0001588-91.2025.8.16.0051
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Barbosa Ferraz
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001588-91.2025.8.16.0051 Processo: 0001588-91.2025.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Marina da Silva Réu(s): CARLOS MARTINS DE SOUZA 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa constituída do acusado CARLOS MARTINS DE SOUZA, em face da sentença condenatória de mov. 110.1, sustentando a existência de omissões, ao argumento de que: (i) não houve enfrentamento da tese de ausência de materialidade do crime de dano, diante da inexistência de exame de corpo de delito e da ausência de comprovação da extensão do prejuízo patrimonial; e (ii) não houve manifestação acerca da tese de consunção entre os delitos de dano qualificado e violação de domicílio (mov. 123.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, recebo os embargos opostos pelo defensor ante sua tempestividade, bem como a presença dos demais requisitos de admissibilidade. Entretanto, no mérito, não assiste razão ao embargante. 3. Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial. No caso dos autos, entretanto, não se verifica qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo do presente recurso, pretendendo a defesa, em realidade, promover novo exame da matéria já apreciada por este Juízo. Quanto à alegada omissão acerca da ausência de materialidade do delito de dano, em razão da inexistência de exame de corpo de delito e de prova da extensão do prejuízo patrimonial, verifica-se que a sentença enfrentou suficientemente a matéria. Com efeito, constou expressamente da fundamentação que a materialidade delitiva restou comprovada pelas fotografias juntadas aos movs. 1.17, 1.18 e 1.19, pelo boletim de ocorrência de mov. 1.20 e, sobretudo, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, destacando-se, ainda, a confissão judicial do próprio acusado, que admitiu ter chutado a porta da residência da vítima e forçado o portão. Ademais, tratando-se de vestígios não mais existentes quando da instauração da persecução penal, a ausência de exame pericial não impede a comprovação da materialidade por outros meios de prova, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, circunstância plenamente verificada na hipótese dos autos. Neste sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO JUSTIFICA A CONDUTA PERPETRADA. PRECEDENTES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. REQUISITOS DE INCIDÊNCIA QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PRESENÇA DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE OBSTAM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONDUTA REVESTIDA DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEMANDA DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. INVIABILIDADE. RECONSTRUÇÃO FÁTICA OBTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE COMPROVA A EFETIVA CONSUMAÇÃO DO FURTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONSUMADO. TESE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I, DO §4º, DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O ROMPIMENTO DO CADEADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. SOLICITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE OBSTA A PRETENSÃO DEFENSIVA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. ACRIMINADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS. CARGA PENAL, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA QUE IMPEDEM O ÊXITO DOS PLEITOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO PELA INFRAÇÃO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HORÁRIOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004799-25.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2025 - Grifo nosso). Da mesma forma, a alegação de inexistência de documentos aptos a demonstrar a extensão do prejuízo patrimonial também não configura omissão. A sentença consignou que os danos ao patrimônio da vítima ficaram demonstrados pelas fotografias e pelos depoimentos colhidos em juízo, tendo a indenização mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal sido arbitrada considerando o conjunto probatório produzido, bem como os danos materiais e morais decorrentes da prática delitiva, não havendo necessidade de prévia liquidação ou de prova exata do prejuízo para sua fixação em valor mínimo, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Também não procede a alegação de omissão quanto à tese de consunção entre os delitos de dano qualificado e violação de domicílio. A fundamentação da sentença evidencia que este Juízo reconheceu a autonomia das condutas. Isso porque restou consignado que o crime de dano consistiu na deterioração da trava do portão e da porta da residência da vítima, mediante grave ameaça, ao passo que o delito de violação de domicílio decorreu do ingresso e da permanência do acusado no imóvel sem autorização da moradora, contra sua vontade expressa, bens jurídicos distintos tutelados pelos artigos 163 e 150 do Código Penal. As condutas, portanto, possuem autonomia típica e consumação própria, não se tratando de crime-meio absorvido pelo delito de violação de domicílio, razão pela qual foi corretamente reconhecido o concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal. Diante disso, possível concluir-se que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo integralmente a sentença de mov. 110.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS MARTINS DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO
OAB: 96347/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001588-91.2025.8.16.0051 Processo: 0001588-91.2025.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Marina da Silva Réu(s): CARLOS MARTINS DE SOUZA 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa constituída do acusado CARLOS MARTINS DE SOUZA, em face da sentença condenatória de mov. 110.1, sustentando a existência de omissões, ao argumento de que: (i) não houve enfrentamento da tese de ausência de materialidade do crime de dano, diante da inexistência de exame de corpo de delito e da ausência de comprovação da extensão do prejuízo patrimonial; e (ii) não houve manifestação acerca da tese de consunção entre os delitos de dano qualificado e violação de domicílio (mov. 123.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, recebo os embargos opostos pelo defensor ante sua tempestividade, bem como a presença dos demais requisitos de admissibilidade. Entretanto, no mérito, não assiste razão ao embargante. 3. Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial. No caso dos autos, entretanto, não se verifica qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo do presente recurso, pretendendo a defesa, em realidade, promover novo exame da matéria já apreciada por este Juízo. Quanto à alegada omissão acerca da ausência de materialidade do delito de dano, em razão da inexistência de exame de corpo de delito e de prova da extensão do prejuízo patrimonial, verifica-se que a sentença enfrentou suficientemente a matéria. Com efeito, constou expressamente da fundamentação que a materialidade delitiva restou comprovada pelas fotografias juntadas aos movs. 1.17, 1.18 e 1.19, pelo boletim de ocorrência de mov. 1.20 e, sobretudo, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, destacando-se, ainda, a confissão judicial do próprio acusado, que admitiu ter chutado a porta da residência da vítima e forçado o portão. Ademais, tratando-se de vestígios não mais existentes quando da instauração da persecução penal, a ausência de exame pericial não impede a comprovação da materialidade por outros meios de prova, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, circunstância plenamente verificada na hipótese dos autos. Neste sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO JUSTIFICA A CONDUTA PERPETRADA. PRECEDENTES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. REQUISITOS DE INCIDÊNCIA QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PRESENÇA DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE OBSTAM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONDUTA REVESTIDA DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEMANDA DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. INVIABILIDADE. RECONSTRUÇÃO FÁTICA OBTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE COMPROVA A EFETIVA CONSUMAÇÃO DO FURTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONSUMADO. TESE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I, DO §4º, DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O ROMPIMENTO DO CADEADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. SOLICITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE OBSTA A PRETENSÃO DEFENSIVA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. ACRIMINADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS. CARGA PENAL, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA QUE IMPEDEM O ÊXITO DOS PLEITOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO PELA INFRAÇÃO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HORÁRIOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004799-25.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2025 - Grifo nosso). Da mesma forma, a alegação de inexistência de documentos aptos a demonstrar a extensão do prejuízo patrimonial também não configura omissão. A sentença consignou que os danos ao patrimônio da vítima ficaram demonstrados pelas fotografias e pelos depoimentos colhidos em juízo, tendo a indenização mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal sido arbitrada considerando o conjunto probatório produzido, bem como os danos materiais e morais decorrentes da prática delitiva, não havendo necessidade de prévia liquidação ou de prova exata do prejuízo para sua fixação em valor mínimo, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Também não procede a alegação de omissão quanto à tese de consunção entre os delitos de dano qualificado e violação de domicílio. A fundamentação da sentença evidencia que este Juízo reconheceu a autonomia das condutas. Isso porque restou consignado que o crime de dano consistiu na deterioração da trava do portão e da porta da residência da vítima, mediante grave ameaça, ao passo que o delito de violação de domicílio decorreu do ingresso e da permanência do acusado no imóvel sem autorização da moradora, contra sua vontade expressa, bens jurídicos distintos tutelados pelos artigos 163 e 150 do Código Penal. As condutas, portanto, possuem autonomia típica e consumação própria, não se tratando de crime-meio absorvido pelo delito de violação de domicílio, razão pela qual foi corretamente reconhecido o concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal. Diante disso, possível concluir-se que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo integralmente a sentença de mov. 110.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito