Detalhe do processo

0001591-23.2012.8.19.0082

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito, ajuizada por Luiza Maria Lorenfice de Oliveira em face de Banco Itaucard S/A. Alega a parte autora que celebrou um contrato de financiamento de veículo com a instituição ré contendo juros remuneratórios abusivos, além de ter sofrido a cobrança de diversas tarifas indevidas (como tarifa de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato) e a imposição de venda casada de um seguro, buscando, por essas razões, a revisão das cláusulas contratuais e a restituição em dobro do indébito. Instruindo a petição inicial foram acostados os documentos de fls. 13/36. A parte ré apresentou contestação no id. 48 alegando, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e a legalidade da capitalização mensal de juros. Sustentou também a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira, afastando a alegação de venda casada. Defendeu, ainda, a licitude das cobranças referentes à tarifa de cadastro, à tarifa de avaliação de bens e ao ressarcimento de registro de contrato, rechaçando, por fim, o pedido de devolução em dobro por não haver comprovação de má-fé da instituição financeira. O Juízo prolatou sentença no id. 84, fundamentando que as taxas de juros e os encargos bancários observaram as normas do Banco Central (BACEN) e que não houve abusividade nas tarifas cobradas, pois além de não haver proibição legal, foram expressamente pactuadas e atendem ao princípio da informação e da transparência, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, e condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. Na segunda instância foi proferido julgamento monocrático, às fls. 116 fundamentando que ocorreu cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, uma vez que era imprescindível a produção de prova pericial contábil para aferir a alegada prática de anatocismo, e julgando provido o recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. O despacho de fls. 133 instou as partes em provas. A parte ré apresentou petição às fls. 139 demonstrando não haver interesse na dilação probatória. A parte autora pugnou por prova documental, oral e pericial contábil, consoante petição de fls. 143. A decisão de fls. 156 saneou o feito deferindo a prova pericial, na mesma oportunidade a inversão da prova foi indeferida. O laudo pericial foi acostado às fls. 262/272 e esclarecimentos às fls. 321. A defensoria apresentou parecer técnico às fls. 303/311. A decisão de fls. 348/349 homologou o laudo pericial e encerrou a instrução probatória e instou as partes a apresentarem alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais, às fls. 356/362, fundamentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada acima da média de mercado, a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas e a ocorrência de venda casada referente ao seguro de proteção financeira, impugnando ainda o laudo pericial por considerar que a expert se limitou à mera conferência aritmética das previsões do contrato de adesão, e requerendo o afastamento das conclusões da perita oficial para o acolhimento dos cálculos elaborados pela Defensoria Pública, com a declaração de nulidade das rubricas abusivas, a revisão dos juros para o limite da taxa do Banco Central e a condenação do banco à devolução em dobro dos valores pagos a maior. A parte ré apresentou suas alegações finais, às fls. 365/366, fundamentando a validade do contrato assinado, afirmando que os encargos ajustados estão em conformidade com a legislação e jurisprudência, não havendo comprovação objetiva de abusividade nos valores cobrados, e requerendo a total improcedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela ré em sede de contestação. Tratando-se de ação revisional de contrato bancário, cujo escopo é a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a repetição de indébito, incide a regra geral do prazo prescricional decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Tendo o contrato sido firmado em 03/03/2011 e a presente demanda ajuizada em 2012, não há que se falar em escoamento do prazo extintivo. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ( O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O cerne da lide repousa na verificação de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios, na cobrança de tarifas acessórias (cadastro, avaliação do bem e registro do contrato), na contratação de seguro e na regularidade da capitalização de juros, conforme as conclusões do laudo pericial contábil produzido sob o crivo do contraditório. Cumpre assentar que a prova técnica demonstrou não haver irregularidade aritmética material na estipulação das parcelas mensais, atestando a exata aderência entre a cobrança efetuada pela instituição financeira e as cláusulas do instrumento firmado. No que tange aos juros remuneratórios, o STJ pacificou o entendimento de que a estipulação de juros em percentual superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382). A revisão judicial depende da demonstração cabal de que a taxa exigida destoa de forma flagrante, acentuada e injustificada da média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. No caso concreto, a perícia apurou a cobrança de juros à taxa efetiva de 2,37% ao mês, enquanto a taxa média do BACEN para março de 2011 era de 2,08% ao mês. A sutil variação verificada não configura descompasso exorbitante apto a caracterizar onerosidade excessiva ou vantagem exagerada da instituição (art. 51, IV e §1º, III, do CDC). Portanto, não há fundamento legal para impor a limitação pretendida pela parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da edição da MP nº 1.963-17/2000), desde que expressamente pactuada. A Súmula nº 541 do STJ consolidou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . O contrato em análise previu juros nominais de 2,38% ao mês e efetivos de 33,13% ao ano. Como a taxa anual supera doze vezes a taxa mensal, tem-se por preenchido o requisito da contratação expressa da capitalização, reputando-se hígida a cobrança nos moldes atestados no laudo pericial. A cobrança de Tarifa de Cadastro é perfeitamente lícita nas hipóteses de início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula nº 566 do STJ). Inexistindo comprovação de que a autora possuía vínculo prévio com o banco, é devida a cobrança da exação (R$ 690,00). Quanto às tarifas de Avaliação do Bem (R$ 209,00) e Registro do Contrato (R$ 381,79), o STJ, por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.553/SP), consolidou a tese da validade de ambas, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de não prestação do serviço. Na espécie, tratando-se de financiamento para aquisição de veículo fabricado no ano de 2004 com garantia de alienação fiduciária, a avaliação do bem usado era medida indispensável para lastrear o crédito, e o registro no órgão de trânsito é obrigação legal para a constituição da garantia com efeitos erga omnes, justificando as rubricas impugnadas. No que concerne ao Seguro de Proteção Financeira (R$ 359,93), submete-se a questão ao Tema Repetitivo nº 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP), que fixou a diretriz de que os consumidores não podem ser obrigados a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando tal conduta venda casada (art. 39, I, do CDC). O compulsar dos autos demonstra que o seguro foi imposto e inserido no montante principal financiado no ato da assinatura do contrato padrão, suprimindo o direito de livre escolha da consumidora e violando os preceitos de proteção ao mercado de consumo. De rigor, portanto, a declaração de nulidade desta rubrica específica. Constatada a nulidade da cobrança do Seguro, o valor correspondente deve ser restituído à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS) determinou que a repetição em dobro do indébito nas relações de consumo prescreve da constatação de má-fé, mas modulou os efeitos da tese para afastar o requisito apenas para cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Considerando que o contrato data de 2011, e não evidenciada má-fé contundente da instituição pela inclusão da rubrica acessória à época, a devolução deverá operar-se na forma simples. III - DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para: (i) DECLARAR a nulidade da cobrança relativa ao Seguro de Proteção Financeira , no importe de R$ 359,93 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos). (ii) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, na forma simples, o valor pago indevidamente a título de seguro, que acabou diluído e pago juntamente com as parcelas do financiamento. O montante deverá ser atualizado monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal a contar das datas dos respectivos desembolsos (descontos mensais), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Ficam rejeitados os pedidos atinentes à revisão da taxa de juros, afastamento da capitalização e expurgo das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem. Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), mas considerando que a parte autora decaiu da parcela substancial dos pedidos iniciais, condeno-a ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré o pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §2º, do CPC), condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Por outro lado, condeno o banco réu a pagar ao CEJUR-DPGE, ante a representação pela Defensoria Pública, o valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido). Ressalte-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora restará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S/A

Autor LUIZA MARIA LOREFICE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

OAB: 182903/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito, ajuizada por Luiza Maria Lorenfice de Oliveira em face de Banco Itaucard S/A. Alega a parte autora que celebrou um contrato de financiamento de veículo com a instituição ré contendo juros remuneratórios abusivos, além de ter sofrido a cobrança de diversas tarifas indevidas (como tarifa de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato) e a imposição de venda casada de um seguro, buscando, por essas razões, a revisão das cláusulas contratuais e a restituição em dobro do indébito. Instruindo a petição inicial foram acostados os documentos de fls. 13/36. A parte ré apresentou contestação no id. 48 alegando, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e a legalidade da capitalização mensal de juros. Sustentou também a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira, afastando a alegação de venda casada. Defendeu, ainda, a licitude das cobranças referentes à tarifa de cadastro, à tarifa de avaliação de bens e ao ressarcimento de registro de contrato, rechaçando, por fim, o pedido de devolução em dobro por não haver comprovação de má-fé da instituição financeira. O Juízo prolatou sentença no id. 84, fundamentando que as taxas de juros e os encargos bancários observaram as normas do Banco Central (BACEN) e que não houve abusividade nas tarifas cobradas, pois além de não haver proibição legal, foram expressamente pactuadas e atendem ao princípio da informação e da transparência, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, e condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. Na segunda instância foi proferido julgamento monocrático, às fls. 116 fundamentando que ocorreu cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, uma vez que era imprescindível a produção de prova pericial contábil para aferir a alegada prática de anatocismo, e julgando provido o recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. O despacho de fls. 133 instou as partes em provas. A parte ré apresentou petição às fls. 139 demonstrando não haver interesse na dilação probatória. A parte autora pugnou por prova documental, oral e pericial contábil, consoante petição de fls. 143. A decisão de fls. 156 saneou o feito deferindo a prova pericial, na mesma oportunidade a inversão da prova foi indeferida. O laudo pericial foi acostado às fls. 262/272 e esclarecimentos às fls. 321. A defensoria apresentou parecer técnico às fls. 303/311. A decisão de fls. 348/349 homologou o laudo pericial e encerrou a instrução probatória e instou as partes a apresentarem alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais, às fls. 356/362, fundamentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada acima da média de mercado, a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas e a ocorrência de venda casada referente ao seguro de proteção financeira, impugnando ainda o laudo pericial por considerar que a expert se limitou à mera conferência aritmética das previsões do contrato de adesão, e requerendo o afastamento das conclusões da perita oficial para o acolhimento dos cálculos elaborados pela Defensoria Pública, com a declaração de nulidade das rubricas abusivas, a revisão dos juros para o limite da taxa do Banco Central e a condenação do banco à devolução em dobro dos valores pagos a maior. A parte ré apresentou suas alegações finais, às fls. 365/366, fundamentando a validade do contrato assinado, afirmando que os encargos ajustados estão em conformidade com a legislação e jurisprudência, não havendo comprovação objetiva de abusividade nos valores cobrados, e requerendo a total improcedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela ré em sede de contestação. Tratando-se de ação revisional de contrato bancário, cujo escopo é a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a repetição de indébito, incide a regra geral do prazo prescricional decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Tendo o contrato sido firmado em 03/03/2011 e a presente demanda ajuizada em 2012, não há que se falar em escoamento do prazo extintivo. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ( O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O cerne da lide repousa na verificação de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios, na cobrança de tarifas acessórias (cadastro, avaliação do bem e registro do contrato), na contratação de seguro e na regularidade da capitalização de juros, conforme as conclusões do laudo pericial contábil produzido sob o crivo do contraditório. Cumpre assentar que a prova técnica demonstrou não haver irregularidade aritmética material na estipulação das parcelas mensais, atestando a exata aderência entre a cobrança efetuada pela instituição financeira e as cláusulas do instrumento firmado. No que tange aos juros remuneratórios, o STJ pacificou o entendimento de que a estipulação de juros em percentual superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382). A revisão judicial depende da demonstração cabal de que a taxa exigida destoa de forma flagrante, acentuada e injustificada da média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. No caso concreto, a perícia apurou a cobrança de juros à taxa efetiva de 2,37% ao mês, enquanto a taxa média do BACEN para março de 2011 era de 2,08% ao mês. A sutil variação verificada não configura descompasso exorbitante apto a caracterizar onerosidade excessiva ou vantagem exagerada da instituição (art. 51, IV e §1º, III, do CDC). Portanto, não há fundamento legal para impor a limitação pretendida pela parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da edição da MP nº 1.963-17/2000), desde que expressamente pactuada. A Súmula nº 541 do STJ consolidou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . O contrato em análise previu juros nominais de 2,38% ao mês e efetivos de 33,13% ao ano. Como a taxa anual supera doze vezes a taxa mensal, tem-se por preenchido o requisito da contratação expressa da capitalização, reputando-se hígida a cobrança nos moldes atestados no laudo pericial. A cobrança de Tarifa de Cadastro é perfeitamente lícita nas hipóteses de início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula nº 566 do STJ). Inexistindo comprovação de que a autora possuía vínculo prévio com o banco, é devida a cobrança da exação (R$ 690,00). Quanto às tarifas de Avaliação do Bem (R$ 209,00) e Registro do Contrato (R$ 381,79), o STJ, por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.553/SP), consolidou a tese da validade de ambas, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de não prestação do serviço. Na espécie, tratando-se de financiamento para aquisição de veículo fabricado no ano de 2004 com garantia de alienação fiduciária, a avaliação do bem usado era medida indispensável para lastrear o crédito, e o registro no órgão de trânsito é obrigação legal para a constituição da garantia com efeitos erga omnes, justificando as rubricas impugnadas. No que concerne ao Seguro de Proteção Financeira (R$ 359,93), submete-se a questão ao Tema Repetitivo nº 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP), que fixou a diretriz de que os consumidores não podem ser obrigados a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando tal conduta venda casada (art. 39, I, do CDC). O compulsar dos autos demonstra que o seguro foi imposto e inserido no montante principal financiado no ato da assinatura do contrato padrão, suprimindo o direito de livre escolha da consumidora e violando os preceitos de proteção ao mercado de consumo. De rigor, portanto, a declaração de nulidade desta rubrica específica. Constatada a nulidade da cobrança do Seguro, o valor correspondente deve ser restituído à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS) determinou que a repetição em dobro do indébito nas relações de consumo prescreve da constatação de má-fé, mas modulou os efeitos da tese para afastar o requisito apenas para cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Considerando que o contrato data de 2011, e não evidenciada má-fé contundente da instituição pela inclusão da rubrica acessória à época, a devolução deverá operar-se na forma simples. III - DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para: (i) DECLARAR a nulidade da cobrança relativa ao Seguro de Proteção Financeira , no importe de R$ 359,93 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos). (ii) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, na forma simples, o valor pago indevidamente a título de seguro, que acabou diluído e pago juntamente com as parcelas do financiamento. O montante deverá ser atualizado monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal a contar das datas dos respectivos desembolsos (descontos mensais), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Ficam rejeitados os pedidos atinentes à revisão da taxa de juros, afastamento da capitalização e expurgo das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem. Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), mas considerando que a parte autora decaiu da parcela substancial dos pedidos iniciais, condeno-a ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré o pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §2º, do CPC), condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Por outro lado, condeno o banco réu a pagar ao CEJUR-DPGE, ante a representação pela Defensoria Pública, o valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido). Ressalte-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora restará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.