Detalhe do processo

0001589-79.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001589-79.2025.8.16.0050 Processo: 0001589-79.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$41.905,07 Requerente(s): JOSÉ RENATO DE SOUZA LAZARI representado(a) por Maria Assuncion Travisani Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária c/c repetição de indébito, ajuizada por JOSÉ RENATO DE SOUZA LAZARI, representado por sua curadora, MARIA ASSUNCION TRAVISANI, em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA. O autor sustentou, em síntese, que: a) é beneficiário de pensão por morte e possui Síndrome de Gilles de La Tourette, associada a quadro de depressão e ansiedade; b) a enfermidade se manifesta desde a infância e lhe ocasiona grave comprometimento mental, psicológico e social, além de ter ensejado sua interdição e submissão à curatela; c) sua condição clínica se enquadra no conceito de alienação mental previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; d) formulou requerimento administrativo de isenção tributária, posteriormente indeferido, assim como o pedido de reconsideração; e) entende fazer jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos; e f) entende devida a restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar o direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como para condenar os réus à restituição dos valores já descontados a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Juntou documentos nos movs. 1.2/1.13. A PARANAPREVIDÊNCIA, citada, apresentou contestação (mov. 14.2), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de restituição do imposto de renda, porquanto os valores retidos são destinados ao Tesouro Estadual. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) os laudos médicos particulares não substituem a conclusão da perícia oficial, a qual não reconheceu o autor como possuidor de alienação mental; b) não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão das isenções postuladas; c) a isenção da contribuição previdenciária foi expressamente revogada pela Lei Estadual nº 20.122/2019, inexistindo direito adquirido em favor do autor; d) subsidiariamente, a pretensão encontra-se prescrita quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 45.1), impugnando, em preliminar, o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a parte autora não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar o efetivo proveito econômico pretendido. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a Síndrome de Tourette não está expressamente prevista no rol taxativo das moléstias que autorizam a isenção tributária; b) os documentos médicos particulares não comprovam que o quadro clínico do autor se enquadra como alienação mental, sendo que a perícia administrativa igualmente deixou de reconhecer a existência de moléstia abrangida pela norma isentiva; c) não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão das isenções pleiteadas; d) a isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012 foi revogada pela Lei Estadual nº 20.122/2019; e) o autor não possuía isenção anteriormente concedida, nem era pensionista ao tempo da alteração legislativa, vez que o benefício foi instituído apenas em 25/10/2020. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos do autor. A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 49.1), rechaçando as alegações dos réus, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos movs. 57.1 e 58.1 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a análise das questões preliminares e das provas pretendidas pelas partes. - Da alegação de ilegitimidade passiva: Em sede de contestação, a Paranaprevidência arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que apenas implanta a isenção, não possuindo competência para retenção do tributo arrecadado. Sem razão a ré. Isso porque, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, em processos de tal natureza (pensionista), o Estado do Paraná e a Paranaprevidência devem figurar como litisconsortes. E, conforme se verifica dos autos, o requerimento administrativo foi processado e analisado pela Paranaprevidência, fato este que a legitima a figurar no polo passivo quanto ao pleito de isenção de imposto de renda retido na fonte. Registre-se que, inobstante a natureza do pleito de isenção seja tributária, a Paranaprevidência é órgão responsável por gerir as pensões vinculadas ao regime próprio de previdência, e, consequentemente, é quem aplica a isenção, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, ambos da Lei nº 17.435/2012. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTOR PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 E PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ISENÇÃO DE IRPF SOBRE APOSENTADORIA DO SERVIDOR, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA PARANAPREVIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 E ART. 114 DO CPC. ACOLHIMENTO. ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INSTITUIÇÃO QUE RECEBEU, PROCESSOU E INDEFERIU O PLEITO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DO ART. 26, CAPUT, DA LEI Nº 17.435/2012. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA NÃO CITAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0004355-30.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 13.07.2021) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA – ART. 26 DA LEI Nº 17.435/2012 – ÓRGÃO GESTOR DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO. (...). 1. A Paranaprevidência é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que pretende a isenção de tributos incidentes sobre a aposentadoria de servidores do Estado do Paraná, pois é o órgão gestor do regime de previdência desses servidores. 2. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR 00002276620218160152 Santa Mariana, Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 23/05/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) Diante disso, rejeito a referida preliminar. - Da impugnação ao valor da causa: Em sede de contestação, o Estado do Paraná impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a parte autora não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar o efetivo proveito econômico pretendido. A impugnação não merece acolhimento. É certo que, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, ainda que fixado por estimativa quando a exata quantificação depender de apuração posterior. No caso, contudo, a ausência de memória de cálculo não leva à conclusão, por si só, de que o valor atribuído à causa seja aleatório ou inadequado. Isso porque, a demanda veicula pedido declaratório de reconhecimento de isenção tributária cumulado com repetição de indébito, sendo que a exata extensão do proveito econômico está condicionada ao eventual reconhecimento do direito material vindicado, podendo ser apurada em momento oportuno. Ausente demonstração concreta de que o valor atribuído à causa não corresponda, ainda que por estimativa, ao benefício econômico perseguido, não há fundamento para acolher a impugnação. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa apresentada. 3. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 4. Cuida-se de demanda em que se discute o direito do autor obter a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como a restituição dos valores descontados sobre a pensão por morte, sob o argumento de que a Síndrome de Gilles de La Tourette, associada a quadro de depressão e ansiedade, configura hipótese de alienação mental para fins das normas isentivas. 5. Diante disso, as questões de fato controvertidas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se o autor possui Síndrome de Gilles de La Tourette, associada às demais patologias alegadas; b) se o quadro clínico apresentado pelo autor caracteriza hipótese de alienação mental; c) se eventual condição de alienação mental decorre das patologias apresentadas pelo autor; d) se eventual condição de alienação mental possui caráter permanente; e) se eventual condição de alienação mental já se encontrava presente durante o período em que incidiram os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária e, em caso positivo, desde quando; f) se a condição clínica apresentada pelo autor lhe confere o direito às isenções tributárias pretendidas e, por conseguinte, à restituição dos valores eventualmente descontados a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. 5.1. No caso, considerando que a controvérsia reside na alegada doença que acomete o autor, defiro a realização da prova pericial médica, pleiteada pela aludida parte. 5.2. Importante destacar que, tratando-se de demanda que tramita no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a produção da prova pericial, quando não complexa, não influência na definição da competência do referido microssistema. Ao que consta, a prova pericial médica pretendida pela parte autora não possui natureza complexa, pois o perito judicial poderá se valer da análise dos documentos médicos juntados pelas partes, e caso necessário, de simples avaliação clínica da parte autora para apuração das supostas limitações. 6. Quanto ao ônus financeiro da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, deverá ser custeada pela parte autora. 6.1. E, considerando as argumentações tecidas pela parte autora sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 7. Para a realização da perícia pleiteada, nomeio o Dr. Paulo César Assunção, devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau. 7.1. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo. 7.2. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fixo, desde já, os honorários do perito nomeado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) a perícia demanda conhecimento técnico especializado e envolve análise de questões médicas que extrapolam a avaliação clínica ordinária; b) dificuldade na nomeação de peritos especializados nesta Comarca; c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional, a majoração dos honorários periciais (art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça); e d) necessidade de compatibilizar a remuneração do expert com as peculiaridades do caso concreto e com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujas demandas, em regra, apresentam menor complexidade e menor expressão econômica, preservando-se, assim, a proporcionalidade entre a adequada remuneração do profissional e os princípios da celeridade, simplicidade e economicidade que regem o procedimento. 7.3. Os honorários deverão ser atualizados monetariamente, nos termos do art. 2º, § 5º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7.4. Registre-se que caso a parte autora seja vencedora, a parte contrária deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso vencida, será paga nos termos art. 95, §3º, inc. II, do CPC c/c art. §3º da Resolução nº 232/16 do CNJ. 8. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 9. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 10. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 11. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 12. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JOSé RENATO DE SOUZA LAZARI REPRESENTADO(A) POR MARIA ASSUNCION TRAVISANI

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ GUSTAVO DE SOUZA

OAB: 27189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001589-79.2025.8.16.0050 Processo: 0001589-79.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$41.905,07 Requerente(s): JOSÉ RENATO DE SOUZA LAZARI representado(a) por Maria Assuncion Travisani Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária c/c repetição de indébito, ajuizada por JOSÉ RENATO DE SOUZA LAZARI, representado por sua curadora, MARIA ASSUNCION TRAVISANI, em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA. O autor sustentou, em síntese, que: a) é beneficiário de pensão por morte e possui Síndrome de Gilles de La Tourette, associada a quadro de depressão e ansiedade; b) a enfermidade se manifesta desde a infância e lhe ocasiona grave comprometimento mental, psicológico e social, além de ter ensejado sua interdição e submissão à curatela; c) sua condição clínica se enquadra no conceito de alienação mental previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; d) formulou requerimento administrativo de isenção tributária, posteriormente indeferido, assim como o pedido de reconsideração; e) entende fazer jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos; e f) entende devida a restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar o direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como para condenar os réus à restituição dos valores já descontados a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Juntou documentos nos movs. 1.2/1.13. A PARANAPREVIDÊNCIA, citada, apresentou contestação (mov. 14.2), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de restituição do imposto de renda, porquanto os valores retidos são destinados ao Tesouro Estadual. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) os laudos médicos particulares não substituem a conclusão da perícia oficial, a qual não reconheceu o autor como possuidor de alienação mental; b) não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão das isenções postuladas; c) a isenção da contribuição previdenciária foi expressamente revogada pela Lei Estadual nº 20.122/2019, inexistindo direito adquirido em favor do autor; d) subsidiariamente, a pretensão encontra-se prescrita quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 45.1), impugnando, em preliminar, o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a parte autora não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar o efetivo proveito econômico pretendido. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a Síndrome de Tourette não está expressamente prevista no rol taxativo das moléstias que autorizam a isenção tributária; b) os documentos médicos particulares não comprovam que o quadro clínico do autor se enquadra como alienação mental, sendo que a perícia administrativa igualmente deixou de reconhecer a existência de moléstia abrangida pela norma isentiva; c) não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão das isenções pleiteadas; d) a isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012 foi revogada pela Lei Estadual nº 20.122/2019; e) o autor não possuía isenção anteriormente concedida, nem era pensionista ao tempo da alteração legislativa, vez que o benefício foi instituído apenas em 25/10/2020. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos do autor. A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 49.1), rechaçando as alegações dos réus, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos movs. 57.1 e 58.1 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a análise das questões preliminares e das provas pretendidas pelas partes. - Da alegação de ilegitimidade passiva: Em sede de contestação, a Paranaprevidência arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que apenas implanta a isenção, não possuindo competência para retenção do tributo arrecadado. Sem razão a ré. Isso porque, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, em processos de tal natureza (pensionista), o Estado do Paraná e a Paranaprevidência devem figurar como litisconsortes. E, conforme se verifica dos autos, o requerimento administrativo foi processado e analisado pela Paranaprevidência, fato este que a legitima a figurar no polo passivo quanto ao pleito de isenção de imposto de renda retido na fonte. Registre-se que, inobstante a natureza do pleito de isenção seja tributária, a Paranaprevidência é órgão responsável por gerir as pensões vinculadas ao regime próprio de previdência, e, consequentemente, é quem aplica a isenção, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, ambos da Lei nº 17.435/2012. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTOR PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 E PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ISENÇÃO DE IRPF SOBRE APOSENTADORIA DO SERVIDOR, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA PARANAPREVIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 E ART. 114 DO CPC. ACOLHIMENTO. ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INSTITUIÇÃO QUE RECEBEU, PROCESSOU E INDEFERIU O PLEITO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DO ART. 26, CAPUT, DA LEI Nº 17.435/2012. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA NÃO CITAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0004355-30.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 13.07.2021) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA – ART. 26 DA LEI Nº 17.435/2012 – ÓRGÃO GESTOR DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO. (...). 1. A Paranaprevidência é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que pretende a isenção de tributos incidentes sobre a aposentadoria de servidores do Estado do Paraná, pois é o órgão gestor do regime de previdência desses servidores. 2. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR 00002276620218160152 Santa Mariana, Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 23/05/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) Diante disso, rejeito a referida preliminar. - Da impugnação ao valor da causa: Em sede de contestação, o Estado do Paraná impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a parte autora não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar o efetivo proveito econômico pretendido. A impugnação não merece acolhimento. É certo que, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, ainda que fixado por estimativa quando a exata quantificação depender de apuração posterior. No caso, contudo, a ausência de memória de cálculo não leva à conclusão, por si só, de que o valor atribuído à causa seja aleatório ou inadequado. Isso porque, a demanda veicula pedido declaratório de reconhecimento de isenção tributária cumulado com repetição de indébito, sendo que a exata extensão do proveito econômico está condicionada ao eventual reconhecimento do direito material vindicado, podendo ser apurada em momento oportuno. Ausente demonstração concreta de que o valor atribuído à causa não corresponda, ainda que por estimativa, ao benefício econômico perseguido, não há fundamento para acolher a impugnação. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa apresentada. 3. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 4. Cuida-se de demanda em que se discute o direito do autor obter a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como a restituição dos valores descontados sobre a pensão por morte, sob o argumento de que a Síndrome de Gilles de La Tourette, associada a quadro de depressão e ansiedade, configura hipótese de alienação mental para fins das normas isentivas. 5. Diante disso, as questões de fato controvertidas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se o autor possui Síndrome de Gilles de La Tourette, associada às demais patologias alegadas; b) se o quadro clínico apresentado pelo autor caracteriza hipótese de alienação mental; c) se eventual condição de alienação mental decorre das patologias apresentadas pelo autor; d) se eventual condição de alienação mental possui caráter permanente; e) se eventual condição de alienação mental já se encontrava presente durante o período em que incidiram os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária e, em caso positivo, desde quando; f) se a condição clínica apresentada pelo autor lhe confere o direito às isenções tributárias pretendidas e, por conseguinte, à restituição dos valores eventualmente descontados a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. 5.1. No caso, considerando que a controvérsia reside na alegada doença que acomete o autor, defiro a realização da prova pericial médica, pleiteada pela aludida parte. 5.2. Importante destacar que, tratando-se de demanda que tramita no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a produção da prova pericial, quando não complexa, não influência na definição da competência do referido microssistema. Ao que consta, a prova pericial médica pretendida pela parte autora não possui natureza complexa, pois o perito judicial poderá se valer da análise dos documentos médicos juntados pelas partes, e caso necessário, de simples avaliação clínica da parte autora para apuração das supostas limitações. 6. Quanto ao ônus financeiro da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, deverá ser custeada pela parte autora. 6.1. E, considerando as argumentações tecidas pela parte autora sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 7. Para a realização da perícia pleiteada, nomeio o Dr. Paulo César Assunção, devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau. 7.1. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo. 7.2. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fixo, desde já, os honorários do perito nomeado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) a perícia demanda conhecimento técnico especializado e envolve análise de questões médicas que extrapolam a avaliação clínica ordinária; b) dificuldade na nomeação de peritos especializados nesta Comarca; c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional, a majoração dos honorários periciais (art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça); e d) necessidade de compatibilizar a remuneração do expert com as peculiaridades do caso concreto e com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujas demandas, em regra, apresentam menor complexidade e menor expressão econômica, preservando-se, assim, a proporcionalidade entre a adequada remuneração do profissional e os princípios da celeridade, simplicidade e economicidade que regem o procedimento. 7.3. Os honorários deverão ser atualizados monetariamente, nos termos do art. 2º, § 5º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7.4. Registre-se que caso a parte autora seja vencedora, a parte contrária deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso vencida, será paga nos termos art. 95, §3º, inc. II, do CPC c/c art. §3º da Resolução nº 232/16 do CNJ. 8. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 9. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 10. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 11. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 12. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito