oficiante perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de LUDMILA SILVA SANTOS, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, e art. 330 do Código Penal, de BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, e art. 158, §1°, por 2 vezes, do Código Penal, e de THIAGO PEREIRA DE FREITAS e WELLINGTON JOHN FERREIRA CRUZ, pela prática dos delitos previstos nos artigos art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06 e art. 158, §1°, por 2 vezes, do Código Penal. Segundo a exordial incoativa: FATO 1 Consta do incluso inquérito policial que, em dia impreciso, mas certo que no presente ano de 2023, em Francisco Sá/MG, os denunciados LUDMILA SILVA SANTOS e BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA, THIAGO PEREIRA DE FREITAS e WELLINGTON JOHN FERREIRA CRUZ agindo em unidade de desígnio, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, associaram-se com o fim de praticar os crimes previstos na Lei 11.343/06, conduta que se protraiu no tempo e mantém-se até os dias atuais. FATO 2 No dia 26/07/2023, nesta cidade de Francisco Sá/MG, os denunciados BRUNO ZUBA, THIAGO PEREIRA DE FREITAS E WELLINGON JOHN FERREIRA CRUZ, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, constrangeram, mediante violência e grave ameaça, as vítimas Frederico Ferreira dos Santos Filho e João Paulo Cardoso dos Santos, com o intuito de receber para si indevida vantagem econômica. FATO 3 Na madrugada do dia 26/07/2023, nesta cidade de Francisco Sá/MG, os denunciados BRUNO ZUBA, THIAGO PEREIRA DE FREITAS E WELLINGON JOHN FERREIRA CRUZ, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, constrangeram, mediante violência e grave ameaça, a vítima João Paulo Cardoso dos Santos, com o intuito de receber para si indevida vantagem econômica. FATO 4 No dia 26/07/2023, por volta das 03h da madrugada, na Rua Marechal Floriano, Praça do Catopê, nesta cidade de Francisco Sá/MG, os denunciados BRUNO ZUBA, THIAGO PEREIRA DE FREITAS E WELLINGON JOHN FERREIRA CRUZ, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, constrangeram, mediante violência e grave ameaça, a vítima Frederico Ferreira dos Santos Filho, com o intuito de receber para si indevida vantagem econômica. FATO 4 No dia 15/08/2023, por volta das 06h, nas residências situadas na Rua Antônio Gonçalves Ruas, n.º 75 e 173, Bairro Vila Vieira, em Francisco Sá/MG, os denunciados LUDMILA SILVA SANTOS e BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA agindo em unidade de desígnio, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. FATO 05 Nas mesmas circunstâncias de tempo e de espaço delineadas no Fato 04, a denunciada LUDMILA SILVA SANTOS, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionário público; ***** Conforme consta dos inclusos cadernos investigativos, os denunciados LUDMILA SILVA SANTOS, BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA, THIAGO PEREIRA DE FREITAS e WELLINGTON JOHN FERREIRA CRUZ vêm, de forma associada e reiterada, exercendo o comércio ilegal de drogas em Francisco Sá/MG, mediante agressões físicas e ameaças para intimidação coletiva. Consoante apurado, com a prisão da pessoa de Wanderley Soares da Silva, vulgo “Beuzinho”, envolvido com o tráfico de drogas em Francisco Sá (Processo n.º 0000296-57.2023.8.13.0267), Ludmila Silva Santos, companheira de Wanderley, juntamente com o denunciado Bruno Zuba, vulgo “Bruninho”, assumiram o comando da comercialização de drogas no Bairro Vila Vieira, contando com a concorrência de Thiago Pereira de Freitas e de Wellington John Ferreira da Cruz, vulgo "John Cabeludo", atendendo usuários daquele bairro e os demais usuários deste município, inclusive na zona rural. Além disso, o denunciado Bruno Zuba, ademais de realizar a venda dos entorpecentes, é responsável por cobrar as dívidas de drogas, mediante uso de violência e grave ameaça contra os usuários, na companhia dos denunciados Thiago Pereira e Wellington John. Nesse contexto, na madrugada do dia 26/07/2023, os denunciados Bruno Zuba, Thiago Pereira de Freitas e Wellingon John Ferreira Cruz espancaram o usuário de drogas de nome João Paulo Cardoso dos Santos, deixando-o desmaiado na rua e com suspeita de fratura no braço, em decorrência de cobrança de dívida de drogas. Se não bastasse, na mesma madrugada (26/07/2023), o usuário de drogas Frederico Ferreira dos Santos Filho, cliente da associação criminosa, dirigiu-se até o denunciado Wellington John para adquirir mais R$ 100,00 (cem reais) de crack, mas como não tinha dinheiro, deixou seu celular A14 em garantia. Ato contínuo, no momento de receber a droga, os denunciados Bruno Zuba, Thiago Pereira e Wellington John agrediram a vítima, provocando-lhe lesões na cabeça e no nariz, exigindo o pagamento em dinheiro, no entanto, a vítima conseguiu fugir do local. Diante de tais informações, foi expedido mandado de busca e apreensão contra os denunciados, cumprido na data de 15/08/2023, ocasião em que a denunciada Ludmila impediu a entrada dos policiais em sua residência, que foram obrigados a forçar a passagem, mas, mesmo com os obstáculos criados, os militares acessaram o interior do imóvel e lograram encontrar um papelote de cocaína no berço do filho da denunciada, de apenas nove meses de idade, e a quantia de R$ 618,00 (seiscentos e dezoito) em notas de 2, 5, 10 e 20 reais, assim como oito comprovantes de depósito em dinheiro, na conta da denunciada, nos valores de R$ 200,00; R$ 280,00; R$ 1.700,00; R$ 220,00; R$ 110,00; R$ 91,00; R$ 44,00 e R$ 140,00, todos realizados na véspera do cumprimento (14/08/2023). Durante as diligências na residência do denunciado Bruno, foram encontradas 6 buchas de maconha, uma balança de precisão e saquinhos plásticos comumente utilizados para a “dolagem” da droga, escondidos em uma máquina de lavar. Laudos preliminares e definitivos da droga encontrada na residência de Bruno Zuba de Oliveira às fls. 26/27, fls. 32/33, f. 44, fls. 46/47 do Inquérito Policial n.º 0001591-32.2023. Laudos preliminares e definitivos da droga encontrada na residência de Ludmila Silva às fls. 33/34, fl. 58 e fl. 59 do Inquérito Policial n.º 0001500-39.2023. CAC de Ludmila Silva Santos no ID 10099655979 (primária). CAC de Bruno Zuba De Oliveira no ID 10099644648 (primário). CAC de Wellington John Ferreira no ID 10099677523 (reincidente). CAC de Thiago Pereira De Freitas no ID 10099683704 (primário). Por decisão proferida em 4 de agosto de 2023, nos autos apensos nº 5001481-45.2023.8.13.0267 (ID 10099450417, pp. 45/47), foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência dos acusados. A diligência foi realizada em 15 de agosto de 2023, ocasião em que Bruno Zuba e Ludmila Silva foram presos em flagrante. A prisão em flagrante do acusado Bruno Zuba, ocorrida em 15/08/2023, foi convertida em preventiva (ID 10099450415, p. 1/3) e posteriormente substituída por cautelares diversas (ID 10170350738), sendo o acusado posto em liberdade em 20/02/2024 (ID 10173223054). A prisão em flagrante da acusada Ludmila Silva, ocorrida em 15/08/2023, foi convertida em preventiva (ID 10099450418, p. 18/20) e posteriormente substituída por cautelares diversas (ID 10099450418, p. 23), sendo a acusada posta em liberdade em 23/08/2023. Os demais réus responderam ao processo em liberdade. Notificado, o acusado Bruno Zuba apresentou defesa prévia (ID 10118384050). Notificados, os acusados Wellington John e Ludmila Silva apresentaram defesa prévia (ID 10165334931). O processo foi desmembrado em relação ao acusado Thiago Pereira de Freitas (10156637959). Denúncia recebida em 27/03/2025, oportunidade em que a preliminares foram rejeitadas (ID 10419693671). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04/02/2026, foram ouvidas uma vítima e cinco testemunhas, seguindo-se os interrogatórios dos acusados (ID. 10627319072). Na sequência, encerrou-se a instrução à ausência de diligências. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos réus Ludmila Silva Santos, Bruno Zuba de Oliveira e Wellington John Ferreira Cruz nas sanções e tipificações indicadas na denúncia. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados às vítimas, em quantia não inferior a um salário-mínimo para cada ofendido, além de indenização mínima pelos danos materiais decorrentes dos crimes de extorsão (ID. 10636362178). A defesa de Bruno Zuba de Oliveira requereu sua absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, por insuficiência de provas acerca da destinação mercantil da substância apreendida; quanto ao crime de associação para o tráfico, diante da ausência de provas de sua participação e da existência de vínculo associativo estável e permanente; e quanto aos dois delitos de extorsão, por ausência de provas suficientes da autoria. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou, sucessivamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, na fração máxima. Requereu, ainda, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, bem como que não fossem valorados em desfavor do acusado os inquéritos e ações penais em curso nem os elementos de informação colhidos exclusivamente na fase inquisitorial (ID. 10693016849). Por sua vez, a Defensoria Pública, atuando na defesa de Ludmila Silva Santos e Wellington John Ferreira Cruz, suscitou, preliminarmente, a nulidade da prova digital extraída do aparelho celular Motorola G52 e dos elementos dela derivados, em razão da quebra da cadeia de custódia, da ausência de laudo pericial definitivo e do consequente cerceamento de defesa, requerendo o seu desentranhamento dos autos. No mérito, pugnou pela absolvição de Wellington John Ferreira Cruz quanto ao delito de tráfico de drogas, por ausência de materialidade; pela absolvição de ambos os acusados quanto ao crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas da estabilidade, permanência e do vínculo associativo; pela absolvição de Ludmila Silva Santos quanto ao delito de desobediência, em razão da atipicidade da conduta ou da ausência de dolo; e pela absolvição de Wellington John Ferreira Cruz quanto às imputações de extorsão, por insuficiência de provas de autoria. Requereu, ainda, a desclassificação da conduta imputada a Ludmila Silva Santos do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas em relação a ambos os acusados, sob o fundamento de ocorrência de bis in idem. Subsidiariamente, em caso de condenação de Ludmila, postulou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, requereu o afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10695071697). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Há preliminares. Violação da cadeia de custódia A Defesa sustenta a nulidade da prova digital extraída do aparelho celular de Ludmila Silva Santos (Motorola G52), em razão da ausência de laudo pericial definitivo, requerendo o desentranhamento dos elementos dela derivados. Sem razão. Os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal destinam-se a assegurar a rastreabilidade, a identidade e a integridade dos vestígios arrecadados e efetivamente submetidos à análise probatória. No caso, conforme se extrai dos elementos indicados pelas partes, não foi juntado laudo definitivo de extração de dados do aparelho Motorola G52, mas também não se identifica conteúdo proveniente do referido dispositivo. A ausência de laudo pericial de extração de dados, por si só, não automaticamente à nulidade dos demais atos processuais. Com efeito, a imputação dirigida à acusada encontra-se amparada em elementos independentes do conteúdo do aparelho celular, notadamente nos relatórios de investigação, nos depoimentos colhidos durante a instrução, nos objetos e substâncias apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca, nos comprovantes bancários e nas demais provas documentais e periciais constantes dos autos. Assim, eventual conteúdo digital que não tenha sido submetido à perícia, juntado ao processo e disponibilizado às partes simplesmente não poderá ser valorado para a formação do convencimento judicial. Não se desconhece o entendimento segundo o qual são imprestáveis os dados diretamente extraídos de aparelho celular sem procedimentos que permitam aferir sua autenticidade, integridade e auditabilidade, especialmente quando capturas de tela ou relatórios dessa extração são efetivamente utilizados como fundamento da condenação. Essa, contudo, não é a situação verificada, pois nenhum resultado de extração desprovido de controle técnico foi juntado aos autos. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade levantada. No mais, inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) A materialidade do delito em relação aos acusados Bruno Zuba de Oliveira e Ludmila Silva Santos está devidamente comprovada nos autos, através dos APFDs (IDs 10099450413, p.2/16 e 10099450416, p. 2/16); boletins de ocorrência (IDs 10099450413, p. 30/44 e 10099450416, p. 32/46); autos de apreensão (IDs 10099450413, p. 46 e 10099450416, p. 48); exames preliminares de constatação de drogas (ID 10099450414, p. 9 e ID 10099450417, p. 13); e do Exame Definitivo de Drogas (ID 10099450414 e ID 10099450418). A controvérsia reside na autoria e, sobretudo, na finalidade da droga apreendida. A testemunha PM Leonardo Aquino Lopes, ouvida em juízo, relatou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão nas residências dos acusados. Relatou que sua guarnição se dirigiu ao imóvel de Bruno, enquanto as demais equipes foram destinadas à residência de Ludmila. Esclareceu que a diligência foi precedida por informações de que, após a prisão de “Beuzinho”, então companheiro de Ludmila, ela teria assumido a condução das atividades desenvolvidas no local. Mencionou que circularam nas redes sociais aproximadamente três vídeos nos quais pessoas que possuíam dívidas relacionadas a drogas eram agredidas, circunstância que chegou ao conhecimento da Polícia Militar e teria contribuído para a expedição dos mandados de busca e apreensão. Segundo as informações repassadas à polícia, Bruno e Wellington, seriam responsáveis pela vigilância do local e pela cobrança de dívidas, aparecendo nos vídeos como autores das agressões. Ressaltou que os moradores evitavam se identificar por medo de ameaças e represálias. Sobre a busca realizada na residência de Bruno, afirmou que alguns objetos foram apreendidos, mas não soube especificá-los integralmente em razão do lapso temporal. Esclareceu que o material foi localizado pelo Cabo Olímpio, integrante de sua guarnição. Disse recordar-se, da apreensão de maconha já acondicionada para venda, além de sacos do tipo “chup-chup” e outros objetos utilizados para armazenamento das substâncias (ID 10627299775 - PJe Mídias). A testemunha PM Nivaldo De Jesus Dias, ouvida em juízo, relatou que “Beuzinho”, então preso, teria anteriormente comandado um ponto de tráfico na Vila Vieira e que após sua prisão, Ludmila, sua companheira, teria permanecido à frente do local. Segundo afirmou, o grupo teria instalado uma espécie de “justiça paralela” no bairro, utilizando Bruno e outras pessoas para agredir devedores de drogas e moradores contrários ao tráfico. Mencionou a divulgação de vídeos em redes sociais, inclusive um no qual um usuário era agredido com um pedaço de pau e tinha a cabeça pisada. Quanto às vítimas, relatou haver vídeo em que Frederico era agredido com um pedaço de pau e tinha a cabeça pisada por Bruno ou Wellington. Informou que Frederico faleceu posteriormente por outra causa. Disse também ter tomado conhecimento da agressão a João Paulo e a outras pessoas. Afirmou ter participado da busca realizada na residência de Bruno, ocasião em que um dos militares integrantes da guarnição apreendeu determinada quantidade de maconha, uma balança de precisão e outros materiais e apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas. Sobre a diligência na casa de Ludmila, segundo lhe foi narrado, houve dificuldade para ingresso no imóvel, sendo necessário arrombar a porta, enquanto eram ouvidas descargas. Mas que ainda sim foram encontrados entorpecentes junto a alguns pertences das crianças (ID 10627299775 - PJe Mídias). A testemunha PM Hermes Leonardo Ruas Costa, ouvido em juízo, informou que sua equipe participou inicialmente da busca na residência de Bruno Zuba de Oliveira. Afirmou que se recordava vagamente de ter visto entre os bens apreendidos, balança de precisão, porções que acreditava serem de maconha, lâminas e materiais utilizados para acondicionamento de drogas. Que compareceu posteriormente à casa de Ludmila para prestar apoio. Que ouviu dos demais policiais que ela teria dado descarga no material, mas que ainda foi encontrada pequena quantidade de cocaína, possivelmente um papelote. Também lhe foi informado que os policiais não foram atendidos inicialmente e precisaram romper a porta. Não se recordava do local exato da apreensão, mas acreditava que a substância estivesse próxima a uma criança, possivelmente filha de Ludmila (ID 10627299775 - PJe Mídias). A testemunha Djalma Tadeu Rodrigues De Lima, conselheiro tutelar, informou que foi acionada pela Polícia Militar para comparecer à residência de Ludimila durante o cumprimento do mandado de busca, em razão da presença de uma ou duas crianças, não se recordando da quantidade exata. Relatou que a residência possuía diversas câmeras e um cômodo com monitores destinados à visualização da área externa (ID 10627299775 - PJe Mídias). A acusada Ludmila Silva, em juízo, negou a acusação e confirmou ser usuária de drogas e que a substância entorpecente encontrada foi entregue por ela e era de seu consumo pessoal. Também negou a apreensão de R$618,00 em notas trocadas, afirmando que havia aproximadamente R$40,00 na residência. Questionada pelo Ministério Público, admitiu que passou a vender drogas posteriormente, na ocasião em que compareceu à delegacia para entregar os entorpecentes. Sustentou, contudo, que ainda não exercia o tráfico no período objeto do processo. Segundo sua versão, a porta era de vidro e possuía dois ferros de proteção. Ao perceber que os policiais estavam quebrando a porta, colocou a mão por uma abertura, entregou-lhes a chave, permitindo a entrada. Negou ter tentado impedir o cumprimento do mandado (ID 10627299775 - PJe Mídias). O acusado Wellington Jhon negou a acusação e afirmou ser alvo de perseguição policial em razão de seu passado. Disse conhecer Bruno e Ludimila do bairro, mas negou manter associação com eles ou participar de atividades criminosas. Afirmou desconhecer eventual envolvimento de ambos com o tráfico de drogas e negou realizar cobranças de dívidas de usuários mediante violência (ID 10627299775 - PJe Mídias). O acusado Bruno Zuba negou a acusação e declarou desconhecer o motivo pelo qual os crimes lhe teriam sido falsamente imputados. Afirmou conhecer Ludmila apenas de vista. Quanto a Wellington, relatou que já havia usado drogas em sua companhia, mas que não mantinha relação com ele. Admitiu que havia maconha em sua residência no dia da busca, sustentando que era destinada ao consumo próprio. Negou, porém, que a balança de precisão e os sacos mencionados fossem de sua propriedade (ID 10627299775 - PJe Mídias). Pois bem. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de absolvição formulado em favor de Wellington John Ferreira Cruz quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que essa infração penal não lhe foi imputada na denúncia. Desse modo, a análise do mérito, neste ponto, limita-se aos acusados efetivamente denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas. Quanto ao envolvimento dos acusados Bruno Zuba de Oliveira e Ludmila Silva Santos com o tráfico de drogas restou devidamente comprovado pelo conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial. Em relação à tipicidade, o delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) configura tipo penal de ação múltipla. O legislador prescreveu, no núcleo do tipo penal, dezoito formas de se praticar o crime. Assim, praticando um ou mais verbos, no mesmo contexto fático, o agente responderá apenas por um crime. Outrossim, para a configuração do delito, é irrelevante que o agente seja flagrado na efetiva comercialização da substância entorpecente, o que dificilmente acontece, pois tal prática comumente ocorre na clandestinidade. Ademais, “vender” ou “expor a venda” são apenas duas das diversas maneiras de se consumar o crime. Quanto à prova da finalidade da droga, se para comércio ou para consumo próprio, o art. 28, §2º da Lei 11.343/06 preleciona que o juiz, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, observará a “natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. Na espécie, embora os acusados Bruno Zuba e Ludmila Silva tenham sustentado que as substâncias apreendidas se destinavam ao consumo pessoal, essas versões não se harmonizam com as circunstâncias objetivas das apreensões e com os demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório. Em relação à acusada Ludmila Silva Santos, embora a quantidade de substância entorpecente efetivamente apreendida não seja elevada, tal circunstância não conduz automaticamente à desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, especialmente quando as demais circunstâncias da ação evidenciam destinação comercial. Com efeito, a versão de uso exclusivo, não se mostra compatível com o conjunto das circunstâncias demonstradas nos autos. O cumprimento do mandado de busca e apreensão não ocorreu de forma imediata. Conforme registrado nos documentos da diligência e relatado durante a instrução, os policiais não foram prontamente atendidos, sendo necessário romper a porta para ingressar no imóvel e durante o intervalo que antecedeu a entrada da equipe, foram ouvidos sucessivos acionamentos de descarga sanitária provenientes do interior da residência. Essa circunstância, embora não permita presumir a quantidade ou a natureza de eventual material descartado, constitui indício relevante de tentativa de desfazimento de objetos ou substâncias antes do ingresso dos agentes públicos. Apesar disso, mesmo após o retardamento do ingresso policial, foi localizada substância entorpecente na residência, ocultada junto a pertences das crianças, conforme registrado nos documentos da apreensão e reproduzido na prova oral. Soma-se a isso o fato de que o conselheiro tutelar Djalma Tadeu Rodrigues de Lima, que compareceu ao imóvel durante a diligência, confirmou em juízo a existência de diversas câmeras de vigilância e de um cômodo dotado de monitores destinados ao acompanhamento da movimentação externa da residência. É certo que a instalação de câmeras de segurança, considerada isoladamente, constitui circunstância neutra e compatível com finalidades lícitas. No caso concreto, entretanto, a quantidade e a disposição dos equipamentos, inclusive com a manutenção de um cômodo especificamente destinado ao monitoramento da área externa, adquirem relevância quando examinadas em conjunto com a apreensão da droga, a demora deliberada em franquear o ingresso dos policiais e os ruídos de descarga ouvidos durante o cumprimento do mandado. O conjunto revela que o imóvel possuía estrutura destinada ao acompanhamento constante da aproximação e da movimentação de terceiros, circunstância funcionalmente compatível com a proteção de atividade clandestina e com a antecipação da chegada das forças policiais. Não é a simples existência das câmeras que demonstra a traficância, mas sua conjugação com os demais elementos concretos constatados durante a diligência. Também não se ignora que os policiais receberam, antes do cumprimento do mandado, informações segundo as quais, após a prisão de “Beuzinho”, então companheiro da acusada, Ludmila teria assumido a continuidade da comercialização de drogas anteriormente desenvolvida no local. Tais informações, por sua natureza investigativa, não são utilizadas isoladamente para fundamentar a condenação. Servem, contudo, como elemento contextual, uma vez que encontraram correspondência nas circunstâncias objetivamente verificadas durante a busca, especialmente na apreensão da substância entorpecente, no sistema de monitoramento instalado na residência e na conduta destinada a retardar o ingresso da equipe policial. Desse modo, apreciadas conjuntamente a admissão da posse da substância, as condições de sua localização, a conduta da acusada durante o cumprimento do mandado, a estrutura existente no imóvel e os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, conclui-se, para além de dúvida razoável, que a droga mantida por Ludmila Silva Santos não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, mas à comercialização, estando configurado o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao acusado Bruno Zuba de Oliveira, a finalidade mercantil mostra-se ainda mais evidente. Em sua residência foram apreendidas seis buchas de maconha já individualizadas, além de balança de precisão, tesoura e materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento de substâncias entorpecentes, conforme descrito nos autos de apreensão e confirmado pelos policiais ouvidos em juízo. A divisão prévia da maconha em unidades, pronta para entrega a terceiros, não se mostra compatível com a alegação de aquisição para consumo exclusivamente pessoal. Do mesmo modo, a balança de precisão e os materiais utilizados para corte e embalagem constituem instrumentos ordinariamente empregados no fracionamento de drogas para comercialização. Bruno admitiu que a maconha se encontrava em sua residência, limitando-se a negar a propriedade dos demais objetos. Sua negativa, entretanto, não se mostra suficiente para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório, uma vez que os instrumentos foram localizados no mesmo ambiente em que estavam as porções de maconha, sob sua esfera de disponibilidade, sem que tenha sido apresentada explicação plausível para a presença conjunta desses materiais. Os depoimentos dos policiais militares apresentam-se coerentes quanto aos aspectos essenciais das diligências e encontram respaldo nos autos de apreensão e nos exames toxicológicos. As naturais imprecisões quanto a aspectos secundários, decorrentes do tempo transcorrido entre os fatos e a audiência, não comprometem a credibilidade das declarações sobre a localização das drogas e dos instrumentos relacionados ao seu fracionamento. Desse modo, consideradas a natureza e a forma de acondicionamento das substâncias, os objetos apreendidos, as condições em que foram cumpridos os mandados e os demais elementos produzidos durante a instrução, conclui-se que os entorpecentes encontrados nas residências de Bruno Zuba de Oliveira destinavam-se à comercialização. No tocante à causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, sua incidência deve ser reconhecida apenas em relação a Bruno Zuba de Oliveira, pois a prova demonstra que ele empregava violência e grave ameaça na cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico, conforme será detalhado no tópico referente ao crime de extorsão. Embora a Defesa sustente a ocorrência de bis in idem, a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 não decorre da violência em si, mas de seu emprego como instrumento para assegurar ou facilitar a atividade do tráfico ou da associação. A extorsão, por sua vez, possui finalidade patrimonial própria, sendo possível a incidência conjunta quando demonstradas finalidades distintas. Em relação a Ludmila, não há prova segura e individualizada de sua participação ou anuência nessas condutas, razão pela qual a majorante não lhe é aplicável. Quanto a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, LD, que autoriza o Juiz a reduzir as penas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. O instituto destina-se a conferir tratamento penal menos rigoroso ao agente que, embora tenha praticado o delito de tráfico de drogas, não apresente vínculo habitual ou estável com a atividade criminosa. Em relação a Ludmila, a acusada é primária, não possuindo condenações transitadas em julgado (ID 10099655979) e não há elementos hábeis a comprovar que se dedique com habitualidade a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Lado outro, as condições da apreensão, a conduta da acusada durante o cumprimento do mandado, a estrutura existente no imóvel e os demais elementos revelam envolvimento mais consistente com a traficância e justificam a modulação da minorante. Com efeito, embora tais circunstâncias não sejam suficientes, por si sós, para afastar a incidência do tráfico privilegiado, revelam maior reprovabilidade da conduta e indicam envolvimento mais consistente com a atividade de mercancia, autorizando a modulação da fração redutora. Assim, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, mas fixo a fração de redução em 1/6, considerando as circunstâncias concretas das apreensões. Em relação ao Bruno Zuba, apesar de ser primário, o conjunto probatório evidencia dedicação não eventual a atividades criminosas. Além das seis porções de maconha já fracionadas, foram apreendidos em sua residência balança de precisão, tesoura e materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento de drogas. Soma-se a isso sua comprovada atuação, em conjunto com Wellington, na cobrança violenta de dívidas relacionadas à comercialização de entorpecentes contra duas vítimas, circunstância que demonstra envolvimento reiterado e funcional com a traficância, incompatível com a figura do traficante ocasional. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afasto a causa especial de diminuição de pena. Extorsão (art. 158, CP) A materialidade ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 10099450419, p. 5/8 e 10/15); gravação (ID 10099450419, p. 9); termo de declaração (ID 10099450414, p. 40/41) e pela prova oral colhida. A autoria de Bruno Zuba e Wellington John foi igualmente demonstrada. Embora a vítima Frederico Ferreira Dos Santos Filho, não tenha sido ouvida em juízo em razão do seu falecimento (ID 10595085926), em sede policial (ID 10706709732 p. 7/8) declarou que no dia 15/08/2023, procurou uma pessoa conhecida como “Jhony, filho da Madalena”, com a intenção de adquirir R$ 100,00 (cem reais) em crack. Como não dispunha de dinheiro naquele momento, deixou seu aparelho celular Samsung A14 em garantia, comprometendo-se a pagar posteriormente R$ 200,00 (duzentos reais) para reavê-lo. Relatou que Jhony entregou o aparelho a Bruno, mas que a droga não lhe foi fornecida. Na sequência, Bruno, Thiago e Jhony teriam passado a agredi-lo, derrubando-o ao chão e desferindo-lhe sucessivos chutes, até que perdesse a consciência. Quando recobrou os sentidos, acionou a polícia e retornou para sua residência. Afirmou, ainda, que possuía uma gravação das agressões, a qual desejava apresentar nos autos; que não procurou atendimento hospitalar; e que, na ocasião de seu depoimento, já não apresentava lesões aparentes em razão do tempo decorrido. Frederico acrescentou que costumava adquirir drogas de Bruno e Jhony, os quais, segundo afirmou, comercializavam entorpecentes na cidade. Disse, por fim, que o aparelho celular não lhe foi restituído e que, após os fatos, deixou de sair de casa por receio de sofrer novas agressões. Por sua vez, os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo confirmaram a ocorrência das agressões praticadas pelos réus Bruno Zuba de Oliveira e Wellington John Ferreira Cruz contra os usuários João Paulo Cardoso dos Santos e Frederico Ferreira dos Santos Filho para a cobrança coercitiva de valores decorrentes de dívidas de drogas (ID 10627299775 - PJe Mídias). Pois bem. Inicialmente, merece especial destaque a gravação juntada no ID 10099450419, p. 9, cujo conteúdo mostra os acusados agredindo violentamente a vítima João Paulo, mediante sucessivos golpes e atuação conjunta. O registro audiovisual constitui elemento objetivo de prova, pois documenta a intensidade da violência empregada, a superioridade numérica dos agentes e a forma coordenada pela qual atuavam para subjugar e intimidar o ofendido. Embora a gravação, isoladamente considerada, não revele todo o conteúdo da exigência econômica dirigida à vítima, ela comprova diretamente o meio executório empregado e a atuação conjunta dos acusados. Quando analisado em conjunto com as declarações prestadas por Frederico Ferreira dos Santos Filho e com os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, o vídeo demonstra que as agressões não constituíram violência gratuita ou episódio desvinculado de finalidade patrimonial, mas integravam o método empregado para constranger usuários ao pagamento de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas ou a tolerar a retenção de seus bens. Em relação à tipicidade, pratica o delito de extorsão (art. 158, CP) o agente que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Trata-se de crime formal, sendo a produção do resultado naturalístico (obtenção da vantagem econômica) desnecessária à sua consumação, que é antecipada para o momento do efetivo constrangimento para obter a indevida vantagem econômica. A efetiva obtenção da vantagem configura mero exaurimento da conduta. Nesse sentido, a súmula 96/STJ: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Embora não se exija a efetiva obtenção da vantagem econômica indevida, a consumação do crime exige o efetivo constrangimento da vítima, caracterizado pela retirada de sua liberdade de autodeterminação. Assim, exige-se uma atuação da vítima, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa, conforme determinado pelo extorsionário, ainda que a vantagem econômica visada não seja atingida. A propósito, leciona Cleber Masson (in Código Penal comentado – 9. ed., - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 860): “Consumação: A extorsão é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. É o que se extrai da súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida tem o agente de usar a coisa sem dela se apropriar”. É também crime instantâneo: consuma-se no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, ainda que em razão de sua conduta o agente não obtenha a indevida vantagem econômica. Os elementos constitutivos do crime não incluem o dano patrimonial. Se este ocorrer, estará caracterizado o exaurimento. (…) Tentativa: É possível. Nada obstante seu aspecto formal, a extorsão é em regra crime plurissubsistente. A conduta pode ser fracionada em diversos atos, razão pela qual sua execução pode ser impedida por circunstâncias alheias à vontade do agente. Como a extorsão se consuma quando a vítima realiza o comportamento desejado pelo extorsionário, somente será correto falar no conatus na hipótese em que a vítima, devidamente constrangida pela violência física ou moral, não efetuar a conduta comissiva ou omissiva determinada pelo criminoso, por circunstâncias alheias à sua vontade. E possível individualizar, portanto, três estágios distintos no iter criminis da extorsão: (a) tentativa: constrangimento, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, para obtenção de indevida vantagem econômica; (b) consumação: realização, pela vítima, do comportamento determinado pelo extorsionário; e (c) exaurimento: obtenção da indevida vantagem econômica. A tentativa depende da idoneidade do meio de execução empregado pelo agente para constranger a vítima, de modo a forçá-la a efetuar o comportamento por ele desejado. Se o meio utilizado foi inidôneo haverá crime impossível (art. 17 do CP).” No caso, o conjunto probatório demonstra que Bruno Zuba de Oliveira e Wellington John Ferreira Cruz, mediante o emprego de intensa violência física, constrangeram Frederico Ferreira dos Santos Filho e João Paulo Cardoso dos Santos com a finalidade de obter vantagem econômica indevida relacionada à comercialização de drogas. Em relação a Frederico, além das agressões, houve a retenção de seu aparelho celular, que não lhe foi restituído. A violência empregada, somada ao temor de sofrer novas represálias, serviu para obrigá-lo a tolerar a permanência do bem em poder dos agentes. Quanto a João Paulo, os depoimentos dos policiais militares produzidos em juízo situaram as agressões no mesmo contexto de cobrança coercitiva de valores relacionados à aquisição de entorpecentes, evidenciando que a violência constituía o meio empregado pelos acusados para compelir os usuários a se submeterem às exigências patrimoniais formuladas. A defesa questiona o valor probatório da gravação, ao argumento de que o arquivo não foi submetido a perícia, não possui cadeia de custódia documentada e não teria sido produzido sob o crivo do contraditório. A objeção, contudo, não afasta, no caso, a possibilidade de valoração do registro. Embora a prova digital deva ser examinada com cautela e possa exigir perícia quando houver dúvida razoável sobre sua autenticidade ou integridade, a defesa não apontou qualquer sinal concreto de edição, montagem, descontinuidade ou alteração do conteúdo, limitando-se a suscitar questionamentos genéricos. A eventual inobservância de alguma etapa da cadeia de custódia também não acarreta, por si só, a automática exclusão da prova, devendo ser examinados a confiabilidade do elemento e o efetivo prejuízo causado à defesa. As negativas dos acusados, por sua vez, permanecem isoladas e não afastam o conjunto formado pela gravação, pelas declarações das vítimas e pela prova oral produzida em juízo. Incide ainda a causa de aumento prevista no art. 158, §1º, do Código Penal, pois as declarações das vítimas e gravação demonstra que os acusados atuaram conjuntamente e com unidade de desígnios na prática das agressões. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a atuação conjunta dos acusados, impõe-se a condenação de Bruno Zuba de Oliveira e Wellington John Ferreira Cruz, por duas vezes, pelo crime de extorsão majorada, previsto no art. 158, caput e § 1º, do Código Penal. Reconheço a continuidade delitiva, pois as duas extorsões foram praticadas em curto intervalo de tempo, no mesmo contexto criminoso, contra usuários de drogas e mediante idêntico modo de execução, consistente no emprego conjunto de violência física para a cobrança coercitiva de dívidas relacionadas ao tráfico, evidenciando semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além de unidade de desígnios. Assim, aplica-se o disposto no art. 71 do Código Penal, com o aumento de 1/6 sobre a pena de um dos crimes, considerada a prática de duas infrações, nos termos da Súmula 659 do STJ. Desobediência (art. 330, CP) A materialidade e a autoria em relação à acusada Ludmila Silva Santos ficaram comprovadas pelo APFD (10099450416, p. 2/12); boletim de ocorrência (ID 10099450416, p. 32/46) e pela prova oral colhida. Os policiais militares, ouvidos em sede policial (ID 10099450417) foram uníssonos ao relatar que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão regularmente expedido pelo Juízo, a acusada Ludmila recusou-se a franquear a entrada no imóvel, mantendo a porta bloqueada com trancas e impondo obstáculo à ordem legal, sendo necessário o arrombamento forçado da porta de acesso pelos agentes estatais no exercício de suas funções. De mesmo modo em juízo, foi noticiado que durante o período em que aguardavam o ingresso, foram ouvidos sucessivos ruídos de descarga sanitária provenientes do interior da residência, circunstância indicativa de que a demora não decorreu de simples dificuldade para abertura da porta, mas de comportamento deliberadamente voltado a retardar a diligência e possibilitar o desfazimento de objetos que poderiam ser encontrados e apreendidos. A dinâmica foi confirmada, em seus aspectos essenciais, pela prova produzida em juízo. O policial militar Nivaldo de Jesus Dias declarou que houve dificuldade para ingresso no imóvel, sendo necessário arrombar a porta, enquanto eram ouvidos ruídos de descargas sanitárias. Hermes Leonardo Ruas Costa também confirmou que os integrantes da equipe não foram atendidos inicialmente e precisaram romper a porta para ingressar na residência. Embora esses policiais não tenham presenciado integralmente todos os momentos iniciais da abordagem, seus relatos mostram-se coerentes com os registros formais da diligência e com as demais circunstâncias objetivamente verificadas no local. No caso em tela, verifico que restou evidenciado que a autora, de forma livre e consciente, desobedeceu à ordem legal dos policiais militares, configurando, portanto, o crime previsto no art. 330 do CP. Em que pese a defesa alegue a ausência de dolo específico para a configuração da conduta, é cediço que o entendimento dominante do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido da prescindibilidade de dolo específico para a tipificação do crime de desobediência. Neste sentido, o TJMG já decidiu que “Para a caracterização do crime de desobediência, não se exige o dolo específico, mas tão somente o dolo genérico, consistente na vontade consciente e livre de desobedecer à ordem de funcionário público” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.116153-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024). Ademais, ainda que se exigisse dolo específico para a configuração do delito de desobediência, tal elemento também estaria evidenciado no caso concreto. Isso porque a própria versão apresentada pela acusada revela que a chave somente foi entregue após o início do rompimento da porta pelos policiais. A entrega tardia não afasta a recusa anteriormente manifestada; ao contrário, demonstra que Ludmila tinha condições de franquear o ingresso desde o início, mas apenas o fez quando os agentes já haviam iniciado a superação forçada do obstáculo, evidenciando a deliberada intenção de retardar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, restam comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo do agente, configurando-se o crime previsto no art. 330 do Código Penal. Associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06) Em relação à tipicidade, o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06) exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com o fim específico de praticar, de forma reiterada, o tráfico de entorpecentes, não sendo suficiente a mera convergência ocasional de condutas ou a simples convivência social entre os agentes. Assim, para se viabilizar uma condenação pelo delito de associação para o tráfico, faz-se necessário um conjunto probatório amplo, repleto de elementos e indícios que, entrelaçados, permitam a segura e inequívoca verificação do animus associativo, marcado pelos atributos “permanência” e “estabilidade” – o que, aliás, distingue o vínculo associativo do simples concurso de agentes (associação eventual) a que alude o art. 29 do CP –, bem como da finalidade de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante, por outro lado, que o crime fim seja cometido reiteradamente ou apenas uma única vez. Frise-se: a associação é que deve ser estável e permanente, visando à prática do tráfico de drogas; a efetiva prática do tráfico pode ocorrer, conforme a dicção do tipo penal, “reiteradamente ou não”. Com efeito, não foram produzidas provas seguras de que os acusados mantinham entre si vínculo associativo estável e permanente voltado especificamente à traficância. Não há nos autos elementos concretos demonstrando divisão estruturada de tarefas, hierarquia, prévio ajuste duradouro ou atuação coordenada e contínua apta a evidenciar a formação de sociedade criminosa estável para o comércio ilícito de drogas. Os policiais militares ouvidos em juízo relataram ter recebido informações de que, após a prisão de “Beuzinho”, então companheiro de Ludmila, ela teria assumido a condução das atividades de tráfico desenvolvidas no local, enquanto Bruno e Wellington seriam responsáveis pela vigilância da região, pela cobrança de dívidas relacionadas às drogas e pela agressão de usuários inadimplentes. Tais relatos, contudo, reproduzem, em grande medida, informações anteriormente repassadas à Polícia Militar por moradores que não foram identificados ou ouvidos em juízo. Embora esses elementos tenham sido suficientes para justificar as investigações e a expedição dos mandados de busca e apreensão, não constituem, por si sós, prova segura da existência de vínculo estável e permanente entre os três acusados. As diligências foram cumpridas em residências distintas. Na residência de Bruno Zuba de Oliveira foram encontradas porções de maconha, balança de precisão e materiais relacionados ao fracionamento e acondicionamento de drogas. Na residência de Ludmila Silva Santos foi apreendida pequena quantidade de substância entorpecente, tendo sido constatada, ainda, a existência de câmeras e de monitores destinados à visualização da área externa. Essas circunstâncias, conforme anteriormente fundamentado, constituem elementos relevantes para o exame individual da imputação do crime de tráfico de drogas formulada contra Bruno e Ludmila. Não demonstram, entretanto, que ambos atuassem conjuntamente ou que mantivessem entre si ajuste duradouro para a comercialização de entorpecentes. Nesse contexto, subsiste dúvida razoável quanto à estabilidade e permanência da associação criminosa imputada na denúncia, circunstância que impõe a absolvição dos acusados em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Como consequência da absolvição dos acusados quanto ao delito de associação para o tráfico, também fica prejudicada, em relação a esse crime, a análise da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. III – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para: (i) CONDENAR a acusada LUDMILA SILVA SANTOS pela prática do delito previsto no art. 33, reconhecendo a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e pela prática do delito previsto no art. 330, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. (ii) CONDENAR o acusado BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art. 33, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, e pela prática do delito previsto no art. 158, §1°, do Código Penal (por duas vezes), em continuidade delitiva (art. 71 CP), aplicando-se o concurso material entre os delitos, na forma do art. 69 do Código Penal. (iii) CONDENAR o acusado WELLINGTON JOHN FERREIRA CRUZ pela prática do delito previsto no art. 158, §1°, (por duas vezes) na forma do art. 71, ambos do Código Penal. (iv) e ABSOLVER os acusados LUDMILA SILVA SANTOS, BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA e WELLINGTON JOHN FERREIRA CRUZ da imputação prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). 1) LUDMILA SILVA SANTOS 1.1Tráfico de drogas 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta, não desborda daquela esperada para os crimes desta estirpe. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável, pois a acusada é primária, conforme CAC de ID 10099655979. Conduta social: não há nos autos dados para julgamento negativo desta. Personalidade: não há nenhum elemento nos autos para aferição de personalidade negativa. Motivos: o motivo do crime foi comum à espécie. Circunstâncias: as circunstâncias do fato são inerentes ao tipo penal. Consequências: não vão além das consequências ordinárias já sancionadas pelo tipo penal, não sendo prejudiciais. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): não evidenciam maior censurabilidade da conduta. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a inalterada em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: presente a minorante do art. 33, §4º, LD. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: diminuo a pena em 1/6, fixando-a em 04 anos e 02 meses de reclusão e 417 dias-multa. 1.2 Desobediência (art. 330, CP) 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta, não desborda daquela esperada para os crimes desta estirpe. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável, pois a acusada é primária, conforme CAC de ID 10099655979. Conduta social: não há nos autos dados para julgamento negativo desta. Personalidade: não há nenhum elemento nos autos para aferição de personalidade negativa. Motivos: o motivo do crime foi comum à espécie. Circunstâncias: as circunstâncias do fato são inerentes ao tipo penal. Consequências: não vão além das consequências ordinárias já sancionadas pelo tipo penal, não sendo prejudiciais. Comportamento da vítima: em nada influenciaram a dinâmica delitiva, tendo agido no estrito exercício de suas funções legais, o que torna referida circunstância judicial neutra. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 dias de detenção e 10 dias-multa. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a inalterada em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. Concurso De Crimes Presente o concurso material (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, totalizando-as em 04 anos e 02 meses de reclusão, 15 dias de detenção e 427 dias-multa. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica da acusada, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Regime inicial (art. 33, CP) Diante da quantidade de pena e da primariedade, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena. Detração (art. 42, CP) Considerando que a acusada permaneceu presacautelarmente por 8 dias, a detração do período de prisão provisória não produz qualquer alteração prática quanto ao regime de cumprimento da pena, razão pela qual fica mantido o regime inicial fixado. Substituição da pena (art. 44, CP) Incabível em razão do quantum da pena aplicada. Suspensão condicional da pena (art. 77, CP) Incabível em razão do quantum da pena aplicada. Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP) A ré respondeu ao processo em liberdade, que é a regra no processo penal, e assim deverá permanecer, pois não demonstrada a necessidade da custódia neste momento e não se admite a decretação da prisão preventiva com finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2º, CPP). Custas (art. 804, CPP) Condeno a acusada ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). 2) BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA 2.1Tráfico de drogas 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta, não desborda daquela esperada para os crimes desta estirpe. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável, pois o acusado é primário, conforme CAC de ID 10099644648. Conduta social: não há nos autos dados para julgamento negativo desta. Personalidade: não há nenhum elemento nos autos para aferição de personalidade negativa. Motivos: o motivo do crime foi comum à espécie. Circunstâncias: as circunstâncias do fato são inerentes ao tipo penal. Consequências: não vão além das consequências ordinárias já sancionadas pelo tipo penal, não sendo prejudiciais. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): não justificam exasperação da pena-base. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: menoridade relativa. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a inalterada em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, uma vez que a redução não pode ser aquém do patamar mínimo, em observância à Súmula 231 STJ. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes Causas de aumento: presente a causa de aumento de pena previsto no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Pena definitiva: exaspero a pena em 1/6, concretizando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 2.2 Extorsão (art. 158, CP) Diante da similitude fática entre os crimes praticados em face das vítimas Frederico Ferreira dos Santos Filho e João Paulo Cardoso dos Santos, será elaborada dosimetria única, com posterior aplicação da regra do concurso de infrações. 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta, não desborda daquela esperada para os crimes desta estirpe. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável, pois o acusado é primário, conforme CAC de ID 10099644648. Conduta social: não há nos autos dados para julgamento negativo desta. Personalidade: não há nenhum elemento nos autos para aferição de personalidade negativa. Motivos: o motivo do crime foi comum à espécie. Circunstâncias: as circunstâncias do fato são inerentes ao tipo penal. Consequências: não vão além das consequências ordinárias já sancionadas pelo tipo penal, não sendo prejudiciais. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento delituoso. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: menoridade relativa. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a inalterada em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, uma vez que a redução não pode ser aquém do patamar mínimo, em observância à Súmula 231 STJ. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes Causas de aumento: incide a causa de aumento prevista no art. 158, §1º, do CP. Pena definitiva: aumento a pena em 1/3 em razão da causa de aumento prevista no art. 158, §1º, do CP e concretizo-a em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Concurso De Crimes Presente a continuidade delitiva (art. 71, CP), aplico uma das penas idênticas, aumentada de 1/6, bem como aplico as penas de multa distinta e integralmente (art. 72, CP), totalizando 05 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS RECLUSÃO e 22 DIAS-MULTA. Presente o concurso material (art. 69, CP) entre o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 158, §1º, CP, somo as penas aplicadas, totalizando-as dfinitivamente em 11 ANOS, 03 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 605 DIAS-MULTA. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Regime inicial (art. 33, CP) Diante da quantidade de pena e da primariedade, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena. Detração (art. 42, CP) Considerando que o acusado permaneceu preso cautelarmente por 189 dias, a detração do período de prisão provisória não produz qualquer alteração prática quanto ao regime de cumprimento da pena, razão pela qual fica mantido o regime inicial fixado. Substituição da pena (art. 44, CP) Incabível em razão do quantum da pena aplicada. Suspensão condicional da pena (art. 77, CP) Incabível em razão do quantum da pena aplicada. Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP) O réu respondeu ao processo em liberdade, que é a regra no processo penal, e assim deverá permanecer, pois não demonstrada a necessidade da custódia neste momento e não se admite a decretação da prisão preventiva com finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2º, CPP). Custas (art. 804, CPP) Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). 3) WELLINGTON JOHN FERREIRA CRUZ 3.1 Extorsão (art. 158, CP) Diante da similitude fática entre os crimes praticados em face das vítimas Frederico Ferreira dos Santos Filho e João Paulo Cardoso dos Santos, será elaborada dosimetria única, com posterior aplicação da regra do concurso de infrações. 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta, não desborda daquela esperada para os crimes desta estirpe. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). o réu é multirreincidente (autos 0033025-88.2013.8.13.0267 e 0013314-63.2014.8.13.0267), sendo que uma condenação será considerada nesta fase. Conduta social: não há nos autos dados para julgamento negativo desta. Personalidade: não há nenhum elemento nos autos para aferição de personalidade negativa. Motivos: o motivo do crime foi comum à espécie. Circunstâncias: as circunstâncias do fato são inerentes ao tipo penal. Consequências: não vão além das consequências ordinárias já sancionadas pelo tipo penal, não sendo prejudiciais. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento delituoso. Pena-base: presentes uma circunstância judicial desfavorável, aplica-se o critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominadas ao delito, fixando a pena base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: reincidência (art. 61, I, CP). Pena intermediária: reconhecida a agravante da reincidência, exaspero a pena em 1/6, elevando-a para 5 anos, 6 meses, 15 dias de reclusão e 13 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes Causas de aumento: incide a causa de aumento prevista no art. 158, §1º, do CP. Pena definitiva: aumento a pena em 1/3 em razão da causa de aumento prevista no art. 158, §1º, do CP e concretizo-a em 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 20 dias-multa. Concurso De Crimes Presente a continuidade delitiva (art. 71, CP), aplico uma das penas idênticas, aumentada de 1/6, bem como aplico as penas de multa distinta e integralmente (art. 72, CP), totalizando 08 ANOS, 07 MESES DE e 13 DIAS RECLUSÃO e 40 DIAS-MULTA. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Regime inicial (art. 33, CP) Diante da quantidade de pena, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena. Detração (art. 42, CP) Para os fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, consigno que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo período de prisão cautelar a ser computado para fins de detração penal. Substituição da pena (art. 44, CP) Incabível em razão do quantum da pena aplicada. Suspensão condicional da pena (art. 77, CP) Incabível em razão do quantum da pena aplicada. Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP) O réu respondeu ao processo em liberdade, que é a regra no processo penal, e assim deverá permanecer, pois não demonstrada a necessidade da custódia neste momento e não se admite a decretação da prisão preventiva com finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2º, CPP). Custas (art. 804, CPP) Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Reparação de danos Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de parâmetros para sua fixação, tendo em vista não possuir nos autos conjunto probatório suficiente para tanto, ressalvado ajuizamento da competente ação civil. Bens apreendidos Determino a destruição da(s) droga(s) apreendida(s), caso ainda não providenciado, com as cautelas de praxe. Relativamente ao(s) celular(es) apreendido(s) marca SAMSUNG, modelo A14 (ID 10099450413), e marca Motorola g52, modelo G52, cor lilás (ID 10099450416), impõe-se sua devolução aos acusados, uma vez que não serviram ao crime nem tampouco foi comprovada eventual origem ilícita (art. 91 do CP). Cumpra a Secretaria as formalidades de praxe. Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis. Caso o(s) indivíduo(s) não seja(m) localizado(s) ou na hipótese de decorrer o prazo de 30 dias da intimação sem que ele(s) compareça(m) à Delegacia (ou em Juízo) para retirada do(s) bem(ns), fica, desde já, deferida sua destruição. Relativamente aos valores em dinheiro aprendidos (ID 10099450416), com seus rendimentos, determino sua perda em favor da União. A quantia deverá ser destinada ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas (art. 63, § 1º, da Lei 11.343/06). Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para atender alguma providência a seu cargo. Quanto ao(s) demais objeto(s) apreendido(s) (10099450413, p. 46 e 10099450416, p. 48), determino sua destruição. Cumpra a Secretaria as formalidades de praxe. Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação da(s) acusada(s), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) intime-se os acusados para que, no prazo de 10 dias, realize o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; e) expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, mandado de prisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FELIPE OLIVEIRA MAGALHAES

OAB: 157639/MG

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 0001591-32.2023.8.13.0267 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Desobediência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUDMILA SILVA SANTOS CPF: 017.881.076-24 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução oficiante perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de LUDMILA SILVA SANTOS, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, e art. 330 do Código Penal, de BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, e art. 158, §1°, por 2 vezes, do Código Penal, e de THIAGO PEREIRA DE FREITAS e WELLINGTON JOHN FERREIRA CRUZ, pela prática dos delitos previstos nos artigos art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06 e art. 158, §1°, por 2 vezes, do Código Penal. Segundo a exordial incoativa: FATO 1 Consta do incluso inquérito policial que, em dia impreciso, mas certo que no presente ano de 2023, em Francisco Sá/MG, os denunciados LUDMILA SILVA SANTOS e BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA, THIAGO PEREIRA DE FREITAS e WELLINGTON JOHN FERREIRA CRUZ agindo em unidade de desígnio, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, associaram-se com o fim de praticar os crimes previstos na Lei 11.343/06, conduta que se protraiu no tempo e mantém-se até os dias atuais. FATO 2 No dia 26/07/2023, nesta cidade de Francisco Sá/MG, os denunciados BRUNO ZUBA, THIAGO PEREIRA DE FREITAS E WELLINGON JOHN FERREIRA CRUZ, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, constrangeram, mediante violência e grave ameaça, as vítimas Frederico Ferreira dos Santos Filho e João Paulo Cardoso dos Santos, com o intuito de receber para si indevida vantagem econômica. FATO 3 Na madrugada do dia 26/07/2023, nesta cidade de Francisco Sá/MG, os denunciados BRUNO ZUBA, THIAGO PEREIRA DE FREITAS E WELLINGON JOHN FERREIRA CRUZ, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, constrangeram, mediante violência e grave ameaça, a vítima João Paulo Cardoso dos Santos, com o intuito de receber para si indevida vantagem econômica. FATO 4 No dia 26/07/2023, por volta das 03h da madrugada, na Rua Marechal Floriano, Praça do Catopê, nesta cidade de Francisco Sá/MG, os denunciados BRUNO ZUBA, THIAGO PEREIRA DE FREITAS E WELLINGON JOHN FERREIRA CRUZ, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, constrangeram, mediante violência e grave ameaça, a vítima Frederico Ferreira dos Santos Filho, com o intuito de receber para si indevida vantagem econômica. FATO 4 No dia 15/08/2023, por volta das 06h, nas residências situadas na Rua Antônio Gonçalves Ruas, n.º 75 e 173, Bairro Vila Vieira, em Francisco Sá/MG, os denunciados LUDMILA SILVA SANTOS e BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA agindo em unidade de desígnio, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. FATO 05 Nas mesmas circunstâncias de tempo e de espaço delineadas no Fato 04, a denunciada LUDMILA SILVA SANTOS, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionário público; ***** Conforme consta dos inclusos cadernos investigativos, os denunciados LUDMILA SILVA SANTOS, BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA, THIAGO PEREIRA DE FREITAS e WELLINGTON JOHN FERREIRA CRUZ vêm, de forma associada e reiterada, exercendo o comércio ilegal de drogas em Francisco Sá/MG, mediante agressões físicas e ameaças para intimidação coletiva. Consoante apurado, com a prisão da pessoa de Wanderley Soares da Silva, vulgo “Beuzinho”, envolvido com o tráfico de drogas em Francisco Sá (Processo n.º 0000296-57.2023.8.13.0267), Ludmila Silva Santos, companheira de Wanderley, juntamente com o denunciado Bruno Zuba, vulgo “Bruninho”, assumiram o comando da comercialização de drogas no Bairro Vila Vieira, contando com a concorrência de Thiago Pereira de Freitas e de Wellington John Ferreira da Cruz, vulgo "John Cabeludo", atendendo usuários daquele bairro e os demais usuários deste município, inclusive na zona rural. Além disso, o denunciado Bruno Zuba, ademais de realizar a venda dos entorpecentes, é responsável por cobrar as dívidas de drogas, mediante uso de violência e grave ameaça contra os usuários, na companhia dos denunciados Thiago Pereira e Wellington John. Nesse contexto, na madrugada do dia 26/07/2023, os denunciados Bruno Zuba, Thiago Pereira de Freitas e Wellingon John Ferreira Cruz espancaram o usuário de drogas de nome João Paulo Cardoso dos Santos, deixando-o desmaiado na rua e com suspeita de fratura no braço, em decorrência de cobrança de dívida de drogas. Se não bastasse, na mesma madrugada (26/07/2023), o usuário de drogas Frederico Ferreira dos Santos Filho, cliente da associação criminosa, dirigiu-se até o denunciado Wellington John para adquirir mais R$ 100,00 (cem reais) de crack, mas como não tinha dinheiro, deixou seu celular A14 em garantia. Ato contínuo, no momento de receber a droga, os denunciados Bruno Zuba, Thiago Pereira e Wellington John agrediram a vítima, provocando-lhe lesões na cabeça e no nariz, exigindo o pagamento em dinheiro, no entanto, a vítima conseguiu fugir do local. Diante de tais informações, foi expedido mandado de busca e apreensão contra os denunciados, cumprido na data de 15/08/2023, ocasião em que a denunciada Ludmila impediu a entrada dos policiais em sua residência, que foram obrigados a forçar a passagem, mas, mesmo com os obstáculos criados, os militares acessaram o interior do imóvel e lograram encontrar um papelote de cocaína no berço do filho da denunciada, de apenas nove meses de idade, e a quantia de R$ 618,00 (seiscentos e dezoito) em notas de 2, 5, 10 e 20 reais, assim como oito comprovantes de depósito em dinheiro, na conta da denunciada, nos valores de R$ 200,00; R$ 280,00; R$ 1.700,00; R$ 220,00; R$ 110,00; R$ 91,00; R$ 44,00 e R$ 140,00, todos realizados na véspera do cumprimento (14/08/2023). Durante as diligências na residência do denunciado Bruno, foram encontradas 6 buchas de maconha, uma balança de precisão e saquinhos plásticos comumente utilizados para a “dolagem” da droga, escondidos em uma máquina de lavar. Laudos preliminares e definitivos da droga encontrada na residência de Bruno Zuba de Oliveira às fls. 26/27, fls. 32/33, f. 44, fls. 46/47 do Inquérito Policial n.º 0001591-32.2023. Laudos preliminares e definitivos da droga encontrada na residência de Ludmila Silva às fls. 33/34, fl. 58 e fl. 59 do Inquérito Policial n.º 0001500-39.2023. CAC de Ludmila Silva Santos no ID 10099655979 (primária). CAC de Bruno Zuba De Oliveira no ID 10099644648 (primário). CAC de Wellington John Ferreira no ID 10099677523 (reincidente). CAC de Thiago Pereira De Freitas no ID 10099683704 (primário). Por decisão proferida em 4 de agosto de 2023, nos autos apensos nº 5001481-45.2023.8.13.0267 (ID 10099450417, pp. 45/47), foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência dos acusados. A diligência foi realizada em 15 de agosto de 2023, ocasião em que Bruno Zuba e Ludmila Silva foram presos em flagrante. A prisão em flagrante do acusado Bruno Zuba, ocorrida em 15/08/2023, foi convertida em preventiva (ID 10099450415, p. 1/3) e posteriormente substituída por cautelares diversas (ID 10170350738), sendo o acusado posto em liberdade em 20/02/2024 (ID 10173223054). A prisão em flagrante da acusada Ludmila Silva, ocorrida em 15/08/2023, foi convertida em preventiva (ID 10099450418, p. 18/20) e posteriormente substituída por cautelares diversas (ID 10099450418, p. 23), sendo a acusada posta em liberdade em 23/08/2023. Os demais réus responderam ao processo em liberdade. Notificado, o acusado Bruno Zuba apresentou defesa prévia (ID 10118384050). Notificados, os acusados Wellington John e Ludmila Silva apresentaram defesa prévia (ID 10165334931). O processo foi desmembrado em relação ao acusado Thiago Pereira de Freitas (10156637959). Denúncia recebida em 27/03/2025, oportunidade em que a preliminares foram rejeitadas (ID 10419693671). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04/02/2026, foram ouvidas uma vítima e cinco testemunhas, seguindo-se os interrogatórios dos acusados (ID. 10627319072). Na sequência, encerrou-se a instrução à ausência de diligências. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos réus Ludmila Silva Santos, Bruno Zuba de Oliveira e Wellington John Ferreira Cruz nas sanções e tipificações indicadas na denúncia. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados às vítimas, em quantia não inferior a um salário-mínimo para cada ofendido, além de indenização mínima pelos danos materiais decorrentes dos crimes de extorsão (ID. 10636362178). A defesa de Bruno Zuba de Oliveira requereu sua absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, por insuficiência de provas acerca da destinação mercantil da substância apreendida; quanto ao crime de associação para o tráfico, diante da ausência de provas de sua participação e da existência de vínculo associativo estável e permanente; e quanto aos dois delitos de extorsão, por ausência de provas suficientes da autoria. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou, sucessivamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, na fração máxima. Requereu, ainda, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, bem como que não fossem valorados em desfavor do acusado os inquéritos e ações penais em curso nem os elementos de informação colhidos exclusivamente na fase inquisitorial (ID. 10693016849). Por sua vez, a Defensoria Pública, atuando na defesa de Ludmila Silva Santos e Wellington John Ferreira Cruz, suscitou, preliminarmente, a nulidade da prova digital extraída do aparelho celular Motorola G52 e dos elementos dela derivados, em razão da quebra da cadeia de custódia, da ausência de laudo pericial definitivo e do consequente cerceamento de defesa, requerendo o seu desentranhamento dos autos. No mérito, pugnou pela absolvição de Wellington John Ferreira Cruz quanto ao delito de tráfico de drogas, por ausência de materialidade; pela absolvição de ambos os acusados quanto ao crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas da estabilidade, permanência e do vínculo associativo; pela absolvição de Ludmila Silva Santos quanto ao delito de desobediência, em razão da atipicidade da conduta ou da ausência de dolo; e pela absolvição de Wellington John Ferreira Cruz quanto às imputações de extorsão, por insuficiência de provas de autoria. Requereu, ainda, a desclassificação da conduta imputada a Ludmila Silva Santos do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas em relação a ambos os acusados, sob o fundamento de ocorrência de bis in idem. Subsidiariamente, em caso de condenação de Ludmila, postulou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, requereu o afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10695071697). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Há preliminares. Violação da cadeia de custódia A Defesa sustenta a nulidade da prova digital extraída do aparelho celular de Ludmila Silva Santos (Motorola G52), em razão da ausência de laudo pericial definitivo, requerendo o desentranhamento dos elementos dela derivados. Sem razão. Os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal destinam-se a assegurar a rastreabilidade, a identidade e a integridade dos vestígios arrecadados e efetivamente submetidos à análise probatória. No caso, conforme se extrai dos elementos indicados pelas partes, não foi juntado laudo definitivo de extração de dados do aparelho Motorola G52, mas também não se identifica conteúdo proveniente do referido dispositivo. A ausência de laudo pericial de extração de dados, por si só, não automaticamente à nulidade dos demais atos processuais. Com efeito, a imputação dirigida à acusada encontra-se amparada em elementos independentes do conteúdo do aparelho celular, notadamente nos relatórios de investigação, nos depoimentos colhidos durante a instrução, nos objetos e substâncias apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca, nos comprovantes bancários e nas demais provas documentais e periciais constantes dos autos. Assim, eventual conteúdo digital que não tenha sido submetido à perícia, juntado ao processo e disponibilizado às partes simplesmente não poderá ser valorado para a formação do convencimento judicial. Não se desconhece o entendimento segundo o qual são imprestáveis os dados diretamente extraídos de aparelho celular sem procedimentos que permitam aferir sua autenticidade, integridade e auditabilidade, especialmente quando capturas de tela ou relatórios dessa extração são efetivamente utilizados como fundamento da condenação. Essa, contudo, não é a situação verificada, pois nenhum resultado de extração desprovido de controle técnico foi juntado aos autos. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade levantada. No mais, inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) A materialidade do delito em relação aos acusados Bruno Zuba de Oliveira e Ludmila Silva Santos está devidamente comprovada nos autos, através dos APFDs (IDs 10099450413, p.2/16 e 10099450416, p. 2/16); boletins de ocorrência (IDs 10099450413, p. 30/44 e 10099450416, p. 32/46); autos de apreensão (IDs 10099450413, p. 46 e 10099450416, p. 48); exames preliminares de constatação de drogas (ID 10099450414, p. 9 e ID 10099450417, p. 13); e do Exame Definitivo de Drogas (ID 10099450414 e ID 10099450418). A controvérsia reside na autoria e, sobretudo, na finalidade da droga apreendida. A testemunha PM Leonardo Aquino Lopes, ouvida em juízo, relatou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão nas residências dos acusados. Relatou que sua guarnição se dirigiu ao imóvel de Bruno, enquanto as demais equipes foram destinadas à residência de Ludmila. Esclareceu que a diligência foi precedida por informações de que, após a prisão de “Beuzinho”, então companheiro de Ludmila, ela teria assumido a condução das atividades desenvolvidas no local. Mencionou que circularam nas redes sociais aproximadamente três vídeos nos quais pessoas que possuíam dívidas relacionadas a drogas eram agredidas, circunstância que chegou ao conhecimento da Polícia Militar e teria contribuído para a expedição dos mandados de busca e apreensão. Segundo as informações repassadas à polícia, Bruno e Wellington, seriam responsáveis pela vigilância do local e pela cobrança de dívidas, aparecendo nos vídeos como autores das agressões. Ressaltou que os moradores evitavam se identificar por medo de ameaças e represálias. Sobre a busca realizada na residência de Bruno, afirmou que alguns objetos foram apreendidos, mas não soube especificá-los integralmente em razão do lapso temporal. Esclareceu que o material foi localizado pelo Cabo Olímpio, integrante de sua guarnição. Disse recordar-se, da apreensão de maconha já acondicionada para venda, além de sacos do tipo “chup-chup” e outros objetos utilizados para armazenamento das substâncias (ID 10627299775 - PJe Mídias). A testemunha PM Nivaldo De Jesus Dias, ouvida em juízo, relatou que “Beuzinho”, então preso, teria anteriormente comandado um ponto de tráfico na Vila Vieira e que após sua prisão, Ludmila, sua companheira, teria permanecido à frente do local. Segundo afirmou, o grupo teria instalado uma espécie de “justiça paralela” no bairro, utilizando Bruno e outras pessoas para agredir devedores de drogas e moradores contrários ao tráfico. Mencionou a divulgação de vídeos em redes sociais, inclusive um no qual um usuário era agredido com um pedaço de pau e tinha a cabeça pisada. Quanto às vítimas, relatou haver vídeo em que Frederico era agredido com um pedaço de pau e tinha a cabeça pisada por Bruno ou Wellington. Informou que Frederico faleceu posteriormente por outra causa. Disse também ter tomado conhecimento da agressão a João Paulo e a outras pessoas. Afirmou ter participado da busca realizada na residência de Bruno, ocasião em que um dos militares integrantes da guarnição apreendeu determinada quantidade de maconha, uma balança de precisão e outros materiais e apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas. Sobre a diligência na casa de Ludmila, segundo lhe foi narrado, houve dificuldade para ingresso no imóvel, sendo necessário arrombar a porta, enquanto eram ouvidas descargas. Mas que ainda sim foram encontrados entorpecentes junto a alguns pertences das crianças (ID 10627299775 - PJe Mídias). A testemunha PM Hermes Leonardo Ruas Costa, ouvido em juízo, informou que sua equipe participou inicialmente da busca na residência de Bruno Zuba de Oliveira. Afirmou que se recordava vagamente de ter visto entre os bens apreendidos, balança de precisão, porções que acreditava serem de maconha, lâminas e materiais utilizados para acondicionamento de drogas. Que compareceu posteriormente à casa de Ludmila para prestar apoio. Que ouviu dos demais policiais que ela teria dado descarga no material, mas que ainda foi encontrada pequena quantidade de cocaína, possivelmente um papelote. Também lhe foi informado que os policiais não foram atendidos inicialmente e precisaram romper a porta. Não se recordava do local exato da apreensão, mas acreditava que a substância estivesse próxima a uma criança, possivelmente filha de Ludmila (ID 10627299775 - PJe Mídias). A testemunha Djalma Tadeu Rodrigues De Lima, conselheiro tutelar, informou que foi acionada pela Polícia Militar para comparecer à residência de Ludimila durante o cumprimento do mandado de busca, em razão da presença de uma ou duas crianças, não se recordando da quantidade exata. Relatou que a residência possuía diversas câmeras e um cômodo com monitores destinados à visualização da área externa (ID 10627299775 - PJe Mídias). A acusada Ludmila Silva, em juízo, negou a acusação e confirmou ser usuária de drogas e que a substância entorpecente encontrada foi entregue por ela e era de seu consumo pessoal. Também negou a apreensão de R$618,00 em notas trocadas, afirmando que havia aproximadamente R$40,00 na residência. Questionada pelo Ministério Público, admitiu que passou a vender drogas posteriormente, na ocasião em que compareceu à delegacia para entregar os entorpecentes. Sustentou, contudo, que ainda não exercia o tráfico no período objeto do processo. Segundo sua versão, a porta era de vidro e possuía dois ferros de proteção. Ao perceber que os policiais estavam quebrando a porta, colocou a mão por uma abertura, entregou-lhes a chave, permitindo a entrada. Negou ter tentado impedir o cumprimento do mandado (ID 10627299775 - PJe Mídias). O acusado Wellington Jhon negou a acusação e afirmou ser alvo de perseguição policial em razão de seu passado. Disse conhecer Bruno e Ludimila do bairro, mas negou manter associação com eles ou participar de atividades criminosas. Afirmou desconhecer eventual envolvimento de ambos com o tráfico de drogas e negou realizar cobranças de dívidas de usuários mediante violência (ID 10627299775 - PJe Mídias). O acusado Bruno Zuba negou a acusação e declarou desconhecer o motivo pelo qual os crimes lhe teriam sido falsamente imputados. Afirmou conhecer Ludmila apenas de vista. Quanto a Wellington, relatou que já havia usado drogas em sua companhia, mas que não mantinha relação com ele. Admitiu que havia maconha em sua residência no dia da busca, sustentando que era destinada ao consumo próprio. Negou, porém, que a balança de precisão e os sacos mencionados fossem de sua propriedade (ID 10627299775 - PJe Mídias). Pois bem. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de absolvição formulado em favor de Wellington John Ferreira Cruz quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que essa infração penal não lhe foi imputada na denúncia. Desse modo, a análise do mérito, neste ponto, limita-se aos acusados efetivamente denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas. Quanto ao envolvimento dos acusados Bruno Zuba de Oliveira e Ludmila Silva Santos com o tráfico de drogas restou devidamente comprovado pelo conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial. Em relação à tipicidade, o delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) configura tipo penal de ação múltipla. O legislador prescreveu, no núcleo do tipo penal, dezoito formas de se praticar o crime. Assim, praticando um ou mais verbos, no mesmo contexto fático, o agente responderá apenas por um crime. Outrossim, para a configuração do delito, é irrelevante que o agente seja flagrado na efetiva comercialização da substância entorpecente, o que dificilmente acontece, pois tal prática comumente ocorre na clandestinidade. Ademais, “vender” ou “expor a venda” são apenas duas das diversas maneiras de se consumar o crime. Quanto à prova da finalidade da droga, se para comércio ou para consumo próprio, o art. 28, §2º da Lei 11.343/06 preleciona que o juiz, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, observará a “natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. Na espécie, embora os acusados Bruno Zuba e Ludmila Silva tenham sustentado que as substâncias apreendidas se destinavam ao consumo pessoal, essas versões não se harmonizam com as circunstâncias objetivas das apreensões e com os demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório. Em relação à acusada Ludmila Silva Santos, embora a quantidade de substância entorpecente efetivamente apreendida não seja elevada, tal circunstância não conduz automaticamente à desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, especialmente quando as demais circunstâncias da ação evidenciam destinação comercial. Com efeito, a versão de uso exclusivo, não se mostra compatível com o conjunto das circunstâncias demonstradas nos autos. O cumprimento do mandado de busca e apreensão não ocorreu de forma imediata. Conforme registrado nos documentos da diligência e relatado durante a instrução, os policiais não foram prontamente atendidos, sendo necessário romper a porta para ingressar no imóvel e durante o intervalo que antecedeu a entrada da equipe, foram ouvidos sucessivos acionamentos de descarga sanitária provenientes do interior da residência. Essa circunstância, embora não permita presumir a quantidade ou a natureza de eventual material descartado, constitui indício relevante de tentativa de desfazimento de objetos ou substâncias antes do ingresso dos agentes públicos. Apesar disso, mesmo após o retardamento do ingresso policial, foi localizada substância entorpecente na residência, ocultada junto a pertences das crianças, conforme registrado nos documentos da apreensão e reproduzido na prova oral. Soma-se a isso o fato de que o conselheiro tutelar Djalma Tadeu Rodrigues de Lima, que compareceu ao imóvel durante a diligência, confirmou em juízo a existência de diversas câmeras de vigilância e de um cômodo dotado de monitores destinados ao acompanhamento da movimentação externa da residência. É certo que a instalação de câmeras de segurança, considerada isoladamente, constitui circunstância neutra e compatível com finalidades lícitas. No caso concreto, entretanto, a quantidade e a disposição dos equipamentos, inclusive com a manutenção de um cômodo especificamente destinado ao monitoramento da área externa, adquirem relevância quando examinadas em conjunto com a apreensão da droga, a demora deliberada em franquear o ingresso dos policiais e os ruídos de descarga ouvidos durante o cumprimento do mandado. O conjunto revela que o imóvel possuía estrutura destinada ao acompanhamento constante da aproximação e da movimentação de terceiros, circunstância funcionalmente compatível com a proteção de atividade clandestina e com a antecipação da chegada das forças policiais. Não é a simples existência das câmeras que demonstra a traficância, mas sua conjugação com os demais elementos concretos constatados durante a diligência. Também não se ignora que os policiais receberam, antes do cumprimento do mandado, informações segundo as quais, após a prisão de “Beuzinho”, então companheiro da acusada, Ludmila teria assumido a continuidade da comercialização de drogas anteriormente desenvolvida no local. Tais informações, por sua natureza investigativa, não são utilizadas isoladamente para fundamentar a condenação. Servem, contudo, como elemento contextual, uma vez que encontraram correspondência nas circunstâncias objetivamente verificadas durante a busca, especialmente na apreensão da substância entorpecente, no sistema de monitoramento instalado na residência e na conduta destinada a retardar o ingresso da equipe policial. Desse modo, apreciadas conjuntamente a admissão da posse da substância, as condições de sua localização, a conduta da acusada durante o cumprimento do mandado, a estrutura existente no imóvel e os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, conclui-se, para além de dúvida razoável, que a droga mantida por Ludmila Silva Santos não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, mas à comercialização, estando configurado o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao acusado Bruno Zuba de Oliveira, a finalidade mercantil mostra-se ainda mais evidente. Em sua residência foram apreendidas seis buchas de maconha já individualizadas, além de balança de precisão, tesoura e materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento de substâncias entorpecentes, conforme descrito nos autos de apreensão e confirmado pelos policiais ouvidos em juízo. A divisão prévia da maconha em unidades, pronta para entrega a terceiros, não se mostra compatível com a alegação de aquisição para consumo exclusivamente pessoal. Do mesmo modo, a balança de precisão e os materiais utilizados para corte e embalagem constituem instrumentos ordinariamente empregados no fracionamento de drogas para comercialização. Bruno admitiu que a maconha se encontrava em sua residência, limitando-se a negar a propriedade dos demais objetos. Sua negativa, entretanto, não se mostra suficiente para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório, uma vez que os instrumentos foram localizados no mesmo ambiente em que estavam as porções de maconha, sob sua esfera de disponibilidade, sem que tenha sido apresentada explicação plausível para a presença conjunta desses materiais. Os depoimentos dos policiais militares apresentam-se coerentes quanto aos aspectos essenciais das diligências e encontram respaldo nos autos de apreensão e nos exames toxicológicos. As naturais imprecisões quanto a aspectos secundários, decorrentes do tempo transcorrido entre os fatos e a audiência, não comprometem a credibilidade das declarações sobre a localização das drogas e dos instrumentos relacionados ao seu fracionamento. Desse modo, consideradas a natureza e a forma de acondicionamento das substâncias, os objetos apreendidos, as condições em que foram cumpridos os mandados e os demais elementos produzidos durante a instrução, conclui-se que os entorpecentes encontrados nas residências de Bruno Zuba de Oliveira destinavam-se à comercialização. No tocante à causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, sua incidência deve ser reconhecida apenas em relação a Bruno Zuba de Oliveira, pois a prova demonstra que ele empregava violência e grave ameaça na cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico, conforme será detalhado no tópico referente ao crime de extorsão. Embora a Defesa sustente a ocorrência de bis in idem, a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 não decorre da violência em si, mas de seu emprego como instrumento para assegurar ou facilitar a atividade do tráfico ou da associação. A extorsão, por sua vez, possui finalidade patrimonial própria, sendo possível a incidência conjunta quando demonstradas finalidades distintas. Em relação a Ludmila, não há prova segura e individualizada de sua participação ou anuência nessas condutas, razão pela qual a majorante não lhe é aplicável. Quanto a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, LD, que autoriza o Juiz a reduzir as penas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. O instituto destina-se a conferir tratamento penal menos rigoroso ao agente que, embora tenha praticado o delito de tráfico de drogas, não apresente vínculo habitual ou estável com a atividade criminosa. Em relação a Ludmila, a acusada é primária, não possuindo condenações transitadas em julgado (ID 10099655979) e não há elementos hábeis a comprovar que se dedique com habitualidade a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Lado outro, as condições da apreensão, a conduta da acusada durante o cumprimento do mandado, a estrutura existente no imóvel e os demais elementos revelam envolvimento mais consistente com a traficância e justificam a modulação da minorante. Com efeito, embora tais circunstâncias não sejam suficientes, por si sós, para afastar a incidência do tráfico privilegiado, revelam maior reprovabilidade da conduta e indicam envolvimento mais consistente com a atividade de mercancia, autorizando a modulação da fração redutora. Assim, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, mas fixo a fração de redução em 1/6, considerando as circunstâncias concretas das apreensões. Em relação ao Bruno Zuba, apesar de ser primário, o conjunto probatório evidencia dedicação não eventual a atividades criminosas. Além das seis porções de maconha já fracionadas, foram apreendidos em sua residência balança de precisão, tesoura e materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento de drogas. Soma-se a isso sua comprovada atuação, em conjunto com Wellington, na cobrança violenta de dívidas relacionadas à comercialização de entorpecentes contra duas vítimas, circunstância que demonstra envolvimento reiterado e funcional com a traficância, incompatível com a figura do traficante ocasional. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afasto a causa especial de diminuição de pena. Extorsão (art. 158, CP) A materialidade ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 10099450419, p. 5/8 e 10/15); gravação (ID 10099450419, p. 9); termo de declaração (ID 10099450414, p. 40/41) e pela prova oral colhida. A autoria de Bruno Zuba e Wellington John foi igualmente demonstrada. Embora a vítima Frederico Ferreira Dos Santos Filho, não tenha sido ouvida em juízo em razão do seu falecimento (ID 10595085926), em sede policial (ID 10706709732 p. 7/8) declarou que no dia 15/08/2023, procurou uma pessoa conhecida como “Jhony, filho da Madalena”, com a intenção de adquirir R$ 100,00 (cem reais) em crack. Como não dispunha de dinheiro naquele momento, deixou seu aparelho celular Samsung A14 em garantia, comprometendo-se a pagar posteriormente R$ 200,00 (duzentos reais) para reavê-lo. Relatou que Jhony entregou o aparelho a Bruno, mas que a droga não lhe foi fornecida. Na sequência, Bruno, Thiago e Jhony teriam passado a agredi-lo, derrubando-o ao chão e desferindo-lhe sucessivos chutes, até que perdesse a consciência. Quando recobrou os sentidos, acionou a polícia e retornou para sua residência. Afirmou, ainda, que possuía uma gravação das agressões, a qual desejava apresentar nos autos; que não procurou atendimento hospitalar; e que, na ocasião de seu depoimento, já não apresentava lesões aparentes em razão do tempo decorrido. Frederico acrescentou que costumava adquirir drogas de Bruno e Jhony, os quais, segundo afirmou, comercializavam entorpecentes na cidade. Disse, por fim, que o aparelho celular não lhe foi restituído e que, após os fatos, deixou de sair de casa por receio de sofrer novas agressões. Por sua vez, os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo confirmaram a ocorrência das agressões praticadas pelos réus Bruno Zuba de Oliveira e Wellington John Ferreira Cruz contra os usuários João Paulo Cardoso dos Santos e Frederico Ferreira dos Santos Filho para a cobrança coercitiva de valores decorrentes de dívidas de drogas (ID 10627299775 - PJe Mídias). Pois bem. Inicialmente, merece especial destaque a gravação juntada no ID 10099450419, p. 9, cujo conteúdo mostra os acusados agredindo violentamente a vítima João Paulo, mediante sucessivos golpes e atuação conjunta. O registro audiovisual constitui elemento objetivo de prova, pois documenta a intensidade da violência empregada, a superioridade numérica dos agentes e a forma coordenada pela qual atuavam para subjugar e intimidar o ofendido. Embora a gravação, isoladamente considerada, não revele todo o conteúdo da exigência econômica dirigida à vítima, ela comprova diretamente o meio executório empregado e a atuação conjunta dos acusados. Quando analisado em conjunto com as declarações prestadas por Frederico Ferreira dos Santos Filho e com os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, o vídeo demonstra que as agressões não constituíram violência gratuita ou episódio desvinculado de finalidade patrimonial, mas integravam o método empregado para constranger usuários ao pagamento de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas ou a tolerar a retenção de seus bens. Em relação à tipicidade, pratica o delito de extorsão (art. 158, CP) o agente que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Trata-se de crime formal, sendo a produção do resultado naturalístico (obtenção da vantagem econômica) desnecessária à sua consumação, que é antecipada para o momento do efetivo constrangimento para obter a indevida vantagem econômica. A efetiva obtenção da vantagem configura mero exaurimento da conduta. Nesse sentido, a súmula 96/STJ: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Embora não se exija a efetiva obtenção da vantagem econômica indevida, a consumação do crime exige o efetivo constrangimento da vítima, caracterizado pela retirada de sua liberdade de autodeterminação. Assim, exige-se uma atuação da vítima, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa, conforme determinado pelo extorsionário, ainda que a vantagem econômica visada não seja atingida. A propósito, leciona Cleber Masson (in Código Penal comentado – 9. ed., - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 860): “Consumação: A extorsão é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. É o que se extrai da súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida tem o agente de usar a coisa sem dela se apropriar”. É também crime instantâneo: consuma-se no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, ainda que em razão de sua conduta o agente não obtenha a indevida vantagem econômica. Os elementos constitutivos do crime não incluem o dano patrimonial. Se este ocorrer, estará caracterizado o exaurimento. (…) Tentativa: É possível. Nada obstante seu aspecto formal, a extorsão é em regra crime plurissubsistente. A conduta pode ser fracionada em diversos atos, razão pela qual sua execução pode ser impedida por circunstâncias alheias à vontade do agente. Como a extorsão se consuma quando a vítima realiza o comportamento desejado pelo extorsionário, somente será correto falar no conatus na hipótese em que a vítima, devidamente constrangida pela violência física ou moral, não efetuar a conduta comissiva ou omissiva determinada pelo criminoso, por circunstâncias alheias à sua vontade. E possível individualizar, portanto, três estágios distintos no iter criminis da extorsão: (a) tentativa: constrangimento, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, para obtenção de indevida vantagem econômica; (b) consumação: realização, pela vítima, do comportamento determinado pelo extorsionário; e (c) exaurimento: obtenção da indevida vantagem econômica. A tentativa depende da idoneidade do meio de execução empregado pelo agente para constranger a vítima, de modo a forçá-la a efetuar o comportamento por ele desejado. Se o meio utilizado foi inidôneo haverá crime impossível (art. 17 do CP).” No caso, o conjunto probatório demonstra que Bruno Zuba de Oliveira e Wellington John Ferreira Cruz, mediante o emprego de intensa violência física, constrangeram Frederico Ferreira dos Santos Filho e João Paulo Cardoso dos Santos com a finalidade de obter vantagem econômica indevida relacionada à comercialização de drogas. Em relação a Frederico, além das agressões, houve a retenção de seu aparelho celular, que não lhe foi restituído. A violência empregada, somada ao temor de sofrer novas represálias, serviu para obrigá-lo a tolerar a permanência do bem em poder dos agentes. Quanto a João Paulo, os depoimentos dos policiais militares produzidos em juízo situaram as agressões no mesmo contexto de cobrança coercitiva de valores relacionados à aquisição de entorpecentes, evidenciando que a violência constituía o meio empregado pelos acusados para compelir os usuários a se submeterem às exigências patrimoniais formuladas. A defesa questiona o valor probatório da gravação, ao argumento de que o arquivo não foi submetido a perícia, não possui cadeia de custódia documentada e não teria sido produzido sob o crivo do contraditório. A objeção, contudo, não afasta, no caso, a possibilidade de valoração do registro. Embora a prova digital deva ser examinada com cautela e possa exigir perícia quando houver dúvida razoável sobre sua autenticidade ou integridade, a defesa não apontou qualquer sinal concreto de edição, montagem, descontinuidade ou alteração do conteúdo, limitando-se a suscitar questionamentos genéricos. A eventual inobservância de alguma etapa da cadeia de custódia também não acarreta, por si só, a automática exclusão da prova, devendo ser examinados a confiabilidade do elemento e o efetivo prejuízo causado à defesa. As negativas dos acusados, por sua vez, permanecem isoladas e não afastam o conjunto formado pela gravação, pelas declarações das vítimas e pela prova oral produzida em juízo. Incide ainda a causa de aumento prevista no art. 158, §1º, do Código Penal, pois as declarações das vítimas e gravação demonstra que os acusados atuaram conjuntamente e com unidade de desígnios na prática das agressões. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a atuação conjunta dos acusados, impõe-se a condenação de Bruno Zuba de Oliveira e Wellington John Ferreira Cruz, por duas vezes, pelo crime de extorsão majorada, previsto no art. 158, caput e § 1º, do Código Penal. Reconheço a continuidade delitiva, pois as duas extorsões foram praticadas em curto intervalo de tempo, no mesmo contexto criminoso, contra usuários de drogas e mediante idêntico modo de execução, consistente no emprego conjunto de violência física para a cobrança coercitiva de dívidas relacionadas ao tráfico, evidenciando semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além de unidade de desígnios. Assim, aplica-se o disposto no art. 71 do Código Penal, com o aumento de 1/6 sobre a pena de um dos crimes, considerada a prática de duas infrações, nos termos da Súmula 659 do STJ. Desobediência (art. 330, CP) A materialidade e a autoria em relação à acusada Ludmila Silva Santos ficaram comprovadas pelo APFD (10099450416, p. 2/12); boletim de ocorrência (ID 10099450416, p. 32/46) e pela prova oral colhida. Os policiais militares, ouvidos em sede policial (ID 10099450417) foram uníssonos ao relatar que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão regularmente expedido pelo Juízo, a acusada Ludmila recusou-se a franquear a entrada no imóvel, mantendo a porta bloqueada com trancas e impondo obstáculo à ordem legal, sendo necessário o arrombamento forçado da porta de acesso pelos agentes estatais no exercício de suas funções. De mesmo modo em juízo, foi noticiado que durante o período em que aguardavam o ingresso, foram ouvidos sucessivos ruídos de descarga sanitária provenientes do interior da residência, circunstância indicativa de que a demora não decorreu de simples dificuldade para abertura da porta, mas de comportamento deliberadamente voltado a retardar a diligência e possibilitar o desfazimento de objetos que poderiam ser encontrados e apreendidos. A dinâmica foi confirmada, em seus aspectos essenciais, pela prova produzida em juízo. O policial militar Nivaldo de Jesus Dias declarou que houve dificuldade para ingresso no imóvel, sendo necessário arrombar a porta, enquanto eram ouvidos ruídos de descargas sanitárias. Hermes Leonardo Ruas Costa também confirmou que os integrantes da equipe não foram atendidos inicialmente e precisaram romper a porta para ingressar na residência. Embora esses policiais não tenham presenciado integralmente todos os momentos iniciais da abordagem, seus relatos mostram-se coerentes com os registros formais da diligência e com as demais circunstâncias objetivamente verificadas no local. No caso em tela, verifico que restou evidenciado que a autora, de forma livre e consciente, desobedeceu à ordem legal dos policiais militares, configurando, portanto, o crime previsto no art. 330 do CP. Em que pese a defesa alegue a ausência de dolo específico para a configuração da conduta, é cediço que o entendimento dominante do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido da prescindibilidade de dolo específico para a tipificação do crime de desobediência. Neste sentido, o TJMG já decidiu que “Para a caracterização do crime de desobediência, não se exige o dolo específico, mas tão somente o dolo genérico, consistente na vontade consciente e livre de desobedecer à ordem de funcionário público” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.116153-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024). Ademais, ainda que se exigisse dolo específico para a configuração do delito de desobediência, tal elemento também estaria evidenciado no caso concreto. Isso porque a própria versão apresentada pela acusada revela que a chave somente foi entregue após o início do rompimento da porta pelos policiais. A entrega tardia não afasta a recusa anteriormente manifestada; ao contrário, demonstra que Ludmila tinha condições de franquear o ingresso desde o início, mas apenas o fez quando os agentes já haviam iniciado a superação forçada do obstáculo, evidenciando a deliberada intenção de retardar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, restam comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo do agente, configurando-se o crime previsto no art. 330 do Código Penal. Associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06) Em relação à tipicidade, o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06) exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com o fim específico de praticar, de forma reiterada, o tráfico de entorpecentes, não sendo suficiente a mera convergência ocasional de condutas ou a simples convivência social entre os agentes. Assim, para se viabilizar uma condenação pelo delito de associação para o tráfico, faz-se necessário um conjunto probatório amplo, repleto de elementos e indícios que, entrelaçados, permitam a segura e inequívoca verificação do animus associativo, marcado pelos atributos “permanência” e “estabilidade” – o que, aliás, distingue o vínculo associativo do simples concurso de agentes (associação eventual) a que alude o art. 29 do CP –, bem como da finalidade de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante, por outro lado, que o crime fim seja cometido reiteradamente ou apenas uma única vez. Frise-se: a associação é que deve ser estável e permanente, visando à prática do tráfico de drogas; a efetiva prática do tráfico pode ocorrer, conforme a dicção do tipo penal, “reiteradamente ou não”. Com efeito, não foram produzidas provas seguras de que os acusados mantinham entre si vínculo associativo estável e permanente voltado especificamente à traficância. Não há nos autos elementos concretos demonstrando divisão estruturada de tarefas, hierarquia, prévio ajuste duradouro ou atuação coordenada e contínua apta a evidenciar a formação de sociedade criminosa estável para o comércio ilícito de drogas. Os policiais militares ouvidos em juízo relataram ter recebido informações de que, após a prisão de “Beuzinho”, então companheiro de Ludmila, ela teria assumido a condução das atividades de tráfico desenvolvidas no local, enquanto Bruno e Wellington seriam responsáveis pela vigilância da região, pela cobrança de dívidas relacionadas às drogas e pela agressão de usuários inadimplentes. Tais relatos, contudo, reproduzem, em grande medida, informações anteriormente repassadas à Polícia Militar por moradores que não foram identificados ou ouvidos em juízo. Embora esses elementos tenham sido suficientes para justificar as investigações e a expedição dos mandados de busca e apreensão, não constituem, por si sós, prova segura da existência de vínculo estável e permanente entre os três acusados. As diligências foram cumpridas em residências distintas. Na residência de Bruno Zuba de Oliveira foram encontradas porções de maconha, balança de precisão e materiais relacionados ao fracionamento e acondicionamento de drogas. Na residência de Ludmila Silva Santos foi apreendida pequena quantidade de substância entorpecente, tendo sido constatada, ainda, a existência de câmeras e de monitores destinados à visualização da área externa. Essas circunstâncias, conforme anteriormente fundamentado, constituem elementos relevantes para o exame individual da imputação do crime de tráfico de drogas formulada contra Bruno e Ludmila. Não demonstram, entretanto, que ambos atuassem conjuntamente ou que mantivessem entre si ajuste duradouro para a comercialização de entorpecentes. Nesse contexto, subsiste dúvida razoável quanto à estabilidade e permanência da associação criminosa imputada na denúncia, circunstância que impõe a absolvição dos acusados em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Como consequência da absolvição dos acusados quanto ao delito de associação para o tráfico, também fica prejudicada, em relação a esse crime, a análise da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. III – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para: (i) CONDENAR a acusada LUDMILA SILVA SANTOS pela prática do delito previsto no art. 33, reconhecendo a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e pela prática do delito previsto no art. 330, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. (ii) CONDENAR o acusado BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art. 33, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, e pela prática do delito previsto no art. 158, §1°, do Código Penal (por duas vezes), em continuidade delitiva (art. 71 CP), aplicando-se o concurso material entre os delitos, na forma do art. 69 do Código Penal. (iii) CONDENAR o acusado WELLINGTON JOHN FERREIRA CRUZ pela prática do delito previsto no art. 158, §1°, (por duas vezes) na forma do art. 71, ambos do Código Penal. (iv) e ABSOLVER os acusados LUDMILA SILVA SANTOS, BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA e WELLINGTON JOHN FERREIRA CRUZ da imputação prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). 1) LUDMILA SILVA SANTOS 1.1Tráfico de drogas 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta, não desborda daquela esperada para os crimes desta estirpe. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável, pois a acusada é primária, conforme CAC de ID 10099655979. Conduta social: não há nos autos dados para julgamento negativo desta. Personalidade: não há nenhum elemento nos autos para aferição de personalidade negativa. Motivos: o motivo do crime foi comum à espécie. Circunstâncias: as circunstâncias do fato são inerentes ao tipo penal. Consequências: não vão além das consequências ordinárias já sancionadas pelo tipo penal, não sendo prejudiciais. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): não evidenciam maior censurabilidade da conduta. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a inalterada em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: presente a minorante do art. 33, §4º, LD. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: diminuo a pena em 1/6, fixando-a em 04 anos e 02 meses de reclusão e 417 dias-multa. 1.2 Desobediência (art. 330, CP) 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta, não desborda daquela esperada para os crimes desta estirpe. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável, pois a acusada é primária, conforme CAC de ID 10099655979. Conduta social: não há nos autos dados para julgamento negativo desta. Personalidade: não há nenhum elemento nos autos para aferição de personalidade negativa. Motivos: o motivo do crime foi comum à espécie. Circunstâncias: as circunstâncias do fato são inerentes ao tipo penal. Consequências: não vão além das consequências ordinárias já sancionadas pelo tipo penal, não sendo prejudiciais. Comportamento da vítima: em nada influenciaram a dinâmica delitiva, tendo agido no estrito exercício de suas funções legais, o que torna referida circunstância judicial neutra. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 dias de detenção e 10 dias-multa. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a inalterada em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. Concurso De Crimes Presente o concurso material (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, totalizando-as em 04 anos e 02 meses de reclusão, 15 dias de detenção e 427 dias-multa. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica da acusada, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Regime inicial (art. 33, CP) Diante da quantidade de pena e da primariedade, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena. Detração (art. 42, CP) Considerando que a acusada permaneceu presacautelarmente por 8 dias, a detração do período de prisão provisória não produz qualquer alteração prática quanto ao regime de cumprimento da pena, razão pela qual fica mantido o regime inicial fixado. Substituição da pena (art. 44, CP) Incabível em razão do quantum da pena aplicada. Suspensão condicional da pena (art. 77, CP) Incabível em razão do quantum da pena aplicada. Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP) A ré respondeu ao processo em liberdade, que é a regra no processo penal, e assim deverá permanecer, pois não demonstrada a necessidade da custódia neste momento e não se admite a decretação da prisão preventiva com finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2º, CPP). Custas (art. 804, CPP) Condeno a acusada ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). 2) BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA 2.1Tráfico de drogas 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta, não desborda daquela esperada para os crimes desta estirpe. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável, pois o acusado é primário, conforme CAC de ID 10099644648. Conduta social: não há nos autos dados para julgamento negativo desta. Personalidade: não há nenhum elemento nos autos para aferição de personalidade negativa. Motivos: o motivo do crime foi comum à espécie. Circunstâncias: as circunstâncias do fato são inerentes ao tipo penal. Consequências: não vão além das consequências ordinárias já sancionadas pelo tipo penal, não sendo prejudiciais. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): não justificam exasperação da pena-base. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: menoridade relativa. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a inalterada em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, uma vez que a redução não pode ser aquém do patamar mínimo, em observância à Súmula 231 STJ. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes Causas de aumento: presente a causa de aumento de pena previsto no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Pena definitiva: exaspero a pena em 1/6, concretizando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 2.2 Extorsão (art. 158, CP) Diante da similitude fática entre os crimes praticados em face das vítimas Frederico Ferreira dos Santos Filho e João Paulo Cardoso dos Santos, será elaborada dosimetria única, com posterior aplicação da regra do concurso de infrações. 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta, não desborda daquela esperada para os crimes desta estirpe. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável, pois o acusado é primário, conforme CAC de ID 10099644648. Conduta social: não há nos autos dados para julgamento negativo desta. Personalidade: não há nenhum elemento nos autos para aferição de personalidade negativa. Motivos: o motivo do crime foi comum à espécie. Circunstâncias: as circunstâncias do fato são inerentes ao tipo penal. Consequências: não vão além das consequências ordinárias já sancionadas pelo tipo penal, não sendo prejudiciais. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento delituoso. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: menoridade relativa. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a inalterada em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, uma vez que a redução não pode ser aquém do patamar mínimo, em observância à Súmula 231 STJ. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes Causas de aumento: incide a causa de aumento prevista no art. 158, §1º, do CP. Pena definitiva: aumento a pena em 1/3 em razão da causa de aumento prevista no art. 158, §1º, do CP e concretizo-a em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Concurso De Crimes Presente a continuidade delitiva (art. 71, CP), aplico uma das penas idênticas, aumentada de 1/6, bem como aplico as penas de multa distinta e integralmente (art. 72, CP), totalizando 05 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS RECLUSÃO e 22 DIAS-MULTA. Presente o concurso material (art. 69, CP) entre o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 158, §1º, CP, somo as penas aplicadas, totalizando-as dfinitivamente em 11 ANOS, 03 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 605 DIAS-MULTA. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Regime inicial (art. 33, CP) Diante da quantidade de pena e da primariedade, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena. Detração (art. 42, CP) Considerando que o acusado permaneceu preso cautelarmente por 189 dias, a detração do período de prisão provisória não produz qualquer alteração prática quanto ao regime de cumprimento da pena, razão pela qual fica mantido o regime inicial fixado. Substituição da pena (art. 44, CP) Incabível em razão do quantum da pena aplicada. Suspensão condicional da pena (art. 77, CP) Incabível em razão do quantum da pena aplicada. Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP) O réu respondeu ao processo em liberdade, que é a regra no processo penal, e assim deverá permanecer, pois não demonstrada a necessidade da custódia neste momento e não se admite a decretação da prisão preventiva com finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2º, CPP). Custas (art. 804, CPP) Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). 3) WELLINGTON JOHN FERREIRA CRUZ 3.1 Extorsão (art. 158, CP) Diante da similitude fática entre os crimes praticados em face das vítimas Frederico Ferreira dos Santos Filho e João Paulo Cardoso dos Santos, será elaborada dosimetria única, com posterior aplicação da regra do concurso de infrações. 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta, não desborda daquela esperada para os crimes desta estirpe. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). o réu é multirreincidente (autos 0033025-88.2013.8.13.0267 e 0013314-63.2014.8.13.0267), sendo que uma condenação será considerada nesta fase. Conduta social: não há nos autos dados para julgamento negativo desta. Personalidade: não há nenhum elemento nos autos para aferição de personalidade negativa. Motivos: o motivo do crime foi comum à espécie. Circunstâncias: as circunstâncias do fato são inerentes ao tipo penal. Consequências: não vão além das consequências ordinárias já sancionadas pelo tipo penal, não sendo prejudiciais. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento delituoso. Pena-base: presentes uma circunstância judicial desfavorável, aplica-se o critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominadas ao delito, fixando a pena base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: reincidência (art. 61, I, CP). Pena intermediária: reconhecida a agravante da reincidência, exaspero a pena em 1/6, elevando-a para 5 anos, 6 meses, 15 dias de reclusão e 13 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes Causas de aumento: incide a causa de aumento prevista no art. 158, §1º, do CP. Pena definitiva: aumento a pena em 1/3 em razão da causa de aumento prevista no art. 158, §1º, do CP e concretizo-a em 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 20 dias-multa. Concurso De Crimes Presente a continuidade delitiva (art. 71, CP), aplico uma das penas idênticas, aumentada de 1/6, bem como aplico as penas de multa distinta e integralmente (art. 72, CP), totalizando 08 ANOS, 07 MESES DE e 13 DIAS RECLUSÃO e 40 DIAS-MULTA. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Regime inicial (art. 33, CP) Diante da quantidade de pena, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena. Detração (art. 42, CP) Para os fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, consigno que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo período de prisão cautelar a ser computado para fins de detração penal. Substituição da pena (art. 44, CP) Incabível em razão do quantum da pena aplicada. Suspensão condicional da pena (art. 77, CP) Incabível em razão do quantum da pena aplicada. Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP) O réu respondeu ao processo em liberdade, que é a regra no processo penal, e assim deverá permanecer, pois não demonstrada a necessidade da custódia neste momento e não se admite a decretação da prisão preventiva com finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2º, CPP). Custas (art. 804, CPP) Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Reparação de danos Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de parâmetros para sua fixação, tendo em vista não possuir nos autos conjunto probatório suficiente para tanto, ressalvado ajuizamento da competente ação civil. Bens apreendidos Determino a destruição da(s) droga(s) apreendida(s), caso ainda não providenciado, com as cautelas de praxe. Relativamente ao(s) celular(es) apreendido(s) marca SAMSUNG, modelo A14 (ID 10099450413), e marca Motorola g52, modelo G52, cor lilás (ID 10099450416), impõe-se sua devolução aos acusados, uma vez que não serviram ao crime nem tampouco foi comprovada eventual origem ilícita (art. 91 do CP). Cumpra a Secretaria as formalidades de praxe. Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis. Caso o(s) indivíduo(s) não seja(m) localizado(s) ou na hipótese de decorrer o prazo de 30 dias da intimação sem que ele(s) compareça(m) à Delegacia (ou em Juízo) para retirada do(s) bem(ns), fica, desde já, deferida sua destruição. Relativamente aos valores em dinheiro aprendidos (ID 10099450416), com seus rendimentos, determino sua perda em favor da União. A quantia deverá ser destinada ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas (art. 63, § 1º, da Lei 11.343/06). Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para atender alguma providência a seu cargo. Quanto ao(s) demais objeto(s) apreendido(s) (10099450413, p. 46 e 10099450416, p. 48), determino sua destruição. Cumpra a Secretaria as formalidades de praxe. Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação da(s) acusada(s), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) intime-se os acusados para que, no prazo de 10 dias, realize o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; e) expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, mandado de prisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá