0001588-76.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível
- Classe
- Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001588-76.2025.8.26.0451 (processo principal 1007479-32.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Ismael Jose de Arruda - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 95/108, com a ressalva de que os honorários sucumbenciais não integram a compensação, e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer o excesso de execução e declarar extinto, pela compensação, o crédito do exequente a título de restituição do indébito, julgando extinto o cumprimento de sentença, nesse ponto, na forma do art. 924, III, do CPC. Prossiga-se, tão somente, quanto aos honorários advocatícios de R$ 1.500,00, devidamente atualizados, devidos pela executada ao patrono do exequente. Diante da sucumbência nesta fase, arcará o exequente com honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor ISMAEL JOSE DE ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
OAB: 293832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001588-76.2025.8.26.0451 (processo principal 1007479-32.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Ismael Jose de Arruda - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 95/108, com a ressalva de que os honorários sucumbenciais não integram a compensação, e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer o excesso de execução e declarar extinto, pela compensação, o crédito do exequente a título de restituição do indébito, julgando extinto o cumprimento de sentença, nesse ponto, na forma do art. 924, III, do CPC. Prossiga-se, tão somente, quanto aos honorários advocatícios de R$ 1.500,00, devidamente atualizados, devidos pela executada ao patrono do exequente. Diante da sucumbência nesta fase, arcará o exequente com honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)